Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA PAUPÉRIO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DE TESTEMUNHO REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | :I) Quando é proferida uma sentença totalmente omissa quanto à valoração que fez de um determinado testemunho indicado pela defesa, o qual relevaria atento o modo como o arguido gizou a sua defesa, impõe-se que a mesma seja declarada nula. II) É o que sucede no caso dos autos, pois que na fundamentação aduzida não se encontra a mais leve referência (quer feita de modo expresso, quer de modo implícito) a um testemunho arrolado pela defesa do arguido e por este, agora recorrente, considerado relevante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I)- Relatório: Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correram termos pela Secção de Competência Genérica (J1) da Instância Local de Mirandela, Comarca de Bragança foi a arguida Graciela M, condenada, pela autoria material sob a forma consumada e em concurso aparente (consunção), de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, alíneas e) e d), do Código Penal, por referência aos artigos 386º, nº 1, alínea d), do Código Penal e 16º, nºs1 e 2, do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º32/2004, de 22/07 (atualmente 12º, nºs 1 e 2, da Lei nº22/2013, de 26/02), na pena de um (1) e sete (7) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período (a contar do trânsito em julgado), subordinada ao dever de entregar ao Estado, no período de suspensão, a quantia monetária de €2.500,00. Inconformada com a decisão dela veia a arguida interpor o presente recurso, nos termos que constam de folhas 1148 a 1155 verso, que agora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, argumentos que sintetiza nas conclusões seguintes: A) A decisão recorrida não cumpriu integral e adequadamente o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P., por ter omitido o exame crítico do depoimento da testemunha António T., e que podia influir na incriminação e/ou determinação da pena (cf. pontos 14. a 23. destas alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidos),incorrendo na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. B) Fixar a pena em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão por um crime de falsificação de documento, num quadro em que: i) o lucro – resultado visado – não foi logrado, ii) o grau de ilicitude se situa num grau médio/elevado, e iii) houve confissão que teve por objecto parte dos factos, é desajustado com as ideias de prevenção geral e culpa, para além de colidir com situações análogas – cf. arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/2014 (Proc. n.º 561/02.0TAABF.S1) e da Relação de Guimarães de 18/02/2013 (Proc. n.º 1202/11.0PBBRG.G1) e de 08/10/2012 (Proc. n.º 1996/10.0TABRG.G1). C) Deve, pois, a pena ser reduzida para 1 (um) ano de prisão, ainda que suspensa de execução como decretado, sob pena de se violar o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. D) Tendo a douta decisão dado como provado, como fundamento da suspensão, em “juízo de prognose [que] (...) ajuíza o Tribunal ter esperança de que a arguida, em liberdade, adira sem quaisquer reservas, a um processo de socialização” (sic, com sublinhado nosso), e não ter sido logrado o lucro (resultado visado), impor “deveres” condicionantes da suspensão, sem qualquer fundamentação, porque há que acrescentar “reservas”, é fazer errada interpretação dos artigos 51.º, n.º 1, al. c), e 71.º do Código Penal. E) Referindo-se na douta fundamentação que a arguida produziu explicações “descabidas e desprovidas de ininteligibilidade” (sic), deveriam ter sido investigados, e considerados pelo Tribunal a quo, factores relativos à personalidade da arguida, que sempre relevam para a medida da pena, e por relatório de avaliação de personalidade (não requisitado nos autos), sob pena de nulidade – cf. aresto da Relação Guimarães de 13/04/2015 (Proc. n.º 24/14.0GDVVD.G1).» A este recurso respondeu o Ministério Público nos termos que constam de folhas 1161 a 1184 dos autos, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos concluindo pela improcedência do recurso. Neste Tribunal o Digno Procurador Gera Adjunto emitiu parecer sufragando o entendimento de que a sentença em apreço padece de nulidade por falta de exame crítico da prova, tal como vem arguido pela recorrente, uma vez que omitiu exame crítica de parte da prova produzida em audiência, omissão que entende dever ser suprida ficando assim, por ora, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal nada mais veio a ser acrescentado no processo. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Importa conhecer: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que convocam o nosso conhecimento são as seguintes: - nulidade da sentença por não ter sido efetuado o exame crítico do depoimento prestado pela testemunha António T., o qual, na perspetiva da recorrente, poderia ter influído na incriminação e/ou na determinação da pena; - a pena concreta que lhe foi aplicada é excessiva; - discordância com a subordinação, da suspensão da execução da pena, ao pagamento de uma quantia em dinheiro, decisão que entende não se encontrar devidamente fundamentada - nulidade da sentença que entende advir da circunstância de o tribunal não ter determinado uma avaliação da personalidade da arguida, não obstante ter entendido que esta deu, em julgamento, explicações“ descabidas e desprovidas de inteligibilidade”. Antes de tudo o mais importa aquilatar se, na realidade, padece a sentença em recurso das arguidas nulidades. Atentemos pois no que, a propósito, preceitua o artigo 379º do Código de Processo Penal: «1 — É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414. (…)» E, por seu lado, o artigo 374º do mesmo diploma legal expressamente consagra como requisitos da sentença o seguinte: «1 — A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 — Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 — A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4 — A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas » Do cotejo destes dois normativos retira-se que a inobservância dos requisitos constantes do nº 2 e da alínea b) do nº 3 gera a nulidade da decisão. É o que sucede quando a decisão não contiver de modo expresso o elenco dos factos provados e não provados e/ou estes não se encontrem devidamente fundamentados, com a exposição das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu, com a indicação do exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal. Olhando para a decisão sob recurso não podemos dizer que ela não se encontra fundamentada, pois dela constam as provas que foram valoradas pelo tribunal para formar a sua convicção. Sucede porém que a decisão proferia é totalmente omissa quanto à valorização que fez do depoimento prestado por uma testemunha indicada pela arguida. António T. foi ouvido em audiência no dia 08/04/2015 (folhas 1066) e lenda a fundamentação aduzida não se encontra a mais leve referência (quer feita de modo expresso, quer de modo implícito) ao seu depoimento. Nem sequer se lobriga a existência de uma frase que, ainda que de modo genérico, desconsiderasse, para a formação da convicção, a demais prova produzida em audiência, nela se podendo então incluir o depoimento desta testemunha. Isto seria, a nosso ver bastante, face a tudo o mais que da decisão consta. No entanto, como se disse, não é o que sucede na decisão em apreço. Nela existe uma omissão de pronúncia, já que não é possível retirar-se, do texto da decisão proferida, a posição que o tribunal recorrido tomou face ao depoimento daquela testemunha Ver a propósito entre outros: Ac da RP de 13/01/2010, processo 619/05.3TAPVZ.P1, in www.dgsi.pt I - O exame crítico da prova é imposto pela necessidade de explicitar e reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, designadamente a credibilidade atribuída a cada meio probatório produzido na audiência e respectivos fundamentos. II - Ocorre nulidade não só nas hipóteses de total omissão de motivação mas também quando a fundamentação da convicção for insuficiente para efectuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado. Ac do STJ de 17/2/2011, processo 227/07.4JAPRT.P2.S1, in www.dgsi.pt - O exame probatório traduz-se na análise em globo das provas, a respectiva crítica, a forma de inteligenciar, intuir, racionalizar e conceber, para formular, a final, um juízo definitivo, na meta de um processo justo, que assegure todos os direitos de defesa, como vem proclamado pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP. II - A motivação das decisões judiciais é um autêntico momento de verdade do perfil do juiz, que deve situar-se à margem de qualquer blindagem, no dizer de Perfecto Andrés Ibañez, in Jueces y Ponderacion Argumentativa, pág. 73. III - A fundamentação decisória, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, está desenhada na lei para, pelo enunciar os pontos de facto provados e não provados, como de uma súmula dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o julgador explicitar o processo lógico e psicológico da sua decisão, excluindo da motivação o que não é passível de justificação racional, movendo-se unicamente no âmbito do racionalmente justificável. o qual relevaria atento o modo como a recorrente gizou a sua defesa. Isto dito forçosa é a conclusão de que a sentença proferida enferma da nulidade a que alude o artigo 379º nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal. Atendendo que a nossa lei adjetiva penal distingue as nulidades insanáveis (ou absolutas) e as sanáveis (ou relativas), que elenca, respetivamente nos artigos 119º e 120º, não contando esta do elenco das primeiras, é assim relativa, logo sanável, uma vez que devidamente arguida em recurso. No que respeita aos efeitos desta declaração de nulidade atentemos no que se encontra estatuído no artigo 122º nº 1 do Código de Processo Penal: “as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar”, sendo que, nos termos do n.º 2 deste artigo “a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição”, dispondo-se no n.º 3 que “ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”. Por uma questão de economia processual e porque vem arguida uma outra nulidade da sentença importa que também agora a conheçamos pois não faria sentido que, existindo, pudesse ser de novo arguida em recurso. Alude a recorrente que a decisão em apreço padece de uma outra nulidade agora por não ter sido determinada a realização de um “relatório de avaliação de personalidade”. Embora fale de nulidade de sentença, tal como se encontra delineada a sua argumentação, refere-se, quando muito, a nulidade adveniente da preterição de uma diligência de prova que reputa essencial para a descoberta da verdade. O que diz é que o tribunal deveria ter mandado elaborar uma perícia à personalidade da arguida. E qual a razão de tal entendimento? Porque na sentença quando a senhora juíza faz a apreciação crítica do depoimento prestado pela arguida, a dado momento, refere que as declarações por esta prestadas se mostraram “ descabidas e desprovidos de ininteligibilidade”. Ora a alegação expendida pela recorrente enferma de um vício de raciocínio: alega nulidade da sentença e o que refere, se tivesse existido, nada tinha que ver com a sentença; se o tribunal tivesse de ter efetuado tal perícia à personalidade da arguida e não a tivesse determinado, isso configuraria a preterição de diligências de prova reputada essencial. Ora no cotejo das atas constantes do processo não se vislumbra que tal diligência probatória tivesse sido requerida pela defesa da arguida, como não foi determinada pelo tribunal, como o poderia ter sido ao abrigo do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal. Aliás, como se disse antes, a recorrente “descobre” a pertinência de tal diligência em função do modo como o tribunal “desconsiderou” as explicações dadas pela arguida. No entanto as palavras empregues, como se retira do teor de todo o texto da decisão, não se referem à personalidade de alguém incapaz de depor de modo inteligível, antes foram o modo encontrado para expressar a falta de credibilidade, a irrazoabilidade das explicações apresentadas pela arguida. Nada mais do que isso. Não se verifica assim a invocada nulidade. Destarte, na síntese de tudo o que se deixa dito, impõe-se que o processo volte ao tribunal recorrido determinando-se que a senhora juíza que prolatou a decisão profira nova, expurgada agora de aludida nulidade, ficando desta forma prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela recorrente. Decisão: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida Graciela M, julgando verificada a nulidade da sentença proferida, nos termos do preceituado no artigo 379º nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal e, por consequência, determinar que o tribunal recorrido elabore nova decisão, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso Sem tributação (elaborado pela relatora e revisto por ambas as subscritoras) 8 de fevereiro de 2016 Maria Manuela Paupério Maria Dolores Sousa |