Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RAQUEL BATISTA TAVARES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO ANTECIPADA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA CULPA DO DEVEDOR NA CRIAÇÃO OU AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A exoneração do passivo resulta necessariamente de dois despachos: o primeiro, o despacho inicial, determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de cinco anos após o encerramento do processo (cfr. artigo 237º b) do CIRE) e o segundo, o despacho de exoneração, determina a concessão definitiva da exoneração uma vez decorrido o referido período de cinco anos, uma vez verificado o cumprimento das obrigações constantes do despacho inicial (cfr. artigo 237º d) do CIRE). II- O despacho inicial não representa decisão relativamente à concessão ou não da exoneração do passivo restante, mas tão só a passagem a nova fase processual (o período da cessão), pelo que a prolação do despacho inicial, por se não verificar no momento em que é proferido nenhuma das situações previstas no artigo 238º do CIRE que determine o indeferimento liminar, e a abertura do período da cessão não significam que a exoneração venha a ser concedida. III- Tal como decorre do artigo 243º n.º 1 alínea c) do CIRE, o despacho inicial será afectado se a decisão do incidente de qualificação da insolvência concluir pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. IV- No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 243º do CIRE, ao contrário do que ocorre relativamente às alíneas a) e b) do mesmo preceito, não há lugar à realização de quaisquer diligências, designadamente à audição do devedor, do fiduciário e credores, devendo ser determinada a cessação antecipada da exoneração se a decisão proferida no incidente de qualificação concluir pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. V- A cessação antecipada surge como consequência natural da decisão do incidente de qualificação da insolvência e decorre da própria autoridade de caso julgado desta decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Por sentença proferida em 16/03/2015 foi decretada a insolvência de E. P., tendo sido proferido despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante em 10/08/2015. Em 28/10/2018 foi proferida sentença no Incidente de Qualificação da Insolvência (Apenso D) que qualificou a insolvência como culposa e na qual consta que “a actuação do insolvente implicou um agravamento da sua situação de insolvência, dispondo de bens e direitos compreendidos no seu acervo patrimonial em benefício da mãe e dos irmãos, pelo que se mostra verificada a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do C.I.R.E. (aplicável “ex vi” o n.º 4 desse preceito), presumindo-se também aqui “iuris et iure” a culpa na insolvência”. A sentença foi confirmada por acórdão proferido por esta Relação de Guimarães em 14/02/2019 e, tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, veio a ser proferido acórdão em 16/05/2019 que não admitiu a revista excepcional. Após o trânsito em julgado da sentença proferida no Incidente de Qualificação da Insolvência o credor “HERDEIROS DE D. R.” e a fiduciária vieram requerer a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, em virtude de ter sido proferida sentença que qualificou a insolvência como culposa. O devedor E. P. veio opor-se à cessação antecipada, alegando não se poder imputar ao insolvente um comportamento doloso ou negligente grave, tendo a situação de insolvência resultado de fatores económicos alheios à vontade do insolvente. Foi proferido despacho em 11/12/2019 que, apreciando o requerido, decidiu nos seguintes termos: “Termos em que, considerando o exposto, se decide julgar procedente o incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração, e nessa conformidade, decide-se recusar antecipadamente a exoneração do passivo restante ao insolvente E. P. – cfr. artigo 243.º, n.º 1, al. c), do C.I.R.E.. Notifique, publicite e comunique ao Registo Civil – cfr. artigos 230.º, n.º 2 e 247.º do C.I.R.E. * As custas do incidente mostram-se abrangidas pela tributação do processo principal de insolvência, por serem imputáveis ao insolvente – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., 17.º e 303.º do C.I.R.E”. Inconformado, veio o Insolvente E. P. interpor o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “1.O presente recurso é interposto da decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo, que teve por base os seguintes factos: 1. Em 16.03.2015 foi declarada a insolvência de E. P., por sentença transitada em julgado. 2.Em 10.08.2015 foi proferido despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, na petição inicial. 3. Em 28.10.2018 foi proferida decisão no apenso D, transitada em julgado, que qualificou como culposa a insolvência de E. P.. 2. Entendeu assim o Tribunal a quo que a insolvência qualificada como culposa dará lugar necessariamente à não concessão da exoneração do passivo restante, sendo evidente a ligação entre os dois institutos. 3. Determinando a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante por referência ao art.º 2430 N.º 1 al. c) do CIRE. 4. Todavia o Recorrente não se conforma com a decisão supra proferida, porquanto a mesma em seu entendimento fez incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, uma vez que o Insolvente encontra-se desempregado desde o ano 2011, e devido a toda a conjuntura económica que assola o nosso País apresentou-se à Insolvência, tendo sido declarado insolvente em 16/03/2015. 5. Reside em casa de um irmão de favor e contribui para as despesas mensais de água, luz, gás e alimentação. 6. Foi condenado pagar à herança aberta por óbito de D. R. o montante a liquidar, com o teto máximo de €93.111,51, no âmbito do proc. n° 1 I 98/09.8TBVRL, 7. Anteriormente a tal condenação os seus irmãos concederam-lhe alguns empréstimos, sendo que por escritura pública outorgada em 26/07/2013, declararam conceder-lhe um empréstimo no montante de € 150.000,00, na proporção de € 50.000,00 para cada um deles, remunerado à taxa de juro anual de 4 % e a amortizar no prazo de 20 anos, a contar daquela data, declarando o insolvente confessar-se devedor de tal quantia Para garantia do cumprimento da obrigação por si assumida, o Insolvente constituiu uma hipoteca a onerar o imóvel inscrito na matriz sob o artigo …°, o que foi declarado ser aceite por aqueloutros outorgantes. 8. Por escritura pública outorgada em 26/07/2013, o Insolvente declarou vender a M. T., pelo preço global, já recebido, de € 2.035,00, os imóveis inscritos na matriz sob os artigos … e …, tendo esta declarado aceitar comprar esses bens nos termos exarados. 9. Por escritura pública outorgada em 14/08/2013, o insolvente procedeu à justificação notarial da aquisição por via da usucapião dos imóveis inscritos na matriz sob os artigos … e …, os quais declarou ainda vender a C. P., pelo preço global, já recebido, de € 4.030,00, tendo este declarado aceitar comprar esses bens nos termos exarados. 10. Por escritura pública outorgada em 14/08/2013, o insolvente declarou vender a F. M., pelo preço global, já recebido, de € 13.745,03, os imóveis inscritos na matriz sob os artigos … e … e …, tendo este declarado aceitar comprar esses bens nos termos exarados. 11. Por escritura pública outorgada em 22/10/2013, o insolvente declarou vender a C. P., pelo preço global, já recebido, de € 400,00, o imóvel inscrito na matriz sob o artigo …, tendo este declarado aceitar comprar esse bem nos termos exarados. 12. Ora, se é verdade que o Insolvente celebrou as referidas escrituras em 26/07/2013, 14/08/2013 e 22/1 0/2013, o certo é que todas elas são verdadeiras, correspondendo o seu teor à concreta realidade material e jurídica dos factos e à vontade das partes nelas intervenientes. 13. Relativamente à divida que o Insolvente tem para com os seus irmãos, a qual está titulada por escritura de mútuo com hipoteca, a mesma também corresponde inteiramente à realidade material e jurídica dos factos, devendo este aos seus irmãos o valor global de €150.000,00. 14. Sendo que o Insolvente encontrava-se em situação de manifesta insuficiência de rendimentos, o ativo não lhe permitia fazer face às responsabilidades imediatamente exigíveis. 15. Ademais, no que concerne às dívidas à Herança aberta por óbito de D. R., as mesmas apenas foram objeto de decisão definitiva em 03.10.2014, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo N." 1198/09.8TBVRL, sendo que em tal processo o montante devido pelo Insolvente ainda não foi objeto de liquidação por parte dos Credores Reclamantes. 16. Assim, tendo em conta as circunstâncias supra expostas, é certo que foram realizadas as supra referidas escrituras, todas em data anterior à decisão definitiva proferida no Processo N.º 1198/09.8TBVRL,sendo que até tal circunstância demonstra que tais atos não surgiram com o interesse de enganar ou prejudicar terceiros. 17. Aliás, conforme decorre da sentença proferida no Apenso - A (Embargos da Insolvência), do presente processo, "verifica-se que não decorre da [actualidade provada que os referidos C. P., M. G. e P. J., não tivessem concedido ao embargado um empréstimo no montante de €150.000,00, ao contrário do que declararam, e que tivessem atuado com o intuito de enganarem terceiros. " 18. Concluindo ainda dizendo ''perante tudo o que ficou exposto, afigura-se manifesta a insuficiência dos rendimentos e do ativo do embargado para fazer face às suas responsabilidades imediatamente exigíveis, pelo que se conclui pela existência de uma situação de insolvência por parte do embargado, por referência ao disposto nos artigos ]0 n. o 1 e 20° n. o 1 al. b) do CIRE". 19. Tal sentença declarou improcedente a "arguição da nulidade desse contrato de mútuo com fundamento na simulação negocial, pelo que as obrigações previstas nesse negócio jurídico vinculam o embargado". 20. Logo, tal deveria consubstanciar a exceção de caso julgado, uma vez que no Apenso A, do presente processo, no qual se julgaram os Embargos da Insolvência apresentados pela Herança aberta por óbito de D. R., foi já proferida sentença em 15 de Junho de 2015, conforme supra indicado, já transitada em julgado, em que se conclui que o Insolvente não agiu com intuito de enganar terceiros, encontrando-se antes em situação de insolvência, uma vez que não tem como fazer face às obrigações imediatamente exigíveis, pelo que o contrato de mútuo celebrado com os seus irmãos não é nulo, ao invés vinculam o Insolvente às obrigações previstas no mesmo. 21. Mas mais, também é dito no despacho inicial de exoneração do passivo restante o seguinte: "em decorrência, falecem factos passíveis de sustentar que o devedor não apresentou um comportamento pautado pela licitude, transparência, honestidade e boa-fé ou que tenha tido culpa na criação ou agravamento da atual situação de insolvência, pelo que se impõe a admissão liminar do pedido". 22. Assim como resulta expressa e claramente do parecer proferido pela Sra. Administradora de Insolvência, posteriormente destituída, que "não existem/actos que bens do devedor tenham sido utilizados em proveito próprio e/ou terceiros - cfr. n. o 2 alínea d) do art. o 186º do C.I.R.E" pugnando pela qualificação da insolvência como FORTUITA. 23. Destarte, o Insolvente não atuou de má-fé, com intuito de prejudicar terceiros, dispondo dos bens em beneficio desses, pelo que, deveria a sua Insolvência ter sido declarada como fortuita. 24. No caso em apreço, conforme supra referido, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, Sucede que, 25. Tendo por base a qualificação de insolvência como culposa, entendeu assim o Tribunal a quo proferir decisão de cessação antecipada de exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 243º al. c) do ClRE. 26. De forma errónea no entendimento do Insolvente. 27. Vejamos que, este sempre cumpriu com os deveres a que se encontra adstrito, nos termos do art.º 239º do CIRE. 28. Ora, a intenção do legislador, ao criar este instituto jurídico da exoneração do passivo restante (afinal, tão inovador no nosso sistema), só poderá ter sido a de que, verificado ter o devedor feito um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve - e pague mesmo - permitir que volte a 'levantar a cabeça' e possa regressar à atividade económica, também a bem do País, sem o referido 'passivo restante' a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço (o que não aproveitaria a ninguém). 29. Por isso que a lei se rodeou de especiais cautelas na sua aplicação, que o intérprete não pode deixar de conferir nos casos concretos que se lhe coloquem. 30.Sendo que conforme referido supra o Insolvente sempre cumpriu com os deveres a que se encontra adstrito tendo em conta a sua condição, como sejam: "Durante o período da cessão o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título. e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; (. . .) c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida. a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego. no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego". 31. O Insolvente sempre demonstrou interesse pelo cumprimento dos deveres a que bem sabe estar sujeito e sobre ele impendem enquanto estiver sob a alçada do período da cessão dos seus rendimentos aos credores, antes de, finalmente, poder usufruir da exoneração do passivo restante, findo aquele prazo da cessão por cinco anos. 32. São requisitos da cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, a violação dolosa ou com negligência grave dos deveres do devedor. por um lado. e o consequente prejuízo para os credores, por outro. 33. O que o Insolvente não fez, 34. Atentemos à sentença de qualificação da insolvência como culposa, proferida no apenso D do presente processo que refere que apenas se presume a culpa, nos termos da al. d) do 1860 do CIRE, não podendo concluir-se pela verificação das demais hipóteses normativas contidas em tal preceito. 35. Vejamos que o Insolvente nunca atuou com culpa, no entanto, ficou o Insolvente prejudicado pelas presunções "iuris et iure" previstas no art.º N.º 2 do 186º do CIRE, 36. Todavia, o Tribunal a quo, apenas teve em conta a referida hipoteca constituída pelo Insolvente em virtude do empréstimo realizado pelos seus irmãos, 37. Sendo que, além do já alegado em sede de qualificação de insolvência, o certo é que foram apreendidos mais bens imóveis, pertencentes ao Insolvente, que compõem a massa insolvente. Não se encontrando os Credores prejudicados com os atos praticados, de boa-fé, pelo Insolvente. 38. Não podendo imputar-se ao Insolvente um comportamento doloso (em que a conduta do agente é a expressão da sua vontade dirigida à prática do facto, visado diretamente pelo agente ou por ele aceite como resultado necessário da sua conduta), nem tão pouco a título de negligência grave (em resultado de violação grosseira de normas de deveres de cuidado, de zelo ou de atenção). 39. Sendo que tal situação de insolvência resulta de fatores económicos alheios à vontade do Insolvente, pois que, desde 2011 que tenta alcançar emprego, sem lograr obter os seus intentos. 40. O insolvente veio a enfrentar vários problemas pessoais, financeiros, não tendo, em momento algum, atuado de forma dolosa ou com negligência grave. 41. Sendo que, o prejuízo para os credores deverá ser relevante, por equiparação ao estatuído no artigo 246.º do CIRE. 42. A decisão do Tribunal a quo é, no nosso entender e salvo o devido respeito, demasiado penosa para o insolvente, violando, entre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 18.º n.º 2), estatuídos na Constituição da República Portuguesa. 43. Acresce ainda que, os referidos negócios que o Tribunal a quo entendeu e se baseou para qualificar a insolvência como culposa, não se encontram resolvidos, 44. Ou seja, o Insolvente não tem como fazer face aos pagamentos que vêm sendo exigidos, não lhe restando outra hipótese, como a que originou os presentes autos, de apresentar-se à insolvência. 45. Sendo que conforme supra referido, a decisão ora proferida pelo Tribunal a quo é violadora dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estatuídos na Constituição da República Portuguesa. 46. Assim, entende o Recorrente que o Tribunal a quo fez incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 186°, 239° e 243° do CIRE e art.º 18° da Constituição da República Portuguesa”. Pugna o Recorrente pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído. O Ministério Púbico apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência o recurso. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. *** II. Delimitação do objecto do recursoO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, é a de saber se deve recusar-se antecipadamente a exoneração do passivo restante ao insolvente E. P. nos termos do artigo 243º n.º 1, alínea c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (de ora em diante designado apenas por CIRE). *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1. Em 16/03/2015 foi declarada a insolvência de E. P., por sentença transitada em julgado. 2. Em 10/08/2015 foi proferido despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, na petição inicial. 3. Em 28/10/2018 foi proferida decisão no apenso D, transitada em julgado, que qualificou como culposa a insolvência de E. P.. *** 3.2. O DireitoA questão a decidir no presente recurso consiste tão só em saber se deve recusar-se antecipadamente a exoneração do passivo restante ao insolvente E. P., aqui Recorrente, por se verificar a circunstância prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 243º do CIRE. O tribunal a quo entendeu verificar-se a circunstância prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 243º do CIRE por força do trânsito em julgado da sentença que qualificou a insolvência como culposa e recusou antecipadamente a exoneração do passivo restante. É contra este entendimento que se insurge o Recorrente. Vejamos então se lhe assiste razão. Conforme decorre do preceituado no artigo 1º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado nomeadamente na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Não obstante eleger tal finalidade, o legislador, veio também consagrar no artigo 235º a possibilidade de ser concedida ao insolvente a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, concedendo dessa forma uma nova oportunidade ao insolvente quando este for uma pessoa singular, permitindo-lhe obter um fresh start e recomeçar a sua vida livre do peso das dívidas acumuladas (v. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 8ª edição, 2018, páginas 363 e seguintes); trata-se da “liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente” (Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, 2013, página 894). A concessão da exoneração do passivo restante tem como efeito a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam (à data em que é concedida), sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, de acordo com o disposto no artigo 245º (salvaguardando-se os que vêm referidos no nº 2 deste último preceito). A exoneração do passivo resulta necessariamente de dois despachos: o primeiro, o despacho inicial, determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de cinco anos após o encerramento do processo (cfr. artigo 237º b) do CIRE) e o segundo, o despacho de exoneração, determina a concessão definitiva da exoneração uma vez decorrido o referido período de cinco anos, uma vez verificado o cumprimento das obrigações constantes do despacho inicial (cfr. artigo 237º d) do CIRE). O artigo 237º do CIRE indica os pressupostos necessários para a concessão da exoneração do passivo restante (desde logo que inexista motivo para o indeferimento liminar desse pedido) e o artigo 238º do CIRE prevê as situações em que o pedido de exoneração do passivo deve ser liminarmente indeferido. Não havendo motivo para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá o referido despacho inicial, nos termos do artigo 239º, n.ºs 1 e 2, no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins previstos no artigo 241º (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência). E, no final do período da cessão (não havendo lugar a cessação antecipada) será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. artigo 244º). Importa salientar que o despacho inicial não representa decisão relativamente à concessão ou não da exoneração do passivo restante, mas tão só a passagem a nova fase processual (o período da cessão), pelo que a prolação do despacho inicial, por se não verificar no memento em que é proferido nenhuma das situações previstas no artigo 238º do CIRE que determine o indeferimento liminar, e a abertura do período da cessão não significam que a exoneração venha a ser concedida. Contudo, o despacho inicial determina que, a partir dai, a oposição que os credores, o administrador da insolvência, ou o fiduciário pretendam deduzir à exoneração do passivo terá de basear-se em circunstâncias de conhecimento posterior ao despacho inicial ou de averiguação superveniente; conforme decorre do artigo 243º n.º alínea b) do CIRE estão aqui em causa as circunstâncias previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 238º, que teriam sido justificativas do indeferimento liminar do pedido de exoneração se fossem então conhecidas ou estivessem verificadas. Estão em causa circunstâncias supervenientes (sendo a superveniência aferida relativamente à data do despacho inicial) seja quanto à sua verificação, seja quanto ao conhecimento de quem as invoca (credores, administrador da insolvência ou fiduciário). Assim, o facto de no caso concreto ter sido proferido despacho inicial (em 10/08/2015) e de no mesmo se ter então entendido que “falecem factos passíveis de sustentar que o devedor não apresentou um comportamento pautado pela licitude, transparência, honestidade e boa-fé ou que tenha tido culpa na criação ou agravamento da atual situação de insolvência, pelo que se impõe a admissão liminar do pedido”, conforme refere o Recorrente (cfr. conclusão 21ª) em nada releva para a possibilidade de vir a ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração e recusada a exoneração designadamente por força da decisão proferida no incidente de qualificação da insolvência. É que, tal como decorre do artigo 243º n.º 1 alínea c) do CIRE, o despacho inicial será afectado se a decisão do incidente de qualificação da insolvência concluir pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência (neste sentido v. Menezes Leitão, ob. cit. página 368 a 369). O n.º 1 do artigo 243º do CIRE prevê os casos em que, antes ainda de terminado o período da cessão, o juiz, a requerimento de algum credor, do administrador da insolvência ou do fiduciário, deve recusar a exoneração. Tal ocorrerá se o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º do C.I.R.E., prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência (alínea a), se vier a apurar-se a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente ou se a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. Ora, é esta última a situação verificada no caso dos autos: no incidente de qualificação da insolvência foi proferida decisão em 28/10/2018, transitada em julgado, que qualificou como culposa a insolvência do Recorrente. Na sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência, confirmada por acórdão desta Relação de Guimarães de 14/09/2019, foi considerada verificada a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE uma vez que o insolvente, aqui Recorrente, dispôs dos seus bens em proveito de terceiros, implicando a sua atuação a criação ou o agravamento da sua situação de insolvência, presumindo-se iuris et iure a culpa na insolvência. Concluiu-se, pois, na sentença de qualificação da insolvência pela culpa do devedor no agravamento da situação de insolvência o que constitui circunstância determinante da recusa da exoneração nos termos da referida alínea c) do n.º 1 o artigo 243º do CIRE, tal como considerado na decisão recorrida onde consta que “ao contrário do que ocorre com a alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do C.I.R.E. a qual não se basta com a ocorrência de uma dada circunstância objectiva (v.g. a violação de uma das obrigações impostas pelo artigo 239.º do C.I.R.E.), sendo também exigível que o insolvente tenha actuado com dolo ou negligência grave e que tal conduta prejudique a satisfação dos créditos sobre a insolvência, a verificação da alínea c) do n.º 1 do artigo 243.º do C.I.R.E. apenas demanda a ocorrência de uma dada circunstância objectiva (v.g. a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência), o que se afigura coerente, pois aqueles outros pressupostos já estão presentes na decisão de qualificação da insolvência como culposa (cfr. artigo 186.º, n.º 1, do C.I.R.E.)”. De facto, da simples leitura da norma do n.º 1 do artigo 243º é desde logo perceptível o tratamento distinto que o legislador deu ao regime a seguir quando esteja em causa uma das situações previstas nas alíneas a) e b) ou a situação prevista na alínea c). Nos casos das alíneas a) e b) o juiz, conforme determina o n.º 3 do artigo 243º, antes de decidir deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência; já não assim no caso da alínea c). E compreende-se a desnecessidade de audição no caso da alínea c) uma vez que já existe uma decisão judicial transitada em julgado, proferida no incidente de qualificação, e ainda porque neste incidente já houve oportunidade de pronúncia relativamente à atuação do devedor e este também aí teve oportunidade de exercer o contraditório e a sua defesa (v. neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, 2013, página 915). Assim, e relativamente à previsão da alínea c) bastará que a decisão proferida no incidente de qualificação conclua pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência (Menezes Leitão, ob. cit. página 375 afirma a este propósito que neste caso “a cessação antecipada surge como consequência natural da decisão do incidente de qualificação da insolvência, pelo que deve ser determinada sem mais diligências”). A desnecessidade de realização de outras diligências decorre da própria autoridade de caso julgado decorrente da decisão proferida no incidente de qualificação da insolvência e da coerência do regime legal previsto; mal se compreenderia que existindo uma decisão transitada em julgado, proferida no incidente destinado a qualificar a insolvência, que qualificou a insolvência como culposa e concluiu pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, se permitisse vir discutir novamente, agora em sede de incidente de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. Aliás, o próprio legislador veio consagrar o relevo da decisão proferida no incidente de qualificação ao estatuir no artigo 185º do CIRE que a qualificação atribuída não é vinculativa apenas para efeitos da decisão de causas penais e das acções a que se reporta o n.º 3 do artigo 82º. Não é também despiciendo salientar aqui a proximidade e interligação entre os regimes jurídicos previstos para a exoneração do passivo restante e para a qualificação da insolvência; desde logo o artigo 186º preceitua que a insolvência é dolosa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor, considerando-se no n.º 2 que é sempre culposa se tiver havido designadamente disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; o artigo 238 n.º 1 alínea e) prevê que o pedido de exoneração deve ser liminarmente indeferido se constarem já do processo ou forem fornecidos até ao momento da decisão elementos que indiciem com toda a probabilidade existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência nos termos do artigo 186º; e o artigo 243º n.º 1 dispõe que, não obstante ter sido proferido o despacho inicial, deve o juiz recusar a exoneração se o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência, se se apurar a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente e se a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2012, Relator Conselheiro Fonseca Ramos (disponível em www.dgsi.pt) “na lógica de que a exoneração é “uma segunda oportunidade” (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer; a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração”. Também no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 28/1/2014 (Relator Desembargador Vieira e Cunha, também disponível em www.dgsi.pt), ainda que a propósito do indeferimento liminar do pedido de exoneração mas que tem aqui aplicação, pode ler-se que: “I – A norma do artº 185º CIRE permite, a contrario, a interpretação de que, nas demais acções, a qualificação atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação da insolvência. (…) III – Se as decisões mutuamente se implicam (o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante deve traduzir, para a integração da al.e) do nº1 do artº 238º CIRE, uma insolvência culposa), não parece razoável que se possam produzir decisões contraditórias no processo, ou seja, existe autoridade do caso julgado formado pela decisão da qualificação da insolvência no indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, à luz da norma do artº 238º nº1 al.e) CIRE”. Neste acórdão cita-se ainda diversa jurisprudência que perfilha idêntica orientação: Acórdão da Relação do Porto de 11/11/2013, pº 4133/11.0TBMTS-F.P1, relatado pelo Desembargador Caimoto Jácome, Acórdão da Relação do Porto de 4/3/2013, pº 1043/12.7TBOAZ-E.P1, relatado pelo Desembargador Manuel Fernandes, Acórdão da Relação de Coimbra de 24/4/2012, pº 399/11.3TBSEI.-E.C1, relatado pelo Desembargador Fonte Ramos e Acórdão da Relação de Coimbra de 29/2/2012, pº 170/11.2TMGR-C.C1, relatado pelo Desembargador Carlos Gil. Do exposto decorre não proceder a argumentação do Recorrente de que não agiu de má-fé ou com intuito de enganar terceiros e que a sua insolvência deveria ter sido declarada fortuita ou que nunca atuou com culpa, não lhe podendo ser imputado um comportamento doloso. O que decorre dos autos é que foi proferida decisão, transitada em julgado, que concluiu estar verificada a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE, uma vez que o insolvente, aqui Recorrente, dispôs dos seus bens em proveito de terceiros, implicando a sua atuação a criação ou o agravamento da sua situação de insolvência, e que qualificou a insolvência como culposa. Tal qualificação e conclusão determinam a recusa da exoneração do passivo restante nos termos do disposto no artigo 243º n.º 1 alínea c) do CIRE tal como decidido em 1ª Instância. Invoca também o Recorrente a exceção de caso julgado decorrente da sentença proferida no Apenso A (Embargos à Insolvência) onde não terá ficado provado que C. P., M. G. e P. J. tivessem atuado com intuito de enganarem terceiros; contudo tal questão foi já suscitada e decidida no incidente de qualificação da insolvência podendo ler-se no Acórdão desta Relação que se não verifica a exceção de caso julgado por se não verificarem os necessários requisitos considerando que por via dos embargos se visa infirmar a conclusão de existência de uma situação de insolvência vertida na sentença que assim o reconheceu enquanto no incidente de qualificação está em causa apurar se a insolvência foi furtuita ou culposa. Estando tal questão decidida no incidente de qualificação não pode aqui voltar a ser apreciada pois que no presente incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração está exactamente em causa a decisão transitada em julgado que qualificou a insolvência como culposa e que aqui se impõe, conforme já referimos, com a autoridade de caso julgado afectando necessariamente a exoneração do passivo restante. Por último importa apenas referir que não vemos que a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 243º constante da decisão recorrida, e que aqui também perfilhamos, viole os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade constantes do artigo 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (“A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”), sendo certo que o Recorrente também não diz de que forma tal ocorrerá. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra, 1993, página 153), “o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias); (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa 'justa medida', impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”. Ora, no caso concreto não está em causa restringir qualquer direito, liberdade ou garantia do Recorrente mas tão só não permitir que o mesmo, em face da sua atuação culposa na criação ou agravamento da situação de insolvência, já determinada por decisão transitada em julgado, proferida no âmbito de incidente no qual o mesmo pode exercer o contraditório e apresentar a sua defesa, seja premiado com uma nova oportunidade que lhe permita obter um fresh start e recomeçar a sua vida livre do peso das dívidas acumuladas e do passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Não merece pois censura a decisão recorrida, improcedendo integralmente a presente apelação. As custas são da responsabilidade do Recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil). *** SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil): I - A exoneração do passivo resulta necessariamente de dois despachos: o primeiro, o despacho inicial, determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de cinco anos após o encerramento do processo (cfr. artigo 237º b) do CIRE) e o segundo, o despacho de exoneração, determina a concessão definitiva da exoneração uma vez decorrido o referido período de cinco anos, uma vez verificado o cumprimento das obrigações constantes do despacho inicial (cfr. artigo 237º d) do CIRE). II - O despacho inicial não representa decisão relativamente à concessão ou não da exoneração do passivo restante, mas tão só a passagem a nova fase processual (o período da cessão), pelo que a prolação do despacho inicial, por se não verificar no momento em que é proferido nenhuma das situações previstas no artigo 238º do CIRE que determine o indeferimento liminar, e a abertura do período da cessão não significam que a exoneração venha a ser concedida. III - Tal como decorre do artigo 243º n.º 1 alínea c) do CIRE, o despacho inicial será afectado se a decisão do incidente de qualificação da insolvência concluir pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. IV - No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 243º do CIRE, ao contrário do que ocorre relativamente às alíneas a) e b) do mesmo preceito, não há lugar à realização de quaisquer diligências, designadamente à audição do devedor, do fiduciário e credores, devendo ser determinada a cessação antecipada da exoneração se a decisão proferida no incidente de qualificação concluir pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. V - A cessação antecipada surge como consequência natural da decisão do incidente de qualificação da insolvência e decorre da própria autoridade de caso julgado desta decisão. *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Guimarães, 12 de março de 2020 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (relatora) Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta) Margarida Sousa (2ª Adjunta) |