Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2781/18.6T8VCT-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Descritores: CONCLUSÕES DO RECURSO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITOS DO IEFP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- Verificando-se que nas alegações de recurso o apelante, após a explanação da motivação do recurso, conclui essa motivação com a expressão: “ Termos em que…”, passando após a fazer uma súmula das razões pelas quais recorre e a expor o sentido da pretensão que solicita lhe seja reconhecida pelo tribunal ad quem e indicando os dispositivos legais que suportam essa sua pretensão, a falta de conclusões é meramente aparente.
2- A jurisprudência fixada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/01, de 28/11/2000, publicado no DR I Série A, de 05/01/2001, não caducou na sequência da entrada em vigor do CIRE, pelo que o regime extintivo dos privilégios creditórios previsto no art. 97º do CIRE não é aplicável ao IEFP, I.P., que não é Estado, mas um instituto público.
3- Os créditos do IEFP respeitantes a atribuição de financiamento, empréstimos, subsídios reembolsáveis ou não, garantias de pagamento e outras formas de apoio financeiro gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, devendo esses créditos ser graduados a par com os da Segurança Social.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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I. RELATÓRIO.

Banco …, S.A., com sede na Avenida …, Lisboa, instaurou a presente ação especial de insolvência contra X, Lda., com sede na Rua …, pedindo que esta fosse declarada insolvente.
Por sentença proferida em 12/9/2018, entretanto transitada em julgado, declarou-se a insolvência da requerida X, Lda., e, além do mais, nomeou-se administrador de insolvência e fixou-se o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos.
Decorrido esse prazo, o administrador de insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
Notificada essa relação aos interessados, não foram apresentadas impugnações.

Nessa sequência, proferiu-se sentença de verificação e graduações de créditos, que consta da seguinte parte dispositiva:
Considerando os princípios atrás expostos, proceder-se-á ao pagamento dos créditos, na sequência da liquidação resultante da venda das verbas que venham a constar do auto de apreensão, pela seguinte ordem:---

1º. As dívidas da massa insolvente saem precípuas;---
2º. Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados reclamados pela Fazenda Pública e Segurança Social procedendo-se, se necessário, a rateio;---
3º. Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado reclamado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. [art.º 7.º, al. a) do Dec. Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro];---
4º. Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos enumerados na lista dos credores como comuns procedendo-se, se necessário, a rateio;---
5º. Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito subordinado constante da lista de credores reconhecidos.---
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Custas sem tributação autónoma [art.º 304.º do CIRE].---
Valor da ação: o correspondente ao valor do ativo [art.º 301.º do CIRE].”

Inconformado com o assim decidido, o credor Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) apresentou as seguintes alegações de recurso:
“A douta sentença julgou nos seguintes termos:
4- …
Considerando os princípios atrás expostos, proceder-se- á ao pagamento dos créditos, na sequência da liquidação resultante da venda das verbas que venham a constar do auto de apreensão, pela seguinte ordem: …
. Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados reclamados pela Fazenda Pública e Segurança Social procedendo-se, se necessário, a rateio;---
. Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado reclamado pelo Instituto Emprego e Formação Profissional. I.P. (artº. 7º, al. a) do Dec. Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro).
A nosso ver, assim não é!

Efetivamente, os créditos do IEFP, I.P. gozam dos privilégios creditórios previstos no artº 7º do DL n.º 437/78, de 28/12, o qual dispõe que "os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais:

a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no art.º 747º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no art.º ,n.º I, do DL n.º 512/76, de 3 de julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior;
b) Privilégioimobiliáriosobreosbensimóveisdodevedor,graduando-selogoapós os créditos referidos no artº 748º do Código Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no art.º , do DL n.º 5I2/76, de 3 de julho;
c) Hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos mesmos termos dos créditos referidos na al. a) do artº 705º do Código Civil.

Pelo que,
2. Em suma, o IEFP, I.P. continua a gozar, após a declaração de insolvência e para efeito de graduação de créditos, dos privilégios creditórios previstos no art.º 7º do DL n.º 437/78, de 28/12, devendo os seus créditos – por força deste normativo – serem graduados nos mesmos termos dos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P.
3. Entre outros, o Acórdão da Relação do Porto, de 10 de novembro de 2009, proferido no Processo nº 304/07.1TYVNG-A.P1, disponível in www.dgsi.pt. corrobora esta tese nos seguintes termos, ínsitos no seu sumário:
“Os créditos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, e os créditos da Segurança Social, por ambos gozarem de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor devem ser graduados na mesma posição.”.

E, in fine do Douto Acórdão, plasma-se:
“Pelo exposto, decide-se julgar procedente a presente apelação revogando-se a sentença na medida em que se decide graduar o crédito do IEFP e o crédito do ISS, apar entresi, ouseja,ambos em3ºlugar atéaos montantes dos respetivos privilégios.”.
Termos em que, e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, se requer que o seu crédito seja graduado no lugar que lhe compete, nos mesmos termos, ou seja, na mesma posição, a par e em rateio com os créditos do Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do DL nº 437/78, de 28/12;
Deve ser dado provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
Com efeito, o art. 637º do CPC prevê que os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (n.º 1) e que este contém obrigatoriamente a alegação do recurso, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (n.º 2).
Por sua vez, o art. 639º do mesmo Código impõe expressamente ao recorrente o ónus de apresentar alegações e de nelas formular conclusões, ao dispor que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
E a al. b), do n.º 2 do art. 641º do CPC, prevê como fundamento de imediato indeferimento do recurso, a ser determinado pelo tribunal a quo, a falta de apresentação de alegações pelo recorrente ou quando estas não contenham alegações.
Acresce que o n.º 4 do art. 635º do CPC estabelece que nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso, resultando assim deste comando que são as conclusões que fixam o objeto do recurso e que, por isso, delimitam o campo de cognição do tribunal ad quem.
Dir-se-á que as conclusões de recurso são proposições sintéticas em que o recorrente condensa os fundamentos por que pede a anulação, modificação ou revogação da decisão recorrida, fixando o thema decidendum do tribunal ad quem, de modo que a ausência de conclusões equivale a um recurso sem objeto, compreendendo-se, por isso, que se preveja que na ausência de conclusões se imponha a imediata rejeição do recurso, a ser determinada logo pela 1ª Instância (1).
Atenta a função fulcral desempenhadas pelas conclusões na delimitação do objeto do recurso e a estrutura legalmente estabelecida para a sua apresentação, em que se impõe que sejam apresentadas no seguimento da motivação, ónus esse que sempre resultaria da própria expressão “conclusões”, e em que concomitantemente se prevê que nelas o recorrente terá de fazer a síntese do objeto do recurso, as conclusões “encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial” (2) e daí que seja usual estabelecer-se uma nítida demarcação entre a motivação de recurso e as conclusões, à semelhança do que acontece entre alegação da causa de pedir e pedido em sede de petição inicial.
No entanto, nem sempre assim acontece, conforme de resto sucede in casu, sem que daí resulte necessariamente que inexistam conclusões.
Na verdade, conforme adverte Abrantes Geraldes, “a diversidade de situações da vida pode confrontar-nos com situações em que apenas na aparência se verifica a ausência de conclusões. Assim acontece quando existe uma verdadeira separação entre a motivação e a sintetização das pretensões ou quando a motivação, pelo modo como se encontra estruturada, acaba por conter, em termos substanciais, as referidas conclusões”, concluindo que “em tais circunstâncias poderá justificar-se uma solução diversa da que decorre da aplicação formal do dispositivo legal” (3).
Assente nas mencionadas premissas, urge verificar se as alegações de recurso apresentadas pelo apelante contêm ou não conclusões, questão essa que apesar de não ter sido suscitada por quem quer seja, é naturalmente do conhecimento oficioso do tribunal ad quem, ao qual sempre se coloca, como questão prévia, se o recurso sobre o qual se tem de debruçar contem ou não objeto e, no caso positivo, determinar qual é esse objeto, isto é, o seu campo de cognição.
Posto isto, analisadas as alegações de recurso apresentadas pelo apelante, prefigura-se-nos que a resposta à questão que se acaba de enunciar não pode deixar de ser positiva.
Na verdade, o apelante estrutura as suas alegações de recurso à semelhança de uma petição inicial, em que após ter enunciado as razões do seu inconformismo em relação à decisão proferida pela 1ª Instância, sintetiza, condensando os motivos pelos quais recorre e a pretensão que pretende lhe seja reconhecida pelo tribunal ad quem.
Esse pedido encontra-se perfeitamente individualizado da antecedente motivação, conforme flui da expressão: “Termos em que…”.
Deste modo, o enunciado “pedido” com que o apelante conclui as suas alegações de recurso e em que, reafirma-se, condensa as razões pelas quais pretende ver modificada a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pela 1ª Instância e, bem assim o sentido em que pretende que essa modificação seja operada pelo tribunal ad quem e em que, inclusivamente, indica os preceitos legais que fundamentam essa sua pretensão (“als. a) e b), do n.º 1 do art. 7º do DL n.º 437/78, de 28/12”), traduzem materialmente verdadeiras conclusões.
Acresce que independentemente do que se acaba de referir, o objeto do presente recurso resume-se a uma questão de direito.
As motivações de recurso são apresentadas pelo apelante de forma simples e sintética, de modo que pouco mais já havia que condensar.
Deste modo, atenta a forma como as alegações de recurso se encontram estruturadas pelo apelante, sempre se teria de entender que as mesmas acabam, em termos substanciais, por conter as referidas conclusões.
Resulta do que se vem dizendo que o apelante, naquela sua alegação, apresentou “conclusões”.
Assim sendo, a única questão que se encontra submetida à apreciação desta Relação resume-se em saber se a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pela 1ª Instância padece de erro de direito ao não ter graduado o crédito reclamado pelo apelante (e que a sentença julgou verificado) a par do da Segurança Social, I.P..
Esclareça-se que do objeto do presente recurso não faz parte a parte dispositiva da sentença em que se gradua os créditos verificados da Segurança Social a par dos da Fazenda Nacional, uma vez que nem a Fazenda Pública, sequer a Segurança Social ou o aqui apelante IEFP, I.P. interpuseram recurso desse segmento dispositivo, pelo que o mesmo transitou em julgado, o que significa que caso a presente apelação mereça provimento e, consequente, o crédito verificado do apelante IEFP, I.P., tenha de ser graduado a par do da Segurança Social, conforme este pretende que aconteça, terá de se graduar esse crédito, não só a par do da Segurança Social, mas também a par do da Fazenda Pública.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para a apreciação da presente apelação são os que constam do relatório acima exarado.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A questão que vem submetida pelo apelante passa por indagar se os privilégios mobiliários e imobiliários gerais de que beneficiam os créditos reclamados pelo mesmo e julgados verificados na sentença, se mantêm em vigor com a declaração da insolvência da devedora e, no caso positivo, em que lugar devem ser graduados.
A este propósito diremos que o Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo DL. n.º 132/93, de 23/04, introduziu inovatoriamente o art. 152º, onde se estatui que: “com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respetivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns”.
As razões dessa opção legislativa encontram-se elencadas no Preâmbulo do mencionado diploma, no respetivo ponto 6, e resumem-se a razões de simplificação processual e substantivas.
Com efeito, mediante a solução de que com a declaração de insolvência se extinguem imediatamente todos os privilégios creditórios do Estado, das autarquias e das instituições de segurança social, passando a comuns e a correr, com estes, as contingências da liquidação da massa insolvente, pretendeu-se, por um lado, obviar à influência negativa dos créditos privilegiados nos processos de recuperação da empresa e de falência, dado o número elevado de credores privilegiados que, em regra, concorrem a tais processos e, na maioria deles, o grande volume dos créditos que eles representam e, por outro, pôr termo a práticas desse credores que além de injustas, em vez de procurarem medidas de recuperação da empresa, fomentavam a inviabilização de qualquer medida de recuperação e antes promoviam a falência desta, dado que, na maioria dos casos, esses credores remetiam-se a uma posição de passividade e de não colaboração na procura de medidas de recuperação da empresa, sabendo que a “falência nenhum prejuízos lhes causava afinal, quer na titularidade teórica, quer à própria consistência prática dos seus direitos”, certos que estavam que, em caso de insolvência do devedor, os seus créditos seriam pagos à cabeça.
Por sua vez, os credores comuns, em caso de falência iminente, “sabendo de antemão que o património do falido não dava, as mais das vezes, para solver os créditos do Estado e da chamada segurança social, munidos de privilégios, a breve trecho se desinteressavam da sorte das operações” (Preâmbulo, ponto 6º).
Pelas repercussões negativas que essas atitudes dos credores detentores de créditos privilegiados tinham no aparelho de justiça, sobrecarregando-o com um número crescente de processos que não fora os privilégios creditórios de que beneficiavam, teriam outra mais célere resolução, mas principalmente pelas repercussões nefastas que essas condutas tinham ao nível do tecido económico e social, chamando o legislador o Estado e as instituições de segurança social a assumir os “deveres de solidariedade económica e social que são exigidos à generalidade dos credores na recuperação das empresas em situação económico-financeira difícil”, dando o “exemplo na participação do sacrifício comum”, optou pela extinção de todos os privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social, com a declaração da insolvência do devedor.
Acontece que igual medida extintiva não foi imposta aos demais credores cujos créditos beneficiavam de privilégios creditórios, o que limitou a concretização dos objetivos que o legislador dizia prosseguir com a consagração da medida extintiva consagrada no art. 152º, que crismou de “doutrina verdadeiramente revolucionária”, mas, e sobretudo, com a manutenção desses privilégios, ao não chamar esses credores à “participação no sacrifício comum” que dirigiu exclusivamente ao Estado, às autarquias locais e às instituições da segurança social, o legislador criou uma situação de desigualdade entre credores, além de que acabou por sacrificar aos interesses desses outros credores, cujos créditos eram beneficiários de privilégio creditório, os interesses das empresas e dos trabalhadores que afirmava visar tutelar primacialmente (4).
Assim, já na revisão ao CPEREF, operada pelo DL. n.º 359/98, de 20/10, limitou-se o alcance do art. 152º, passando a estabelecer-se a subsistência dos privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social que se constituíssem no decurso do processo de recuperação da empresa ou da falência, ao alterar-se a redação daquele preceito para a seguinte redação: “Com a declaração da falência extinguem-se imediatamente, passando os respetivos créditos a ser exigidos apenas como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social, exceto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação ou de falência”.
Tendo em 2004 entrado em vigor o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18/03, cujo art. 97º tem como antecedente histórico o mencionado art. 152º do CPEREF, introduziram-se alterações significativas em relação ao regime anteriormente vigente em sede de privilégios creditórios, dando, no dizer de Carvalho Fernandes e João Labareda, o art. 97º “à matéria um tratamento de algum modo intermédio, pois recupera a subsistência de privilégios nascidos antes da instauração do processo de insolvência, mas não deixa de atender ao tempo em que se constituem. Por outro lado, o momento relevante não é o mesmo para os privilégios gerais e para os especiais (5).
Na vigência do CIRE, quanto aos privilégios creditórios gerais, só se extinguem os que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que sejam titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social «constituídos mais de doze meses antes da data do início do processo de insolvência» (al. a), do n.º 1, do art. 97º.
Já quanto aos privilégios creditórios especiais, com a declaração da insolvência do devedor, apenas se extinguem os que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que sejam titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social «vencidos mais de doze meses antes da data início do processo de insolvência».
Precise-se que na sequência da entrada em vigor do art. 152º do CPEREF, face ao âmbito subjetivo de aplicação da estatuição legal desse preceito, que limitava a extinção dos privilégios creditórios em consequência da declaração da falência do devedor, aos créditos detidos pelo Estado, autarquias locais e instituições de segurança social, discutia-se o que se entender por “Estado” para efeitos dessa norma.
Enquanto uma corrente jurisprudencial defendia um conceito amplo de Estado, de modo a nele ser englobada a administração direta e indireta do Estado (6), já outra corrente, com fundamento nos contributos doutrinários dos constitucionalistas e administrativistas, designadamente, pelo Prof. Diogo Freitas de Amaral, que sempre distinguiram entre administração direta e indireta do Estado, fazendo coincidir a expressão “Estado” com a administração direta, e ponderando que essa distinção era feita pela própria Constituição, propugnava um conceito restrito de Estado, de modo que nesse conceito apenas é englobada a administração direta do Estado, mas já não a indireta, isto é, aquela que é exercida por outras pessoas coletivas públicas de diverso tipo, criadas para satisfazer interesses públicos de diversa natureza, dotadas de órgãos, atribuições e personalidade jurídica próprias, embora estejam sob a tutela do Governo, como é o caso dos institutos públicos, serviços públicos personalizados, fundações e associações públicas, empresas públicas, regiões autónomas e as autarquias locais (7).
A referida polémica veio entretanto a ser dirimida pelo acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/01, de 28/11/2000, Proc. 99A943, publicado no DR. Iª Série A, de 05/01/2001, em que o Supremo adotou esta última corrente, ao uniformizar a seguinte jurisprudência: “Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152º do Código de Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23/04, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aquele que garantem, por força do art. 7º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28/04, créditos daquele Instituto”.
Tendo entretanto, em 2004, entrado em vigor o CIRE, cujo art. 97º regula a matéria dos efeitos da declaração da insolvência do devedor nos créditos privilegiados detidos pelo Estado, autarquias locais e instituições de segurança social em termos diversos do que era regulada no âmbito das duas versões do art. 152º do CPEREF, colocou-se a questão de saber se a referida jurisprudência uniformizadora se mantém ou não vigorante, o que, na nossa perspetiva, não pode deixar de merecer resposta positiva, sendo esta, de resto, a posição que é defendida senão pela totalidade da jurisprudência, pelo menos, pela maioritária (8), o que é perfeitamente compreensível, conforme se passa a demonstrar.
Resulta da leitura do acórdão uniformizador que a jurisprudência nele fixada assentou exclusivamente na consideração dos ensinamentos doutrinários dos tratadistas constitucionais e administrativistas, que sempre distinguiram entre “Estado” e “outras entidades administrativas”, defendendo que se trata de entidades jurídicas distintas, que não são confundíveis, designadamente na lição do Prof. Diogo Freitas do Amaral, que defende que “o interesse maior do recorte do Estado-administração reside justamente na possibilidade assim aberta de separar o Estado das outras pessoas coletivas públicas que integram a administração” e em que conclui que: “Deste modo, não se confunde o Estado com as regiões autónomas, nem com as autarquias locais, nem sequer com os institutos públicos e associações, apesar de mais intimamente conexas com ele”, bem como na consideração de que essa distinção tem assento constitucional, dado que a CRP distingue entre administração direta e administração indireta do Estado, em que a primeira é dirigida pelo Governo, enquanto a segunda o é pelos órgãos próprios da entidade administrativa e que exerce as suas atribuições sob a superintendência e tutela do Governo – arts. 182º e 199º, al. d) da CRP (9).
Ora, porque com a entrada em vigor do CIRE não ocorreu qualquer modificação ao nível da doutrina constitucional e administrativista a propósito da mencionada distinção entre administração direta e indireta do Estado, sequer qualquer alteração Constitucional, sequer ainda ao nível do estatuto jurídico do apelante IEFP, que mantém a natureza de instituto público, é apodíctico que a jurisprudência uniformizadora fixada naquele aresto não pode deixar de se manter vigorante na sequência da entrada em vigor do CIRE.
Posto isto, o apelante IEFP, I.P. é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e com património próprio e com personalidade jurídica (arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 35º, 36º e 41º da Lei n.º 3/2004, de 15/01, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos, e art. 1º, n.º 1 do D.L. n.º 213/2007, de 29/05, que aprovou a orgânica do IEFP).
Deste modo, sendo o IEFP um instituto público e fazendo, por isso, parte da administração indireta do Estado, aquele não é “Estado” para efeitos do disposto no art. 97º do CIRE, pelo que a extinção dos privilégios creditórios aí prevista não lhe é aplicável e daí que os créditos privilegiados que detinha sobre a devedora mantêm-se incólumes, na sequência da declaração da insolvência desta.

Posto isto, estatui o art. 7º, n.º 1 ex vi art. 1º do DL. n.º 437/78, de 28/12, que estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo atual IEFP, que “os empréstimos, subsídios reembolsáveis ou não, garantias de pagamento e outras formas de apoio concedidos pelo IEFP ao abrigo desse diploma, gozam das seguintes garantias especiais:

a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na al. a) do art. 747º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no art. 1º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
b) Privilégio imobiliários sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos previstos no art. 748º do Código Civil nos termos dos créditos previstos no art. 2º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de julho”.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 512/76, de 03/07, que reforça as garantias que assistem aos créditos das caixas sindicais de previdência estabelece:

- no art.1º, n.º 1 que: “os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e os respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na al. a) do art. 747º do Código Civil”; e
- no art. 2º que: “os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respetivos juros gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patrimoniais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil.

O regime jurídico fixados nos arts. 1º, n.º 1 e 2º do D.L. n.º 512/76, de 03/07, foi transposto, respetivamente, para os arts. 10º e 11º do D. L. n.º 103/80, de 09/05, mas sem sofrerem alterações de relevo, mantendo o art. 10º deste diploma a redação do anterior art. 1º, n.º 1 do DL. 512/76, enquanto o art. 11º limitou-se a especificar que o privilégio imobiliário geral que prevê incide sobre os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e respetivos juros de mora.
Por sua vez, o mencionado DL. n.º 130/80, de 09/05, foi revogado pelo art. 5º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 5º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 110/2009, de 16/09, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
O art. 204º, n.º 1 do mencionado Código Contributivo estabelece que “os créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na al. a), do n.º 1 do art. 747º do Código Civil.
E o seu art. 205 estatui que “os créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil.
Comparando o enunciado regime estabelecido no Código Contributivo com o anterior regime dos arts. 10º, n.º 1 e 11º do DL n.º 103/80, de 09/05, fácil é de concluir que em sede de privilégios imobiliários gerais, aquele Código mantém esse privilégio em relação aos créditos da Segurança Social por contribuições em dívida e respetivos juros de mora, mas estende esse privilégio imobiliário geral igualmente às quotizações em dívida à Segurança Social e respetivos juros de mora, mantendo o anterior regime segundo o qual esses créditos devem ser graduados logo após os créditos referidos no art. 748º do CC.
Já no que concerne ao privilégio mobiliário geral, o Código Contributivo faz igual extensão desse privilégio mobiliário geral, que continua a reconhecer aos créditos da Segurança Social por contribuições em dívida e respetivos juros de mora, estendendo-o, também, em relação às quotizações em dívida à Segurança Social e respetivos juros de mora, mas contrariamente ao que era estabelecido no art. 11º do DL. n.º 103/80, de 09/05, que mandava que esses créditos fossem graduados “logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil”, manda agora que sejam graduados “nos termos referidos na al. a), do n.º 1 do art. 747º do CC”, o que não pode ter outro sentido interpretativo que não seja que esses créditos da Segurança Social por contribuições e quotizações em dívida e respetivos juros de mora devem ser graduados após os créditos por impostos devidos ao Estado e a par dos créditos por impostos devidos às autarquias locais, considerando que a estatuição dessa al. a), do n.º 1 do art. 747º do CC, consta do seguinte: “1- Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte: a) Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais”.
Em síntese, estatuindo a al. a) (em sede de privilégio mobiliário geral) e a al. b) (em sede de privilégio imobiliário geral), ambos do n.º 1 do art. 7º do DL. n.º 437/78, de 28/12, que esses privilégios que reconhece em relação aos créditos do IEFP respeitantes a atribuições de financiamento, empréstimos, subsídios reembolsáveis ou não, garantias de pagamento e outras formas de apoio financeiro, devem ser graduados “nos termos dos créditos previstos …”, remetendo para a legislação referente à Segurança Social que reconhece iguais privilégios creditórios aos créditos desta por contribuições e quotizações em dívida e respetivos juros de mora, daqui deriva que os créditos verificados detidos pelo apelante IEFP, IP, têm de ser graduados a par dos créditos da Segurança Social, gozando assim de:
- privilégio mobiliário geral, devendo ser graduados a par dos créditos da Segurança Social por contribuições e quotizações em dívida e respetivos juros, logo após os créditos por impostos devidos ao Estado e a par dos créditos por impostos devidos às autarquias locais; e de
- privilégio imobiliário geral, devendo ser graduados a par dos créditos da Segurança Social por contribuições e quotizações em dívida e respetivos juros, logo após os créditos referidos no art. 748º do CC.

O crédito do apelante IEFP, I.P., respeita a 3.982,50 euros de capital em dívida pela devedora/insolvente e 455,21 euros de juros, que o próprio administrador de insolvência identifica, na relação a que alude o art. 129º, n.º 2 do CIRE, como beneficiando de privilégio creditório geral.
Esse crédito, que a sentença recorrida julgou como verificado, em face do acima expandido, goza de privilégio mobiliário e imobiliário geral e tem de ser graduado, em ambas os casos, a par do crédito da Segurança Social.
Acontece que na sentença sob sindicância, graduou-se em segundo lugar os créditos da Fazenda Pública e da Segurança Social e, em terceiro lugar o da apelante IEFP,I.P., em vez de o graduar, conforme se impunha, a par dos créditos verificados da Fazenda Pública e da Segurança Social (relembra-se que a parte dispositiva da sentença recorrida que gradua os créditos da Fazenda Pública a par dos da Segurança Social, transitou em julgado, tornando-se inatacável, não sendo, por isso, aqui sido sindicada).
Decorre do que se vem dizendo, impor-se concluir pela procedência da presente apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte em que graduou o crédito verificado do apelante Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., em terceiro lugar, após os créditos verificados da Fazenda Pública e da Segurança Social, e substituir essa decisão, procedendo à graduação do crédito verificado do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., a par dos créditos verificados da Fazenda Nacional e da Segurança Social.
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Decisão:

Nesta conformidade, acordam os juízes desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a presente apelação e, em consequência:
- revogam a sentença recorrida, na parte em que graduou o crédito verificado do apelante Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., em terceiro lugar, após os créditos verificados da Fazenda Pública e da Segurança Social, e substituem-na pela seguinte decisão:
“Procedem à graduação dos créditos julgados verificados do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., a par dos créditos julgados verificados da Fazenda Nacional e da Segurança Social”.
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Custas da apelação pela massa insolvente.
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Notifique.
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Guimarães, 24 de setembro de 2020--
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

Dr. José Alberto Moreira Dias (relator)
Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto)


1. Neste sentido Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 147.
2. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 148.
3. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 145, nota 239.
4. Sobre esta problemática Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3º ed., Quid Juris, págs. 447 a 449.
5. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 448 e 449.
6. Ac. STJ. de 29/04/1999, Proc. 99B219, in base de dados da DGSI.
7. Ac. RE. de 24/05/2007, Proc. 574/07-3, na mesma base de dados.
8. Acs. STJ de 01/7/2008, Proc. 08P1722; RP de 27/05/2010, Proc. 486/05.7TYVNG-A.P1; RE de 19/09/2013, Proc. 755/12.0T2STC-C.E1; e RL. de 26/05/2015, Proc. 7574/12.1TBALM-B-7, todos in base de dados da DGSI, não tendo encontrado nas buscas qualquer decisão das instâncias em que se sustente a não vigência da jurisprudência constante do AU n.º 1/01, na sequência da entrada em vigor do CIRE.
9. Constando o art. 199º, al. d) da CRP da seguinte estatuição: “Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas dirigir os serviços e a atividade direta do Estado, civil e militar, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma”.