Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
303/08.6TMBRG.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Sumário:

1) As nulidades dos actos previstas no artigo 201.º do Código de Processo Civil aplica-se à generalidade dos actos processuais, mas não às sentenças, que estão sujeitas à previsão do artigo 668.º do Código de Processo Civil;

2) É taxativa a indicação das causas de nulidade da sentença, constantes do artigo 668.º do Código de Processo Civil;

3) A especificidade da natureza do dever fundamental da prestação de alimentos, de um pai a um filho, permite compreender que, na fixação judicial de alimentos devidos, se tenha em conta não apenas o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor de alimentos, em certo momento mas, sobretudo, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, onde se inclui a obrigação de este diligenciar pelo exercício de uma actividade profissional, geradora de rendimentos.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 303/08.6TMBRG.G1
Relator: Desembargador António Figueiredo de Almeida
1.ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching
2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar

Apelação

2.ª Secção Cível

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) O Ministério Público, em representação da menor [A] veio intentar Acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal contra [B] e [C], onde conclui pedindo se regule o exercício do poder paternal, relativamente à menor.

Foi proferida sentença onde foi decidido regular o exercício do poder paternal da menor [A], nos termos seguintes:

1 - A menor [A] fica à guarda e cuidados da mãe [B], cabendo o exercício do poder paternal a ambos os progenitores;

2 - O pai poderá visitar a menor sempre que quiser, sem prejuízo dos horários de descanso, de alimentação e de estudo, devendo avisar a mãe com antecedência;

3 – Não se fixa prestação de alimentos a cargo do progenitor, sem prejuízo de ulterior fixação.

B) O Ministério Público, não se conformando com a decisão dela veio interpor o presente recurso onde apresenta as seguintes conclusões:

1) Os processos tutelares cíveis são processos de jurisdição voluntária, nos termos previstos no artigo 150.º da Organização Tutelar de Menores e artigos 1049.º e ss. do Código de Processo Civil;
2) Neste tipo de processos, o legislador consagrou uma entorse ao princípio do dispositivo, consagrada no artigo 1409.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que a actividade do tribunal não sofre qualquer restrição, quer quanto ao apuramento dos factos trazidos ao processo, quer relativamente à investigação de outros factos que tenham interesse para a decisão, assistindo ao Juiz um poder-dever de praticar as diligências necessárias à descoberta da verdade material;
3) Face aos critérios legais para a fixação dos alimentos constantes do artigo 2004.º do Código Civil, onde se manda atender às possibilidades do alimentante, constitui facto essencial para a regulação do exercício das responsabilidades parentais o apuramento das condições económicas do alimentante;
4) No caso, não existe nos autos prova da concreta situação económica do requerido, o que se ficou a dever não a uma impossibilidade de produção de prova, nomeadamente, pelo desconhecimento do paradeiro do requerido, mas porque a Mm.ª Juíza a quo não desenvolveu a actividade investigatória que lhe incumbia, nomeadamente, não efectuou qualquer adicional investigação sobre a comprovada intermitente e “informal” actividade profissional do pai da menor;
5) Ora, ao não ter efectuado tais indagações mais aprofundadas com vista a esclarecer cabalmente a situação económica deste progenitor, a Mm.ª Juíza a quo omitiu a prática de actos essenciais à boa decisão da causa, o que constitui nulidade, nos termos do artigo 201.º n.º 1 do CPC, pelo que deverá determinar-se a anulação da sentença na parte relativa aos alimentos, ordenando-se a efectivação de tais indagações, entre outras diligências que venham a mostrar-se pertinentes;
6) Ademais a Mm.ª Juiz a quo fez uma errada interpretação dos artigos 1987.º e 2004.º do Código Civil, a qual é ainda desconforme com o artigo 36.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa;
7) De facto, ainda que não se tivesse apurado com exactidão o montante dos rendimentos do requerido, sempre haveria de ter sido fixada uma pensão de alimentos a pagar por este à menor sua filha, uma vez que compete, moral e originariamente aos pais, prover ao sustento dos filhos, nos termos também solenemente garantidos pelos artigos 36.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e pelos artigos 1878.º n.º 1 e 1879.º, ambos do Código Civil;
8) Tal dever de alimentar e sustentar os filhos “é atinente a princípios de Direito Natural, assume uma enorme magnitude e é eivado, inclusive, por laivos de cariz ético-moral, só se podendo o devedor a ele eximir em circunstâncias especialíssimas e extremas” [Acórdão da Relação de Lisboa de 19/06/2007, processo n.º 4823/2007-1, disponível para consulta in www.dgsi.pt] ]: circunstâncias especialíssimas e extremas que, no caso, não se verificam, pois o progenitor não só não está impedido de trabalhar e angariar quer o seu sustento quer o sustento de sua filha como, efectivamente, trabalha e disso come e disso se veste e calça e vive…
9) Já existe nos autos alguma prova das condições económicas do requerido e da sua intermitente e “informal” actividade profissional, constando expressamente que o progenitor da menor «descontou para a Segurança Social desde 1987 até Setembro de 2007, com poucas e breves interrupções» e que «Desde então vai conseguindo apenas alguns trabalhos incertos e pontuais» e também que «Nunca pediu nem recebeu subsídio de desemprego ou qualquer outro apoio económico estatal» - tal como resulta “dos relatórios sociais de fls. 44 a 55 mormente a fls.54….
10) Ditam as regras da experiência comum e do bom senso que, quem «Nunca pediu nem recebeu subsídio de desemprego ou qualquer outro apoio económico estatal», o faz, normalmente, porque tem uma situação económica melhor do que aqueles a quem a Segurança Social, depois de investigar a respectiva situação sócio-económica, concede subsídios de carácter social que lhes permitam um mínimo de sobrevivência, nomeadamente para comer e dar de comer aos seus filhos… .
11) Face a tal, é legítimo que se conclua, sem prejuízo de se vir a apurar a concreta situação do requerido, no caso de ser julgada procedente a arguida nulidade, que o rendimento mensal presente do requerido se situa à volta do actual Salário Mínimo Nacional (que actualmente monta em €450,00, ex vi D.L. n.º 246/2008 de 18 de Dezembro) como referencial médio de quem, mesmo intermitentemente, labuta e, até, nem arrosta com os encargos das contribuições para a Segurança Social…
12) A este respeito, vem entendendo maioritariamente a jurisprudência que, mesmo no caso de não ser apurada a situação económico-financeira do progenitor, sempre o julgador deve fixar na sentença uma prestação alimentícia a favor do menor, em função de critérios gerais objectivos quanto ao custo de vida e aos rendimentos médios da sociedade portuguesa e perante a demonstração das necessidades do menor [cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/06/2007 já supra referido].
13) Do que decorre que, contrariamente ao que se decidiu na sentença em recurso, o requerido dispõe de condições que lhe permitam pagar uma pensão de alimentos àquela sua filha.
14) Assim, quanto ao quantitativo da prestação alimentícia, a expressão alimentos abrange não só aquilo que é indispensável à sobrevivência dos menores (sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor – cfr. artigo 2003.º, do Código Civil), mas também o que o menor precisa para usufruir de uma vida de acordo com as suas aptidões, estado de saúde e idade com vista ao seu adequado desenvolvimento físico, intelectual e emocional.
15) Atendendo às despesas de alimentação, vestuário, saúde e educação normais para a idade desta menor, julgamos que a pensão deverá fixar-se em €120,00 (Cento e Vinte Euros), atentas, também as suas especiais necessidades e despesas com os cuidados de saúde…pois ficou provado que a mesma menor «…sofre de graves problemas de saúde que implicam forte desgaste emocional, disponibilidade de tempo e despesas elevadas»).
16) Ao mesmo tempo, imporá a prudência e o bom-senso que se estipule um adicional mecanismo realmente equitativo que acautele uma adequada actualização da referida prestação alimentícia, actualização essa que seja, por um lado, compatível com o panorama de crise sócio-económica reinante e, por outra banda, esteja à altura do reconhecível abrandamento da inflação e do custo de vida mas sempre consonante com as reais e sempre crescentes necessidades com a alimentação, vestuário, cuidados de saúde e despesas de educação que a mesma menor demanda nas fases sucessivas da infância, adolescência e juventude até à maioridade, necessidades essas que são sempre superiores àquelas dos adultos e se não compadecem com estritos calculismos e aritméticas economicistas.
17) Destarte mostrar-se-á adequado ao caso em apreço estabelecer que a prestação alimentícia mensal devida seja actualizada anualmente (e a partir de Janeiro de 2010, inclusivé) segundo as taxas de inflação (preços ao consumidor) publicadas pelo I.N.E., mas em percentagem nunca inferior a três por cento(3%).
18) Mas ainda que não considerasse legítimo tal raciocínio presuntivo, sempre teria a Mm.ª Juiz a quo que fixar uma pensão de alimentos a favor da menor, por “tal constituir o reflexo (mínimo) do poder/dever paternal do requerido, sendo inerente à relação de paternidade a necessidade de realizar esforços e de ajustar a vivência por forma a que se consigam obter rendimentos que, além do mais, possam servir para prover às necessidades de quem, como o filho menor, não tem possibilidades de sobrevivência autónoma”[cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 26/06/2007, processo n.º 5797/2007-7, in www.dgsi.pt];
19) Esta é a única solução que se mostra conforme com o preceito constitucional constante do artigo 36.º, n.º 5 da Lei Fundamental, do qual resulta o poder-dever dos pais à educação e manutenção e o direito dos filhos e o direito destes ao sustento, de acordo aliás com o estipulado no artigo 1878.º, n.º 1 do Código Civil.
20) Esta é também a solução que, independentemente das disposições legais aplicáveis, surge como sendo a naturalmente conveniente e oportuna à tutela do “interesse dos menores” e conforme com as regras do bom exercício da Equidade – (artigo 1905.º, n.º 2 do Código Civil, 1410.º do Código de Processo Civil e artigo 180.º, n.º 1 da Organização Tutelar de Menores), por ser a única solução capaz de garantir a sua subsistência, sendo certo que a progenitora da mesma não dispõe de condições que lhe permitam, sozinha, acorrer às necessidades da menor, de forma a garantir o seu integral desenvolvimento.
21) Relevante, aqui e enquanto objecto essencial desta Equidade, é o inalienável direito das crianças a Alimentos, enquanto primado Universal da protecção dos seus interesses.
22) No caso que nos ocupa, quem necessita de alimentos «está no fim da linha», são os «párias» que a egoística decadência de valores e a dura dinâmica económico-social vão criando, são os mais carenciados dos carenciados, são os indefesos que são crianças!
23) «O último e verdadeiramente fundamental direito hoje do homem é afinal o “direito ao direito”» - No caso, o direito a ser alimentado por seu pai.
24) Pelo que se torna manifesto que, ao recusar assim um Direito Constitucionalmente derivado, a decisão ora em crise não fez sã Justiça.


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C) Pelos requeridos não foram apresentadas contra-alegações.

D) O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

E) Foram colhidos os vistos legais.

F) As questões a decidir neste recurso são as de saber:

1) Se a sentença proferida na 1.ª Instância é nula;

2) Se, não sendo nula, se deverá alterar a mesma no que respeita à decisão sobre alimentos.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

1 - No dia 13-7-2006 nasceu [A], a qual tem registada na maternidade [B], divorciada, nascida a 1-10-1980 e na paternidade [C], divorciado, nascido a 1-6-1972;

2 - A mãe da menor é beneficiária do RSI e recebe por mês uma prestação que ascende ao montante de € 211.94, recebe o subsídio de assistência a filhos no valor mensal de € 130.20, recebe o abono de família pela menor de € 42.45 mais a bonificação por deficiência no valor de € 57.00 e recebe o subsídio por doença e subsídio de protecção na maternidade;

3 – Em 1998 [B] e [D] casaram-se, não tiveram filhos e divorciaram-se;

4 – Em 1995 [C] e [E] casaram-se;

5 – O pai da menor tem outra filha menor do casamento aludido em 4);

6 - Os pais da menor viveram maritalmente durante aproximadamente três anos e em Junho de 2007 separaram-se, mantendo uma harmonia de posições quanto ao exercício das responsabilidades parentais;

7 - A menor reside com a sua mãe num apartamento arrendado;

8 – A mãe da menor apresenta forte sensibilidade e dedicação à filha;

9 – A menor sofre de graves problemas de saúde, necessitando de tratamento e acompanhamento médico regular;

10 – A menor frequenta três vezes por semana a Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral, em Braga onde beneficia de terapia da fala, terapia ocupacional e de outras intervenções;

11 - A mãe da menor revela muito afecto e total dedicação à menor, sua filha, que sofre de graves problemas de saúde que implicam forte desgaste emocional, disponibilidade de tempo e despesas elevadas;

12 - Desde a separação aludida em 6), o pai da menor contacta a menor com regularidade;

13 – O pai da menor manifesta sensibilidade e muito afecto pela filha, tendo colaborado sempre com a requerida no seu acompanhamento em consultas e nos tratamentos médicos;

14 - A mãe da menor está atenta ao percurso educativo da menor e apresenta condições para cuidar da menor que dispõe dos cuidados necessários e apresenta-se bem cuidada e inserida familiarmente;

15 - O pai da menor encontra-se desempregado e não lhe são conhecidos bens nem rendimentos, embora vá conseguindo arranjar alguns trabalhos incertos e pontuais (Facto aditado ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, atento o teor do documento de fls. 51 e segs., não impugnado;

16 – O pai da menor não contribuiu para os alimentos da menor.


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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).

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C) O apelante, M.º P.º, insurge-se contra a decisão da 1.ª instância que não fixou alimentos ao menor, por parte do requerido pai e, para tal, afirma que a M.ª Juiz a quo, inexistindo prova da concreta situação económica do requerido, o que se ficou a dever ao facto de a M.ª Juiz não ter desenvolvido a actividade investigatória que lhe incumbia, nomeadamente, não efectuou qualquer adicional investigação sobre a comprovada intermitente e “informal” actividade profissional do pai da menor, isto é omitiu a prática de actos essenciais à boa decisão da causa, o que constitui nulidade, nos termos do disposto no artigo 201.º n.º 1 do Código de Processo Civil, devendo determinar-se a anulação da sentença.

Vejamos.

O artigo 201.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe “regras gerais sobre a nulidade dos actos”, integra-se na Subsecção VII – Nulidade dos actos, da Secção I – Actos em geral, regulando, assim, a nulidade dos actos processuais em geral.

No que se refere especificamente à sentença, existe um artigo – o 668.º - que trata especificamente das causas de nulidade da sentença.

E - há que dizê-lo - a sentença não está sujeita a outras causas anulatórias para além das que constam do elenco do artigo 668.º do Código de Processo Civil e, designadamente as que se refere o artigo 201.º do mesmo diploma ou outras quaisquer.

Trata-se, assim, de uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença, isto é, apenas as situações previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 668.º do Código Civil, constituem nulidades da sentença e não outras, que possam estar previstas para outras situações, que não as sentenças, como sucede, designadamente, no caso do artigo 201.º do Código de Processo Civil, neste mesmo sentido se podendo ver Prof. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2. ª Edição, pág. 686 e Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, 1984, página 137.

Assim sendo, importa que se saliente que a invocada (pelo apelante) omissão da prática de actos essenciais à boa decisão da causa, a existir, apenas teria que ser valorada à face do disposto no artigo 668.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

E, bem vistas as coisas, não existe a invocada omissão.

É certo que tratando-se de um processo de jurisdição voluntária (artigo 150.º da OTM), há um interesse fundamental tutelado pelo direito (acerca do qual podem formar-se posições divergentes), que ao juiz cumpre regular nos termos mais convenientes (Prof. Antunes Varela, ibidem, pág. 69 e seg.).

Os processos desta natureza caracterizam-se pelo facto de o juiz poder investigar livremente os factos, que se traduz, assim, na prevalência do princípio inquisitório (artigo 1409.º n.º 2 do Código de Processo Civil), no facto de o tribunal não estar sujeito a critérios de legalidade estrita, nas providências a tomar, devendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 1410.º Código de Processo Civil).

Por outro lado, neste tipo de processos as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, a que acresce o facto de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência (artigo 1411.º Código de Processo Civil).

Afirma o apelante que não existe prova da concreta situação económica do requerido, mas tal não corresponde à matéria de facto provada.

Com efeito, provou-se que o requerido se encontra desempregado e não lhe são conhecidos bens nem rendimentos e não contribuiu para os alimentos da menor.

A prova fundamentou-se, designadamente, no relatório social junto aos autos e, como tal, não se vê que outras diligências poderia o tribunal efectuar com vista a aprofundar o conhecimento da situação económica do requerido.

Aliás, a haver alguma outra diligência útil a realizar - que se não divisa - poderia e, até, deveria o apelante sugerir ou requerer tal hipotética diligência, o que não fez e como tal, sibi imputet.

É que não basta afirmar-se que o tribunal deveria oficiosamente realizar diligências complementares sobre a “comprovada intermitente e informal actividade profissional do pai da menor”, sem especificar que diligências concretas se deveriam fazer e que pudessem resultar úteis.

Aliás, como se referiu, a existirem tais diligências, deveria o M.º P.º requerê-las ou sugeri-las tempestivamente, de forma a, se possível, dotar o tribunal de mais elementos para se habilitar a proferir decisão.

De resto, afigura-se-nos que o apelante pretendeu invocar não a nulidade da sentença mas antes a injustiça da decisão, o erro de julgamento, o que não se configura como nulidade de sentença, como se referiu.


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D) A questão que se levanta é a de saber se, em face da matéria de facto dada como provada, a decisão se deverá manter.

A este propósito a única questão que o apelante coloca tem a ver com a não fixação do montante de alimentos devidos pelo requerido ao menor, seu filho e já não quanto à entrega do mesmo à requerida, ao exercício do poder paternal, bem como ao regime de visitas.

A este propósito importa fazer uma brevíssima síntese, sobre o regime legal vigente, em matéria de alimentos devidos a menores, tendo sempre presente, que quanto ao exercício do poder paternal, o mesmo deverá ser regulado de harmonia com os interesses do menor (artigo 180.º n.º 1 da OTM).

A lei não define o que seja o interesse do menor.

Como refere o Ex.º Senhor Presidente deste Tribunal da Relação de Guimarães, Desembargador António Gonçalves, na decisão proferida em 28/07/2008, sobre uma reclamação apresentada, disponível em www.dgsi.pt, “o poder paternal é um poder-dever funcional que deve ser exercido altruisticamente no interesse do filho, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e salvaguarda dos seus interesses; o superior interesse do filho é a verdadeira razão de ser, o critério e o limite do poder paternal. Parecer da Procuradoria-Geral da República, de 16.01.1992; BMJ; 418.º; pág. 285.

Com vista à melhor solução de saber e ajuizar em que circunstâncias é que o menor fica melhor protegido no sentido do seu desenvolvimento físico-psíquico, não é possível generalizar princípios e observar conceitos rígidos na condução da sua educação, porquanto neste campo sempre estaríamos face a casos nunca iguais e onde não poderíamos concluir por um certo padrão-tipo: “o interesse do menor, dado o seu estreito contacto com a realidade, não é susceptível de uma definição em abstracto que valha para todos os casos. Este critério só adquire eficácia quando referido ao interesse de cada criança, pois há tantos interesses da criança como crianças” - Maria Clara Sottomayor; Regulação do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, pág. 32.”

A este propósito, como muito bem se refere na sentença recorrida, proferida nestes autos, “o interesse do menor” constitui um conceito vago e genérico que deve ser apurado em cada caso concreto. Existem vários factores relativos ao menor e aos pais que devem ser ponderados na concretização desse conceito, nomeadamente: as necessidades físicas, religiosas, intelectuais e materiais da criança, a sua idade, sexo, grau de desenvolvimento físico e psíquico, a sua adaptação ao ambiente (escola, família, amigos, actividade extra-escolares, etc.) a capacidade dos pais para satisfazer as necessidades dos filhos, o tempo disponível para cuidar destes, a saúde física e mental dos pais, a continuidade das relações da criança, o afecto que cada um dos pais sente pela criança, o seu estilo de vida, a sua situação financeira, a sua ocupação profissional, a estabilidade do ambiente que cada um pode facultar aos filhos, a vontade que cada um deles manifesta de manter e incentivar a relação dos filhos com o outro progenitor.

Importa ainda ter em conta as condições geográficas, como a proximidade da casa de cada um dos pais da escola dos filhos, condições materiais, como características físicas de cada casa, a possibilidade de criação de um espaço próprio para a criança, o número de ocupantes da casa, a companhia de outros irmãos e a assistência prestada por outros membros da família, como os avós (Cfr. Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos casos de Divórcio”, 2ª Ed., págs. 36 e 37) in Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada, Jurisprudência e Legislação Conexa, 4ª Edição, de Tomé d`Almeida Ramião, Quid Juris, Sociedade Editora, pág. 97.

No que concerne especificamente à questão central dos alimentos, isto é, a tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação (artigo 2003.º do Código Civil), terão ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (artigo 2004.º).

Recorde-se que se provou, nomeadamente, que o requerido se encontra desempregado e não lhe são conhecidos bens nem rendimentos e não contribuiu para os alimentos da menor, embora vá conseguindo arranjar alguns trabalhos incertos e pontuais.

A questão que se pode suscitar é a de saber se, em face da matéria de facto provada, o requerido deverá ser condenando a prestá-los.

A este propósito, já em 2002, neste mesmo Tribunal da Relação de Guimarães se escrevia, no acórdão de 25/09/2002, relatado pelo Desembargador Leonel Serôdio, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça em www.dgsi.pt que “a condição de pai implica o dever de ter uma situação económica estável para prover ao sustento dos filhos” e que “a situação de desemprego não dispensa o progenitor de cumprir a obrigação de alimentos, que será calculada atenta a sua capacidade de trabalhar e de auferir rendimentos.”

Por outro lado e neste mesmo sentido, como muito bem se refere no recentíssimo Acórdão do STJ de 12/11/2009, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, “configurando-se o dever de alimentos aos filhos menores como um verdadeiro dever fundamental dos respectivos progenitores, directamente fundado no artigo 36.º n.º 5, da Constituição, ao fixar-se judicialmente, em processo declaratório, a medida dos alimentos devidos ao menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos actualmente auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral - e o dever de diligenciar activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal dever fundamental no confronto do menor – bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.”

Não pode deixar de se reconhecer, na sequência da doutrina do Acórdão, a especificidade da prestação alimentar devida a menores, por envolver a satisfação de necessidades básicas do menor e a natureza dos direitos fundamentais envolvidos.

Com efeito, no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição estabelece-se que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

Como se refere no aresto citado “estamos, como diz Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3.ª ed., pág. 169), perante um caso nítido de deveres reversos dos direitos correspondentes, de direitos deveres ou poderes-deveres com dupla natureza [A elevação deste dever elementar de ordem social e jurídica (que se exprime no brocardo qui fait l’enfant doit le nourrir) a dever fundamental no plano constitucional encontra-se também noutros textos constitucionais de países da mesma família civilizacional, designadamente, no artigo 39.º n.º 3, da Constituição Espanhola (“os pais devem prestar assistência de toda a ordem aos filhos nascidos dentro ou fora do matrimónio, durante a sua menoridade e nos demais casos previstos na lei”), no artigo 30.º, I, da Constituição Italiana (“os pais têm o direito e o dever de manter, instruir e educar os filhos, mesmo nascidos fora do casamento”) e no artigo 6.º, II, da Lei Fundamental da Alemanha (“a assistência e a educação dos filhos são um direito natural dos pais e a sua primordial obrigação).

Também no âmbito internacional se afirmam tais deveres (para os pais) e direitos (para os filhos), designadamente no artigo 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, publicados no Diário da República, I Série, de 12 de Setembro de 1990) que estabelece caber “primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança” (n.º 2 )].

Esta específica natureza do «dever fundamental» da prestação de alimentos tem, aliás, relevantes consequências ao nível do direito infraconstitucional:

- desde logo, é ela que legitima a tutela penal, relativamente à violação da obrigação de alimentos, erigindo em bem jurídico protegido a satisfação das necessidades fundamentais do credor de alimentos, decorrente do tipo penal contido no art. 250º do CP;

- é ela que explica a particular compressão, na fase executiva, do próprio direito à sobrevivência condigna do progenitor vinculado ao dever de prestar alimentos, expressa na circunstância de o TC não tomar aqui como referencial básico de tais necessidades fundamentais o valor do salário mínimo nacional;

- é ela que permite compreender por que razão o Estado tem o dever de instituir uma prestação social substitutiva, com vista ao reforço da protecção social dos menores carenciados, expressa no regime do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, constante da Lei n.º 75/98; note-se que, face ao estipulado no art. 1.º de tal diploma legal, o dever de o Estado assegurar tal prestação social aparece condicionado ao facto de a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ao menor não satisfazer as quantias em dívida, através dos descontos previstos no art. 189.º da OTM…

- finalmente, é essa específica natureza de dever fundamental que permite compreender que, na fixação judicial dos alimentos devidos, o tribunal deva ter em causa, não apenas, de forma redutora, o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor dos alimentos em certo momento temporal, mas, de forma ampla e abrangente, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, estando obviamente compreendido no dever de educação e sustento dos filhos a obrigação de activamente procurar exercitar uma actividade profissional, geradora de rendimentos, que permita o cumprimento mínimo daquele dever fundamental.

Note-se que o TC já foi chamado a pronunciar-se especificamente sobre este tema, tendo, no Ac. 525/01, considerado manifestamente infundada a questão da invocada inconstitucionalidade da norma constante do art. 180.º n.º 1, da OTM, conjugada com o artigo 2004.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o interesse do menor poderia legitimar a condenação do respectivo progenitor ao pagamento de uma pensão alimentar, apesar de este não dispor de rendimentos, tendo, porém, o dever de trabalhar, ainda que como trabalhador - estudante, com vista a auferir a quantia suficiente para cumprir minimamente os seus deveres, no confronto do filho menor.”

Afigura-se-nos, assim, justificar-se a atribuição de uma pensão alimentar pelo requerido à menor, ainda que aquele se encontre desempregado e não lhe sejam conhecidos bens nem rendimentos e não contribua para os alimentos da menor, embora vá conseguindo arranjar alguns trabalhos incertos e pontuais.

Só assim não seria se se provasse a impossibilidade de o requerido os poder prestar motivada, designadamente, por incapacidade:

a) física, como sucederia no caso de ter uma idade avançada ou doença incapacitante para angariar meios de subsistência;
b) psíquica, como aconteceria se padecesse de doença psiquiátrica, nos mesmos termos incapacitante; ou
c) legal, para prevenir situações como a de prisão ou obrigação de permanência na habitação;

De qualquer forma, seria sempre necessário que o obrigado a alimentos não dispusesse de rendimentos ou da possibilidade de os obter por outros meios que não através do trabalho – basta imaginarmos a situação do obrigado que não tendo capacidade de angariar meios para o seu sustento através do trabalho, no entanto os obtém de rendimentos de outra índole: predial, comercial, bancários, etc..

Assente que o requerido está obrigado a prestar alimentos à menor, sua filha, importa ter em conta a matéria de facto apurada para efeito de se determinar o quantum.

Provou-se que:

- A menor [A] nasceu a 13-07-2006 e é filha de [B], divorciada, nascida a 1-10-1980 e de [C], divorciado, nascido a 1-6-1972;

- A mãe da menor é beneficiária do RSI e recebe por mês uma prestação que ascende ao montante de € 211,94, recebe o subsídio de assistência a filhos no valor mensal de € 130,20, recebe o abono de família pela menor de € 42,45 mais a bonificação por deficiência no valor de € 57,00 e recebe o subsídio por doença e subsídio de protecção na maternidade;

– Em 1995 [C] e [E] casaram-se;

- O pai da menor tem outra filha menor do casamento atrás aludido;

- Os pais da menor viveram maritalmente durante aproximadamente três anos e em Junho de 2007 separaram-se, mantendo uma harmonia de posições quanto ao exercício das responsabilidades parentais;

- A menor reside com a sua mãe num apartamento arrendado;

– A menor sofre de graves problemas de saúde, necessitando de tratamento e acompanhamento médico regular;

– A menor frequenta três vezes por semana a Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral, em Braga onde beneficia de terapia da fala, terapia ocupacional e de outras intervenções;

- A mãe da menor revela muito afecto e total dedicação à menor, sua filha, que sofre de graves problemas de saúde que implicam forte desgaste emocional, disponibilidade de tempo e despesas elevadas;

- Desde a separação aludida acima, o pai da menor contacta a menor com regularidade;

– O pai da menor manifesta sensibilidade e muito afecto pela filha, tendo colaborado sempre com a requerida no seu acompanhamento em consultas e nos tratamentos médicos;

- A mãe da menor está atenta ao percurso educativo da menor e apresenta condições para cuidar da menor que dispõe dos cuidados necessários e apresenta-se bem cuidada e inserida familiarmente;

- O pai da menor encontra-se desempregado e não lhe são conhecidos bens nem rendimentos;

– O pai da menor não contribuiu para os alimentos da menor.

Tudo ponderado, entende-se adequado fixar uma prestação alimentícia mensal, no montante de € 120,00, a prestar pelo requerido à menor, mantendo-se o mais decidido na sentença recorrida, quanto à confiança da menor [A] à guarda e cuidados da mãe, [B], cabendo o exercício do poder paternal a ambos os progenitores e quanto ao regime de visitas, em que o pai poderá visitar a menor sempre que quiser, sem prejuízo dos horários de descanso, de alimentação e de estudo, devendo avisar a mãe com antecedência.

Uma última questão que se impõe analisar tem a ver com o facto de o apelante pretender adequada actualização da referida prestação alimentícia.

Ora, em face dos elementos disponíveis nos autos, não nos parece ser de fixar tal actualização, neste momento e isto por uma dupla ordem de razões.

Por um lado, porque não dispondo os autos de elementos para se determinar qual o valor médio de que o requerido dispõe mensalmente – e não há que ter dúvidas que o mesmo satisfará, pelo menos, algumas das suas necessidades, para o que necessita de dinheiro - torna-se problemático determinar um valor de actualização, o que já não sucederia, se o requerido dispusesse de um rendimento de valor determinado, o que permitiria fixar uma percentagem de actualização.

Por outro lado – e entramos no segundo fundamento – a fixação de uma percentagem de actualização, a estabelecer-se, poderia não ser adequada às reais necessidades da menor e, nessa medida, prejudicar esta.

Assim, em face da situação determinada nos autos, não se justifica, neste momento, fixar tal actualização, sem prejuízo de, a todo o tempo e sempre que para tal exista fundamento, se possa pedir a alteração da medida dos alimentos, quem sabe se, então, dispondo de outros elementos mais concretos e determinantes, que permitam proceder a tal alteração/actualização.


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E) Em conclusão:

1) As nulidades dos actos previstas no artigo 201.º do Código de Processo Civil aplica-se à generalidade dos actos processuais, mas não às sentenças, que estão sujeitas à previsão do artigo 668.º do Código de Processo Civil;

2) É taxativa a indicação das causas de nulidade da sentença, constantes do artigo 668.º do Código de Processo Civil;

3) A especificidade da natureza do dever fundamental da prestação de alimentos, de um pai a um filho, permite compreender que, na fixação judicial de alimentos devidos, se tenha em conta não apenas o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor de alimentos, em certo momento mas, sobretudo, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, onde se inclui a obrigação de este diligenciar pelo exercício de uma actividade profissional, geradora de rendimentos.


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III. DECISÃO

Pelo exposto acorda-se, na procedência parcial da apelação, em determinar que o requerido [C] preste à sua filha menor, [A], a título de alimentos, a quantia mensal de € 120,00 (cento e vinte euros), mantendo-se o mais decidido.

Sem custas.

Notifique.


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Guimarães, 02/02/2010