Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CIRE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LISTA DE CREDORES IMPUGNAÇÃO ERRO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O art.º 130.º n.º 3 do CIRE, não pode ser interpretado como uma imposição ao juiz, que é autor da sentença, mas apenas como uma possibilidade de simplificação processual à sua escolha. II - O erro manifesto, referido nesta norma deve interpretar-se em termos amplos, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos de crédito constantes da lista que vai homologar, para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite, em particular quando está em causa a constatação da verificação de garantias e privilégios do crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO O “D…- Sucursal em Portugal”, nos autos de reclamação de créditos apensos aos autos de insolvência onde foi declarada a insolvência de João, veio reclamar créditos decorrentes de dois contratos de mútuo garantidos por hipoteca, que juntou aos autos e que celebrados com este, no valor total de €164.807,22. Alegou em concreto que: No exercício da sua actividade creditícia celebrou com o insolvente, através de escritura pública, um contrato de mútuo com hipoteca sobre um bem imóvel em 17/06/2005; a hipoteca destinou-se a garantir a quantia mutuada no valor de € 100.000,00 e, bem assim, os juros contratuais, com juro anual de 4,446% acrescido de juros de mora, a título de cláusula penal; como consta do registo definitivo do prédio hipotecado junto aos autos, esta hipoteca garante um montante de capital e um juro anual de 4,388% acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal, no montante máximo de € 129.164,00; o empréstimo deveria ser pago em trezentas e setenta e duas prestações constantes mensais, postecipadas e sucessivas de capital e juros de acordo com o plano de pagamento, vencendo-se a primeira prestação em 1 de Agosto de 2005. Igualmente no exercício da sua actividade creditícia celebrou por escritura pública, um contrato de mútuo com hipoteca sobre um bem imóvel, também em 17/06/2005; a hipoteca destinou-se a garantir a quantia mutuada no valor de € 31.820,00 e, bem assim, os juros contratuais, com juro anual de 3,641% acrescido de juros de mora, a título de cláusula penal, e em caso de mora; como consta do registo definitivo do prédio hipotecado junto aos autos, esta hipoteca garantia um montante de capital e um juro anual de 3,693% acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal, no montante máximo de € 40.436,54; o empréstimo seria amortizado em trezentas e setenta e duas prestações constantes mensais, postecipadas e sucessivas de capital e juros de acordo com o plano de pagamento, vencendo-se a primeira prestação em 1 de Agosto de 2005. Nos termos do disposto no art.º 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (doravante designado de CIRE, a Exm.ª Administradora da Insolvência reconheceu o crédito no valor total reclamado de € 164,807,22, restringindo a garantia decorrente da hipoteca ao valor de € 133.164,00. O reclamante não deduziu impugnação nos termos do disposto no art.º 130 do CIRE. Em sede de despacho saneador o Mm.ºJuiz a quo reconheceu o dito crédito reclamado no valor global de € 164.807,22, de natureza garantida até ao valor de €133.164,00. O reclamante requereu então a rectificação do despacho saneador proferido, no sentido de se dar por reconhecido o crédito reclamado pela Credora como garantido na sua totalidade, e não apenas parcialmente. Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: Fls. 422: salvo sempre o devido respeito, não assiste qualquer razão à requerente. Efectivamente na lista provisória junta a fls. 144 dos autos principais a Ex.ma Administradora da Insolvência não limitava o montante garantido do crédito da requerente. Contudo, tal lista foi apresentada apenas nos termos do disposto no art.º 154.º do CIRE, pelo que era apenas provisória. Quando juntou a lista definitiva a este apenso, nos termos do disposto no art.º 129.º do CIRE, a Ex.ma Administradora da Insolvência expressamente referiu que a garantia do crédito era apenas “até ao valor de 133.164,00€” (fls. 3 deste apenso). Sobre esta lista a ora requerente não deduziu qualquer impugnação, pelo que a mesma se tornou, nessa parte, definitiva. Se a requerente não cuidou de verificar se existia em relação à lista provisória alguma alteração ao seu crédito, sibi imputet. O que não pode é não impugnar a lista e vir agora pretender que se reconheça o crédito de modo diferente do que nela consta. Nestes termos, e pelo exposto, indefiro o requerido. Inconformado, o reclamante interpôs recurso do despacho saneador na parte em que foi apreciado o seu crédito, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto do douto despacho saneador de fls__, proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Guimarães, que verificou e reconheceu o crédito da ora Credora Reclamante, no valor total de € 164.807,22 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e sete euros e vinte e dois cêntimos), apenas de natureza garantida até ao valor de € 133.164,00, e de natureza comum no restante, no âmbito do processo de insolvência n.º 3652/11.2TBGMR-C, o qual corre termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães. B. Acontece que o douto despacho proferido padece de um lapso manifesto, tal como a seguir de demonstrará, pelo que deveria o crédito da ora Recorrente ter sido reconhecido na sua totalidade como um crédito garantido, a fim de vir a ser graduado no lugar que legalmente lhe competir. C. No exercício da sua actividade creditícia a Recorrente celebrou com o insolvente João um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, formalizado por escritura Pública de 19 de Junho de 2005 no qual constituiu o reclamado, a favor da Recorrente, hipoteca voluntária sobre o imóvel já supra identificado, a qual se encontra devidamente registada na Conservatória do Registo Predial de Guimarães e garante um montante máximo de capital e acessórios de € 129.164,00 (cento e vinte e nove mil, cento e sessenta e quatro euros) – cfr. doc. n.º 2 junto à respectiva reclamação de créditos enviada para a Exma. Administradora de Insolvência. D. Igualmente no exercício da sua actividade creditícia a ora Recorrente celebrou com o insolvente João um outro contrato de mútuo com hipoteca, formalizado por escritura Pública de 19 de Julho de 2005 no qual constituiu, a favor da Recorrente, também hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma já melhor identificada no artigo 1º do presente recurso, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, a qual também se encontra devidamente registada na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, e garante um montante máximo de capital e acessórios de € 40.436,54 (quarenta mil, quatrocentos e trinta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos) – cfr. doc. 2 já junto à reclamação de créditos enviada para a Exma. Administradora de Insolvência. E. Os créditos que foram reclamados estão consubstanciados nas escrituras, as quais são títulos executivos nos termos do art. 46º do C.P.C., e encontram-se vencidos e são exigíveis nos termos das escrituras já juntas como doc. 1 e 3 à reclamação de créditos enviada para a Exma. Administradora de Insolvência. F. Face ao exposto, a dívida que a ora Recorrente reclamou para a Exma. Administradora de Insolvência, aquando o envio da respectiva reclamação de créditos, relativamente aos dois contratos supra referidos, à data de 18-10-2011, ascendia ao valor de € 164.807,22 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e sete euros e vinte e dois cêntimos), tendo a ora Recorrente ainda peticionado juros de mora, contabilizados desde a data da insolvência (18-10-2011) até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa contratual de 4,388% (quatro vírgula trezentos e oitenta e oito por cento) ao ano, e 3,693% (três vírgula seiscentos e noventa e três por cento) ao ano, respectivamente, ambos acrescidos de 4% (quatro por cento), e a atender nos termos do artigo 48º alínea b) do CIRE como créditos subordinados. G. Sobre o crédito reclamado a ora Recorrente indicou não existirem quaisquer condições suspensivas ou resolutivas, ou qualquer garantia pessoal, e mencionou expressamente que a totalidade do seu crédito reclamado no valor de € 164.807,22 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e sete euros e vinte e dois cêntimos), relativo aos contratos identificados supra, goza de hipotecas registadas sobre a fracção autónoma do prédio urbano já devidamente identificado, pelo que se trata de um crédito garantido, nos termos do artigo 47º nº 4 alínea a) do CIRE, devendo o pagamento ser imediatamente feito com respeito pela prioridade que lhe caiba, nos termos do art. 174º nº 1 do CIRE. H. Na sequência da reclamação de créditos remetida para a Exma. Administradora de Insolvência, foi elaborada por este a respectiva lista provisória de créditos reconhecidos, na qual fez constar o valor da ora Recorrente no valor total de € 164.807,22 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e sete euros e vinte e dois cêntimos), como garantido, a qual não foi, quanto ao crédito da ora Recorrente, objecto de nenhuma reclamação ou impugnação. I. Acontece que, no despacho proferido no qual o Mmo. Juiz de Direito do Tribunal a quo considerou verificado e reconhecido o crédito da ora Recorrente no valor pelo qual efectivamente foi reclamado, porém apenas como garantido até ao valor de € 133.164,00, sendo o valor remanescente verificado como comum, ou seja, em termos diversos dos reconhecidos provisoriamente pela Exma. Administradora de Insolvência, pelo que requereu a ora Recorrente a respectiva rectificação do referido despacho, a qual não ocorreu até ao momento. J. Sucede que, caso não se trate de um lapso, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal a quo, uma vez que tal como dispõe o n.º 3 do artigo 130º CIRE “Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista” (negrito e sublinhado nosso), do qual decorre que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo apenas não reconhecerá e graduará os créditos nos termos provisoriamente reconhecidos pelo Exmo. Administrador de Insolvência, em caso de erro manifesto. L. Erro esse que, salvo o devido respeito, não se verifica no caso em apreço, inexistindo fundamento para a verificação por parte do Mmo. Juiz do Tribunal a quo do crédito da ora Recorrente em termos diversos daquilo que foi reconhecido pela Exma. Administradora de Insolvência. M. Nos termos das mencionadas escrituras celebradas, e respectiva certidão predial, (doc. 1, 2 e 3 já juntos à reclamação de créditos enviada à Exma. Administradora de Insolvência) consta de forma clara e inequívoca que o montante máximo garantido por ambas as hipotecas perfaz o valor total de € 169.600,54 (correspondente à soma dos montantes máximos garantidos por ambas as hipotecas registadas, nos montantes de € 129.164,00 e € 40.436,54), pelo que o montante total reclamado no valor de € 164.807,22 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e sete euros e vinte e dois cêntimos), apresenta-se devidamente garantido por ambas as hipotecas que se encontram registadas a favor da ora Recorrente, legitimando a reclamação da totalidade do valor em dívida como um crédito garantido pelas hipotecas registadas a favor da D…, conforme resulta de fls 131 e 131 verso da escritura junta como doc. 1 à reclamação de créditos enviada à Exma. Administradora de Insolvência, e fls 135 verso e 136 da escritura junta como doc. 3 à reclamação de créditos enviada à Exma. Administradora de Insolvência. N. Pelo que, à semelhança do que foi feito pela Exma. Administradora de Insolvência, dever-se-ia ter na sua totalidade reconhecido o crédito reclamado como crédito garantido, uma vez que as respectivas hipotecas foram constituídas para garantia da totalidade dos valores mutuados, tal como resulta claramente do artigo Sétimo de ambos os documentos complementares das respectivas escrituras já juntas como doc. 1 e 3 à reclamação de créditos enviada à Exma. Administradora de Insolvência, nos quais se encontra expressamente previsto que: “Em garantia do cumprimento integral e atempado de todas e cada uma das obrigações para si decorrente deste contrato, o(s) MUTUÁRIO(S) constitui(em), na presente data, hipoteca voluntária a favor do D… PORTUGAL sobre o Imóvel.” (negrito e sublinhado nosso). O. Nessa conformidade, no douto despacho proferido, deveria ter sido verificado e reconhecido o crédito da ora Recorrente, no valor total reclamado como sendo garantido, à semelhança do que foi feito pela Exma. Administradora de Insolvência, e não apenas parcialmente, pois tal como dispõe o “Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado” de Luís Fernandes e João Labareda, quando não se verificam impugnações, a sentença a proferir limita-se então a homologar a lista provisória elaborada pelo Exmo. Administrador de Insolvência, “atribuindo-se efeito cominatório à falta de impugnações” (negrito e sublinhado nosso). P. Motivo pelo qual inexiste fundamento para que o crédito da ora Recorrente se apresente verificado e reconhecido em termos diversos aos constantes na lista provisória elaborada pela Exma. Administradora de Insolvência, a qual tal como de demonstrou não padecia relativamente ao crédito da ora Recorrente de nenhum erro manifesto, susceptível de rectificação por parte do Mmo. Juiz do Tribunal a quo, devendo o crédito da ora Recorrente ter-se como verificado e reconhecido na sua totalidade como garantido, tal como seria de Justiça. Face ao exposto, requer-se muito respeitosamente a revogação do douto despacho proferido quanto à verificação e graduação do crédito da ora Recorrente, tal como é de Justiça, atendendo que o mesmo padece de um erro quanto à qualificação do crédito da ora Apelante. Não foi apresentada resposta às alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se deve ser reconhecido o crédito do apelante nos exactos termos em que foi reclamado, em particular quanto à sua natureza garantida. O circunstancialismo fáctico a ter em conta é o descrito no relatório. DECIDINDO O crédito reclamado pela apelante e credor da insolvência a que respeita este recurso, foi reconhecido no valor reclamado que ascende a € 164,807,22. Não obstante restringiu-se a sua natureza garantida (por hipoteca voluntária), ao valor de € 133.164,00. Ora, pretende o ora apelante que a garantia real do seu crédito se estenda ao valor total do crédito reconhecido, ou seja, € 164,807,22. Tal crédito decorre do incumprimento de dois contratos de mútuo celebrados entre a credora reclamante, mutuante, com o insolvente, mutuário, garantidos por hipoteca que incide sobre o mesmo imóvel: num dos mútuos, a hipoteca garantia um montante de capital e um juro anual de 4,388% acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal, no montante máximo de € 129.164,00; noutro contrato, a hipoteca esta hipoteca garantia um montante de capital e um juro anual de 3,693% acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal, no montante máximo de € 40.436,54. O art.º 47.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designado de CIRE, enuncia as várias categorias de créditos relevantes em sede de processo de insolvência, entre os quais, como créditos garantidos, os que beneficiam de garantias reais, nada acrescentando sobre a sua definição e ordem de prevalência, regendo por isso, quanto à hipoteca, os princípios gerais, designadamente os que decorrem do Código Civil. Nos termos do disposto no art.º 686.º do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Por sua vez, dispõe o art.º 693.º n.ºs 1 e 2 do CC, que a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, mas, tratando-se de juros a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos. O Mm.º Juiz da primeira instância reconheceu o crédito do reclamante nos precisos termos que constam da relação de créditos apresentada pela Exm.ª Sr.ª Administradora da Insolvência nos termos do disposto no art.º 129.º do CIRE, que não foi objecto de qualquer impugnação. Nos termos deste artigo, nos 15 dias subsequentes ao prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos. Da lista dos reconhecidos deve constar, para além do mais, a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termos do prazo de reclamações as garantias pessoais e reais, os privilégios e a taxa de juros moratórios. A lista de credores desconhecidos deve justificar os motivos justificativos do não reconhecimento e de todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos não foram reconhecidos nos termos em que os reclamarem, devem disso ser avisados pelo Administrador da Insolvência, nos termos do n.º 4 da mesma norma. Inexistindo impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos nos prazos referidos no art.º 130.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, rege o n.º 3 deste preceito que é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo em caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que consta da lista. Ou seja, parece decorrer da letra da lei que o juiz se limitará a homologar a lista do administrador, decorrendo um efeito cominatório no caso de inexistirem impugnações, salvo em caso de erro manifesto. A doutrina tem manifestado grandes reservas relativamente a esta norma, rejeitando a ideia de que o papel meramente formal do Juiz, que se limita a homologar acriticamente a lista de credores. Para Maria José Costeira, Cfr., “Verificação e Graduação de Créditos”, estudo publicado in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Ministério da Justiça, Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, pag. 75 citado no Ac. da Relação de Lisboa de 10/01/2012, proferido no processo número 1239/10.6TBSCR-A.L1-7, relatado pela des. Maria João Areias o que se pretende com a norma referida é que é que o juiz chancele e confira força executiva a uma espécie de projecto de sentença, cujos pressupostos, na prática não pode verificar, uma vez que o juiz nem sempre tem elementos que lhe permitam aferir da bondade da lista de credores, já que o administrador da insolvência nem sequer é obrigado a apresentar em tribunal os documentos juntos pelos credores (cf. art.º 133.º do CIRE). Também Mariana França Gouveia Cfr., neste sentido, Mariana França Gouveia, “Verificação do Passivo”, estudo publicado in “Novo Direito da Insolvência”, edição especial da THEMIS – revista da FD da UNL, pag. 156. entende não dever interpretar-se a norma do n.º 3 do art.º 130.º como uma imposição ao juiz, até porque ele é o autor da sentença, mas apenas como uma possibilidade de simplificação processual à sua escolha. Defendem Luís A. de Carvalho e João Labareda Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa anotado, 2008; João Labareda, pag. 456, O Novo Código da Insolvência pgs 46 e 47 e ainda no mesmo sentido, “Fátima Reis Silva, “Algumas Questões Processuais no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pags 76/77. que tem de interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos de crédito constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite. Este erro, referem os mesmos Autores do CIRE anotado, pode respeitar à indevida inclusão do crédito na lista de credores, ao seu montante ou qualidades. João Labareda, aceita que a vinculação judicial relativamente à lista ainda se pode aceitar sem dificuldade de maior quanto á verificação dos créditos. Já quanto à graduação dos créditos, há ressalvas que se impõem. Assim, relativamente às garantias e privilégios ad substantiam, ou o processo contém elementos que permitam constatá-los, ou o juiz terá de solicitar ao administrador a respectiva evidência. Tal significará que o efeito cominatório pleno referido no art.º 130.º n.º 3 do CIRE não terá aplicação quando está em causa, precisamente, a constatação da existência de garantias do crédito. No caso concreto e no respeita concretamente ás garantias de que beneficia o crédito reclamado pela ora apelante, entendemos que os elementos dos autos não nos permitem aferir da bondade do que consta da lista definitiva de credores, relativamente ao montante daquele crédito que beneficia de garantia hipotecária, menor do que o valor total do crédito reconhecido. Aliás, diga-se desde já que esta lista cuja cópia consta destes autos de recurso, nem sequer discrimina todos os elementos referidos no art.º 129.º n.º 2 do CIRE, designadamente o valor dos juros moratórios á data do termo do prazo da reclamação e a taxa de juros moratórios. Assim sendo não pode o tribunal aferir com o necessário rigor, se a parte do valor do crédito que o administrador da insolvência considerou ser abrangido pela hipoteca tem apenas que ver com a limitação legal referida no art.º 668, ou com outra qualquer razão. Esta falta de elementos impõe a ampliação da matéria de facto, a fim de se averiguar a abrangência da garantia real dos créditos reclamados pela apelante, devendo para tanto o Mm.º Juiz a quo, oficiosamente e ao abrigo do princípio do inquisitório consagrado no art.º 11.º do CIRE, solicitar ao Administrador da Insolvência que esclareça a razão pela qual restringiu a natureza garantida dos créditos do apelante ao valor concreto de € 133.164,00, invocando todos os elementos em que se fundamentou e apresentando aqueles que ainda não constam dos autos, a fim de ser proferida decisão conscienciosa. Deve pois anular-se a decisão recorrida no que concerne na parte em que se pronuncia sobre o crédito da ora apelante, nos termos do art.º 712.º n.º 4 do CPC, uma vez que, como se referiu no Acórdão do STJ de 28 de Janeiro de 2003 (cf. Revista n.º 3433/02-1:.º secção, publicado em www.dgsi.pt) a ampliação da matéria de facto ali prevista passa também pela apreciação de factos relevantes que são deficientemente aquilatados. Em conclusão: I – O art.º 130.º n.º 3 do CIRE, não pode ser interpretado como uma imposição ao juiz, que é autor da sentença, mas apenas como uma possibilidade de simplificação processual à sua escolha. II - O erro manifesto, referido nesta norma deve interpretar-se em termos amplos, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos de crédito constantes da lista que vai homologar, para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite, em particular quando está em causa a constatação da verificação de garantias e privilégios do crédito. III – DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível em anular parcialmente a decisão recorrida a fim de o tribunal proceder á ampliação da matéria de facto nos termos supra referidos. Custas pela massa insolvente. Notifique. Guimarães, 29.11.2012 Isabel Rocha Moisés Silva Ramos Lopes |