Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO ELEUTÉRIO | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO VEÍCULO APREENDIDO PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – No caso em apreço, está em causa a pretensão do recorrente de que lhe seja entregue um veículo de sua propriedade, apreendido nos autos, e relativamente ao qual a sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, tinha determinado: “Por não se vislumbrar perigo de utilização na prática de ulteriores ilícitos criminais ordeno, nos termos do disposto nos artigos 109° n° 1 “a contrario” do Código Penal e 186º n” 1 do Código de Processo Penal, a entrega ao arguido do seu veiculo automóvel e respectivos documentos (…) II – O despacho recorrido negou-lhe, no entanto, tal pretensão acolhendo a promoção do Mº Pº que entendeu: “Apesar do recurso interposto pelo arguido não ser referente à decisão da entrega do veículo (nem poderia sê-lo porquanto tal lhe era, nessa parte, favorável) acontece que poderá ocorrer uma nova e total anulação da decisão, a prolatar pela Relação (tribunal superior) que poderá, também, nessa parte, colidir com o já decidido pela 1ª instância. III – O veículo em questão foi utilizado pelo recorrente, segundo a sentença junta aos autos, no assalto ao banco pelo qual foi condenado, pelo que, neste contexto, mais do que o objectivo de conservação de uma prova real do ilícito imputado ao recorrente, a apreensão teve o objectivo de conservação de um objecto que, em razão do crime com que está relacionado, poderia ter sido declarado perdido a favor do Estado. IV – No caso em apreço, rege o preceituado no art. 186° n° 2 do CPP o qual estatui que, logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado. V – Porém, a decisão de restituição do veículo em questão, favorável ao arguido, não só não foi posta em causa por este (nem o podia ser porque lhe era favorável) ou pelo M° P° como se poderia, na óptica do recorrente, considerar abrangida peio caso julgado parcial, cfr. artº 403º do CPP. VI – Contudo, não só o caso julgado parcial não é absoluto (pois cede nos termos do art 403° n° 3 do CPP) como também existe sempre a possibilidade do reenvio do processo integralmente para novo julgamento, no caso previsto no art. 426° n° 1 do CPP. VII – Por outro lado, em relação a proibição de “reformatio in pejus”, a mesma tem a ver com a impossibilidade de modificação, na espécie ou medida, das sanções constantes da decisão recorrida em prejuízo dos arguidos ou seja tem a ver com sanções penais aplicadas e não com a perda de coisas ou direitos relacionados com o crime. VIII – Neste contexto, interpreta-se o disposto no art 186° n° 2 do CPP no sentido de que o trânsito em julgado tem que ser absoluto ou seja exclui-se o caso julgado parcial, sempre vulnerável como acima se referiu, pois que, restituindo-se já a viatura ao recorrente se, por hipótese, o julgamento fosse mandado repetir pelo tribunal ad quem, poderia ficar comprometida uma posterior tomada de posição sobre um veículo que também serviu, segundo a decisão recorrida, para a prática do ilícito supra referido. ( Tem voto de vencido do desembargador Fernando Monterroso que entende: Daria provimento ao recurso. A proibição de reformatio in pejus do art. 409 n° 1 do CPP impede a possibilidade de alteração para pior. Na perspectiva do arguido, da decisão recorrida, quando o recurso é interposto no exclusivo interesse da defesa. Entendo que este princípio vale para todos os casos, quer a alteração para pior seja imediatamente decidida pelo tribunal de recurso, quer seja conseguida de forma mediata, pela via da repetição do julgamento. Afigura-se-me que, proferida uma decisão final em processo penal, se todos os sujeitos processuais se conformarem com ela, com excepção do arguido, então, em caso algum, poderá o processo vir a desaguar numa outra sentença penal, que o prejudique mais do que a primeira. ) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no tribunal da Relação de Guimarães. * "A", idº no processo, foi condenado, como autor material, pela prática de um crime de roubo (p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2 al. b), 202º al. a) e 204º nº 1 al. a) do CP) e de três crimes de coacção (p.ºs e p.ºs pelo art. 154º nº 1 do CP) na pena única de 4 anos e dois meses de prisão. Foi também condenado a pagar ao BIF, SA, a quantia de € 4.785,00 acrescida de juros. Na decisão condenatória foi determinado que: “Por não se vislumbrar perigo de utilização na prática de ulteriores ilícitos criminais ordeno, nos termos do disposto nos artigos 109º nº 1 “a contrario” do Código Penal e 186º nº 1 do Código de Processo Penal, a entrega ao arguido do seu veículo automóvel e respectivos documentos (cfr. fls 31 e 33 dos autos). * Nos termos do disposto no artigo 109º do Código Penal declaro perdidos a favor do estado os demais objectos apreendidos nos autos, descritos a fls 33 e 126 dos autos”. * Na sequência da decisão proferida o recorrente formulou o seguinte requerimento: Encontra-se apreendido o veículo automóvel do requerente à ordem dos presentes autos, estando o mesmo, ao que sabe, no parque da GNR de Felgueiras. Foi ordenada a restituição do veículo em causa ao requerente no douto acórdão proferido por este tribunal. O requerente interpôs recurso de tal acórdão, no entanto, no requerimento de interposição, delimitando o objecto do recurso e até porque nessa parte não tinha interesse em agir, o requerente fez consignar que, nos termos do disposto no n°l do art° 403° do Código de Processo Penal, não desejava recorrer da parte do douto acórdão que ordenou a restituição do veículo ao mesmo. Assim, tal parte do douto acórdão proferido transitou em julgado, mas mesmo que assim não se entenda o requerente reafirma que não pretende recorrer da parte que ordena a entrega ao requerente o veículo em causa. O veículo do arguido é antigo e encontra-se parado há mais de um ano, sendo urgente dar-lhe uso, sob pena de este se inutilizar por completo. O arguido encontrando-se recluído não necessita do mesmo, nem o pode ir buscar à GNR de Felgueiras, pelo que requer respeitosamente a V. Exa. se digne ordenar a essa autoridade policial que entregue o veículo em causa ao seu filho JOSÉ J..., residente na Rua de ..., concelho de Guimarães, que no dia e hora designado para o efeito se apresentará nas instalações da GNR munido de bilhete de identidade e demais documentos necessários á sua identificação. * O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se da seguinte forma: “Apesar do recurso interposto pelo arguido não ser referente à decisão da entrega do veículo (nem poderia sê-lo porquanto tal lhe era, nessa parte, favorável) acontece que poderá ocorrer uma nova e total anulação da decisão, a prolatar pela Relação (tribunal superior) que poderá, também, nessa parte, colidir com o já decidido pela 1ª instância. Assim, promovo, por ora, se indefira à pretensão do requerente”. * O Mº Juiz, na sequência da promoção do Mº Pº, proferiu o seguinte despacho: Em face da posição do MP, indefiro ao requerido. * Após pedido de aclaração do despacho em causa, mantendo-se o mesmo, o arguido interpôs recurso do sobredito despacho e apresentou as seguintes conclusões: 1a Vem o presente recurso interposto dos doutos despachos de fls. 860 e de fls. 895 que indeferiram o pedido de restituição de um veículo, propriedade do recorrente, apreendido à ordem dos presentes autos. 2a No entanto, erradamente se decidiu, porquanto os despachos recorridos não estão fundamentados, a decisão recorrida violou caso julgado e o veículo é desnecessário para efeito de produção de prova. 3a De facto, ao dizer-se "Em face da posição do M. P. indefiro o requerido ", fica-se sem saber se se pondera no douto despacho que basta a oposição do M.P. para que a aludida restituição seja indeferida ou se com tal frase se quer significar que a decisão sob análise subscreve a posição do Ministério Público, ou qualquer outra. 4a Ora, o despacho recorrido não diz em que razões se funda para indeferir o requerido, sendo certo que não estando fundamentado se encontra ferido de irregularidade que foi tempestivamente arguida (cfr. o art° 97° n°4 e 123° n°l e 2 do Código de Processo Penal). 5ª Acresce que, aquando da prolação do despacho de acusação contra o recorrente não foi indicado o automóvel como prova ou meio de prova ou foi requerida pelo Ministério Público uma inspecção ao mesmo, pelo que se conclui que tal automóvel é desnecessário para efeitos de prova, desde logo porque da análise do mesmo não resultaria, concerteza, qualquer novo indício ou prova quanto ao crime dos autos. 6a Além disso, o recorrente interpôs recurso do acórdão final tendo no requerimento de interposição feito consignar que não pretendia recorrer da parte do acórdão que lhe restituía o veículo, na qual se diz: "Por não se vislumbrar perigo de utilização na prática de ulteriores ilícitos criminais ordeno, nos termos do disposto nos art° 109° n°1 "a contrario" do Código Penal e 186° n°l do Código de Processo Penal, a entrega ao arguido do seu veículo automóvel e respectivos documentos (cfr.fls. 31 e 33 dos autos). 7ª Assim, no entendimento do recorrente essa parte da decisão já transitou em julgado e não poderia vir este Tribunal da Relação alterar a matéria já decidida na 1a instância quanto à restituição do veículo não tendo havido recurso dessa parte por banda do arguido ou do Ministério Público. 8a E que tal parte do acórdão, pela aplicação do principio da cindibilidade (artigo 403°, n° l do Código de Processo Penal), é passível de ser separada da parte do acórdão recorrida, "por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas" (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 13a Ed., 2002, pag. 794). 9a Por fim, sempre se dirá que, nos termos do disposto no art° 178° n°6 do Código de Processo Penal os titulares de bens objecto de apreensão podem requerer a modificação ou revogação da medida e, sendo os mesmos desnecessários, são restituídos a quem de direito (cfr. o art° 186° n°l do Código de Processo Penal). 10a Assim, deveria ser restituído ao arguido ou a quem este desejasse o veículo em causa, quer porque estava legitimado a fazê-lo (art°s 178° n°6), quer porque é desnecessário para efeito de prova (cfr. art° 186° n°l do Código de Processo Penal), quer porque tal decisão transitou em julgado (cfr. os art°s 677° do Código de Processo Civil e 403° n°l do Código de Processo Penal). 11a Os despachos recorridos violaram ou fizeram errada aplicação dos artigos 97°, n°4, 123°, n° 1 e 2,178° n°6,186° n°1 e 403° n°1 do Código de Processo Penal, 109° n°1 do Código Penal e 677° do Código de Processo Civil, não podendo, pois, manter-se. * O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se pelo provimento do recurso (fls 45 a 49). * O recorrente suscita, em suma, as seguintes questões: a) O despacho recorrido não está fundamentado; b) O recorrente não interpôs recurso da parte da sentença que determinou a entrega da viatura em questão pelo que a mesma transitou, nessa parte, em julgado. O despacho recorrido supra transcrito não está efectivamente fundamentado. Aliás, o art. 158º nº 2 do CPC estatui que as decisões proferidas no processo devem ser fundamentadas e que a “…justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”. Por outro lado, “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” (art. 97º nº 4 do CPP). Consequentemente, o despacho recorrido enferma da irregularidade a que alude o art. 123º do CPP. Contudo, a irregularidade em questão não afecta o acto em causa porquanto o recorrente interpretou o sentido da decisão recorrida que, ao remeter para a promoção do Magistrado do Mº Pº, fez suas as razões, na circunstância, invocadas. O veículo em questão (Renault 19, de matrícula SL-73-21) foi utilizado pelo recorrente, segundo a sentença junta aos autos, no contexto do assalto ao “Banif”, balcão de Felgueiras. Neste contexto, mais do que o objectivo de conservação de uma prova real do ilícito imputado ao recorrente, a apreensão teve o objectivo de conservação de um objecto que, em razão do crime com que está relacionado, poderia ter sido declarado perdido a favor do Estado. No caso em apreço, rege o preceituado no art. 186º nº 2 do CPP o qual estatui que, logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado. A sentença que condenou o arguido não transitou em julgado. Porém, a decisão de restituição do veículo em questão, favorável ao arguido, não só não foi posta em causa por este (nem o podia ser porque lhe era favorável) ou pelo Mº Pº como se poderia, na óptica do recorrente, considerar abrangida pelo caso julgado parcial, cfr art. 403º do CPP. Contudo, não só o caso julgado parcial não é absoluto (pois cede nos termos do art. 403º nº 3 do CPP) como também existe sempre a possibilidade do reenvio do processo integralmente para novo julgamento, no caso previsto no art. 426º nº 1 do CPP. Por outro lado, em relação a proibição de reformatio in pejus, a mesma tem a ver com a impossibilidade de modificação, na espécie ou medida, das sanções constantes da decisão recorrida em prejuízo dos arguidos ou seja tem a ver com sanções penais aplicadas e não com a perda de coisas ou direitos relacionados com o crime. Neste contexto, interpreta-se o disposto no art. 186º nº 2 do CPP no sentido de que o trânsito em julgado tem que ser absoluto ou seja exclui-se o caso julgado parcial, sempre vulnerável como acima se referiu. Efectivamente, restituindo-se já a viatura ao recorrente se, por hipótese, o julgamento fosse mandado repetir pelo tribunal ad quem poderia ficar comprometida uma posterior tomada de posição sobre um veículo que também serviu, segundo a decisão recorrida, para a prática do ilícito supra referido. * Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente (taxa de justiça – 2 Ucs). Guimarães, 3/10/05 |