Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
27/14.5T8MNC.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – De acordo com o que dispõem os art.os 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., a admissibilidade da junção de documentos na fase processual de recurso é excepcional e apenas poderá ter por fundamento duas situações: i) impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, nos termos definidos pelo art.º 423.º do C.P.C.; e ii) a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância.
II - Na reapreciação da matéria de facto, não estando a Relação limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos e valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua própria convicção.
III - A acção de reivindicação, que o artº. 1311º. C.C. prevê como instrumento de defesa da propriedade, já que o proprietário goza, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso e fruição das coisas que lhe pertencem, funda-se na existência do direito de propriedade e tem por fim a obtenção da coisa objecto desse direito.
IV - A usucapião é um modo de aquisição originária de direitos reais de gozo, que se adquirem pela posse mantida durante certo lapso de tempo, residindo aqui a função pacificadora e de segurança da posse, que transforma, pelo simples decurso do tempo, uma situação provisória, como o é a própria posse, numa situação definitiva, que é o direito de propriedade ou de outro direito real de gozo.
V –Uma vez provado o elemento material da posse (o corpus) presume-se em quem exerce os poderes de facto a intenção de exercer o direito real correspondente ao domínio de facto, como decorre do art.º 1252.º, n.º 2 do C.C..
VI - A usucapião, como forma de aquisição originária do direito, vale por si própria, nada podendo fazer contra ela o eventual titular de um direito incompatível com o adquirido por usucapião.
VII – O art.º 483.º do C.C., faz depender a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto (voluntário do agente); a ilicitude desse facto; a imputação do facto ao lesante; o dano; o nexo de causalidade entre aquele facto e este dano.
VIII – Tendo ficado provado que os demandados se mantiveram a administrar duas capelas católicas intitulando-se como membros de uma Confraria religiosa católica por estarem convictos que os referidos templos pertenciam a esta Confraria, e que a sua gestão não ultrapassou os limites da normalidade que se verificava quando actuavam integrados na “Fábrica da Igreja Paroquial”, e geriam aqueles templos com um elevado grau de autonomia, não pode censurar-se-lhes este comportamento a título de dolo nem se poderá afirmar que seja negligente.
IX – Se apenas se provou que os Demandados recolhiam as esmolas depositadas nas caixas das esmolas mas procederam a obras de manutenção de um dos templos, não se tendo provado que se tivessem apoderado, para si, do que quer que fosse, e nem que da sua actuação tenha resultado qualquer deterioração, nos templos ou nos seus objectos do culto, que se mantêm incólumes na sua materialidade, é de concluir não terem sido praticados quaisquer danos passíveis de indemnização.
Decisão Texto Integral: -ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES-

A) RELATÓRIO
I.- A Autora, “Fábrica da Igreja Paroquial de C”, com sede na freguesia de C, em Monção, representada pelo Padre José C, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os Réus Delfim B; António F e mulher Maria D; António A e mulher Maria E, todos residentes no Lugar dos Milagres, da referida freguesia de C, pedindo que estes sejam condenados a:
- reconhecerem que ela, Autora, é dona e legítima possuidora dos prédios que designa por “Capela de Nossa Senhora dos Milagres”, bem como todos os objectos de culto religioso existentes no seu interior, dois cruzeiros e um coreto em pedra implantados no seu logradouro envolvente e anexo, e “Capela do Senhor da Boa Morte”, bem como os terrenos anexos e um nicho das almas junto aos terrenos da mesma capela, na sua extremidade poente, e ainda todos os bens de culto religioso existentes no interior da capela; e
- entregarem-lhe, a ela Autora, os supramencionados prédios bem como todos os bens e valores existentes no seu interior e todas as chaves de acesso a eles; e ainda
- a indemnizarem-na, a ela Autora, “a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que o comportamento deles, Réus, lhe tem causado, em quantias que se propõe liquidar em execução de sentença.
Fundamenta alegando, em síntese, que os supramencionados prédios já existem há várias centenas de anos e sempre foram havidos como propriedade da Igreja Católica da freguesia de C. Com a Lei da separação dos bens da Igreja e do Estado, foram apropriados por este último, vindo-os, porém, a devolver em 31 de Janeiro de 1935, como consta do Auto de Posse e Entrega que junta. Assim, mesmo não se considerando os tempos anteriores à dita Lei da Separação dos Bens da Igreja e do Estado, datada de 20/04/1911, pelo menos desde a data em que tais bens lhe foram restituídos, tem a Autora estado na sua usufruição e detenção plena, assim como plena é a sua administração, utilizando-os para a realização de todos os actos de culto católico, o que tudo faz à vista de toda a gente da freguesia de C, designadamente dos Réus, bem como de toda a população de Monção, sem qualquer interrupção temporal e sem oposição de ninguém, na convicção de exercer um pleno e exclusivo direito de propriedade.
Ora, os Réus, intitulando-se membros e directores da Confraria dos Milagres, têm vindo a gerir a vida dos prédios em causa, realizando obras de manutenção, organizando procissões, compassos na visita Pascal, sempre sem padre a presidir, efectuando funerais, detendo as quantias depositadas nas caixas de esmolas recebendo os votos e as promessas, tudo contra a vontade e sem autorização da Autora. Tais comportamentos violam o seu direito de propriedade e têm-lhe causado “avultados” danos patrimoniais e não patrimoniais, os primeiros em quantia não inferior a € 20.000,00, e os segundos concretizados em preocupações, transtornos, desgosto e arrelias por si sofridos.
Regularmente citados, vieram os réus contestar, arguindo as excepções da ilegitimidade activa e passiva, e a litispendência, impugnando os factos vertidos na petição inicial e deduziram pedido reconvencional.
Na contestação, recusaram os Réus que a Autora tenha praticado qualquer acto sobre as capelas referidas, e que o documento que esta apresenta seja idóneo para lhe transmitir a propriedade reivindicada. Alegam que quem é dono dos ditos prédios é a Confraria de Nossa Senhora dos Milagres que foi quem desde sempre providenciou pela sua conservação e deteve as chaves respectivas.
A Autora respondeu às excepções arguidas pelos Réus e contestou o pedido reconvencional que estes formularam.
Os autos prosseguiram os seus termos e foi proferido douto despacho saneador que julgou improcedentes todas as excepções invocadas pelos Réus – de ilegitimidade e de litispendência – e julgou ainda inadmissível a reconvenção.
Procedeu-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo, consequentemente, os Réus dos pedidos formulados pela Autora.
Esta, inconformada, traz o presente recurso pretendendo que, reapreciada a decisão da matéria de facto, seja revogada aquela sentença e se julguem procedentes e provados os pedidos que formulou.
Contra-alegaram os Réus propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
**
II.- A Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
1-) Sempre com o maior respeito, porém, a verdade é que a recorrente se sente obrigada a dizer que o decidido nesta acção é uma pura caricatura da verdade dos factos.
2-) Sendo verdadeiramente insólito que 2 grandes e valiosos edifícios religiosos, que sempre, ao longo de séculos, foram de grande frequência religiosa e católica de C, se encontrem na gestão e administração, feita por 3 pessoas que se arvoram em Confraria, sem quaisquer estatutos próprios nem autorização nem tutela da hierarquia religiosa da freguesia e que assim se deixem ficar, mesmo perante a reivindicação que deles faz a Igreja católica, que sempre, até então, os havia possuído como património eclesiástico, propriedade da mesma Igreja Católica da freguesia, exactamente como tal acontece, afinal, com a própria Igreja matriz local.
3-) Para chegar a tão grande falta de reflexão e ponderação dos factos, perdeu-se a douta sentença em considerações inadequadas à presente lide, designadamente evocando a comparação com a existência de capelas particulares, onde também se celebram missas e actos religiosos, quando ninguém pode ignorar que as Capelas particulares pertencem aos respectivos donos dos prédios onde se implantam, e não ao público católico da freguesia, como é o caso das Capelas questionadas nesta acção, funcionando aquelas apenas para satisfazer desejos pessoais dos seus donos, que, para o efeito, convidam quem querem, de acordo com os seus desejos, intenções ou interesses.
4-) As Capelas questionadas, a da Boa Morte e aquela a que também chamam, pela sua grandeza, Santuário de Nossa Senhora dos Milagres, são edifícios religiosos, com várias centenas de anos, onde acorriam diariamente, pelo menos até há cerca de 7 anos, centenas de católicos da freguesia de C e onde a Igreja, através do seu pároco e de todas as estruturas eclesiásticas comuns e reconhecidas da Igreja Católica local, celebrava sempre todos os actos comuns da religião católica, como missas, confissões, pregações, festas religiosas, anúncios de factos de interesse da freguesia, homilias, etc., edifícios religiosos que o povo frequentava livremente e com a plena consciência de frequentar Templos religiosos que à Igreja pertenciam e em que a Igreja superintendia, tal como vai acontecendo, afinal, em todo o país católico e em todas as suas Capelas e Igrejas Católicas, espalhadas por todas as freguesias, do Minho ao Algarve.
5-) Não se vislumbra mesmo onde, como e porquê a douta sentença não viu diferenças na propriedade dos edifícios religiosos que nesta acção se questionam, apelando à comparação com aquelas Capelas particulares, mas assentando tal decisão, pelos vistos, na simples existência de divergências do procedimento que ocorreram, há cerca de 7 anos, entre os então 3 membros da Comissão Fabriqueira que, então, cuidava do zelo e conservação de tais edifícios e o pároco e Vigário Geral da Diocese;
6-) Sendo certo, aliás, que foi mesmo a própria Igreja quem determinou que o pároco deixasse de efectuar naqueles locais as celebrações religiosas tradicionais porque não terá aceitado a forma como tais membros trataram tanto o Padre como aquele Vigário Geral, o qual terá chegado a ser insultado, e sempre tudo por questões de gestão e conservação dos prédios, concretamente de obras a realizar nos mesmos e para as quais o estado havia disponibilizado já à Igreja o valor financeiro necessário.
7-) E tais antigos membros da Comissão Fabriqueira de C assim se vêm mantendo no exercício da gestão diária da vida dos referidos edifícios, sem eleições, sem sequer permitir que outrém lhes suceda, arvorados em Confraria dos Milagres, Confraria que não é reconhecida pela Igreja católica, sendo certo que as Confrarias têm estatutos e reconhecimento próprios, a cargo da hierarquia da igreja e, em consequência, com direitos e obrigações que estão estabelecidos no direito eclesiástico, factualidade que, na presente situação nem existe nem os Réus, aqui recorridos, alguma vez fizeram, ou tentaram sequer fazer, a mínima prova da sua existência.
8-) Lamenta-se é que, não obstante ser esta a verdade dos factos, que sempre se revelou incontornável, a douta sentença recorrida tenha persistido, com manifesta frequência, em apelidar de Confraria de Milagres a simples existência de 3 Réus, que se juntaram, na pretensa defesa de 2 edifícios religiosos, que se limitam a apregoar ser do Povo Católico de M (lapso de escrita, querendo dizer-se, “Milagres”) e a ele doado, há mais de 400 anos, por uma conhecida família, dita do Sopegal, quando, na realidade, ninguém pode negar e ninguém nega que tais edifícios são frequentados pelo povo católico, que os usufrui no exercício da sua religiosamente católica, como acontece em todas as Igrejas e Capelas Católicas públicas deste país e sabendo-se ainda que quase todas terão sido fruto de donativos dos fieis, designadamente em cumprimento de promessas por reais ou pretensas “graças divinas” recebidas !...
9-) E lamenta-se ainda que a douta sentença recorrida não tenha, afinal, considerado provado que esses tais “assumidos” membros dessa dita “Confraria dos Milagres” se apoderaram das Capelas em causa nesta acção, quando são eles, e apenas eles, quem abre as suas portas (quando entendem fazê-lo), quem recebe os donativos concedidos por fieis católicos, quem destina tais dinheiros para os fins que entendem, quem tem as chaves das portas de tais edifícios e quem, diariamente, dá a tais edificações, a seu bel-prazer, a destinação que melhor entendem. O que faltará mais para se dar tal matéria de facto como provada?
10-) Por outro lado, não é compreensível a douta sentença recorrida nem os raciocínios em que se fundamenta, quando analisa a prova documental junta aos autos pela recorrente e pelos recorridos.
11-) Com efeito, enquanto a documentação junta pelos recorridos se reporta à reprodução de documentação constante de arquivos históricos, onde, em séculos passados, se dá conta da existência de uma “Confraria da Senhora dos Milagres”, que terá, de facto, existido e chegado a acarretar, quiçá, há mais de 100 anos, muita afluência de povo a C, verdade é que tais arquivos deixaram de ter qualquer existência relevante a partir de 1935, quando deixaram de existir quaisquer actas que referenciem a mesma dita “Confraria” e que, actualmente, só existe na cabeça e na conveniência ocasional dos Réus, ora recorridos e dos seus amigos e apaniguados;
12-) sendo sabido, de resto, que, até à República e entrada em vigor da Lei da Separação do Estado e das Igrejas, de 20 de Abril de 1911, o regime existente fazia união entre os bens religiosos do Estado e da Igreja, numa conhecida “União Igreja – Estado”, cabendo a administração de todos os bens, tanto da Igreja como do Estado (bens públicos da freguesia), à semelhança do que acontecia em todo o país, a uma Comissão denominada “Junta de Paróquia”, constituída por 5 elementos, dos quais fazia parte o Pároco da Freguesia, como presidente ou não, conforme determinado pelo Código Administrativo em vigor, superintendendo na freguesia o chamado “Regedor de Paróquia”, esclarecendo-se que, nos últimos 150 anos, pelo menos, antes do início do século passado, vigoraram vários Códigos Administrativos, como o de Rodrigues Sampaio, Costa Cabral, Luciano de Castro, João Franco, além de outra e variada legislação dispersa;
13-) tudo se modificando, aliás, para pior, com a entrada em vigor da Lei da Separação do Estado e das Igrejas, de 20 de Abril de 1911, altura em que todos os bens da Igreja Católica, designadamente da freguesia de C, foram apreendidos e apropriados pelo Estado, retirando à posse, propriedade e disponibilidade da Igreja, e passando o Estado a confiar a sua administração às chamadas “Comissões Cultuais” ou “Comissões de Culto”, constituídas por pessoas reconhecidas como hostis ao catolicismo e que prestavam anualmente contas e inventário ao Ministério da Justiça.
14-) É manifesto que, enquanto o Estado esteve na posse de tais bens, é mesmo inadequado falar sequer de instituições de caracter religioso com poder sobre os bens da Igreja, designadamente de “Confrarias”, porquanto era o Estado que detinha a posse e a propriedade dos bens da Igreja, deles dispondo sempre, aliás, como melhor entendeu.
15-) tudo se foi modificando, gradualmente, após alguns anos, sobretudo a partir da Revolução de 1926, sendo que essa modificação, em C, como talvez noutras localidades do país, acabou por ter o esperado sucesso de retorno ao reconhecimento dos direitos do Estado e dos direitos da Igreja pelo ano de 1934, como vai dizer-se.
16-) E, dessa época em diante e até hoje, a recorrente tem documentação, que se considera decisiva para esta lide, e que, como se nos afigura, só pode conduzir à procedência da presente acção, tudo ao contrário do que foi decidido, na base, aliás, do valor que indevidamente foi atribuído à prova documental junta pelos recorridos.
17-) Com a sua petição inicial, a recorrente juntou documento comprovativo do “Auto de entrega” à Igreja, feito pelas Autoridades Civis, representativas do estado, de todos os bens e valores constantes desta acção e que à Igreja pertenciam, mas que o mesmo Estado lhe havia usurpado aquando da Lei da Separação de 20 de abril de 1911.
18-) E o que este documento traduz não é mais nem menos que, em 31 de Janeiro de 1934, ocorreu uma reunião efectuada na sacristia da Capela da Nossa Senhora dos Milagres, onde se apresentaram o Administrador do Concelho, o Presidente da Comissão Concelhia dos Bens da Igreja no Concelho, membros da Comissão Administrativa da Junta de Freguesia de C e ainda os membros da Corporação Fabriqueira da mesma freguesia, presidida pelo respectivo pároco, então Padre J Fernandes.
19-) Declarando-se em tal documento, de forma expressa, bem clara e de leitura acessível, que aquelas autoridades civis fizeram a entrega à Igreja Católica, através daquela Corporação Fabriqueira, encarregada do culto católico, de todos os objectos de culto e edifícios religiosos questionados nesta acção, num expresso e claríssimo reconhecimento de que tais objectos e edifícios pertenciam à mesma Igreja e tinham sido indevidamente apoderados pelo Estado.
20-) E se esta entrega, constante deste “auto de posse e entrega” foi efectuada em uso e administração, apenas se esperou pela entrada em vigor da lei da Concordata de 7 de Maio de 1940 (artº. 6º.) e artigo 44 do Dec. Lei 30615, de 25 de Julho desse mesmo ano de 1940, para que a devolução de tais prédios à Igreja se consumasse em plena propriedade e com as inerentes consequências.
21-) Desde essa data até aos acontecimentos de que esta acção dá conta e que a justificaram, ocorridos há cerca de 7 anos, a única verdade é que sempre foi a Igreja Católica, aqui recorrente, quem foi reconhecida como dona e legítima proprietária de tais edifícios religiosos, que à Igreja pertencem, como acontece com todos os edifícios públicos católicos deste país e aos quais todo o povo tem acesso, porquanto para ele foram erigidos, com vista ao exercício da sua fé e religiosidade.
22-) Se, depois da leitura destes documentos, se persistiu em duvidar do facto de a Igreja Católica de C ser a única proprietária dos edifícios e valores católicos questionados nesta acção, será caso para perguntar, afinal, de quem são todos os restantes edifícios católicos deste país.
23-) E fica, decididamente, sem se poderem compreender as razões que levaram a Meritíssima juíza julgadora desta causa a concluir, de forma tão inexplicada e inexplicável, tão perentoriamente, que o documento agora analisado se revela ilegível, quando, na realidade, ele pode ser lido por qualquer leitor minimamente atento ao texto que dele consta, sobretudo tratando-se, como se trata, de um texto decisivo e profundamente relevante para o bom julgamento desta acção, do qual, por isso mesmo, se junta o texto integral e fiel ao original, obtido após a sua atenta leitura.
24-) Por outro lado, e contrariando totalmente o que vem decidido na douta sentença recorrida, a carta que a recorrente juntou aos autos, datada de 6 de Agosto de 2008, e que foi enviada pelos próprios aqui Réus, ora recorridos, ao Sr. Bispo de Viana do Castelo, é totalmente esclarecedora, de forma pessoal e pelos mesmos recorridos, dos poderes e da tradicional influência da igreja, através do seu pároco e seu representante na hierarquia desta, estando bem longe de poder ser entendida apenas como produto de desinteligências ou de qualquer contenda da mesma Igreja com os mesmos recorridos.
25-) Na referida carta, os recorridos são claríssimos ao reconhecerem que as Capelas estavam ao serviço do povo católico da freguesia, como reconhecem, de forma inequívoca, que todo o serviço religioso que as mesmas facultavam ao povo católico era, como sempre, presidido e facultado pela Igreja Católica de C e através do seu respectivo Pároco, acontecendo mesmo que aquele mesmo povo não se conformou com a sua falta, censurando-a.
Tal carta é, assim, uma verdadeira confissão expressa de tudo quanto os recorridos agora vão pretendendo negar, só assim podendo e devendo ser entendida.
26-) De resto, todas as missivas que se lhe seguiram e que a recorrente juntou aos autos só vem completar esse entendimento, que revela o inequívoco reconhecimento que os recorridos têm da tutela e do poder, de facto e de direito, que a Igreja local exercia sobre tais edifícios religiosos.
27-) Edifícios religiosos que, até aos incidentes ocorridos com os recorridos, sempre foram católicos, destinados à prática católica e sob a tutela da Igreja que, tal como acontece com a Igreja matriz da Freguesia, também à Igreja pertencem.
28-) Sendo, aliás, manifestamente incompreensível e inaceitável que tais edifícios acabem por pertencer a outrém - que ninguém se atreve a identificar seriamente - que não à Igreja Católica de C.
29-) A douta sentença recorrida violou gravemente, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 607º, nºs 3, 4 e 5 e 615º nº 1. d), ambos do Código Processo Civil.
**
III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Como se extrai das conclusões acima transcritas, cumpre:
- reapreciar a decisão da matéria de facto;
- reapreciar a decisão de mérito.
**
B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- Com as suas alegações veio a ora Apelante juntar um documento de transcrição, em letra de imprensa, daquele que já havia apresentado com a sua petição inicial, que está escrito em letra manual.
De acordo com o que dispõem os art.os 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., a admissibilidade da junção de documentos nesta fase processual de recurso é excepcional e apenas poderá ter por fundamento duas situações: i) impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, nos termos definidos pelo art.º 423.º do C.P.C.; e ii) a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância.
Na primeira situação a impossibilidade reconduz-se à superveniência do documento, tendo como referência o momento do julgamento em 1.ª Instância.
A superveniência tanto poderá ser objectiva, se o documento é de data posterior àquela em que ele devia ter sido apresentado, como poderá ser subjectiva se o conhecimento da sua existência só foi adquirido posteriormente ao referido momento.
Quanto à segunda situação, no seguimento do que vinha sendo entendimento consolidado face ao artº. 706º., nº. 1 do C.P.C. velho, na redacção anterior ao Dec.-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, é pacífico que só uma decisão surpresa, imprevista, da 1ª. Instância justifica a junção de documentos nesta fase de recurso, “não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” (cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil” , 3ª. edição, pág. 254 e Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª. edição, pág.215/216).
Como referem Antunes Varela et Al., “É evidente que, …, a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª. instância”, cabendo na intenção legislativa apenas os casos em que “pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” (in “Manual de Processo Civil”, 1984, pág. 517).
A jurisprudência tem sido unânime neste sentido.
Na situação sub judicio o Tribunal a quo recusou o documento de fls. 19 a 21, titulado “Auto de posse e entrega”, com a alegação enxuta: “encontra-se ilegível” (cfr. fls. 645).
Porém, e ressalvado o respeito devido, desde já se deixa referido não se concordar com uma tal afirmação, devendo ainda observar-se que o documento supramencionado, posto que com pouquíssimas falhas, já se encontrava transcrito em letra de imprensa a fls. 585 e 586.
Sem embargo, ainda que manualmente escrito, o apontado documento apresenta uma boa caligrafia, harmónica e elegante, que, com a atenção devida à grafia da época, permite fazer dele uma leitura praticamente “corrida”.
Procede, consequentemente, a invocação da surpresa, pela Apelante, tanto mais que estriba no documento em mérito a sua pretensão.
Deste modo, e por se verificar o fundamento de admissibilidade referido na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 651.º do C.P.C., ainda que a ausência de dificuldade da leitura, de certo modo, o pudesse dispensar, posto que a facilita, admite-se o documento apresentado com as alegações.
**
V.- i) O Tribunal a quo julgou provado que:
1. Os membros da Comissão ou Confraria dos Milagres, têm vindo a gerir a vida dos prédios “Capela Nossa Senhora dos Milagres” e “Capela da Boa Morte”;
2. Realizando obras de manutenção, organizando procissões, compassos na visita Pascal, bem como detendo todas as quantias depositadas na “caixa de esmolas” de tais prédios, pelos habitantes da freguesia e outros que por lá passam, situação que perdura há mais de 20 ou 30 anos.
3. Os réus Delfim, António F e António A intitulam-se membros da Confraria Nossa Senhora dos Milagres.
E julgou não provados todos os factos alegados pela ora Apelante.
E é contra este segmento da decisão que a Apelante se rebela, pretendendo que o seu sentido seja invertido, pedindo a reapreciação das provas carreadas para os autos: a documental e a testemunhal, havendo optado, quanto a esta, por transcrever os depoimentos a reconsiderar.
Do que vem referido se conclui que a Apelante cumpriu com todos os ónus estabelecidos no art.º 640.º do C.P.C. não havendo obstáculo legal, por isso, à pretendida reapreciação da decisão de facto.
**
ii) Como decorre do disposto no art.º 662.º do C.P.C. a alteração da decisão da matéria de facto é agora um poder vinculado da Relação, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº. 1: quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente e nem pelo recorrido, a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se de todos os elementos probatórios constantes do processo para formar a sua própria convicção.
Para tanto, a Relação deverá ter em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos que tenham força probatória plena, ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções naturais, sendo que o princípio básico continua a ser o da livre apreciação das provas relativamente: aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e também às declarações de parte – cfr. art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) estes do C.P.C..
De acordo com o referido art.º 341.º do C.C., as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Sem embargo, não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo reconhecidamente impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (cfr. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192), mas quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreveram Antunes Varela, et Al. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420).
As regras sobre o ónus da prova constam dos art.os 342º. a 346.º do C.C., sendo que o princípio basilar é o que vem estabelecido no primeiro daqueles preceitos legais: quem invoca um direito tem de fazer a prova dos factos que o constituem. Já os factos impeditivos, modificativos ou extintivos têm de ser provados por aquele contra quem o direito é invocado.
Complementarmente àquelas regras e princípios de direito material, cumpre ainda ter presente o princípio de direito adjectivo consagrado no art.º 414.º do C.P.C., que rege sobre a interpretação da dúvida acerca da realidade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova, que se resolvem contra a parte a quem o facto aproveita. De resto, o art.º 346.º do C.C. reporta-se, precisamente, à contraprova destinada a tornar duvidosos os factos – estabelecida a dúvida, que terá de ser inultrapassável, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova.
A importância das referidas regras e princípios radica na proibição do tribunal deixar de julgar alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio, nos termos consagrados no n.º 1 do art.º 8.º do C.C..
Ainda de acordo com o que dispõe o art.º 349.º do C.C., desde que seja admitida a prova testemunhal, é igualmente admissível o recurso às presunções judiciais, que são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Como referem Antunes Varela et Al., “as presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos havidos através da observação (empírica) dos factos” e, prosseguem, “É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto” (in ob. cit. pág. 486).
Admitindo prova em contrário, como referem ainda os mesmos Mestres, ela “dirige-se contra o facto presumido, visando convencer o juiz de que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou …” (ob. cit., pág. 488).
Há-de ser, pois, à luz de quanto vem de ser referido que a decisão da matéria de facto será reapreciada.
**
VI.- A ora Apelante alega que pelo menos desde de 31 de Janeiro de 1935, está na usufruição e na plena detenção material e administração das Capelas de Nossa Senhora dos Milagres e do Senhor da Boa Morte, ambas sitas no lugar dos Milagres, freguesia de C.
E pretende demonstrá-lo, desde logo, com um documento intitulado “Auto de posse e entrega”, precisamente datado de “trinta e um dias do mez de Janeiro do ano de mil novecentos e trinta e cinco”, que regista o acto de entrega “celebrado” “na sacristia da Capela de Nossa Senhora dos Milagres, onde vieram o Ex.mo Senhor Administrador do Concelho – Tenente João B, o Ex.mo Senhor Presidente da Comissão Concelhia dos Bens da Igreja neste Concelho – Augusto R, os cidadãos Pedro A, Adão R e A Antunes, membros da Comissão Administrativa da Junta desta freguesia, e os cidadãos Pe. J Fernandes, Manuel F, Manuel R, Adão R, João B, Manuel E, e Manuel V, os quais constituem a Corporação Fabriqueira encarregada do culto católico nesta freguesia foi dado cumprimento ao determinado na Portaria constante de Diário do Governo … … entregando-se em uso e administração nos termos dos art.os 10 e 11 do Decreto n.º 11:887 de 6 de Julho de 1926, à dita Corporação Fabriqueira, como encarregada do culto católico na freguesia de C, os bens seguintes: a egreja paroquial de C, com uma sacristia … … …; a Capela de Nossa Senhora dos Milagres, sita no lugar do mesmo nome, desta freguesia, todos os objectos do culto existentes na mesma Capela, à excepção dos n.os … … que se inutilizaram pelo decurso do tempo, dois cruzeiros e um coreto de pedra para a musica e a Capela do Senhor da Bôa Morte, sita no mesmo lugar dos Milagres com os terrenos anexos e um nicho das almas junto aos terrenos da mesma Capela. Assim se procedeu à entrega e posse dos referidos bens declarando o dito Presidente da Corporação Fabriqueira que esta assumia a responsabilidade pelas despezas anuais com a guarda, conservação e reparação dos bens que recebe obrigando-se a apresentar no Ministério da Justiça e dos Cultos uma cópia do presente auto no prazo de 2 mezes”, terminando com a fórmula que se veio a tornar habitual “Para constar se lavrou o presente em triplicado, sendo um exemplar para o arquivo da Administração, outro para o arquivo da Corporação Fabriqueira e outro para ser enviado ao ministério da Justiça.” “E lido perante todos em voz alta vae ser devidamente assinado.”. Seguem-se as assinaturas de todos os presentes.
Estamos perante um documento autêntico, cuja genuinidade não foi posta em causa pelos Réus, constituindo, por isso, prova plena de todos os factos que nele foram vertidos e registados, conforme o disposto nos art.os 371.º e 372.º do C.C., tendo-se, ora, feito ressaltar a negrito os dizeres que se afiguram mais importantes para a apreciação da causa.
Este documento não pode deixar de ser lido e apreciado à luz do ambiente histórico em que foi produzido.
A lei da separação da Igreja e do Estado, decreto com força de lei de 20 de Abril de 1911, embora na sua letra se refira a todo e qualquer “culto religioso” visou sobretudo a Igreja Católica, não lhe reconhecendo personalidade jurídica, seja como pessoa jurídica de direito internacional público, seja como pessoa jurídica de direito interno. Também às pessoas morais canónicas, institucionais ou associativas, deixou de ser reconhecida a personalidade jurídica (cfr. João Seabra in “O Estado e a Igreja em Portugal no início do sec. XX” “A Lei da Separação de 1911” Princípia Editora, Ld.ª, 1.ª ed., págs. 93 e sgs.).
Todas as “catedrais, igrejas e capelas, bens imobiliários e mobiliários” que vinham sendo utilizadas e se destinavam a “ser aplicados ao culto público da religião católica e à sustentação dos ministros dessa religião e doutros funcionários, empregados e serventuários dela” passaram a ser “pertença e propriedade do Estado e dos corpos administrativos”, propriedade que era extensiva às benfeitorias e aos edifícios novos que se tivessem construído para substituírem os antigos – cfr. artigo 62.º.
As catedrais, igrejas e capelas que viessem a servir o “exercício público do culto católico”, assim como “os objectos mobiliários que as guarnecem”, na medida do “estritamente necessário” eram “cedidos gratuitamente e a título precário” à corporação que estivesse encarregada do culto – cfr. artigo 89.º.
Estas corporações encarregadas do culto, vulgarmente designadas como “as cultuais”, tinham de ser “exclusivamente portuguesas”, e tinham de se dedicar à “assistência e beneficência”, sendo-lhes reconhecida personalidade jurídica. Cabia-lhes congregar os contributos económicos dos “membros ou fiéis de uma religião” para as despesas gerais do culto – cfr. art.º 17.º.
As “corporações ou entidades” que não harmonizassem os seus estatutos de acordo com o referido diploma legislativo eram “declaradas extintas” (Alberto A. Abreu dá-nos conta da condenação da Irmandade do Carmo, “erecta na capela do Bom Jesus de Valença”, à perda dos seus bens em favor do Estado por não ter reformado os seus estatutos dentro do prazo estabelecido – in “Viana do Castelo” “Roteiros Republicanos” em edição promovida pela Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República, pág. 67).
Algumas das medidas que mereceram maior repúdio da Igreja Católica foram posteriormente atenuadas pelo Decreto n.º 3:856, de 22 de Fevereiro de 1918, conhecido pelo “decreto de Moura Pinto”, o qual repôs a liberdade dos fiéis de, sem necessidade de aprovação governamental, se associarem para constituírem as corporações encarregadas do culto, às quais foi atribuída personalidade jurídica (art.º 1.º), começando aqui o movimento de retorno dos bens, mesmo os não essenciais ao culto, pelo menos, ao uso e administração pela Igreja Católica.
Este movimento de retorno reforça-se com o Decreto n.º 11.887, de 6 de Julho de 1926, referido no documento acima transcrito, que concede personalidade jurídica às corporações encarregadas do culto de quaisquer agremiações ou confissões religiosas, para que possam, para fins cultuais, adquirir bens, dispor deles e administrá-los, devolvendo à Igreja os bens móveis e imóveis que lhe haviam sido retirados, desde que não estivessem a ser utilizados ou não tivessem sido aplicados em serviços de utilidade pública.
Isto considerado, não deixa de ser interessante o facto de a entrega e conferição da posse das Capelas objecto desta acção, assim como da Igreja Paroquial, ter ocorrido precisamente “na sacristia da Capela de Nossa Senhora dos Milagres”, o que será de atribuir ao facto desta ter ficado sob administração da “Comissão Paroquial”, (como nos dá conta a monografia a que infra se vai fazer referência), sendo, pois, um dos templos “aplicados” ao culto público (estamos em presença de um templo católico muito antigo, como se pode ler num ofício da autoria da Câmara Municipal de Monção, datado de 21/07/1969, segundo o qual a referida Capela terá começado a construir-se “na última década do séc. XVI”, havendo-se concluído “o corpo principal em 1607”, sendo uma “jóia de arte inestimável, com dimensão suficiente para enfileirar nas obras primas nacionais da época” – cfr. fls. 226 e v.º).
É ainda de registar que quem as recebeu “em uso e administração” foi a “Comissão Fabriqueira encarregada do culto católico nesta freguesia”, ali representada por seis “cidadãos”, dentre os quais o “Pe. J Fernandes”, à qual foi feita a “entrega e posse”.
E como se vê das cópias do “Livro da receita e despesas da Capela de Nª Sª dos Milagres desta freguesia de C” – fls. 408 e sgs. – é aquele P.e José Luiz quem assume a presidência da “entidade” que passou a administrar este templo, estando as folhas do referido livro rubricadas por si, e o tesoureiro (Manuel F), o secretário (Manuel R) e o vogal que assina as contas relativas do ano de 1939 e as de uma assentada relativas aos “seis anos” seguintes (Adão R), são todos elementos da referida “Corporação Fabriqueira encarregada do culto católico”).
Entidade que de 1975 até 1987 é designada por “Comissão de Nossa Senhora dos Milagres (cfr. fls. 426v.º a 435) e de 1990 até 1996 (data em que terminam os registos) passa a ser ali designada, apenas, como “Comissão de Culto” (cfr. fls. 435 e 443).
Procurou averiguar-se o sentido que poderia ser atribuído àquela(s) designação(ões) já que algumas das testemunhas afirmaram que eram “a Comissão de Culto” e outras referiram que a Comissão Fabriqueira era constituída por católicos da “Igreja Matriz” e católicos dos “Milagres” em igual número, e cada “grupo” cuidava da sua igreja, sem qualquer articulação entre um e o outro. Ora, o Estatuto da Administração dos Bens Paroquiais da Diocese de Viseu, que no seu art.º 14.º permite que “As igrejas não paroquiais, sobretudo as que têm celebração dominical”, possam ter “administração própria, autorizada ou reconhecida pelo Bispo Diocesano”, desenvolvendo-se a sua acção “na dependência directa do pároco, que é, por inerência do cargo, o seu presidente”, designa a comissão própria destas igrejas como “Comissão de Culto”, atribuindo-lhe a função de cuidar da “conservação e administração dos bens” afectos à respectiva igreja – cfr. n.º 1 do artigo 15.º. Logo, porém, o n.º 2 esclarece que “Embora os bens móveis e imóveis dessas igrejas se destinem primariamente ao seu serviço, a entidade que legalmente as representa é a Fábrica da Igreja Paroquial” (ut “paroquiaolb.pt/wp-content/uploads/2015/09/Estatutos-F--brica-da-Igreja-Paroquial.pdf”).
Afirmam os Réus que o Santuário de Nossa Senhora dos Milagres foi “doado” pelos seus Fundadores às pessoas do lugar dos Milagres e desde então tem sido administrado exclusivamente pela Confraria de Nossa Senhora dos Milagres, que vem providenciando pela conservação do edifício e pela aquisição dos objectos do culto religioso católico.
É certo que as Confrarias, como associações privadas de fiéis que são, administram livremente os bens que possuem, ressalvando, porém, o cânone 325, parágrafo primeiro do Código de Direito Canónico (C.D.C.) “o direito da autoridade eclesiástica competente de vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizados para os fins da associação” (2).
Sem embargo, o parágrafo segundo do mesmo Cânone sujeita aquelas (como todas) as associações privadas de fiéis “à autoridade do Ordinário do lugar” (por maior facilidade de expressão, o Bispo da diocese) “no concernente à administração e aplicação dos bens que lhe tenham sido doados ou deixados para causas pias”.
Estão juntos aos autos documentos que comprovam que, pelo menos em finais da década de sessenta e princípios da década de setenta do século passado (1969 e 1970) a Câmara Municipal de Monção solicitou ao Governo Central, através do Ministério das Obras Públicas, a atribuição de um subsídio para a realização de obras urgentes de recuperação do “Santuário de Nossa Senhora dos Milagres” (cfr. fls. 204 a 226), e a então designada Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização solicita ao Director de Urbanização de Viana do Castelo, além do mais, o envio do “pedido formal de comparticipação da entidade proprietária do Santuário caso pretenda a comparticipação do Estado” (cfr. fls. 225v.º).
No que parece ser a satisfação daquela condição, a “mesa que preside aos destinos deste Santuário” terá enviado o pedido que consta da fotocópia de fls. 224, que se encontra datado de “Santuário de Nossa Senhora dos Milagres 23 de Outubro de 1969”. Como do referido documento não consta qualquer assinatura ou nome de quem o subscreveu, e nem mesmo a designação da Entidade a que respeita “a mesa”, ficamos sem saber QUEM ali assume pesidir “aos destinos” do Santuário, se bem que o livro de registo das receitas e despesas, a que infra se vai fazer mais longa referência, contém um registo único das receitas e despesas dos anos de 1967 até 1975, e refere-se a quem gere aquele Santuário por “Comissão” - cfr. fls. 426.
Os Réus juntaram aos autos certidões do teor matricial dos artigos referentes à capela de Nossa Senhora dos Milagres, que indica como titular, precisamente a “Capela de N.S. dos Milagres” (fls. 65vº); à capela do Senhor da Boa Morte, que indica como titulares a “Capela do S. da Boa Morte” e “Deolinda Gomes”, na proporção de 3614/100000 para a primeira e 96386/100000 para a segunda (fls. 65), enquanto que o artigo matricial referente à igreja paroquial apresenta-a inscrita em nome da “Fábrica da Igreja Paroquial da freguesia de C” (fls. 68) e o prédio que se afigura ser a residência paroquial está inscrito em nome de “José F Cab Cas Her de” (fls. 68v.º) (P.e José F era o pároco da freguesia de C em 1935). Na realidade não podemos retirar daqui quaisquer ilacções, sobretudo as de sentido propugnado pelos Réus porquanto sendo o ano da inscrição na matriz o de 1937, juridicamente os prédios eram ainda pertencentes ao Estado já que a posse foi transferida para a Igreja apenas para “uso e administração” não sendo possível reconstituir as motivações que terão presidido àquelas indicações, tanto mais que os mencionados imóveis foram entregues em 1935 à “Corporação Fabriqueira”, não se sabendo quando lhe sucedeu a “Fábrica da Igreja Paroquial” cuja erecção canónica só foi comunicada em 1940, na sequência da celebração da Concordata (que infra se vai referir).
De fls. 69 a 78 consta uma fotocópia de uma monografia sobre a freguesia de C, que foi escrita pela testemunha Ernesto P, e nos dá conta da antiguidade e importância da “Confraria/Irmandade de Nossa Senhora dos Milagres”, pelo menos no período em que há os registos da eleição dos seus corpos representativos e das suas actividades, mais concretamente entre 1790 e 1889.
Como escreve o Autor/testemunha “A partir de 1935, não há mais actas”, sendo relevante referir que foi precisamente em 31 de Janeiro deste ano que se procedeu à “entrega e posse” das Capelas objecto destes autos (e também da Igreja Paroquial) à “Comissão Fabriqueira encarregada do culto católico” na freguesia de C.
E depois, prossegue o mesmo Autor, “Há, no entanto, um livro de “receitas e despesas” cuja abertura se reporta a 1 de Fevereiro de 1935, com 88 folhas (frente e verso), todas rubricadas com o nome Pe. F. Deste total, apenas 33 folhas estão preenchidas, denotando alguma desorganização e deficiência, relativamente ao elenco das comissões anteriores a 1975 pelo facto de o fecho das contas não estar assinado pelos seus elementos constitutivos”.
Apurou (e consta das fotocópias juntas aos autos) que de 1935 a 1941 presidia à “Comissão” o já mencionado Pe. José F, sendo tesoureiro Manuel F, secretário Manuel R e vogal Adão R, (aos quais já acima se fez referência, e que são, precisamente, os quatro primeiros «cidadãos» membros da «Corporação Fabriqueira» supramencionada).
De 1952 a 1966 não se sabe quem eram os membros da “Comissão”, confirmando-se a existência de uma rúbrica com o nome de “Figueiredo” no canto superior esquerdo das folhas do livro de registo das contas (sendo que, como já referido, todas as folhas estão rubricadas pelo “Pe. F”).
E prossegue “Neste longo período de trinta anos que vai de 1945 a 1975 ignoramos a composição das comissões que, juntamente com o tesoureiro, geriam e administravam o santuário”, escrevendo ainda “A partir de 1975 nota-se, pelo menos, a preocupação em referir o nome das pessoas que compunham a “comissão cessante” e a “nova comissão”, o que nos permitiu elaborar o seguinte quadro”, seguindo-se a indicação dos três membros da comissão em cada triénio – cfr. fls. 77v.º a 78 dos autos).
Ora, estando a descrever o historial da “Confraria/Irmandade de Nossa Senhora dos Milagres” parece-nos evidente que o referido Autor pretendeu fazer coincidir aquela “Comissão Fabriqueira” com esta “Confraria”.
Sem embargo, e ressalvado o devido respeito, julgamos resultar evidente de quanto fica referido que se não pode tomar a “Comissão” ou “Comissão de Culto”, e, mais evidente ainda, a “Comissão Fabriqueira” pela “Mesa Administrativa”, órgão regente da “Irmandade de Nossa Senhora dos Milagres”, cuja eleição obedecia a formalidades que, mesmo lidas à luz dos tempos actuais, saem estabelecidas nos estatutos com mediana clareza.
Atendendo ao contexto histórico da época, ao próprio facto de se terem iniciado novos livros de registo, sem a mais ténue ligação ou referência aos registos anteriores, seja da “Confraria de Nossa Senhora dos Milagres” ou não, e o cuidado de fazer constar os nomes das pessoas que constituíam a “administração”, todos eles membros da “Corporação Fabriqueira” apontam no sentido de estarmos perante duas Entidades completamente distintas. Se dúvidas persistissem elas seriam dissipadas com o teor do registo das contas do sexénio seguinte a 1940. Como se vê de fls. 413 e v.º dos autos, estão aí registadas, respectivamente, a “Receita” e a “Despeza” “nos seis anos de gerência dos membros da Corporação Fabriqueira abaixo designados e assinados”. Nos anos seguintes e até 31 de Março de 1946 apenas consta a assinatura do presidente, P. José F, que era, então, o pároco da freguesia. A partir de 1 de Abril de 1946 até 6 de Julho de 1947 as funções de tesoureiro passaram a ser exercidas por Bento R (que, pelos apelidos, será irmão do membro da Corporação Fabriqueira Manuel R), o qual transmite a contabilidade para Manuel F (como se referiu, membro da Corporação Fabriqueira) em 6 de Julho de 1947, entregando-lhe a “verba” do saldo positivo apurado “e demais objectos de ouro que constam na relação junta, pertença de Nossa Senhora dos Milagres” – cfr. 419 dos autos (fls. 10 do livro em análise).
O que daqui resulta é que vem dessa época o governo próprio da Capela, que se manteve ao longo dos tempos, assumindo as designações de “Comissão de Nossa Senhora dos Milagres” e “Comissão de Culto”, mas enquadrado na/pela Corporação Fabriqueira, antecessora da Fábrica da Igreja Paroquial, como se extrai do próprio facto de dois dos aqui Réus terem integrado a equipa da “Fábrica da Igreja”, no triénio de 2006 a 2008 – cfr. documento de fls. 490 dos autos.
Está ainda documentalmente provado nos autos – cfr. fls. 488 – que em 20 de Novembro de 1940 o então Arcebispo Primaz de Braga “participa” ao Governo Civil que “de harmonia com o disposto nos artigos terceiro e quarto da Concordata” existem na freguesia de C “as seguintes pessoas morais canonicamente erectas:
1.ª- Fábrica da Igreja Paroquial de Salvador de C (Igreja de C) a qual: a) tem por fim principal adquirir e possuir bens destinados ao conveniente exercício do culto divino e ao ensino religioso na freguesia sobredita; …; …; …; …; f) sucede, substituindo-a para os devidos efeitos, em todos os direitos e haveres, na parte que, segundo o direito canónico deva pertencer-lhe, à corporação encarregada do culto na dita freguesia ou Corporação Fabriqueira Paroquial de Salvador de C, que foi instituída pela autoridade eclesiástica e está reconhecida pela autoridade civil em conformidade com o Decreto n.º 11.887, de 6 de Julho de 1926.
2.ª – Benefício Paroquial de Salvador de C, (Pároco de C), o qual: a) tem por fim principal adquirir e possuir bens destinados à condigna sustentação do sacerdote, que legitimamente curar a sobredita freguesia, como seu pároco, e à dos seus vigários paroquiais; …; …; …; …; f) sucede, substituindo-a para os devidos efeitos, em todos os direitos e haveres, na parte que, segundo o direito canónico deva pertencer-lhe, à corporação encarregada do culto na dita freguesia ou Corporação Fabriqueira Paroquial de Salvador de C, que foi canonicamente instituída e está reconhecida pela autoridade civil em conformidade com o Decreto n.º 11.887, de 6 de Julho de 1926.
3.ª Confraria do Santíssimo Sacramento.
4.ª Confraria de Nossa Senhora do Carmo.
5.ª Confraria do Divino Espírito Santo.”.
E sendo, embora, certo que os Estatutos que estão juntos aos autos têm anexos documentos que atestam terem sido aprovados pelos “Irmãos e Confrades da Confraria de Nossa Senhora dos Milagres com o título do Bentinho do Carmo”, e que receberam a aprovação do “Vigário Geral da Diocese de Braga, datada de 31 de Janeiro de “1702” (por lapso, já que é 1703) não se sabe se esta é a mesma pessoa jurídica canónica da “Confraria de Nossa Senhora do Carmo”, acima mencionada em quarto, sendo, embora, certo que, em face de toda a documentação trazida para os autos, se pode afirmar que desde os tempos da 1.ª República não há factos concretos que, de modo inequívoco, manifestem a actividade da Confraria de Nossa Senhora dos Milagres – v.g., eleição dos membros da Mesa, admissão de confrades, e nem sequer a prática de actos e devoções constantes dos Estatutos, etc..
Revisitados os depoimentos prestados, a conclusão mais segura que deles conseguimos extrair é a de que as paixões ainda estão bem vivas nas pessoas, interferindo na objectividade e na coerência do seu discurso e, consequentemente, afectando a sua credibilidade.
Sem embargo, não podemos deixar de atentar em algumas expressões que, pelo que foi dado ouvir, temos por espontâneas, e podem ser significativas, pelo menos quanto à posição do Pároco e, logo, da Autora quanto à administração dos dois templos a que se referem os autos, mais concretamente à capela de Nossa Senhora dos Milagres.
Mesmo aqueles que, como a testemunha João B, recusam a “tutela” da Instituição Igreja sobre o/a santuário/capela de Nossa Senhora dos Milagres, dizendo que ele é propriedade da «Confraria», acabam por admitir que em todas as obras que realizaram falaram previamente com o Pároco: «Nós dizíamos: sr. Reitor era preciso fazer isto, e ele dizia “se podeis fazei”», concluindo «ele dava-nos carta branca», e afirmando igualmente a testemunha, com toda a convicção, «nós éramos “comissões de culto”».
Foi coincidente nas afirmações a testemunha José J, que acrescentou ainda, relativamente às obras «Nós tínhamos que ter a iniciativa. Ele pedia sempre “óh pá vejam lá se conseguis mais isto e mais aquilo se não aquilo vem abaixo».
E até a testemunha João S que, começando por afirmar que não conhece “a Fábrica da Igreja de C” (exemplo da sua incoerência) acaba por afirmar que o Pároco «sempre concordou com tudo o que lá se fazia» e, mais evidente ainda, «o sr. Reitor quando lhe propunham os nomes da Confraria ele aceitava os nomes da Confraria».
Se conjugarmos este depoimento com, por exemplo, o da testemunha Joaquim J, veremos que, mudando as designações, eles são coincidentes quanto às pessoas e ao “papel” que desempenham. De facto, foi este um dos que referiu que a Comissão Fabriqueira era constituída por elementos da sede da freguesia e por elementos do lugar dos Milagres, e aqueles cuidavam da Igreja Paroquial e estes do Santuário de Nossa Senhora dos Milagres, sem interferirem uns com os outros, tendo o cuidado de referir, respondendo à pergunta sobre “quem organizava o culto na Capela do Senhor da Boa Morte”, que «é a Comissão Fabriqueira, parte dos Milagres».
Ora, como se sabe, os membros da Comissão Fabriqueira, sendo nomeados pelo Bispo, são propostos pelo Pároco, sendo por isso normal que este último aceitasse as “propostas” de nomes referidas por aquele João S, tanto mais que estando na paróquia há quase “cinquenta anos”, como foi afirmado, podemos sem assombro afirmar, baseados nas regras da experiência comum e nas vivências normais da vida, que em meios pequenos rurais, o pároco conhece pessoalmente todos os seus paroquianos, especialmente os que são católicos praticantes, tendo acompanhado, decerto, toda a vida de boa parte deles, o que poderá também explicar a sua total confiança nos nomeados para as “Comissões” ao ponto de o seu nome não aparecer a presidi-las, ao invés do seu antecessor, dando-lhes a tal “carta branca”.
De todos os depoimentos prestados o único elemento fáctico que resulta inequívoco é que as Capelas de Nossa Senhora dos Milagres e do Senhor da Boa Morte eram administradas por «homens» residentes no lugar dos Milagres, e a Igreja Paroquial era administrada por “homens” da sede da freguesia, sob o elemento comum que era o Pároco.
Ora, a entidade que, ao nível da freguesia, administra os bens temporais da Igreja tem a designação, comum a todo o País, de “Fábrica da Igreja Paroquial”.
Outro facto reconhecido por todas as testemunhas inquiridas e, por isso, pacífico, foi o de que para além de presidir e realizar outras cerimónias e actividades religiosas católicas, o Pároco da freguesia de C, quer o P.e José F, quer o P.e José C que lhe sucedeu (e representa nos autos a Apelante), celebrava uma missa na Capela de Nossa dos Milagres em todos os domingos do ano (nesta parte se assemelhando à igreja paroquial).
Mais foi unanimemente afirmado que são os Réus, por si e por pessoa encarregada por eles, quem detém as chaves das Capelas acima referidas, negando-se a entregá-las ao Pároco da freguesia.
Que estes comportamentos dos Réus levou à suspensão da prática de actos religiosos naquelas Capelas resulta inequívoco dos documentos de fls. 22 (“Nota Pastoral” difundida pelo Bispo de Viana do Castelo, retirando a autorização para a “realização de qualquer acto de culto religioso da Igreja Católica”); 23; 24; 25; 26; e 27 (que corporizam uma troca de correspondência entre o Bispo de Viana do Castelo e os Réus).
**
VII.- Considerado quanto vem de ser referido, impõe-se alterar a decisão da matéria de facto, já que a prova documental e mesmo a testemunhal, são suficientemente fidedignas para alicerçar a convicção. Termos em que:
i) se julga provado que:
1.- Em 31 de Janeiro de 1935, o então Administrador do Concelho de Monção, o então Presidente da Comissão Concelhia dos Bens da Igreja, e os então Membros da Comissão Administrativa da Junta de freguesia de C, entregaram aos então Membros da Comissão Fabriqueira “encarregada do culto católico” na referida freguesia, em uso e administração, os seguintes bens (para além da “egreja paroquial de C”): “a Capela de Nossa Senhora dos Milagres, sita no lugar do mesmo nome, desta freguesia, todos os objectos do culto existentes na mesma Capela, à excepção dos n.os … … que se inutilizaram pelo decurso do tempo, dois cruzeiros e um coreto de pedra para a musica e a Capela do Senhor da Bôa Morte, sita no mesmo lugar dos Milagres com os terrenos anexos e um nicho das almas junto aos terrenos da mesma Capela.”, nos termos que constam do documento de fls. 19 a 21, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
2.- A Capela de Nossa Senhora dos Milagres, acima referida está inscrita na matriz predial urbana no artigo 75º, e confronta de todos os lados com logradouro público, existindo dois cruzeiros e um coreto em pedra implantados no seu logradouro envolvente.
3.- A Capela do Senhor da Boa Morte, também acima referida está inscrita na matriz predial urbana no artigo 7, e confronta do Norte e Poente com caminho, do Sul com o cemitério, e do Nascente com a estrada municipal, existindo um nicho das almas na extremidade poente dos terrenos da mesma Capela.
4.- Em 20 de Novembro de 1940 o então Arcebispo Primaz de Braga participou ao Governo Civil que “de harmonia com o disposto nos artigos terceiro e quarto da Concordata” existem na freguesia de C “as seguintes pessoas morais canonicamente erectas:
1.ª- Fábrica da Igreja Paroquial de Salvador de C (Igreja de C) a qual: a) tem por fim principal adquirir e possuir bens destinados ao conveniente exercício do culto divino e ao ensino religioso na freguesia sobredita; …; …; …; …; f) sucede, substituindo-a para os devidos efeitos, em todos os direitos e haveres, na parte que, segundo o direito canónico deva pertencer-lhe, à corporação encarregada do culto na dita freguesia ou Corporação Fabriqueira Paroquial de Salvador de C, que foi instituída pela autoridade eclesiástica e está reconhecida pela autoridade civil em conformidade com o Decreto n.º 11.887, de 6 de Julho de 1926 – cfr. documento de fls. 488 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5.- Desde que, em 1935, lhe foram entregues as mencionadas Capelas, e assim como todos os objectos de culto religioso, e sem qualquer interrupção, inicialmente a “Corporação Fabriqueira” e depois a Apelante, vêm utilizando as primeiras e os segundos para a realização de todos os actos e cerimónias do culto religioso católico.
6.- Fazendo-o à vista de toda a gente, designadamente dos residentes na freguesia de C, incluindo os Réus.
7.- Nunca alguém se opôs à realização daqueles actos e cerimónias do culto.
8.- A Apelante agiu na plena convicção de estar a usar as referidas Capelas, e a utilizar os demais bens, por um seu próprio e exclusivo direito, agindo ainda convencida que não lesava direitos ou interesses de quemquer que seja, designadamente dos Réus.
8.- De há cerca de seis anos a esta parte, considerada a data da instauração da acção, os Réus Delfim B, António F e António A, intitulando-se membros da “Confraria dos Milagres”, têm vindo a gerir a vida das Capelas de Nossa Senhora dos Milagres e do Senhor da Boa Morte.
9.- Realizando obras de manutenção, organizaram procissões e compassos na visita Pascal, bem como recolhendo todas as quantias que são depositadas nas “caixas das esmolas”, pelos habitantes locais e pelas pessoas que por elas passam.
10.- São os Réus, por si e por pessoa encarregada por eles, quem detém as chaves das Capelas acima referidas, negando-se a entregá-las ao Pároco da freguesia.
11.- Estes comportamentos dos Réus levaram à suspensão da prática de actos religiosos nas referidas Capelas.
ii) Mantém-se como não provado que:
a) Os Réus se tenham apoderado das esmolas referidas em 9.
b) O valor dessas esmolas seja em quantia não inferior a € 20.000.
c) A Apelante, em virtude da actuação dos Réus tenha sofrido transtornos, desgosto, arrelias e preocupações.
**
VIII.- Como escreveu o Prof. Marcello Caetano, “desde a introdução do sistema administrativo em Portugal até à proclamação da República, em 1910, a classe das «corporações administrativas» compreendia as associações e institutos de piedade, designadamente irmandades, confrarias, ordens-terceiras e obras-pias criadas pela devoção dos fiéis”. Proclamada a República, com a publicação da chamada Lei de Separação da Igreja e do Estado, foram proibidas as associações religiosas, ficando privadas de personalidade jurídica aquelas que, então, existiam, o que abrangia a Igreja Católica, pelo que, como conclui o Ilustre Administrativista, “as igrejas e suas associações não ficararam no regime do direito comum, mas sim em regime especial de desfavor”, situação que se veio a alterar com os Decretos 3.856 e 11.887, a que já acima se fez referência, subtraindo o primeiro as associações religiosas “ao âmbito da Administração” (in “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, 10.ª ed., págs. 403-408).
Até que em 7 de Maio de 1940 é celebrada uma concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa pela qual foi garantido à Igreja Católica o livre exercício da sua autoridade, reconhecendo-se-lhe a faculdade de, na sua esfera de competência, “exercer os actos do seu poder de ordem e jurisdição sem qualquer impedimento (artigo II).
É agora pacífico, quer entre os canonistas, quer entre os juristas civis que as Concordatas têm a natureza de convenções internacionais, vigorando, por isso, na ordem jurídica interna “enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”, para usar os termos do n.º 2 do art.º 8.º da actual Constituição.
Na referida Concordata o Estado Português reconheceu à Igreja Católica o direito de propriedade sobre os bens que anteriormente lhe pertenciam e estavam ainda na posse do Estado, no que se incluíam os bens imóveis (“templos, paços episcopais e residências paroquiais com seus passais …”) mas também os “paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto e religião católica”, ficando exceptuados, apenas, os que se encontrassem “aplicados a serviços públicos ou classificados como “monumentos nacionais” ou como “imóveis de interesse público” – cfr. artigo VI.
O Decreto-Lei n.º 30:615, de 25/07/1940 veio dar concretização àquele dispositivo da Concordata, estabelecendo que “Os bens cuja propriedade é reconhecida à Igreja serão entregues mediante prévio requerimento, mas sem dependência de organização de processo, às associações e organizações a que se referem os artigos III e IV da Concordata” – cfr. corpo do art.º 43.º.
Estas associações e organizações são entidades que podiam ser constituídas pela Igreja Católica, segundo as normas do Direito Canónico, às quais o Estado Português reconheceu personalidade jurídica (artigo III), e passaram, desde então, a poder adquirir bens e a dispor deles “nos mesmos termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas” (artigo IV).
Porque algumas normas daquela Concordata se mostravam desactualizadas e outras eram mesmo inconstitucionais, o Estado Português e a Igreja Católica celebraram nova Concordata no ano de 2004, que entrou em vigor em 18/12/2004, publicada no D.R., I Série-A, de 16/11/2004.
Em ambas as Concordatas o reconhecimento da personalidade jurídica civil às “associações e organizações” criadas pela Igreja Católica ao abrigo do Direito Canónico, ficou apenas dependente de uma simples comunicação à “Autoridade competente” pelo “Bispo da diocese onde tiverem a sua sede”.
O poder, reconhecido à Igreja Católica, de se organizar livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico, e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas, – cfr., respectivamente, artigo III, n.º 1 da Concordata de 1940 e 10.º, n.º 1 da Concordata de 2004 - alarga-se nesta útima à criação, modificação ou extinção, “nos termos do direito canónico”, de “dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas” (o que consubstancia uma clara manifestação da separação do Estado e da Igreja), sendo-lhes reconhecida a personalidade jurídica civil pela simples notificação do acto constitutivo ao órgão competente do Estado – art.º 9.º, n.os 1 e 2.
Como se referiu já, sendo reconhecida a personalidade e a capacidade civis às pessoas jurídicas canónicas, também se lhes reconheceu o direito de adquirirem bens e dispor deles (artigo IV da Concordata de 1940 e art.º 11.º, da de 2004).
Ora, da facticidade provada resulta inequívoco que a Apelante, pessoa jurídica canónica, tem personalidade jurídica civil visto ter havido a comunicação da sua erecção canónica.
A mesma Apelante sucedeu e substituiu, em todos os direitos e haveres, a “Corporação Fabriqueira encarregada do culto na freguesia”, e pela presente acção vem reivindicar o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os “haveres” que esta última recebeu do Estado.
**
IX.- i) A acção de reivindicação, que o artº. 1311º. C.C. prevê como instrumento de defesa da propriedade, já que o proprietário goza, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso e fruição das coisas que lhe pertencem, nos termos do art.º 1305.º do mesmo Cód., funda-se na existência do direito de propriedade e tem por fim a obtenção da coisa objecto desse direito.
Daí a afirmação de que nesta acção o pedido do reconhecimento do direito concorre com o da restituição da coisa objecto desse direito, sem embargo de este já conter, de forma implícita, aquele, sendo que a sua procedência fica dependente da verificação de um requisito subjectivo, que consiste em ser o reivindicante o proprietário da coisa reivindicada, e da verificação de um requisito objectivo, que se traduz na identidade entre a coisa reivindicada e a possuída pela pessoa de quem se reivindica.
Por outro lado, a causa de pedir não é o direito de propriedade mas sim o acto ou facto jurídico que justifica aquele direito (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in R.L.J., ano 84º., págs. 138), cuja prova cabe ao reivindicante, nos termos do artº. 342º., nº. 1, do C.C..
ii) O direito de propriedade que, como se referiu, é um direito real absoluto, adquire-se por uma das formas enunciadas no artº. 1316.º do C.C., designadamente por usucapião, que é uma forma de aquisição originária, isto é, o direito surge ex novo na esfera jurídica do possuidor, sem que haja qualquer relação ou dependência relativamente ao direito do titular anterior.
Acede-se à usucapião pela posse mantida durante certo lapso de tempo – cfr. artº. 1287.º do C.C. – e, assim, o momento de aquisição do direito de propriedade é o do início da posse – cfr., alínea c), do artº. 1317.º do C.C..
É aqui que se situa a função pacificadora e de segurança da posse, que transforma, pelo simples decurso do tempo, uma situação provisória, como o é a própria posse, numa situação definitiva, que é o direito de propriedade ou de outro direito real de gozo.
De acordo com o artº. 1251º., do C.C., a posse “é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius, do direito real correspondente a esse exercício) – trata-se, pois, de uma situação de facto, que é juridicamente relevante (Cfr. o Prof. Orlando de Carvalho em “Introdução à Posse”, in Revista de Legisl. Jurisprudª., ano 122º., págs. 104 e sgs.).
Ela envolve um elemento empírico – o exercício de poderes de facto – que constitui o “corpus”, e um elemento psicológico-jurídico – intenção de agir em termos de um direito real, isto é, a vontade de agir como titular de um direito real, que constitui o “animus possidendi”, sendo certo que, como vem sendo pacificamente entendido, uma vez provado aquele elemento material da posse (o corpus) presume-se que quem exerce os poderes de facto tem a intenção de exercer o direito real correspondente àquele domínio de facto, como decorre do art.º 1252.º, n.º 2 do C.C..
A posse pode ser titulada ou não titulada (artº. 1259º.), de boa ou de má fé (artº 1260º.), pacífica ou violenta (artº 1261º.), pública ou oculta (artº 1262º.) – artº. 1258º., todos do C.C..
Posse titulada é a que se funda em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (ex. comum a venda a non domino), não se presumindo o título, cuja existência deve ser provada por quem o invoca. A posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava, no momento em que a adquiriu, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa fé a posse titulada.
Sem embargo, como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, “a boa fé possessória é ética: está de má fé a pessoa que, com culpa, ignore estar a violar o direito de outrem” (in “A Posse: Perspectivas dogmáticas Actuais”, 3ª. edi-ção, pág. 96).
Estes dois elementos da posse, a que o Prof. Orlando de Carvalho chama “características absolutas”, por serem “características permanentes, insensíveis a qualquer mutação ulterior” hão-de ser avaliados no momento da sua aquisição.
“Características não permanentes ou relativas” são a publicidade – posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida ou cognoscível pelos interessados (artº. 1262º.) –; e a violência ou pacificidade – considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral (artº. 1261º.).
O possuidor goza da presunção da titularidade do direito - art.º 1268.º do C.C.. De acordo com a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 3/99, a posse a que se reporta este preceito legal “só pode ser a que, revestindo-se dos requisitos inerentes ao seu conceito, entre os quais interessa … realçar a publicidade, ainda lhe falta capacidade aquisitiva por carência do decurso do tempo necessário” (cfr., designadamente, D.R. série I-A, nº. 159, de 10/07/1999, pág. 4361).
Defende o Cons. Rodrigues Bastos, que só a posse de boa fé é que faz presumir a titularidade do direito real sobre a coisa por na maior parte dos casos ser o titular do direito quem a possui (in “Direito das Coisas”, I, 1975, pág. 40).
Posto que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, conforme o disposto no art.º 1268.º do C.C., “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem poderes de facto sobre uma coisa” – cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 14/05/1996 (publicado no D.R. série II, nº. 159, de 11/07/1996).
Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (cfr. art.º 1288.º do C.C.) que, como se referiu, é o momento de aquisição do direito de propriedade.
A aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre bens imóveis ocorre ao fim de 15 anos, não havendo registo nem da mera posse nem do título, se ela for exercida de boa fé, e ao fim de 20 anos, se a posse for de má fé – cfr. art.º 1296.º do C.C..
Havendo título de aquisição e registo deste, os prazos da usucapião são de 10 anos, contados da data do registo, se a posse for de boa fé, e de 15 anos se a posse for de má fé, de acordo com o disposto, respectivamente, nas alíneas a) e b) do art.º 1294.º do C.C.
Contudo, o possuidor actual pode juntar à sua a posse do antecessor, se houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte – acessão da posse, prevista no artº. 1256º. – sem embargo de a acessão só se dar dentro dos limites da posse que tiver menor âmbito se a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor (sendo a posse do anterior possuidor de má fé, a acessão só pode dar-se no âmbito duma posse de má fé, ainda que o sucessor tenha uma posse de boa fé).
iii) Ora, como ficou demonstrado nos autos, em 1935 o Estado Português, que se havia apropriado, integrando-os no seu património, de todos os bens da Igreja Católica, no que se incluem as duas Capelas e demais bens, objecto destes autos, entregou-os à “Corporação Fabriqueira” da freguesia de C.
E a partir de então, e sem qualquer interrupção, as mencionadas Capelas, assim como os objectos de culto religioso, vêm sendo utilizadas para a realização de todos os actos e cerimónias do culto religioso católico, o que decorre à vista de toda a gente, designadamente dos residentes na freguesia de C, sem que alguém se lhes tenha oposto.
Ainda que no documento respectivo se fale em “entrega e posse”, posto que a entrega àquela Corporação Fabriqueira foi apenas para “uso e administração”, ela só pode considerar-se uma simples detentora dos bens que recebeu.
Contudo, uma vez que pela Concordata de 1940, o Estado Português transferiu para a mesma Igreja Católica a propriedade de tais bens, a partir de então, ao corpus juntou-se o animus, passando assim a Corporação Fabriqueira, ou já a Fábrica da Igreja Paroquial de C, que lhe sucedeu, a dever ser considerada como verdadeira possuidora de tais bens, posto que os vinha usando e fruindo na habitual prática dos actos e cerimónias do culto religioso católico - cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. do Porto de 29/11/1999 (ut Proc.º 9950759, Desemb. Ribeiro de Almeida, in www.dgsi.pt).
Os actos praticados pela Apelante nas Capelas referidas são suficientes para consubstanciarem o corpus, havendo-se provado que ela agiu motivada pela convicção de ser a única dona dos referidos templos, sendo certo que, provado o elemento material da posse (o corpus), atenta a exclusividade da retenção, presume-se a intenção de exercer o direito real correspondente àquele domínio de facto, nos termos do disposto no art.º 1252.º, n.º 2 do C.C., consoante já acima ficou referido.
Com efeito, como decidiu o S.T.J. no Ac. de 17/02/2005, “fruir como dono, no caso dum local de culto, é orientar e dirigir nesse mesmo local a prática de actos religiosos”, pelo que tendo ficado provado que “a ré fábrica da igreja utilizava a capela em causa, como uma extensão da igreja paroquial para o exercício do culto, prova-se a existência do necessário corpus possessório, para efeito de usucapião” (ut Proc.º 04B3859, Cons.º Bettencourt de Faria, in www.dgsi.pt).
Ora, na situação sub judicio provou-se que a posse foi adquirida de boa fé, foi sempre exercida com publicidade, e pacificamente, sendo, por isso, boa para a aquisição do direito de propriedade por usucapião ou, como o anterior Código Civil a designava, para a prescrição aquisitiva da propriedade.
Posto que a aquisição da posse ocorreu no domínio do Código Civil de 1867 - podemos situá-la em 20/11/1940, data do reconhecimento de jure de personalidade jurídica civil à possuidora -, os seus efeitos devem ser resolvidos no âmbito desse Código, ex vi do art.º 12.º do C.C. vigente, salvo o caso de haver alteração dos prazos, regendo nesta matéria o art.º 297.º do mesmo Cód..
Considerado o que dispunham os art.os 526.º; 527.º; 528.º; e 529.º do Cód. Civil de 1867, mesmo que se atente ao prazo mais longo, de 30 anos, a aquisição por usucapião ocorreu em 20 de Novembro de 1970 (já que os quinze anos de uma posse de boa fé, fixados no art.º 1296.º do Cód. vigente, só terminariam em 01/06/1982).
Temos assim que naquela data a Apelante “Fábrica da Igreja Paroquial de C” adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre as Capelas e demais bens que reivindica.
E sendo aquela uma forma de aquisição originária do direito, vale por si própria, nada podendo fazer contra ela o eventual titular de um direito incompatível com o adquirido.
Nenhum outro direito é mais incompatível com o direito de propriedade que outro direito de propriedade, pelo que mesmo que este tivesse existido na titularidade da “Confraria”, sempre tinha de se considerar extinto.
Impõe-se, pois, reconhecer à Apelante o direito de propriedade sobre os bens “temporais” que reivindica, impondo-se aos Réus que lhos restituam, posto que se provou que por si e por pessoa encarregada por eles, são quem detém as chaves das Capelas acima referidas, negando-se a entregá-las ao Pároco da freguesia.
Destarte, procedem os dois primeiros pedidos por aquela formulados, com o que merece provimento esta parte do recurso.
**
X.- Pede ainda a Apelante a condenação dos Réus a indemnizarem-na dos danos patrimoniais e não patrimoniais que a sua conduta lhe “tem causado”, remetendo-se o valor da indemnização para execução de sentença.
i) A haver responsabilidade de indemnizar ela só poderá radicar no art.º 483.º do C.C., que faz depender a obrigação da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto (voluntário do agente); a ilicitude desse facto; a imputação do facto ao lesante; o dano; o nexo de causalidade entre aquele facto e este dano (cfr., dentre outros, P. Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 444 e sgs.).
O elemento básico da responsabilidade é o facto – “um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana” (Autores e ob. cit.).
Este comportamento tanto pode consistir numa acção como numa omissão. O que importa é que a vontade o domine.
A ilicitude tanto pode consistir na violação de um direito (absoluto) de outrem, como na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios – in casu o direito violado seria o direito de propriedade.
A culpa, como escreve o Prof. Antunes Varela, “exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª. Ed., págs. 566).
Podendo a culpa revestir a forma de dolo ou a forma de negligência (também dita mera culpa), cabem naquele os casos em que o agente quis realizar o facto ilícito (dolo directo); ou, não o querendo realizar directamente, o previu como uma consequência necessária da sua conduta mas, apesar disso, não a alterou (dolo necessário); ou ainda, não querendo realizar directamente o facto ilícito, previu-o como uma consequência possível (dolo eventual), mas, mesmo assim, aceitou-o.
A negligência caracteriza-se, essencialmente, por o agente não ter usado da diligência no grau que lhe é exigível, cabendo aqui os casos em que prevê a produção do facto ilícito como possível, mas, “por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar”– culpa consciente -, assim como aqueles em que o agente, “por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão” não chega, sequer, a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação se usasse da diligência devida – negligência inconsciente (vide Prof. Antunes Varela, ob. cit., pág. 573).
Ainda segundo o mesmo Autor, a “mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime, assim, uma ligação da pessoa com o facto”, sendo, por isso, um dos elementos do nexo de imputação do facto ao agente, e é reprovável ou censurável em grau que “será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo e mais forte ou intenso o dever de o ter feito”.
O C.C. consagrou o critério da culpa em abstracto - artº. 487.º, n.º 2.
A significação do conceito do “bom pai de família” não é, porém, a do puro homem médio, mas antes a do “bom cidadão”, como refere ainda o Prof. Antunes Varela, que acrescenta, “o que significa que o julgador não estará vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento” (ob. cit. pág. 575/576, nota 3).
O outro requisito necessário à constituição do direito de indemnização é a existência de danos, ou seja, que o facto, ilícito e culposo, provoque danos na esfera jurídica do titular do direito ofendido.
O dano, ainda segundo os ensinamentos daquele Ilustre Civilista, é “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar”, ou seja é “a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea” (cfr. “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª ed., págs. 598-599).
São danos patrimoniais aqueles que incidem sobre interesses de natureza material ou económica e se reflectem no património do lesado, sendo indemnizáveis os chamados danos emergentes assim como os lucros cessantes e ainda os danos futuros desde que sejam previsíveis.
São ainda indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – artº. 496º., nº. 1, do C.C. – gravidade que se mede por critérios objectivos.
Caracterizam-se estes danos por serem insusceptíveis de avaliação pecuniária por atingirem bens (para as pessoas singulares, de um modo geral, a saúde e o bem estar e outros direitos de personalidade, e para as pessoas colectivas, essencialmente o direito ao bom nome, que é um elemento constituinte da imagem que elas projectam no mercado) também eles não susceptíveis daquela avaliação, e, por isso, não integram o património do lesado. O lesado será compensado pela obrigação imposta ao lesante de lhe pagar certa quantia, a qual se assume mais como uma satisfação do que como indemnização qua tale (cfr. ainda o Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 10ª. Edição, volume I, pág. 601).
O último requisito é o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Com efeito, dispõe o art.º 563.º do C.C. que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
A causalidade, que funciona como pressuposto de responsabilidade civil e como molde para a fixação da indemnização, comporta as duas formulações da teoria da causalidade adequada – a positiva e a negativa, nos termos da qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação.
Tendo presente que a causalidade adequada se refere ao “processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano”, entender-se-á existir a indiferença ou inadequação quando o evento, segundo o normal decurso das coisas e a experiência da vida, não eleva ou favorece, nem modifica o círculo de riscos de verificação do dano.
Ainda que sejam as circunstâncias a definir a adequação da causa, para a produção do dano podem intervir outros factos, do próprio lesado ou de terceiro, sendo que ocorrendo um concurso de causas adequadas e simultâneas ou subsequentes “qualquer dos autores é responsável pela reparação de todo o dano” (cfr. o Ac. do S.T.J. de 20/06/2006, in C.J., Acs. do S.T.J., ano XIV, tomo II, págs. 120-121).
ii) Na situação sub judicio a indemnização pelos danos não patrimoniais não pode ser concedida porque os factos invocados como causa de pedir deste pedido: “transtorno, desgostos, arrelias e preocupações”, consubstanciam sentimentos da pessoa humana, da pessoa jurídica singular, não podendo ser atribuídos a se à pessoa jurídica colectiva. Quem tem os órgãos sensoriais capazes de gerar aqueles sentimentos não é esta mas sim as pessoas singulares que a representam pelo que, a terem sido provocados os alegados “transtornos, desgostos, arrelias e preocupações” foram estas últimas que os sofreram, só elas tendo, por isso, legitimidade para exigirem ser ressarcidas.
Ora, quem se apresenta nos autos a exigir a indemnização, e alega tê-los sofrido, é a Apelante, que é uma pessoa jurídica distinta das pessoas singulares (homens ou mulheres) que ocupam os seus órgãos representativos.
E relativamente aos danos patrimoniais alega a Apelante como causa de pedir que “os Réus se têm vindo a apoderar das esmolas entregues em tais prédios e para a utilização de actos religiosos e da exclusiva competência da A. e a ela pertencentes, em quantia que nunca será inferior a 20.000 euros…”.
A Apelante tem o ónus da prova dos factos que integram a causa de pedir, posto que são factos constitutivos do direito à indemnização que veio exercer - cfr. n.º 1 do art.º 342.º do C.C.
Nos termos que ficaram acima consignados, ficou provado que os Réus Delfim B, António F e António A têm vindo a gerir a vida das Capelas de Nossa Senhora dos Milagres e do Senhor da Boa Morte, realizando obras de manutenção, organizaram procissões e compassos na visita Pascal, bem como vêm recolhendo todas as quantias que são depositadas nas “caixas das esmolas”, pelos habitantes locais e pelas pessoas que por elas passam.
Não se provou que os Réus se tenham “apoderado” das esmolas, no sentido de as terem guardado para si, fazendo-as reverter em seu próprio proveito, mas, pela natureza das coisas, é inequívoco que se assenhorearam delas, uma vez que decidiram do seu “destino” – por suposto que as utilizaram para custear as obras de manutenção.
A organização de procissões e de compassos na visita pascal só indirectamente poderia configurar algum dano de natureza patrimonial: sabendo-se que em tais actos de cariz religioso os fiéis, tradicionalmente, dão “esmolas” e fazem “ofertas” de bens, teria a Apelante de alegar e provar que “a tradição se cumpriu” naqueles actos concretos realizados por iniciativa dos Réus, ainda que relegando para execução de sentença a concretização do seu valor.
Não tendo sido provada a subtracção, o resultado da conduta dos Réus também não consubstancia uma deterioração e nem, de todo, a destruição dos bens, que se mantêm incólumes na sua materialidade.
É certo, porém, que o valor destes bens em concreto transcende o que resulta de uma avaliação para efeitos de mercado. Com efeito, as capelas, as imagens, as alfaias, como qualquer templo de qualquer religião ou credo, têm, pelo menos para os crentes, um valor acrescentado que lhe é dado pela sua destinação ao culto do divino.
Mas, na situação sub judicio, apesar de terem sido proibidas as celebrações religiosas que, segundo os ritos da Igreja Católica, tenham de ser presididas por um padre, aquele valor acrescentado não saíu diminuído em resultado da conduta dos Réus porque a religiosidade dos bens temporais, ao que resulta dos autos, mantém-se incólume.
Mas também ao nível da culpa dos Réus surgem algumas dúvidas em subsumi-la ao conceito da negligência.
Devendo afastar-se, de todo, o dolo, em qualquer das suas formas visto se ter provado que subjacente à intitulação como “membros da Confraria dos Milagres” esteve a convicção das Capelas serem pertença desta Confraria, e sabe-se que nestes assuntos se geram paixões e as paixões tiram a objectividade ao raciocínio de avaliação das coisas, tanto mais que já vinham gerindo de facto, e com um elevado grau de autonomia, as “vidas” delas, não se havendo provado que, em termos meramente patrimoniais, a sua gestão tenha ultrapassado os limites da normalidade que se verificava quando actuavam integrados na “Fábrica da Igreja Paroquial”.
Se em termos de moralidade católica a reprovabilidade do seu comportamento se pode afirmar inequívoca, ao nível do direito, e na perspectiva de os responsabilizar pelo pagamento de uma indemnização, parece-nos que, situando-se aquele comportamento nos limites da autonomia de actuação que lhes era concedida, não há fundamento para sobre ele formular um juízo de censurabilidade a título de negligência.
Impõe-se, assim, concluir que se não podem ter por verificados todos os pressupostos legalmente exigidos para fazer nascer o pretendido direito à indemnização, cumprindo, assim, absolver os Réus quanto a esta parte.
Relativamente aos cônjuges esposas, cumpre manter a decisão de absolvição proferida pelo Tribunal a quo por se manter o pressuposto em que assentou: a total ausência de prova da prática, por si ou em co-autoria com os Réus, dos factos julgados provados.
**
C) DECISÃO
Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, e, em consequência, revogam e mantêm a decisão impugnada nos termos seguintes:
a) Declaram a Apelante “Fábrica da Igreja Paroquial de C” dona e legítima possuidora da “Capela de Nossa Senhora dos Milagres”, sita no lugar de Nossa Senhora dos Milagres, freguesia de C, bem como de todos os objectos do culto religioso existentes no seu interior, e ainda de dois cruzeiros e um coreto em pedra implantados no seu logradouro envolvente e anexo;
c) Declaram a referida Apelante dona e legítima possuidora da “Capela do Senhor da Boa Morte”, sita nos lugar e freguesia supramencionados, bem como dos terrenos anexos e um nicho das almas na extremidade poente dos mesmos terrenos, assim como de todos os objectos de culto religioso existentes no seu interior.
d) Condenam os Réus a fazerem entrega à Apelante de todos os bens acima referidos.
e) Julgam improcedente o pedido de indemnização formulado pela Apelante, dele absolvendo os Réus.
f) Mantêm a absolvição dos cônjuges esposas de todos os pedidos formulados pela Apelante.
Custas da acção e da apelação pela Autora e pelos Réus na proporção de 2/3 (dois terços) para estes e 1/3 (um terço para aquela).
Guimarães, 24/11/2016
(escrito em computador e revisto)
(Fernando Fernandes Freitas)
(Lina Aurora Castro Bettencourt Baptista)
(Maria de Fátima Almeida Andrade)
*
Relator – Fernando Fernandes Freitas
Adjuntos: - Desembargadora Lina Aurora Castro Bettencourt Baptista
- Desembargadora Maria de Fátima Almeida Andrade
*
2) Podem tomar-se como exemplo, aqui em Guimarães, a Irmandade de Nossa Senhora do Carmo, da Penha e a Irmandade de São Pedro, que tem a igreja de São Pedro, no Largo do Toural, e em Braga a Confraria do Bom Jesus do Monte e a Confraria de Nossa Senhora do Sameiro, com os seus templos bem conhecidos.