Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A verificar-se a prescrição a mesma não teria como consequência a extinção do direito de crédito da Autora – como foi sentenciado. Teria como consequência a inversão do ónus da prova, ou seja, não compete à requerida a prova do pagamento pois presume-se o pagamento, antes compete à requerente a prova do não pagamento por meio de confissão judicial ou extrajudicial, nos termos das disposições legais citadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO J…Ldª intentou injunção contra F… pedindo o pagamento da quantia de 17 233,90 euros e juros. Fundamenta este pedido, dizendo que tem por objecto a prestação de serviços de agricultura e jardinagem. No exercício dessa actividade prestou serviços de jardinagem para o requerido constante das facturas nº …. O requerido teve oportunidade de fiscalizar os serviços prestados e nada disse. A ré alega que o crédito peticionado pela autora pelos serviços descriminados nas facturas números 27144, 28077 e 28175, encontram-se totalmente pagas, confessando manter em divida o montante global de € 3.020,00 (= € 2.420,00 + € 300,00 + € 300,00) resultante dos serviços referentes às facturas n.º 28003, 29070 e 29085 e cujo pagamento ainda não efectuou por dificuldades financeiras, oportunamente comunicadas á requerente. Acrescentou, que apesar do pagamento dos valores descriminados nas facturas nºs 27144, 28077 e 28175, (art. 14º da contestação), sempre tais créditos estariam prescritos, de harmonia com o disposto no art. 317, al. b) do Código Civil. Por sua vez, propugna a autora pela improcedência da aludida excepção, por entender que a ré não provou que pagou os bens e serviços fornecidos, e além disso, a ré é uma pessoa colectiva, uma associação desportiva de utilidade publica, pelo que não podendo a respectiva actividade ser considerada uma actividade comercial industrial ou de serviços, certo é que desenvolve uma actividade que acarreta benefícios, de índole imaterial mas também económico-financeiros, pelo que não tem aplicação o aludido preceito legal. Foi proferida decisão que julgou procedente, a invocada excepção peremptória de prescrição, razão pela qual se absolve a ré dos pedidos, relativamente aos serviços prestados pela autora, a que respeitam as facturas 27144, 28077 e 28175, que datam respectivamente de 31/10/2007, 30/06/2008 e 18/12/2008 e julgou a presente acção parcialmente procedente, por provados os factos alegados na petição, nos termos expostos, condenando-se a ré a pagar ao autor, a quantia de € 3.020,00 (três mil e vinte euros), acrescida de juros á taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das facturas – 28003 de 30/01/2008,no valor de €2.420,00, 29070 de 30/06/2009, no valor de €300,00 e 29085 de 17/07/2009 no valor de €300,00 –, até integral e efectivo pagamento. Inconformada com o assim decidido, recorreu a autora para esta Relação, encerrando o recurso de apelação interposto com as seguintes conclusões (transcrição): CONCLUSÕES: 1. A A./Apelante no âmbito da sua actividade comercial e a solicitação da R./Apelada prestou os serviços constantes nas facturas juntas aos autos, sendo manifesto que, esses serviços se destinaram á sua actividade desportiva. 2. Pois a R./Apelante, no âmbito da sua actividade desenvolve serviços desportivos pelos quais cobra quotas aos sócios e entradas para os referidos jogos, que ocorrem no recinto que é explorado pela mesma, pelo que, é desde logo manifesto que os serviços prestados pela A. / Apelante à R/ Apelada. se inserem no âmbito da actividade comercial desenvolvida pela R./Apelada. 3. Todavia a R./Apelada numa clara tentativa de se furtar ao pagamento do que sabia e sabe dever, veio dizer que os serviços prestados pela Autora e descriminados nas facturas nºs 27144, 28077 e 28175 foram pagos, e fê-lo sem provar quaisquer provas de que efectuou o pagamento, ao mesmo tempo que invoca a prescrição presuntiva do artigo 317º, alínea b) do código Civil. 4. No entanto, salvo melhor e mais douta opinião andou mal o Tribunal “ a quo”, ao entender que a Ré /Apelada não necessitava de provar, que efectuou tais pagamentos, porque beneficia da prescrição presuntiva. 5. Desde logo, porque a dívida aqui em discussão não cabe na previsão do artigo 317º, b) do Código Civil, como decidiu o Tribunal “ a quo”. 6. Ou seja, não se aplica à R./Apelada a prescrição presuntiva prevista no art. 317 nº 1 alínea b) do Cod. Civil, pois, ao contrário do normal cidadão, do devedor individual ou singular, que assume a dívida para efeitos particulares ou pessoais, que não profissionais, a R./Apelada é uma pessoa colectiva, uma associação desportiva de utilidade pública, que se dedica com regularidade a uma actividade de índole sócio-desportiva, actividade essa que origina receitas económico-financeiras. 7. Pelo que, atendendo à actividade desenvolvida pela Ré/ Apelada( (associação desportiva de utilidade pública),esta tem a obrigação legal de exigir recibos de quitação em relação aos montantes dispendidos, documentar as saídas e entradas de dinheiro junto dos seus serviços administrativos e financeiros, ter contabilidade organizada e a guardar todos os documentos relativos ao Clube de futebol, para prestar contas aos respectivos associados. 8. Podendo com facilidade, e caso o tivesse efectivamente feito, fazer prova do pagamento dos créditos peticionados, daí a desnecessidade do benefício conferido pela presunção de cumprimento inerente às prescrições presuntivas. 9. Sendo este o entendimento da nossa mais recente jurisprudência, designadamente o AC. da Relação do Porto de 11/10/2011 proferido no proc.151882/10.0TYIPRT- A.P1). Sem prescindir 10. Sempre se dirá que esta prescrição presuntiva invocada não se aplica ao contrato celebrado entre A./ Apelante e Ré./ Apelada, .pois a A. / Apelante no exercício da sua actividade prestou serviços de jardinagem à Ré, prestação de serviços esses que “lato sensu”, se podem integrar na específica modalidade de empreitada. 1e1. Ora, este contrato pelas suas características não se coaduna com as exigências e requisitos das prescrições presuntivas de curto prazo, nomeadamente, a consignada na alínea b) do artigo 317º do Código Civil, seguindo-se as regras da prescrição ordinária estabelecida no artigo 309º do Código Civil ( V.g. AC. STJ de 29/11/2006,dgsi.pt, proc.06 A3693). 12. Ao decidir como decidiu o Tribunal “ a quo”fez uma errada interpretação, aplicação e violação do artigo 317º, alínea b) do Código Civil. 13. Ante o exposto, o Tribunal da Primeira Instância deveria ter julgado improcedente a excepção invocada e, consequentemente, julgado totalmente procedente por provada a presente acção. Pelo exposto, deverão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores conceder provimento ao presente recurso, revogando a Sentença recorrida na parte que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, prevista no artigo 317º, alínea b) do Código Civil e substituí-la por outra que julgue improcedente esta excepção e que condene a Ré também nos pedidos, relativamente aos serviços prestados pela Autora, a que respeitam as facturas 27144, 28077 e 26175. A requerida contra alega II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC), é a seguinte a questão a decidir: - prescrição presuntiva - sua aplicação ao caso em apreço III – FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS relevantes para a apreciação da aludida excepção: 1. A autora, no exercício da sua actividade comercial de prestação de serviços de agricultura e jardinagem, a solicitação da ré, prestou-lhe serviços de recuperação de relvado, vertidrain, tratamento e desinfecção do relvado, designadamente, os serviços constantes das facturas nºs 27144 de 31/10/2007, no valor de €4.598,00, factura nº28077 de 30/06/2008, no valor de €4.827,90, factura nº28175 de 18/12/2008 no valor de €4.788,00. 2. A autora emitiu as facturas respeitantes aos serviços prestados que tinham data de vencimento na data de emissão. 3. O requerimento de injunção que deu origem aos presentes autos, deu entrada em 31.05.2011. 4. A ré notificada em 15.06.2011. B)- O DIREITO Sustenta a apelante que não se aplica à R./Apelada a prescrição presuntiva prevista no art. 317 nº 1 alínea b) do Cod. Civil, pois, ao contrário do normal cidadão, do devedor individual ou singular, que assume a dívida para efeitos particulares ou pessoais, que não profissionais, a R./Apelada é uma pessoa colectiva, uma associação desportiva de utilidade pública, que se dedica com regularidade a uma actividade de índole sócio-desportiva, actividade essa que origina receitas económico-financeiras. Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão. Antes de apreciar esta questão cumpre emitir pronúncia acerca do documento junto pela recorrida nesta fase. De facto, com as contra-alegações de recurso, juntou a recorrida documento que ainda não constava dos autos. Será permitido nesta fase processual, a junção dos documentos em apreço? Dispõe o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º» Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados. Em sede de recurso, como resulta do artigo citado, em conjugação com o artigo 524.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância. Em face da redacção dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado . Ora, o documento que a recorrida juntou com as suas contra-alegações, já existia antes mesmo do apresentação do articulado no qual a factualidade com que com o mesmo se pretende provar foi alegada (contestação) pelo que já estava disponível em fase muito anterior ao presente recurso. Verifica-se, portanto, que a recorrida teve oportunidade de juntar o documento em apreciação em data anterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância, quando a questão já era controvertida. Não pode é juntá-lo agora, sem qualquer justificação para a sua junção e referente a factos que a recorrida já antes da decisão final a proferir pela 1ª instância sabia estar sujeito a prova. Depois de saber do resultado da acção não pode agora, extemporaneamente, tentar instruir melhor a prova, com elementos que há muito estariam já disponíveis, para influenciar a decisão do recurso. Revestindo a junção de documentos na fase de recurso carácter excepcional, só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei, o que não acontece no caso presente, não se admitindo, assim, a junção daquele documento. Vejamos agora a questão da prescrição. As prescrições presuntivas são as de curto prazo (seis meses - artigo 316.º do Código Civil - e dois anos - artigo 317.º do mesmo diploma) que, como o própria designação deixa entender e o artigo 312.º do citado código claramente explicita, assentam numa presunção de cumprimento. Trata-se, com efeito, de presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento, prova que lhe poderia ser difícil ou, até impossível, por falta de quitação( ). “A expressão prescrição presuntiva indica que ela se funda na presunção de cumprimento, (...), e se destina, no fundo, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo”( ). Por outro lado, “para que a prescrição de cumprimento, a que se referem os artigos 312.º e seguintes, se verifique e produza os seus efeitos não basta o decurso do prazo prescricional fixado na lei. Ao simples fluir do tempo hão-de acrescer ainda outros dois elementos. O 1º é a não exigência do crédito (o não exercício do direito) durante aquele lapso de tempo. O 2º é a invocação da prescrição pela pessoa a quem ela aproveita (...)”( ). Assim o beneficiário desta prescrição para que se possa dela aproveitar, terá que alegar e provar, que está em causa um crédito de um comerciante (ou um crédito de pessoa que exerça profissionalmente uma indústria), que decorreu o prazo de dois anos sobre a venda (ou sobre o exercício da actividade industrial exercida) e que o objecto alienado (ou a actividade industrial exercida) não foi aplicado no comércio (ou na indústria). Provando estas circunstâncias, fica dispensado do ónus da prova do cumprimento da obrigação. São, assim, elementos constitutivos desta prescrição presuntiva, o crédito ser de comerciante ou de industrial, o decurso do prazo de dois anos sobre a venda de bem (ou o exercício da actividade industrial exercida) e não ser o devedor comerciante (ou industrial), ou sendo-o, não destinar o bem ou a actividade ao seu comércio (ou ao seu exercício industrial). Essencial para se perceber a decisão deste recurso é também traçar-se, com nitidez, a fronteira entre a prescrição presuntiva e a extintiva. “Se a prescrição é extintiva, o devedor não necessita de alegar que nunca deveu, ou que já pagou, bastando-lhe invocar o decurso do prazo. Mas, se a prescrição é apenas presuntiva (prescrição de curto prazo), o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue que pagou, ou que, por outro motivo, a obrigação se extinguiu, não lhe bastando alegar o decurso do prazo. Na falta de impugnação especificada dos factos constitutivos da obrigação, entende-se que o demandado confessa tacitamente a dívida”( ). Daqui resulta que as prescrições presuntivas têm um regime específico: findo o prazo prescricional o direito não se extingue, como é próprio das verdadeiras prescrições, constituindo-se unicamente em benefício do devedor uma presunção “juris tantum” de ter efectuado a prestação a seu cargo. Na medida em que visa libertar o devedor dos obstáculos de prova e dos riscos que poderiam acarretar, este tipo de prescrição actua através de um mecanismo de ordem essencialmente processual. A sua repercussão no direito substantivo, traduzida na extinção do vínculo obrigacional, processa-se por via indirecta, resultando da presunção de cumprimento. Neste sentido, vide, M. Pessoa Vaz, . Menos do que directamente extintiva, a sua eficácia é, pois, liberatória do ónus da prova do cumprimento, limitando-se o prazo prescricional a balizar o termo a partir do qual o devedor fica dispensado desse encargo. Mais não exige a tutela do seu interesse. Pressupõe que a dívida tenha sido exigida e devidamente satisfeita durante o prazo prescricional: o devedor pode recusar o cumprimento por já o ter efectuado presumivelmente. Assim, produzem, enquanto presunções legais de cumprimento, inversão do ónus da prova (artigo 344.º, n.º 1 do Código Civil). E não só inversão, como também o agravamento do ónus da prova, pois o credor dispõe apenas de um único meio de contrariar a presunção: a confissão do devedor - artigo 313.º do Código Civil. Por conseguinte, fica o devedor liberto desse encargo que, em princípio, à luz do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, lhe incumbiria. O credor poderá opor, nos termos do artigo 313.º do Código Civil, qualquer das modalidades de confissão em geral admitidas: judicial, espontânea ou provocada e extrajudicial. Aplicando o exposto a este processo diremos que não se coloca qualquer dúvidas que a A. agiu como comerciante/industrial já que resulta apurado por acordo das partes que a autora, no exercício da sua actividade comercial de prestação de serviços de agricultura e jardinagem, a solicitação da ré, prestou-lhe serviços de recuperação de relvado, vertidrain, tratamento e desinfecção do relvado, designadamente, os serviços constantes das facturas nºs … (arts 7º,13º do C. Comercial e art. 1º da C. Sociedades Comerciais). Assim sendo, o crédito reivindicado constitui um crédito de comerciante/industrial pelo que o primeiro requisito para aplicação da disposição, se verifica (sem polémica, aliás, por banda das partes). Igualmente não se coloca em causa o decurso do prazo prescricional de dois anos, pois decorreu um período muito superior entre a realização dos serviços e a propositura da acção (e a consequente citação do R.), como os factos provados demonstram. A questão coloca-se em relação a saber-se se a requerida não é comerciante/industrial e/ou nem utilizou os serviços prestados pela requerente no seu exercício comercial ou industrial, sendo que só nesta hipótese é que a prescrição de que vimos falando não funciona. Se essa utilização foi efectuada fora do exercício industrial (ou comercial) então a prescrição presuntiva actua. Factualidade esta que foi alegada pela requerida na sua contestação ( artº 15º ) e impugnada pela requerente ( artº 21 da resposta) e cuja prova compete à requerente, pois tratando-se matéria de excepção a sua prova compete àquele contra quem a invocação é feita-artº 342 nº2 do C. Civil. Prova essa que não foi feita uma vez que foi proferida decisão e o processo não seguiu seus termos. Mas a questão mantêm-se controvertida, conforme resulta das alegações apresentadas, mesmo admitindo as partes que a requerida é uma associação desportiva de utilidade pública uma vez que da classificação de associação de utilidade pública não se pode retirar a que actividade se dedica a requerente e em que termos, daí a necessidade de prova, necessidade essa sentida pela requerente que até juntou documento, não atendido pelos termos supra expostas. Apurada tal factualidade será possível saber qual a actividade a que se dedica a requerida e assim concluir pela aplicabilidade à mesma das razões que justificam a existência da prescrição presuntiva. E não tendo o processo até ao momento do seu saneamento elementos bastantes para conhecimento da factualidade da excepção, deve o processo continuar para o seu apuramento, nos termos previstos no artº 510º e ss do CPC. Só pode existir um despacho de julgamento antecipado da lide, nos casos em que o processo contenha elementos bastantes que permitam, com segurança, o conhecimento directo e imediato do pedido, quer porque toda a matéria de facto relevante para a decisão já se encontra provada, quer porque resulte indiferente para qualquer das soluções plausíveis de direito a prova dos factos que permaneçam controvertidos, o que, in casu, diga-se desde já não sucede. A interpretação do disposto no art. 510º., nº.1, al. b), conjugado com os arts. 511º. e 660º. do CPC, apenas possibilita conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma prudente decisão que resolva todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação. A admissibilidade do conhecimento de mérito no saneador, está condicionada à existência no processo de todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa. No caso vertente, é forçoso concluir que subsiste matéria controvertida cuja prova se mostra essencial à resolução das questões que as partes submeteram à apreciação do Tribunal. Não se diga como refere a requerente/recorrente que esta prescrição presuntiva invocada não se aplica ao contrato celebrado entre A./ Apelante e Ré./ Apelada, .pois a A. / Apelante no exercício da sua actividade prestou serviços de jardinagem à Ré, prestação de serviços esses que “lato sensu”, se podem integrar na específica modalidade de empreitada. É que a matéria de facto alegada não consente a interpretação pretendida e proposta sobre a natureza e qualificação do contrato como contrato de empreitada. O que vem alegado é que a requerente prestou à requerida por solicitação desta serviços de recuperação de relvado, vertidrain, tratamento e desinfecção do relvado, designadamente, os serviços constantes das facturas nºs 27144 de 31/10/2007, no valor de €4.598,00, factura nº28077 de 30/06/2008, no valor de €4.827,90, factura nº28175 de 18/12/2008 no valor de €4.788,00. Trata-se efectivamente de uma actuação à margem da execução da empreitada. De facto não existe alegado acordo quanto à realização de uma obra unitária e preço da mesma – factualidade esta a integrar o contrato de empreitada, antes a prestação pedida pela requerente nestes autos corresponde ao preço de cada serviço prestado. Não existe pois uma obrigação unitária, encontrando-se apenas fraccionada quanto ao seu cumprimento, de harmonia com o plano de pagamento acordado ou aceite. Todavia devemos referir que, mesmo seguindo a orientação da sentença recorrida o processo não deveria terminar na fase em que terminou. É que na sentença confunde-se prescrição presuntiva com prescrição extintiva pois, a verificar-se a prescrição invocada pela Ré, a mesma não teria como consequência a extinção do direito de crédito da Autora – como foi sentenciado. Teria como consequência nos termos supra expostos a inversão do ónus da prova, ou seja, não compete à requerida a prova do pagamento pois presume-se o pagamento, antes compete à requerente a prova do não pagamento por meio de confissão judicial ou extrajudicial, nos termos das disposições legais citadas. Daí que se revele com clareza que a acção não estava em condições de ser decidida no saneador, importando incidir a prova sobre os diversos factos constituintes da referida excepção invocada pela requerida, susceptíveis de colocar em crise a pretensão da Autora, procedendo-se pois à instrução e julgamento da causa. Acresce lembrar a necessidade de ser esclarecida a afirmação da existência da declaração de insolvência da requerente efectuada pela requerida na sua contestação, pela influência que tal questão terá na representação em juízo da requerente (pelo menos). Em consequência do exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Sumário . A verificar-se a prescrição a mesma não teria como consequência a extinção do direito de crédito da Autora – como foi sentenciado. Teria como consequência a inversão do ónus da prova, ou seja, não compete à requerida a prova do pagamento pois presume-se o pagamento, antes compete à requerente a prova do não pagamento por meio de confissão judicial ou extrajudicial, nos termos das disposições legais citadas. V – Decisão Termos em que, julgando procedente a apelação, revoga-se o saneador sentença, em tudo o respeitante ao conhecimento da excepção de prescrição, determinando-se que o processo prossiga os seus normais termos para os fins anteriormente enunciados, se razão diversa da apreciada não obstar a tal. Custas pela parte vencida a final. 07.02.2012 |