Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Quem pretende a alteração da prestação alimentar deve demonstrar que as circunstâncias actuais são efectivamente diferentes das existentes à data em que foi fixada a pensão. II- Pretendendo-se o aumento da prestação alimentar, o progenitor requerente deve demonstrar que se alteraram as necessidades do alimentando (importando mais despesas) e/ou as possibilidades do obrigado à prestação de alimentos (que este se encontra numa situação económica melhor em relação àquela em que se encontrava à data em que a pensão foi fixada). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório M. M., em representação da filha menor, M. L., nascida a -.04.2006, instaurou, no Juízo de Família e Menores de Braga – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, processo tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra P. F., pedindo, no final, que a título de alimentos o pai passe a pagar à filha o montante de € 188; que nos meses de setembro a julho, ao montante de alimentos referido, acresça o montante de € 85,00, referente à metade da mensalidade da escola que a menor frequenta, o que perfaz o montante mensal de alimentos de € 273; que a quantia referente à mensalidade da escola seja atualizada pelo pai, em caso de alteração da mensalidade escolar, devendo, para o efeito, a mãe comunicar tal situação mediante comprovativo da sua efetivação e que o pai passe a suportar ainda metade das despesas escolares (livros, inscrição/matricula, material escolar, refeições escolares, seguros…) da menor, igualmente mediante comprovativo da sua efetivação, o que ocorrerá no mês seguinte àquele a que a despesa diga respeito. Para tanto, alegou, em síntese, que a menor cresceu, encontrando-se no início da adolescência, tornando-se mais exigente, que se encontra a frequentar um externato, ensino privado, com uma mensalidade no valor de € 170 (que poderá aumentar), a que acresce € 2 diários por refeição e metade da inscrição, situação que a requerente optou, por ser mais confortável e cómoda para si e filha menor, devendo o requerido pagar metade destas despesas e ainda incluir nas despesas escolares as refeições escolares e os seguros. * Citado, o requerido deduziu contestação, pugnando pela rejeição do pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, devendo manter-se o que se mostra em vigor.Para o efeito aduziu, resumidamente, que só agora quando foi citado para a presente ação é que tomou conhecimento que a sua filha estava a residir em Braga, não tendo sido consultado sobre a transferência da residência da filha, nem tão pouco com o facto de a mesma estar a frequentar um estabelecimento de ensino privado, com custos elevados, que face aos seus rendimentos e despesas não pode suportar, pelo que nunca daria a sua anuência a tal decisão da requerente. * Realizou-se conferência de pais a que alude o art. 35º, n.º 1 “ex vi” do art. 42º, n.º 5 do RGPTC, na qual não foi possível a obtenção de acordo.* Ambos os pais produziram alegações, nas quais mantiveram essencialmente as posições antes assumidas. * Procedeu-se a audiência de julgamento. * Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença nos termos da qual, julgando parcialmente procedente a ação, decidiu alterar a prestação de alimentos devida pelo pai à M. L. para o valor de € 180,00 (cento e oitenta euros)/mês, quantia que entregará à mãe, até ao dia 8 de cada mês, através de depósito ou transferência bancária, sendo tal quantia atualizada anualmente, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE, ocorrendo a próxima atualização em janeiro de 2021; quanto ao mais, julgou improcedente a ação.* Inconformada com esta sentença dela interpôs recurso a requerente, terminando as suas alegações pela formulação das conclusões que se transcrevem: «I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida douto Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a ação de alteração das responsabilidades parentais intentada pela Recorrente, no sentido em que apenas entendeu aumentar os alimentos da menor no valor de € 10,00, atualizando-os para o montante de € 180,00 e não os 190,00 (atualmente) que a Recorrente requereu. II. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida, entendendo que a sentença enferma de erro de julgamento, na medida em que a matéria de facto dada como provada não permitia ao Tribunal a quo concluir pelo não aumento dos alimentos peticionados – antes pelo contrário -, pelo que, nesse sentido, deve ser alterada a decisão proferida, por outra que coincida com a matéria de facto provada e, consequentemente, altere o valor dos alimentos para os peticionados. III. Pelo que, deve ser alterada a decisão proferida, por outra que coincida com a matéria de facto provada e, consequentemente, fixe os alimentos da menor no montante de € 190,00 IV. Na verdade, para que o Tribunal a quo pudesse, com base na factualidade assente, e apenas aumentasse em € 10,00 o montante de alimentos, porque o Recorrido consentiu com tal, impunha-se que no acervo factual existissem factos que demonstrassem que as despesas da menor estão dentro do valor de alimentos fixado, são as mesmas e que a Recorrente consegue fazer face a essas despesas. V. No caso concreto, da análise dos pontos O, Q e T dos factos provados é percetível – e resulta - que a Recorrente apenas com a ajuda da filha mais velha consegue suportar as despesas da menor. VI. O que revela que o valor de alimentos existente não é suficiente para fazer face às necessidades atuais da menor. VII. Até porque, do mesmo modo que o Recorrido, a Recorrente também tem despesas correntes com renda, água, luz, telefone, com a agravante de que suporta – com ajuda – as despesas da menor que ultrapassam o valor de alimentos fixados. VIII. Com o devido e merecido respeito, não pode concordar-se que, considerando o douto Tribunal a quo que a filha mais velha, de forma a ajudar a mãe e a menor, entrega um valor monetário para auxiliar nas despesas, apenas considere aumentar em € 10,00 o valor de alimentos, porque o Recorrido demonstrou essa vontade. IX. Embora qualquer aumento já seja uma grande ajuda, a verdade é que perante esta factualidade que resultou provada - de que apenas com ajuda da filha a Recorrente consegue suportar a totalidade das despesas da menor e as despesas correntes – impunha-se que o valor de alimentos fosse aumentado e fixado conforme peticionado, e que atualmente ascenderia ao montante de € 190,00. X. Acresce que, uma adolescente de 13 anos tem mais despesas do que com 5 (idade em que foi fixado o regime das responsabilidades parentais da menor e o montante de alimentos) ou 10 anos de idade XI. E tem mais despesas, ou pelo menos outras que também elevam a despesa, comparativamente ás irmãs mais velhas (19 e 23 anos), no sentido em que – e a titulo de exemplo - o crescimento ainda notório e implica uma mudança sistemática de roupa, que de um dia para o outro deixa de servir; roupa que se estraga com mais facilidade na escola, etc XII. A adolescência, por si só uma fase mais exigente, com alterações significativas na menor, que passando a fase da infância, começa a demonstrar outros interesses e vontades que implicam necessariamente mais custos (sair com os amigos, ir ao cinema, quer aquela roupa ou aquelas sapatilhas…). E esta alteração, que faz parte do crescimento e desenvolvimento humano, é natural e não pode deixar de ser considerada por uma mãe e um pai. XIII. Também a realidade económico-social em 2012 (ano em que foram fixadas as responsabilidades parentais) era bastante diferente para a função pública (setor onde se insere o Recorrido), tendo, atualmente, cessado os cortes salariais e na progressão de carreira a que se assistiu naquela altura e nos anos subsequentes. Ou seja, a situação económica do Recorrido não é a mesma que em 2012. XIV. Em matéria de alimentos aos filhos menores, é válida a doutrina dos alimentos paritários, ou seja, de que o obrigado deve ver diminuído o seu próprio nível de vida a fim de assegurar ao alimentando o que seja necessário ao seu sustento geral, incluindo educação, habitação e vestuário. XV. O esforço monetário deve ser exigido a ambos os progenitores – assim com a dedicação, preocupação e interesse – e não tão somente à Recorrente que, como resulta da matéria assente necessita da ajuda da filha mais velha para suportar as despesas da menor. XVI. É notória a existência de factos dados como provados que demonstram a insuficiência dos alimentos da menor, impondo-se, nessa senda, uma decisão que fosse no sentido dessa matéria de facto e atualizasse os alimentos da menor para os peticionados e que, atualmente estariam no montante de € 190,00. XVII. Decidiu, pois, o Tribunal a quo em sentido oposto ao que resultou provado. XVIII. Pelo exposto, resulta manifesto que os factos provados estão em clara contradição com a decisão proferida, uma vez que, resultou demonstrado que o valor de alimentos não é suficiente para as despesas de quotidiano da menor (alimentação, vestuário, despesas higiénicas, etc), sendo o valor razoável o peticionado pela Recorrente, ou seja, o atual valor de € 190,00. XIX. Neste sentido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 662º do CPC, deve ser alterada a decisão proferida, substituindo-a por outra que seja coincidente com a prova produzida, e, assim fixe o valor de alimentos à menor, no montante de € 190,00 (cento e noventa euros). Termos em que, concedendo integral provimento ao presente recurso, nos termos expendidos na motivação e conclusões apresentadas supra, fará este Venerando Tribunal a acostumada JUSTIÇA!». * O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e improcedência do recurso.* O recurso foi admitido por despacho de 28/09/2020, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que altere (aumente) a prestação alimentar devida à filha menor a cargo do recorrido. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. 1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: a) M. L., nascida a -.04.2006, é filha de M. M. e de P. F.. b) Por decisão proferida em 13/03/2012, no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 5118/08.9TBVFX, que correu termos no Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira, 1º Juízo, foi homologado o acordo relativamente ao exercício das responsabilidades parentais relativas à menor M. L., filha da requerente e do requerido, nos seguintes termos: 1º A título de alimentos à filha menor, o pai comparticipará com a quantia mensal de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros) até julho, ou agosto, caso a menor se mantenha a frequentar o infantário também neste mês, a partir dessa data o pai passará a pagar a pensão mensal de 150,00€ (cento e cinquenta euros) quantia que entregará à mãe, até ao dia 8 de cada mês, através de depósito ou transferência bancária. 2º A quantia supra referida será atualizada anualmente, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE, ocorrendo a primeira atualização em janeiro de 2013. 3º O pai incluirá a menor M. L. como beneficiária do subsistema de saúde convencionado com a sua entidade patronal. 4º O pai comparticipará com metade das despesas médicas e medicamentosas da menor, na parte não comparticipada e mediante a apresentação de comprovativo da sua efetivação, o que ocorrerá no mês seguinte àquele que a despesa diga respeito. 5º A mãe só utilizará meios médicos particulares, caso estes não existam convencionados com o subsistema de saúde da qual a menor subsistirá. 6º O pai suportará ainda metade das despesas escolares (livros e material escolar) da menor, igualmente mediante comprovativo da sua efetivação, o que ocorrerá no mês seguinte àquele a que a despesa diga respeito. c) Na data em que foram reguladas as responsabilidades parentais da M. L., a aqui requerente encontrava-se desempregada, auferindo subsídio de desemprego na ordem dos € 524,75, solicitando a ajuda de amigos e familiares que lhe emprestavam dinheiro. d) A aqui requerente tinha ainda dois outros filhos de anteriores relacionamentos, I. F. e A. C., esta nascida a -.08.2005, estudante, que, na ocasião estava a cargo da requerente, recebendo a mesma uma pensão de alimentos do pai da A. C.. e) Pagava, para além de outras despesas correntes – água, luz, gás, alimentação, vestuário -, € 332,51 prestação relativa ao crédito à habitação. f) Na ocasião, o aqui requerido vivia num anexo à casa dos pais, com uma companheira, que tinha dois filhos maiores e um menor. g) Não pagando renda, o requerido ajudava os pais, com € 100/mês, pagava € 410 para a aquisição de automóvel, para além das despesas com a alimentação, vestuário, consumos de combustível, seguros, telemóveis, etc. h) O requerido (1) tem duas filhas, fruto de um anterior relacionamento, a quem pagava, a título de alimentos, € 350/mês. i) O requerido, no ano de 2010 e posteriormente, tentou aproximar-se da M. L. e a regulação, então, alcançada, visava uma aproximação progressiva do pai à filha. j) O requerido, como agente principal da PSP, auferia, nessa ocasião, a título de vencimento mensal, quantias nos valores mensais variáveis entre os € 1 219,47, € 1 283,37, € 1 222,86. k) No âmbito dos autos de regulação das responsabilidades parentais, o requerido dirigiu alguns pedidos de esclarecimento ao Tribunal para que não entrasse em incumprimento. l) Acontece que em data não apurada, a menor alterou a sua residência, por iniciativa da requerente, para a cidade de Braga. m) O requerido cumpre com a sua obrigação de pagamento dos alimentos fixados na regulação das responsabilidades parentais. n) A requerente aquando da propositura da ação trabalhava como operadora especializada praticante para a X, auferindo cerca de € 700, deixando de aí prestar funções a 07.04.2019. o) A requerente aufere, atualmente, cerca de € 536 da Segurança Social. p) A filha da requerente A. C., que é esteticista, está atualmente a viver com o namorado. q) A referida A. C. recebe € 450 de subsídio de desemprego e entrega à mãe € 400, ficando com € 50 para si. r) O requerido, atualmente, no exercício das mesmas funções de PSP, aufere a quantia de € 1 281,67, paga € 450 de renda de casa, € 105 de eletricidade, € 21,35 de água/resíduos; € 340 de prestação do veículo, € 380 de prestação de alimentos às duas filhas maiores, ainda estudantes, M. e A. C.. s) O requerido vive com uma companheira T., que é taxista e aufere o rendimento mensal na ordem dos € 600, tem ainda despesas com alimentação, vestuário, medicação, telefone, transportes, sendo que um dos filhos maior da sua companheira está dependente da mesma. t) As despesas mensais mais significativas da M. L. são na ordem dos € 310 mensais (€ 100 com roupa e calçado, € 150 com alimentação e € 60 com cabeleireiro e depilações). u) A que acrescem as despesas médicas, escolares e ainda as relacionadas com a frequência do colégio particular - Externato .... v) Por decisão unilateral da requerente, a menor M. L. passou a frequentar este estabelecimento de ensino, que é do agrado da menor. w) Frequenta o mesmo de setembro a julho, ascendendo a sua mensalidade ao montante de € 170,00, ao qual acresce o montante de € 2,00 diários por refeição e a inscrição anual, na ordem de € 110. x) O requerido foi atualizando a prestação de alimentos à filha M. L., encontrando-se, a pagar à mesma, no ano de 2020, a quantia mensal de € 170,00, a que acrescem as despesas escolares (livros e material escolar) e de saúde (beneficiando do subsistema de saúde do pai – PSP). y) A presente ação deu entrada em juízo em 24.01.2019. 2. Factos não provados, nomeadamente • Que a progenitora exerça atualmente em Braga atividade remunerada e tenha de cumprir horários, tal como descritos no requerimento inicial. • Que a progenitora tenha promovido contactos do pai com a filha M. L. ao longo dos anos. • Que o requerido seja um pai ausente e não se preocupe com a M. L.. * V. Fundamentação de direito.1. Ponto prévio. Não obstante a recorrente pugnar pela manifesta contradição entre os factos e a decisão proferida – por, no seu entendimento, ter resultado “demonstrado que o valor de alimentos não é suficiente para as despesas de quotidiano da menor (alimentação, vestuário, despesas higiénicas, etc), sendo o valor razoável o peticionado pela Recorrente, ou seja, o atual valor de € 190,00” –, é inegável não estar em causa a arguição de nulidade da sentença com fundamento no disposto no art. 615º, n.º 1, al. c) (1ª parte) do CPC. Segundo este normativo, a sentença é nula quando os «fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)». A razão de ser desta causa de nulidade da sentença bem se compreende, pois que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Pelo que constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na naquela resulta enunciada (2). Ora, no caso, o que está em causa é um eventual erro de julgamento (3) por a Mmª Juíza “a quo”, no entendimento da recorrente, ter decidido contrariamente aos factos apurados. Na verdade, bem ou mal (isso é questão a apreciar ulteriormente, aquando da apreciação do mérito da causa), tendo o juiz entendido que dos factos apurados resultava determinada consequência jurídica e este seu entendimento foi expresso na fundamentação, poder-se-á estar perante um erro de julgamento (error in judicando), mas não perante uma oposição geradora de nulidade (error in procedendo) (4). Isto mesmo é, aliás, reconhecido pela própria recorrente quando, na conclusão XVI, afirma que é “notória a existência de factos dados como provados que demonstram a insuficiência dos alimentos da menor, impondo-se, nessa senda, uma decisão que fosse no sentido dessa matéria de facto e atualizasse os alimentos da menor para os peticionados e que, atualmente estariam no montante de € 190,00”. Tal traduz uma pura discordância quanto à bondade do que foi decidido, por ter havido uma errada subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis, e não uma arguição de nulidade da sentença. A segunda nota prévia tem a ver com o facto de a recorrente ter invocado o disposto no n.º 1 do art. 662º do CPC com vista à propugnada alteração da decisão recorrida, quando, na verdade, não impugnou a decisão sobre a matéria de facto. Aliás, a recorrente não discorda da factualidade apurada, referindo, sim, que o Tribunal fez uma errada subsunção dos factos concretos às normas jurídicas aplicáveis. Por conseguinte, também nesta parte a discordância da recorrente reconduz-se antes ao erro de julgamento de direito da sentença recorrida, e não ao erro de julgamento da decisão da matéria de facto. A entender-se de outro modo, sempre seria de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto por a recorrente não ter cumprido o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo previsto no art. 640º do CPC. * 2. Da alteração (aumento) da prestação alimentar a cargo do recorrido.No âmbito do presente recurso, a Apelante progenitora pretende a alteração das responsabilidades parentais da filha menor M. L., nascida a 04.04.2006, no sentido do Requerido progenitor, e ora Apelado, ficar obrigado ao pagamento da prestação alimentícia mensal de 190,00 € (apesar da decisão recorrida, num juízo de procedência parcial do pedido de alteração apresentado, ter aumentado o valor de € 170,00/mês para € 180,00/mês). Para alicerçar a sua discordância quanto à sentença recorrida invoca a recorrente, em suma, a facticidade objecto dos pontos O, Q e T dos factos provados, dos quais resulta – na sua perspetiva – que apenas com a ajuda da filha mais velha consegue suportar as despesas da menor, o que revela que o valor da prestação de alimentos existente não é suficiente para fazer face às necessidades atuais da menor. Acresce que a fase da adolescência que a menor está a atravessar implica necessariamente custos acrescidos. Por fim, a realidade económico-social em 2012 para a função pública (sector onde se insere o Recorrido) era bastante diferente da actualmente vivenciada, sendo que entretanto cessaram os cortes salariais e a progressão de carreira, pelo que a situação económica daquele sofreu alterações (positivas). Está assim, fundamentalmente, em causa a adequação do “quantum” da pensão alimentícia a pagar pelo Apelado relativamente à filha menor, M. L., que está à guarda da Apelante progenitora. Vejamos como decidir. Prescreve o art. 1901º, n.º 1 do Código Civil (CC) que, “na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais” e, “se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro (…).” – cfr. o n.º 1, 1ª parte do art. 1902º do mesmo diploma. O art. 1906º do CC prevê acerca do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Decorre das aludidas normas que a regulação do exercício das responsabilidades parentais tem por objecto decidir quanto ao destino dos filhos (com a inerente fixação da residência da criança), fixar os alimentos que lhes são devidos e a forma da respectiva prestação, fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem os menores a seu cargo e ainda a atribuição do exercício das responsabilidades parentais. Estipulando especificamente acerca dos alimentos em tais situações de ruptura, aduz o 1905º do CC que “os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor”. Na falta de acordo, haverá que requerer a fixação de alimentos, nos termos dos arts. 45.º a 47.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível [(RGPTC) – aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09]. Relativamente ao conteúdo das responsabilidades parentais (5), prescreve o art. 1877º do CC que “os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação”, competindo aos pais, “no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens” – cfr. o n.º 1 do art. 1878º do CC –, bem como, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos (cfr. art. 1885º do CC). E, no que respeita aos deveres dos pais e filhos por efeitos da filiação, aduz o art. 1874º do Cód. Civil que «pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência» (n.º 1), compreendendo este dever de assistência «a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar” (n.º 2). Deste modo, a obrigação de alimentos a favor dos filhos deriva diretamente da relação de filiação, sendo inclusivamente exigível ainda que os pais estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais (art. 1917º do CC). Como a doutrina reconhece, «os deveres paterno filiais perduram ao longo de toda a relação de filiação, não cessando com a maioridade ou a emancipação do filho. Contudo, a sua projeção não é uniforme. Estão “encobertos” durante a menoridade do filho pelas responsabilidades parentais. Evidenciam-se na altura da “segunda adolescência”. Perdem intensidade quando o filho sai de casa para organizar a sua própria vida de um modo independente. E ressurgem, com força, sobretudo ao serviço dos pais, quando estes envelhecem» (6). No que concerne ao progenitor que não tem o filho consigo, o seu contributo far-se-á mediante a prestação de alimentos, em regra traduzida numa prestação pecuniária mensal (art. 2005.º, n.º 1 do CC). “Os pais apenas ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos” (art. 1879.º do CC). As alterações das necessidades do filho e as variações das possibilidades dos pais podem justificar uma alteração (redução ou aumento) dos alimentos fixados pelo tribunal ou por acordo dos interessados (art. 2012.º do CC). Estatui o citado normativo: “Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas serem obrigadas a prestá-los”. O aumento da pensão de alimentos pode, por um lado, verificar-se no caso de o alimentando piorar de circunstâncias e de o devedor dispor de recursos suficientes ou, por outro lado, de as necessidades do alimentando não encontrarem satisfação cabal e o obrigado ter entretanto beneficiado de um acréscimo patrimonial (7). Logo, pretendendo-se o aumento da prestação alimentar, o progenitor não onerado com a obrigação de alimentos deve demonstrar que se alteraram as necessidades do alimentando (importando mais despesas) e/ou as possibilidades do obrigado à prestação de alimentos (que este se encontra numa situação económica melhor em relação àquela em que se encontrava à data em que a pensão foi fixada). Se estiver em causa a redução da prestação alimentar, o obrigado deve demonstrar que se encontra numa situação pior em relação àquela em que se encontrava à data em que a pensão foi fixada e que essa nova situação não lhe permite pagar o valor anteriormente fixado (8). Ainda a esse respeito, na previsão do regime adjectivo do presente processo tutelar cível, refere o n.º 1 do art. 42º do RGPTC que, “quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”. Tratando-se de processos de jurisdição voluntária, nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 12º do RGPTC e art. 987º do CPC). E as decisões tomadas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, podem sempre ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração (art. 988º, n.º 1, do CPC). Assim, o regime fixado pode ser alterado no que respeita a qualquer uma dessas questões ou todas elas – residência da criança, montante dos alimentos (aumento da prestação, sua redução ou suspensão), regime de visitas e exercício das responsabilidades parentais (9). Importa ter ainda presente que o princípio fundamental a observar no exercício das responsabilidades parentais é o do interesse da criança – cfr. arts. 40º, n.º 1 do RGPTC e 1905º, n.º 1 e 1909º, ambos do CC. A lei não fornece uma noção de interesse do menor, tratando-se de um conceito indeterminado que deve ser concretizado, caso a caso, tendo em consideração as particularidades de cada menor e a sua situação envolvente. O superior interesse da criança está claramente afirmado e prevalece sobre qualquer outro em matérias que respeitem à sua segurança, saúde, educação e sustento, comprimindo, se necessário, o próprio direito dos pais à sobrevivência condigna. Aos pais compete partilhar com os filhos o pouco que possam ter e colocar-se em posição de angariar os meios necessários e indispensáveis ao sustento do filho menor (10). O direito a alimentos devidos ao filho é um direito indisponível, irrenunciável, impenhorável e não pode ser objeto de compensação, ainda que se trate de prestações vencidas (art. 2008º do CC). A obrigação ou dever de alimentos estabelecido a favor dos filhos menores assume contornos particulares face à natureza dos direitos envolvidos, que encontram suporte no art. 36º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), no qual se dispõe que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. Trata-se de um dever fundamental, constitucionalmente autonomizado, que tem por beneficiários imediatos os filhos, vinculando o progenitor que não tem a guarda do filho ao dever de lhe prestar alimentos (11). Segundo o disposto no n.º 1 do art. 2003.º do CC (Noção) «por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário», compreendendo também o que é necessário à “instrução e educação do alimentado, no caso de este ser menor” – n.º 2 do mesmo artigo. Quanto à medida dos alimentos rege o art. 2004.º do CC nos termos seguintes: «1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência». Revestindo natureza assistencial ou alimentar, a obrigação legal alimentícia visa proporcionar ao alimentando a possibilidade de viver com autonomia e dignidade (12). Os alimentos decorrentes do exercício das responsabilidades parentais têm um conteúdo particular, destinando-se a suprir as carências do alimentando, compreendendo tudo o que é indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança e saúde [conteúdo genérico da obrigação alimentar], e bem assim como à instrução e educação do alimentando menor [conteúdo específico da obrigação alimentar], face ao preceituado pelos arts. 2003°, n.°s 1 e 2, 1878º, 1879° e 1880°, do CC (13). O objeto da prestação alimentar no caso de o credor ser ainda menor é mais amplo do que a que resulta do n.º 1 do art. 2003º do CC, em geral, para as prestações de alimentos, pois abrange também as despesas respeitantes à instrução e educação (art. 1885º), assim como as que decorrem do cumprimento dos deveres integrados nas responsabilidades parentais (art. 1878º) (14). Deste modo, como refere Maria Aurora Oliveira (15), «os alimentos devidos a menores visam satisfazer as necessidades destes, não apenas as suas necessidades básicas, cuja satisfação é indispensável para a sua sobrevivência, mas tudo o que o menor precisa para usufruir de uma vida conforme à sua condição, às suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento intelectual, físico e emocional, em condições idênticas às que desfrutava antes da dissociação familiar». Por força do princípio da igualdade jurídica dos progenitores, ambos estão obrigados a contribuírem para o sustento dos filhos, proporcionalmente aos seus rendimentos e proventos e à necessidade e capacidade de trabalho do alimentando, de modo a assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento dos filhos menores. Tal como se explica no Ac. da RP de 27/03/2008 (relator Madeira Pinto), in www.dgsi.pt., “com tal princípio não pretende a lei que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes se visa que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como a instrução e educação do menor (alimentos civis)”. Ou seja, a medida da contribuição de cada progenitor depende na capacidade económica comparativa de cada um deles para prover às necessidades alimentícias do filho (16). As necessidades do alimentando são a primeira medida da obrigação – os alimentos terão, como primeira medida, as necessidades deste. Estas necessidades, como resulta do n.º 1 do art. 2004º do CC, traçam o limite máximo da obrigação alimentar – esta não existe para lá das referidas necessidades (mesmo que as possibilidades do devedor sejam mais que suficientes para ir além de uma tal medida). Para definir a medida dos alimentos, nomeadamente a necessidade daquele que houver de os receber, atenderá o tribunal ao valor dos bens e dos rendimentos do alimentado, se os tiver, às necessidades específicas da sua saúde, à sua idade e condição social. É geralmente aceite que os menores têm direito a qualidade de vida tanto quanto possível idêntica à que desfrutam os que quanto a eles se encontram obrigado à prestação de alimentos, maxime os progenitores. Segundo Vaz Serra (17), por alimentos deve entender-se «tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentando, para o que bastará dar à palavra “sustento” um significado largo ou atribuir carácter exemplificativo ao disposto nos referidos artigos. O que é essencial é que o alimentando careça de alimentos para as necessidades da vida, de harmonia com a sua posição ou condição». Na determinação das necessidades do jovem deverá atender-se ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos (18). Para o efeito de determinação da medida de alimentos as necessidades do jovem estão condicionadas por múltiplos fatores, de cariz marcadamente subjectivo, nomeadamente a idade, a sua saúde, as necessidades educacionais, o nível socioeconómico dos pais. Assim, a prestação dos alimentos não se mede pelas estritas necessidades vitais do menor (alimentação, vestuário, calçado, alojamento), antes visa assegurar-lhe um nível de vida económico-social idêntico ao dos pais, mesmo que estes já se encontrem divorciados – devendo, neste caso, atender-se ao nível de vida que os progenitores desfrutavam na sociedade conjugal, na constância do casamento – ou não unidos pelo matrimónio; e uma vez dissolvida a união de facto, deve o menor ser mantido o standard de vida de que desfrutava antes da rutura dos progenitores, visto que, parece claro, deverem os pais propiciar aos seus filhos condições de conforto e um nível de vida idêntico aos seus (19). Nas palavras de Helena Bolieiro e Paulo Guerra (20), está em causa “a satisfação das necessidades do alimentando, não apenas das básicas, cuja realização é indispensável para a sobrevivência deste, mas de tudo o que a criança precisa para usufruir de uma vida conforme as suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional”. Deste modo, a obrigação de alimentos (a cargo de ambos os progenitores) “visa tutelar não só o direito à vida e integridade física do alimentando, mas o direito a beneficiar do nível de vida de que a família gozava antes do divórcio ou da ruptura da convivência de facto, de forma a que as alterações no seu estilo de vida e no seu bem-estar sejam o mais reduzidas possíveis”. O conceito de sustento é, pois, necessariamente mais amplo que o de simples alimentação do menor, englobando, também, a satisfação de outras necessidades vitais daquele, nomeadamente as decorrentes das despesas com a saúde, segurança, transportes e outros encargos permanentes ou ocasionais derivados das necessidades do menor. Em suma, a obrigação de alimentos visa proteger não só os direitos das crianças à integridade física, ao desenvolvimento integral (art. 69º, n.º 1 da CRP) e a uma vida digna (art. 1º da CRP), mas também direito à manutenção do nível de vida que gozavam antes do divórcio (21). A medida das possibilidades assenta, basicamente, nos rendimentos que o obrigado aufira de forma reiterada (periodicamente ou não) do trabalho ou do capital (22), devendo ainda levar-se em linha de conta os seus encargos (23). Isto porque o cumprimento da obrigação de alimentos não deverá privar o obrigado dos meios necessários à sua própria subsistência autónoma e digna (24), não devendo afetar a manutenção do próprio obrigado (25). No que respeita às possibilidades do devedor, importa apurar a parcela do seu rendimento anual e subtrair o necessário para a satisfação das suas necessidades básicas, a chamada reserva mínima de auto-sobrevivência, uma espécie de rendimento livre ou isento, qual mínimo de auto-sobrevivência, onde se incluem as despesas de vestuário, calçado, custos atinentes à nova habitação, deslocação para o trabalho, tempos livres, etc., nelas não se incluindo as despesas supérfluas ou extravagantes, quantia essa a deduzir ao rendimento global desse progenitor (26). Quer o conceito de necessidade do alimentando, quer o de meios do alimentante para prestar alimentos são conceitos jurídicos “indeterminados” ou relativos, que hão-de implementar-se à luz do princípio da solidariedade familiar, atendendo à pessoa do alimentando e do alimentante e às suas circunstâncias concretas (27). Pelo exposto, a medida da prestação alimentar determina-se “pelo binómio: possibilidades do devedor e necessidade do credor, devendo aquelas possibilidades e outras necessidades serem actuais. Na fixação dos alimentos há que ter em conta em cada caso concreto, não só as necessidades primárias do alimentado, mas também as exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondentes à sua situação familiar”, sendo que “a falta de possibilidades perfila uma excepção, cuja prova incumbe ao devedor de alimentos” (28). * Expostos os princípios gerais, vejamos o caso concreto.No caso presente, atenta a menoridade da M. L., não resulta provada qualquer factualidade donde decorra que a mesma possa prover à sua subsistência, ou seja, que a mesma detenha ou aufira quaisquer rendimentos próprios que dispensem a necessidade de alimentos a prover pelos progenitores. De todo o modo, no tocante à situação de necessidade do menor, ao invés do regime geral da obrigação alimentar, entende-se que a mesma não é condicionada pela capacidade do menor para o trabalho nem pelo seu património. Desde que os pais tenham capacidade económica devem suportar integralmente os alimentos dos filhos menores mesmo se estes tiverem bens, que devem ser mantidos intactos para garantia da independência dos filhos na vida adulta (29). Quanto ao mais, resulta provado (com relevância) que: - A menor M. L. nasceu em -.04.2006, pelo que à data da sentença recorrida tinha 13 anos de idade (presentemente tem 14 anos). - Por decisão proferida em 13/03/2012, no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 5118/08.9TBVFX, que correu termos no Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira, 1º Juízo, foi homologado o acordo relativamente ao exercício das responsabilidades parentais relativas à referida menor (então prestes a completar 6 anos), sendo que, a título de alimentos, o ora apelado ficou obrigado a comparticipar com a quantia mensal de 150,00€, que seria atualizada anualmente, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE, ocorrendo a primeira atualização em janeiro de 2013. - Ficou, ainda, obrigado a comparticipar com metade das despesas médicas e medicamentosas da menor, na parte não comparticipada, bem como a suportar metade das despesas escolares (livros e material escolar) da menor. - À data da regulação das responsabilidades parentais da M. L., a ora apelante encontrava-se desempregada, auferindo subsídio de desemprego na ordem dos € 524,75, solicitando a ajuda de amigos e familiares que lhe emprestavam dinheiro. - Tinha ainda dois outros filhos de anteriores relacionamentos, o I. F. e a A. C., esta nascida a -.08.2005, estudante, que, na ocasião, estava a cargo da requerente, recebendo uma pensão de alimentos do pai da A. C.. - A progenitora pagava, para além de outras despesas correntes - água, luz, gás, alimentação, vestuário -, € 332,51 de prestação relativa ao crédito à habitação. - Na mesma data, o ora apelado progenitor vivia num anexo à casa dos pais, com uma companheira, que tinha dois filhos maiores e um menor. - Não pagava renda, mas ajudava os pais com € 100/mês, despendendo ainda € 410,00 referente à prestação da aquisição de veículo automóvel, além de suportar despesas com a alimentação, vestuário, consumos de combustível, seguros, telemóveis. - O ora apelado tem duas filhas, fruto de um anterior relacionamento, a quem pagava, a título de alimentos, a quantia de € 350/mês. - Como agente principal da PSP auferia, nessa ocasião, a título de vencimento mensal, valores mensais variáveis entre os € 1 219,47, € 1 283,37, € 1 222,86. Mais ficou provado que: - Em data não apurada, a menor alterou a sua residência, por iniciativa da requerente, para a cidade de Braga. - A progenitora, aquando da propositura da ação (em 24.01.2019), trabalhava como operadora especializado praticante para a X, auferindo cerca de € 700,00, tendo deixado de prestar funções para essa entidade a 07.04.2019. - Atualmente, aufere, da Segurança Social, cerca de € 536,00. - A filha da ora apelante, A. C., esteticista, atualmente a viver com o namorado, recebe € 450,00 de subsídio de desemprego, dos quais entrega € 400,00 à mãe, ficando para si com € 50,00. - O ora apelado, atualmente, no exercício das mesmas funções de PSP, aufere a quantia de € 1.281,67 e suporta as seguintes despesas: € 450,00 de renda de casa, € 105,00 de eletricidade, € 21,35 de água/resíduos; € 340,00 de prestação do veículo, € 380,00 de prestação de alimentos às duas filhas maiores, ainda estudantes, M. e A. C.. - Vive com uma companheira, que é taxista e aufere o rendimento mensal na ordem dos € 600,00, tendo ainda despesas com alimentação, vestuário, medicação, telefone, transportes, sendo que um dos filhos maior da sua companheira está dependente da mesma. - As despesas mensais mais significativas da menor M. L. são na ordem dos € 310,00 mensais (€ 100 com roupa e calçado, € 150 com alimentação e € 60 com cabeleireiro e depilações), a que acrescem as despesas médicas, escolares e, ainda, as relacionadas com a frequência do colégio particular - Externato .... - Por decisão unilateral da ora apelante, a menor M. L. passou a frequentar este estabelecimento de ensino, que é do agrado da menor. - O custo da frequência do referido colégio particular, de setembro a julho, ascende a uma mensalidade no montante de € 170,00, ao qual acresce o montante de € 2,00 diários por refeição e a inscrição anual na ordem de € 110,00. - O ora apelado foi atualizando a prestação de alimentos à filha M. L., encontrando-se a pagar à mesma, no ano de 2020, a quantia mensal de € 170,00, a que acresciam as despesas escolares (livros e material escolar) e de saúde (beneficiando do subsistema de saúde do pai – PSP). Ora, da factualidade antecedente é indubitável que, quer ao nível dos rendimentos recebidos, quer da própria ocupação e estabilidade profissional, o ora apelado possui um estatuto económico superior ao da ora apelante. Todavia, essa situação não é nova, visto a mesma verificar-se já à data da regulação inicial das responsabilidades parentais referentes à menor M. L.. Situando-nos no âmbito de uma alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais das responsabilidades, será relevante indagar sobre a alteração das circunstâncias verificadas quer a nível das necessidades da menor (alimentanda), quer das possibilidades do progenitor obrigado à prestação de alimentos (alimentante). Relativamente à menor não foram alegadas – nem demonstradas – as despesas que esta tinha à data em que o acordo das responsabilidades parentais foi homologado. Sabemos que estava prestes a completar 6 anos de idade e actualmente tem 14 anos. Mostra-se, sim, apurado o valor das despesas correntes que esta presentemente apresenta, que rondam cerca de 310,00 mensais, a que acrescem as despesas médicas, escolares e ainda as relacionadas com a frequência do colégio particular (30). Quanto a este último ponto importa fazer uma breve referência ao facto de não entrarmos em linha de conta com as despesas com a inscrição e frequência pela M. L. do estabelecimento de ensino privado que a jovem frequenta e que resultou de uma decisão unilateral da sua mãe. Isto porque, como se explicitou na sentença recorrida, tratando-se de uma questão de particular importância para a vida da M. L., a mesma deveria obter a concordância do progenitor, o que não sucedeu, sendo que esse ponto não foi erigido como fundamento de apelação, o que obsta a que este Tribunal dele possa conhecer. Vejamos as alterações verificadas ao nível da capacidade económica dos progenitores, em especial do apelado. Quanto a esse tema, e face à factualidade apurada, o que se nos oferece dizer é que a capacidade económica dos progenitores pouco ou nada se alterou. A ora apelante aquando da regulação inicial das responsabilidades parentais da M. L. encontrava-se desempregada e auferia subsídio de desemprego na ordem dos € 524,75, carecendo da ajuda de amigos e familiares que lhe emprestavam dinheiro (31). Atualmente, aufere cerca de € 536,00 da Segurança Social (32). Por sua vez, o vencimento do ora apelado – único rendimento ou provento apurado –, no exercício das funções de PSP, não obstante o decurso do tempo verificado – cerca de 7 anos –, é praticamente igual ao auferido em 2012 (33), sendo que a massa salarial pouca ou nula evolução positiva apresentou. Esta circunstância objetiva infirma ou afasta a argumentação retórica ensaiada pela recorrente no sentido de, ao nível da administração pública, a atual realidade económica nada ter a ver com a vivenciada no ano de 2012. A terem cessado os cortes salariais e o congelamento das progressões na carreira, não se descortina concretamente em que termos essa situação se terá repercutido na melhoria das condições salariais do requerido dada a estagnação evidenciada, não tendo havido atualizações salariais. Salvo se se entender que a reposição da massa salarial (de que era beneficiário no longínquo ano de 2012) se traduziu num aumento da sua capacidade económica, o que é, naturalmente, de rejeitar. Aliás, no tocante às possibilidades do progenitor, constata-se que estas mostram-se inclusivamente ligeiramente diminuídas, porquanto, se antes apresentava despesas mensais na ordem de 1.000,00€ (a que acresciam despesas com a alimentação, vestuário, consumos de combustível, seguros, telemóveis) (34), presentemente as mesmas ascendem a, pelo menos, 1.105,00€ (a que acrescem, ainda, despesas com alimentação, vestuário, medicação, telefone e transportes) (35). Daí que se subscreva a conclusão explicitada pela Mm.ª Juíza “a quo” de que, se procedermos ao somatório das despesas do requerido, facilmente se verifica que é com bastante dificuldade que o mesmo consegue fazer face às múltiplas despesas que mensalmente tem de suportar, pouco ou nada lhe restando no final de cada mês. Malgrado a referida inalteração dos proventos percepcionados pelo progenitor, certo é que a prestação de alimentos à menor M. L. não deixou de ser atualizada – em valores superiores aos índices de inflação publicado pelo INE, portanto em termos mais elevados a que estava obrigado –, ascendendo, no ano de 2020, à quantia mensal de € 170,00. E, relativamente às necessidades da menor, não obstante se reconhecer ser uma idade em que o aumento de despesas se faz sentir com alguma intensidade, quer ao nível da instrução e educação, como de vestuário, calçado e alimentação, não podemos deixar de referir que tais necessidades terão de se manter dentro dos limites da capacidade económica que os progenitores são capazes de lhe propiciar. Não deixa de se registar a contradição patenteada na argumentação explanada pela recorrente ao enfatizar as dificuldades económicas que atravessa ao ponto de se valer da ajuda económica da filha A. C., que lhe entrega mensalmente a quase totalidade da importância recebida do subsídio de desemprego (400,00€ dos 450,00€ recebidos), quando, por outro lado, se mostra provado que só em cabeleireiro e depilações a menor M. L., com 13 anos de idade, despende cerca de € 60/mês. Além desta não ser uma necessidade básica da menor, trata-se de uma verba elevada (36) que, de facto, não se ajusta à capacidade económica dos seus progenitores. Isto sem nos debruçarmos sequer sobre a decisão unilateral de colocar a menor a frequentar um colégio privado, com o acréscimo de custos daí decorrentes, o que reforçaria ainda mais a referida contradição argumentativa da recorrente. Acresce que, ao invés do propugnado pela recorrente, a materialidade objeto dos pontos O), Q) e T) dos factos provados não é apta a conduzir a uma solução jurídica distinta da aduzida na sentença recorrida, visto não se evidenciar em que termos tais factos são suscetíveis de corporizar alterações ao nível das necessidades da menor alimentanda ou das possibilidades do progenitor obrigado à prestação alimentar. Com efeito, como se refere nas contra-alegações do Ministério Público, o facto de se ter dado como provado que a irmã mais velha da jovem M. L. ajuda a progenitora com as despesas desta não significa que a pensão deva ser aumentada para cobrir tais despesas, mas tão só que a progenitora tem mais despesas com a M. L. do que aquelas que ela própria pode suportar. Igualmente não subscrevemos a afirmação de que uma adolescente de 13 anos tem mais despesas comparativamente com as irmãs mais velhas (19 e 23 anos). Para além de essa afirmação não se mostrar concretamente provada, certo é que as regras da experiência comum e da normalidade da vida apontam precisamente no sentido contrário ao afirmado pela recorrente. É um facto notório de que à medida que o/a filho/a vai crescendo e desenvolvendo a sua personalidade, aliado às exigências de formação e socialização, as despesas para a satisfação das suas necessidades tendem a aumentar, e não a diminuir. Na sentença recorrida a Mmª Juíza ponderou, entre o mais, i) a idade actual da menor M. L. (por contraposição à data da regulação das responsabilidades parentais ocorrida em 13.02.2012); ii) os reflexos desse crescimento ao nível do aumento das suas necessidades (vontade de aquisição de determinadas roupas e calçado, idas à cabeleireira e à esteticista); iii) a situação económica dos pais da M. L. manter-se idêntica, salvo mudanças pontuais; iv) o facto de a inicial prestação de alimentos fixada ter sido perspetivada para durar alguns anos; v) mostrando-se atualmente fixada nos € 170,00, a que acrescem metade das despesas de saúde e escolares (livros e material escolar); vi) as outras filhas do ora apelado, maiores e estudantes, recebem, atualmente, € 190,00 cada uma; vii) a disponibilidade manifestada pelo progenitor obrigado no aumento da pensão de alimentos da filha menor para o valor de € 180/mês. Conjugando tais factores entendeu como justa e equitativa a fixação da prestação alimentar na quantia de € 180,00, com as atualizações anuais e a comparticipação em metade das despesas de saúde e escolares (livros e material escolar). Ora, na ponderação daqueles critérios, que a decisão impugnada explicitou e fundamentou, cremos que o determinado (por aumento) valor mensal de 180,00 € da prestação alimentar a favor da menor M. L. configura-se como um valor adequado, equilibrado e consentâneo quer com as necessidades atuais da menor, atenta a idade desta, quer com as possibilidades económicas do Apelado pai. E não será despiciendo salientar que na determinação da medida da prestação de alimentos não pode descurar-se que a condução da vida com autonomia e dignidade importa tanto ao alimentando como ao alimentante (37). Como se disse, não se deve exigir ao obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua própria manutenção de acordo com um mínimo de dignidade, ou seja, não se pode pôr em causa a sua própria subsistência, sendo necessário salvaguardar o seu direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade, direito constitucionalmente garantido (38). Pelo exposto, forçoso será concluir pela improcedência das conclusões da recorrente, com a consequente confirmação da sentença recorrida. * As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):I. Quem pretende a alteração da prestação alimentar deve demonstrar que as circunstâncias actuais são efectivamente diferentes das existentes à data em que foi fixada a pensão. II. Pretendendo-se o aumento da prestação alimentar, o progenitor requerente deve demonstrar que se alteraram as necessidades do alimentando (importando mais despesas) e/ou as possibilidades do obrigado à prestação de alimentos (que este se encontra numa situação económica melhor em relação àquela em que se encontrava à data em que a pensão foi fixada). * VI. DecisãoPerante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. * Custas da apelação a cargo da apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que a mesma goza. * Guimarães, 29 de outubro de 2020 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 1. Há manifesto lapso de escrita na sentença, que importa corrigir (art. 249º do CC). 2. Ac. da RE de 19/11/2015 (relator Manuel Bargado) e Ac. da RG de 19/09/2019 (relatora Margarida Sousa), in www.dgsi.pt. 3. Que tanto pode abranger o erro de julgamento de facto como o erro de direito. 4. Socorrendo-nos do entendimento de Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, o error in procedendo traduz-se na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Já o error in judicando é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito processual, ou material, ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – o mesmo é dizer, não subsume corretamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) –; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada (cfr. Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 599/600). 5. Por responsabilidades parentais entende-se o «conjunto de situações jurídicas que, normalmente, emergem do vínculo de filiação e incumbem aos pais com vista à proteção e promoção do desenvolvimento integral do filho menor não emancipado» - cfr. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, p. 219. 6. Cfr. Jorge Duarte Pinheiro, obra citada, p. 210. 7. Cfr. Maria João Vaz Tomé, Código Civil Anotado, Livro IV - Direito da Família (Coord. Clara Sottomayor), Almedina, p. 1087. 8. Cfr. Ac. da RE de 13/09/2018 (relator Mário Coelho), in www.dgsi.pt. 9. Cfr. Tomé d`Almeida Ramião, Regime do Processo Tutelar Cível, (de acordo com a Lei n.º 24/2017, de 24 de maio) Anotado e Comentado, Jurisprudência e Legislação Conexa, 2ª ed., Quid Iuris, 2017, p. 166 10. Cfr. Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2015 do Supremo Tribunal de Justiça de 19/03/2015, publicado no Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04. 11. Cfr. Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2015 do Supremo Tribunal de Justiça de 19/03/2015, publicado no Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04. 12. Cfr. Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume II, 2017, Almedina, p. 903 e Maria João Vaz Tomé, obra citada, p. 1057. 13. Cfr. Ac. do STJ de 12/07/2011 (relator Hélder Roque), in www.dgsi.pt. 14. Cfr. Rute Teixeira Pedro, obra citada, p. 903 e Maria João Vaz Tomé, obra citada, p. 1057. 15. Cfr. Alimentos Devidos a Menor, dissertação de mestrado, Universidade de Coimbra, pp. 8 e 53, in https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28643/1/Alimentos%20devidos%20a%20menores.pdf 16. Cfr. Ac. da RP de 25/09/2018 (relatora Lina Baptista), in www.dgsi.pt. 17. Cfr. RLJ, Ano 102º, 1969-1970, n.º 3398, p. 262. 18. Cfr. Tomé d`Almeida Ramião, obra citada, p. 133. 19. Cfr. J. P. Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos, Coimbra Editora, pp. 183 e 184. 20. Cfr. A Criança e a Família – Uma questão de direito(s), 2ª Edição, Coimbra Editora, pp. 228 e 229. 21. Cfr. Maria Clara Sottomayor, Código Civil Anotado, Livro IV Direito da Família (Coord. Clara Sottomayor), Almedina, p. 909 e Ac. da RL 22/03/2007 (relator Vaz Gomes), in www.dgsi.pt. 22. Excluindo-se as receitas esporádicas, temporárias e não renováveis. 23. Cfr. Ac. da RG de 18/05/ 2017 (relator Jorge Alberto Martins Teixeira), in www.dgsi.pt. 24. Cfr. Maria João Vaz Tomé, obra citada, p. 1060. 25. Cfr. Rute Teixeira Pedro, obra citada, p. 905. 26. Cfr. J. P. Remédio Marques, obra citada, p. 190. 27. Cfr. Maria João Vaz Tomé, obra citada, pp. 1059/1060. 28. Cfr. Ac. da RC de 05/11/2013 (relator Carvalho Martins) e Ac. da RL de 2/11/2017 (relator Arlindo Crua), in www.dgsi.pt. 29. Cfr. Maria Clara Sottomayor, obra citada, p. 911. 30. Pontos t) e u) dos factos provados. 31. Ponto c) dos factos provados. 32. Ponto o) dos factos provados. 33. Pontos j) e r) dos factos provados. 34. Pontos b), g) e h) dos factos provados, levando já em conta a prestação alimentar devida à menor M. L.. 35. Pontos r), s) e x) dos factos provados, levando também em conta a prestação alimentar devida à menor M. L.. 36. Pois corresponde a 35,29% do montante da prestação alimentar paga pelo requerido à data do pedido de alteração das responsabilidades parentais. 37. Cfr. Maria João Vaz Tomé, obra citada, p. 1062. 38. Ac. da RE de 9/03/2017 (relator Tomé Ramião), in www.dgsi.pt. |