Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARVALHO MARTINS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INTERESSADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Interessados são, não só os titulares de direito a indemnização (autónoma ou não), mas ainda todos os que, em função da sua posição jurídica anterior, relativa ao bem expropriado, podem fazer valer um direito sobre a indemnização. O sentido da interpretação só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar. Isto porque, interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como, também, de entre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: IEP — INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL, expropriante nos presentes autos, notificado da decisão de fls. 19 e 20, e não se conformando com a mesma, interpôs recurso de agravo, fundamentando-se, na seguinte ordem de razão: o despacho proferido pelo tribunal a quo que reconheceu e atribuiu a qualidade de interessado ao cessionário do imóvel objecto de expropriação. Tal decisão carece de fundamento legal, assentando numa incorrecta interpretação do art.9° do CE, bem como na atribuição ao contrato de cessão de exploração de determinado efeito jurídico, concretamente um direito de crédito, factores que conjugados determinaram o despacho sob recurso. Para o efeito, alega e conclui (fls.33-37) que: 1. O despacho recorrido carece de fundamento legal, ao integrar o cessionário no conceito de interessado e ao atribuir-lhe os direitos daí decorrentes, uma vez que o contrato de cessão de exploração não atribui ao cessionário qualquer direito real ou ónus sobre o bem expropriado. 2. A interpretação efectuada pelo tribunal a quo viola o previsto no art. 9º do Código das Expropriações e o n° 1 do art.111° do RAU-Regime Arrendamento Urbano. Houve contra alegações, por parte do recorrido, "A", pugnando pela improcedência do recurso interposto, onde por sua vez, concluem, a fls. 45-47: Perfilhando do douto entendimento seguido pelo Mmo Juiz “a quo”, o espírito que preside a tal preceito do RAU é totalmente estranho aos valores e interesses que o art. 9° do CE visa tutelar. Assim é indiscutível, seguindo a tese acima exposta do alcance da expressão “titulares de ónus sobre o bem a expropriar “, ínsita no art. 9º n° 1 do CE, que o ora agravado é titular de um direito de crédito sobre o imóvel expropriado e que da caducidade de tal contrato decorrente da expropriação do imóvel onde se insere o estabelecimento que lhe foi locado lhe advêm especiais prejuízos. Pelas razões expostas não pode deixar de se reconhecer ao agravado a qualidade de interessado na presente expropriação. O douto despacho em crise não padece dos vícios que lhe são apontados nem merece qualquer censura. O senhor juiz sustentou o despacho em causa. II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: a) Em 01 .09.1998, expropriado e "A" celebraram um contrato, que apelidaram de “Cessão de Exploração”, nos termos do qual o primeiro cedeu ao segundo, por 15 anos, prorrogáveis por períodos sucessivos de 1 ano, a exploração do Club Hípico d Sezim (integrado por picadeiros, boxes, campos de treino e padoks para cavalos), que se encontrava instalado na Quinta de Sezim, do qual o primeiro se diz dono e legítimo possuidor; b) Em contrapartida, o "A" pagava ao expropriado 450.000$00 mensais, 300.000$00 em dinheiro e 150.000$00 em espécie (estrume), ficando ainda a seu cargo as despesas com os consumos de energia eléctrica, limpeza, arranjos e manutenção das instalações; c) Obrigou-se ainda o cessionário a manter em funcionamento a escola de equitação e a ceder 4 cavalos para utilização de turistas que ficassem instalados na Casa de Sezim, sem que isso lhe fosse solicitado; d) Findo o contrato, impendia sobre o cessionário a entrega das instalações supra referidas no estado em que as mesmas lhe foram entregues, ressalvadas as deteriorações resultantes de um uso normal e prudente das mesmas. Foi decidido, a fls. 20 v., dos Autos, que: Os autos de expropriação a que estes se encontram apensos resultaram da avocação determinada pelo tribunal a fls. 35 do apenso A, na sequência do procedimento previsto pelo art. 42.°/2 CExp desencadeado por "A". Este arguiu a sua legitimidade para tal por ser “interessado” nos termos e para os efeitos do disposto no CExp., uma vez que era cessionário do Centro Hípico que se encontra instalado na parcela a expropriar. Esta qualidade é contestada pela expropriante, a fls. 51ss dos autos principais, por considerar que o reclamante não se enquadra em nenhuma das categorias enunciadas pelo art. 9 CExp. Que o "A" é titular de um direito de crédito, é indiscutível; que da caducidade de tal contrato decorrente da expropriação levada a cabo sobre a parcela onde se insere o estabelecimento que lhe foi locado lhe advêm especiais prejuízos, também é inquestionável, atento, nomeadamente, o carácter oneroso de tal contrato. Pelo exposto, não pode deixar de se reconhecer a qualidade de interessado ao cessionário "A", nos termos e para os efeitos do disposto no art. 9º CExp. Assinale-se ainda que a própria expropriante, de início, reconheceu ao cessionário a qualidade de interessado, só tendo inflectido nessa sua posição após a remessa do processo de expropriação para o tribunal. Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código. As questões suscitadas consistem em apreciar se: 1. O despacho recorrido carece de fundamento legal, ao integrar o cessionário no conceito de interessado e ao atribuir-lhe os direitos daí decorrentes, uma vez que o contrato de cessão de exploração não atribui ao cessionário qualquer direito real ou ónus sobre o bem expropriado? 2. A interpretação efectuada pelo tribunal a quo viola o previsto no art. 9º do Código das Expropriações e o n° 1 do art.111° do RAU -Regime Arrendamento Urbano? Apreciando, dir-se-á que: O conceito de interessado, no artigo 9º CExp., não se reporta à titularidade do direito a ser indemnizado pelo expropriante. Basta ter em atenção que, na expropriação da propriedade de um imóvel, o usufrutuário e o credor hipotecário, entre outros, estando abrangidos pelo conceito de interessados, não são credores de indemnização e apenas passam a exercer o seu direito sobre a aquela que for atribuída ao proprietário (art.1480º,nº2, e 692º,nº3, do CCivil). Por outro lado, os artigos 34.° e seguintes comprovam que não está em causa apenas a legitimidade processual, pois o interesse neles tutelado é de natureza substantiva. Interessados são, por conseguinte, não só os titulares de direito a indemnização (autónoma ou não), mas ainda todos os que, em função da sua posição jurídica anterior, relativa ao bem expropriado, podem fazer valer um direito sobre a indemnização (Luís Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações, Anotado, pp 49-51). «O Código das Expropriações (art.40º) consagra o princípio de legitimidade aparente e, nesta conformidade, mesmo que algum interessado no processo de expropriação por utilidade pública não tenha sido convocado, ele passa a poder intervir no processo a qualquer momento, embora se não devam repetir quaisquer termos ou diligências (...) (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Dezembro de 1984, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 342, pág. 334). O artigo 9°, n.° 1 considera como interessados, para os fins do CE, os titulares de ónus sobre o bem a expropriar. Face a este normativo impõe-se determinar o alcance do termo ónus para saber se nele se abrangem apenas os chamados ónus reais ou outros encargos ou relações que incidam sobre os imóveis expropriados. Para Manuel Henrique Mesquita, o ónus real não é um direito real de gozo, nem um direito real de garantia, nem uma vulgar relação creditória munida de garantia real, mas antes uma figura que apresenta, como elementos essenciais, uma obrigação propter rem e uma garantia imobiliária. Segundo este autor, «...para determinar a respectiva natureza jurídica, bastam os conceitos basilares de obrigação e de direito real, pois nada impede que na mesma figura se congreguem de modo indissociável, sem que os seus caracteres ou traços definidores se transmudem, uma relação creditória (ligada, aliás, no caso de que nos ocupamos, ao estatuto de um ius in re) e uma garantia real destinada a assegurar a realização das prestações que daquela relação promanam. Só com este sentido — e não com o sentido de que se trata de um ens tertium - se poderá aceitar a afirmação, feita por alguns autores, de que os ónus reais constituem uma figura de fronteira entre os direitos reais e os direitos de crédito» (Obrigações Reais e Ónus Reais, pp.456); José de Oliveira Ascensão, por sua vez, define ónus reais como direitos inerentes cujo conteúdo essencial é o poder de exigir a entrega, única ou repetida, de coisas ou dinheiro, a quem for titular de determinado direito real de gozo, considerando que, pelo menos num caso, o ónus real é um verdadeiro direito real, havendo ónus reais que não são direitos reais (Lições de Direitos Reis, pp.149.ss.) Ora, cessionário - na cessão da posição contratual - é o terceiro que adquire a posição transmitida (A. Varela, Das Obrigações, 3.ª ed., 2.°-351; João Melo Franco, Herlander Antunes Martins,1983, pág.128). Com este entendimento, não pode deixar de se sufragar o que ficou expresso a fls. 20 verso do decisório: Que o "A" é titular de um direito de crédito, é indiscutível; que da caducidade de tal contrato decorrente da expropriação levada a cabo sobre a parcela onde se insere o estabelecimento que lhe foi locado lhe advêm especiais prejuízos, também é inquestionável, atento, nomeadamente, o carácter oneroso de tal contrato. Pelo exposto, não pode deixar de se reconhecer a qualidade de interessado ao cessionário "A", nos termos e para os efeitos do disposto no art. 9 CExp. Por sua vez, e por referência ao art. 111º do RAU, cedência de uma universalidade de elementos constitutivos, isto é, um conjunto de bens unitário, com vista à sua exploração, por certo prazo e mediante estipulação determinada, está sujeito ao regime geral dos negócios jurídicos e, por isso, excluído das regras especiais do arrendamento, — Ac. do S.T,J. de 27/4/1989, BMJ. 386, 477. Nem há, sequer, motivos suficientemente fortes para subtrair o contrato de cessão de exploração ao império regular da liberdade contratual. — ANTUNES VARELA, Rev. Leg. Jur. 100, 271. O que, por sua vez, e sem necessidade de acrescidas considerações elege, também, como adequado o que se considerou, quanto a esta matéria, igualmente em sede decisória. A saber que: A regra ínsita no art. 111º/1 RAU, ao prescrever não ser tido como arrendamento de prédio rústico ou urbano a locação de estabelecimento comercial onde esse estabelecimento esteja instalado, visa apenas proteger o proprietário do estabelecimento, assegurando-lhe a sua devolução qua tal findo que seja o contrato de locação. É que funcionando o estabelecimento comercial em imóvel próprio do locador, se se entendesse que, ao locar o seu estabelecimento, o locador estava simultaneamente a dar de arrendamento ao locatário o referido imóvel, verificar-se-ia que, finda a locação do estabelecimento, manter-se-ia a relação de arrendamento subjacente (uma vez que esta renova-se automaticamente), vendo-se o proprietário do bem “estabelecimento” privado do espaço onde este, habitualmente, funcionava, o que poderia até levar à respectiva extinção. Esta é razão explicativa da existência do art.111º/1 RAU, razão esta totalmente estranha aos valores e interesses que o art. 9.° visa tutelar. Não sem olvidar que pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva ou mesmo a uma interpretação conectiva da lei, mas mesmo neste último caso será necessário que do texto «falhado» se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. E mesmo quando se socorre de elementos externos o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar (J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, 189). Tanto mais que – inarredavelmente - o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei: interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como, também, de entre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (M. Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 21 e 26). E a decisão que se sindica logro-o, elevadamente. Por consequência, colhem resposta negativa as duas questões formuladas. Pode, assim, concluir-se que: 1. Interessados são, por conseguinte, não só os titulares de direito a indemnização (autónoma ou não), mas ainda todos os que, em função da sua posição jurídica anterior, relativa ao bem expropriado, podem fazer valer um direito sobre a indemnização. 2. O Código das Expropriações (art.40º) consagra o princípio de legitimidade. 3.O artigo 9°, n.° 1, do mesmo Diploma Legal, considera como interessados, para os fins do CE 91, os titulares de ónus sobre o bem a expropriar. 4. Circunstancialismo que abrange o ora, cessionário que - na cessão da posição contratual -, é o terceiro que adquire a posição transmitida. 5. Por referência ao art. 111º do RAU, cedência de uma universalidade de elementos constitutivos, isto é, um conjunto de bens unitário, com vista à sua exploração, por certo prazo e mediante estipulação determinada, está sujeito ao regime geral dos negócios jurídicos e, por isso, excluído das regras especiais do arrendamento. 6. O sentido da interpretação só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar. Isto porque, interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como, também, de entre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva. III. A Decisão: Pelas razões expostas, nega-se provimento ao agravo interposto, consequentemente se mantendo na ordem jurídica, a decisão constante do despacho recorrido, tal como nos Autos referenciado. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC. |