Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1284/14.2T8VNF-A.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONDOMÍNIO
TÍTULO EXECUTIVO
PENHORA DE CRÉDITOS
CRÉDITO LITIGIOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I) - O condomínio resulta directa e necessariamente da própria constituição da propriedade horizontal, razão pela qual com a constituição desta nasce aquele, não sendo exigível qualquer acto formal para que se tenha o condomínio por constituído.
II) - No artº. 1420º do Código Civil define-se que, na situação de um imóvel constituído em regime de propriedade horizontal – regularmente constituído, sob pena de se aplicar apenas o regime de compropriedade nos termos do disposto no artº. 1416º do mesmo Código – cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo estes direitos incidíveis, circunstância que ocorre desde o momento em que celebrou o contrato de compra e venda da dita fracção.
III) - A personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e, no fundo, os condóminos são partes na causa, debaixo da “capa processual” do condomínio.
IV) - A sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos. Ou, dito de outro modo, a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes.
V) - Perante a notificação de penhora de um crédito feita nos termos do artº. 773º, nº. 1 NCPC, o devedor pode adoptar uma das seguintes atitudes:
a) reconhecer a existência do crédito, tacitamente – nada dizendo – ou de modo expresso;
b) reconhecer a existência do crédito, mas declarar que a sua exigibilidade depende de prestação do executado;
c) impugnar a existência do crédito;
d) fazer qualquer outra declaração sobre o crédito penhorado que interesse à execução.
VI) - Se o devedor negar a existência do crédito, de acordo com o disposto no artº. 775º, nº. 1 do NCPC, cumpre ao agente de execução notificar o exequente e o executado para se pronunciarem, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela, prevendo o nº. 2 daquele dispositivo legal que se o exequente mantiver a penhora, apesar de a existência do crédito ter sido contestada, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será levado à venda ou à adjudicação.
VII) - Sendo um condómino notificado da penhora do crédito que o Condomínio executado detém sobre a sua mensalidade nos termos do artº. 773º do NCPC, e não tendo aquele cumprido a obrigação de depositar à ordem do agente de execução o valor do crédito penhorado, na proporção da permilagem das fracções de que é proprietário, pode o exequente instaurar contra o condómino devedor execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artº. 777º, nº. 3 do NCPC, em cumulação com a execução de sentença já existente, constituindo título executivo a sentença que condenou o Condomínio no cumprimento de uma obrigação, transitada em julgado, e a mencionada notificação feita ao condómino executado.
VIII) - Caso o condómino impugne a existência do crédito penhorado e o exequente, após ter sido notificado da posição por aquele assumida, venha requerer o prosseguimento do processo de execução contra os condóminos não cumpridores (onde se incluía o executado), nos termos do disposto no artº. 777º, nº. 3 do NCPC, com vista ao cumprimento da sua obrigação, para pagamento da dívida exequenda e respectivas custas no montante correspondente à proporção da permilagem das suas fracções, é de considerar que naquele requerimento do exequente está implícita a sua pretensão de manter a penhora de créditos do Condomínio sobre a executada, pois caso contrário, não teria requerido o prosseguimento da execução contra a mesma, como efectivamente veio a acontecer.
IX) - A situação referida no ponto anterior é subsumível no artº. 775º do NCPC, devendo o Tribunal proferir despacho no sentido de que o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido, determinando o prosseguimento do processo de execução.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

M. P. veio deduzir embargos de executado e oposição à penhora na execução que lhe foi movida por X – Companhia de Seguros, S.A., actualmente denominada X Seguros, S.A., por apenso à execução de sentença movida pela mesma exequente contra Condomínio do Prédio sito na Av. ..., …, ..., representado pelo Administrador, invocando, em síntese, a sua ilegitimidade para ser demandada na presente execução, a inexistência e inexequibilidade do título executivo, erro na forma do processo e ineptidão do requerimento executivo.
Para além da defesa por excepção, a embargante alega que é proprietária das fracções .. e .. do prédio sito na Avenida ..., em ..., descritas na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 2 da freguesia de ..., inscritas na matriz urbana no artigo … da União de Freguesia de ... e ..., após partilha subsequente a divórcio ocorrida em 2009, já depois da data da sentença aqui executada, não tendo as suas fracções provocado prejuízos em qualquer outra fracção do seu prédio ou de outro.
Mais alega que não tem qualquer fracção no n.º ... da referida Avenida ..., pelo que não paga quotas nem deve qualquer outro valor ao seu condomínio.
Deduziu, ainda, oposição à penhora da sua conta bancária efectuada nos autos, referindo que é inadmissível nos termos do artº. 784º, n.º 1, al. a) do CPC, desde logo porque não foi precedida de despacho liminar nem de citação do executado, conforme estatuído no artº. 726º do mesmo Código.
Conclui, pedindo a procedência dos presentes embargos, com a consequente extinção da execução e o levantamento da penhora efectuada nos autos.

A exequente apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência das excepções arguidas pela executada/embargante, alegando, em síntese, que:
- sendo a executada proprietária das fracções F e G do Bloco Norte, onde se encontra o n.º ..., é responsável pelo pagamento dos encargos relativos quer às suas fracções quer às partes comuns, em função da sua permilagem, nos termos do disposto nos artºs 1421º, n.º 2, al. b) e 1424º, n.º 1 do Código Civil, e tendo sido regularmente notificada da penhora de créditos do condomínio, sem que tenha deduzido, em tempo, oposição à mesma e sem que tenha havido pagamento por parte dos condóminos, é parte legítima por força dos artºs 53º, 55º e 777º, nº. 3 do CPC;
- as notificações de penhora efectuadas à embargante em 2015 são os títulos executivos no requerimento executivo cumulado ao processo existente e em que é executada a ora embargante, sendo apenas imputado a esta a quota parte da dívida a que corresponde a proporção da permilagem das fracções de que é proprietária, nos termos clarificados no requerimento executivo;
- inexiste qualquer erro na forma do processo, nem ineptidão do requerimento executivo, no qual a exequente faz uma exposição sucinta dos factos e quer a causa, quer o fundamento da obrigação exequenda constam da exposição dos factos e dos títulos executivos.
Termina, pugnando pela improcedência dos embargos e da oposição à penhora, com o consequente prosseguimento da execução.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual foi fixado o valor da causa, verificada a regularidade e a validade da instância, indeferida a excepção de ilegitimidade passiva, julgada a forma de processo como correcta e decidido julgar procedente a oposição à execução deduzida por M. P. e, em consequência, declarar extinta a instância executiva quanto à mesma, absolvendo a executada, e determinar o levantamento de todas as penhoras relativamente à executada.
Sendo, ainda, referido que “Da extinção da execução que se decidiu fica prejudicado o conhecimento da oposição à penhora também arguida pela executada na sua oposição.”

Inconformada com tal decisão, a exequente/embargada dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

1) A decisão recorrida violou as normas dos artigos 703º, 773º, 775º e 777º do CPC, e os arts. 1418º, 1420º, 1421º, 1424º e 1437º do Cód. Civil.
2) Com data de 01-10-2020, foi concretizada a inscrição no Registo Comercial da fusão, por incorporação, das companhias X – Companhia de Seguros, S.A. e X Vida – Companhia de Seguros S.A. (sociedades incorporadas) na Seguradoras ..., S.A. (sociedade incorporante – certidão com o código: ….-….-…., https://eportugal.gov.pt/empresas/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CCP).
3) Naquela data, realizou-se: a) a extinção jurídica das sociedades incorporadas; b) a transferência de todos os direitos e obrigações, património, ativos, passivos e responsabilidades das sociedades incorporadas para a Seguradoras ..., S.A., que assegurará a continuidade das operações destas sociedades incorporadas. Simultaneamente, a Seguradoras ..., S.A. alterou a sua denominação social para “X Seguros, S.A.”.
4) Termos em que a referência a sociedade Seguradoras ..., S.A. na decisão recorrida (Modificação subjectiva da exequente), trata-se, de manifesto lapso cuja rectificação se impõe (art. 614º do Cód. Proc. Civil), substituindo-se a exequente original pela X Seguros, S.A..
5) O facto 13) da douta sentença recorrida não reproduz todos os factos descritos pela exequente, omitindo factos/alegações que, salvo o devido respeito, relevam para a decisão, nomeadamente que existe uma sentença que é título executivo nos autos principais e que, tal sentença é oponível aos condóminos, e, consequentemente, à Executada.
6) Impondo-se alterar o ponto 13) no sentido de reproduzir integralmente os factos expostos pela Exequente no requerimento de 23-06-2020: “Nos autos de acção declarativa com processo ordinário, foi o Condomínio da Av. ..., ..., representado pelo administrador, condenado, por douta sentença transitada em julgado, a pagar à ora exequente a quantia de €: 15.508,07 (quinze mil, quinhentos e oito euros e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal em cada momento aplicável, desde a citação até efectivo e integral pagamento. A sentença é título executivo - art. 46º, n.º 1, alínea a) do Cód. Processo Civil - e transitou em julgado, tendo a ora Exequente intentado a acção executiva que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Execução de ... - Juiz 1, Proc. 1284/14.2T8VNF. Conforme informação predial junta aos autos, o prédio sito na Av. ..., ..., em ..., referido edifício insere-se num prédio constituído em propriedade horizontal desde 1980/01/16 (Ap. 18), composto por 3 blocos habitacionais (Bloco Sul, Bloco Centro e Bloco Norte), estando o n.º ... integrado no R/C do Bloco Norte, composto por 5 fracções: R/C (fracção B), 1º esq. (fracção F), 1º Dto. (fracção G), 2º Esq. (fracção H) e 2º Dto. (fracção I), conforme certidão permanente junto aos autos (Ref. Citius de 16/03/2015). Dispõe o n.º 1 do art. 1420º do Cód. Civil que, “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns”. Dispondo o n.º 2 da citada norma que “o conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição”. Por seu turno, determina o n.º 2 do art. 1437º do Cód. Civil que “o administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício”. A propriedade horizontal é um conjunto incindível de um direito de propriedade exclusivo de cada fracção autónoma e um direito de compropriedade, partes comuns do imóvel (art. 1418º, 1420º do CC), cabendo aos condóminos em proporção do valor das suas fracções pagar os serviços de interesse comum - como seja a manutenção de elevadores (1424º do CC). A personalidade judiciária conferida ao condomínio, é meramente formal, e sendo o condomínio composto pelo conjunto dos condóminos, são estes as “partes” na causa. E, sendo os condóminos do prédio os responsáveis pelo pagamento dos encargos relativos aos mesmos, nos termos do disposto nos arts. 1421º, n.º 2 alínea b) e art. 1424º, n.º 1 do Cód. Civil, naturalmente se terá de concluir serem todos os condóminos responsáveis pelo pagamento da dívida, na proporção da sua permilagem, tendo sido requerida a notificação dos condóminos para a penhora dos créditos para pagamento da dívida exequenta e respectivas custas no montante correspondente à proporção do valor das suas frações.
Notificados os Condóminos da penhora de créditos (Ref. Citius 1621792, de 11/05/2015, Ref. 1471642, de 17/04/2015, Ref. Citius 1471639, de 17/04/2015, Ref. Citius 1471637, de 17/04/2015, ref. Citius 1471633, de 17/04/2015), não apresentaram os condóminos oposição à penhora, nem vieram pagar o crédito penhorado nem os juros vencidos.
Dispõe o artigo 777, n.º 3 do Cód. Proc. Civil que, não sendo cumprida a obrigação pode o exequente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a notificação efectuada, termos em que cabe a cada condómino o pagamento da quantia exequenda na proporção da permilagem de cada, no caso da ora executada:
- 1º Esq. (fracção F), 15,99%; i.e., €: 2.479,74 (€: €: 15.508,07 x 15,99%) e,
- 1º Dto. (fracção G), 15,75% i.e., €: 2.442,52 (€: €: 15.508,07 x 15,75%).” – cfr. Requerimento executivo Ref.ª Citius 10190982, de 26/06/2020.”
7) O prédio sito na Av. ..., ..., em ..., encontra-se constituído em propriedade horizontal desde 1980/01/16 (Ap. 18), conforme certidão permanente junta aos autos principais – Ref.ª Citius 1311320, de 16-03-2015, tal facto, com relevância para a decisão da causa, não foi carreado para os factos provados,
8) Em face da certidão junta aos autos conjugada com o facto provado 5), dos factos provados deveria constar dos factos provados que:
· O prédio sito na Av. ..., ..., em ..., encontra-se constituído em propriedade horizontal desde 1980/01/16 (Ap. 18),
· Que a executada é condómina do prédio sito na Av. ..., ..., em ..., encontra-se constituído em propriedade horizontal desde 1980/01/16 (Ap. 18)
impondo-se a alteração dos factos provados em conformidade.
9) O condomínio não se constitui, com a convocação da assembleia de condóminos, nem com a eleição de um administrador, e sim pela constituição da propriedade horizontal. Neste sentido, o douto acórdão do TRP de 13.03.2008 e acórdão do TRP de 22.10.2009 (in www.dgsi.pt).
10) A Executada, proprietária de duas fracções do prédio, é Condómina: “Trata-se de um prédio de R/Chão e 2 andares, com 2 apartamentos em cada andar, sendo que 2 dos apartamentos me pertencem e os outros 2 pertencem a uma pessoa da minha família” (facto 5 da sentença).
11) O Condomínio executado nos autos principais, foi condenado, por douta sentença transitada em julgado, a reembolsar a Exequente da quantia de €: 15.508,07, acrescida dos juros vincendos desde a data da citação e até integral pagamento (facto provado 1).
12) Dispõe o n.º 1 do art. 1420º do Cód. Civil que, “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns”. Dispondo o n.º 2 da citada norma que “o conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição”.
13) Conforme refere Miguel Mesquita (A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos – anotação ao ac. do TRL de ac. do TRL de 25.06.2009) o Condomínio é a face processual dos condóminos (…) não fazendo valer, de forma alguma, um interesse diferente daquele que pertence a estes. No fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem, litigando do lado activo ou do lado passivo da instância. (…)”. (bold nosso)
14) A propriedade horizontal é um conjunto incindível de um direito de propriedade exclusivo de cada fracção autónoma e um direito de compropriedade, partes comuns do imóvel (art. 1418º, 1420º do CC).
15) A personalidade judiciária conferida ao condomínio, Executado nos autos principais, é meramente formal, e sendo o condomínio composto pelo conjunto dos condóminos, são estes as “partes” na causa,
16) Donde necessariamente se terá de concluir que o título executivo, a sentença transitada em julgado que condenou o condomínio, vincula todos os condóminos, incluindo a Executada, ora Recorrida - Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.06.2013, “(…) II. “A personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e, no fundo, os condóminos são partes na causa, debaixo da ‘capa’ do condomínio.” III. “A sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes.” IV. “As dívidas são dos condóminos e não do condomínio.” (…)” (in www.dgsi.pt). (bold nosso)
17) Cabendo à Executada, nos termos do disposto nos arts. 1421º, n.º 2 alínea b) e art. 1424º, n.º 1 do Cód. Civil, o pagamento da quantia exequenda na proporção da permilagem das fracções de que é proprietária, conforme requerimento executivo de 23-06-2020.
18) Sendo necessário concluir que o título executivo, a sentença transitada em julgado, e invocada nos factos do requerimento executivo de 23-06-2020, existe e é oponível à Executada.
19) Noutra perspectiva, compulsado o facto 5) da sentença por carta de 09-04-2015 a executada comunicou que “no prédio em causa não há condomínio organizado, pelo que ignoro qualquer administração”. A afirmação de que não existe condomínio organizado não pode ser interpretada, como uma negação do crédito. A Executada não nega ser proprietária de fracções no prédio constituído em propriedade horizontal e não nega o crédito, negou, outrossim, existir condomínio organizado (vide facto provado 5), termos em que, também por esta via existe título executivo oponível à Executada.
20) Com o Requerimento Executivo de 23-06-2020, veio a Exequente fazer prosseguir a execução contra a Executada (condómina), para pagamento da dívida exequenda e respectivas custas na acção principal, no montante correspondente à proporção da permilagem das suas fracções.
21) Sem prejuízo, sem conceder, sempre se dirá que ao entender o douto Tribunal a quo estarmos perante uma situação subsumível no seu art. 775º do Cód. proc. Civil, sempre deveria, ao invés de ordenar o levantamento da penhora, ordenar a notificação do exequente e do executado nos termos do disposto no art. 775º e não, como decidiu, ordenar o levantamento da penhora.
22) Termos em que mal andou o Tribunal a quo ao decidir não existir título executivo, e ao julgar os embargos de executado procedentes, devendo o presente recurso proceder, nos moldes supra expostos, revogando-se a decisão recorrida.
Termina entendendo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, em conformidade com as respectivas alegações.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido por despacho de 9/03/2022 (refª. 178086281).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2 (aplicável “ex vi” do artº. 663º, n.º 2 in fine), 635º, nº. 4, 637º, nº. 2 e 639º, nºs 1 e 2 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante designado NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela exequente/embargada, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
II) – Saber se deverá ser alterada a solução jurídica da causa.

Na sentença recorrida foram considerados provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos [transcrição]:

1) Em 27-12-2007 foi proferida sentença, já transitada em julgado, no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... na qual se decidiu o seguinte:
“[…] julgo a acção inteiramente procedente e condeno o Réu [que se retira do respectivo relatório como sendo “O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO sito na Av. ..., ..., ...”] a pagar à A. [que se retira do respectivo relatório como sendo “X Companhia de Seguros S.P.A.”] a quantia de €uros 15.508,07 (quinze mil quinhentos e oito euros e sete cêntimos) com juros à taxa legal em cada momento aplicável, desde a citação até efectivo e integral pagamento.”
2) Em 28-01-2008, com fundamento na sentença supra descrita no facto provado 1), a exequente intentou execução para pagamento de quantia certa, no valor de €16.317,06, e que corre termos sob os autos principais deste processo, e em que figura como executado “Condomínio da Av. ..., ..., Representado Pelo Administrador”.
3) Por notificação datada de 31-03-2015, recebida em 05-04-2015, a agente de execução notificou a executada, por carta registada com aviso de recepção, nos seguintes termos:
“Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o crédito que o executado Condomínio da Av. ..., ..., Representado Pelo Administrador, NIF ........., detém da mensalidade do condomínio do prédio com a descrição 2 'G' correspondente ao 2º andar direito, Bloco Norte, da freguesia de ..., em ..., ficando este à ordem do signatário, até ao montante de 18.500,00 euros”.
4) Por notificação datada de 31-03-2015, recebida em 03-04-2015, a agente de execução notificou a executada, por carta registada com aviso de recepção, nos seguintes termos:
“Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o crédito que o executado Condomínio da Av. ..., ..., Representado Pelo Administrador, NIF ........., detém da mensalidade do condomínio do prédio com a descrição 2 'F' correspondente ao 1º andar esquerdo, Bloco Norte, da freguesia de ..., em ..., ficando este à ordem do signatário, até ao montante de 18.500,00 euros”.
5) Por carta datada de 09-04-2015, recebida em 13-04-2015 pela agente de execução, a executada comunicou a esta o seguinte:
“Recebi duas notificações datadas de 31-03-2015 com indicação da penhora do crédito de que o condomínio/executado fosse detentor.
Sucede que, no prédio em causa não há condomínio organizado, pelo que ignoro qualquer administração.
Trata-se de um prédio de R/Chão e 2 andares, com 2 apartamentos em cada andar, sendo que 2 dos apartamentos me pertencem e os outros 2 pertencem a uma pessoa da minha família.
Esclareço, ainda, que há lapso em uma das notificações, dado que a fracção “G” correspondente ao 2º. Andar direito não me pertence.
As duas fracções de que sou proprietária são ambas no 1º. Andar.”
6) Por notificação datada de 17-04-2015, a agente de execução comunicou ao ilustre mandatário da exequente os factos supra descritos em 3), 4) e 5).
7) Em 22-04-2015, a exequente requereu à agente de execução o seguinte:
“Termos em que, se requer a V. Exa. se digne diligenciar a correcta notificação dos condóminos para a penhora dos créditos das suas contribuições.
Mais requer que, na ausência de pagamento por parte dos condóminos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 777º do Cód. Proc. Civil, se digne diligenciar o cumprimento da obrigação, nos presentes autos, fazendo prosseguir a presente execução contra os Condóminos não cumpridores, para pagamento da dívida exequenda e respectivas custas no montante correspondente à proporção do valor das suas fracções.”
8) Por notificação datada de 29-04-2015, a agente de execução notificou a executada por carta registada nos seguintes termos:
“Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o crédito que o executado Condomínio da Av. ..., ..., Representado Pelo Administrador, NIF ........., detém em consequência da mensalidade do condomínio do prédio com a descrição 2 'G' correspondente ao 1º andar direito, Bloco Norte, da freguesia de ..., ..., ficando este à ordem do signatário, até ao montante de 18.500,00 euros”.
9) Por carta datada de 13-05-2015, recebida pela agente de execução em 19-05-2015, a executada comunicou a esta o seguinte:
“Recebi nova notificação a propósito do processo em referência.
Sucede que, já em 9 de Abril do corrente ano, na sequência de outra notificação de V. Exª., tomei posição quanto à existência do crédito.
Posição no sentido de que, efectivamente, não existia.
Junto cópia da minha referida carta.”
10) Por notificação datada de 25-05-2015, a agente de execução comunicou ao ilustre mandatário da exequente os factos supra descritos em 8) e 9).
11) Em 26-05-2015, e em conclusão, a exequente requereu à agente de execução o seguinte:
“Termos em que, se requer a V. Exa. se digne diligenciar a correcta notificação dos condóminos para a penhora dos créditos das suas contribuições.
Mais requer que, na ausência de pagamento por parte dos condóminos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 777º do Cód. Proc. Civil, se digne diligenciar o cumprimento da obrigação, nos presentes autos, fazendo prosseguir a presente execução contra os Condóminos não cumpridores, para pagamento da dívida exequenda e respectivas custas no montante correspondente à proporção do valor das suas fracções.”
12) Em 19-10-2019 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “17-10-2019”, em face do teor do despacho proferido no processo de execução com a refª. 165171365, cuja cópia foi junta com a petição de embargos], por despacho deste Tribunal foi determinado o seguinte:
“A exequente veio requerer o prosseguimento da presente execução contra os Condóminos não cumpridores, para pagamento da dívida exequenda e respectivas custas no montante correspondente à proporção do valor das suas fracções.
Sobre tal matéria, dispõe o artigo 777º, nº3, do Código de Processo Civil, que não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
Quer isto dizer que é necessária nova execução, agora contra o devedor do executado, que corre nos próprios autos.
Trata-se, por isso, de uma cumulação de execuções.
Não o tendo feito, indefere-se o requerido prosseguimento da presente execução contra os devedores do executado, devendo, querendo, o exequente proceder conforme supra referido.”
13) Em 23-06-2020, a exequente cumulou nos autos principais execução para pagamento de quantia certa contra a aqui executada, acompanhada pela notificação supra referida em facto provado 8), com o seguinte fundamento, naquilo que aqui releva:
“Notificados os Condóminos da penhora de créditos (Ref. Citius 1621792, de 11/05/2015, Ref. 1471642, de 17/04/2015, Ref. Citius 1471639, de 17/04/2015, Ref. Citius 1471637, de 17/04/2015, ref. Citius 1471633, de 17/04/2015), não apresentaram os condóminos oposição à penhora, nem vieram pagar o crédito penhorado nem os juros vencidos.
Dispõe o artigo 777, n.º 3 do Cód. Proc. Civil que, não sendo cumprida a obrigação pode o exequente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a notificação efectuada, termos em que cabe a cada condómino o pagamento da quantia exequenda na proporção da permilagem de cada, no caso da ora executada:
- 1º Esq. (fracção F), 15,99%; i.e., €: 2.479,74 (€: 15.508,07 x 15,99%) e,
- 1º Dto. (fracção G), 15,75% i.e., €: 2.442,52 (€: 15.508,07 x 15,75%).”
14) Em 31-10-2020, foi penhorada a quantia de €1.868,54 em dinheiro depositado à ordem da executada em conta bancária domiciliada no Banco …, S.A.
*
Apreciando e decidindo.

I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Vem a exequente, ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que:
a) – seja alterado o ponto 13 dos factos provados no sentido de reproduzir integralmente os factos expostos pela exequente no requerimento executivo de 23/06/2020, uma vez que foram omitidos factos/alegações que, em seu entender, relevam para a decisão, nomeadamente que existe uma sentença que é título executivo nos autos principais, que tal sentença é oponível aos condóminos e, consequentemente, à executada;
b) - em face da certidão permanente junta aos autos principais - Ref.ª Citius 1311320 de 16/03/2015 - conjugada com o ponto 5 dos factos provados, passe a constar dos factos provados que:
- o prédio sito na Av. ..., ..., em ..., encontra-se constituído em propriedade horizontal desde 16/01/1980 (Ap. 18);
- a executada é condómina do prédio sito na Av. ..., ..., em ....

Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]:
«Os factos supra extraem-se da documentação constante dos autos e que não é colocada em crise por qualquer das partes: a sentença de 27-12-2007 dos autos n.º 1849/07.9TJVNF, e que corresponde ao título executivo originalmente em causa; o requerimento executivo de 28-01-2008; as notificações para penhora de créditos sob Citius 1471640 e 1471642, dos autos principais, ambas de 17-04-2015; as cópias das notificações remetidas pela agente de execução aos autos, via fax, em 18-04-2015, e com a referência Citius 1482625 dos autos principais; o requerimento da exequente sob referência Citius 1510209, dos autos principais, datado de 22-04-2015; a notificação para penhora de créditos sob Citius 1621792, dos autos principais, de 11-05-2015; a carta remetida pela agente de execução aos autos, via fax, sob referência Citius 1720100 de 26-05-2015 dos autos principais; o requerimento sob referência Citius 1725697, dos autos principais, de 26-05-2015; o despacho deste Tribunal, nos autos principais, datado de 19-10-2019 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “17-10-2019”, em face do teor do despacho proferido no processo de execução com a refª. 165171365, cuja cópia foi junta com a petição de embargos]; o requerimento executivo com a referência Citius 10190982, dos autos principais, de 23-06-2020; e a resposta ao pedido de penhora sob referência Citius 10691796, dos autos principais, datado de 31-10-2020.»

Decorre do disposto no artº. 662º, n.º 1 do NCPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no entender do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação (cfr. acórdão do STJ de 1/10/2015, relatora Cons. Maria dos Prazeres Beleza, proc. n.º 6626/09.0TVLS, disponível em www.dgsi.pt).
Neste sentido, o artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
Por força deste dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer oficiosamente e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1).
Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, a recorrente cumpriu os ónus que aquele dispositivo legal impõe, tendo feito referência à prova documental na qual fundamenta a sua pretensão, e constando do processo todos os documentos tidos em atenção pelo Tribunal “a quo” na formação da sua convicção e os que são enunciados pela recorrente para sustentar a sua pretensão, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto.

Importa, porém, referir que a alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando seja possível concluir, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, ou seja, quando a Relação tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento relativamente a concretos pontos de facto impugnados (cfr. acórdãos da RG de 30/11/2017, proc. nº. 1426/15.0T8BGC-A, de 30/01/2020, proc. nº. 500/18.6T8MDL e de 15/10/2020 acima referido, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Tendo por base estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, apreciar e decidir sobre a impugnação da matéria de facto apresentada pela ora recorrente.
Com efeito, após analisada toda a documentação constante dos autos – com destaque para o requerimento executivo apresentado em 23/06/2020 com a refª. 35603799 (doc. 9 da contestação) e a certidão permanente do registo predial junta como doc. 3 da contestação conjugada com o ponto 5 dos factos provados, documentos estes mencionados nas alegações de recurso, relativamente ao facto provado acima referido e colocado em crise pela recorrente e à matéria que esta pretende aditar aos Factos Provados - e sopesando-a com a matéria alegada pela executada/embargante e pela exequente/embargada nos respectivos articulados e a restante prova documental existente no processo, concluímos ser de atender parcialmente à pretensão da recorrente, no sentido de:
- ser alterada a redacção do ponto 13 dos factos provados, conforme pretendido pela recorrente, havendo, ainda, que introduzir uma ligeira alteração na redacção deste ponto, por forma a que a mesma seja rigorosamente mais consentânea com a prova documental produzida nos autos;
- serem aditados à matéria de facto dada como provada os factos supra enunciados na alínea b) (alegados pela executada/embargante na petição embargos e pela exequente/embargada no requerimento executivo de 23/06/2020 e na contestação de embargos), que resultam da certidão permanente do registo predial junta aos autos, embora em moldes ligeiramente diferentes dos referidos pela recorrente, como adiante se explicará.
Vejamos então.

O ponto 13 dos factos provados que a recorrente pretende ver alterado tem a seguinte redacção:
13) Em 23-06-2020, a exequente cumulou nos autos principais execução para pagamento de quantia certa contra a aqui executada, acompanhada pela notificação supra referida em facto provado 8), com o seguinte fundamento, naquilo que aqui releva:
“Notificados os Condóminos da penhora de créditos (Ref. Citius 1621792, de 11/05/2015, Ref. 1471642, de 17/04/2015, Ref. Citius 1471639, de 17/04/2015, Ref. Citius 1471637, de 17/04/2015, ref. Citius 1471633, de 17/04/2015), não apresentaram os condóminos oposição à penhora, nem vieram pagar o crédito penhorado nem os juros vencidos.

Dispõe o artigo 777, n.º 3 do Cód. Proc. Civil que, não sendo cumprida a obrigação pode o exequente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a notificação efectuada, termos em que cabe a cada condómino o pagamento da quantia exequenda na proporção da permilagem de cada, no caso da ora executada:
- 1º Esq. (fracção F), 15,99%; i.e., € 2.479,74 (€ 15.508,07 x 15,99%) e,
- 1º Dto. (fracção G), 15,75% i.e., € 2.442,52 (€ 15.508,07 x 15,75%).”

Alega a recorrente que este ponto 13 não reproduz todos os factos descritos pela exequente e omite fundamentos que, em seu entender, relevam para a decisão da causa, nomeadamente que existe uma sentença que é título executivo nos autos principais e que é oponível aos condóminos, entre os quais se encontra a executada, pretendendo que seja alterada a redacção deste ponto de facto no sentido de reproduzir integralmente os factos expostos pela exequente no requerimento executivo de 23/06/2020.
Adiantamos, desde já, que assiste razão à recorrente.
Com efeito, encontra-se junto aos autos o requerimento executivo de 23/06/2020 (doc. 9 da contestação), através do qual a exequente cumulou nos autos principais, ao abrigo do disposto no artº. 777º, nº. 3 do NCPC, execução para pagamento de quantia certa contra a executada M. P., aqui embargante, no qual descreve os factos e fundamentos que estão na génese dessa nova execução e que serão relevantes para a decisão da causa, designadamente no que se refere à existência de uma sentença que constitui título executivo no processo principal, à oponibilidade da mesma aos condóminos do prédio em causa, entre os quais se encontra a executada, e à definição da responsabilidade da executada no pagamento da quantia exequenda em função da permilagem de cada uma das fracções de que é proprietária.
Acontece que no ponto 13 dos factos provados apenas se mostra transcrita a parte final do aludido requerimento executivo, sendo feita menção ao facto do mesmo ter sido acompanhado apenas pela notificação referida no ponto 8 dos factos provados, quando resulta do documento nº. 9 junto com a contestação que o requerimento executivo foi acompanhado pelas notificações feitas à executada nos termos do artº. 773º do NCPC, referidas em 4) e 8) dos factos provados.
Assim, tal como pretende a recorrente, deve este ponto de facto ser alterado no sentido de reproduzir integralmente os fundamentos expostos pela exequente no mencionado requerimento de 23/06/2020 (refª. 35603799) e que têm interesse para a decisão da causa, devendo ainda ser feita menção ao facto da execução instaurada contra a aqui executada ter sido acompanhada das notificações acima referidas, de forma a estar em conformidade com a prova documental produzida nos autos, passando a ter a seguinte redacção:
13) Em 23/06/2020, a exequente cumulou nos autos principais execução para pagamento de quantia certa contra a aqui executada, acompanhada pelas notificações supra referidas em 4) e 8) dos factos provados, com os seguintes fundamentos expostos no correspondente requerimento:
«Factos:
Nos autos de acção declarativa com processo ordinário, foi o Condomínio da Av. ..., ..., representado pelo administrador, condenado, por douta sentença transitada em julgado, a pagar à ora exequente a quantia de € 15.508,07 (quinze mil, quinhentos e oito euros e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal em cada momento aplicável, desde a citação até efectivo e integral pagamento. A sentença é título executivo - art. 46º, n.º 1, alínea a) do Cód. Processo Civil – e transitou em julgado, tendo a ora Exequente intentado a acção executiva que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Execução de ... - Juiz 1, Proc. 1284/14.2T8VNF.
Conforme informação predial junta aos autos, o prédio sito na Av. ..., ..., em ..., referido edifício insere-se num prédio constituído em propriedade horizontal desde 1980/01/16 (Ap. 18), composto por 3 blocos habitacionais (Bloco Sul, Bloco Centro e Bloco Norte), estando o n.º ... integrado no R/C do Bloco Norte, composto por 5 fracções: R/C (fracção B), 1º esq. (fracção F), 1º Dto. (fracção G), 2º Esq. (fracção H) e 2º Dto. (fracção I), conforme certidão permanente junto aos autos (Ref. Citius de 16/03/2015).
Dispõe o n.º 1 do art. 1420º do Cód. Civil que, “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns”. Dispondo o n.º 2 da citada norma que “o conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição”. Por seu turno, determina o n.º 2 do art. 1437º do Cód. Civil que “o administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício”. A propriedade horizontal é um conjunto incindível de um direito de propriedade exclusivo de cada fracção autónoma e um direito de compropriedade, partes comuns do imóvel (art. 1418º, 1420º do CC), cabendo aos condóminos em proporção do valor das suas fracções pagar os serviços de interesse comum - como seja a manutenção de elevadores (1424º do CC).
A personalidade judiciária conferida ao condomínio, é meramente formal, e sendo o condomínio composto pelo conjunto dos condóminos, são estes as “partes” na causa. E, sendo os condóminos do prédio os responsáveis pelo pagamento dos encargos relativos aos mesmos, nos termos do disposto nos arts. 1421º, n.º 2 alínea b) e art. 1424º, n.º 1 do Cód. Civil, naturalmente se terá de concluir serem todos os condóminos responsáveis pelo pagamento da dívida, na proporção da sua permilagem, tendo sido requerida a notificação dos condóminos para a penhora dos créditos para pagamento da dívida exequenta e respectivas custas no montante correspondente à proporção do valor das suas frações.
Notificados os Condóminos da penhora de créditos (Ref. Citius 1621792, de 11/05/2015, Ref. 1471642, de 17/04/2015, Ref. Citius 1471639, de 17/04/2015, Ref. Citius 1471637, de 17/04/2015, ref. Citius 1471633, de 17/04/2015), não apresentaram os condóminos oposição à penhora, nem vieram pagar o crédito penhorado nem os juros vencidos.
Dispõe o artigo 777, n.º 3 do Cód. Proc. Civil que, não sendo cumprida a obrigação pode o exequente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a notificação efectuada, termos em que cabe a cada condómino o pagamento da quantia exequenda na proporção da permilagem de cada, no caso da ora executada:
- 1º Esq. (fracção F), 15,99%; i.e., € 2.479,74 (€ 15.508,07 x 15,99%) e,
- 1º Dto. (fracção G), 15,75% i.e., € 2.442,52 (€ 15.508,07 x 15,75%).»
Ademais, tendo em atenção a matéria alegada pela embargante e pela embargada nos respectivos articulados, designadamente no artº. 46º da petição de embargos, nos artºs 16º a 18º, 53º a 55º e 99º a 101º da contestação e no requerimento executivo de 23/06/2020, bem como o teor da certidão permanente da Conservatória do Registo Predial de ... junta aos autos (doc. 3 da contestação), será de atender parcialmente à pretensão da recorrente, devendo ser aditados aos factos provados os pontos 15 e 16 com a seguinte redacção:
15) O prédio sito na Av. ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. ../19841031 da freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana no artº. … da União das Freguesias de ... e …, encontra-se constituído em propriedade horizontal desde 16/01/1980 (Ap. 18) e é composto por 3 blocos com fracções habitacionais e destinadas ao comércio – Bloco Norte, Bloco Centro e Bloco Sul;
16) Encontram-se registadas a favor da executada, aqui embargante, na Conservatória do Registo Predial de ... (Ap. 2771 de 2/12/2009), as fracções F e G correspondentes ao 1º esquerdo e 1º direito, respectivamente, do Bloco Norte do prédio referido em 15).
Por outro lado, tendo em atenção a matéria alegada no artº. 14º da contestação, comprovada pelo documento nº. 2 junto com aquele articulado, que não foi impugnado, e porque a mesma está relacionada com os factos provados nos pontos 2 a 4 supra enunciados, podendo revestir interesse para a decisão da causa, entendemos que deve ser aditado aos factos provados o ponto 2-A, tendo em atenção a prova documental junta aos autos, com a seguinte redacção:
2-A) No âmbito das diligências realizadas na acção executiva, em 10/12/2014 a exequente requereu que fosse promovida a penhora do crédito das contribuições dos condóminos para o Condomínio executado, representado pelo administrador.
Em face do acima exposto e nos termos do disposto no artº. 662º, nº. 1 do NCPC, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto deduzida pela embargada/recorrente, alterando-se a redacção do ponto 13 dos factos provados nos termos atrás mencionados e aditando-se aos factos provados os pontos 2-A, 15 e 16 acima referidos, mantendo-se, no entanto, inalterada a restante matéria de facto provada supra descrita.
*
II) – Saber se deverá ser alterada a solução jurídica da causa:
Na sentença ora sob escrutínio, após fazer uma breve resenha do entendimento doutrinal sobre o que é o título executivo e qual a sua função na acção executiva, o Tribunal “a quo” concluiu que “o título executivo destes autos é, simplesmente, a notificação operada pelo agente de execução à executada e na sua falta de resposta, porém, como visto, a executada respondeu e negou o crédito.
Assim, e já sem necessidade de mais, porque não se cumprem os pressupostos legais para o efeito, não existe título executivo nos termos dos citados arts. 773º, n.º e 4, e 777º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil.
Não se deixe de dizer que a situação ocorrida nos autos vem efectivamente regulada no Código de Processo Civil, mas no seu art. 775º, onde se prevê a existência de créditos litigiosos. Porém, nem a exequente afirmou que pretendia a manutenção de penhora sobre um crédito litigioso (pelo contrário, sempre se comportou como querendo um crédito tácito em consequência de uma falta de resposta que sabia que não tinha acontecido) nem isso é sequer possível retirar do seu comportamento. Motivo pelo qual também ao abrigo deste regime legal não é possível sustentar aquela penhora de crédito.”
Ao defender a inexistência de título executivo, aquele Tribunal decidiu julgar procedente a oposição à execução deduzida pela executada M. P. e, em consequência, declarar extinta a instância executiva quanto à mesma e determinar o levantamento de todas as penhoras que incidam sobre o património da executada, tendo ficado prejudicado o conhecimento da oposição à penhora por ela deduzida.
Em suma, o fundamento invocado na sentença impugnada, em sustentação da procedência da oposição e extinção da execução, é a inexistência de título executivo.

Discorda a exequente, ora recorrente, da afirmada inexistência de título executivo, defendendo que existe título executivo oponível à executada, a saber:
- o título executivo nos autos principais, isto é, a sentença proferida na acção declarativa transitada em julgado, que condenou o Condomínio e vincula todos os condóminos, incluindo a executada, ora recorrida (cfr. artº. 1420º, nºs 1 e 2 do Código Civil), sendo-lhe, por isso, oponível, cabendo a esta, nos termos dos artºs 1421º, n.º 2, al. b) e 1424º, n.º 1 do Código Civil, o pagamento da quantia exequenda na proporção da permilagem das fracções de que é proprietária, conforme requerimento executivo de 23/06/2020; e
- a falta de oposição à penhora do crédito.
Argumenta, ainda, que por carta de 9/04/2015, a executada comunicou que “no prédio em causa não há condomínio organizado, pelo que ignoro qualquer administração” (cfr. ponto 5 dos factos provados), não podendo a afirmação de que não existe condomínio organizado ser interpretada como uma negação do crédito.
Entende a recorrente que a executada não nega ser proprietária de fracções no prédio constituído em propriedade horizontal, nem nega o crédito, mas antes negou existir condomínio organizado, pelo que também por esta via existiria título executivo oponível à executada, devendo o Tribunal “a quo” ordenar a notificação do exequente e do executado nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 775º do NCPC e não, como decidiu, ordenar o levantamento da penhora.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta da factualidade dada como assente nos presentes autos que o Condomínio do prédio sito na Av. ..., ..., ..., executado no processo principal, foi condenado, por sentença transitada em julgado, a pagar à ora exequente a quantia de € 15.508,07, acrescida de juros à taxa legal vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, tendo esta sentença servido de fundamento para a instauração da execução para pagamento de quantia certa que corre termos nos autos principais (pontos 1 e 2 dos factos provados).
No âmbito das diligências realizadas na acção executiva, em 10/12/2014 a exequente requereu que fosse promovida a penhora do crédito das contribuições dos condóminos para o Condomínio executado, representado pelo administrador (ponto 2-A dos factos provados).
No que diz respeito à executada M. P., proprietária de duas fracções do mencionado prédio, a penhora do crédito que o executado Condomínio detém sobre as contribuições devidas por ela relativamente àquelas fracções, foi efectuada pela Agente de Execução (doravante designada AE) nos termos e com as formalidades referidas em 3) e 4) dos factos provados.
Na sequência da notificação que lhe foi feita nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 773º do NCPC, a executada respondeu por carta datada de 9/04/2015 e nos termos referidos em 5) dos factos provados, tendo a AE dado conhecimento à exequente dessa resposta e das notificações descritas em 3) e 4) dos factos provados (ponto 6 dos factos provados).
Após o que a exequente, em 22/04/2015, requereu que fosse promovida a correcta notificação dos condóminos para a penhora dos créditos das suas contribuições e que, na ausência de pagamento por parte dos condóminos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artº. 777º do CPC, a Sra. Agente de Execução diligenciasse pelo cumprimento da obrigação, fazendo prosseguir a execução contra os condóminos não cumpridores, para pagamento da dívida exequenda e respectivas custas no montante correspondente à proporção da permilagem das suas fracções (ponto 7 dos factos provados), tendo a AE procedido a nova notificação da executada para penhora do crédito das suas contribuições ao Condomínio, nos termos descritos em 8) dos factos provados.
A executada enviou nova resposta à AE por carta datada de 13/05/2015 e nos termos enunciados em 9) dos factos provados, tendo esta dado conhecimento à exequente dessa resposta e da notificação referida em 8) dos factos provados, após o que em 26/05/2015, veio a exequente reiterar o teor do requerimento de 22/04/2015, requerendo novamente que, face à ausência de oposição e de pagamento por parte dos condóminos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artº. 777º do CPC, a Sra. Agente de Execução diligenciasse o cumprimento da obrigação, fazendo prosseguir a execução contra os condóminos não cumpridores, para pagamento da dívida exequenda e respectivas custas no montante correspondente à proporção da permilagem das suas fracções (pontos 10 e 11 dos factos provados).
A pretensão da exequente foi indeferida por despacho do Tribunal de 1ª instância de 17/10/2019, nos termos e com os fundamentos descritos em 12) dos factos provados, tendo a exequente, por via disso, instaurado execução para pagamento de quantia certa contra a ora executada, em cumulação com o processo existente, com os fundamentos expostos no requerimento executivo de 23/06/2020 referido em 13) dos factos provados.
Tendo em atenção a certidão permanente do registo predial junta aos autos, está demonstrado que o mencionado prédio sito na Av. ..., ..., em ..., encontra-se constituído em propriedade horizontal desde 16/01/1980.
E sendo a executada proprietária de duas fracções do prédio, é também condómina.
Embora na carta de 9/04/2015 que enviou à AE, a executada tenha referido que “no prédio em causa não há condomínio organizado, pelo que ignoro qualquer administração”, sempre se dirá que, de acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, “o condomínio resulta directa e necessariamente da própria constituição da propriedade horizontal, razão pela qual com a constituição desta nasce aquele, não sendo exigível qualquer acto formal para que se tenha o condomínio por constituído” (cfr. acórdão da RP de 13/03/2008, proc. nº. 0831321, relator Manuel Capelo, disponível em www.dgsi.pt).
Por outro lado, como se refere no acórdão da RP de 22/10/2009 (proc. nº. 735/06.4TBMTS, relatora Ana Paula Lobo, disponível em www.dgsi.pt), «No artº. 1420º do Código Civil define-se que, na situação de um imóvel constituído em regime de propriedade horizontal – regularmente constituído, sob pena de se aplicar apenas o regime de compropriedade nos termos do disposto no artº. 1416º do Código Civil – cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo estes direitos incidíveis, circunstância que ocorre desde o momento em que celebrou o contrato de compra e venda da dita fracção. As partes comuns não ficam sem estabelecimento de um regime de propriedade até que seja constituída a administração do condomínio, elas pertencem a todos os condóminos em regime de compropriedade, como continuarão a pertencer haja ou não haja essa administração. A administração do condomínio é apenas uma forma de administração e em nada contende com o direito real de cada condómino relativamente às partes comuns do edifício que, por definição a precede.
À medida que os condóminos vão adquirindo as suas fracções, vão-se constituindo proprietários exclusivos de cada uma delas e comproprietários das partes comuns, por regra, de todas as partes comuns do edifício.”
Ora, como vimos, o Condomínio executado nos autos principais foi condenado, por sentença transitada em julgado, a pagar à exequente da quantia de € 15.508,07, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação até integral pagamento.
Dispõe o n.º 1 do artº. 1420º do Código Civil que “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns”, estabelecendo o n.º 2 do mesmo artigo que “o conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição”.
Conforme refere Miguel Mesquita (in A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos - anotação ao ac. do TRL de 25/06/2009, proc. nº. 4838/07.0TBALM.L1-8, Cadernos de Direito Privado, nº. 35, Julho/Set 2011, págs. 48 a 51), citado no acórdão da RL de 20/06/2013 (proc. nº. 6942/04.7TJLSB-B, relator Pedro Martins, disponível em www.dgsi.pt):
«[O] condomínio é a face processual dos condóminos […] não fazendo valer, de forma alguma, um interesse diferente daquele que pertence a estes. No fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem, litigando do lado activo ou do lado passivo da instância.
O condomínio é a ‘capa’ processual dos condóminos, uma ‘capa’ que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação. […]
A personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e, no fundo, os condóminos são partes na causa, debaixo da ‘capa’ do condomínio. […]
Por tudo isto, deve entender-se que o condomínio não goza de nenhuma legitimidade extraordinária, uma vez que os interesses que defende são, afinal, os interesses dos próprios condóminos e a distinção entre estes e o condomínio é absolutamente artificial. […]
[A] sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos. Ou, dito de outro modo, a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes […].»
Nesta conformidade, conclui-se no acórdão da RL de 20/06/2013 acima referido que “as dívidas são dos condóminos e não do condomínio”.
Do acima exposto extrai-se que a propriedade horizontal é um conjunto incindível de um direito de propriedade exclusivo de cada fracção autónoma e de um direito de compropriedade das partes comuns do imóvel (artºs 1418º e 1420º do Código Civil).
Conforme supra exposto, a personalidade judiciária conferida ao condomínio, executado nos autos principais, é meramente formal, e sendo o condomínio composto pelo conjunto dos condóminos, são estes as “partes” na causa.
Deste modo, terá de se concluir que o título executivo dos presentes autos, uma sentença transitada em julgado, proferida contra o condomínio, vincula todos os condóminos, incluindo a executada, ora recorrida, pelo que cabe a esta o pagamento da quantia exequenda na proporção da permilagem das fracções de que é proprietária.
Noutra perspectiva, sempre se dirá que, conforme resulta da sentença dada à execução, na origem da quantia exequenda está o incumprimento do condomínio no dever de manter as partes comuns em condições que permitissem o seu regular funcionamento, tendo o sinistro ocorrido por falta de manutenção e de limpeza do sistema de águas pluviais do prédio, que são obrigação do executado nos autos principais, e, em última instância, de todos os proprietários das fracções.
O pagamento daquela indemnização constitui uma obrigação propter rem, estando por isso sujeita ao regime das obrigações reais.
Conforme ensina o Prof. Antunes Varela (in Direito das Obrigações, vol. I, 8ª edição, pág. 200), a obrigação diz-se real quando é imposta em atenção a certa coisa, a quem for titular dela e isto porque, “dada a conexão funcional existente entre a obrigação e o direito real, a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa”.
A obrigação existe por causa da res, sendo “obrigado quem for titular do direito real, havendo assim uma sucessão do débito fora dos termos normais da transmissão das obrigações”.
Ora, conforme se concluiu no acórdão do STJ de 14/09/2010 (proc. nº. 4955/07.6TVLSB, relator Moreira Camilo, disponível em www.dgsi.pt), “A obrigação constitui-se por causa da res, do condomínio, que, no fundo, é de todos, pelo que é justo que o condomínio seja responsável pela dívida (…)”.
E sendo os condóminos do prédio os responsáveis pelo pagamento dos encargos relativos à manutenção e conservação das partes comuns do mesmo, nos termos do disposto nos artºs 1421º, nº. 1, al. d) e n.º 2, al. e) e 1424º, n.º 1 do Código Civil, naturalmente se terá de concluir serem todos os condóminos responsáveis pelo pagamento da dívida, na proporção da permilagem das fracções de que são proprietários.
Em face do acima exposto, contrariamente à conclusão plasmada na sentença recorrida, entendemos que existe título executivo, que se consubstancia na sentença transitada em julgado mencionada no ponto 1 dos factos provados, a qual é oponível à executada nos termos supra referidos, e nas notificações que lhe foram feitas em 31/03/2015 e 29/04/2015 nos termos do artº. 773º do NCPC, para penhora dos créditos que o executado Condomínio detém das contribuições dos condóminos, elementos estes invocados no requerimento executivo de 23/06/2020.
Dispõe o artº. 773, n.º 1 do NCPC que “A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução”, acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que “Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.”
Seguindo de perto a posição defendida no acórdão do STJ de 22/02/2018 (proc. n.º 329/14.0TBPSR-E, relatora Cons. Rosa Ribeiro Coelho), plasmada também nos acórdãos da RG de 28/02/2019 (proc. 379/13.4TBGMR-B, relatado pela Desemb. Margarida Almeida Fernandes, que intervém como adjunta no presente acórdão) e do STJ de 12/01/2021 (proferido no mesmo processo, relator Cons. Paulo Ferreira da Cunha), que confirmou o acórdão desta Relação, todos disponíveis em www.dgsi.pt), perante a notificação de penhora de um crédito feita nos termos do artº. 773º, nº. 1 do actual CPC, o devedor pode adoptar, no prazo de 10 dias, uma das seguintes atitudes:
a) reconhecer expressamente a existência do crédito (artº. 773º, nº. 2 do NCPC), o qual fica imediatamente assente no âmbito da execução, incumbindo ao devedor, no caso de se tratar de crédito pecuniário, logo que a dívida se vença, depositar a respectiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução e apresentar a este último o documento de depósito (artº. 777º, nº. 1 do mesmo Código);
b) reconhecer a existência do crédito, de forma expressa, mas com a ressalva de que a exigibilidade da obrigação depende de uma prestação do executado, ou seja, invocando a excepção de não cumprimento de obrigação recíproca, caso em que se aplica o disposto no artº. 776º do NCPC;
c) impugnar a existência do crédito, caso em que, se o exequente, notificado dessa impugnação, declarar que mantém a penhora, o crédito penhorado passa a ser considerado litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido (artº. 775º do NCPC);
d) nada dizer, o que tem o efeito cominatório de equivaler ao reconhecimento do crédito nos termos constantes da indicação do crédito à penhora, presumindo-se, por conseguinte, a existência desse crédito nos exactos termos em que foi nomeado à penhora e foi penhorado (artº. 773º, nº. 4 do NCPC); neste caso, incumbe ao terceiro devedor, logo que a dívida se vença (em função dos termos constantes da nomeação do crédito à penhora e da penhora assim feita), agir em conformidade com o disposto no artº. 777º, nº. 1 do NCPC;
e) fazer qualquer outra declaração sobre o crédito penhorado que interesse à execução (artº. 773º, nº. 2 do NCPC).
Neste sentido pronunciaram-se também José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª ed, Coimbra Editora, pág. 284 a 286 e António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, pág. 158.
Como vimos, uma vez assumida, na execução, a existência do crédito, seja por via do reconhecimento do terceiro devedor, seja pela sua inacção, cabe a ele cumprir o disposto no artº. 777º, nº. 1 do NCPC, sob pena de ser executado a partir do título executivo judicial impróprio constituído pela certificação da anterior notificação feita pelo AE, da declaração de reconhecimento do devedor e da falta de declaração, se o reconhecimento resultou da não contestação do crédito (artº. 777º, nº. 3 do mesmo Código).
No entanto, se o devedor negar a existência do crédito, a lei processual, entre determinar o levantamento imediato da penhora ou o início de um incidente declarativo para apurar a existência do crédito, segue uma via intermédia.
Assim, nos termos do artº. 775º, nº. 1 do NCPC, cumpre ao agente de execução notificar “o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.” Prevê-se no nº. 2 deste dispositivo legal que se o exequente mantiver a penhora, apesar de a existência do crédito ter sido contestada, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será levado à venda ou à adjudicação (cfr. Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, 2013, Coimbra Editora, pág. 628 e 629; acórdãos do STJ de 12/01/2021 e de 22/02/2018 acima referidos).
Voltando ao caso dos autos, notificada da penhora do crédito que o executado Condomínio detém sobre as contribuições dos condóminos do prédio supra identificado, nos termos referidos em 3) e 4) dos factos provados, a condómina M. P., aqui executada, respondeu no prazo legal, por carta datada de 9/04/2015, comunicando à AE que “no prédio em causa não há condomínio organizado, pelo que ignoro qualquer administração” e que as fracções existentes nos dois andares do prédio eram propriedade da própria e de um seu familiar.
Lida a resposta da executada referida em 5) dos factos provados e interpretando a mesma de acordo com a teoria da impressão do destinatário acolhida no artº. 236º, nº. 1 do Código Civil - a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário, dela extrairia, perante o comportamento do declarante – cremos poder afirmar, como fez o Tribunal “a quo” na sentença recorrida, que ao invocar que não há condomínio organizado e que as fracções dos dois andares do prédio eram detidas pela própria e por um familiar, está a querer dizer que não existe qualquer dívida.
A exequente, após tomar conhecimento daquela notificação da executada e da sua resposta, requereu a repetição da notificação para penhora dos créditos das suas contribuições e o prosseguimento do processo de execução contra os condóminos não cumpridores, nos termos do disposto no artº. 777º, nº. 3 do NCPC, com vista ao cumprimento da sua obrigação, para pagamento da dívida exequenda e respectivas custas no montante correspondente à proporção do valor das suas fracções.
Mas mesmo que se entendesse, como defende a exequente/recorrente, que a afirmação de que não existe condomínio organizado não pode ser interpretada como uma negação do crédito, pois a executada não nega ser proprietária de fracções no prédio constituído em propriedade horizontal e não nega o crédito, negando, antes, existir condomínio organizado, a verdade é que a AE procedeu a nova notificação da executada nos termos referidos em 8) dos factos provados, tendo a executada respondido novamente no prazo legal, por carta datada de 13/05/2015, na qual escreve expressamente o seguinte: “Sucede que, já em 9 de Abril do corrente ano, na sequência de outra notificação de V. Exª., tomei posição quanto à existência do crédito. Posição no sentido de que, efectivamente, não existia.”
Aqui não restam dúvidas de que, nesta sua comunicação enviada à AE, a executada negou, de forma clara e inequívoca, a existência do crédito penhorado.
Após tomar conhecimento da realização de nova notificação da executada e da sua nova resposta, a exequente voltou a requerer o prosseguimento dos autos de execução nos termos e para os efeitos supra referidos.
Ora, conforme consta da sentença recorrida, o Tribunal “a quo” parte do pressuposto de que o título executivo, neste caso, é a notificação operada pela AE à executada e a sua falta de resposta, mas como a executada respondeu e negou o crédito, entendeu que não se cumpriram os pressupostos legais para o efeito e, como tal, concluiu pela inexistência de título executivo nos termos dos artºs 773º, nºs 1 e 4 e 777.º, nºs 1 e 3 do NCPC.
No entanto, salvo o devido respeito, não partilhamos desta posição defendida pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, sendo a executada M. P., como condómina do prédio, parte no processo, debaixo da “capa processual” do Condomínio nos termos atrás referidos, e uma vez que a sentença que condenou o Condomínio a pagar à ora exequente a quantia mencionada em 1) dos factos provados vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos pelas razões já explanadas – ou seja, dito de outro modo, a sentença proferida contra o Condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes – tendo a executada sido notificada da penhora do crédito que o Condomínio detém sobre a sua mensalidade nos termos do artº. 773º do NCPC e como a mesma não depositou à ordem da AE o valor do crédito penhorado, na proporção da permilagem das fracções de que é proprietária, veio a exequente instaurar contra ela a presente execução para pagamento de quantia certa, em cumulação com a já existente, nos termos do artº. 777º, nº. 3 do NCPC, apresentando como título executivo a aludida sentença condenatória transitada em julgado e as notificações feitas à executada referidas em 4) e 8) dos factos provados, como resulta do requerimento executivo de 23/06/2020.
Dispõe o nº. 3 do supra citado artº. 777º que “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente, exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.”
Sucede que o título executivo da execução em apreço, como já se referiu, é a sentença transitada em julgado que condenou o Condomínio no cumprimento de uma obrigação, a qual é oponível à executada nos termos supra expostos, e as notificações que lhe foram feitas em 31/03/2015 e 29/04/2015 nos termos do artº. 773º do NCPC, e não um título judicial impróprio constituído pelos elementos enunciados no citado artº. 777º, nº. 3 do mesmo Código.
Porém, a executada impugnou a existência do crédito penhorado e a exequente, após ter sido notificada da posição por aquela assumida, veio requerer o prosseguimento do processo de execução contra os condóminos não cumpridores (onde se incluía a ora executada), nos termos do disposto no artº. 777º, nº. 3 do NCPC, com vista ao cumprimento da sua obrigação, para pagamento da dívida exequenda e respectivas custas no montante correspondente à proporção da permilagem das suas fracções.
Entendemos que neste requerimento da exequente está implícita a sua pretensão de manter a penhora de créditos do Condomínio sobre a executada, pois caso contrário, não teria requerido o prosseguimento da execução contra a mesma, como efectivamente veio a acontecer.
Esta situação ocorrida nos autos é subsumível no artº. 775º do NCPC, pelo que, a nosso ver, o Tribunal “a quo” deveria ter proferido despacho no sentido de que o crédito passaria a considerar-se litigioso nos termos do supra citado normativo e que como tal seria adjudicado ou transmitido, determinando que o processo de execução seguisse os seus ulteriores termos até final, e não, como decidiu, julgar extinta a execução e ordenar o levantamento de todas as penhoras que incidam sobre o património da executada.
Por tudo o que se deixou exposto, deverão os presentes embargos ser julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução nos termos acima referidos.
Por outro lado, deverão os presentes autos prosseguir os seus termos para o Tribunal de 1ª instância conhecer do incidente de oposição à penhora invocado pela executada na sua oposição, cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão de extinção da execução.
Nestes termos, terá de proceder o recurso interposto pela exequente, com a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue os embargos de executado improcedentes e determine o prosseguimento da execução nos termos acima referidos, bem como o prosseguimento dos presentes autos para conhecimento do incidente de oposição à penhora, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
*
SUMÁRIO:

I) - O condomínio resulta directa e necessariamente da própria constituição da propriedade horizontal, razão pela qual com a constituição desta nasce aquele, não sendo exigível qualquer acto formal para que se tenha o condomínio por constituído.
II) - No artº. 1420º do Código Civil define-se que, na situação de um imóvel constituído em regime de propriedade horizontal – regularmente constituído, sob pena de se aplicar apenas o regime de compropriedade nos termos do disposto no artº. 1416º do mesmo Código – cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo estes direitos incidíveis, circunstância que ocorre desde o momento em que celebrou o contrato de compra e venda da dita fracção.
III) - A personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e, no fundo, os condóminos são partes na causa, debaixo da “capa processual” do condomínio.
IV) - A sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos. Ou, dito de outro modo, a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes.
V) - Perante a notificação de penhora de um crédito feita nos termos do artº. 773º, nº. 1 NCPC, o devedor pode adoptar uma das seguintes atitudes:
a) reconhecer a existência do crédito, tacitamente – nada dizendo – ou de modo expresso;
b) reconhecer a existência do crédito, mas declarar que a sua exigibilidade depende de prestação do executado;
c) impugnar a existência do crédito;
d) fazer qualquer outra declaração sobre o crédito penhorado que interesse à execução.
VI) - Se o devedor negar a existência do crédito, de acordo com o disposto no artº. 775º, nº. 1 do NCPC, cumpre ao agente de execução notificar o exequente e o executado para se pronunciarem, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela, prevendo o nº. 2 daquele dispositivo legal que se o exequente mantiver a penhora, apesar de a existência do crédito ter sido contestada, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será levado à venda ou à adjudicação.
VII) - Sendo um condómino notificado da penhora do crédito que o Condomínio executado detém sobre a sua mensalidade nos termos do artº. 773º do NCPC, e não tendo aquele cumprido a obrigação de depositar à ordem do agente de execução o valor do crédito penhorado, na proporção da permilagem das fracções de que é proprietário, pode o exequente instaurar contra o condómino devedor execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artº. 777º, nº. 3 do NCPC, em cumulação com a execução de sentença já existente, constituindo título executivo a sentença que condenou o Condomínio no cumprimento de uma obrigação, transitada em julgado, e a mencionada notificação feita ao condómino executado.
VIII) - Caso o condómino impugne a existência do crédito penhorado e o exequente, após ter sido notificado da posição por aquele assumida, venha requerer o prosseguimento do processo de execução contra os condóminos não cumpridores (onde se incluía o executado), nos termos do disposto no artº. 777º, nº. 3 do NCPC, com vista ao cumprimento da sua obrigação, para pagamento da dívida exequenda e respectivas custas no montante correspondente à proporção da permilagem das suas fracções, é de considerar que naquele requerimento do exequente está implícita a sua pretensão de manter a penhora de créditos do Condomínio sobre a executada, pois caso contrário, não teria requerido o prosseguimento da execução contra a mesma, como efectivamente veio a acontecer.
IX) - A situação referida no ponto anterior é subsumível no artº. 775º do NCPC, devendo o Tribunal proferir despacho no sentido de que o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido, determinando o prosseguimento do processo de execução.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela exequente X Seguros, S.A. e, consequência:

1. Determinam o aditamento aos factos provados dos pontos 2-A, 15 e 16 acima referidos e a alteração da redacção do ponto 13 dos factos provados nos termos atrás mencionados, mantendo-se, no entanto, inalterada a restante matéria de facto provada supra descrita.
2. Revogam a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue os presentes embargos de executado improcedentes e determine o prosseguimento da execução nos termos acima referidos, bem como o prosseguimento dos presentes autos para conhecimento do incidente de oposição à penhora, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 29 de Setembro de 2022
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

Maria Cristina Cerdeira (Relatora)
Raquel Baptista Tavares (1ª Adjunta)
Margarida Almeida Fernandes (2ª Adjunta)