Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2244/07-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCENTE
Sumário: 1 – A caducidade da acção de anulação dum negócio com fundamento em erro, como excepção peremptória que é, terá de ser alegada e provada pelo réu, ao abrigo do disposto no artigo 342 n.º2 e 343 n.º 2, ambos do C.Civil, mesmo que se não prove a data em que cessou o vício, desde que o autor tenha alegado que foi dentro de um ano após a sua cessação.
2 – Após a alteração legislativa dos artigos 301 n.º 2 e 771 al. d) do CPC. levada a cabo pelo DL. 38/03 de 8/03, que entrou em vigor a partir de 15/09, o interessado na anulação da transacção, confissão ou desistência homologada por decisão transitada em julgado, pode optar por utilizar acção própria para o efeito, como o refere o artigo 301 n.º 2, com a nova redacção, ou interpor recurso de revisão com base nos factos que fundamentam a nulidade ou anulabilidade da transacção, desistência ou confissão, ao abrigo dos disposto na al. d) do artigo 771.
3 – No contrato de seguro agrícola por área, a identificação da área e dos prédios que a constituem faz parte do objecto mediato do respectivo contrato.
4 – O erro, como vício no processo psicológico da formação da vontade do declarante, para produzir a anulabilidade do negócio terá de ser essencial, determinante e conhecida ou cognoscível, por parte do declaratário, a circunstância sobre que incide o erro.
5 – O dolo traduz-se num erro provocado pelo comportamento do declaratário ou terceiro. E manifesta-se de forma positiva através de gestos, sugestões, palavras, maquinações etc., com a intenção ou consciência de induzir ou manter o declarante em erro. Só é eficaz se for determinante e ultrapassar as regras gerais permitidas pelo comércio jurídico. Revela-se também de forma negativa ou omissiva, através do silêncio, com conhecimento prévio do declaratário do erro do declarante. Neste caso só fundamenta a anulabilidade do negócio se houver o dever jurídico de agir por parte do declaratário, através da imposição legal, convencional ou pelas regras gerais do comércio jurídico.
6 – No caso de dolo de terceiro, a sua eficácia depende de o declaratário ter o dever ou o conhecimento dele. E, no caso do terceiro ser beneficiário do negócio, a anulabilidade é parcial, atingindo apenas a parte que o favorece.
7 – No caso a autora foi determinada pelo dolo dos réus, com destaque para o comportamento do réu marido que não rectificou a participação do acidente depois de ter tido conhecimento do seu conteúdo e ainda pelas declarações assinadas que prestou à autora na averiguação prévia, no sentido de que o acidente ocorreu no campo de ..., como constava da respectiva participação.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães


A, com sede na Rua ..., n.º 32, em Lisboa, instaurou a presente acção ordinária contra B e, esposa, C , residentes no lugar do ..., pedindo que declare a anulação da transacção judicial celebrada no processo especial de acidentes de trabalho, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Barcelos, sob o número 114/00, e, em consequência se condenem os RR. a restituir à A. a importância de € 40.520,18, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de pagamento de cada despesa ou, quando assim se não entenda, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, bem como, do valor correspondente ao prejuízo resultante da constituição da provisão matemática, cuja quantificação relegam para execução sentença.
Como fundamento e em síntese, alega ter celebrado com o Réu um contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho, para transferência do risco infortunístico dos trabalhadores ao seu serviço, na modalidade de seguro agrícola genérico, por área, com definição prévia do volume salarial e da área em que os trabalhos agrícolas são realizados.
Mais alega que a 12 de Outubro de 1998 lhe foi participado pelo seu segurado um acidente de trabalho sofrido por C, no dia 30 de Setembro de 1998, ocorrido no prédio denominado “...”, na freguesia de ..., em Barcelos, que era um local incluído nos locais de risco referenciados na apólice.
No âmbito do aludido processo de acidente de trabalho foi celebrado uma transacção entre a Autora e a Ré, homologada por sentença, na sequência da qual foi paga a esta última uma indemnização, bem como, o valor de despesas que efectuou.
Sucede que, posteriormente à celebração dessa transacção e pagamento das despesas e montantes indemnizatório, veio a Autora a constatar que o acidente em referência ocorreu num outro prédio não abrangido pelo contrato de seguro supra referido, e que não consta da lista dos locais de risco da apólice, tendo, assim, a Autora actuado em erro, quando efectuou a transacção supra referida.
Citados que foram de forma válida e regular, a Ré contestou, e, defendendo-se por via transversal e impugnando os factos alegados na petição inicial, conclui pela improcedência da acção.
A Autora apresentou réplica à contestação e, impugnando os factos alegados neste articulado, conclui como no inicial petitório.
Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância, organizando-se de seguida a matéria de facto assente e a base instrutória que não sofreu reclamação.
Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal, tendo a matéria de facto sido respondida por despacho que não mereceu qualquer censura.
Mantêm-se os pressupostos que presidiram à prolação do despacho saneador, nada ocorrendo posteriormente que influa na validade e regularidade da instância e obste ao conhecimento do mérito da causa.
A final foi prolatada sentença que decidiu nos seguintes termos:

- Declarar a anulação da transacção judicial celebrada no processo especial de acidentes de trabalho, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Barcelos, sob o número n.º 114/00.
B- Condenar os Réus, B e, esposa, C, a pagar à Autora, A :
- O montante de € 40.520,18, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da data da citação e até efectivo e integral pagamento.
- O montante correspondente ao valor do prejuízo resultante da constituição da provisão matemática, cujo montante se relega para execução de sentença.
Inconformados com o decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Das conclusões de recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:

1 – Impugnação na vertente do facto.

1.1– Alteração da resposta negativa para positiva ao artigo 17 da base instrutória.
1.2 – Alteração da resposta restritiva, para positiva ao quesito 15 da base instrutória.
1.3 – Alteração da resposta positiva para negativa ao quesito 8 da base instrutória.
1.4 – Alteração da resposta positiva para negativa ao artigo 9 da base instrutória.

2 – Impugnação na vertente do direito

2.1 – Nulidade da sentença por omissão de pronúncia duma excepção peremptória – caducidade do exercício do direito de anulação – suscitada pelos recorrentes, violando o disposto no artigo 668 n.º 1 al. d) do CPC.
2.2 – Incompetência do tribunal em razão da matéria por conhecer duma questão que já tinha sido decidida no Tribunal de Trabalho de Barcelos, num processo de acidente de trabalho.
2.3 – Se a resposta negativa ao quesito 17 da base instrutória inverte o ónus da prova da caducidade do direito de propositura da acção.
2.4 – Se o trânsito em julgado da sentença, proferida no Tribunal de Trabalho de Barcelos, apenas pode ser atacada pelo recurso de revisão de sentença, ao abrigo do disposto no artigo 771 do CPC.
2.5 – Se a identificação dos prédios que constituíam a exploração agrícola do réu é um elemento essencial do contrato de seguro.
2.6 – Se o erro sobre a identificação do prédio onde se verificou o acidente é irrelevante porque ficou demonstrado que pertencia à área da exploração agrícola do réu.
2.7 – Se o erro incide sobre os motivos do negócio.
2.8 – Se o erro em causa adveio de terceiro.
2.9 – Se o erro foi provocado por dolo dos réus.

Iremos conhecer as questões enunciadas

1.1– Os réus pretendem que seja dada uma resposta positiva ao quesito 17 da base instrutória que obteve resposta negativa. E fundamenta a sua pretensão na confissão da autora no artigo 17 da petição quando refere que recebeu uma carta em meados de Outubro de 2007 dum grupo de pessoas que se intitulavam segurados da autora que dizia que o acidente ocorreu no “Campo de ...” e não de “...”.

O certo é que a autora, no seu articulado, além de alegar esse facto, fá-lo como mera notícia que necessitava de ser confirmada. Daí que tenha incumbido uma empresa de investigar o caso, o que veio a acontecer e que só lhe comunicou o resultado em Fevereiro de 2003. E foi nessa altura que se convenceu que o acidente ocorrera noutro campo, o denominado “ ... “ e não o de “...”, que fundamentou a decisão de se assumir como responsável pelo pagamento das despesas e indemnizações inerentes ao acidente de trabalho. Assim a confissão da autora terá de ser vista no plano global e não sincopado como pretendem os réus e como o impõe o artigo 360 do C.Civil. Para que os réus possam aproveitar parte da confissão que lhes é favorável, terão de admitir também a parte que lhes é desfavorável. Daí que o quesito 17, que tinha esta redacção “ A autora teve conhecimento do facto a que se alude em 6 em data anterior a 10/10/02” tivesse a resposta de não provado. Pois a confissão da autora não incidia exclusivamente sobre este facto, para além dele se reportar a momento anterior, que não consta da confissão. E julgamos que os fundamentos invocados não convencem uma alteração à resposta dada no sentido da proposta pelos réus. Assim não iremos alterar a resposta ao artigo 17 da base instrutória, porque não vislumbramos fundamentos para tal.

1.2 – Os réus pretendem que seja dada uma resposta positiva ao artigo 15 da base instrutória, que obteve uma resposta restritiva. A redacção deste quesito era no sentido de “ O prédio de ... ou Campo de ... são muito próximos e tanto são conhecidos por um como por outro nome”, que veio a ter a seguinte resposta “ Provado apenas que o prédio de ... e o Campo de ... são próximos”. Invoca como fundamento o depoimento das testemunhas que foram preponderantes na formação da convicção do julgador (D, E e F ) que para além de aludirem “ aqui ou ali que conhecem o prédio em causa como Campo de ..., também admitem que outras pessoas o conheçam por Campo de ..., sendo que nenhuma das referidas testemunhas é capaz de situar exactamente onde começa ou acaba o sítio de ...”. E alude ao depoimento das testemunhas G e H que referiram que não sabiam distinguir onde começava e acabava o sítio das ... e o prédio em causa era conhecido pela família dos réus como de ..., para além da testemunha I, proprietário do campo onde ocorreu o acidente, o identificar como o “ campo”.

O juiz, no seu despacho motivador, no que tange ao fundamento da resposta ao quesito em questão, assentou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas D, J, E e F .. que foram todos no sentido de que o acidente ocorreu no “ campo ...”, que os RR. trabalhavam e haviam arrendado, e que a zona da “ ... “, onde os RR. possuem um prédio, fica situada a 200/300 metros desse campo, e do outro lado do rio aí existente, sendo os campos aí situados e, designadamente, o dos RR, que é conhecido como “ campo das ...”, as quais demonstraram conhecimento directo destes factos, sendo os seus depoimentos prestados de uma forma objectiva, coerente e segura, e que o tribunal considerou sincera e merecedora de credibilidade”.

A fundamentação em causa é racional e crítica, enquanto deu crédito a determinados depoimentos em detrimento de outros, e traduziu a sua escolha na objectividade, coerência, segurança, sinceridade e conhecimento directo dos factos.

Resta-nos saber se os fundamentos invocados correspondem à prova produzida.

Revisamos a prova gravada em três cassetes áudio. E depois da sua análise, temos a destacar, essencialmente, a razão de ciência das testemunhas e a forma como depuseram em audiência de julgamento. A testemunha D, revelou, ao longo do seu depoimento, ser conhecedor dos vários sítios onde se encontram os prédios rústicos e a forma como as pessoas os conhecem, isto é, como os identificam. Explicou, pormenorizadamente, os vários sítios, e a localização dos prédios e alguns elementos que separam os sítios uns dos outros, não sendo, neste caso, muito elucidativo, porque por vezes não existem elementos físicos concretos. Porém, é um homem que trabalha na agricultura, explora vários campos nessa zona onde se situam os campos da exploração dos réus. Referiu que sempre conheceu o campo onde ocorreu o acidente como o “ Campo ...”. É assim conhecido pela generalidade das pessoas que trabalham na agricultura. Admite que outras pessoas, não ligadas à economia agrícola que o identifiquem por outro nome. Mas no lugar é assim conhecido. Nunca conheceu alguém a tratá-lo como .... Isto é um facto que resulta claro do seu depoimento, que julgamos que é sincero, objectivo, credível, face à sua razão de ciência.

Por sua vez, temos a testemunha J que não é conhecedora do mundo rural do local onde reside. O que sabe advém-lhe do que houve dizer. Mas conhece o campo onde ocorreu o acidente, e foi claro e convincente ao dizer que era conhecido como “ campo ...”. Daí que o seu depoimento seja pouco profundo, e saldando-se pelo que ouve dizer sobre o nome porque é conhecido o campo em questão.

O E, por sua vez, também não é conhecedor profundo da economia rural onde reside. Trabalha na indústria têxtil. Apenas sabe que o campo onde ocorreu o acidente é conhecido como “ campo ...”, porque os seus avós assim o chamaram. E, desde aí ficou a ser conhecido por esse nome. E não se lembra de alguém lhe chamar .... Desconhece este facto. O F , também não trabalha na agricultura. Nunca teve terrenos e revelou-se um desconhecedor da realidade económica agrícola do local onde reside. Apenas sabe alguma coisa pelo que ouve dizer. Tem uma taberna onde se fala dos acontecimentos e afazeres do local. Conhece o campo onde ocorreu o acidente por “ campo ...” por ouvir dizer. Nunca ouviu dizer que fosse tratado também por ....

A testemunha L, filho dos réus, apesar de revelar poucos conhecimentos sobre a estrutura económica do local, quando foi confrontado com a forma de tratamento ou conhecimento do campo onde ocorreu o acidente com a mãe, não foi isento, porque referiu de forma não credível que o mesmo era tratado como “... e ...” indistintamente. Esta versão contraria toda a prova produzida até esse momento. E o certo é que advém de alguém que não é só por ser filho dos réus, mas porque não está ligado aos meios agrícolas da zona. O que se poderá dizer que é um leigo nesta matéria, no que respeita à atribuição dos nomes aos sítios e campos, pelo que o seu depoimento não é credível no que tange á matéria em discussão.

A testemunha I, proprietária do campo, desconhece também a realidade da economia agrícola da zona onde se insere o campo. Acabou por confessar que desconhece o nome concreto que se dá ao terreno. Trata-o por “campo” apenas. Antigamente, esse campo estava dividido em vários e davam-lhe vários nomes, mas depois, foi concentrado num, e actualmente, quando o arrendou ao A não lhe soube dizer qual o seu verdadeiro nome, porque não sabia.

Fazendo uma análise crítica e global aos depoimentos relatados, chegamos à conclusão que nenhuma das testemunhas merecedora de crédito, alguma vez ouviu falar que o campo onde ocorreu o acidente era tratado, conhecido indistintamente, por “campo ... e campo das ...”. Pelo contrário, sempre afirmaram que o campo em causa era conhecido, no local, como de “...”. E é isto que está em discussão na resposta ao quesito 15. Pois, os réus pretendem que seja alterada a resposta no sentido de que o campo era conhecido indistintamente como campo ... ou ..., o que não se provou. Não basta dizer que se admite que possa ser chamado por outros, por outro nome. O que se discute é se no local, aquele campo, onde ocorreu o acidente, era tratado, conhecido, pela generalidade das pessoas que abraçavam a agricultura, como campo ... ou ..., indistintamente, o que não se provou, como resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Daí que a resposta não mereça censura e não irá ser alterada.

1.3 – Os réus pretendem a alteração da resposta de provado para não provado ao artigo 8 da base instrutória, porque não há razões para se fundamentar a resposta numa presunção judicial, como o fez o julgador recorrido. A redacção do artigo em discussão é a seguinte : “ Os Réus sabiam que a autora só aceitaria responsabilizar-se pelo acidente por ter sido por eles convencida de que o mesmo ocorreu em local enquadrável no contrato de seguro”. O julgador, no seu despacho motivador, fundamentou esta resposta positiva no “.. facto de a A. ter assumido a responsabilidade pelo acidente, do que, em nosso entender, decorre como natural presunção que apenas assumiu essa conduta por se ter e estar convencida de que tal acidente terá ocorrido em local abrangido pelo contrato de seguro de onde emerge essa sua responsabilidade”. Este fundamento é lógico, coerente, na medida em que a autora não se responsabilizaria pelas consequências do acidente se se tivesse convencido que o mesmo não teria ocorrido num local abrangido pelo apólice de seguro. Só nas circunstâncias de ter ocorrido em local abrangido pela apólice de seguro, e a autora as tivesse aceite como verdadeiras é que a levariam a decidir-se por assumir responsabilizar-se por todas as suas consequências. E isto aconteceu face ao elementos que lhe foram apresentados pela participação do acidente, pela investigação que realizou através duma empresa de peritagens que lhe apresentou duas declarações, uma da sinistrada e outra do tomador do seguro, que vão no sentido de que o acidente ocorreu no campo de .... Perante estes factos, a autora não poderia deixar de aceitar a realidade como verdadeira. Isto resulta da experiência comum das pessoas e muito em particular da autora, que é uma empresa que já está no mercado há muitos anos e tomou as cautelas devidas e, em face dos resultados, tudo levava a crer que o acidente teria ocorrido como fora relatado na participação e nas declarações dos directamente interessados. Daí que não vislumbramos razões para afastar a prova por presunção que o julgador apresentou na sua motivação. Enquadra-se dentro do que é normal na vida das relações em sociedade e em particular neste tipo de situações. Assim manteremos a resposta, porque o seu fundamento é legal e resulta da livre apreciação das provas e da conjugação dos factos entre si, que levaram o julgador a tirar ilações de determinados factos considerados como verdadeiros face às regras da experiência.

1.4 – Os réus querem que seja alterada a resposta positiva para negativa ao quesito 9º da base instrutória, porque existe uma contradição insanável, materializada no facto de ter sido inserido o quesito nos factos não provados e depois, a seguir, com o mesmo número, ter sido dado uma resposta positiva.

Esta questão já foi resolvida através do despacho de fls. 590, que rectificou o lapso traduzido na inserção do quesito 9º nos factos não provados, quando, da motivação resultava que o mesmo tinha obtido resposta positiva. Rectificação que foi requerida pela autora através do requerimento de fls.587 e 588, que foi notificado aos réus, que nada disseram. E, tendo sido notificados do respectivo despacho de rectificação, aceitaram o decidido, pelo que transitou em julgado. Daí que aquilo que parecia uma contradição já foi objecto de decisão, pelo que o seu conhecimento está prejudicado ao abrigo do disposto no artigo 660 n.º 2 do CPC.

Não havendo alteração da matéria de facto, iremos fixá-la nos termos da decisão recorrida, que passamos a transcrever:

1- Por efeito de fusão societária e alteração da designação social, operada por escritura pública de 27.09.99, lavrada no 6º Cartório Notarial de Lisboa, publicada no Diário da República, III Série, n.º 1261, de 09.11.99, foram incorporadas as seguradoras “M” e “N”, extinguindo-se estas designações sociais e dando origem a nova pessoa colectiva, denominada “A .”, para a qual se transferiram todos os direitos e obrigações relativos àquelas.
2- Ainda na veste de “O. ”, a Autora celebrou com o Réu L um contrato de seguro, do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 181836, para transferência do risco infortunístico dos trabalhadores ao seu serviço.
3- O contrato a que se alude em 2) foi celebrado na modalidade de seguro agrícola genérico, por área, ou seja, com a definição prévia do volume salarial anual e da área em que os trabalhos agrícolas são realizados.
4- Em 12.10.98, foi participado à Autora um acidente de trabalho sofrido em 30.09.98, pelas 15.30 horas, por C, esposa do Réu, participação essa que se encontra assinada por L .
5- Na participação a que se alude em 4), como local do acidente, foi indicado o prédio denominado “...”, na freguesia de ..., do concelho de Barcelos, um dos referenciados na apólice como local de risco.
6- No âmbito da averiguação mandada efectuar pela Autora, na sequência da participação a que se alude em 4), foi obtida uma declaração assinada pelo Réu, junta aos autos a fls. 24, com o seguinte teor:
“C é minha esposa e aquando do acidente encontrava-se com meus filhos Q e L no campo das ... com o nosso tractor e a foice de silagem a fazerem os caminhos para fazerem a silagem do milho.
Por me encontrar hospitalizado só tive conhecimento do acidente dias mais tarde.
A participação foi assinada por meu filho.
(...).”
7- No âmbito da averiguação mandada efectuar pela Autora, na sequência da participação a que se alude em 4), foi obtida uma declaração assinada pela Ré, junta aos autos a fls. 25 com o seguinte teor:
“Estava com os meus filhos L e Q a abrir caminhos no nosso terreno do Campo das ... sito no lugar da Boucinha, para a máquina da silagem trabalhar.
Já havíamos cortado o milho e o colocado em braçadas e ao mesmo tempo que os colocávamos na máquina o meu filho ia andando com o tractor, a determinada altura, quando eu colocava nova braçada na máquina estando o tractor parado e eu posicionada ao lado dos bicos, só me dei conta que a perna esquerda foi para dentro da máquina provavelmente puxada pelo milho que se entrelaçou na perna. O meu filho que na altura estava para subir para o tractor é que me sacudiu de imediato.”
8- O prédio denominado “...”, sito em ..., Barcelos, estava incluído nos “locais de risco” referenciados na apólice a que se alude em 2).
9- A sinistrada, aqui Ré, encontrava-se indicada na apólice a que se alude em 2) como uma das pessoas seguras.
10- No âmbito do processo especial de acidentes de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Barcelos, sob o n.º 114/00, na Tentativa de Conciliação de 23.05.00, foi celebrada transacção entre a ora Autora e a ora Ré, homologada por sentença, nos termos seguintes:
“Ambas as partes a instâncias do Digno Magistrado do M.º Público declararam:
O REPRESENTANTE DA SEGURADORA DECLARA QUE A SUA REPRESENTADA ASSUME a responsabilidade pelas consequências do acidente de trabalho sofrido pela sinistrada acima identificada que no dia 30 de Setembro de 1998, pelas 15.30 horas, em ..., Barcelos, apenas se recorda que estava a silar milho na máquina própria para o efeito, repentinamente escorregou e esta apanhou-lhe a perna esquerda, encontrando-se ao serviço de José Miranda Granja, auferindo a retribuição anual de 856.440$00 (71.370$00x12).
Em consequência apresenta actualmente as lesões descritas no auto de exame médico de fls.17, a que corresponde uma ITA que é convertida em IPA, com base no art.42º, n.º 1, do Dec. Lei 360/71, de 21/8.
Assim, obriga-se a PAGAR à SINISTRADA na residência desta e em duodécimos mensais a pensão anual e vitalícia de 670.618$00, acrescida de 55.885$00 de subsídio de Natal, com início no dia 10 de Abril de 2000, dia em que foi efectuado o respectivo exame médico neste Tribunal.
Pagar-lhe-ão ainda 2.000$00 de despesas com transportes em deslocações a este Tribunal.
DECLAROU A SINISTRADA: - QUE ACEITA CONCILIAR-SE NOS TERMOS PROPOSTOS PELO REPRESENTANTE DA SEGURADORA e que se encontra ressarcida de todas as indemnizações e despesas acessórias desde a data do acidente até 10 de Abril de 2000.
(...)”.
11- A Autora prestou à Ré assistência de natureza médica, cirúrgica, hospitalar e outras complementares, tais como transportes, no valor global de 21.679,04 Euros (773,01 Euros + 20.906,40 Euros).
12- A Autora pagou à Ré indemnizações por incapacidades temporárias (I.T.A e I.T.P) que se foram vencendo, no valor global de 4.224,26 Euros.
13- A Autora suportou despesas com a gestão administrativa do processo de acidente de trabalho e encargos com a prestação de serviços técnicos, no valor de 285,56 Euros.
14- A Autora pagou à Ré pensões por Incapacidade Permanente, desde 10.04.00 até 31.01.04, no valor global de 14.330,87 Euros.
15- Em meados de Outubro de 2002 foi recebida na sede da Autora uma carta enviada por “Grupo de segurados da A .”, com data de 07.10.02, na qual se informava a Autora de que o acidente a que se alude em 4) não teria ocorrido no campo das “...” mas num outro local, denominado “Campo de ...”, pertencente a R.
16- Na sequência da averiguação efectuada pela Autora, apurou-se que o acidente a que se alude em 4) ocorreu no denominado “Campo de ...”, pertencente a R, e não no campo das “...”, sendo que, uma parte desse campo designado por “campo de ...” era sua propriedade, e outra, tinha sido por si arrendada.
17- O acidente a que se alude em 4) deu-se na execução de trabalhos num campo denominado de “Campo de ...”, explorado pelo R., e ao seu serviço.
18- Os Réus sabiam que a Autora só aceitaria responsabilizar-se pelo acidente por ter sido por eles convencida de que o mesmo ocorreu em local enquadrável no contrato de seguro.
19 – A declaração a que se alude em 10), emitida pela Autora, foi determinada pelo facto de esta estar convencida de que o local onde ocorreu o sinistro estava abrangido pelo contrato de seguro.
20 - A Autora constituiu provisão matemática que só a final poderá ser quantificada.
21- Foi um funcionário da Autora que preencheu todos os documentos necessários à realização do contrato de seguro.
22- O contrato de seguro celebrado com a Autora abrangia a exploração agrícola do R.
23- O Réu comunicou ao funcionário da Autora a identificação dos prédios que faziam parte da sua exploração agrícola, prédios esses sua propriedade ou por si arrendados, conforme consta do documento de fls. 17 e 18.
24- O Réu na proposta de seguro que subscreveu procedeu à identificação dos prédios da sua exploração nos termos que constam do documento de fls. 17 e 18.
25- O prédio de “...” e o “Campo de ...” são próximos.
26- A silagem a que a Ré procedia provinha da exploração agrícola de um prédio àquela pertencente.

2.1 – Os réus suscitaram a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia duma excepção peremptória de caducidade alegada na contestação, invocando o disposto no artigo 668 n.º 1 al. d) do CPC.

No que concerne a esta questão, não há dúvidas que o sentença é omissa, em absoluto. Não conheceu da excepção deduzida. Na verdade, foi arguida na contestação, mais concretamente nos artigos 23 a 25, tendo sido levada à base instrutória a matéria do artigo 23, que ficou consignada no quesito 17, que veio, a final, ter resposta negativa. O que quer dizer que estamos perante uma nulidade, que deverá ser suprida nos termos do artigo 715 n.º 1 do CPC. E é o que vamos fazer.

A excepção peremptória deduzida levaria à extinção do direito da autora. Pois, dos factos alegados, consta que a autora teria tido conhecimento da cessação do erro antes do dia 7 de Outubro de 2002, quando a acção foi introduzida em juízo a 2 de Fevereiro de 2004. Acontece que os factos que fundamentavam a excepção peremptória não vieram a ser provados, por falta de prova. E, como estamos perante uma excepção peremptória, ao abrigo do disposto no artigo 342 n.º 2 do C.Civil, incumbe aos réus alegar e provar os factos que a integram. Se o não fizerem terão de ver a excepção sucumbir, isto é, ser julgada improcedente. E é o que acontecerá no caso dos autos. Pois os réus, apesar de terem alegado que a acção foi introduzida em juízo fora de prazo, como resultaria da conjugação do alegado no artigo 23 da contestação com a data da introdução em juízo da acção, o certo é que não fizeram prova do facto, como resulta da resposta negativa ao quesito 17 da base instrutória. Neste particular, temos de considerar que a excepção peremptória de caducidade é improcedente, por falta de prova, porque os réus não provaram que a acção foi proposta fora de prazo, como foi alegado.

Outra questão se levanta e que se traduz em saber se a acção está em tempo. Se a autora a introduziu em juízo dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento da cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade nos termos do artigo 287 do C.Civil. Pois, faz parte da causa de pedir, quando esteja em causa a declaração de anulabilidade dum negócio jurídico por erro, a alegação dos factos integradores do erro e o momento da sua cessação, a partir do qual se contará o prazo de um ano. O prazo de um ano conta-se quando cessar o vício. Basta à autora alegar o erro, a cessação do vício e a introdução do feito em juízo dentro do ano a contar da cessação do vício. Incumbirá aos réus alegar que a cessação do vício ocorreu em data anterior, isto é, que o feito foi introduzido em juízo fora de prazo. Se não ficar provado que a cessação do vício não ocorreu no momento invocado pelos réus, fica demonstrado que estes não fizeram prova da excepção deduzida, pelo que terá de ser julgada improcedente.

E, como lhes incumbia a prova da excepção, que se materializaria na extinção do direito, arcarão com as consequências. E estas traduzir-se-ão na improcedência da excepção de caducidade. Pois, à autora bastava-lhe alegar e provar o erro, isto é, o vício e a data da sua cessação. E foi o que a autora fez, na sua petição. Alegou que errou quando se convenceu que o acidente ocorreu num determinado campo, que estava abrangido pela apólice de seguro, o que veio a constatar, mais tarde, que isso não teria acontecido, face às averiguações que implementou, depois de lhe ter sido noticiado, através duma carta datada de 7 de Outubro de 2002. E convenceu-se do erro apenas quando lhe foi enviado o relatório da investigação, em Fevereiro de 2003, como o refere nos artigos 17 a 24 da petição inicial. E é a partir deste mês que se contará o prazo de caducidade, porque os réus não provaram que a cessação do vício ocorreu anteriormente, como o alegaram. E era a eles que se impunha o ónus de alegar e provar que a acção foi proposta fora de prazo, o que não conseguiram. Pois estamos no domínio duma excepção peremptória cuja alegação e prova dos factos integradores impendem sobre quem a invoca, isto é, aos réus - artigo 342 n.º 2 do C.Civil.

E não se diga que se não for provada a excepção de caducidade deduzida pelos réus, que o ónus da prova da excepção se inverte, isto é, impende sobre a autora. Esta tese não se coaduna com os princípios consignados no artigo 342 n.º 1 e 2 e artigo 344 ambos do C.Civil. Pois não estamos no domínio duma presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova ou convenção válida nesse sentido, nem a lei o impõe. Temos a destacar o disposto no artigo 343 n.º 2 do mesmo diploma que expressa o seguinte : “Nas acções que devem ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei”. De acordo com este normativo, incumbe aos réus alegar e provar que o prazo do conhecimento da cessação do vício já terá ocorrido aquando da propositura da acção, isto é, que foi proposta a acção fora de prazo. Está de acordo com a doutrina defendida por Mário de Brito no Código Civil Anotado, Vol. I, pag. 457, citado pelo Ac. STJ. de 15 de Maio de 1980, quando refere a dado passo “ ....A favor desta solução legal pode argumentar-se, por um lado, que, quer o prazo seja de prescrição quer de caducidade, se trata sempre de um facto extintivo do direito e, por outro lado, que, sendo a questão sobretudo uma questão de razoabilidade, é mais razoável impor ao réu o encargo da prova. Como diz o Prof. Vaz Serra, se é certo que esta solução tem o inconveniente de por não fazer o réu a prova, a acção poder ser admitida fora de prazo legal, também a solução oposta tem o inconveniente de, por não fazer o autor a prova da observância do prazo, poder não ser admitida uma acção proposta dentro do prazo legal; ora este risco é mais grave do que aquele, porque cerceia um direito”. Perante estes princípios, cabe à autora o ónus de alegar que a cessação do vício ocorreu há menos de um ano da propositura da acção e aos réus cumpre provar o contrário, para demonstrarem a intempestividade da acção, com vista à extinção do direito invocado. E de acordo com o que foi exposto, e provado, sabe-se que a cessação do vício não ocorreu antes de 7 de Outubro de 2007, pela resposta negativa ao artigo 17 da base instrutória. Como os réus não provaram que a cessação do vício foi anterior ao alegado pela autora, não conseguiram provar o contrário, isto é, que a acção é intempestiva. Pois, os réus não conseguiram provar que a acção foi introduzida em juízo fora de prazo. E, tendo a autora alegado que se consciencializou de que o vício cessou em Fevereiro de 2003, e tendo a acção dado entrada a 2 de Fevereiro de 2004, como consta do carimbo de entrada da petição inicial, teremos de concluir que a acção entrou dentro do prazo legal, isto é, dentro de um ano após a cessação do vício, como se infere do artigo 287 do C.Civil.

Assim a excepção peremptória de caducidade terá de ser julgada improcedente.

2.2 – Os réus suscitaram a incompetência do tribunal comum em razão da matéria para conhecer duma questão que fora decidida no Tribunal de Trabalho de Barcelos, num processo especial de acidente de trabalho.

Estamos perante um pressuposto processual de conhecimento oficioso, pelo que, não tendo havido decisão em termos concretos, não transitou em julgado a decisão tabelar, pelo que a Relação deve conhecer da questão suscitada.

A questão que foi submetida ao tribunal comum nada tem a ver com os fundamentos do processo especial de trabalho, que tem como finalidade dirimir um conflito entre a entidade patronal ou seguradora no âmbito dum contrato de seguro de acidentes de trabalho, que é obrigatória a sua celebração, e um trabalhador, quando tenha ocorrido um acidente de trabalho. Na verdade, o que se discute nestes autos é a existência de erro na formação da vontade declarativa da autora aquando da celebração do acordo com a ré, no Tribunal de Trabalho de Barcelos, assumindo a responsabilidade pelas consequências do acidente de trabalho ocorrido com a ré e coberto pela apólice de seguro e as consequências desse erro. Pois, a autora pede a anulação do acordo homologado por sentença com fundamento no erro e a entrega de tudo o que pagou, indevidamente á ré, e os danos causados com a necessidade de ter de providenciar pelas provisões matemáticas, garante da pensão fixada.

Estas questões são diversas do que foi decidido no Tribunal de Trabalho, e não faz parte das suas competências como resulta da leitura do artigo 85 da lei 3/99 de 13 de Janeiro referente à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Pois uma coisa é a competência para conhecer das questões relacionadas com os acidentes de trabalho, contempladas na al. c) deste normativo e outra a de conhecer dum vício dum acordo homologado judicialmente, num tribunal de trabalho. Neste último caso, que não cabe nas competências do tribunal de trabalho, terá de ser decidido pelos tribunais comuns, que têm competência residual. Daí que tenhamos de concluir que o tribunal comum é competente para conhecer da questão que lhe foi submetida para decidir.

2.3 – Os réus concluem que a resposta negativa ao quesito 17 da base instrutória inverte o ónus da prova da caducidade do direito de propositura da acção. Esta questão já foi decidida no ponto 2.1, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento nos termos do artigo 660 n.º 2 do CPC.

2.4 – Os réus suscitam a questão de que a sentença transitada em julgado no Tribunal de Trabalho de Barcelos apenas pode ser atacada pelo recurso de revisão de sentença ao abrigo do disposto no artigo 771 al. d) do CPC. A acção proposta e em discussão apenas tem o condão de declarar a anulabilidade dos efeitos jurídicos emergentes do acordo que subjaz à decisão de homologação. Transitada em julgado esta acção, que declare a anulabilidade do acordo, é necessário interpor recurso de revisão da sentença para que sejam anulados os efeitos processuais da mesma. E é com base neste recurso, que tem por fundamento a sentença transitada em julgado da decisão declarativa da anulabilidade de tal acordo, que a autora pode pedir a condenação da entrega das prestações e prejuízos que teve com o acidente na pessoa da ré.

Esta posição vigorou entre a entrada em vigor do CPC de 1961, que alterou o de 1939, que consagrava posição diversa. Bastava interpor recurso de revisão da sentença homologatória de transacção, desistência ou confissão e nesse recurso alegar e provar os factos fundamento da nulidade ou anulabilidade para sustar os efeitos jurídicos emergentes do trânsito em julgado da decisão revidenda.

Actualmente, com as alterações legislativas introduzidas ao CPC em 2003 através do DL. 38/03 de 8/03, que entrou em vigor a 15/09, mais concretamente aos artigos 301 e 771, que nos interessam para o caso em apreço, o interessado na anulação da transacção, confissão ou desistência homologada por decisão transitada em julgado, pode optar por utilizar acção própria para o efeito, como o refere o artigo 301 n.º 2, com a alteração introduzida pelo DL. 38/03 ou interpor recurso de revisão com base nos factos que fundamentam a nulidade ou anulabilidade da transacção, desistência ou confissão, ao abrigo do disposto no artigo 771 al. d), com a nova redacção. Não se exige a propositura de acção com vista à declaração da nulidade ou anulabilidade e, sucessivamente, a interposição de recurso de revisão, para obter e ineficácia dos efeitos jurisdicionais da decisão transitada em julgado. Pois, da leitura das alterações introduzidas nestes dois normativos chega-se a esta conclusão. Na verdade, se atentarmos na nova redacção ao n.º 2 do artigo 301, verifica-se que houve um aditamento em alternativa. A primeira parte do normativo mantém a redacção anterior. A novidade está na segunda parte, onde foi aditado “ ... ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento..”. O que quer dizer que o interessado na anulação tem duas alternativas, para obter o mesmo objectivo. Basta-lhe optar. E se o fizer pela revisão, não poderá utilizar mais tarde a anulação porque a questão já foi conhecida e decidida no processo de revisão, como o refere a al. d) do artigo 771 do CPC, com a nova redacção. Segundo este normativo é fundamento da revisão a “nulidade ou anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse”. Foi excluída a necessidade de uma decisão transitada em julgado que declarasse a nulidade ou anulabilidade da transação, desistência ou confissão homologada, como se impunha com a anterior redacção da respectiva alínea d) “ quando tenha sido declarada nula ou anulada por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse”.

No caso em apreço, a autora optou por lançar mão da acção prevista no artigo 301 n.º 2 do CPC, vigente à data da propositura da acção, pelo que a acção em causa é suficiente para atingir os efeitos pretendidos, que são os de atacar o vício da transação e, simultaneamente, neutralizar o caso julgado, obtendo, de imediato, a declaração de anulabilidade e as consequências que daí advenham. Assim, os pedidos formulados terão eficácia depois de transitada em julgado a decisão que os julgue procedentes, sem necessidade de recorrer ao recurso de revisão.

2.5 – Esta questão refere-se ao objecto mediato do contrato de seguro, na medida em que os réus questionam se a identificação dos prédios, que constituíam a exploração agrícola do réu, integra um dos elementos essenciais do contrato de seguro. Afirmam, nas conclusões, que o que é determinante para o objecto deste contrato é a massa salarial e a área da exploração agrícola do réu e não a localização dos prédios. É com base nestes elementos que a autora determina o risco, segundo o qual calcula o prémio a pagar pelo segurado.

Para compreendermos esta questão teremos de analisar a apólice de seguro que vincula as partes, e que teve por base a proposta de seguro apresentada pelo réu e aceite pela autora. A proposta está junta fls. 57 e 58, e foi subscrita pelo réu marido, B e está datada de 16 de Maio de 1993 e deu entrada nos serviços da autora a 26 desse mês e ano. E nela está configurado um seguro para trabalhos agrícolas na modalidade de Área, onde foram mencionados os nomes das propriedade que pertenciam em propriedade ao réu e tinham sido por ele tomados de arrendamento, a área parcial de cada prédio rústico e a área total dos mesmos e culturas predominantes e o nome das pessoas que trabalhariam nesses prédios e os respectivos salários diários. Perante todos estes elementos teremos de concluir que o objecto mediato deste contrato não se cingia à área global da exploração agrícola, e massa salarial de quem lá trabalhava, mas também incluía a localização e o nomes ou sítios dos prédios. Não era indiferente á autora saber onde ficavam os prédios, qual a sua área individual e o nome porque eram tratados. Se assim não fosse, não seria necessário constar na proposta tipo deste seguro a nomenclatura referente ao nome da propriedade e á sua área cultivável em hectares. E, além disso, era a forma de fiscalizar antes de aceitar a proposta no sentido de confirmar se as informações apresentadas correspondiam à verdade. E, no caso de acidente, poder fiscalizar, posteriormente, se este ocorreu em alguma das propriedades indicadas na proposta de seguro, que tinha sido aceite. E é na ponderação destes factores que nos leva a concluir que a identificação dos prédios rústicos é um elemento essencial do objecto mediato do contrato de seguro e faz parte da ponderação do risco para o cálculo do prémio a pagar pelo segurado. Assim julgamos que é importante para o caso em discussão saber se o acidente ocorreu no prédio denominado ou situado nas “...” ou em “...”. É que este prédio não consta da proposta de seguro que veio a ser aceite pela autora nem nas posteriores alterações. E isto é fundamental para se saber se houve erro por parte do autora ao assumir a responsabilidade pelas consequências do acidente. Por outro lado, é importante o que consta do n.º 10 das condições especiais da apólice de seguro, junta fls. 416 a 436 que refere expressamente que “ A seguradora garante a cobertura dos acidentes de trabalho e que as pessoas acima referidas sejam vítimas em consequência do exercício da actividade na unidade de exploração agrícola identificada na apólice”. O que quer dizer que a apólice de seguro apenas abrange os acidentes ocorridos nos prédios nela identificados e que faz parte da unidade agrícola do tomador de seguro. As propriedade que façam parte da unidade agrícola do tomador do seguro, mas que não tenham sido mencionadas na apólice, não integram o objecto mediato do contrato, pelo que são elementos estranhos ao mesmo. Pois não estão identificadas na apólice, pelo que não estão cobertas pelo contrato de seguro. Daqui se pode concluir que a área e os prédios rústicos da exploração agrícola do tomador de seguro pode não coincidir com a área e propriedades cobertas pela apólice de seguro. Basta haver divergência entre o que foi mencionado na proposta que veio a ser aceite e o que realmente existe e faz parte da unidade de exploração agrícola. O que nela não constar não faz parte do objecto do contrato, apesar de pertencer á unidade de exploração agrícola do tomador do seguro.

As questões enunciadas nos pontos 2.6, 2.7, 2.8 e 2.9, porque são interdependentes, irão ser conhecidas de forma conjunta. Nelas está em discussão se houve erro simples irrelevante, se dolo ou erro sobre os motivos, provocado por terceiro.

A sentença recorrida decidiu pela existência de dolo, causado pelo comportamento dos réus que, quando confrontados com as averiguações da autora, prévias à assunção da responsabilidade pelas consequências do acidente, declararam, por escrito, que o acidente ocorrera no campo das .... E foi em face destas informações que a autora se convenceu que o mesmo se concretizou num prédio que estava identificado na apólice de seguro, pelo que era responsável pelo mesmo, face ao contrato de seguro.

Os réus insistem que o que está em causa é um erro sobre os motivos do contrato, uma vez que a identificação do prédio não faz parte do objecto mediato do contrato, e não havendo acordo sobre os motivos, o erro é irrelevante, isto é, é ineficaz, não produzindo a anulabilidade do contrato.

O certo é que, como o já referimos no ponto 2.5, a identificação dos prédios faz parte do objecto do contrato, pelo que pode integrar tanto o erro sobre o objecto do negócio como o dolo, previstos nos artigos 251 e 253 do C.Civil. Basta que se verifiquem os pressupostos neles enunciados. O que não se pode verificar é o erro sobre os motivos, porque este pressupõe que não incida sobre a pessoa do declaratário ou objecto do contrato ( artigo 252 C.Civil).

O erro, como vício no processo psicológico da formação da vontade do declarante, que não tem a percepção ou a percepção exacta da realidade, o que o leva a determinar-se de determinada maneira, o que não aconteceria se a vontade não estivesse viciada, para ser relevante, isto é, produzir a anulabilidade do negócio, é necessário que seja essencial, determinante, causal, próprio e conhecida ou cognoscível, por parte do declaratário, a circunstância que incide sobre o erro. O erro é essencial na medida em que determina, de forma decisiva, o declarante a decidir-se pela realização do negócio, o que não faria se tivesse representado a verdadeira realidade. É irrelevante o erro incidental porquanto incide apenas sobre as circunstâncias do negócio, isto é, este concretizar-se-ia, mas de outra forma, com outros contornos. Daí que não mereça a tutela jurídica da anulabilidade, porque não está em causa uma afectação substancial do processo formativo da vontade.

Por sua vez, o dolo, traduz-se num erro provocado pelo comportamento da outra parte ou de terceiro, de forma positiva através de gestos, sugestões, palavras, maquinações etc., com a intenção ou consciência de induzir ou manter o declarante em erro, ou de forma negativa, através do silêncio, tendo conhecimento que o declarante está em erro. Porém, este comportamento só será relevante, se ultrapassar o que é permitido pelo comércio jurídico, traduzindo-se em actos ilícitos, quando estamos perante um comportamento positivo. No caso de dissimulação, o silêncio só será relevante se houver o dever de agir por parte do declaratário, se a lei o impuser ou alguma convenção entre as parte ou as regras gerais do comércio, face á natureza do contrato ( artigo 253 do C.Civil).

No que respeita à intervenção de terceiro, a eficácia do dolo depende de o declaratário ter ou dever ter conhecimento dele. E, se porventura o terceiro, no caso de vir a ser beneficiário do negócio, tiver sido o autor do dolo ou conhecia a situação ou devia conhecê-la, a anulabilidade apenas atingirá a parte do negócio em que o terceiro é beneficiário ( artigo 254 n.º 2 do C.Civil) – conferir Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina 1972, pag. 227 a 266; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora 1976, pag. 386 a 402.

Face a estes princípios, temos a destacar que a autora formou a sua vontade, a sua convicção de que era responsável pelas consequências do acidente, por dolo provocado pelo filho dos réus e por estes. Na verdade, ao receber a participação do acidente, assinada pelo filho dos réus, a indicar que o mesmo ocorreu no campo de ..., facto que veio a ser confirmado pelas declarações assinadas pelos réus e confrontando-as com o objecto mediato do contrato de seguro, convenceu-se, e não tinha razões para duvidar que o acidente se verificou no prédio seguro, pelo que assumiu a responsabilidade pelas consequências do acidente. Em face destes elementos de prova, e de acordo com o princípio de confiança que deve presidir às relações entre os contratantes, não tinha razões para duvidar e não aceitar o cumprimento do contrato. O que quer dizer que o comportamento activo dos réus, com relevo para o do réu marido, que tinha um dever especial de lealdade e verdade, perante as declarações que prestou e que a autora não tinha razões para duvidar, foi determinante para a induzir em erro. E fê-lo com a consciência de a enganar não lhe comunicando que a participação elaborada pelo filho não correspondia à verdade sobre a identificação do prédio onde ocorreu o acidente, pois tinha o dever de a rectificar, depois de saber do acidente e do conteúdo da participação. E, depois deste silêncio, a suas declarações escritas, aquando da investigação levada a cabo pela autora, revelam uma intenção bem patenteada em manter enganada a autora sobre a identificação do prédio onde ocorreu o acidente. Pois sabia que se o não fizesse e contasse a verdade como se lhe impunha segundo o princípio da boa fé na execução dos contratos, esta acabaria por não se responsabilizar pelas consequências do acidente, porque o prédio, onde verdadeiramente ocorreu o acidente, não fazia parte do objecto do contrato de seguro. O que quer dizer que não estava coberto pelo seguro, não tendo a ré qualquer responsabilidade contratual sobre as consequências do acidente.

E não se diga que o dolo foi causado por terceiro. Pois, se alguma intervenção teve o filho dos réus, ao comunicar o acidente, o certo é que o réu marido, o tomador do seguro, teve conhecimento, ou pelo menos devia ter conhecimento, mais tarde, da ocorrência do acidente e do teor da participação. E, em face dela, incumbia-lhe o dever de a rectificar o que não fez. O que quer dizer que a aceitou e fez tudo para que ela convencesse a autora de que correspondia à verdade o que nela fora declarado. Daí que a intervenção do filho tenha sido irrelevante, porque foi corroborada pelo tomador do seguro. Quem verdadeiramente agiu e provocou o erro foi o réu marido ao frisar que o acidente concretizou-se no campo de ... e não do de ..., como veio, mais tarde, a provar-se, como resulta da matéria de facto assente.

Em face do exposto, temos de concluir que a autora foi induzida em erro provocado pelo comportamento dos réus, com destaque para o do réu, o tomador do seguro, a quem se impunha o dever de lealdade, de verdade, no cumprimento do contrato que neste caso se traduzia na rectificação da participação, prestando declarações verdadeiras e não falsas como aconteceu. Assim estamos perante uma situação de dolo que viciou o processo psicológico de formação da vontade da autora ao emitir a declaração de que se responsabilizava pelas consequências do acidente, no auto de tentativa de conciliação, no processo especial de acidente de trabalho. Se não fosse este vício não tomaria esta decisão, isto é, não proferiria as declarações de responsabilidade pelas consequências do acidente. O que quer dizer que a sua vontade estava viciada à data da outorga do acordo, pelo que a declaração é anulável nos termos do artigo 254 n.º 1 do C.Civil.

Síntese conclusiva:

1 – A caducidade da acção de anulação dum negócio com fundamento em erro, como excepção peremptória que é, terá de ser alegada e provada pelo réu, ao abrigo do disposto no artigo 342 n.º2 e 343 n.º 2, ambos do C.Civil, mesmo que se não prove a data em que cessou o vício, desde que o autor tenha alegado que foi dentro de um ano após a sua cessação.
2 – Após a alteração legislativa dos artigos 301 n.º 2 e 771 al. d) do CPC. levada a cabo pelo DL. 38/03 de 8/03, que entrou em vigor a partir de 15/09, o interessado na anulação da transacção, confissão ou desistência homologada por decisão transitada em julgado, pode optar por utilizar acção própria para o efeito, como o refere o artigo 301 n.º 2, com a nova redacção, ou interpor recurso de revisão com base nos factos que fundamentam a nulidade ou anulabilidade da transacção, desistência ou confissão, ao abrigo dos disposto na al. d) do artigo 771.
3 – No contrato de seguro agrícola por área, a identificação da área e dos prédios que a constituem faz parte do objecto mediato do respectivo contrato.
4 – O erro, como vício no processo psicológico da formação da vontade do declarante, para produzir a anulabilidade do negócio terá de ser essencial, determinante e conhecida ou cognoscível, por parte do declaratário, a circunstância sobre que incide o erro.
5 – O dolo traduz-se num erro provocado pelo comportamento do declaratário ou terceiro. E manifesta-se de forma positiva através de gestos, sugestões, palavras, maquinações etc., com a intenção ou consciência de induzir ou manter o declarante em erro. Só é eficaz se for determinante e ultrapassar as regras gerais permitidas pelo comércio jurídico. Revela-se também de forma negativa ou omissiva, através do silêncio, com conhecimento prévio do declaratário do erro do declarante. Neste caso só fundamenta a anulabilidade do negócio se houver o dever jurídico de agir por parte do declaratário, através da imposição legal, convencional ou pelas regras gerais do comércio jurídico.
6 – No caso de dolo de terceiro, a sua eficácia depende de o declaratário ter o dever ou o conhecimento dele. E, no caso do terceiro ser beneficiário do negócio, a anulabilidade é parcial, atingindo apenas a parte que o favorece.
7 – No caso a autora foi determinada pelo dolo dos réus, com destaque para o comportamento do réu marido que não rectificou a participação do acidente depois de ter tido conhecimento do seu conteúdo e ainda pelas declarações assinadas que prestou à autora na averiguação prévia, no sentido de que o acidente ocorreu no campo de ..., como constava da respectiva participação.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes.

Guimarães,