Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | SEGUNDA PERÍCIA PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Para requerer a segunda perícia, nos termos do disposto no artigo 589º do Código de Processo Civil, o requerente em primeiro lugar deve especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda; em seguida deve indicar os motivos pelos quais discorda. II - Se o recorrente alega as razões da sua discordância e lhe aponta inexactidões e respostas obscuras que alega pretender ver esclarecidas com a segunda perícia, estão reunidos os pressupostos a que se refere o artigo 589º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Nos presentes autos, a fls. 433 e segs. foi proferido o seguinte despacho: … Assim, e ao abrigo do artigo 589º, nº. 1 e 3, do Código de Processo Civil, a realização da segunda perícia requerida pela ré, nos moldes descritos não pode ser atendida, pelo que indefiro a mesma. Inconformada a ré interpôs recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: I. Foi atribuído ao presente recurso efeito meramente devolutivo, com subida imediata e nos próprios autos; II. No requerimento de interposição de recurso a recorrente requereu a atribuição ao mesmo de efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos; III. As razões invocadas no requerimento de interposição de recurso, associadas aos demais elementos constantes dos autos, são suficientes para que se conclua que a atribuição de efeito meramente devolutivo torna inútil o agravo e acarreta prejuízo de difícil reparação à recorrente. IV. As razões da discordância da Ré relativamente ao relatório pericial incidem, além do mais, no facto de, no seu entender, ter sido avaliado o custo da reparação de imóveis que não são objecto da acção e sempre em valor superior ao necessário V. A exequibilidade imediata do despacho implicará o prosseguimento dos autos e disso poderá decorrer, eventualmente (e caso, obviamente, se verifiquem os demais pressupostos dos quais depende o accionamento da responsabilidade civil), a condenação da Ré no pagamento à A de quantia à qual esta não tem direito, ou em montante superior ao devido. VI. Sendo que daí decorrerá, logicamente, um prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso o recurso venha a ser julgado procedente, uma vez que nessa altura poderá já estar paga a indemnização, indevida ou em valor superior àquele que seria justo, sendo incerta a possibilidade de seu reembolso. VII. O que, também, tornaria inútil o agravo, mesmo que fosse decidido de forma favorável à recorrente. VIII. Ademais, o prosseguimento dos autos implicará o dispêndio de tempo e de meios financeiros, quer pelas partes, quer pelo tribunal, com a produção das demais diligências probatórias, além da prolação das necessárias decisões judiciais (nas diversas instâncias), que se tornariam absolutamente inúteis caso venha a ser concedido provimento ao recurso. IX. O que constitui, também, um prejuízo irreparável para as partes, que terão, necessariamente, de despender as quantias respeitantes a honorários de advogado, demais encargos do processo e taxas de justiça que não seriam objecto de reembolso. X. Assim, perante o exposto e demais elementos constantes dos autos, nos termos do disposto nos artigos 687º n.º 4 e 751º do Código de Processo Civil e por força do que estabelecem os artigos 733º, 734º e 739º nº. 1 alínea a) do Código de Processo Civil, deve ser alterado o efeito do recurso e o modo se subida fixados no despacho que admitiu o recurso, atribuindo-se-lhe agora o efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos. B- Quanto ao Mérito do Despacho recorrido XI. A Ré alegou, fundamentadamente, as razões da sua discordância em relação ao relatório pericial; XII. Tal discordância esteia-se, no essencial, no facto de o Sr. Perito, quer no relatório pericial, quer nos esclarecimentos, ter omitido resposta suficiente e fundada a qualquer uma das perguntas que lhe foi colocada e ainda ao facto de ter extravasado o objecto da perícia. XIII. Ao impor às partes que aleguem “fundamentadamente” as razões da sua discordância, o legislador pretendeu afastar a possibilidade – que existia em anterior lei processual – de que requerer uma segunda perícia só porque a parte não concordava com o resultado da primeira; XIV. Tendo o requerimento da Ré sido apresentado tempestivamente e estando suficiente e fundadamente referidas as razões da sua discordância quanto ao resultado da perícia, deveria a segunda perícia ter sido deferida. XV. Face às manifestas contradições, insuficiências e obscuridades do relatório pericial apresentado a apreciação dos factos por outros peritos constituíra um contributo para a descoberta da verdade material e para uma mais adequada convicção judicial; XVI. Estes derradeiros objectivos impõe a realização da segunda perícia; XVII. A não realização da segunda perícia prejudicaria um elementar direito de defesa por parte da Ré e, dessa forma, corresponderia a uma negação do seu direito constitucional ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva; XVIII. O douto despacho sob censura violou as normas dos artigos 733º, 734º e 739º nº. 1 alínea a) do Código de Processo Civil, 265º e 589º e 590º e seguintes do Código de Processo Civil e o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos cumpre decidir. II - Nos termos do disposto nos artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. A recorrente pretende que seja conferido ao recurso o efeito suspensivo e alega que o mesmo deveria ter subido imediatamente nos próprios autos. No artigo 734º do Código de Processo Civil, são referidos os agravos que sobem imediatamente e no artigo 736º, aqueles que sobem nos próprios autos. O presente recurso, não se integra no citado artigo 736º. De acordo com o disposto no artigo 740º do Código de Processo Civil, têm efeito suspensivo do processo os agravos que sobem imediatamente nos próprios autos. Dispõe o n.º 2 do mesmo artigo diversas situações em que os recursos da decisão suspendem os efeitos da decisão recorrida, além dos referidos no número anterior. A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das alíneas referidas no citado artigo 740º. Assim, mantém-se o efeito que foi conferido ao recurso. ** Após o relatório da perícia, a recorrente veio requerer uma segunda perícia, nos termos do seu requerimento onde requereu esclarecimentos ao perito. Efectuados estes veio reiterar o pedido de segunda perícia onde, em síntese, alega estar em total desacordo com o relatório pericial realizado pelo Sr. Perito, e pretende o esclarecimento das insuficiências e obscuridades que, a seu ver, o mesmo contém, que pormenoriza no referido requerimento. Nos termos do disposto no artigo 589º, nº 1, do Código de Processo Civil, qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Os actuais pressupostos para se requerer a segunda perícia são diferentes da anterior redacção do artigo 609º. Neste, bastava a discordância com a primeira peritagem e logo, sem mais, se podia requerer a segunda. O requerimento não precisava de ser fundamentado. Actualmente, como resulta daquele artigo 589º, nº 1, exige-se que, para além daquela discordância, o requerente alegue fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Agora, o pedido tem de ser fundamentado com as razões por que a parte discorda da primeira perícia. Não basta requerê-la, sendo exigido a quem a requerer que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, anotação ao actual artigo 589º. A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões porque discorda do relatório pericial apresentado (ou da opinião maioritária vencedora). Como se refere no acórdão do STJ, de 25-11-2004, in CJ/STJ, Ano XII, Tomo III, pág. 124: A expressão adverbial “fundadamente” significa precisamente que as razões tenham de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. E sobre a razão de ser da exigência de tal requisito, nele se observa que: Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira. Assim, e como se refere no Ac. do STJ de 14/1/10 (in www. dgsi.pt), em primeiro lugar o requerente deve especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda; em seguida deve indicar os motivos pelos quais discorda, “mas já não lhe será exigível que demonstre ou sustente o eventual sucesso do resultado que pretende obter, tanto mais que este dependerá, necessariamente, da realização da nova perícia” Ora, a ré requereu a perícia para avaliação dos danos verificados na fracção. Entende a ré que o relatório pericial é inconclusivo e obscuro, fundamentando a razão da sua discordância. No despacho recorrido entendeu-se ser de indeferir o requerido porque o objecto da 2ª perícia é o mesmo da primeira, não constituindo aquela uma instância de recurso. Ora, esse argumento, não pode considerar-se válido face ao que consta do disposto no artigo 589º, nem ao que supra se referiu. Como se refere no Ac. desta Relação de 26/4/12, proferido no processo n.º 1540/09.8TBCBC.G1 “a lei, no artº 589 (…), confere às partes a faculdade de requerer a segunda perícia, fazendo depender a sua realização, somente, do seu requerimento tempestivo e da explicitação das razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, não podendo o juiz basear o indeferimento deste requerimento por discordar das razões invocadas para a pretensão formulada e, por o mesmo ter outro entendimento, diferente do da parte, em relação ao relatório junto aos autos”. Também não é motivo de indeferimento o facto de o objecto da perícia ser o mesmo; o que está em causa é averiguar os danos da fracção, que no entender da recorrente não foram devidamente apurados, assim como a alegada inexactidão, para além de questões que não foram respondidas. Conforme resulta do disposto no n.º 3 do citado artigo 589º a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta. Em síntese: para requerer a segunda perícia, nos termos do disposto no artigo 589º do Código de Processo Civil, o requerente em primeiro lugar deve especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda; em seguida deve indicar os motivos pelos quais discorda. Se o recorrente alega as razões da sua discordância e lhe aponta inexactidões e respostas obscuras que alega pretender ver esclarecidas com a segunda perícia, estão reunidos os pressupostos a que se refere o artigo 589º do Código de Processo Civil. III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar provido o agravo e, em consequência, revogam o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir com a realização da 2ª perícia. Sem custas. Guimarães, 17 de Janeiro de 2013. Conceição Bucho Antero Veiga Luísa Duarte |