Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO SANÇÃO ACESSÓRIA RECORRIBILIDADE | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 06/30/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | ATENDIDA | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
Sumário: | I - O artº 73º, nº 1, do Dec. Lei nº 433/82, de 27.10 (RGCO) estabelece expressamente, além do mais, a possibilidade de recurso para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artº 64º, quando a condenação do arguido abranger sanções acessórias. II – Tal previsão legal não afasta ou exclui a recorribilidade de despacho judicial posterior à sentença, quando o mesmo, como in casu, está precisamente conexionado com a sanção acessória aplicada em sentença, por um lado, e diz respeito a matéria relacionada com a sua execução ou extinção, por via de alegada prescrição, por outro. | ||
Decisão Texto Integral: | Reclamante: AA…(arguida); Recorrido: Ministério Público; ***** AA… veio reclamar do despacho do Sr. Juiz da Comarca de Viana do Castelo – Instância Local – Secção Criminal – J1, datado de 18.05.2016, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por falta de fundamento legal, cujo teor é o seguinte: «- Fls. 238 e ss:: Não se admite o recurso interposto pela arguida, do despacho de fls. 228, por legalmente inadmissível (cfr. art. 73º, a contrario, do D.L.nº 433/82, de 27-10)». O despacho recorrido é do seguinte teor: «- Fls. 207 e ss: Nos termos promovidos a fls. 224, uma vez que, como se constata de fls. 204 e ss, a arguida cumpriu voluntariamente a sanção acessória em causa, ficou prejudicado o conhecimento da alegada prescrição». Segundo a reclamante o recurso deveria ter sido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente, os seguintes fundamentos: 1. A reclamante não concorda com a decisão de considerar prejudicado o conhecimento da invocada prescrição pelo facto de a arguida ter cumprido voluntariamente a sanção acessória em causa, por tal pressupor o fim do procedimento com averbamento da infracção no registo do condutor, em relação à arguida, e condenação em custas, quando o procedimento se encontra há muito prescrito, prescrição essa operada antes do despacho em crise e da própria decisão condenatória ter transitado em julgado, tendo sido suscitada pela reclamante em todas as instâncias. 2. A recusa da pronúncia acerca da prescrição exarada no despacho recorrido - apesar de erradamente a recorrente ter cumprido a sanção acessória – tem várias implicações, nomeadamente quanto ao registo de infracções do condutor e ainda quanto às custas. 3. O cumprimento da sanção acessória por ilegal ordem judicial não significa que a recorrente se conformou com a decisão, já que apenas o fez sob ameaça da prática do crime de desobediência e sem consultar o seu mandatário. 4. Uma vez que a instância de recurso diz respeito a aplicação de sanção acessória, este recurso subsequente é admissível nos termos do disposto nos artºs 41º e 73º, ambos do RGCO e artº 399º e sgs. do CPP. Decidindo: O recurso que motivou o despacho ora reclamado foi interposto de um despacho judicial, datado de 28.04.2016, que declarou prejudicado o conhecimento da prescrição do procedimento contra-ordenacional invocado pela arguida (cfr. requerimento de fls. 207 e sgs.) com o fundamento de que esta já cumpriu voluntariamente a sanção acessória. Dele recorreu a reclamante, concluindo pela revogação da decisão que não se pronunciou acerca da prescrição alegada, substituindo-a por outra que proceda à declaração da prescrição do procedimento contra-ordenacional. Para fundamentar a sua decisão de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, interposto pela arguida, baseia-se o tribunal a quo no disposto no artº 73º, a contrario, do Dec. Lei nº 433/82, de 27-10. Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. O citado artº 73º, nº 1, do Dec. Lei nº 433/82, de 27.10 (RGCO) estabelece expressamente, além do mais, a possibilidade de recurso para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artº 64º, quando a condenação do arguido abranger sanções acessórias. Mas, apesar do sentido literal e restritivo plasmado no despacho reclamado, tal previsão legal não afasta ou exclui a recorribilidade de despacho judicial posterior à sentença, quando o mesmo, como in casu, está precisamente conexionado com a sanção acessória aplicada em sentença, por um lado, e diz respeito a matéria relacionada com a sua execução ou extinção, por via de alegada prescrição, por outro. Em suma, está em causa o exercício de direitos fundamentais e de garantias de defesa, incluindo o recurso, constitucionalmente consagrados, mesmo nos processos de contra-ordenação – cfr. artº 32º, nºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa. De notar que a norma do assinalado artº 73º não afasta expressamente tal interpretação. Dito de outro modo, o apontado artº 73º não estatui a irrecorribilidade dos despachos subsequentes à sentença. O próprio artº 399º do Código Processo Penal (CPP), de aplicação subsidiária, acolhe a admissibilidade de recurso dos despachos, cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Em resumo, não resultando do apontado artº 73º a irrecorribilidade dos despachos judiciais proferidos no decurso do processo, aplica-se-lhes o preceituado nos artºs 399º e 400º, nº 1, als. a) e b), do CPP, sendo que não estamos perante despacho de mero expediente ou que ordena acto dependente da livre resolução do tribunal. Coisa distinta é o mérito ou demérito do recurso interposto. Neste, a recorrente parece confundir entre prescrição do procedimento contra-ordenacional (enquanto uma das causas de extinção da responsabilidade contra-ordenacional e que está interligada, desde logo no seu termo, com o trânsito em julgado da sentença) e prescrição da sanção acessória (sendo uma das causas da sua extinção, o seu cumprimento). Mas aqui estamos no âmago do conhecimento do fundo da questão recursiva, o qual cabe exclusivamente ao tribunal superior. Afigura-se-nos, assim, que, atentas as razões aduzidas, o despacho reclamado qua tale é recorrível. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, atende-se a reclamação apresentada, devendo o Tribunal de 1ª instância proferir despacho de admissão de recurso, se não houver outros fundamentos que a tal obstem. Sem custas. Guimarães, 30 de Junho de 2016 O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |