Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A revogação da suspensão da execução da pena de prisão por violação de deveres impostos só pode ser decretada se tiver havido infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação social. II – Há uma violação grosseira quando o arguido tem uma actuação indesculpável, em que o cidadão comum não incorre, não merecendo ser tolerada. III – A revogação não deverá ocorrer sem que antes se esgotem todos os meios que permitam apurar as concretas circunstâncias que revelem que falhou o diagnóstico feito pelo tribunal no momento em que se decidiu pela suspensão. IV – Esse juízo deve ser feito independentemente do comportamento processual do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. No Processo comum n° 10130/02.9TABRG, do 4° Juízo criminal de Braga, foi o arguido Joaquim S..., condenado como autor de um crime de falsificação de documento, na pena de 9 meses de prisão, sendo que a execução desta pena foi declarada suspensa na sua execução, nos termos fixados pela sentença proferida em 11.03.2003, termos estes confirmados pelo acórdão, de 124.11.2003, do Tribunal desta Relação de Guimarães. Assim, decretou-se a suspensão da execução da pena pelo prazo de 2 anos, condicionada ao dever do arguido, no prazo de 6 meses, “pagar à firma ofendida do montante titulado pelas duas letras de câmbio a que se reportava o recibo por si forjado”, ou 3.600 contos. O prazo de 6 meses acima referido, iniciado com o trânsito em julgado do acórdão desta Relação, foi alongado, com prévia audição do arguido (v. fls 103), até ao dia 9 de Dezembro de 2005 – cfr. despacho de fls 103. Face ao esgotamento do novo prazo e ao não pagamento da indemnização, foram tomadas novas declarações ao arguido no dia 23/05/2006 (cfr. fis 134). Nessas declarações, o arguido mantém o que referiu nas anteriores declarações e esclarece que “não procedeu ao pagamento da quantia em dívida no prazo concedido por não ter chegado a acordo com os seus irmãos. Mais refere que se encontra a cumprir pena de prisão subsidiária no âmbito do processo 438/03. Entretanto veio o arguido solicitar a concessão de novo prazo acrescido para poder cumprir a condição que lhe foi imposta condicionante da suspensão da execução da pena, sendo que também o Mº Pº formulou idêntico pedido ao Senhor Juiz (Cfr. fls. 147). Então, por despacho proferido em 2/11/2006, o tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena, fundamentando tal decisão, nos seguintes termos (transcrição): «(…) Tendo em conta o factualismo supra referido, é de concluir que o arguido permanece numa situação de desrespeito frontal, directo e grosseiro da injunção que lhe foi imposta como condição de suspensão da pena de prisão. Com efeito, o arguido não procedeu ao pagamento da quantia fixada como condição da suspensão, tendo-se colocado em paradeiro incerto até ao dia 09 de Maio de 2006, altura em que foi notificado por ter sido detido para cumprimento de uma pena de prisão aplicada em outro processo. Por outro lado, o arguido continua a prometer o cumprimento da obrigação com base numa suposta herança da qual não junta qualquer comprovativo, não podendo apresentar igualmente qualquer garantia. Pelas próprias reacções demonstradas em sede de tomada de declarações, trata-se, nitidamente, de uma tentativa de obter uma nova prorrogação, sendo certo que, de forma grosseira e em frontal desrespeito para com este Tribunal e o próprio acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, o arguido nada fez, nem sequer apresentando qualquer documento comprovativo da sua suposta situação de herdeiro. É o próprio arguido que, em sede de declarações, afirma não poder apresentar qualquer garantia. O facto de cumprir uma pena de prisão subsidiária, só por si, não demonstra que o mesmo não tivesse condições económicas para proceder ao pagamento da quantia até ao dia fixado. Assim, face à forma grosseira e de total alheamento para com o presente processo que o arguido demonstrou – tendo chegado a estar em parte incerta, inclusivamente para o próprio defensor, durante cerca de seis meses - e ao abrigo do disposto no artigo 56.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, do C.P., determino a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, devendo o arguido cumprirá pena de 09 (nove) meses de prisão em que foi condenado nos presentes autos por decisão condenatória transitada em julgado”. Inconformado com esta decisão, interpôs o ARGUIDO o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: «1. De acordo com o manifestado pelo mandatário do Recorrente no seu requerimento de 29/05/2006, desde a data em que foi condenado nos presentes autos, até ao dia de hoje, o arguido não teve condições financeiras para pagar à demandante o montante titulado pelas duas letras de câmbio. 2. Deste modo, o arguido não cumpriu as condições de suspensão da pena determinadas nos presentes autos, por manifesta impossibilidade e sem qualquer culpa sua. 3. A condição económica do arguido são de tal forma má que o mesmo foi declarado insolvente no processo n° 2624/07.6TBBRG que correu os seus termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 03/08/2007 às 10.45h, sentença essa que foi tornada pública. 4. Pela análise das declarações do arguido prestadas aquando da sua audição nos presentes autos nos dias 17/12/2004 e 23/05/2006, não é possível inferir que o mesmo estava em condições de cumprir as condições impostas para a suspensão da pena de prisão. 5. Dessas declarações, assim como do comportamento processual do arguido, nomeadamente por se ter ausentado para parte incerta, não é possível concluir que o mesmo desrespeitou grosseira e directamente as condições de suspensão da pena. 6. Ora, o Tribunal deveria ter ajuizado a existência da violação grosseira através de todos os meios ao seu alcance, nomeadamente pedindo à autoridade policial ou aos Serviços de Reinserção Social um inquérito sobre a situação económica, financeira e familiar do arguido, e das suas reais possibilidades de cumprir a condição imposta. 7. O facto de não ter pago o montante a que estava obrigado não constitui prova suficiente que o arguido desrespeitou grosseiramente as condições que lhe foram impostas, mas antes, era necessário que tivesse ficado provado que o arguido tinha condições económicas para efectuar o pagamento e que, voluntariamente se colocou na situação de não poder pagar, nomeadamente não usando a sua força de trabalho». 8. Todos estes factos não foram apurados nos presentes autos, pelo que, nunca poderia ter sido revogada a suspensão da pena. 9. Em face do exposto, entende o Recorrente que deve ser revogado o douto despacho de fls. 356 e mantida a suspensão da pena de prisão a que o arguido foi condenado. Termina requerendo que seja mantida a suspensão da execução da pena de prisão a que o Recorrente foi condenado. O recurso foi admitido. *** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.*** Nesta Relação, o Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece obter provimento, invocando para o efeito e no essencial que o arguido não usou, como podia e devia, dos meios necessários ao adimplemento do dever que lhe havia sido imposto pelo tribunal*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação – cfr. art° 412°, n° 1 do CPP. In casu, a questão fundamental que importa apreciar e decidir, consiste em saber se o tribunal a quo averiguou as circunstâncias que levaram o arguido a não cumprir a obrigação que lhe foi imposta como condição da suspensão da execução da pena. Posta a questão entremos na sua apreciação. Dispõe o art° 56° do C. Penal, sob a epígrafe "Revogação da suspensão": " 1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado." Decorre da al. a), do n° 1, deste preceito, que é necessária a verificação de um elemento objectivo — a violação de deveres impostos — para que a suspensão da pena possa ser revogada. Mas é necessária também a concorrência de um elemento subjectivo, que, na versão originária do C.Penal, se traduzia na exigência de culpa (art° 50°) e que hoje se traduz na infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação social. Não diz, todavia, a lei, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres. Cabe, assim, ao aplicador da lei, dizer quando é que a mesma se verifica. O Ac. da Rel. de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997, in CJ, XXII, 1, 166 e ss, apontou alguns critérios orientadores, que por inteiro sufragamos: "A definição tomará em conta, por ex., que para o homicídio por negligência qualificada, previsto no art° 137°, n° 2 do CPenal revisto, onde é elemento constitutivo a negligência grosseira, não pode abstrair-se segundo a jurisprudência, de uma culpa temerária, demitindo-se o arguido dos demais elementares cuidados. É o esquecimento dos deveres gerais de observância. Na negligência grosseira violam-se deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; é uma inobservância absolutamente incomum (...) A violação grosseira de que fala o art° 56°, n° 1, al. a) do C. Penal revisto, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada" Pois bem. Tendo como pano de fundo o critério proposto – actuação indesculpável por parte do condenado (a apurar pelo Tribunal, com ou sem colaboração do arguido, embora a este deva ser dada a possibilidade de audição – cfr. art° 495°, n° 2, do CPP ["O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova (...)"] ) -, entende-se, com o devido respeito, que a decisão recorrida não pode subsistir na medida em que assentou apenas na constatação formal do incumprimento, sem averiguar qual a razão da falta de cumprimento da obrigação. A revogação da suspensão não deverá ocorrer sem que antes se esgotem todos os meios que permitam apurar as concretas circunstâncias que revelem que o diagnóstico feito pelo tribunal no momento em que se decidiu pela suspensão falhou, tanto mais que que o tribunal deve optar sempre pelas medidas menos gravosas, desde que suficientes e adequadas aos fins em causa. Ora, o tribunal recorrido não cuidou, como lhe impunha o citado art° 495°, n° 2, de coligir elementos de facto, designadamente através do Instituto de Reinserção Social, que lhe permitissem ajuizar se o arguido teve ou não possibilidades económicas para cumprir a obrigação e se, tendo-as, só a não cumpriu porque o não quis fazer, ou ainda, para poder ajuizar, se o incumprimento ocorreu porque o arguido dolosamente sé colocou na situação de o não poder fazer. E tudo independentemente do comportamento processual do arguido. Na verdade, é preciso não esquecer o que foi alegado pelo arguido aquando da tomada das suas declarações. Logo em 17 de Dezembro de 2004 invocou dificuldades económicas, pois segundo diz “é o único sustento familiar tendo uma filha menor a seu cargo”, sendo que a sua mulher tem frequentes problemas de saúde, “motivo pelo qual não procedeu ao aludido pagamento”. É certo que também refere ser co-herdeiro e nessa qualidade compromete-se a cumprir o fixado pelo tribunal no prazo de um ano. E nas declarações prestadas em 23.05.2006 reitera as declarações anteriormente prestadas, continuando a manter o propósito de pagar a indemnização à ofendida logo que chegue a acordo com os seus irmãos, no que se refere à questão da herança. Com base neste ponto o Exmº PGA no seu douto parecer defende que o comportamento do recorrente, evidenciado nos autos é culposo, pois que, sempre o arguido poderia exigir o direito à partilha quando lhe aprouvesse, baseando-se para tanto no artº 2101º do CC. E tal conclusão é, de facto, inegável. Mas daí, não se segue, a nosso ver e salvo o devido respeito, que se mostre cumprida nos autos a citada alínea a) do nº 1 do artº 56º do C. Penal. Ou seja, apesar de o arguido voluntária e conscientemente não haver cumprido a obrigação que lhe foi imposta, e não haver juntado aos autos qualquer documento comprovativo da sua alegada intenção de “resolver a invocada partilha de bens da herança” a fim de providenciar pelo pagamento da quantia em dívida à ofendida, o certo é que a nosso ver os elementos constantes dos autos não são suficientes para concluirmos pelo falado incumprimento culposo. Não será, despiciendo sublinhar aqui que o arguido está, actualmente em cumprimento de uma pena de prisão de três anos (cfr. certidão de fls. 193), sendo que, já da segunda vez em que prestou declarações (23.05.2006) o arguido cumpria pena de prisão subsidiária. Em conclusão o recurso não pode deixar de proceder. Importa, destarte, revogar a decisão recorrida. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que apure das condições económicas do arguido e razões do não cumprimento da obrigação, seguindo-se os ulteriores termos processuais. Sem tributação. |