Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- O direito à demarcação traduz-se num direito potestativo à colaboração dos donos dos prédios confinantes, com vista à rigorosa fixação dos limites físicos entre esses mesmos prédios. 2- Assim, na base do pedido de demarcação deve haver sempre uma causa de pedir complexa, integrada por factos tendentes a demonstrar: a) A existência de prédios confinantes; b) A pertença dos mesmos a donos diferentes; c) E, a incerteza, controvérsia, ou tão só desconhecimento sobre a localização da linha divisória entre eles. 3- Mas já não carecem de ser alegados quaisquer factos tendentes a comprovar a localização dessa linha. 4- Nesse aspeto, o juiz não está vinculado ao critério ou mesmo ao traçado da linha divisória indicada pelas partes, posto que, a esse respeito, a lei é imperativa: se essa linha não puder ser fixada a partir dos títulos de cada um dos proprietários, será sucessivamente estabelecida por recurso à posse ou outros meios de prova e, no limite, não podendo ser determinada por nenhum desses meios, será equitativamente dividida pelos proprietários confinantes. 5- Não integrando o traçado da linha divisória a causa de pedir da ação de demarcação, nunca os factos que o definem se podem ter como exclusivamente na disponibilidade de alegação e prova pelas partes. Ou dito por outras palavras, nunca se podem qualificar como factos essenciais, o que permite a aquisição oficiosa dos mesmos, desde que respeitados os demais condicionalismos legais, designadamente no plano do contraditório em relação à prova que a eles conduziu. 6- Por isso mesmo, o juiz pode também traçar uma linha divisória diversa da indicada pelas partes, sem que com isso ofenda o princípio do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- José F e esposa, Maria C, instauraram a presente ação declarativa sob a forma sumária, contra Maurício F e Maria G, alegando, em breve resumo, que AA. e RR. são donos de prédios confinantes entre si, mas que a linha divisória entre eles não se encontra exactamente definida, existindo, no entanto, sinais exteriores que indicam as estremas entre esses prédios. Sucede que os RR., não respeitando as áreas constantes da escritura de aquisição e demais documentos, nem a linha divisória dos citados prédios, procederam em grande parte da sua extensão à colocação de estacas em pedra e arame, com o intuito de procederem à demarcação e divisão dos mesmos prédios, apoderando-se, assim, de 40,6 m2 ( ), que lhes pertencem. Daí que peçam para que se proceda à demarcação entre os referidos prédios, determinando-se as respetivas estremas e fixando-se a linha divisória através de marcos, e que, no ato da demarcação, seja levado em consideração para esse efeito o que por eles é alegado nos artigos 11.º, 12.º e 13.º da petição inicial . 2- Contra esta pretensão manifestaram-se os RR., porquanto, a seu ver, os prédios em causa estão perfeitamente delimitados e nunca eles (RR) se apropriaram de qualquer porção de terreno que não lhes pertencesse. Imputam, assim, aos AA. a litigância de má-fé, pedindo a correspondente condenação dos mesmos a esse título, bem como a improcedência desta ação. 3- Os AA., em resposta, reafirmaram a sua tese inicial. 4- Terminada a fase dos articulados e inviabilizada a conciliação das partes entretanto tentada, os autos prosseguiram para a audiência final. 5- Depois de iniciada esta no dia 12/10/2015, foi ordenada a verificação não judicial qualificada, ao local, tendo os RR., posteriormente, requerido a ampliação do objecto de tal diligência, o que foi indeferido, por despacho datado de 10/11/2015, nessa data notificado às partes. 6- Entretanto, no dia 15/10/2015, os AA. foram notificados pela secretaria para, no prazo de 10 dias, procederem ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça em falta, acrescida da multa, sob pena de, não o fazendo, ficarem sujeitos às cominações previstas no nº 4 do referido artigo. 7- Os AA. depositaram, então, no dia 14/10/2015, as referidas prestações, no valor de 102,00€. 8- Notificados deste depósito, vieram os RR. alegar, no dia 22/10/2015, que este depósito deveria ter ocorrido até ao início da audiência final, pelo que não o tendo sido, deve ser aplicado o preceituado no artigo 14.º, n.º 4, do RCP. 9- Os AA., em resposta, rejeitaram semelhante entendimento, por considerarem que a referida consequência só é de aplicar se a parte não tiver dado oportuno cumprimento ao disposto no n.º 3 do citado artigo 14.º do RCP. 10- Após, concluída a verificação não judicial qualificada ao local, prosseguiu a audiência final com alegações orais, tendo sido, posteriormente proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo: “Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente ação totalmente procedente e, em consequência, decide condenar os RR. Maurício F e Maria G a concorrer com os AA. José F e Maria C para a demarcação das estremas entre os prédios ids. em 1º e 2º da factualidade provada, estabelecendo-se que a linha divisória dos mesmos na parte em que confinam um com o outro, se define pelo alinhamento do muro já existente no lado norte do terreno dos AA., dividindo em metade para os AA. e metade para os RR., o espaço que medeia as videiras plantadas em paralelo, do lado dos AA. e do lado dos RR. * Custas a cargo dos RR. – cfr. art. 527.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Registe e notifique” 11- Vieram, então, os RR. arguir a nulidade decorrente da falta de pronúncia sobre o seu requerimento datado de 22/10/2015, pedindo que, em consequência se profira despacho decidindo-se a questão aí suscitada. 12- Exercido o contraditório, foi, no dia 07/01/2016, proferido despacho que indeferiu a referida nulidade, bem como a pretensa aplicação da consequência prevista no artigo 14.º, n.º 4, do RCP. 13- Este despacho foi notificado às partes por ofício expedido no dia 08/01/2016. 14- Inconformados, reagiram os RR. interpondo, no dia 12/02/2016 e 15/02/2016, recurso que rematam com o seguinte quadro conclusivo: “1. Tendo sido alegado pelos RR. a existência de uma faixa de terreno que, segundo eles, fazia parte do terreno dos AA., a verificação não judicial qualificada devia abranger também essa parcela, tanto mais que, sendo essa diligência equiparada a uma inspecção judicial, necessariamente que esta também versaria a correspondente factualidade, por se revestir da maior relevância para a decisão do pleito, por isso devendo ser revogado o despacho que desatendeu essa pretensão dos RR.. 2. Na sequência do conhecimento que tiveram da notificação feita aos AA. já após a 1ª sessão do julgamento, para, efectuarem o pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça os RR. por entenderem que tal pagamento devia ter sido efectuado até ao inicio do julgamento, requereram a aplicação do disposto na última parte do nº4 do art. 14º do R.C.J. . Como nada foi decidido até então, após a notificação da sentença, os RR. arguiram a nulidade correspondente. 3. Embora decidindo a questão, a Mmª Juiz decidiu não tomar conhecimento da nulidade, por entender ter sido arguida fora de tempo, nomeadamente, por entretanto, o mandatário dos RR. ter estado presente na segunda e última sessão do julgamento. Ora, tendo os RR. suscitado a questão em devido tempo, nada mais lhes competia requerer, tanto mais que a prova requerida pelos AA. já tinha sido toda produzida. Nesse contexto, apenas à Mmª juiz competia decidir quando entendesse, até à prolação da sentença. Como assim não sucedeu, parece-nos que só então tinham os RR. que arguir, como arguiram, a respectiva nulidade. 4. Assim, a nosso ver, a nulidade foi arguida em devido tempo pelo que devia ter sido conhecida como, aliás, acabou por ser, uma vez que a Srª. Juiz tomou decisão sobre a questão suscitada e em cuja falta, essa mesma nulidade consistia. 5. No entender dos recorrentes é incorrecta a decisão tomada quanto à oportunidade do pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça, uma vez que, a nosso ver, o prazo adicional referido na primeira parte do nº4 do artigo 14º do R.C.J. só é aplicável se, antes do início do julgamento, tiver sido feita a notificação referida no número precedente do mesmo preceito legal e ainda estiver a decorrer o respectivo prazo. Se tal notificação não tiver sido feita, como sucedeu no caso presente, a parte tem que fazer o pagamento em falta até ao início do julgamento. Como não o fez e tendo em conta que a prova já tinha sido produzida, devia a mesma ter sido dada sem efeito, com as devidas consequências legais. 6. Mas se assim não se entender, sempre as decisões questionadas deverão ser reformuladas no tocante às custas, em termos de não serem objecto de qualquer tributação ou, pelo menos, atenta a simplicidade das questões e a brevidade das respectivas decisões, ser essa tributação fixada no mínimo legal. 7. Para o caso de também não merecer acolhimento o entendimento ora propugnado quanto à oportunidade do pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça, entendem os RR. que a acção devia ter sido julgada improcedente por manifesta inadequação/insuficiência da causa de pedir e do pedido; a primeira (causa de pedir) porque, nela não é indicada qual a concreta área ou porção de terreno em disputa entre os confinantes (AA. e RR.) a tornar necessária a pretendida demarcação, apenas consistindo na alegação de uma área em falta, sem qualquer concretização ou localização da mesma. Por sua vez, o pedido não podia consistir apenas em proceder-se à demarcação e que na mesma fosse levada em conta a alegada área em falta. 8. Se também assim não se entender, sempre se imporá decretar a nulidade da sentença, uma vez que a respectiva condenação é em mais e diferente do peticionado pelos AA., como imediatamente ressalta do confronto entre os pedidos formulados e a “decisão” da sentença recorrida. Na verdade, enquanto que os AA. se limitaram a pedir que se procedesse à demarcação e que na mesma fosse tida em conta a área de que alegavam estar privados, a “decisão” da sentença consistiu em condenar os RR. ...a concorrer com os AA... para a demarcação das estremas entre os prédios ... estabelecendo-se que a linha divisória dos mesmos na parte em que confinam um com o outro se define pelo alinhamento do muro já existente no lado norte do terreno dos AA., dividindo em metade para os AA. e metade para os RR. o espaço que medeia as videiras plantadas em paralelo, do lado dos AA. e do lado dos RR. 9. Além desse, outro fundamento nos parece ocorrer para que a sentença seja anulada, qual seja o de se basear em factos não alegados pelos AA. como são os que constam do ponto 10, 2ª parte do ponto 11, assim como tudo o que consta dos pontos 12 e 13, todos dos Factos provados da sentença. 10. Acresce que, nos parece ocorrer também manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão. O fundamento é o que consta do ponto 12 dos factos provados. Ou seja, se, como aí se refere, os AA. pretendem a delimitação pelo alinhamento do muro existente, assim resultando para o seu prédio uma área de 3005,65m2, então nenhuma demarcação se justificava ou, quando muito, apenas se justificava uma delimitação nesses termos, tanto mais que as áreas que constam do título de aquisição (a escritura pública de compra e venda conjunta do prédio de AA. e RR.) são inferiores em mais de 150 m2 ao que a soma das áreas reais, tal como resulta do consignado nos pontos 11 e 12 dos factos provados. 11. Para a hipótese em consideração (de a acção não ser julgada improcedente por inadequação/insuficiência da causa de pedir e do pedido) tanto pela não realização da diligência referida na primeira das presentes conclusões, como pelos apontados vícios de que enferma a sentença recorrida (condenação em mais e em objecto diverso do pedido, mostrar-se baseada em factos não alegados e contradição entre os fundamentos e a decisão) impor-se-á a repetição do julgamento também pela falta do despacho saneador e audiência prévia, sem que tivesse sido proferido qualquer despacho que o justificasse. 12. Se também assim não se entendesse, sempre a acção devia ser julgada improcedente por efeito da impugnação da decisão da matéria de facto, dando-se como não provada a matéria dos pontos 7, 8, 9, 10 e 11 dos Factos provados e dando-se como provada a factualidade dos 1º, 2º, 4º e 5º segmentos dos factos “Não provados” da sentença recorrida. 13. A esse propósito, cumpre fazer notar que na motivação da sua decisão a Mmª Juiz a quo refere muito sumariamente os depoimentos das testemunhas de AA. e RR., valorando positivamente os primeiros e desconsiderando tudo o que resulta dos segundos sem, contudo, o justificar minimamente, nem deles fazer qualquer apreciação ou valoração probatória, também por isso nos parecendo que a sentença padece de manifesta falta de fundamentação. 14. Independentemente disso, no tocante à matéria do ponto 7 nenhuma prova se fez no sentido de se poder concluir, como aí se deu como provado que uma pedra “prisão” como a aí referida possa constituir um “sinal exterior que indique as estremas entre os prédios”. Diversamente, de uma análise e valoração critica e conjugada de toda a prova produzida resultou demonstrado que essas pedras “prisão”, de acordo com a finalidade que lhes é própria, servem apenas para segurar ou amarrar as videiras, não cumprindo nem tendo qualquer função ou significado delimitador. 15. Igualmente nenhuma prova se fez que permitisse dar como provado o que conta dos pontos 8, 9 e 11 pois, a esse propósito, as testemunhas arroladas pelos AA. limitaram-se a dizer que ultimamente os RR. começaram a dar mostras de querer “mudar o sistema” e mesmo isso, só na parte final da delimitação. 16. Por sua vez, a decisão de dar como provada a matéria do ponto 10 que, afinal, é a que, com a que se lhe opõe e consta dos 1º, 2º e 4º segmentos dos factos não provados assume a maior relevância, mostra-se baseada nos depoimentos das duas testemunhas dos AA. Abel S e Manuel S. Ora, conforme consta da motivação, esses depoimentos baseiam-se em ouvir dizer, ainda por cima de pessoa já falecida (pai de A. e R. maridos) não se justificando que não tivesse aparecido ninguém que testemunhasse com base em conhecimento directo e presencial, pois mesmo que fosse verdadeira essa versão, alguém mais teria participado ou, pelo menos, observado. Acresce que essas testemunhas se mostraram claramente tendenciosas e, portanto, contrariamente à apreciação feita pela Mmª Juiz, sem a mínima isenção. Como se não bastasse estarem de relações cortadas com o R. marido e até isso tentassem esconder (como também aconteceu com a outra testemunha, Manuel F) responderam sempre a favor dos AA. mesmo às questões mais complicadas, nomeadamente quanto ao direccionamento de “linhas imaginárias”. Mas como “a verdade vem sempre ao de cima” e “a mentira tem perna curta”, estas testemunhas acabaram por serem desmentidas pelo próprio A. marido que nas suas declarações nunca referiu, como não deixaria de referir-se fosse verdade, que tinha sido o pai quem plantara as videiras, assim como também não referiu a existência de qualquer fio no espaço entre essas mesmas videiras. 17. Em contrário do que se deu como provado no ponto 10 e demonstrando plenamente o que consta do 1º e 2º segmentos dos factos não provados foi o depoimento da testemunha arrolada pelos RR. Arnaldo A, depoimento esse baseado em conhecimento directo e intervenção pessoal. Estando de bem com todos, prestou todo o seu depoimento de forma clara, segura e coerente demonstrando uma vincada preocupação de dizer a verdade e, por isso, merecedor da maior credibilidade. Ora, como disse, foi ele quem, acompanhado do seu pai e de outro senhor, pelo ano de 1978, 1979 abriu uma vala com cerca de meio metro e nela, com o consentimento do R. marido, foram plantadas as videiras de ambos. Mais referiu e assegurou com a mesma certeza que essa vala foi aberta para fora (para o lado do prédio dos RR.) da delimitação dos prédios definida por umas estacas (tal como referido pelo próprio A. marido que, certamente também a ele e aos outros dois senhores se referia quando aludiu aos “Srs. que fizeram a vinha”) e que, por isso, não tinha dúvidas que o terreno entre as videiras fazia parte do prédio dos RR. 18. Igualmente confirmou o facto do segmento 3 dos factos não provados ou seja, que logo após a plantação das videiras, os AA. colocaram uma rede amarrada ao seu prédio, o que também foi confirmado pelas demais testemunhas arroladas pelos RR., como também o confirmou o próprio A. marido nas suas declarações de parte, o mesmo tendo sucedido com as próprias testemunhas dos AA. Manuel S e Manuel F. 19. De acordo com tudo quanto fica exposto, devem revogar-se os dois despachos proferidos após a sentença e em sua substituição serem proferidos outros que julgando procedente a arguida nulidade e por efeito do não pagamento em devido tempo da 2ª prestação da taxa de justiça, deve ser dada sem efeito a prova produzida pelos AA. e, em consequência, a acção ser julgada improcedente ou, caso assim se não entenda, serem os referidos despachos reformulados quanto a custas revogando-se a respectiva tributação ou ser a mesma alterada para o mínimo legal. 20. Caso assim se não entenda, deverá a acção ser julgada improcedente por insuficiente/inadequação da causa de pedir e pedido ou por efeito da ora propugnada alteração da decisão da matéria de facto ou, se também assim não se entender, em consequência dos vícios de que enferma, sempre deverá decretar-se a nulidade da sentença e tanto com vista o seu suprimento desses mesmos vícios, como para realização da diligência probatória referida na conclusão 1º e após prolação do despacho saneador ser repetido o julgamento, pois só assim resultarão devidamente interpretadas e aplicadas ao caso as pertinentes disposições legais, nomeadamente dos arts. 14º do R.C.J., 5º, 196º , 475º, 186º, 193º, 475º, nº 2, 591º, 592º e 593º, 615º, nº 1 als. c) e d) todos do C.P.C. e art. 1354º do C. Civil, assim como devidamente suprido o manifesto erro de análise e valoração crítica e conjugada de toda a prova produzida (…)”. 15- Responderam os AA., pugnando pela manutenção do julgado. 16- Preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Questões prévias 1- Como resulta das conclusões do recurso, antes transcritas, os RR., além da sentença, pretendem igualmente impugnar os despachos proferidos nestes autos, nos dias 10/11/2015 e 07/01/2016; ou seja, o despacho que indeferiu a ampliação do objecto da verificação não judicial qualificada, e o despacho que indeferiu a aplicação da consequência prevista no artigo 14.º, n.º 4, do RCP e da nulidade decorrente da omissão desse despacho em momento anterior. Sucede que, como resulta do disposto nos artigos 638.º e 644.º, n.º 2, als. d) e g), do Código de Processo Civil, a impugnação de tais despachos devia ter ocorrido nos 15 dias subsequentes à notificação dos mesmos. O primeiro, por se tratar do indeferimento da ampliação do objecto de um meio de prova ; e o segundo, por ter sido proferido já depois da decisão final. Ora, sabendo nós que os citados despachos foram notificados às partes por ofícios expedidos, respectivamente, nos dias 10/11/2015 e 08/01/2016 e que o primeiro requerimento de recurso dos RR. só deu entrada em juízo no dia 12/02/2016, é evidente que aquele prazo de 15 dias não foi respeitado em nenhum dos casos. De modo que não se admite a impugnação de tais despachos, por ser intempestiva. 2- Por outro lado, os Apelantes sustentam nas suas alegações de recurso que a presente ação deve ser “julgada improcedente por manifesta inadequação/insuficiência da causa de pedir e do pedido; a primeira (causa de pedir) porque, nela não é indicada qual a concreta área ou porção de terreno em disputa entre os confinantes (AA. e RR.) a tornar necessária a pretendida demarcação, apenas consistindo na alegação de uma área em falta, sem qualquer concretização ou localização da mesma. Por sua vez, o pedido não podia consistir apenas em proceder-se à demarcação e que na mesma fosse levada em conta a alegada área em falta”. Ora, como resulta do relato supra transcrito e da análise dos autos, estas foram questões que nunca antes foram suscitadas pelos RR. Nem foram também objecto de decisão por parte da instância recorrida. Assim, destinando-se os recursos “a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas na instância recorrida” , a não ser que sejam de conhecimento oficioso, as referidas questões, colocadas pelos Apelantes, não poderão ser objecto, só por si, da nossa análise. De modo que delas não se conhecerá. 3- Por fim, os RR. requerem ainda que se ordene a repetição do julgamento por falta de despacho saneador e audiência prévia, uma vez que nenhum despacho justificou a ausência desses atos. Em rigor, no entanto, a audiência prévia teve lugar no dia 05/06/2014 (fls. 71), embora limitada à tentativa de conciliação. E, em relação ao despacho saneador, apesar de não o localizarmos, também não é líquido que o mesmo fosse obrigatório, em função do estipulado no artigo 597.º do Código de Processo Civil. De qualquer modo, não nos compete tomar posição definitiva a respeito de tais matérias. Trata-se, como é bom de ver, de nulidades processuais secundárias, isto é, que não são de conhecimento oficioso, e portanto, a existirem, deviam ter sido arguidas perante a instância recorrida, em tempo oportuno (artigo 196.º, 2ª parte, do Código de Processo Civil). Não o tendo sido, nem vindo impugnado qualquer despacho proferido a esse propósito, estão também tais temáticas excluídas do poder cognitivo desta instância. De modo que delas também não se conhecerá. * III- Mérito do recurso 1- Definição do seu objecto Considerando o que acaba de ser dito e o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil, nos termos dos quais, o objecto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cinge-se o objecto deste recurso, essencialmente, às seguintes questões: a) Em primeiro lugar, saber se a sentença recorrida é nula, pelas razões invocadas pelos Apelantes; b) Em segundo lugar, averiguar se deve haver lugar à modificação da matéria de facto pretendida pelos mesmos Apelantes; c) E, por fim, decidir se a solução jurídica encontrada deve ser confirmada ou, ao invés, alterada e em que sentido. * 2- Fundamentação A- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1- Os AA são donos e legítimos proprietários de uma prédio urbano sito em Fontaínhas, atual Rua do Alambique, n.º 83,freguesia de Mujães, Viana do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo 621º e descrito na CRP de Viana do Castelo sob o n.º 1401, a confrontar a Norte com Maurício Fernandes Carreiras, Sul com José da Silva Campos, Nascente com Arruamento e a Poente com caminho público, com área de 3.044 m2. 2- Os RR são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano composto de casa de habitação, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o artigo 2042º, a confrontar a Norte com Caminho Público, a Sul com José João Brito, Nascente com João Barbosa de Macedo e a Poente com Lote n.º 3, com área de 3.000 m2. 3- Estes prédios, vieram ao domínio dos AA e dos RR por os terem adquirido por compra e venda, mediante escritura pública datada de 30/10/1978, exarada a fls. 56 a 57 do Livro B 497 do Cartório Notarial de Amares. 4- O prédio identificado em 1), encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo a favor dos AA pela inscrição G19830118003. 5- Os AA estão na posse do prédio identificado há mais de 30 anos, posse que têm detido materialmente, ocupando-o de um modo geral dele retirando todas as utilidades que é suscetível de produzir ou proporcionar, pagando as respetivas contribuições e fazendo tudo à vista, com conhecimento e aceitação de toda a gente, sem qualquer interrupção temporal, sem oposição de ninguém com “animus” de quem exerce os poderes correspondentes ao direito de propriedade que assim jamais lhes foi contestado. 6- Assim o prédio dos AA., identificado no número 1 e o prédio dos RR identificado no número 2, dada a sua disposição topográfica genérica de implantação e confrontações são prédios confinantes, ou seja o prédio dos AA. confronta do lado norte com o prédio dos RR.. 7- Existem sinais exteriores que indiquem as estremas entre os prédios, dos AA. e o prédio confiante dos RR., designadamente uma pedra “prisão”, que suporta as videiras plantadas em paralelo, quer no terreno do AA., quer no terreno dos RR., que se encontra colocada sensivelmente no meio, dessa plantação. 8- Os RR não respeitando as áreas constantes da escritura e demais documentos, nem a linha divisória dos prédios, procederam em grande parte da sua extensão à colocação de estacas em pedra e arames com o intuito de proceder à demarcação e divisão dos prédios. 9- Assim e conforme e de acordo com a divisão dos prédios efetuada pelos RR., a área do prédio dos AA apresenta uma área inferior à constante do título. 10- Há mais de 30 anos o pai do A. e do R. plantou, do lado do A. e do lado do R., duas filas de videiras em paralelo, para delimitar os prédios de ambos, deixando no meio destas, um espaço de terreno, espaço esse onde, a meio do mesmo, seria definida a linha divisória dos prédios. 11- Os RR, procederam a uma divisão completamente desconforme com o título de aquisição, apropriando-se de parte do terreno dos AA., correspondente à totalidade do espaço que separa as duas filas de videiras em paralelo mencionado no número 10). 12- Procedendo-se à delimitação dos prédios conforme alegado pelos AA., ou seja, pelo alinhamento do muro existente, acha-se a área do prédio dos AA. em 3.005,65 m2 e a área do prédio dos RR. em 3.195,63 m2. 13- Procedendo-se à delimitação dos prédios conforme alegado pelos RR., ou seja, pelo alinhamento das videiras dos AA., acha-se a área do prédio dos AA. em 2.992,80 m2 e a área do prédio dos RR. em 3.208,48 m2. * B- Na mesma sentença não se julgaram provados os seguintes factos: 1- Há cerca de 30 anos os RR. resolveram plantar videiras ao longo da linha delimitação entre o seu terreno e o dos AA. 2- Os AA. não só não opuseram nem reclamaram, como manifestaram total concordância, tanto que pediram aos RR. para lhes permitirem aproveitar a aval por estes aberta para a referida plantação de videiras a fim de, também eles plantarem videiras, até se dispuseram a comparticipar no custo da abertura da referida vala, mas os RR. nada exigiram; e assim surgiram em mais de 2/3 da linha de delimitação dos terrenos dos AA. e dos RR. duas fiadas de videiras em paralelo, separadas entre si cerca de um metro. 3- A rede colocada pelos AA. delimita e veda um espaço que estes utilizam como capoeira. 4- Logo após a plantação das videiras, os AA. implantaram uma rede encostada aos esteios que também eles tinham colocado junto às suas videiras. 5- Se os AA. tem área a menos, só pode ter origem em ato deles próprios, isto porque do lado esquerdo de quem está virado de frente para as casas, os AA. vedaram o seu terreno deixando fora dessa vedação uma faixa de terreno ao longo de toda a delimitação desse lado e o muro de delimitação do logradouro de um edifício contíguo, faixa essa que tem uma área muito superior a 40,6m2 e que não pode haver dúvidas pertencer ao lote dos AA. 6- Os AA. ocuparam através de esteios, pilar e uma placa branca espaço do prédio dos RR. * C- Da alegada nulidade da sentença recorrida Segundo os Apelantes essa nulidade deriva de quatro vícios: a) do facto da sentença recorrida ter condenado “em mais e diferente do peticionado pelos AA.”; b) de ter julgado provados factos não alegados pelas partes; c) de ter incorrido em contradição entre os fundamentos e a decisão; e, d) de não estar fundamentada. São, portanto, estes vícios que nos cabe analisar. Comecemos pelos dois primeiros: O que neles está, fundamentalmente, em causa é a questão de saber se há, ou não, coincidência entre o objecto deste processo, tal qual foi conformado pelas partes, e o objecto da sentença recorrida. Se houver essa coincidência, a sentença é válida. Mas, se ao invés, houver um desfasamento substancial a esse respeito, a sentença é nula. É o que decorre do disposto no artigo 615.º, n.º 1, als. d) e e), do Código de Processo Civil. De modo que não há como deixar de analisar esta questão. Como é sabido, vigoram nesta matéria dois princípios estruturantes do processo civil: o princípio do dispositivo (em sentido estrito) e o princípio do pedido . De acordo com o primeiro, às partes, e só a elas, “cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam as exceções invocadas” - artigo 5.º, n.º1, do Código de Processo Civil. E, à luz do segundo, às partes compete igualmente formular o efeito jurídico pretendido e a providência adequada a alcança-lo (artigos 552.º, n.º 1 al. e), 581.º, n.º 3, e 583.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). O poder cognitivo do juiz começa, pois, por estar limitado por estes parâmetros. Mas nem sempre. Casos há, com efeito, em que o juiz pode, e deve, tomar oficiosamente em consideração factos não alegados pelas partes; tal como há situações em que o juiz se pode afastar do pedido. Na primeira hipótese, temos como exemplos os factos não essenciais contemplados nas alíneas a) a c) do n.º 2, do artigo 5.º, do Código de Processo Civil; ou seja, “[o]s factos instrumentais que resultem da instrução da causa”, “[o]s factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”, e “os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções”. E em relação ao pedido, são diversos os exemplos em que a lei reconhece ao juiz o poder de se desviar da pretensão que lhe é dirigida, seja do ponto de vista qualitativo ou quantitativo. Mas são sempre situações excepcionais. É o caso, por exemplo, dos procedimentos cautelares, em que “o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida” – artigo 376.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. É também a hipótese prevista para as acções possessórias, em que “[s]e tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada” – artigo 609.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Tal como é o caso das acções de divórcio, em que o juiz o juiz, por iniciativa própria, “e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família” – artigo 931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. Mas, repetimos, estas são sempre situações excepcionais, posto que os princípios já assinalados, impõem, por regra, solução diversa; ou seja, o balizamento do poder cognitivo do juiz pelo pedido e pelos factos principais integradores da causa de pedir e exceções. Na antecâmara desses limites, porém, encontramos sempre a normatividade substantiva que os preenche. A causa de pedir, por exemplo - de acordo com a teoria da substanciação-, é sempre preenchida pelos factos de onde deriva o efeito jurídico pretendido pelo autor . E, assim, também no caso presente, para se poder determinar se o tribunal recorrido excedeu, ou não, os seus limites cognitivos, há que definir previamente qual o direito pretendido exercer pelos AA. nesta ação. Ora, analisando a petição inicial, facilmente se conclui que os AA. pretendem exercer o direito à demarcação do seu prédio com o prédio dos RR. Este direito vem previsto no artigo 1353.º do Código Civil, nos seguintes termos: “O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles”. Trata-se, como é comummente entendido , de um direito potestativo à colaboração dos donos dos prédios confinantes com vista à rigorosa fixação dos limites físicos entre esses prédios. Assim, na base do pedido de demarcação deve haver sempre uma causa de pedir complexa, integrada por factos tendentes a demonstrar: a) A existência de prédios confinantes; b) A pertença dos mesmos a donos diferentes; c) E, a incerteza, controvérsia, ou tão só desconhecimento sobre a localização da linha divisória entre eles . Mas já não carecem de ser alegados quaisquer factos tendentes a comprovar a localização dessa linha. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/10/2013 ( ), “[n]as acções desta natureza, a ausência de indicação de uma linha divisória ou a deficiente indicação da sua localização não inquinam a petição inicial com o vício da ineptidão por falta ou obscuridade da causa de pedir, porquanto, sempre aquela há-de ser definida pela via da aplicação sucessiva dos critérios consagrados no artigo 1354.º do Código Civil”. De resto, este último preceito não define o conteúdo do direito à demarcação, mas, antes, a forma de a realizar. De modo que, do já exposto, podemos retirar as seguintes ilações: Em primeiro lugar, tratando-se, como vimos, de um direito potestativo, a demarcação, uma vez demonstrados os seus pressupostos, não pode deixar de ser realizada. Não são aqui aplicáveis as regras atinentes à distribuição do ónus da alegação e prova sobre a localização da linha divisória. Em segundo lugar, o juiz não está vinculado ao critério ou mesmo à linha divisória indicada pelas partes. A lei, neste aspeto é imperativa: se essa linha não puder ser fixada a partir dos títulos de cada um dos proprietários, será sucessivamente estabelecida por recurso à posse ou outros meios de prova e, no limite, não podendo ser determinada por nenhum desses meios, será equitativamente dividida pelos proprietários confinantes. O que não pode é deixar de ser identificado o seu traçado. Em terceiro lugar, não integrando esse traçado a causa de pedir da ação de demarcação, nunca os factos que o definem se podem ter como exclusivamente na disponibilidade de alegação e prova pelas partes. Ou dito por outras palavras, nunca se podem qualificar como factos essenciais (artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o que permite a aquisição oficiosa dos mesmos, desde que respeitados os condicionalismos legais, designadamente no plano do contraditório em relação à prova que a eles conduziu (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). E, por fim, podendo e devendo o juiz traçar a linha divisória entre prédios confinantes sem estar sujeito ao critério e/ou traçado alegado pelas partes, também não infringe o princípio do pedido se optar por critério e/ou traçado diversos De modo que, no caso, tendo sido respeitado o falado principio do contraditório no decurso da produção de prova, a nulidade que os Apelantes imputam à sentença recorrida, decorrente da falta de alegação de alguns dos factos nela considerados como provados (clª 9ª) , deve ter-se por improcedente. E improcedente se deve ter igualmente a acusação de igual nulidade proveniente da mesma sentença ter considerado um traçado da linha divisória diverso do indicado pelos AA. Como já vimos, não tinha de o fazer. Já quanto ao alegado desfasamento entre a pretensão dos AA., a que se procedesse à demarcação, e a decisão de condenação dos RR. a concorrerem para ela, tal só pode ser devido a uma interpretação que se deve ter por legitima. Na ação de demarcação, com efeito, a prestação devida é pelo réu e não pelo tribunal. De modo que os AA., ao pedirem que se proceda à demarcação entre os prédios em causa pela forma por eles assinalada, só podem - para um declaratário normal situado na posição dos RR (artigo 236.º, n.º 1, e 238.º, do Código Civil) - estar a referir-se a uma ordem jurisdicional nesse sentido, imposta a estes últimos. Daí que também não se veja qualquer motivo para declarar nula a sentença recorrida, neste ponto. Passemos, então, à alegada contradição entre a decisão e o seu fundamento (clª 10ª). O fundamento – alegam os Apelantes – “é o que consta do ponto 12 dos factos provados. Ou seja, se, como aí se refere, os AA. pretendem a delimitação pelo alinhamento do muro existente, assim resultando para o seu prédio uma área de 3005,65m2, então nenhuma demarcação se justificava ou, quando muito, apenas se justificava uma delimitação nesses termos, tanto mais que as áreas que constam do título de aquisição (a escritura pública de compra e venda conjunta do prédio de AA. e RR.) são inferiores em mais de 150 m2 ao que a soma das áreas reais, tal como resulta do consignado nos pontos 11 e 12 dos factos provados”. Ora, como é bom de ver, esta não é a acusação de uma contradição de lógica formal, como se exige no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil. É, antes, no modo de ver dos Apelantes, um erro de julgamento, que aqui não pode, nem deve, ser averiguado. De modo que também esta nulidade se julga improcedente. Por fim, os Apelantes queixam-se da falta de fundamentação de facto da sentença recorrida. Alegam, para tanto, que “na motivação da sua decisão a Mmª Juiz a quo refere muito sumariamente os depoimentos das testemunhas de AA. e RR., valorando positivamente os primeiros e desconsiderando tudo o que resulta dos segundos sem, contudo, o justificar minimamente, nem deles fazer qualquer apreciação ou valoração probatória” (clª 13ª). Esta acusação, porém, além de contraditória – porque em simultâneo sustenta que houve e não houve valoração dos depoimentos –, também não integra o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, uma vez que esse só se verifica se houver falta absoluta de fundamentação e não a fundamentação deficiente ou errónea. Daí que, em suma, não proceda nenhuma das nulidades imputadas à sentença recorrida. D- Passemos, agora, à questão seguinte; ou seja, saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto impugnada pelos Apelantes Em causa estão as afirmações contidas nos pontos 7, 8, 9, 10 e 11 dos Factos Provados e nos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 do capítulo dos Factos não Provados (clªs 12ª e 18ª). Em síntese, os Apelantes pretendem que esta ordem se inverta; ou seja, que as afirmações julgadas provadas passem a ser consideradas como não provadas e as que já se encontram neste último capítulo passem a figurar entre as provadas. Antes de analisarmos essa pretensão, porém, importa aquilatar se estamos sempre perante verdadeiros factos; ou seja, “ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas”, englobando “não apenas os acontecimentos do mundo exterior, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo” . Se assim for, a sua descrição deve poder ser objecto da nossa análise, nesta sede e momento. Mas já se, ao invés, se tratar de afirmações de cariz conclusivo e/ou valorativo, o seu tratamento deve ser reservado para um momento ulterior. Já assim era entendido no regime processual civil anterior, perante o preceituado no artigo 646,º, n.º 4, do Código de Processo Civil então em vigor , e continua a ser esse o entendimento jurisprudencial dominante actualmente, nesta matéria . De modo que outra não pode ser também a atitude aqui a assumir. Pois bem, analisando o teor dos factos provados, facilmente se verifica que nem todas as afirmações impugnadas correspondem a descrição de factos. Assim, por exemplo, quando se afirma no ponto 8 dos Factos Provados que, “[o]s RR., não respeitando as áreas constantes da escritura e demais documentos, nem a linha divisória dos prédios, procederam em grande parte da sua extensão à colocação de estacas em pedra e arames com o intuito de proceder à demarcação e divisão dos prédios”, o que está a querer dizer-se, no fundo, é que os RR. não respeitaram a linha divisória cujo traçado ainda aqui se procura definir. Ora esta antecipação do juízo jurídico é, a nosso ver, incompatível com a descrição factual. De modo que se eliminará necessariamente esse juízo. E igual incorrecção se mostra ter sido cometida no ponto 11. Mas aí, não só por se afirmar que “[o]s RR, procederam a uma divisão completamente desconforme com o título de aquisição”, mas também que os mesmos RR. se apropriaram “de parte do terreno dos AA., correspondente à totalidade do espaço que separa as duas filas de videiras em paralelo mencionado no número 10)”, sem se especificar como foi levada a cabo, em termos materiais, essa apropriação, que é um fenómeno nitidamente jurídico. Esta afirmação, pois, deve ser eliminada por completo. Por fim, nos pontos 12 e 13, o que se retrata não são factos no sentido já assinalado, mas antes operações matemáticas, baseadas em meras hipóteses. Ora, os factos que servem de fundamento à decisão dos litígios não são meras conjecturas. São realidades bem definidas cuja ocorrência tem de estar historicamente situada. O que não é, de todo, o caso. Daí que também estas afirmações devam ser eliminadas. Restam-nos, então, as afirmações contidas nos pontos 7, parte do ponto 8, 9 e 10 dos Factos Provados e todos os factos que se julgaram não provados na sentença recorrida. Pois bem, tivemos o cuidado de analisar toda a prova produzida, particularmente a presencial – que foi ouvida na integra -, e dela não retiramos qualquer erro grosseiro de julgamento cometido pela instância recorrida. Efetivamente, começa por ser para nós claro, perante o testemunho de Abel S, construtor das moradias dos AA. e dos RR. que, há mais de 30 anos, o pai do A. e do R. plantou, do lado do A. e do lado do R., duas filas de videiras, em paralelo, para delimitar os prédios de ambos, deixando no meio destas, um espaço de terreno, espaço esse onde, a meio do mesmo, seria definida a linha divisória de tais prédios. Foi o que lhe foi dito pelo pai do A e do R., aquando do início da moradia dos AA., que construiu em primeiro lugar, tal como foi a versão sustentada pelo cunhado do A. e do R., Manuel S, que referiu ter o sogro construído duas vinhas, uma para o A. e outra para o R., sendo o espaço do meio para aí ser edificado um muro divisório. Mais precisamente no local onde estavam cravadas umas estacas de madeira e um fio divisório que ligava essas estacas. O facto dos AA. terem mantida encostada às suas videiras uma porção de rede esticada, para nós não tem qualquer relevância probatória em termos de aí assinalar a divisão destas propriedades. Como esclareceu a testemunha arrolada pelos RR, Maria L, essa rede foi para vedar animais, a título provisório e, passado algum tempo, foi posta na perpendicular, com o mesmo objectivo. De modo que a localização de tal rede não tem qualquer relevância decisiva, para estes aspectos. Já pelo contrário a pedra de “pisão” situada no extremo oposto à Rua do Alambique, foi referenciada por várias testemunhas como correspondendo a um ponto que assinala a divisão. Assim, a testemunha, Manuel S e Manuel F, fizeram-no de forma que nos pareceu credível e coerente, convencendo-nos, por isso, que essa pedra assinala essa função. Já em relação às outras testemunhas que se referiram também a essa pedra, mas localizando-a mais para o lado do terreno dos AA., entendemos que essa versão é tendenciosa. Desde logo, porque sempre se expressou em termos de mera estimativa ou opinião, como foi o caso das testemunhas, Arnaldo A ou João G. Em suma, nenhum erro grosseiro de julgamento nos parece comportar a afirmação contida no ponto 7 dos factos provados. E, por fim, em relação ao ponto 9, nenhuma dúvida há que o seu teor é verdadeiro, em função da conclusão que resultou da verificação judicial não qualificada. Já quanto aos factos não provados, o seu destino probatório é de manter inalterado. Se bem analisarmos as críticas dos Apelantes, a este respeito, o que a mesma pretende, no fundo, é que esta instância valorize de forma diversa alguns dos depoimentos testemunhais por si apresentados. Ora, o papel desta instância não se reconduz à realização de um segundo julgamento, com total desprezo pelo primeiro, realizado na instância recorrida. O que aqui se pretende, tão só, é eliminar eventuais e patentes erros cometidos nessa instância. E esse tipo de erros, como dissemos – depois de analisar a prova produzida – não os detectámos. De modo que o juízo formado pela instância recorrida é de manter. Em resumo, os factos provados a considerar são os seguintes: 1- Os AA. são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano sito em Fontaínhas, atual Rua do Alambique, n.º 83, freguesia de Mujães, Viana do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo 621º e descrito na CRP de Viana do Castelo sob o n.º 1401, a confrontar a Norte com Maurício Fernandes Carreiras, Sul com José da Silva Campos, Nascente com Arruamento e a Poente com caminho público, com área de 3.044 m2. 2- Os RR são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano composto de casa de habitação, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o artigo 2042º, a confrontar a Norte com Caminho Público, a Sul com José João Brito, Nascente com João Barbosa de Macedo e a Poente com Lote n.º 3, com área de 3.000 m2. 3- Estes prédios, vieram ao domínio dos AA e dos RR por os terem adquirido por compra e venda, mediante escritura pública datada de 30/10/1978, exarada a fls. 56 a 57 do Livro B 497 do Cartório Notarial de Amares. 4- O prédio identificado em 1), encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo a favor dos AA pela inscrição G19830118003. 5- Os AA estão na posse do prédio identificado há mais de 30 anos, posse que têm detido materialmente, ocupando-o de um modo geral dele retirando todas as utilidades que é suscetível de produzir ou proporcionar, pagando as respetivas contribuições e fazendo tudo à vista, com conhecimento e aceitação de toda a gente, sem qualquer interrupção temporal, sem oposição de ninguém com “animus” de quem exerce os poderes correspondentes ao direito de propriedade que assim jamais lhes foi contestado. 6- Assim o prédio dos AA., identificado no número 1 e o prédio dos RR identificado no número 2, dada a sua disposição topográfica genérica de implantação e confrontações são prédios confinantes, ou seja o prédio dos AA. confronta do lado norte com o prédio dos RR.. 7- Existem sinais exteriores que indicam as estremas entre os prédios, dos AA. e o prédio confiante dos RR., designadamente uma pedra “prisão”, que suporta as videiras plantadas em paralelo, quer no terreno do AA., quer no terreno dos RR., que se encontra colocada sensivelmente no meio, dessa plantação. 8- Os RR. procederam em grande parte da sua extensão à colocação de estacas em pedra e arames com o intuito de proceder à demarcação e divisão dos prédios. 9- Assim e conforme e de acordo com a divisão dos prédios efetuada pelos RR., a área do prédio dos AA apresenta uma área inferior à constante do título. 10- Há mais de 30 anos o pai do A. e do R. plantou, do lado do A. e do lado do R., duas filas de videiras em paralelo, para delimitar os prédios de ambos, deixando no meio destas, um espaço de terreno, espaço esse onde, a meio do mesmo, seria definida a linha divisória dos prédios. * E- Resta decidir se a solução jurídica encontrada na sentença recorrida deve ser confirmada ou, ao invés, alterada e em que sentido Num primeiro momento, resulta dos factos provados, que acabamos de transcrever, que os prédios dos AA. e dos RR. são confinantes entre eles, inexistindo consenso sobre o traçado da linha divisória que os separa. Por conseguinte, à luz do preceituado no artigo 1353.º do Código Civil, é inegável o direito à demarcação de que os AA. se arrogam titulares. Resta saber como se deve proceder a essa demarcação. Na sentença recorrida, optou-se por estabelecer uma linha divisória entre os referidos prédios, a qual, partindo do muro já existente no lado norte do terreno dos AA., divide em metade para os AA. e metade para os RR., o espaço que medeia entre as videiras plantadas em paralelo, do lado dos AA. e do lado dos RR. Mas estes últimos não se conformam com essa solução. E, além das críticas formais já analisadas, aduzem ainda um outro argumento que não pode ser menosprezado. Referimo-nos à área do prédio dos AA. que, de acordo com o resultado da verificação não judicial qualificada – acolhida na sentença recorrida-, é aumentada para além daquilo que os próprios AA. alegam e se veio a provar. Ou seja, esse prédio tem, de facto, 3.044m2 de área, mas, de acordo com aquele meio de prova, a mesma área é aumentada para 3.005,65m2. O que, manifestamente, não pode ser. Ora, a lei, como vimos, a este propósito, é bem explícita: se a linha divisória entre os prédios confinantes não puder ser fixada a partir dos títulos de cada um dos proprietários, será sucessivamente estabelecida por recurso à posse ou outros meios de prova e, no limite, não podendo ser determinada por nenhum desses meios, será equitativamente dividida pelos proprietários confinantes – artigo 1354.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. De modo que devem ser também estas as regras a seguir. Começando, pois, pelos títulos, é manifesto aqueles que foram exibidos pelas partes não asseguram, com total rigor a localização da linha divisória entre os prédios em questão. Tal como é manifesto, de acordo com os factos provados, que não há sinais reveladores de posse sobre a área em disputa que nos permita traçar a indicada linha. E quanto aos meios de prova igual conclusão tem de retirar-se uma vez que, tal como todos os outros, também a verificação não judicial qualificada conseguiu obter um resultado que seja exacto. Assim, o único recurso para o estabelecimento dessa linha é apenas a distribuição do terreno em litígio, na mesma proporção, por ambas as partes. E que terreno em litígio é esse? É todo aquele que se situa entre as duas filas de videiras que correm em paralelo entre o prédio dos AA. e o prédio dos RR. Foi, aliás, essa a intencionalidade do pai do A. e do R. que, há mais de 30 anos, plantou, do lado do A. e do lado do R., essa filas de videiras em paralelo, “para delimitar os prédios de ambos, deixando no meio destas, um espaço de terreno, espaço esse onde, a meio do mesmo, seria definida a linha divisória dos prédios”. É, pois, também esta a solução a adotar, alterando-se em conformidade a sentença recorrida. * IV- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em conceder parcial provimento ao presente recurso e, consequentemente, altera-se parcialmente a sentença recorrida, estabelecendo-se que a linha divisória entre o prédio dos AA. e o prédio dos RR., supra identificados, se situa no meio das duas filas de videiras que correm em paralelo, no lado norte e sul, respectivamente, daqueles mesmos prédios. * - As custas da ação e do recurso, em função do decaimento nas pretensões de cada uma das partes, serão suportadas por AA. e RR., na mesma proporção – artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. * (1) Na petição inicial (artigo 12.º) refere-se “cm”, mas parece tratar-se de lapso de escrita, como até os Apelantes reconhecem nas suas alegações (pág. 10). (2) Que têm o seguinte teor: “11.° - Assim e conforme se depreende pelo levantamento topográfico a área do prédio dos AA apresenta e tão só uma área de 3.003, 40m2, quando de acordo com titulo (escritura pública) deveria ter uma área de 3.044,00 m2. 12.º- Esta diferença de área de aproximadamente de 40,6 cm resulta do facto dos RR, terem procedido a uma divisão completamente desconforme com o título, nomeadamente com a escritura pública de aquisição dos prédios celebrada em 30.10.1978, apropriando-se de parte do terreno dos AA. 13.º- Resulta, com efeito dos títulos apresentados pelos AA e juntos à presente acção que prédio destes inscrito na matriz sob o artigo 621, tem a área de 3.044 m2 o qual confina com o prédio dos RR a norte, prédio que tem uma área de 2.042m2”. (3) Recorde-se que é a importância da prova para a decisão da matéria de facto que explica a solução legal e, portanto, a rejeição parcial de um meio de prova, não consentido o alargamento do seu objecto, também se mostra abrangida pela mesma justificação – Cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol 3.º, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 81, em anotação ao artigo 691.º, que consagrava a mesma solução que vigora atualmente. (4) Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 25. (5) Sobre as divisões a este respeito na doutrina pronuncia-se Miguel Mesquita, in “A Flexibilização do Princípio do Pedido à Luz do Moderno Processo Civil”, RLJ, Ano 143.º, pág. 135, nota 3. (6) Cfr. sobre esta noção, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, 2ª edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 142. (7) Neste sentido, por exemplo, entre muitos outros, o Ac. STJ de 14/05/2009, Proc. 162/09.1YFLSB, consultável em www.dgsi.pt. A este propósito, refere José Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil…, pág. 57: “Para a teoria da substanciação [por oposição à teoria da individualização], ao invés, a afirmação da situação jurídica tem de ser fundada em factos que, ao mesmo tempo que integram, tal como os outros factos alegados pelas partes, a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objecto do processo”. (8) Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª edição (Reimpressão), Quid Juris, pág. 229, e José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª edição Refundida, Coimbra Editora, pág. 246. (9) Neste sentido, Ac. RP de 10/05/2011, Proc. 666/04.2TBLMG.P1, Ac. RC de 15/10/2013, Proc. 11/12.3TBSPS.C1, Ac. RC de 13/05/2014, Proc. 3779/10.8TBVIS.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt. (10) Referido na nota anterior. (11) Elencados no ponto 10, 2ª parte do ponto 11, 12 e 13 do capítulo dos Factos Provados. (12) A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, pp. 406 e 407. (13) “…não porque tal preceito contemple expressamente a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas (…) porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum” – Ac. STJ de 23/09/2009, Proc. n.º 238/06.7TTBRG.S1, consultável em www.dgsi.pt. (14) Neste sentido, Ac. STJ de 28/01/2016, Proc. n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt. |