Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2182/08.4TBGMR.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE IMPROCEDENTE
Sumário: I – Constitui facto notório que o comércio de calçado, tal como o de roupa, se rege por padrões de moda reportados às colecções de cada estação, finda a qual os artigos pedem grande parte do seu valor comercial, daí que se possa concluir que a falta de entrega atempada de uma “colecção” acarreta, imediata e objectivamente, a perda do interesse do credor na prestação acordada e, consequentemente, o incumprimento definitivo da mesma.
II – Seria inconcebível que, nestes casos de evidente sazonabilidade e efémera comercialização lucrativa, se exigisse ao comprador dos artigos de moda a fixação de prazo ao fornecedor faltoso para que a simples mora se convertesse em incumprimento definitivo.
III – Sendo o incumprimento definitivo parcial – pois que alguma mercadoria foi entregue, aceite e paga – o credor tem o direito à indemnização do interesse contratual positivo, tendo como referência a situação em que estaria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido.
IV – À míngua dos elementos bastantes, deve o tribunal fazer uso do estatuído no art. 661º, nº 2 do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:



I – RELATÓRIO.


J.C.Ldª, com sede em XXX, veio propor contra W.C.,sediada na Bélgica, a presente acção sumária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €26.817,30, a título de indemnização por cumprimento defeituoso do contrato.
Para tanto, em suma, invoca que, no âmbito das actividades por ambas desenvolvidas, comprou à Ré 10.986 pares de sapatos, mas esta apenas lhe entregou 6.876 pares, causando-lhe, por isso, o alegado prejuízo.

Regularmente citada, a ré não contestou, tendo sido proferida sentença que, julgando totalmente procedente a acção, condenou a ré no pedido.

Inconformada, apelaram a mesma ré, concluindo as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
- Mesmo com os factos confessados por efeito da revelia, o Tribunal recorrido não podia ter proferido a sentença nos termos em que o fez.
- A quantia que a apelante foi condenada a pagar foi pedida pela apelada a titulo de indemnização pelo alegado cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda de 10.986 pares de sapatos, o qual radicaria no facto da apelante se ter obrigado a fornecer aquele número de pares de sapatos à apelada e só ter fornecido 6.876.
- A apelada aceitou a prestação parcial, ao receber 6876 pares de sapatos. Terá depois constatado que 49 pares eram defeituosos, os quais devolveu à procedência.
- Mas os restantes 6.827 foram recebidos pela apelada e foram por ela pagos. Mais, foram pagos em 5 de Junho de 2007 (artigo 14°) em data que, segundo a tese da apelada, a apelante já estaria em incumprimento, porquanto os sapatos teriam que ser entregues até 15 de Abril de 2007 (ou, na tese da apelada, até 15 de Março).
- Significa isto que esta podia, quer por via de aplicação do artigo 763°, nº1, do CC, quer por via da regra da excepção do não cumprimento do contrato, ter recusado receber a primeira remessa de sapatos.
- Mas não, ela aceitou-os, pagou-os e revendeu-os.
Quanto a estes o contrato está, pois, plenamente cumprido.
- Quanto aos pares supostamente em falta, não há, como alega a apelada, qualquer defeito nos mesmos, nem ocorre incumprimento quanto à obrigação de os entregar. Na verdade, ao não entregar os sapatos no prazo fixado a apelante, quanto muito, constituiu-se em mora.
- Ora a mora, de acordo com o estabelecido no artigo 808° do Código Civil, só se converte em incumprimento definitivo se houver interpelação admonitória, ou se o credor tiver, em consequência da mesma, perdido o interesse na prestação.
- A apelada não alegou ter perdido o interesse na prestação nem alegou ter interpelado a apelante para cumprir, estabelecendo-lhe um prazo para o efeito.
- E não se aplica a previsão da alínea b) do nº2 do artigo 662° do CPC, porquanto a divida da apelante não era pecuniária.
- Entende, pois, a apelante, que o Tribunal recorrido condenou a apelante ao pagamento de uma indemnização que tem como causa de pedir, como base, um alegado cumprimento defeituoso, quando o mesmo não se verifica, mas tão só, quanto muito, mora.
- A apelada reclama como prejuízo pelo que considera cumprimento defeituoso por parte da apelante, um valor €26.817,30 que corresponde precisamente ao valor que obteria com a venda de todos os 10.986 pares de sapatos deduzido do valor de aquisição dos mesmos, sem considerar quaisquer custos nas operações necessárias à venda dos sapatos, como sejam transporte, armazenagem, custos com o pessoal e com as instalações onde os sapatos seriam vendidos, encargos fiscais (se há lucro, há imposto a pagar) e muitos outros.
- Significa isto que a manter-se a decisão recorrida, permitir-se-ía que a apelada obtivesse por via da condenação, montante muito superior ao que efectivamente receberia mesmo que tivesse recebido todos os pares de sapatos encomendados e os tivesse vendido todos (o que não está demonstrado).
- O artigo 564° do Código Civil dispõe, quanto ao cálculo da indemnização, que esta deve corresponder aos danos emergentes e aos lucros cessantes.
- Mas não pode exceder o valor destes, sob pena de haver, para o lesado, um enriquecimento sem causa, tal como resulta do nO 1 do artigo 473°.
- No caso dos autos, não estão reclamados danos emergentes mas tão só lucros cessantes - ver art° 17° in fine da petição inicial.,
- Mas o lucro cessante há-de corresponder ao lucro "liquido", ou seja ao saldo entre o produto da venda e os custos incorridos para obter esse produto.
- A apelada quantificou o lucro cessante liquido em €26.817,30 que corresponde ao valor estimado da venda de todos os 10.986 pares de sapatos deduzido do valor da respectiva aquisição, e sem quaisquer encargos.
- Assim, ainda que o Tribunal recorrido entendesse que havia incumprimento da apelante, ainda assim deveria ter considerado não ter elementos/factos suficientes para fixar o valor da indemnização.
- Na verdade, do processo não consta, porque a apelada não alegou, e o Tribunal recorrido não sabe, quantos pares de sapatos a apelada venderia, e qual seria o seu lucro liquido.
- Assim, o Tribunal recorrido, ainda que entendesse condenar a apelante, deveria, em cumprimento do disposto no artigo 564° CC. in fine, ter remetido o quantum da indemnização para decisão ulterior, a proferir em processo de execução de sentença, em obediência ao disposto no artigo 661°, nº2, do Código de Processo Civil.
- Ao não o ter feito, e ao ter condenado em quantia liquida, sem que o processo contivesse factos para determinar o quantum dos prejuízos efectivamente sofridos pela apelada, a decisão recorrida violou o artigo 564°, nº1, do Código Civil e 661°, nº2, do CPC.

Termina dizendo que deve ser revogada a sentença, determinando-se a improcedência da acção, ou, se assim se não entender, remeter-se a liquidação da quantia a pagar pela apelante à apelada para execução de sentença, tal como determina o artigo 661, nº2. do Código do Processo Civil.

Foram oferecidas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.

II. FUNDAMENTAÇÃO.


A. São os seguintes os factos a tomar em consideração, por falta de contestação da ré:
- A Autora exerce o comércio a retalho, nas 19 lojas de venda ao público que possui e explora, situadas em diferentes cidades deste pais.
- A Ré é uma sociedade comercial de direito Belga e dedica-se ao comércio de calçado, por grosso, que expõe e vende em feiras internacionais.
- Na feira da Garda, em Itália, do mês de Junho de 2006, e no Stand de exposição e vendas da Ré, a Autora encomendou à Ré 10.986 pares de sapatos de diferentes modelos e tamanhos e cores, da colecção Primavera/Verão de 2007.
- A encomenda foi recebida e escrita pelo punho do colaborador da Ré, de nome Jorge.
- Foi convencionado que os 10.986 pares de sapatos encomendados seriam entregues, no armazém da Autora, até ao dia 15 de Março de 2007.
- A Ré aceitou a encomenda e, por fax do dia 17 de Julho de 2006, enviou à Autora a respectiva factura “pró-forma”, da qual constam os números de pares encomendados por referência, tamanhos, cores e preços, tal como referido na nota de encomenda
- Do mesmo fax consta ainda o seguinte: Prazo para a entrega: entre Fevereiro e 15 de Abril.
- O prazo de entrega constante da "factura pró-forma" foi nela aposto, unilateralmente, pela Ré, com desrespeito pela data limite convencionada - 15 de Março - e sem prévio acordo nem aceitação da Autora.
- A Autora, porém, não se apercebeu da desconformidade entre o prazo de entrega acordado e o previsto na factura "pró-formá", e confirmou a encomenda, reenviando a "factura pró-forma", à Ré, por fax, no dia 10 de Agosto de2006.
- Os 10.986 pares de sapatos encomendados destinavam-se a integrar a colecção da Autora, para a Primavera/ Verão de 2007.
- A Ré devia fazer a sua entrega, de uma só vez, no armazém da Autora, como fora combinado, para esta os poder distribuir e colocar à venda, nas suas lojas, no início da Primavera desse mesmo ano.
- No dia 12 de Março de 2007, a Ré entregou, à Autora, 442 cartões contendo apenas 6876 pares de sapatos, a coberto da factura 6164 de 8 de Março de 2007 do valor de €39.603,60.
- A Autora devolveu à Ré 49 pares destes sapatos, por apresentarem defeitos de fabrico.
- No dia 05 de Junho de 2007, a Autora pagou à Ré o preço dos sapatos recebidos, com dedução do valor dos sapatos devolvidos, através do cheque n°613239 do Millennium bcp, do montante de €39.169,80.
- Dos 10.986 pares de sapatos encomendadas e que a Ré se obrigou a entregar à Autora, apenas lhe fez entrega de 6876 pares.
- Os modelos de sapatos e as respectivas quantidades que a Ré devia entregar e não entregou à Autora, e os respectivos preços de aquisição e os preços previstos para a sua venda ao público constam do quadro constante do artº 16º da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido e integrado.
- Por virtude do cumprimento defeituoso do contrato por parte da Ré, a Autora ficou impedida de oferecer e de vender os referidos 4.110 pares de sapatos, aos seus clientes, nos seus estabelecimentos, e de auferir o lucro bruto legítimo da sua esperada e prevista comercialização.
- A diferença entre o valor de venda e o da aquisição, relativamente aos 4.110 pares de sapatos não entregues, é de €26.817,30.


B. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);

C. Da factualidade provada resulta à saciedade que o contrato celebrado entre as partes se configura como de compra e venda, previsto e regulado nos artºs 874º e seguintes do Código Civil; nisso, aliás, estão as partes de acordo.
Acontece que, nos termos do contrato celebrado, os 10.986 pares de sapatos, que a ré vendeu à autora, seriam entregues, no armazém desta até ao dia 15 de Março de 2007.
Como também se provou, a Ré devia fazer a sua entrega, de uma só vez, no armazém da Autora, para esta os poder distribuir e colocar à venda, nas suas lojas, no início da Primavera desse mesmo ano.
Porém, no dia 12 de Março de 2007, a Ré apenas entregou à Autora 6.876 pares de sapatos.
Nos termos do artº 763º do Código Civil, a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.
Ocorre, por isso, incumprimento parcial da prestação a que se havia obrigado a apelante, quando, contrariamente ao contratado, faz entrega de apenas 6.876 pares, ao invés dos 10.986.
Segundo a mesma apelante, posto que a apelada recebeu a quantidade expedida e até procedeu ao pagamento do respectivo preço quando já se havia esgotado o prazo de entrega acordado, manteve-se o interesse do credor na prestação, ocorrendo apenas uma simples mora quanto aos pares de sapatos em falta.
O devedor consitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido – artº 804º, nº2, do Código Civil.
Porém, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação, sendo que esta perda de interesse é apreciada objectivamente – artº 808º do mesmo diploma.
Tendo a obrigação, que ora nos ocupa, prazo certo, a apelante consitui-se em mora, de acordo com o estatuído no artº 805º, nº2, a).
Conforme vem, ainda, provado, os 10.986 pares de sapatos encomendados destinavam-se a integrar a colecção da Autora, para a Primavera/ Verão de 2007 e, por isso, a Ré devia fazer a sua entrega, de uma só vez, no armazém da Autora, para esta os poder distribuir e colocar à venda, nas suas lojas, no início da Primavera desse mesmo ano.
Constitui facto notório que o comércio de calçado (tal como o de roupa) se rege por padrões de moda, reportado a colecções de cada estação, finda a qual perde a maior parte do seu valor comercial, sendo apenas posteriormente escoado nos chamados “saldos”, a preços muitos inferiores.
Todos os comerciantes apostam em novas colecções no início de cada época, sendo “as novidades” o verdadeiro factor chamativo da clientela destes produtos.
Daí que, no entender deste Tribunal, se possa concluir que a falta de entrega atempada de uma “colecção”, acarreta, imediata e objectivamente, a perda de interesse do credor na prestação acordada e, consequentemente, o incumprimento definitivo da mesma.
É inconcebível que se exija ao comprador de produtos de moda, tão sazonais por isso mesmo, sujeitos a períodos de venda bem delimitados e só durente eles apelativos e competitivos, a fixação de prazo ao fornecedor faltoso para que a mora se transforme em incumprimento definitivo.
Por isso, trata-se de caso em que o não cumprimento atempado da prestação implica a perda do interesse do credor na prestação em falta e, consequentemente, um incumprimento definitivo.
Sempre que a falta de quantidade não afecte a totalidade da prestação e implique uma correlativa satisfação do interesse do credor, há lugar a uma mora parcial ou a um incumprimento definitivo parcial (Pedro Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada”, pag.154); no nosso caso, pelas razões expostas - nomedamente pagamento da mercadoria fornecida e mercadoria destinada apenas a uma época específica - ocorreu a última das duas situações.
Sendo o incumprimento definitivo parcial – como foi o caso, já que a mercadoria entregue foi aceite e paga – o credor tem o direito de ser indemnizado pelo interesse contratual positivo, havendo que colocar o lesado na situação que teria se o contrato tivesse sido cumprido.
Este interesse corresponde ao que resultaria para o credor do cumprimento curial do contrato, abrangendo, portanto, não só o equivalente da prestação, mas também a cobertura pecuniária (a reparação) dos prejuízos restantes provenientes da inexecução.
Ora, de acordo com o artº 798º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor e, assim, a apelante não poderá furtar-se à obrigação de ressarcir a apelada pelos prejuízos decorrentes da falta de entrega dos pares de sapatos mencionados.
Acontece que, nesta vertente, não pode deixar de se dar razão à apelante quando alega que não existem nos autos elementos bastantes para o efeito.
Na verdade, apenas se conhece a diferença entre o valor de venda dos sapatos e o valor da respectiva aquisição. Porém, como também decorre até da própria petição da autora, essa diferença corresponde ao lucro bruto e não líquido da operação comercial em causa, e já não ao verdadeiro prejuízo desta, derivado da falta de comercialização dos mesmos.
Daí que, à míngua de outros elementos, se tenha que fazer uso do estatuído no artº 661º, nº2, do Código de Processo Civil, relegando-se para posterior liquidação o montante da indemnização pelos prejuízos sofridos pela autora.
A apelação procede nesta medida.

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, condenando a ré a pagar à autora a quantia que se liquidar em execução de sentença, a título de prejuízos decorrentes da falta de entrega dos 4.110 pares de sapatos a que se havia obrigado.
Custas pela parte vencida a final, na proporção em que o for.