Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1655/19.8T8VRL-F.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DESPACHO INICIAL
ÍNICIO DO PERÍODO DE CESSÃO
RETROACTIVIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
(i) Sendo o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente no requerimento de apresentação à insolvência ou, caso esta tenha sido requerida por um credor, nos dez dias subsequentes à citação, e havendo dispensa da assembleia, o juiz, depois de proferir a sentença de declaração da insolvência, deve aguardar um primeiro prazo de 60 dias e, findo este, um segundo prazo de 10 dias, este para os credores e o administrador se pronunciarem. Decorrido este, tem início o prazo de 10 dias para ser proferido o despacho inicial sobre o pedido de exoneração.
(ii) O n.º 7 do art. 233 do CIRE impõe que, nesse despacho, o juiz determine o encerramento do processo, quando este ainda não tenha ocorrido, o que sucederá nas situações em que tenham sido apreendidos bens para a massa insolvente a cuja liquidação haja que proceder.
(iii) Trata-se, porém, de um encerramento que tem apenas como efeito o início do prazo de cessão de rendimentos, que assim decorrerá concomitantemente com a liquidação dos bens apreendidos para a massa e o subsequente rateio final.
(iv) Este regime legal permite que os devedores beneficiem de uma resposta expedita ao pedido de exoneração do passivo restante e iniciem, sem qualquer dilação, o período de cessão que, uma vez findo, representará o almejado fresh start, quer existam bens a liquidar, quer não existam.
(v) A omissão tout court da prolação do despacho inicial sobre o pedido de exoneração configura uma nulidade processual, que deve ser arguida perante o Tribunal de 1.ª instância e não através de recurso do referido despacho depois de ele ter sido finalmente proferido.
Decisão Texto Integral:
I.[1]
1). No dia 26 de setembro de 2019, o Banco 1..., SA, pediu a declaração de insolvência de AA, alegando, em síntese, ser titular ativo de um crédito sobre o requerido, no montante de € 622 394,19, e a insuficiência do património deste para cumprir a correspondente obrigação e, bem assim, as suas demais obrigações vencidas.
Citado, o requerido contestou, aceitando encontrar-se em situação de insolvência, e pediu a exoneração do passivo restante.
Por sentença, datada de 3 de dezembro de 2019, foi declarada a insolvência do requerido e, complementarmente, nomeado administrador da insolvência, dispensada a realização da assembleia de credores e fixado em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos.
No dia 10 de janeiro de 2020, o administrador da insolvência apresentou o relatório previsto no art. 155 do CIRE, no qual, pronunciando-se sobre a exoneração do passivo restante, escreveu (transcrição): “Dos factos supra elencados, resulta claramente que o insolvente e mulher decidiram[,] em março de 2012[,] blindar o seu património, património esse constituído por: a casa de morada da família (…), um apartamento de tipologia ... (…) no Porto, um arrumo e um aparcamento sito[s] no mesmo prédio do apartamento, participações sociais constituídas pelas quotas que o insolvente detinha na sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., e pelas quotas que ambos [insolvente e respetivo cônjuge] possuíam na totalidade do capital social da sociedade EMP02..., Lda.. / Ainda que de forma indireta, o insolvente e mulher possuíam também o património imobiliário e viaturas, bens esses inscritos a favor da sociedade instrumental EMP01..., Unipessoal, Lda. / Durante aquele mês de março de 2012, o insolvente e mulher, conluiados com as suas filhas, praticaram os atos jurídicos necessários para que da sua esfera patrimonial desaparecessem os bens de que eram proprietários e que poderiam ser alvo de execução por parte dos credores. / Altura esse em que sobre o insolvente impendiam responsabilidades bancárias já em contencioso (…) / Sendo atos prejudiciais à massa[,] estariam em condições de ser resolvidos se não estivessem já ultrapassados os prazos referidos nos arts. 120.º e 121.º do CIRE. / Parece ao ora AJ que os factos supra referidos permitem concluir que a sociedade EMP02..., Lda., (…) que detém os imóveis e o controle da EMP01..., Unipessoal, Lda., só formalmente pertence às filhas do insolvente, continuando a pertencer, isso sim, ao insolvente e mulher, o que surge absolutamente comprovado pelo facto de os gerentes das suas empresas usarem como bem entendem os bens daqueles e de beneficiarem diretamente dos proveitos e receitas que as sociedades gerem. / Sendo pois inviável lançar mão da resolução dos atos que levaram à transferência ainda que meramente formal de todo o património da insolvente, nos parece que seria de lançar mão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (…) / O recurso a tal meio e sua exequibilidade terá que ser devidamente ponderado pelos credores (…)”
Em conformidade, pediu a notificação dos credores para se pronunciarem “relativamente ao procedimento judicial proposto” e sugeriu o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
No dia 5 de fevereiro de 2020, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho a remeter a apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante para o momento em que ficassem “resolvidas (…) as questões suscitadas no relatório apresentado pelo administrador da insolvência”, despacho que foi notificado, com cópia do relatório do administrador da insolvência, ao ilustre mandatário constituído pelo insolvente, por termo eletrónico elaborado a 10 de fevereiro de 2020 (ref. ...38).
Por despacho de 20 de abril de 2020, o Tribunal de 1.ª instância, depois de ter exarado que “o caminho a seguir por iniciativa do administrador da insolvência no que toca à ação própria a intentar com vista a recuperar património por meio da desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser deliberado pelos credores (…) estando o administrador habilitado a reunir os elementos necessários com vista a tal desiderato, a que o Tribunal não se opõe”, determinou, “face ao teor do relatório”, o prosseguimento dos autos para liquidação e a notificação do administrador da insolvência para se pronunciar quanto à composição da massa e juntar auto de apreensão.
O despacho foi notificado à ilustre mandatária entretanto constituída pelo insolvente, através de termo eletrónico elaborado no dia 28 de abril de 2020 (ref. ...36).
No dia 7 de julho de 2020, o administrador da insolvência apresentou, por apenso (D), auto de apreensão, do qual fez constar as seguintes verbas: “Verba 1: Quota única no valor nominal de € 5 000,00 no capital da sociedade denominada EMP01..., Unipessoal, Lda., (…) quota essa que o insolvente cedeu à sociedade EMP02..., Lda., e que por esse facto se encontra registada a favor desta (…); Verba 2: Quota com o valor nominal de € 12 469,95 no capital da sociedade denominada EMP02..., Lda., (…) quota essa que o insolvente cedeu à sua filha (…) e que por esse facto se encontra registada a favor desta.”
Depois de demonstrado o registo da apreensão das referidas participações sociais, foi proferido, no referido apenso, despacho, datado de 11 de novembro de 2020, a declarar finda a apreensão, o qual foi notificado à ilustre mandatária do insolvente por termo eletrónico elaborado no dia 13 de novembro de 2020 (ref. ...42).
No dia 29 de dezembro de 2020, o administrador da insolvência deu início ao apenso de liquidação (E), com a apresentação de requerimento em que disse estar a aguardar a avaliação das quotas sociais apreendidas para a massa, cujo valor real disse ser “presumivelmente superior ao seu valor nominal.”
No dia 16 de fevereiro de 2021, o administrador da insolvência apresentou, nos autos de insolvência, comprovativo da propositura de ação (a que foi atribuído o n.º 222/21....), no dia 27 de janeiro de 2021, pela massa insolvente, por si representada, contra o insolvente, o cônjuge do insolvente, a filha do insolvente e as sociedades comerciais identificadas, na qual foram formulados os seguintes pedidos: “a- Declaração de nulidade, por simulação, do ato/negócio jurídico, consubstanciado em contrato de cessão de quotas, celebrado em ../../2012, por meio do qual o insolvente declarou transmitir e transmitiu, formalmente, a favor da EMP02..., Lda. a quota com o valor nominal de 5.000,00€ (cinco mil euros), representativa da totalidade do capital social da sociedade comercial por quotas unipessoal com a firma EMP01..., Unipessoal, Lda., de que o insolvente era titular (dono e possuidor), tudo com as legais consequências; b- Declaração de nulidade, por simulação, do ato/negócio jurídico, consubstanciado em contrato de cessão de quotas, celebrado em ../../2012, por meio do qual o insolvente declarou transmitir e transmitiu, formalmente, a favor de BB a quota com o valor nominal de 12.469,95€ (doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), representativa de 50% do capital social da sociedade comercial por quotas com a firma EMP02..., Lda., de que o insolvente era titular (dono e possuidor), tudo com as legais consequências; c- Declaração de nulidade, por simulação, do ato/negócio jurídico, por meio do qual o insolvente e a sua esposa, CC, em ../../2012, se confessaram devedores da EMP02..., Lda., e declararam constituir, e constituíram formalmente a favor daquela hipoteca voluntária sobre o bem imóvel composto de casa de habitação unifamiliar, correspondente ao lote ...1, composta de cave, ..., ... andar e logradouro, sita no Clube ..., anteriormente inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ..., e agora inscrito sob o artigo ...36 da União das Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...47, da mesma freguesia, conforme escritura pública outorgada naquela data, no Cartório Notarial ..., hipoteca registada sob a Ap. ...30, de 29.03.2012, na Conservatória do Registo Predial ...; d- Declaração de nulidade, por simulação, do ato/negócio jurídico por meio do qual o insolvente e a sua esposa, CC, em 2.09.2013, declararam transmitir, e transmitiram, formalmente, a favor da EMP02..., Lda., sob a forma de “dação em cumprimento/pagamento”, a propriedade plena do bem imóvel composto de casa de habitação unifamiliar, correspondente ao lote ...1, composta de cave, ..., ... andar e logradouro, sita no Clube ..., anteriormente inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo1691,e agora inscrito sob o artigo ...36 da União das Freguesias ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...47, da mesma freguesia, conforme escritura pública outorgada naquela data, no Cartório Notarial ..., aquisição registada sob a Ap. ...2, de 20/09/2013, na Conservatória do Registo Predial ...; e- Declaração de nulidade, por simulação, do ato/negócio jurídico por meio do qual o insolvente e a sua esposa, CC, em ../../2012, se confessaram devedores da EMP02..., Lda. e declararam constituir e constituíram, formalmente, a favor daquela hipoteca voluntária sobre o imóvel correspondente à fração autónoma correspondente a um apartamento de tipologia ..., sita no prédio constituído em propriedade horizontal, sito à Rua ..., ..., no Porto, identificada pelas letras ..., ....2, no ... andar, com 121,60 m2 de superfície coberta e com 13 m2 de superfície descoberta, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...60 (IP) da freguesia ..., conforme escritura pública outorgada naquela data, no Cartório Notarial ..., hipoteca registada sob a Ap. ...30, de 29.03.2012, daquela Conservatória; f- Declaração de nulidade, por simulação, do ato/negócio jurídico por meio do qual o insolvente e a sua esposa, CC, em ../../2012, se confessaram devedores da EMP02..., Lda., e declararam constituir e constituíram, formalmente, a favor daquela hipoteca voluntária sobre o imóvel correspondente a aparcamento e arrumo, na ..., com 16,90 m2 de área, correspondente à fração autónoma identificada pelas letras ..., sita no prédio em propriedade horizontal referido na alínea precedente, correspondente à descrição n.º ...60 (...), daquela freguesia ..., conforme escritura pública outorgada naquela data, no Cartório Notarial ..., hipoteca registada sob a Ap. ...30, de 29.03.2012, daquela Conservatória; g- Declaração de nulidade, por simulação, do ato/negócio jurídico por meio do qual o insolvente e a sua esposa, CC, em 2.09.2013, declararam transmitir e transmitiram, formalmente, a favor da EMP02..., Lda., sob a forma de “dação em cumprimento/pagamento”, a propriedade plena do imóvel correspondente à fração autónoma, correspondente a um apartamento de tipologia ..., sito no prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., Porto, correspondente à fração autónoma identificada pelas letras ..., ....2, no ... andar, com 121,60 m2 de superfície coberta e com 13 m2 de superfície descoberta, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...60 (IP) da freguesia ..., conforme escritura pública outorgada naquela data, no Cartório Notarial ..., aquisição registada sob a Ap. ...6, de 5.09.2013, daquela Conservatória; h- Declaração de nulidade, por simulação, do ato/negócio jurídico por meio do qual o insolvente e a sua esposa, CC, em 2.09.2013, declararam transmitir e transmitiram, formalmente, a favor da EMP02..., Lda., sob a forma de “dação em cumprimento/pagamento”, a propriedade plena sobre o imóvel correspondente a aparcamento e arrumo, na ..., com 16,90 m2 de área, correspondente à fração autónoma identificada pelas letras ..., sita no mesmo prédio da fração identificada na alínea anterior, correspondente à descrição n.º ...60 (...), daquela freguesia ..., conforme escritura pública outorgada naquela data, no Cartório Notarial ..., aquisição registada sob a Ap. ...6, de 5.09.2013, daquela Conservatória.”
Desde então, o administrador da insolvência prestou, periodicamente, informações sobre o estado da referida ação, a última das quais, de 31 de janeiro de 2025, resulta que os respetivos autos estão a aguardar a obtenção de informações bancárias e a apresentação do relatório da perícia contabilística cuja realização foi determinada.
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2) Entretanto, nos autos de insolvência, foi proferido despacho, datado de 4 de abril de 2024, a determinar a notificação do insolvente para, em cinco dias, informar “sobre a sua situação profissional atual, quais os rendimentos líquidos auferidos mensalmente, composição do agregado familiar, despesas, etc.”, [p]or forma a aferir da atual situação pessoal e económica do insolvente, dado o tempo entretanto decorrido desde a apresentação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, cuja informação se apresenta necessária à apreciação liminar do pedido de exoneração, para aferir da disponibilidade de rendimentos.”
No dia 18 de abril de 2024, o insolvente respondeu, indicando de forma especificada os seus rendimentos e despesas.
Na sequência, com data de 2 de maio de 2024, foi proferido despacho no qual, depois de ter consignado que [a]tendendo a que os autos prosseguiram para liquidação do ativo apreendido, sem que até à data tenha sido apreciado liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado nos autos e resultando do disposto nos artigos 235º e 239º, nº 2 do CIRE que para efeito de cessão de rendimento disponível o período relevante são os 3 anos posteriores ao encerramento do processo, que não foi declarado nos autos, impõe-se, desde já, tomar posição quanto a tal pretensão, não obstante a pendência da ação instaurada, com vista à recuperação de bens, transmitidos em 2012/2013, que não obsta ao conhecimento liminar do pedido de exoneração aqui formulado” e que [o]s autos prosseguem para liquidação do ativo apreendido e a apreender, pelo que, por força do disposto no art. 230º n.º 1 al. e), há que declarar encerrado o processo de insolvência, o que, in casu, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível (art. 233º n.º 7 do CIRE)”,  o Tribunal de 1.ª instância decidiu admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e, consequentemente:
Declarou que “(…) a exoneração do passivo restante será concedida ao insolvente uma vez que sejam observadas as condições previstas no artigo 239º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nos três anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência.”
Determinou que, “nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (“período de cessão”), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir (determinado nos termos constantes do artigo 239.º, n.º 3) seja cedido ao fiduciário designado, com exclusão do montante mensal corresponde a 1,5 salário mínimo nacional, que para cada ano seja legalmente determinado, sendo o cálculo efectuado anualmente.”
Nomeou o administrador da insolvência para exercer o cargo de fiduciário.
Advertiu o insolvente “de que, durante o período da cessão, está obrigado a: 1) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; 2) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; 3) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; 4) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego ou rendimento, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; 5) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores”, e de “de que com o encerramento do processo de insolvência inicia o período de cessão com a consequente obrigação de fornecer as informações/documentos que sejam solicitados e de entregar o rendimento disponível ao fiduciário; se o Fiduciário denunciar a falta de colaboração do devedor ou a falta de entrega das informações/documentos necessários à elaboração da informação anual, deve ser, de imediato, cumprido o disposto no artigo 243º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; se nas informações anuais não for reportado qualquer incumprimento, os autos serão conclusos somente para a decisão final de exoneração.”
Declarou “encerrado o processo de insolvência (…), nos termos do art. 230º n.º 1 al. e) do CIRE, o que no caso dos autos determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível, com a consequente obrigação do devedor entregar o rendimento disponível ao fiduciário.”
Este despacho foi notificado ao ilustre mandatário do insolvente, por termo eletrónico elaborado a 3 de maio de 2024.
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3) Inconformado com a parte em que foi decidido que “a exoneração do passivo restante será concedida apenas após o decurso do prazo de 3 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, determinado naquela mesma data, e que, apenas com tal encerramento, se inicia o período de cessão”, o insolvente (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, no dia 24 de maio de 2024, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):

“I. O Douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo na parte em que determinou que a exoneração do passivo restante será concedida só após o decurso do prazo de 3 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, determinado naquele mesmo Despacho e na mesma data, e que, consequentemente, apenas com tal encerramento, se inicia o período de cessão (alíneas a), g) e h) do ponto V do Dispositivo), não encontra apoio nos arts. 230º, nº 1, al. e), 235º, 236º, nº 1, 237º, 238º e 239ª nº 1 do CIRE e desrespeita, assim, os termos destas disposições.
II. No Douto Despacho Inicial de Exoneração do Passivo e Encerramento do processo, apesar de ter sido proferido quase 5 anos depois da data em que a exoneração foi requerida e em desrespeito pelo prazo fixado na lei, apesar de ter declarado que “não há motivo para indeferimento liminar, por não se verificar nenhum dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 238.º, razão pela qual é de admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante”, erradamente, não foram atribuídos efeitos desde que tal exoneração foi requerida ou, pelo menos, desde a data em que tal despacho deveria, por lei, ter sido proferido nem, tão pouco, desde a data em que foram apreendidos bens para a massa insolvente.
III. A Decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece acolhimento, devendo, porque em violação do disposto nos arts. 130º do CPC, 230º, nº 1, al. e), 235º, 236º, nº 1, 237º, 238º e 239º nº 1 do CIRE, e por convocar uma interpretação daqueles preceitos desconforme ao n.º 4 do artigo 20º, ao art. 13º, n.º 1 e ao art. 63º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, e ao artigo 25º da Declaração dos Direitos do Homem, ser revogada e substituída por outra, que declare que o processo de insolvência foi encerrado em 15 de Fevereiro de 2020, e considere iniciado nessa mesma data, o período da cessão do rendimento disponível.
IV. Proferida a Sentença de declaração de insolvência em 03/12/2019 e tendo nesta sido dispensada a Assembleia de Apreciação do Relatório, o Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante deveria inquestionavelmente ter sido proferido até ao dia 14 de Fevereiro de 2020 (arts. 239, nº 1 e 236º, nº 4 do CIRE).
V. O princípio do fresh start, que convoca o valor da reabilitação económica do devedor, mediante a exoneração das dívidas que não hajam sido pagas durante um período de provação em beneficio dos credores – o período da cessão do rendimento disponível, não admite nem consente é que os valores cedidos tenham de ser aqueles obtidos pelo devedor a partir de determinada decisão judicial independentemente do tempo que a mesma demore a ser proferida, e ainda que o seja muito para lá dos prazos fixados na lei.
VI. Aquele princípio, outrossim, exige uma interpretação que permita a compatibilização dos direitos dos credores a receberem o que for determinado nos termos da lei, com o direito de o devedor se exonerar das demais dividas em tempo útil de poder iniciar uma nova vida. Esta interpretação finalística e não formal do instituto da exoneração do passivo restante, em que o importante é o decurso do período de cessão e não tanto aquelas concretas datas em que esse período ocorre é a única que é compatível com a urgência e a celeridade que caracterizam o processo insolvencial.
VII. O Recorrente não se encontrava em nenhuma das razões pelas quais o pedido de Exoneração do Passivo Restante podia ser rejeitado. Nem em 2019, nem desde então até à presente data. Como, de resto, foi pressuposto do Despacho em crise mas que, nessa parte, não apenas não merece censura como tem o efeito de confirmar que o mesmo cumpriu as condições para a prolação Decisão Final de Exoneração, atento o período de tempo já decorrido (o período da cessão), o que deve ser declarado.
VIII. Não era possível, porque ilegal, protelar o Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante até que o Senhor Administrador de Insolvência resolvesse as questões suscitadas no relatório por si apresentado (Cfr. Despacho de 07/02/2020, Refª Citius 34143944). E ilegal porque as questões suscitadas pelo Senhor Administrador de Insolvência, as quais este, de resto, nunca resolveu, não se inserem nos motivos de indeferimento liminar, como, aliás, a mesma Mma. Senhora Juiz a quo constatou e declarou mais de 4 anos volvidos.
IX. O período de cessão do rendimento disponível deveria, pois, ter-se iniciado no dia 15 de Fevereiro de 2020 e, consequentemente, terminado em 14 de Fevereiro de 2023 (atenta a disposição transitória constante do art. 10º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro que alterou o CIRE).
X. Por nenhuma outra das outras alíneas do nº 1 do art. 230º do CIRE ser aplicável ao caso concreto, o Despacho de Encerramento do Processo de Insolvência deveria ter sido proferido no Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante como, de resto ocorreu no Despacho recorrido, porém mais de 4 anos após a data limite legalmente fixada - dia 14 de Fevereiro de 2020 (alínea e) do citado normativo).
XI. Tendo em conta a data em que o Despacho Inicial e de Encerramento deveriam ter sido proferidos, o período da cessão do rendimento disponível deveria ter sido fixado entre 15 de Fevereiro de 2020 e 14 de Fevereiro de 2023, ou, sem conceder e a titulo subsidiário desde ../../2020, dia subsequente ao em que foi efectuada a apreensão das participações sociais, e o dia 30 de Julho de 2023.
XII. Se o Tribunal não proferiu aqueles despachos no momento legalmente determinado, vindo a fazê-lo com mais de quatro anos de atraso, o insolvente não deve sofrer as consequências do atraso, devendo reportar-se o despacho inicial sobre a exoneração do passivo restante à data em que devia ter sido proferido e, consequentemente, desde ai correr o período da cessão.
XIII. Esta interpretação finalística dos nºs 1 e 2 do art. 239º e da alínea e) do nº 1 do art. 230º que é a quem tem vindo a ser seguida pelos nossos Tribunais Superiores é a que melhor se concilia com as situações de morosidade na tramitação do processo, mormente na 1ª instância, que não foram previstas pelo legislador porquanto visou imprimir ao processo de insolvência um cunho de celeridade e eficácia expressas desde logo na natureza urgente que lhe atribuiu (artigo 9.º, n.º 1, do CIRE).
XIV. E, assim sendo, como é, nos termos do art. 244º do CIRE, até ao dia 27 de Fevereiro de 2023 deveria ter sido proferida a Decisão Final de Exoneração.
XV. Os rendimentos a ceder devem ser os obtidos pelo Recorrente no período em que a cessão deveria ter ocorrido, deduzidos dos montantes fixado como destinados à sua sobrevivência (1,5 salários mínimos).
XVI. Cumprindo com a adequação formal, ou seja, entregando agora o que teria sido entregue se o período temporal da cessão tivesse ocorrido quando a lei ordena, os credores em nada ficam prejudicados com o facto de o Recorrente ver considerada iniciada e terminada a cessão de rendimentos antes do despacho inicial de exoneração e de encerramento do processo agora em crise. Bem pelo contrário, os credores, com tal antecipação, receberão de uma só vez e antecipadamente o montante a ceder, estando, desta forma antecipados e acautelados os prejuízos sofridos com a declaração de insolvência do Recorrente. E, note-se, receberão o exacto montante que receberiam se o despacho inicial de exoneração e encerramento tivesse sido proferido no prazo legalmente fixado. Mais, receberão um valor certo, já liquidado, não dependente do que, entretanto, venha a suceder ao Recorrente.
XVII. O montante a ceder computa-se em € 32.281,83 se o período da cessão for considerado entre 15 de Fevereiro de 2020 e 14 de Fevereiro de 2023, ou seja, entre a data em que o Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante e de Encerramento do processo deveria ter sido proferido ou, subsidiariamente, salvaguardando o entendimento de que tal período de 3 anos apenas se iniciou com a apreensão de bens, entre ../../2020 e 30 de Junho de 2023 e que se calcula em € 30.411,64.
XVIII. Satisfeitos os interesses dos credores, sujeitar o Recorrente, agora com 68 anos de idade, a nova provação e a novo período de 3 anos (a acrescer aos quase 5 já decorridos), como o Tribunal recorrido fez, corresponde a um acto inútil que a lei não consente e que não permite ao Recorrente entrar na velhice sem as limitações de uma insolvência que decorre de um infortúnio para que nada contribuiu e que, nessa medida violou os arts. 130º do CPC, 230º, nº 1, al. e), 235º, 236º, nº 1, 237º, 238º e 239º nº 1 do CIRE e traduz uma interpretação daqueles preceitos desconforme ao n.º 4 do artigo 20º, ao art. 13º, n.º 1 e ao art. 63º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, e ao artigo 25º da Declaração dos Direitos do Homem.
XIX. Na condição de entrega ao fiduciário de qualquer daqueles montantes nos termos atrás calculados, ou de outro próximo que melhor seja determinado, em que o Recorrente está convicto se conseguirá financiar, esse Venerando Tribunal está em condições de substituir o despacho recorrido e declarar o termo do período da cessão com prolação de Decisão Final de Exoneração do passivo restante, com efeitos à data em que deveria ter sido proferido.”

Pediu que, na procedência do recurso, seja revogado o despacho recorrido nos segmentos
Impugnados e declarado “o termo do período da cessão do rendimento disponível por referência às datas em que o mesmo deveria ter tido lugar e, na condição da efectiva entrega do rendimento disponível nos termos acima calculados e/ou melhor supridos, exonerando definitivamente o Recorrente do passivo restante.”
Com o requerimento de interposição do recurso, apresentou seis documentos, mais concretamente, declarações de IRS de 2020 a 2023, o quadro resumo dos recibos por si emitidos e a declaração do Centro Nacional de Pensões, destinados à confirmação do cálculo que fez do rendimento disponível no período de 15 de fevereiro de 2020 a 30 de junho de 2023, o que justificou com fundamento na sua necessidade face à decisão recorrida.
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4) Não foi apresentada resposta.
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5) O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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6) Realizou-se a conferência, previamente à qual foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).

Tendo isto presente, as questões que se colocam no presente recurso podem ser sintetizadas nos seguintes termos, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento:
1.ª Junção aos autos dos documentos apresentados pelo Recorrente;
2.ª Erro de direito, consubstanciado numa interpretação das normas do art. 130 do CPC e dos arts. 230/1, e), 235, 236/1, 237, 238 e 239/1 do CIRE desconforme aos arts. 13/1, 20/4 e 63/1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, ao art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no que à fixação do termo inicial do período de cessão do rendimento disponível.
***
III.
Na resposta às questões enunciadas, há que considerar os factos relativos ao iter processual que foram enunciados no Relatório que constitui a Parte I. deste Acórdão e ainda os seguintes factos que foram considerados como provados na decisão recorrida, em termos que não foram objeto de qualquer impugnação (transcrição):

1. O insolvente nasceu em ../../1955 e é casado.
2. O insolvente presta serviços na área da medicina, aufere uma pensão de reforma de € 1.687,82/mês e um valor mensal não inferior a € 1.500,00, no exercício da sua profissão como médico.
3. O insolvente vive com a esposa numa casa (moradia) que constitui a sede da sociedade EMP02..., Lda., da qual são gerentes as filhas.
4. O insolvente presta serviços como profissional liberal à empresa referida em 3, praticando actos médicos também no Hospital ... e no Hospital ..., S.A., na qualidade de prestador de serviços da EMP02..., Lda., a favor da qual são feitos os respectivos pagamentos e facturados os serviços do insolvente.
5. O insolvente despende € 16,30/mês em quotas da Ordem dos Médicos; € 3,75 em quotas da Associação Portuguesa de Urologia; € 14,85 no seguro de responsabilidade civil profissional.
6. Foi junta pelo Administrador da Insolvência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129.º do C.I.R.E., a lista dos créditos constantes do apenso C, já homologada por sentença, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Foram apreendidas para a massa insolvente duas quotas societárias descritas no auto junto a 02.07.2020 do apenso D, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. Não consta do C.R.C. do insolvente qualquer condenação pela prática dos crimes a que aludem os artigos 227.º a 229.º do Código Penal.
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IV.
1).1. Vejamos a resposta a dar à 1.ª questão, a qual nos remete para o disposto no art. 651/1 do CPC, do seguinte teor: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425 ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.”
Da articulação entre os dois preceitos – art. 425 e art. 651/1 – resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
A primeira situação está relacionada com a superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva. A segunda pressupõe a novidade ou a imprevisibilidade da decisão recorrida relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo (STJ 30.04.2019, 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2[2], Catarina Serra).
Sobre esta última hipótese deve, no entanto, colocar-se uma ressalva, para a qual chamam a atenção Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra: Almedina, 2018, p. 786): para a junção às alegações de recurso de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não pode servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. Explicam os autores que a junção de documentos às alegações de recurso só pode ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
Resulta daqui que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas.
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1).2. Isto assente, no caso vertente não vem alegada a superveniência dos documentos apresentados, mas a sua necessidade.
Tendo isto em conta, é patente que não há qualquer justificação para a apresentação dos documentos, certo como é que a relevância prática dos factos que o Recorrente com eles pretende demonstrar está dependente do desfecho do presente recurso, o que vale por dizer que tais factos não são pressupostos nem têm interesse para o que aqui tem de ser decidido. Respeitam a situação situada a jusante – a do apuramento do rendimento disponível, obtido no período de cessão.
Com efeito, como vimos, no recurso discute-se – e discute-se apenas – a questão de saber se, ao ter fixado o termo a quo do período de cessão no momento do encerramento do processo, em lugar de o fazer retroagir ao momento em que, no entender do Recorrente, devia ter sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante (14 de fevereiro de 2020), o Tribunal de 1.ª instância incorreu em error iudicando.
Se a resposta a esta questão for afirmativa, será revogada a decisão recorrida, na parte impugnada, e, em consequência, este Tribunal ad quem terá de estabelecer, em substituição, que o período de cessão teve o seu início na data indicada pelo Recorrente. Nada mais lhe sendo lícito determinar.
Concluindo-se, então, que o período de cessão terminou no dia 14 de fevereiro de 2023, seguir-se-á, já na primeira instância, o apuramento do rendimento obtido pelo Recorrente naquele hiato, o qual será relevante para o cômputo do rendimento disponível, que o insolvente ficará obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário (art. 239/4, c), do CIRE). Finalmente, depois de ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, será proferido despacho a decidir a prorrogação do período de cessão, nos termos previstos no art. 242-A, ou a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor (art. 244/1 do CIRE).
Já se a resposta à referida questão for negativa, mantendo-se a decisão recorrida, o conhecimento dos rendimentos recebidos pelo insolvente no período compreendido entre 15 de fevereiro de 2020 e a prolação do despacho inicial do pedido de exoneração não terá qualquer interesse prático para o desfecho do incidente. Em tal hipótese, apenas relevarão os rendimentos auferidos pelo Recorrente nos três anos subsequentes ao despacho inicial, que marcou o encerramento do processo para os efeitos do pedido de exoneração.
Assim, por dizerem respeito a factos que não constituem objeto do recurso e que apenas terão interesse em caso de procedência deste, não deve admitir-se, nesta sede, a junção dos referidos documentos. Com isto fica ressalvada a possibilidade de, procedendo o recurso, o Recorrente apresentar os documentos ao Tribunal de 1.ª instância, para que, assim, cumpram a finalidade a que se destinam, a qual assumirá então, nesse pressuposto, relevo.
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2).1. Passamos para a 2.ª questão.
Como é sabido, o instituto da exoneração do passivo restante foi introduzido entre nós pelo CIRE (arts. 235 a 249), tendo por base o modelo do fresh start, com origem no ordenamento jurídico norte-americano (Bankruptcy Act de 1898), depois incorporado na legislação alemã (§§ 286 a 303 da InsO).
O modelo parte da constatação de que, numa economia de mercado, é comum que uma pessoa singular se torne devedora de créditos que excedem largamente a medida da sua capacidade patrimonial.
O que se pretende é evitar que aqueles que, tendo atuado de boa-fé, num sentido objetivo, enquanto norma de conduta, mas que, por circunstâncias várias, em virtude dos normais riscos associados à contratação, se viram na referida situação, sejam definitivamente afastados do mercado. Para tanto, procede-se à afetação, durante certo período de tempo, ulterior à conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não puderam ser satisfeitos por essa via. No entender de Paulo Mota Pinto, “Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade”, AAVV, Catarina Serra (coord.), III Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2015, pp. 195, as obrigações continuam a existir, não como obrigações civis, suscetíveis de execução judicial, mas como obrigações naturais, cujo cumprimento, não sendo judicialmente exigível, corresponde a um dever de justiça. Já para Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 613), estamos perante “uma (nova) causa de extinção das obrigações – extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil."
A intenção é, portanto, a de liberar o devedor das suas obrigações, realizando uma espécie de azzeramento da sua posição passiva remanescente, para que, “depois de aprendida a lição, ele possa retomar a sua vida e, se for o caso disso, o exercício da sua atividade económica ou empresarial” (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência cit., pp. 610-611).
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2).2. A exoneração do passivo restante encontra-se regulada nos arts. 235 a 249, integrada no título XII, relativo à insolvência das pessoas singulares. Pode ser concedida quando os créditos da insolvência – i. é, todos os créditos de natureza patrimonial que existam sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data de declaração de insolvência (art. 47/1 e 2) – não obtenham pagamento integral no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento (art. 235, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11.01).
Não existe, por contraposição, uma libertação quanto às dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51, dada a sua natureza e o regime preferencial do seu pagamento.
Em tese, apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que todos os créditos tenham ficado satisfeitos, o devedor pessoa singular fica adstrito ao pagamento aos credores, durante um determinado período (período de cessão), findo o qual poderá ser-lhe judicialmente concedida a exoneração do passivo restante, uma vez cumpridos determinados requisitos.
Deste modo, a exoneração é, acima de tudo, uma medida de proteção do devedor (Assunção Cristas, “Exoneração do passivo restante”, Themis, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005, p. 167). Com efeito, se não fosse declarado insolvente, o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas, sem prejuízo da eventual prescrição (art. 309 do Código Civil), em respeito pelo princípio pacta sunt servanda.
De acordo com Catarina Serra (Lições cit., p. 614), o instituto tem, no entanto, vantagens que apresentam um alcance mais geral: ao constituir um estimulo à diligência processual do devedor, permite o início mais atempado do processo de insolvência, ajudando a atenuar uma das maiores preocupações do legislador – o chamado timing problem; por outro lado, permite a tendencial uniformização dos efeitos da declaração de insolvência, mais particularmente dos efeitos do encerramento do processo, estendendo aos devedores singulares o benefício exoneratório que resulta para as sociedades comerciais do registo do encerramento após o rateio final (art. 234/3), consequência da extinção da respetiva personalidade jurídica; finalmente, acaba por produzir um impacto positivo na economia: “quanto mais restrito é o acesso ao crédito – mais exigente quem o concede e mais responsável quem o pede – menor é o risco de sobre-endividamento e menos provável a insolvência dos consumidores e dos empresários em nome individual.”
Já do ponto de vista dos credores, afigura-se duvidoso que o instituto apresente vantagens, ao contrário do que escrevem autores como Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, p. 366, e Letícia Gomes Marques, “O regime especial de insolvência de pessoas singulares”, Revista de Direito e Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, 2013, n.º 2, p. 137, para quem a exoneração constituiu uma dupla oportunidade de satisfação dos seus créditos: durante o processo de insolvência e durante o chamado “período de cessão.” No mesmo sentido, RP 10.20.2020 (1066/13.9TJPRT.P1), Eugénia Cunha. Na verdade, com a exoneração, cada um dos credores fica novamente sujeito a um rateio. Para os credores da insolvência, esse rateio é restrito ao remanescente do pagamento dos credores da massa (art. 241/1, d)). Como nota Catarina Serra, Lições cit., p. 614, nota 1168, “[s]e não houvesse exoneração, não haveria rateio; a satisfação do credor dependeria apenas da sua diligência processual e da data de prescrição do seu crédito, o que não poucas vezes representaria um aumento do prazo para agir executivamente contra o devedor. O período de cinco anos [que a Lei n.º 9/2022, de 11.01, reduziu para três] não é, além do mais, suficientemente longo para que seja frequente o devedor reconstituir-se in bonis de forma a pagar, dentro desse período, de forma satisfatória, a todos os que permanecessem seus credores.”
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2).3. As consequências da exoneração do passivo restante explicam os especiais cuidados colocados pelo legislador na sua concessão que se refletem, desde logo, na previsão de várias etapas até ao alcançar daquele resultado.
Assim, o procedimento tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração.
A liberação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida, nem faria sentido que o fosse, logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial (art. 239/1).
Nessa fase, o que está em causa é, no dizer se Assunção Cristas, ob. cit., pp. 169-170, o “aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado de dívidas, mas a oportuni­dade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável.”
No fundo, citando o Ac. do TC n.º 487/2008, de 7.10.2018, “o despacho inicial em questão só “promete” conceder a exoneração efetiva do passivo restante, se o devedor ao longo de cinco anos [agora três], observar certo comportamento que lhe é imposto no despacho liminar nos termos legais. A liberação definitiva do devedor quanto ao passivo restante apenas é concedida pelo despacho regulado no artigo 244.º do CIRE, após ter decorrido o período de cinco anos [agora três] sobre o encerramento do processo de insolvência e se, entretanto, não tiver havido fundamento para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do artigo 243.º, do CIRE.”
Neste contexto, compreende-se que o CIRE tenha estabelecido fundamentos que justificam a não concessão da exoneração do passivo restante, os quais, grosso modo, se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram ou que redundam no incumprimento de deveres processuais. É que, como se sintetiza em RC 7.03.2017 (2891/16.4T8VIS.C1), Jorge Manuel Loureiro, “i) a exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores; ii) a excecionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e proteção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excecional.”
Os referidos fundamentos podem operar em vários momentos do procedimento de exoneração: no da apreciação liminar do pedido de exoneração (art. 238/1); no da cessação antecipada do procedimento de exoneração (art. 243/1, b); no da recusa da exoneração (art. 244/2); no da revogação da exoneração (art. 246/1).
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2).4. Centrando a atenção naquele primeiro momento, diremos que, não estando verificado um dos fundamentos indeferimento liminar – expressão que é usada, no art. 238/1, com um significado diferente do que lhe é atribuído no direito processual comum (art. 590/1 do CPC), posto que quase todos os previstos implicam a produção de prova e obrigam a uma apreciação de mérito por parte do juiz (Assunção Cristas, loc. cit., p. 169), estão previstos, de forma taxativa (RG 3.12.2020, 1851/20.5T8VNF.G1, José Flores) –, o juiz deve proferir o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236 (art. 239/1).
Nesse despacho, o juiz determina que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período de cessão (art. 239/2).
Este – o período de cessão – estava fixado em cinco anos na redação original do n.º 2 do art. 239 do CIRE, tendo sido reduzido para três pela Lei n.º 9/2022, de 11.04, de aplicação imediata aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (11 de abril de 2022, atento o prazo de vacatio estabelecido no respetivo art. 12).
Como se constata, há aqui dois momentos relevantes, que não são necessariamente coincidentes: o momento da prolação do despacho inicial e o momento em que tem início o período de cessão.
Quanto ao primeiro, o legislador indica três hipóteses possíveis: (i) na assembleia de apreciação do relatório, (ii) nos 10 dias subsequentes a esta ou (iii) [nos 10 dias subsequentes] ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.
As suas primeiras hipóteses têm lugar quando o juiz não dispensou, na sentença de declaração da insolvência, a realização da assembleia de credores destinada à apreciação do relatório do administrador da insolvência previsto no art. 155 do CIRE, pelo que, no caso, em que aquela dispensa ocorreu, interessa-nos apenas a última, o que nos remete para o n.º 4 do art. 236, onde se diz que “[n]a assembleia de apreciação do relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto no n.º 1, é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.”
Neste n.º 1 está em causa o requerimento em que o insolvente formula o seu pedido, podendo ler-se nele, na redação do DL n.º 79/2017, de 30.06, que “[o] pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de  pedido apresentado no período intermédio.”
Daqui podemos concluir que, sendo o pedido formulado pelo insolvente no requerimento de apresentação à insolvência ou, caso esta tenha sido requerida por um credor, nos dez dias subsequentes à citação, e havendo dispensa da assembleia, o juiz, depois de proferir a sentença, deve aguardar um primeiro prazo de 60 dias e, findo este, um segundo prazo de 10 dias, este para os credores e o administrador da insolvência se pronunciarem. Decorrido este, tem início o prazo de 10 dias para ser proferido o despacho inicial. Assim, Alexandre de Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 621-622).
Aplicando isto ao caso que nos ocupa, podemos afirmar que o despacho inicial sobre o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Recorrente, dentro dos 10 dias subsequentes à sua citação para o processo de insolvência, devia ter sido proferido até ao dia 14 de fevereiro de 2020, como acertadamente conclui o Recorrente. Temos aqui em atenção que os prazos em questão (60 + 10 + 10 dias) são contínuos e não se suspendem nas férias judiciais, atenta a natureza urgente do processo de insolvência: art. 138/1 do CPC, conjugado com o art. 9.º do CIRE.
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2).5. Passando agora ao termo a quo do período de cessão, vimos já que o legislador é perentório em fazê-lo coincidir com o encerramento do processo de insolvência. A letra do citado n.º 2 do art. 239, numa redação que vem da versão original do CIRE, não deixa margem para quaisquer dúvidas.
As causas de encerramento do processo, necessariamente mediante decisão judicial, estão previstas no art. 230/1 do CIRE, preceito que foi objeto de alteração em 2012 (Lei n.º 16/2012, de 20.04).
Na redação original deste preceito, previam-se quatro causas de encerramento do processo: (i) a realização do rateio final; (ii) o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano se insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; (iii) o pedido do devedor que deixou de estar insolvente, desde que obtido o consentimento dos credores; e (iv) a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
Deixando de lado a segunda e a terceira das causas enumeradas – dificilmente compatíveis com o instituto de exoneração do passivo restante –, podemos afirmar que aquilo que determina o encerramento do processo é, grosso modo, a insuficiência da massa insolvente para permitir a satisfação, total (na quarta causa) ou parcial (na primeira causa) dos créditos sobre a insolvência. Faz então sentido falar-se em passivo restante – que é, nem mais nem menos, que aquele que não pôde ser satisfeito através da execução universal do património do devedor.
Na lógica subjacente à redação original do art. 230, apenas quando se apurasse a existência de passivo restante, após o encerramento do processo, é que teria início o período de cessão. Apenas assim não sucederia quando fosse interposto recurso do despacho inicial, caso em que o rateio final apenas determinaria o encerramento do processo, para este efeito, depois de transitada em julgado a decisão (cf. parte final da alínea a) do n.º 1 do art. 230 e n.º 6 do art. 236, numa redação que se mantém). Até que ocorresse o encerramento, os efeitos do despacho inicial – que então era proferido na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes (art. 239/1, na sua redação original) – ficavam em estado latente.
Este regime não suscitava dificuldades de aplicação nas situações em que se apurava a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, o que as mais das vezes sucedia na assembleia de credores, em face do relatório do administrador da insolvência. Já nas situações em que, havendo bens apreendido para a massa, o processo seguia para a fase da liquidação, o início do período de cessão podia ficar suspenso durante um longo período de tempo, as mais das vezes superior ao previsto no art. 169, a aguardar que aquela se concluísse. O prejuízo para o devedor era evidente: por um lado, embora já privado dos poderes de administração e disposição dos seus bens apreendidos para a massa (art. 81/1), não via, ainda assim, a sua situação definida; por outro, ficava sujeito à apreensão para a massa dos rendimentos que auferisse no ínterim (art. 46/1). Pedro Pidwell (“Insolvência de pessoas singulares. O Fresh start – será mesmo começar de novo? O fiduciário. Algumas notas, AAVV, Maria do Rosário Epifânio / José Manuel Branco (coord.), Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, 2016, pp. 195-212) chamava a atenção para isto.
Com a Lei n.º 16/2012, foi aditada, ao n.º 1 do art. 230, uma nova alínea (e)), onde se passou a prever o encerramento do processo “no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237”, quando tal encerramento ainda não tivesse sido declarado.
De acordo com Catarina Serra (O Regime Português da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2012, p. 145), com o aditamento desta alínea, o legislador pretendeu dar resposta às situações em que, apesar de se verificar a insuficiência da massa insolvente para liquidar as custas processuais e as restantes dívidas da massa insolvente, o processo não podia ser encerrado por o insolvente beneficiar do diferimento do pagamento das custas previsto no art. 248 do CIRE, entendimento que encontrava apoio no Memorando de enquadramento das propostas de alteração ao CIRE, emitido pela DGPJ, datado de 31 de agosto de 2011.
Em face dele, a doutrina e parte significativa da jurisprudência orientaram-se no sentido de que o regime impunha a prévia distinção entre a causa de encerramento do processo.
Assim, para Luís Carvalho Fernandes / João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed., Lisboa: Quid Juris, 2013, pp. 875 e ss.), se a causa fosse a inexistência ou insuficiência de bens para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, a norma permitia que o juiz declarasse o encerramento do processo no despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante, assim se iniciando o período de cessão e o diferimento no pagamento das custas. Já se existisse património (atual) suscetível de permitir o pagamento (de parte) dos créditos sobre a insolvência, então não poderia ser proferido despacho de encerramento do processo. Tal só poderia acontecer depois da concretização da liquidação e do rateio.
No mesmo sentido, era a lição de Alexandre de Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2016, pp. 386 e 598 e ss.), para quem o processo só poderia ser encerrado após a concretização da liquidação e do rateio, muito embora reconhecesse que tal levaria a um atraso do início do período de cessão. A alínea e) do n.º 1 do art. 230 era aplicável apenas aos processos em que se verificasse a insuficiência de bens do insolvente e este beneficiasse do diferimento do pagamento das custas, devendo realizar-se uma interpretação restritiva de tal alínea.
Também assim entendiam Catarina Serra (O Regime Português da Insolvência cit., p. 144) e Luís Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 6.ª ed., Coimbra: Almedina, 2015, p. 273), que viam o encerramento como a fase final processo de insolvência, pelo que apenas faria sentido o início do período de cessão depois de exauridos os fins deste: a liquidação do património do devedor e a repartição do produto respetivo pelos credores. Além disso, chamavam a atenção para o art. 230/1, a), do qual resultava, a contrario, que o juiz não podia, até ao encerramento da liquidação e rateio final, declarar o encerramento do processo, estando-lhe mesmo vedada a hipótese de proferir decisão enquanto não fosse posto termo ao recurso eventualmente interposto do despacho inicial do pedido de exoneração.
Na jurisprudência, esta leitura foi feita, por exemplo, em RC 28.10.2014 (2544/12.2TBVIS. C1), Moreira do Carmo, RG 7.05.2015 (498/14.0TBGMR-G.G1), António Santos, RE 15.09.2016 (5422/10.6TBSTB-J.E1), Albertina Pedroso, e RC 7.03.2017 (2282/13.9TJCBR-F.C1), Catarina Gonçalves.
Era, porém, cogitável uma interpretação diferente da alínea e) do n.º do art. 230, de modo a incluir na sua previsão também as situações em que houvesse bens a liquidar. Nestas, o juiz decretaria um encerramento limitado do processo no despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante, o qual produziria efeitos apenas no que tange ao início do período de cessão, sendo no mais inócuo, pelo que a liquidação poderia prosseguir, assim ficando paralisados os efeitos do encerramento previstos no art. 233. Neste sentido, RC 18.10.2016 (1769/11.2TJCBR-F.C1), Fonte Ramos, onde se considerou que “[n]as situações em que o despacho inicial de exoneração do passivo restante e o despacho de encerramento do processo de insolvência não são proferidos em simultâneo, e começando de imediato os insolventes a ceder o rendimento disponível segundo o decidido naquele despacho e o promovido pelo fiduciário (nos termos do art.º 239º, n.º 4, alínea c) do CIRE), é razoável uma interpretação extensiva do disposto no art.º 239º, n.º 2 do CIRE, que permita considerar que o período de cessão (de 5 anos) e a referida cedência do rendimento disponível pode legalmente e de facto ocorrer, independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo.” Este Acórdão conta com o voto de vencido de Vítor Amaral, no qual se pode ler que a “admissibilidade da apreensão para a massa insolvente da parte do salário ou outros rendimentos do insolvente que não sejam impenhoráveis, sem contender com a figura da exoneração do passivo restante, a qual só deve operar após o encerramento do processo, enquanto a apreensão subsistirá até esse encerramento.”
Repare-se que a resposta à dúvida tinha evidente importância prática para efeitos de apuramento do destino a conferir ao rendimento disponível/suscetível de apreensão do devedor. Caso se considerasse que o período de cessão apenas se iniciava com o despacho de encerramento do processo, todos os rendimentos do insolvente penhoráveis seriam (independentemente da exoneração do passivo restante) apreendidos para a massa insolvente, desde o momento em que a insolvência fosse decretada até àquele despacho de encerramento; caso contrário, permitindo-se que o processo fosse encerrado, ainda que de em termos limitados, o período de cessão do rendimento disponível ao fiduciário teria logo início.
Era este o estado da arte quando o legislador, através do DL n.º 79/2017, de 30.06, aditou um número (7) ao art. 233 com a seguinte redação: “O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.” E previu mesmo que nos processos pendentes em que ainda não tivesse sido declarado o encerramento, não obstante ter sido proferido o despacho inicial de admissão da exoneração do passivo restante, o período de cessão considerar-se-ia iniciado no dia 1 de julho de 2017 (art. 6.º/6), data da entrada em vigor do diploma (art. 8.º).
Com esta norma, ficou, segundo cremos, prejudicado o entendimento que a doutrina e a jurisprudência maioritária faziam da alínea e) do n.º 1 do art. 230. Ficou claro que o encerramento do processo, necessariamente decretado, o mais tardar, no despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, determina, quando existam bens ou direitos por liquidar, unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível (art. 233/7).
Compreende-se, portanto, que já tenha sido decidido:
Em RE 22.03.2018 (310/15.2T8OLH.E1), Mata Ribeiro, que “[a]inda que exista ativo a liquidar o juiz no despacho inicial de admissão do incidente de exoneração do passivo restante deve declarar o encerramento do processo de insolvência circunscrito unicamente aos efeitos desse incidente, designadamente para contagem do início do prazo de cessão do rendimento disponível” e que, “[d]e acordo com a redação do no 7 do art. 233 do CIRE, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30/7, em vigor desde 1 de julho de 2017, o legislador, dissipando a controvérsia existente, admitiu expressamente o encerramento do processo de insolvência, para o fim visado, ainda que existam bens a liquidar e sem ter lugar a liquidação integral da massa e rateio final”;
Em RG 19.06.2019 (3534/12.0TBGMR.G1), António Sobrinho, que, “[p]roferido despacho inicial de admissão liminar do pedido de exoneração e independentemente de o encerramento do processo de insolvência ocorrer posteriormente, quaisquer entregas de rendimento, nomeadamente de natureza salarial, por parte do devedor insolvente, deverão ser consideradas no âmbito da cedência ao fiduciário. Como tal, essas entregas efectuadas a partir dessa data serão destinadas a título de cessão ao fiduciário para efeitos de contagem do período (de cinco [três] anos) de cessão com vista à apreciação do despacho final de exoneração do passivo.”
Conforme se pode ler em RG 08.11.2018 (3359/14.9TBBRG-E.G1), Fernando Fernandes Freitas, o legislador foi “sensível à demora no encerramento do processo de insolvência que, não raras vezes, decorre do arrastar da liquidação para além do prazo que, em termos de normalidade, seria adequado, retardando no tempo o rateio final, perante a impotência do devedor.”
A solução é, afinal, tributária da prevista no ordenamento jurídico alemão, no seio do qual o período de cessão se inicia com a prolação do despacho liminar e prossegue, independentemente do destino do processo de insolvência (Pedro Pidwell, A Insolvência das Pessoas Singulares cit., p. 225).
É certo que a forma escolhida pelo legislador – no fundo, uma ficto iuris de encerramento do processo – se apresenta como sinuosa. Mais fácil teria sido, segundo cremos, prever-se que o início do período de cessão, nos casos em que há património a liquidar, ocorre com o despacho inicial e não com o encerramento do processo. Na verdade, não há encerramento algum, mas a abertura de uma nova fase de um outro procedimento – o de exoneração –, que coexiste com o de liquidação. Ademais, suscita questões práticas, uma vez que, como a propósito, escreve Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 418), “o regime jurídico do período da cessão foi desenhado no pressuposto de que, havendo bens a liquidar, o período só teria início com o encerramento do processo de insolvência. Uma vez que, por força desta alteração legislativa, o período da cessão tem início no momento da prolação do despacho inicial, enquanto o processo não for encerrado, em simultâneo desempenharão funções, quer o administrador da insolvência, quer o fiduciário. Para além disso, uma das finalidades da exoneração do passivo restante é, durante três anos, o pagamento aos credores cujos créditos ficaram por satisfazer no processo de insolvência. Isto significa que, nos casos em que há património a liquidar, durante uma fase inicial do período da cessão não haverá lugar ao pagamento dos créditos remanescentes. Com a agravante de que a liquidação ainda não estará concluída e a verificação e graduação de créditos ainda não será definitiva.”
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2).6. O percurso até aqui traçado permite-nos afirmar que assiste razão ao Recorrente quando afirma que o despacho inicial devia ter sido proferido até ao dia 14 de fevereiro de 2020, declarando-se nele o encerramento do processo unicamente para que pudesse ter início o período de cessão. Este, considerando a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, teria atingindo seu termo ad quem no dia 15 de fevereiro de 2023, sem prejuízo de eventual prorrogação.
De acordo com a tese do Recorrente, devemos ficcionar que assim sucedeu com base numa interpretação das normas dos arts. 230/1, e), 235, 236/1, 237, 238 e 239/1 do CIRE conforme aos arts. 13/1, 20/4 e 63/1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim ao art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Em benefício de tal tese, o Recorrente invoca RL 7.11.2017 e STJ 16.10.2018.
A compreensão destes arestos impõe que se atente às particularidades dos casos em que foram proferidos.
No primeiro, proferido no processo n.º 21508/10.4T2SNT-E.L1[3], relatado por Higina Castelo, estava em apreciação um caso em que o pedido de exoneração do passivo restante tinha sido formulado pelos devedores no requerimento, de 4 de outubro de 2010, através do qual se apresentaram à insolvência.
A insolvência foi decretada por sentença de 7 de outubro de 2010 e nela foi determinado que o administrador deveria apreender, para a massa insolvente, “todo o rendimento auferido pelos insolventes que excedesse o montante de € 700,00”, considerado o necessário para o respetivo sustento. Concomitantemente, foram apreendidos bens, tendo-se previsto que a sua liquidação duraria um ano. Entretanto, passaram seis anos sem que tivesse sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante. Em 1 de junho de 2016, os insolventes requereram que essa omissão fosse suprida e que os efeitos do despacho retroagissem à data em que tinham feito a primeira entrega de parte dos rendimentos que auferiram, considerando-se, em decorrência, cessado o período de cessão. A 1.ª instância proferiu o despacho inicial, mas rejeitou atribuir-lhe efeitos retroativos. A Relação revogou esta decisão e declarou cessado o período de cessão, com a seguinte fundamentação:

“O art. 230 do CIRE diz-nos quando se encerra o processo, caso este prossiga após a declaração de insolvência. Apresenta várias hipóteses, entre elas, prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento, quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º (ai. e) do n.º 1 do art. 230).
Portanto, o mais tardar no despacho inicial do incidente de exoneração, o juiz declara o encerramento do processo.

0 despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante (o mesmo despacho em que deve ser declarado o encerramento do processo) deve ser proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos dez dias subsequentes (art. 239, n.º 1, do CIRE). Tal assembleia, no caso dos autos, teve lugar em 13/12/2010. No entanto, o tribunal a quo, apenas veio a proferir o despacho inicial do incidente de exoneração e a declaração de encerramento do processo cerca de seis anos decorridos, em 2017. E desde 2011 a 2017, foi sendo apreendida parte dos rendimentos dos insolventes.
Ou seja, o tribunal devia ter proferido o despacho inicial da exoneração na assembleia de apreciação do relatório que teve lugar em 13/12/2010, e devia, nesse mesmo despacho, ter encerrado o processo e não o fez. Vem a fazê-lo quase sete anos depois, sendo que desde 2011, os insolventes deram parte do seu rendimento, no que excedeu € 700 por mês, como lhes foi determinado.
Pode ser-lhes agora imposto que continuem a ceder rendimento por mais cinco anos, como decidiu o juiz a quo? Ou deve, como pretendem, ser considerado findo o período de cessão uma vez que, de facto, cederam rendimento durante cinco anos (até mais)?
Foi determinado aos insolventes que cedessem os seus rendimentos no que excedesse € 700, o que fazem desde 2011. Afirma o tribunal a quo que tal cessão foi feita ao abrigo do art. 149 do CIRE, pretendendo que a partir de agora tenham mais cinco anos de cessão de rendimentos ao abrigo do art. 239 do mesmo código. Não podemos concordar.
Na economia do CIRE, a cessão de rendimentos tem lugar apenas nos termos do art. 239, não podendo o disposto no art. 149 ser aproveitado para alargar o tempo máximo de cessão que a lei permite. Tempo já de si bastante longo, como tem sido notado, entre outros, por Ana Filipa Conceição: «Como afirmámos, num modelo de fresh start, o devedor estará consciente da perda dos seus bens, que serão liquidados, pelo que não se compreende a sujeição a um longo período de cessão, que poucos ou nenhuns resultados trará aos credores» («A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante - breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular», Julgar Online, 14/06/2016, p. 15).
O art. 149 do CIRE estabelece que, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente. A letra da norma remete-nos para uma apreensão material de coisas. «Procura-se impedir o devedor de praticar atos que conduzam à diminuição do ativo ou ao aumento do passivo, defendendo-se assim o património do insolvente, com vista a garantir o direito dos credores ao ressarcimento dos seus créditos» (Luís M. Martins, Processo de Insolvência, 4.0 ed., Almedina, 2016, p. 404). E continua mais adiante: «Entendemos que o salário ou outro tipo de remuneração laboral não podem ser apreendidos para a massa insolvente pois contrariamente ao processo executivo onde o devedor está tutelado pelo princípio da suficiência dos bens executados, tal princípio não existe no processo de insolvência». Subscrevemos. Remetemos melhor fundamentação para o texto do Acórdão do TRP de 05/03/2013, proc. 654/12.5TBESP-D.P1 (Rui Moreira), assim sumariado: «Num processo de insolvência de pessoa singular, depois de decretada a insolvência, não está sujeito a apreensão para a massa insolvente o valor do vencimento ou de qualquer outra remuneração laboral do insolvente, até ao encerramento do processo, ocorrendo este com a realização do rateio ou, havendo recurso do despacho inicial que determina a cessão do rendimento disponível, com o trânsito em julgado da respetiva decisão».
No caso dos autos não foi esse o entendimento do tribunal a quo que, durante mais de cinco anos sujeitou os insolventes à apreensão dos seus rendimentos no que excedeu € 700 mensais. Não está em causa que isso foi feito nem tal decisão é objeto de recurso. Objeto deste é que, tendo-se assim procedido, ainda se possa sujeitar os insolventes a mais cinco anos de cessão de rendimentos. Tal não nos parece possível por todas as razões expostas.”

No segundo aresto, proferido no processo n.º (1948/11.2YXLSB.L1.S1), relatado por Graça Amaral, estava em discussão um caso em que o pedido de exoneração tinha sido formulado pelos devedores no dia 24 de novembro de 2011, juntamente com a apresentação à insolvência, a qual veio a ser declarada no dia 14 de dezembro de 2011. Depois de ter determinado o prosseguimento do processo com a “liquidação dos bens integrantes da massa insolvente e a apreensão de 1/3 do rendimento auferido pela insolvente mulher”, o Tribunal de 1.ª instância, por despacho de 23 de fevereiro de 2012, proferiu o despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante, consignando que período de cessão apenas teria início com o encerramento do processo, após o rateio final, o que reafirmou num subsequente despacho, datado de 9 de fevereiro de 2014, em que apreciou o pedido dos insolventes no sentido de esse prazo ser considerado como iniciado, posto que se encontravam já a ceder parte do seu rendimento, escrevendo então que “[n]os termos do artigo 232º, nº 6 do CIRE, não há lugar ao encerramento do processo, enquanto os devedores beneficiarem do diferimento do pagamento de custas, nos termos do artigo 248º, nº 1 do CIRE, ficando os mesmos de pagar as custas em prestações, nos termos do nº 2 do referido preceito e do actual artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais, no valor unitário mínimo aí previsto e sem limitação temporal.”
Depois de realizado o rateio final, por despacho de 9 de junho de 2016, foi declarado encerrado o processo de insolvência. No dia 1 de março de 2017, os insolventes pediram que fosse proferido despacho final de exoneração, o que foi indeferido. Tendo esta decisão sido confirmada pela Relação de Évora, os insolventes interpuseram recurso de revista para o STJ com fundamento na contradição da mesma com o citado Acórdão da RL de 7.11.2017. A revista foi julgada procedente, podendo ler-se, na fundamentação do aresto, que:

“(…) a contextualização do n.º2 do artigo 239.º do CIRE, terá de ser feita por referência ao artigo 230.º, n.º1, alínea e), do mesmo código, ou seja, os cinco anos de cessão subsequentes ao encerramento do processo de insolvência apenas nas situações em que o encerramento seja declarado no despacho inicial do incidente.
Note-se que esta interpretação restritiva é, a nosso ver, a que melhor se concilia com as situações de morosidade na tramitação do processo que não foram previstas pelo legislador porquanto visou imprimir ao processo de insolvência um cunho de celeridade e eficácia expressas desde logo na natureza urgente que lhe atribuiu (artigo 9.º, n.º 1, do CIRE).
Como se faz constar na decisão de 9.2.2018 deste Supremo Tribunal “Não se vislumbra substancial razão para, em função até da protecção do devedor insolvente a quem foi concedida a segunda oportunidade, não se admita que, declarada a insolvência, tendo sido concedida a exoneração do passivo restante, o prazo da cessão não comece de imediato: no caso, foi logo conhecido dos credores e do devedor, o rendimento isento de cessão”. Defende tal decisão que este posicionamento é o que se mostra mais conforme ao princípio constitucional da igualdade e do tratamento equitativo das pretensões submetidas a juízo, assim como à filosofia que subjaz à figura da exoneração do passivo restante, e, no caso, atenua a circunstância, penosa para os Recorrentes, do atraso na decisão do Tribunal de 1ª Instância.
Cumpre sublinhar que a circunstância de a referida decisão se reportar a entregas espontâneas de montantes por parte dos devedores em data anterior ao despacho inicial de exoneração do passivo, de modo algum permite desaplicar, à situação sob apreciação, igual parâmetro de raciocínio.
Com efeito, no caso, as entregas feitas pelos Insolventes decorrem da apreensão de 1/3 do rendimento da Insolvente determinadas por despacho. Independentemente da questão de saber se é (ou não) possível a apreensão dos rendimentos auferidos pelos insolventes após a sua declaração de insolvência (ainda que se tenha por melhor entendimento aquele que considera que podem integrar a massa insolvente todos os bens penhoráveis do insolvente, incluindo os bens e direitos que adquira na pendência do processo, máxime o vencimento ou salário que aufira), não pode deixar de se considerar que após a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante verifica-se uma efectiva incompatibilidade entre as duas situações porquanto, ao invés do que acontece na apreensão, a figura da exoneração do passivo restante pressupõe o consentimento e iniciativa do devedor na afectação do seu rendimento disponível.
Por conseguinte, após a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, todas as entregas de parte do salário do insolvente só poderão ser entendidas no âmbito da cedência ao fiduciário.
Na sequência de todo o exposto, verificando-se que, no caso sob apreciação, o despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante foi proferido em 23-02-2012, independentemente da data de proferimento do despacho de encerramento do processo de insolvência, há que imputar todas as entregas de salário feitas a partir de Março de 2012 (e até, pelo menos Maio de 2017) a título de cessão a fiduciário para efeitos de contagem do período (de cinco anos) de cessão na apreciação do requerimento dos Recorrentes para prolação do despacho final de exoneração do passivo restante.”

Como facilmente se constata, nos dois casos apreciados houve uma efetiva apreensão de parte dos rendimentos auferidos pelos insolventes no período de tempo que mediou entre a declaração de insolvência e o momento em que ocorreu o encerramento do processo. No primeiro, a RL fez retroagir o início do período de cessão à primeira apreensão de rendimentos; no segundo, o STJ fez retroagir o início do período de cessão ao momento em que foi proferido o despacho inicial de exoneração.
Isto permite-nos concluir que as soluções encontradas, não sendo coincidentes – o que se compreende, pois eram também diferentes os concretos contornos dos casos –, assentam, porém, num aspeto comum que funcionou, em ambos, como a pedra de toque: a apreensão, naquele período, de rendimentos dos devedores e a necessidade de tutelar os interesses patrimoniais destes que, a não serem aquelas apreensões consideradas como integrando o rendimento disponível a ceder à fidúcia, sairiam prejudicados.
Ora, a situação dos autos é completamente distinta. Aqui, ademais de não haver um desfasamento temporal entre o despacho inicial e o encerramento do processo (os dois foram proferidos uno acto), não ocorreu qualquer apreensão de rendimentos auferidos pelo insolvente. Mais concretamente, não ocorreu qualquer apreensão (ou entrega) de rendimentos nos três anos subsequentes ao momento em que devia ter sido proferido o despacho inicial.
Isto revela-nos uma fragilidade da tese do Recorrente: se o início do período de cessão retroagisse até ao dia 15 de fevereiro de 2020, então, coerentemente, levando a ficção que é proposta às suas últimas consequências, teríamos de concluir, retrospetivamente, que não foi cumprido um dos deveres que recaem sobre o insolvente no período de cessão: o de entregar imediatamente ao fiduciário os rendimentos por si (confessadamente) auferidos (e gastos), na parte em que excederam o rendimento indisponível fixado na decisão recorrida. A entrega que o Recorrente agora se propõe fazer não supriria a omissão deste comportamento. Seria, desde logo, tardia.
Por outro lado, compreendemos que, como bem frisa o STJ, o art. 239/2 deva ser objeto de uma interpretação restritiva, baseada na sua contextualização com o art. 230/1, e), à luz da qual o período de cessão apenas se inicia com o encerramento do processo nas situações em que este é declarado no despacho inicial – ou, acrescentamos nós, naquelas em que o precede. Nas demais – isto é, naquelas em que o despacho inicial é proferido antes do encerramento do processo –, é ele que marca o início do período de cessão. Estas, estamos em crer, não são configuráveis na lei atualmente vigente, posto que, quando profere o despacho inicial de exoneração, o juiz tem também de declarar o encerramento do processo. Assim não sucedeu, porém, no caso apreciado pelo STJ, em que o Tribunal de 1.ª instância, aquando do despacho inicial de exoneração, rejeitou expressamente o encerramento do processo com base na interpretação restritiva da lei que era feita pela doutrina e pela maioria da jurisprudência ao tempo em que foi proferido.
O que temos mais dificuldade em compreender, em termos dogmáticos, é que se faça retroagir o início do período de cessão a um momento anterior àquele em que foi proferido o despacho inicial. Para além de a letra da lei não suportar este entendimento, temos que é apenas com este despacho que o devedor fica sujeito aos deveres que são característicos do período de cessão, designadamente o de proceder à imediata entrega do rendimento disponível ao fiduciário. E é também com este despacho que os credores ficam a saber qual é a parte do rendimento do insolvente que, por ser indisponível, fica isenta da cessão. No fundo, é ele o elemento que define os direitos e os deveres do insolvente e, bem assim, as expectativas dos credores no período, pelo que os seus efeitos têm de se repercutir no tempo futuro. Nunca no tempo passado que, por impossibilidade ontológica, não pode ser repetido.
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2).7. O que antecede contém já a nossa resposta à questão enunciada.
Resta, porém, ponderar o argumento do Recorrente no sentido de que estamos perante uma interpretação das normas do art. 130 do CPC e dos arts. 230/1, e), 235, 236/1, 237, 238 e 239/1 do CIRE que é desconforme aos arts. 13/1, 20/4 e 63/1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim ao art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Não há muito a dizer.
Com efeito, das normas indicadas, apenas as que constam dos arts. 230/1, e), e 239/1 do CIRE poderão ser colocadas em causa sob este prisma. As dos arts. 235, 236/1, 237 e 238 não contendem com a questão do termo a quo do período de cessão. A do art. 130 do CPC limita-se a proibir a prática de atos processuais inúteis, pelo que não vislumbramos a sua relevância para o caso, em que não está em causa a prática indevida de um ato, mas um erro de direito num ato que era devido.
Se atentarmos na interpretação que fizemos de tais normas – arts. 230/1, e), e 239/1 – e da forma como se conjugam entre si – podemos facilmente concluir que ela permite um equilíbrio entre os interesses patrimoniais do insolvente e os interesses patrimoniais dos credores. Ademais, permite que os devedores beneficiem de uma resposta expedita ao pedido de exoneração do passivo restante e iniciem, sem qualquer dilação, o período de cessão que, uma vez findo, representará o almejado fresh start, quer existam bens a liquidar, quer não existam. Significa isto que a interpretação da lei, tal como a fizemos, tutela de forma efetiva os interesses do devedor (art. 20/4 da CRP), por um lado, e permite que todos os devedores tenham um tratamento igual, por outro (arts. 13/1 da CRP).
A referência às normas programáticas dos arts. 63/1 e 3, onde se consagra o direito à segurança social, apresenta-se completamente desfasada, visto que não é essa a finalidade dos institutos jurídicos em causa do presente recurso. Como também se apresenta desfasada a referência ao art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948, absorvida pelo Direito Constitucional Português (art. 16/2 da CRP): a dignidade do Recorrente durante o período de cessão é assegurada pela fixação do rendimento indisponível, cujo montante não foi questionado.
Dir-se-á que, não obstante, o Recorrente fica prejudicado em resultado dilação verificada entre o momento em que devia ter sido proferido o despacho inicial e aquele em que foi efetivamente proferido.
O prejuízo patrimonial é duvidoso. Dependerá dos rendimentos que o Recorrente auferir no período de cessão em curso desde a prolação do despacho recorrido e da sua comparação com os que foram auferidos nos três anos subsequentes ao momento em que devia ter sido proferido o despacho inicial.
De qualquer modo, bem vistas as coisas, essa dilação não resultou da lei, mas forma como ela foi aplicada pelo Tribunal de 1.ª instância em dois momentos anteriores ao despacho recorrido: num primeiro, quando, no despacho de 5 de fevereiro de 2020 relegou a apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante para o momento em que ficassem “resolvidas (…) as questões suscitadas no relatório apresentado pelo administrador da insolvência”; num segundo em que, resolvidas aquelas questões com a apreensão das quotas sociais, cujo auto foi apresentado no dia 7 de julho de 2020, omitiu a prolação do despacho inicial, ato previsto na normal tramitação da causa. Esta omissão prolongou-se até 2 de maio de 2024 e, há que dizê-lo, com a complacência do Recorrente.
Aquele despacho de 5 de fevereiro de 2020 devia ter sido impugnado pelo Recorrente por via de recurso, que teria subida imediata e em separado (art. 14/5); a omissão da prática do segundo, geradora de uma nulidade processual atípica (art. 195/1 do CPC, ex vi do art. 17 do CIRE), devia ter sido arguida, por via de reclamação, perante o Tribunal de 1.ª instância (art. 196, parte final, do CPC), com eventual interposição de recurso do despacho que a indeferisse, tal como sucedeu no caso apreciado no citado RL 7.11.2017, em que o insolvente requereu expressamente, ao Tribunal de 1.ª instância, que fosse suprida a omissão do despacho inicial do pedido de exoneração e que os efeitos deste retroagissem à data da primeira entrega de dinheiro subsequente à declaração de insolvência.
Mesmo que se pretendesse ver no requerimento de recurso a arguição dessa omissão – já sanada pela prolação do despacho recorrido –, sempre se teria de notar a existência de um erro no meio processual.
A situação seria enquadrável no art. 193/3 do CPC. Como resulta desta norma, seguida via processual errada, o tribunal procede oficiosamente à convolação para a via adequada, posto que seja possível a utilização do requerimento apresentado. Este poder do tribunal refere-se ainda ao plano processual e insere-se, portanto, no âmbito dos poderes de condução do processo, sem afetar a relação substantiva subjacente, como frisa Maria dos Prazeres Beleza, “A harmonização dos poderes do juiz e das partes nos recursos cíveis”, Jurismat, 2022, n.º 15, pp. 219-232. Trata-se de um poder oficioso que também pertence ao tribunal de recurso (Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil, CPC: arts. 130.º a 361.º, versão de 2023/10, p. 76, disponível no Blog do IPPC).
Simplesmente, a possibilidade de convolação não é ilimitada. O seu exercício pressupõe, a um tempo, que o ato processual praticado pela parte tenha respeitado os requisitos de ordem formal previstos para o meio processual adequado à finalidade pretendida (STJ 14.05.2019, 12/12.1TBGMR-F.G1.S2) e, a outro, que tenha sido praticado dentro do prazo perentório fixado para este. Não é admissível que, através da convolação oficiosa, a parte consiga praticar um ato processual cujo prazo para o seu exercício (atuando sem erros) já se encontraria expirado e, nessa medida, precludido. Neste sentido, expressamente, STJ 8.02.2018 (4140/16.6T8GMR.G1.S2), António Joaquim Piçarra, (RP 5.03.2015 (3788/13.5YYPRT-A.P1), Pedro Martins, e RG 7.03.2019 (2305/17.2T8VNF-A.G1), Eugénia Cunha. Na doutrina, Maria dos Prazeres Beleza, “A harmonização dos poderes do juiz e das partes nos recursos cíveis” cit., p. 224, nota 16, Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online cit., p. 76, nota 8, e Luís Filipe Espírito Santo, Recursos Civis, Lisboa: Cedis, 2020, p. 239.
Seria esta a situação: sendo o prazo de arguição de nulidades processuais, por via incidental, de dez dias, cf. art. 149/1 do CPC (Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil”, Julgar Online, maio de 2020, p. 37), o correspondente direito processual do apelante já estaria precludido quando foi apresentado o requerimento de interposição do recurso.
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3). Em conclusão do que antecede, improcedem as conclusões do recurso.
Vencido, o Recorrente deve suportar as custas: art. 527/1 e 2 do CIRE.
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V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em:
Não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados com o requerimento de interposição do recurso, condenando o Recorrente no pagamento das custas do incidente a que assim deu causa, com taxa de justiça no mínimo legal;
Julgar o presente recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 20 de fevereiro de 2025

Os Juízes Desembargadores,
Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães
1.º Adjunto: Fernando Manuel Barroso Cabanelas
10 + 102.ª Adjunta: Alexandra Maria Viana Parente Lopes



[1] Para a elaboração deste Relatório, procedemos à consulta integral dos autos de insolvência e respetivos apensos, através da aplicação informática de apoio à atividade dos Tribunais (Citius).
[2] Disponível, como os demais indicados no texto, em www.dgsi.pt.
[3] Disponível em https://pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5332