Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO AFECTAÇÃO DE OUTRAS ACTIVIDADES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I - A jurisprudência, de um modo consensual, tem vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento. II - Mas se é hoje inegável a ressarcibilidade do chamado dano biológico, na sua vertente patrimonial, mister é que se possa reconduzir a situação a uma representação patrimonial ou económica. Isto é, em causa haverá de estar a afetação do desempenho de quaisquer atividades ou tarefas que, por qualquer forma, possam assumir um referente económico. III - Encontrando-se o lesado na situação de reformado, não tendo sofrido afetação nas outras atividades do seu quotidiano suscetíveis de representação económica, nesta hipótese excecional essa perda da capacidade entrará no cálculo da compensação por danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO O Autor (…), intentou a presente ação declarativa com processo comum contra (…) S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização global líquida de 62.914,43 €, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a dada da citação, até efectivo pagamento; bem como a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 246º a 264º da petição inicial vier a ser fixada em decisão ulterior ou vier a ser quantificada através do Incidente de Liquidação. Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência de acidente de viação causado por veículo seguro na Ré. A R. (…) apresentou contestação, aceitando a responsabilidade do seu segurado, mas impugnando os danos e a indemnização reclamada pelo A. * Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo. * Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente condenando a R. no pagamento da quantia de 30.750,00 € (trinta mil setecentos e cinquenta euros), sendo 30.000,00 € (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais (incluindo o dano biológico), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento e 750,00 € (setecentos e cinquenta euros) a título de danos patrimoniais (relativos ao veículo de matrícula XX), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.* Inconformados com a sentença vieram Autor e Ré interpor recurso.* No seu recurso o Autor formula as seguintes conclusões:I - Recurso da matéria de facto – Danos Futuros 1. O Autor impugna a decisão de facto atinente aos factos não provados XXVII até XXXVIII – os quais se consideram incorrectamente julgados, já que deviam ter sido inclusos, na íntegra, no elenco dos factos provados. 2. Os meios de prova que impõem tal alteração, nos termos e para os efeitos do cumprimento do ónus do artigo 640º do CPC, são os seguintes: - Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, datado de 4-9-2018, constante dos autos. - os esclarecimentos orais prestados pelo Ils. Peritos Médicos subscritores do relatório identificado no ponto precedente, conforme gravação da sessão de julgamento de 26-11-2018, esclarecimentos de 14:59:15 até 15:21:43. 3. Está expressamente dito, em relatório pericial de junta médica subscrito em unanimidade pelos peritos intervenientes: “Conclusões: (…) Défice Funcional Permanente da Integridade Fisico-Psíquica fixável em 9 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro.” 4. E essa asserção não foi afastada, ao contrário do que se diz em sede de fundamentação da douta sentença recorrida, em sede de esclarecimentos. 5. Antes soçobraram duas posições divergentes: uma, defendida pela Sra. Dra. A. S., perita nomeada pelo Tribunal, que reiterou a existência de Dano Futuro conforme fixado em relatório pericial; outra, “arrependida”, manifestada pelo Exmo. Perito indicado pela Ré, Sr. Dr. O. P., que entendeu, já nesta sede e afinal de contas, que tal Dano Futuro não seria de atribuir. 6. Perante tal divergência e a prova segura que constitui o relatório pericial elaborado nos autos, não podia o Tribunal senão dar como provados os factos XXVII até XXXVII dos factos não provados, incorrendo em erro notório de julgamento e valoração de prova, que pelo presente recurso se visa reverter. 7. Pelo que devem ser tais factos dados como integralmente provados, condenando-se, em consequência, a Ré no pedido ilíquido formulado em sede de petição inicial - o que se impõe – e requer – por violação, além do mais, da norma prevista no art. 413º do CPC. II – Dos danos arbitrados 8. Com pertinência para este recurso, provou-se o vertido nos factos 78, 79, 80, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96. 9. O Tribunal de primeira instância, apreciando a ressarcibilidade e o enquadramento jurídico do “dano biológico” que os factos supra mencionados traduzem, entendeu que as sequelas sofridas pelo Autor não tiveram qualquer reflexo ao nível da actividade profissional do Autor, pelo simples facto da sua actual condição de reformado. 10. Razão pela qual entendeu não atribuir qualquer indemnização ao Autor a título patrimonial (perda da capacidade de ganho) derivado deste “dano biológico”, antes preferindo enquadrar o mesmo em sede de dano não patrimonial. 11. Em primeiro lugar, discorda o Autor que o dano biológico de que ficou a padecer apenas seja considerado, na sua ressarcibilidade, em sede de danos não patrimoniais. 12. Em segundo lugar, e sem conceder, entende ter ficado muito aquém de uma justa e adequada medida indemnizatória o valor a final arbitrado ao Autor, em sede de danos não patrimoniais – ainda que se entenda enquadrar o dano biológico apenas nesta rubrica indemnizatória. 13. A indemnização fixada pela sentença recorrida para ressarcimento dos danos futuros/perda da capacidade de ganho – ou “dano biológico” como denominado na douta sentença recorrida, em virtude da incapacidade de que passou a padecer, de 30.000,00 € - é manifestamente insuficiente e deve antes ser fixada a este título quantia não inferior a 60.000,00 €. 14. Deu-se ainda como provado, além do já citado, também o vertido nos factos 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, , 78, 79, 80, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94 e 95. 15. Atenta a factualidade alegada, também se afigura insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos, a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve ser também alterada e fixada em valor não inferior a € 25.000,00. 16. Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º. e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil. * A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação do Autor.* A Ré nas suas alegações de recurso termina com as seguintes conclusões:I - Na fixação da compensação pelo dano biológico que não acarreta, como no caso, uma efetiva repercussão patrimonial, o julgador deve atender, sobretudo, a critérios de equidade. II - Na ponderação do quantum da indemnização, o julgador poderá ter em consideração alguns elementos coadjuvantes, entre eles as tabelas financeiras de cálculo de danos patrimoniais que se repercutam no futuro, a comparação dos valores atribuídos noutras decisões judiciais em casos análogos e os critérios estabelecidos na legislação respeitante à quantificação das indemnizações devidas pelas Seguradoras na fase extrajudicial em resultado de um acidente de viação. III - Recorrendo às regras das portarias 377/08 e 679/09, a compensação do A pelo dano biológico de 9 Pontos ascenderia a valor entre 1985,31€ e 3278,07€ (cfr tabela IV da portaria 679/09). IV - Aplicando-se as tabelas financeiras, tendo em consideração o salário mínimo nacional na data da alta clínica do A (530,00€), uma esperança de vida de 7 anos (já que contava quase 70 anos na data da alta), uma taxa de juro de 3% (para calculo do capital destinado a suprir uma ficcionada perda de rendimentos decorrente da incapacidade) e o grau de incapacidade de 9 pontos, a indemnização por efetiva perda de rendimentos futuros nunca deveria ser superior a 3116,4€ (530,00€ x 14 meses x 0,9 x 7 anos = 4674,60€, os quais, por aplicação da taxa de juro de 3%, ficam reduzidos ao montante de 3.116,4€). V - Importa ainda ter em consideração que, no caso concreto, sem se pretender afirmar que o dano biológico do A é irrelevante, não pode deixar de se mencionar que as sequelas, felizmente, não acarretam para o A relevantes alterações no seu quotidiano, nem o impedem de realizar os atos e tarefas do seu dia-a-dia. VI - Também não pode deixar de ser tido em conta, como o vem sendo pela jurisprudência, a idade do A e a sua esperança de vida, já que, em equidade, não pode ser valorizado da mesma forma o dano biológico de alguém cuja expectativa de sobrevivência em relação ao evento danoso poderia ser de algumas décadas e aquele que sofrerá uma pessoa que, atendendo à estatísticas publicitadas quanto longevidade média em Portugal, terá uma esperança de vida de cerca de 8 anos. VII - Perante tudo o que acabou de ser dizer entende a recorrente que é ajustada a compensar o dano biológico do A, na sua única vertente que é a não patrimonial, verba na ordem dos 5.000,00€. VIII - Quanto aos demais danos não patrimoniais, já não se deverá ter em conta na quantificação da respetiva compensação as limitações físicas definitivas decorrentes do acidente (ou seja, o seu dano biológico). IX - No caso concreto o A sofreu internamentos hospitalares ao longo de 9 dias, usou talas gessadas durante 50 dias, não foi submetido a qualquer intervenção cirúrgica, realizou fisioterapia, obteve a consolidação médico-legal 8 meses depois do acidente, o seu quantum doloris é de 4/7 e não existe dano estético. X - Sem pôr em causa que os danos não patrimoniais sofridos pelo A assumem relevância, considera a Ré que o processo de cura e o sofrimento verificado não atingiu um patamar de gravidade suficiente para que se justificasse a compensação que, somada à do dano biológico, foi fixada na douta sentença. XI - Em face dos factos provados, da experiência decorrente de decisões judiciais em casos análogos e recorrendo à equidade, considera a Ré que a compensação pelos danos morais (exclusivamente estes) sofridos pela demandante deveria situar-se nos 12.000,00€ XII - Assim, defende a Ré que, em equidade, a compensação pelos danos sofridos pelo A deve ser reduzida para a verba de 17.000,00€, o que se requer. XIII - E, ainda que se entenda que essa verba não é a adequada – o que, com todo o respeito, não se concede – sempre se imporia a redução do montante atribuído na douta sentença, o que, subsidiariamente, se requer. XIV - A douta sentença sob censura violou a norma do artigo 496º do Cód Civil. * Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOAs questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: – Saber se houve erro na apreciação da prova; - Saber se o dano biológico assume, no caso, a natureza de dano patrimonial; - Saber se existiu erro na fixação da compensação devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, devendo a mesma ser aumentada ou, ao invés, reduzida. * III – FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.2.1. Factos Provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1) O Autor era, à data de 1 de Abril de 2016, dono e legítimo proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX. 2) No dia 1 de Abril de 2016, pelas 13,20 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional nº …, ao quilómetro nº …, no lugar de …, freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima. 3) Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos automóveis: 1º. – o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX; 2º. – o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY. 4) O veículo XX, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era conduzido pelo A. 5) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY era propriedade de Maria, residente no lugar …, PONTE DE LIMA. 6) E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era conduzido J. M., residente na Rua …, PONTE DE LIMA. 7) A Estrada Nacional nº …, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, configura um traçado curvilíneo. 8) Descrito para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Viana do Castelo. 9) A faixa de rodagem da Estrada Nacional nº … tinha uma largura de 6,10 metros. 10) O seu piso era pavimentado a asfalto. 11) O tempo estava bom e seco. 12) E o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº … encontrava-se limpo e seco. 13) E em bom estado de conservação. 14) Pela sua margem direita, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Viana do Castelo, a Estrada Municipal nº … apresentava uma berma pavimentada asfalto, com uma largura de 0,80 metros. 15) Pela sua margem esquerda, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Viana do Castelo, a Estrada Municipal nº … apresentava uma berma, pavimentada a asfalto, com uma largura de 0,80 metros. 16) As referidas bermas asfálticas encontravam-se delimitadas em relação à faixa de rodagem da Estrada Nacional nº …, através de Linhas, pintadas a cor branca: linhas delimitadoras contínuas – MARCAS M19. 17) A visibilidade, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção era má. 18) Para quem se encontra situado no preciso local da eclosão do acidente de trânsito que está na génese da presente acção, consegue avistar-se a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., em toda a sua largura: no sentido Nascente, ou seja, em direcção a Ponte de Lima, ao longo de uma distância não superior a quarenta metros; e no sentido Poente, ou seja, em direcção a Viana do Castelo, ao longo de uma distância superior a quarenta metros. 19) Para quem circula pela Estrada Nacional nº ..., no sentido Poente-Nascente, ou seja, Viana do Castelo-Ponte de Lima, apenas consegue avistar a sua faixa de rodagem, em toda a largura, em direcção ao preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, numa altura em que se encontra a uma distância não superior a quarenta metros, antes de lá chegar. 20) Estas distâncias supra-referidas são ditadas pelo traçado curvilíneo – curva descrita para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Viana do Castelo – que a Estrada Nacional nº ... configura, no preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção. 21) O local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos situa-se numa zona da Estrada Nacional nº ... que se localiza, entre as placas, fixas em suporte vertical, que avisam e que assinalam a existência e a presença da zona residencial, habitacional, freguesia e localidade de ..., concelho de Ponte de Lima: SINAL N1a. 22) E o local da deflagração ao acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos situa-se, também, numa zona da Estrada Nacional nº ..., situada entre placas, fixas em suporte vertical, de forma circular, com a sua orla vermelha e com o seu fundo branco, sobre o qual se encontrava, como se encontra, pintada a cor preta, a inscrição “50” – proibição de exceder a velocidade máxima de cinquenta (50,00) quilómetros por hora: INAL C13. 23) No preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., encontrava-se, pintada a cor branca, uma linha contínua – MARCA M1. 24) E a uma distância de cem metros antes de chegar ao preciso local da deflagração ao acidente de trânsito que deu origem à presente acção, para quem circula no sentido Poente-Nascente-Poente, ou seja, Viana do Castelo-Ponte de Lima, encontrava-se e encontra-se, fixo em suporte vertical, nas duas margens da Estrada Nacional nº ..., um sinal de forma circular, com a sua orla vermelha e com o seu fundo branco, sobre o qual se encontram pintadas duas silhuetas de veículos automóveis, sendo a do lado direito a cor preta e a do lado esquerdo a cor vermelha: PROIBIÇÃO DE ULTRAPASSAR – SINAL C14. 25) No dia 1 de Abril de 2016, pelas 13,20 horas, o Autor conduzia o seu referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX pela Estrada Nacional nº .... 26) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX desenvolvia a sua marcha no sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Viana do Castelo. 27) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX desenvolvia a sua marcha rigorosamente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o seu indicado sentido de marcha: Ponte de Lima-Viana do Castelo. 28) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX desenvolvia a sua marcha com os seus rodados direitos a uma distância não superior a 0,50 metros da linha delimitativa – Marca M19 – da berma do mesmo lado: da berma do lado direito, tendo em conta o sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo. 29) E animado de uma velocidade não superior a quarenta quilómetros por hora. 30) Quando o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX se encontrava a circular nas circunstâncias antes descritas, no preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, o seu condutor, o Autor, apercebeu-se de que surgiu um outro veículo automóvel ligeiro de passageiros na curva – descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido Viana do Castelo-Ponte de Lima –, que a Estrada Nacional nº ... configura, no preciso local da eclosão do sinistro que está na génese dos presentes autos, a transitar em sentido inverso ao por si seguido. 31) Esse veículo automóvel ligeiro de passageiros surgiu, na referida curva - descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido Viana do Castelo-Ponte de Lima –, que a Estrada Nacional nº ... configura, no preciso local da eclosão do sinistro que está na génese dos presentes autos. 32) Veio, mais tarde, o Autor a saber que se tratava do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY, propriedade da supra-referida Maria e conduzido por J. M.. 33) O Autor, condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX, apercebeu-se, ainda, que o referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY circulava na curva descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido Viana do Castelo-Ponte de Lima, de forma completamente descontrolada e ziguezagueante. 34) O Autor travou, de imediato, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX. 35) Invadiu, com os rodados direitos do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX, a berma asfáltica situada na margem direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo. 36) E parou o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX. 37) Quando ficou assim parado, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX ficou com os seus rodados direitos totalmente sobre a berma asfáltica situada na margem direita da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo. 38) E com os seus rodados esquerdos a ocupar uma largura de apenas 0,50 metros da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo. 39) Quando se encontra já totalmente parado, o veículo XX tripulado pelo Autor foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY, tripulado pelo J. M.. 40) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY – tripulado pelo J. M. - transitava pela Estrada Nacional nº ... e desenvolvia a sua marcha em sentido inverso ao seguido pelo veículo automóvel XX, tripulado pelo Autor. 41) Inicialmente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY desenvolvia a sua marcha sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Viana do Castelo-Ponte de Lima. 42) O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY – J. M. – conduzia de forma completamente distraída. 43) Ao passar a descrever a curva que a Estrada Nacional nº ... configura no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido Viana do Castelo-Ponte de Lima, o J. M. perdeu o controlo ao veículo que tripulava: ligeiro de passageiros de matrícula YY, atrapalhou-se e precipitou-se. 44) Transpôs, com o veículo YY, o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., no local onde esta via apresentava, no seu eixo divisório, uma LINHA CONTÍNUA – MARCA M1. 45) Invadiu com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY, a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, que estava destinada à circulação do veículo XX, tripulado pelo Autor. 46) Foi embater, com o veículo de matrícula YY contra o veículo de matrícula XX tripulado pelo Autor, numa altura em que o veículo XX, tal como se referiu supra, se encontrava, parado e imobilizado. 47) Com os rodados direitos sobre a berma asfáltica situada na margem direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo. 48) E com os rodados esquerdos do XX por forma a ocupar uma largura de apenas 0,50 metros da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo. 49) O embate ocorreu totalmente na metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Viana do Castelo-Ponte de Lima e totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Ponte de Lima-Viana do Castelo, que estava destinada à circulação do veículo de matrícula XX, tripulado pelo Autor. 50) E essa colisão verificou-se entre a parte frontal, mais à esquerda, ao nível do canto e do farol do mesmo lado, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY, tripulado pelo J. M., e a parte frontal, mais à esquerda, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX, tripulado pelo Autor. 51) O J. M. podia ter evitado o acidente, pois podia ter prosseguido a sua marcha através da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Viana do Castelo-Ponte de Lima. 52) A qual, no preciso momento da deflagração do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, se encontrava totalmente livre e desimpedida de toda a espécie de trânsito de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores, velocípedes, pessoas e animais. 53) O J. M. dispunha, ainda, da maior parte da largura da metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Viana do Castelo-Ponte de Lima. 54) Logo após a ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, o condutor do veículo YY - J. M. – assumiu a responsabilidade, única e exclusiva, pela deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção e declarou-se único e exclusivo culpado. 55) A Companhia de Seguros “... SEGUROS, S.A.”, actualmente denominada “SEGURADORAS ..., S.A.” levou a efeito as pertinentes diligências, no sentido do apuramento das circunstâncias que rodearam a deflagração do sinistro que está na génese da presente acção e concluiu, também, que a culpa na produção do acidente em análise é única e exclusivamente imputável ao condutor do veículo de matrícula YY – J. M.. 56) Assumiu, perante o Autor, a responsabilidade pelas consequências danosas do acidente de trânsito que está na origem dos presentes autos. 57) Apenas não se tendo chegado a acordo extrajudicial, por divergências quanto ao concreto montante indemnizatório devido ao Autor. 58) O A. seguia, sentado, no banco da frente do lado esquerdo, correspondente ao habitáculo do respectivo condutor. 59) Como consequência directa e necessária do acidente resultaram para o A. fractura do esterno, fractura de 3 costelas flutuantes esquerdas e fractura do prato tibial do joelho direito, escoriações na face anterior de ambos os joelhos, hematoma temporal esquerdo e escoriações no antebraço esquerdo e dedos. 60) O Autor foi transportado, de ambulância, para a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE – ULSAM, EPE - de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo Serviço de Urgência. 61) Foram-lhe, aí, efectuados diversos exames complementares de diagnóstico, nomeadamente TC do crânio, TC do tórax e RX do tórax. 62) E foi-lhe aplicado um aparelho de gesso, ao longo do membro inferior direito – tratamento conservador. 63) O Autor viu-se na necessidade de suportar esse aparelho de gesso ao longo de um período de tempo de quarenta dias. 64) O Autor manteve-se, internado, na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE – ULSAM, EPE -, ao longo de um período de tempo de oito dias. 65) No dia 8 de Abril de 2016, o Autor obteve alta da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE – ULSAM, EPE -, de Viana do Castelo. 66) E regressou à sua casa de habitação, onde se manteve em convalescença, movimentando-se em cadeira de rodas e, depois, com muletas. 67) Após um período de tempo de quarenta dias – 1 mês e 10 dias -, o A. retirou o aparelho de gesso que lhe havia sido aplicado na Unidade Local de Saúde do Alto Minho. 68) E foi-lhe aplicado um segundo aparelho de gesso, no membro inferior direito. 69) O qual se viu na necessidade de usar ao longo de um período de tempo de dez dias. 70) Posteriormente, a partir de 12/05/2016, o Autor passou a frequentar os Serviços Clínicos da Ré, na Casa de Saúde …, na cidade do Porto: Dr. P. C.. 71) Aonde se dirigiu por seis vezes. 72) O Autor fez, aí, uma Ressonância Magnética: RMN. 73) E foi submetido a um procedimento terapêutico, para redução de uma luxação do halux do pé direito. 74) E manteve-se internado, na Casa de Saúde …, ao longo de um período de tempo de uma noite e um dia. 75) O Autor fez tratamento de Medicina Física de Reabilitação/MFR – Fisioterapia - no Hospital Particular de …, por conta e a expensas da Ré. 76) Ao longo de sessenta sessões – três séries de vinte sessões, cada uma. 77) No dia 16 de Dezembro de 2016, os Serviços Clínicos da Ré Companhia de Seguros “... SEGUROS, S.A.”, actualmente denominada “SEGURADORAS ..., S.A.”, deram alta definitiva ao Autor. 78) Como QUEIXAS das lesões sofridas, o Autor apresenta: a nível funcional – dificuldade em apoiar o pé direito e em realizar caminhadas por causa dos joelhos, dificuldade em caminhar em pisos a descer ou subir, impossibilidade em flectir os dedos do pé direito, dificuldade em ajoelhar-se e erguer-se por sentir dor nos joelhos. 79) Como queixas das lesões sofridas, o Autor apresenta: a nível situacional: necessita de se sentar para se calçar e de estar apoiado para tomar banho, necessita de se sentar para praticar a sua actividade de ócio de restauração de mobília. 80) Como sequelas das lesões sofridas, o Autor apresenta: - tórax: queixas dolorosas à palpação antero-posterior e latero-lateral no terço inferior do hemitórax esquerdo; - membro inferior direito: ausência de amiotrofia da coxa; ausência de edema intrarticular de grande a moderado volume; palpação dos bordos da rótula não referida como dolorosa; ausência de instabilidade ligamentar maior; provas meniscais referidas como dolorosas para o menisco interno; mobilidades dentro dos parâmetros da normalidade; força mantida grau (V); ao nível da articulação metatarso-falângica do 1º dedo apresenta uma cicatriz de características cirúrgicas, com 9 cm, no bordo lateral, sem queixas subjectivas ao toque da mesma; limitação moderada da flexão desta articulação, não sendo referida como dolorosa; - membro inferior esquerdo: ausência de amiotrofia da coxa; ausência de edema intrarticular de grande a moderado volume; palpação dos bordos da rótula não referida como dolorosa; instabilidade ligamentar maior para o ligamento posterior; provas meniscais duvidosas para o menisco externo; mobilidades dentro dos parâmetros da normalidade; força mantida grau (V). 87) O Autor contava, à data da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos, sessenta e nove anos de idade, pois nasceu no dia 17 de Fevereiro de 1947. 88) A consolidação médico-legal das lesões é fixável em 16/12/2016. 89) O Autor, antes do acidente, era um homem ágil e dinâmico. 90) O A. sofreu um quantum doloris fixável no grau 4/7. 91) O Autor sofreu um período de défice funcional temporário total de onze dias. 92) O Autor sofreu um défice funcional temporário parcial fixável em 249 dias. 93) O Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico- psíquica fixável em 9 pontos. 94) O Autor, à data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, encontrava-se na situação de reforma, da sua profissão de Montador de Estruturas Metálicas, que havia exercido por conta dos Estaleiros ... de Viana do Castelo. 95) Mas, o Autor dedicava-se, como se dedica, ainda, à execução de esculturas, em madeira e metal. 96) O Autor cooperava com a sua esposa na execução das tarefas domésticas. 97) Também, como consequência directa e necessária do acidente, resultaram para o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX – propriedade do Autor - danos cuja reparação foi orçamentada em 10.156,34 €. 98) À data do acidente, o veículo em questão, de marca Opel, modelo Corsa B 1,0 I Eco, com motor a gasolina de 973 cc, com primeira matrícula de 01/10/1997 e 215357 km percorridos, valia 850,00 €. 99) Os salvados desse veículo valiam 100 €. 100) À data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY, identificado nos autos como causador do acidente, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros “... SEGUROS, S.A.”, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº. 7010312800, em vigor à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos. 101) No dia 31 de Dezembro de 2016, a Companhia de Seguros “…, S.A.” adquiriu, por compra, todos os activos e passivos da Companhia de Seguros “... SEGUROS, S.A.”. 102) Ao mesmo tempo que alterou a sua denominação social para Companhia de Seguros “SEGURADORAS ..., S.A.”, Ré na presente acção. 103) E ao mesmo tempo, a ora Ré Companhia de Seguros “SEGURADORAS ..., S.A.” assumiu todas as responsabilidades que impendiam sobre a Companhia de Seguros “... SEGUROS, S.A.”. 104) No dia 21/04/2016 a Ré remeteu uma carta ao A, por este recebida, com o seguinte teor: Proposta definitiva de perda parcial Exmo/a.(s) Senhor/a(s): No seguimento da vistoria efectuada constatámos que a viatura de V. Exª sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado antes do acidente. Na situação em concreto, considerando o valor estimado para a reparação 10.156,44 € na oficina Auto … Lda, a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos (100,00€), bem como o seu valor de mercado antes do acidente (850,00€) colocamos à disposição de V. Exª a quantia de 750,00 € ficando a aguardar que nos remeta fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte do proprietário e documentos da viatura. Na eventualidade de pretender comercializar o veículo sinistrado no estado em que ele se encontra, pelo valor de 100,00 €, indicamos desde já a seguinte entidade que deverá contactar: … – EDIFÍCIO … Av. … LISBOA Tel/Fax: … e-mail: …@....pt (Alertamos que a proposta de aquisição termina no dia 21-05-2016, pelo que a partir desta data não nos responsabilizamos pela redução deste valor.) Na hipótese de V. Exª não pretender reparar o veículo nem o comercializar no estado em que ele se encontra, cumpre-nos adverti-lo(a) para a obrigação de obter um certificado de destruição da viatura com vista ao cancelamento da matrícula e do registo de propriedade de acordo com as disposições legais dos veículos em fim de vida. Se pretender obter algum esclarecimento adicional, por favor contacte-nos através de um dos meios abaixo indicados. Com os nossos melhores cumprimentos, SEGUROS … S.A. 105) No dia 29 de Abril de 2016, o A declarou, por escrito, em ata de avaliação de prejuízos que assinou, tendo por referência o acidente em apreço e o veículo XX, que “…fica estabelecido de comum acordo que os prejuízos ocasionados em consequência do acidente […] se cifram: perda parcial do veículo XX 750,00€”. 106) Nesse mesmo documento, o A declarou que “consequentemente, declara-se o primeiro signatário [o Autor] de acordo com a soma fixada, reconhecendo, portanto, ser com base neste valor e consoante o grau de responsabilidade que se vier a apurar pertencer ao segurado da seguros logo que terá direito a reclamar indemnização da referida Companhia pelo citado acidente”. 107) A Ré, no dia 02/05/2016, emitiu o recibo de indemnização no valor de 750,00€, o qual remeteu ao A. no dia 03/05/2016, na pessoa do seu ilustre mandatário. 108) O A nunca apresentou a pagamento esse recibo. * 3.1.2. Factos Não ProvadosInversamente, foram dados como não provadas os factos alegados: I. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY circulava a uma velocidade superior a noventa quilómetros por hora. II. O condutor do YY não travou nem reduziu a velocidade que imprimia ao veículo. III. Após o embate, o veículo de matrícula XX – propriedade do Autor– ficou imobilizado, com os seus rodados direitos sobre a berma asfáltica situada do lado direito da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Viana do Castelo e com os seus rodados esquerdos por forma a ocupar uma largura de 0,50 metros da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Viana do Castelo. IV. Com a sua parte frontal apontada no sentido Poente, em direcção a Viana do Castelo. V. E com a sua parte traseira apontada no sentido Nascente, em direcção a Ponte de Lima. VI. Após o embate, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula YY – propriedade de Maria e conduzido por J. M. – ficou imobilizado, em posição perpendicular em relação ao eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº .... VII. Sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Viana do Castelo (fora da sua mão de trânsito). VIII. Com a sua parte frontal apontada no sentido Sul, em direcção à margem direita da Estrada Nacional nº ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-Viana do Castelo. IX. Com a sua parte traseira apontada em direcção ao eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº .... X. E com a sua parte traseira sobre a Linha Contínua – MARCA M1 -, pintada a cor branca sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº .... XI. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto. XII. E, perante a iminência da deflagração do sinistro e da sua incapacidade de lhe escapar, o Autor receou pela própria vida. XIII. Na presente data, o Autor ainda é acometido por dores muito intensas, em todas as regiões do seu corpo atingidas. XIV. E o Autor vai ser acometido de dores permanentes e intensas, em todas essas regiões do seu corpo, ao longo de toda a sua vida. XV. O A. sofreu um “Coeficiente de Dano” de grau 3, numa escala de 0 a 4. XVI. E um “Prejuízo de Afirmação Pessoal” de grau 2, numa escala de 0 a 5. XVII. O Autor ficou a sofrer de dependências (despesas) futuras, nomeadamente a necessidade de ingestão de medicação analgésica e anti-inflamatória e tratamento de Medicina Física da Reabilitação/MFR - Fisioterapia. XVIII. O Autor ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente Geral, para o trabalho, de 13,00% - 13,00 ponto, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades – Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica. XIX. E uma Incapacidade Parcial Permanente Profissional para o trabalho de 13,00% - 13,00 pontos, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica. XX. Era o Autor que executava todas as tarefas inerentes ao seu lar. XXI. Em média, o Autor trabalhava e trabalha, na execução das tarefas domésticas, na sua casa de habitação, oito horas por dia. XXII. E o Autor exercia essa sua referida actividade doméstica todos os dias da semana, incluindo os sábados, domingos e feriados, neste caso em horário mais reduzido. XXIII. O rendimento do seu trabalho de execução de esculturas e de “doméstico”, na sua casa de habitação, não pode computar-se em menos de 40,00 €, por dia, à razão de 5,00 €/hora, o que perfaz um rendimento de 1.200,00 €, por mês. XXIV. Mas, o Autor, ao longo do período de tempo duzentos e setenta e três dias, ou seja, nove meses – por aproximação - de doença, com Incapacidade Temporária Absoluta Profissional para o trabalho, esteve absolutamente impossibilitado de desempenhar aquelas suas referidas actividade/profissões de escultura e doméstica, na sua casa de habitação. XXV. O A., em virtude do acidente sofrido, efectuou despesas num total de 3.925,43 €. XXVI. O A. viu danificadas e inutilizadas as peças de vestuário, que usava na altura da ocorrência do acidente, nomeadamente 1 casaco, 1 par de calças e 1 camisola, no valor de (100,00 € + 60,00 € + 30,00 €) 190,00 €. XXVII. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX – propriedade do Autor – tinha à data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, um valor real e de venda de 3.000,00 €. XXVIII. O Autor vai ter necessidade se submeter, ao longo de toda a sua vida, a consultas médicas das Especialidades de Ortopedia e de Fisiatria, além de outras e, ainda, a uma ou mais intervenções cirúrgicas. XXIX. Vai ter necessidade de se submeter a exames radiológicos, TACs, RMNs e ecografias, além de outros exames complementares e meios de diagnóstico. XXX. Vai ter necessidade de pagar os custos das referidas consultas médicas. XXXI. Vai ter necessidade de pagar os custos dos supra-referidos exames de diagnóstico. XXXII. Vai perder tempo de trabalho, para obter essas consultas e meios de diagnóstico. XXXIII. Vai suportar as despesas com as suas deslocações aos consultórios médicos. XXXIV. Vai ter necessidade de tomar refeições várias nos restaurantes, aquando das consultas médicas e da realização dos exames de diagnóstico. XXXV. Como vai ter necessidade de suportar todas as demais despesas e todos os restantes gastos, relacionados com o seu estado de saúde com todas as diligências indispensáveis a debelar esse seu estado de saúde e respectivos tratamentos. XXXVI. O Autor vai necessidade de adquirir e de ingerir, ao longo de toda a sua vida, medicamentos múltiplos, nomeadamente analgésicos e AINs, além de outros. XXXVII. Vai necessitar de se submeter, ao longo de toda a sua vida e periodicamente, a tratamento de Medicina Física de Reabilitação – MDR: Fisioterapia. XXXVIII. E, vai ter necessidade de recorrer a consultas médicas da Especialidade de Fisiatria. * 3.2. O Direito3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artigo 662º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. O Recorrente/Autor considera que houve erro na apreciação da prova porquanto os factos não provados XXVII até XXXVIII deviam ter sido considerados como provados, de acordo com o relatório de pericial e os esclarecimentos orais prestados pelos peritos médicos. Cremos que a indicação do facto XXVII se deve a lapso, na medida em que se reporta ao valor do veículo à data do acidente, não havendo nas alegações de recurso apresentadas pelo A, a referência a qualquer elemento de prova que impusesse decisão diversa da proferida quanto a esse facto. Ademais, a alusão a este facto vem agrupada à factualidade que contende com a existência de dano futuro, matéria relativamente à qual o A. de forma precisa e fundamentada expõe a sua discordância. De toda a forma, a fim de evitar dúvidas, não havendo fundamento para a alteração, mantém-se a decisão sobre este facto. A apreciação sobre o erro na valoração da prova prosseguirá relativamente aos factos XXVIII a XXXVIII, factualidade que contende com a necessidade de tratamentos médicos ou medicamentosos futuros. Para a compreensão da questão, cremos ser crucial fazer a distinção entre a possibilidade de agravamento futuro das sequelas e a necessidade futura dos tratamentos médicos referidos pelo A.. Na factualidade inserta nos pontos XXVIII a XXXVIII o que foi dado como não provado é que o A. necessitará no futuro de realizar consultas médicas das Especialidades de Ortopedia e de Fisiatria, além de outras e, ainda, a uma ou mais intervenções cirúrgicas, de realizar exames radiológicos, TACs, RMNs e ecografias, além de outros exames complementares e meios de diagnóstico, de suportar os custos das referidas consultas médicas e exames, de tomar refeições em restaurantes, de suportar custos com as diligências indispensáveis a debelar esse seu estado de saúde e respectivos tratamentos, de adquirir e de ingerir, ao longo de toda a sua vida, medicamentos múltiplos, nomeadamente analgésicos e AINs, além de outros, de se submeter, ao longo de toda a sua vida e periodicamente, a tratamento de Medicina Física de Reabilitação – MDR: Fisioterapia, de recorrer a consultas médicas da Especialidade de Fisiatria. No relatório pericial os srs peritos não referem que o A. terá necessidade no futuro de se submeter a quaisquer tratamentos médicos ou medicamentosos. O dano futuro a que se alude no relatório pericial reporta-se à possibilidade de agravamento das sequelas de que o A. ficou padecer e não à verificação de necessidades terapêuticas, que em esclarecimentos prestados os srs peritos não as consideraram previsíveis. Os peritos esclareceram no decurso da audiência que esse dano futuro justificou a atribuição de dois pontos de incapacidade permanente adicionais (código mf1309) por artrose pós-traumática, a qual ainda não está instalada, mas se admite como provável. Mas não admitiram que tal dano implicará a necessidade de terapêuticas futuras, seja de tratamentos, cirurgias ou fisioterapias. Não houve, pois, erro de valoração da prova pelo tribunal recorrido ao considerar que "a factualidade alegada pelo A. nos arts. 246º a 264º da p.i. não resultou provada em face do teor do relatório médico-legal (colegial) e que em sede de esclarecimentos os senhores peritos referiram que, na fixação do défice funcional do Autor, já introduziram um código que compensa a probabilidade de agravamento de uma artrose pré-existente, que as lesões provenientes do acidente consolidaram e que, atualmente, não é possível antever a necessidade de quaisquer tratamentos" . Termos em que, nesta parte, improcede a apelação. * 3.2.3. Do mérito da sentençaImporta avaliar o montante indemnizatório a atribuir ao Autor em virtude das lesões e danos que sofreu com o acidente de viação, apurado que foi que a Ré responde civilmente pelos mesmos, por se terem encontrado os pressupostos da responsabilidade civil, sendo o embate imputável exclusivamente ao lesante, a título de culpa. O Tribunal a quo, apreciando a ressarcibilidade e o enquadramento jurídico do “dano biológico”, entendeu que as sequelas sofridas pelo Autor não tiveram qualquer reflexo ao nível da atividade profissional do Autor, dada a sua atual condição de reformado. Por essa razão foi entendido não atribuir qualquer indemnização ao Autor a título patrimonial (perda da capacidade de ganho) derivado deste “dano biológico”, antes enquadrando-se o mesmo em sede de dano não patrimonial. O Autor discorda deste entendimento. Em primeiro lugar, discorda que o dano biológico de que ficou a padecer apenas seja considerado, na sua ressarcibilidade, em sede de danos não patrimoniais. Em segundo lugar, entende ter ficado muito aquém de uma justa e adequada medida indemnizatória o valor a final arbitrado ao Autor, em sede de danos não patrimoniais – ainda que se entenda enquadrar o dano biológico apenas nesta rubrica indemnizatória. Assim, e antes de mais, cabe resolver se, em face da condição de reformado do Autor, nenhum dano patrimonial futuro deve ser considerado. A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Como se escreveu no acórdão do STJ de 2 de junho de 2016, trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária. A jurisprudência, de um modo consensual, tem vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado (1). Não é de agora que se vem considerando a ressarcibilidade do dano biológico, sendo particularmente impressivas as considerações expendidas a este propósito no acórdão do STJ de 10 de outubro de 2012 (2), onde se diz que a compensação do dano biológico "tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Acrescenta-se no acórdão que a perda relevante de capacidades funcionais constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, que condiciona, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável. Conclui-se que, nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal. No desenvolvimento do quadro conceptual assim definido, na sua vertente patrimonial, o dano biológico pode ser considerado, por um lado, quanto à perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; por outro lado, quanto à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. Em suma, como bem se resumiu no já referido acórdão do STJ de 2 de junho de 2016, o dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis. Se é hoje inegável a ressarcibilidade do chamado dano biológico, na sua vertente patrimonial, mister é que se possa reconduzir a situação a uma representação patrimonial ou económica. Isto é, em causa haverá de estar a afetação do desempenho de quaisquer atividades ou tarefas que, por qualquer forma, possam assumir um referente económico. No caso vertente, da factualidade provada e não provada, colhe-se que à data do acidente o A. tinha 69 anos de idade e encontrava-se reformado, e se é certo que auxiliava a sua esposa nas tarefas domésticas, não se provou que a execução de tais tarefas deixasse de ser feita, com sobrecarga para a esposa ou necessidade de terceira pessoa, assim como a execução de esculturas a que o A. se dedicava continuou a ser exercida, não tendo resultado que esta atividade fosse desempenhada com vista à obtenção de rendimentos. Não resultou demonstrado que o A., não obstante na situação de reforma, desempenhava qualquer atividade remunerada ou qualquer facto que tornasse provável ou previsível o futuro desempenho pelo A. de qualquer atividade remunerada ou tarefa de que pudesse auferir benefício económico e que pudesse vir a ser afetada pela perda de capacidade. As sequelas do A. não lhe acarretaram a perda de rendimentos, nem resultaram demonstrados factos que tornem previsível essa perda no futuro. Destarte, não é previsível qualquer dano patrimonial futuro (cfr art. 564º n.º 2 do Cod Civil), o que é o mesmo que dizer que nenhum dano haverá a indemnizar neste campo, ou a este título. Como se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Setembro de 2018, "a perda definitiva e parcial da capacidade geral de utilização do corpo deve ser ressarcida como dano patrimonial, excepto quando se prove que o lesado está “irremediavelmente afastado do ciclo laboral” e, completamos nós, não sofreu afetação nas outras atividades do seu quotidiano suscetíveis de representação económica. Nesta hipótese excecional essa perda entrará então no cálculo da compensação por danos não patrimoniais. Assim, a incapacidade permanente que afeta o A. só tem uma componente, que é não patrimonial, correspondendo a mais um elemento a ter em consideração na quantificação da compensação pelos danos morais do demandante, como se ponderou, com acerto, na decisão recorrida. Na decisão recorrida considerou-se que as lesões sofridas pelo A., a dor física, o transtorno com os internamentos e subsequentes tratamentos, os períodos de incapacidade e o défice funcional sofrido, demandam o seu ressarcimento no plano dos danos não patrimoniais, que por equidade se fixou na quantia de 30.000 €. Insurgem-se ambos os Recorrentes, Autor e Ré, contra os montantes atribuídos a título de danos não patrimoniais. O Autor considera insuficiente o valor atribuído a título de indemnização pugnando pela sua ampliação para 85.000,00€, (60.000,00€ para o dano biológico e 25.000,00€ para os restantes danos morais). Entende a Ré, por sua vez, que na sentença foi fixado montante indemnizatório excessivo por danos não patrimoniais, devendo a quantia encontrada (€ 30.000,00) ser reduzida, em equidade e de acordo com a orientação jurisprudencial dominante e atual, para € 17.000,00. Segundo o artigo 496º nº 1 do C.C., na fixação da indemnização devem atender-se os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Os danos não patrimoniais são aqueles que não atingem os bens materiais do lesado ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial - formulação negativa -, ou seja, aqueles danos que têm por objeto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insuscetível, em rigor, de avaliação pecuniária. Neste caso, a indemnização não visa propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido. (3) Dentro dos danos não patrimoniais resultantes de lesões determinantes de invalidez ou incapacidade, como bem evidencia o Prof. Almeida e Costa (4), podem descortinar-se quer as dores físicas e sofrimentos psicológicos (o ‘pretium doloris’), quer a perda de capacidade de descanso ou de fruição dos prazeres da vida, quer a afetação da integridade anatómica, fisiológica ou estética, quer a perda de expectativas de duração de vida. A reparação destes prejuízos, precisamente porque são de natureza moral e, nessa exata medida, irreparáveis, é uma reparação indireta. São suas componentes essenciais, o "dano biológico", consistente na alteração morfológica, enquanto privação da capacidade de utilizar o corpo como antes do evento lesivo, a perda da fruição dos prazeres da vida e mesmo a diminuição da expectativa da duração da vida, o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o “pretium doloris” - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária’. (5) O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - artigos 496º, nº 3 e 494º do C.C. - e também os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência. Na execução desta operação devem tomar-se em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida (6). O facto de os tribunais estarem agora sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais (credível para o lesado e credível para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser humano), que passa pela valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, valem hoje mais do que ontem. Por outro lado, não pode deixar de ser tido em conta a progressiva melhoria da situação económica individual e global e a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia (7). Postas estas considerações, revertamos ao caso concreto, enunciando o que se apurou, com interesse para a fixação da indemnização: - Como sequelas das lesões sofridas o A. apresenta no tórax, queixas dolorosas à palpação antero-posterior e latero-lateral no terço inferior do hemitórax esquerdo; no membro inferior direito, ausência de amiotrofia da coxa; ausência de edema intrarticular de grande a moderado volume; palpação dos bordos da rótula não referida como dolorosa; ausência de instabilidade ligamentar maior; provas meniscais referidas como dolorosas para o menisco interno; mobilidades dentro dos parâmetros da normalidade; força mantida grau (V); ao nível da articulação metatarso-falângica do 1º dedo apresenta uma cicatriz de características cirúrgicas, com 9 cm, no bordo lateral, sem queixas subjectivas ao toque da mesma; limitação moderada da flexão desta articulação, não sendo referida como dolorosa; no membro inferior esquerdo, ausência de amiotrofia da coxa; ausência de edema intrarticular de grande a moderado volume; palpação dos bordos da rótula não referida como dolorosa; instabilidade ligamentar maior para o ligamento posterior; provas meniscais duvidosas para o menisco externo; mobilidades dentro dos parâmetros da normalidade; força mantida grau (V). - O período de défice funcional temporário total fixado em 11 dias. - O período de défice funcional temporário parcial fixado em 249 dias. - O quantum doloris fixado no grau 4/7. - O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 9 pontos. - O A. contava, à data do acidente, sessenta e nove anos de idade e era um homem dinâmico. - O A. submeteu-se a tratamentos diversos, com internamento hospitalar. A situação espelhada na matéria de facto provada demonstra que as componentes do dano não patrimonial acima mencionadas alcançam níveis relevantes. Não pode também descurar-se o prejuízo de afirmação pessoal, aqui relevando sobremaneira as sequelas que apresenta o A., um homem hoje com 72 anos de idade, do mesmo modo que não se pode olvidar o prejuízo da saúde geral e da longevidade, considerando as consequências das lesões. No geral, importa atender ao facto de ao A. ter sido imposta, para toda a sua vida, uma diminuição da sua qualidade de vida (não só menor desfrute dos prazeres da vida, como maiores sacrifícios físicos e psíquicos no normal acontecer dos dias). O critério legal a atender para a fixação do montante indemnizatório do dano não patrimonial é o da gravidade do dano, nos termos do art. 496º, nº 1 do C.C.. Atendendo a todos estes considerandos e olhando para os padrões jurisprudenciais relativos aos montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais (designadamente os que se referem à indemnização pelos danos não patrimoniais com alusão ao dano biológico), concordamos com a justeza e adequação do montante indemnizatório fixado na sentença recorrida de 30.000,00 (trinta mil euros). Improcedem, assim, ambas as pretensões recursórias, quer a do A. de ver elevado o montante indemnizatório arbitrado, quer a da R. de o ver reduzido. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações interpostas por Autor e Ré, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Guimarães, 12 de Setembro de 2019 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes 2º Adj. - Des. Heitor Gonçalves 1. A título de exemplo o recente acórdão do STJ de 28 de março de 2019, acessível em www.dgsi.pt. 2. Acessível em www.dgsi.pt. 3. Neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4ª edição, pag. 560. 4. Direito das Obrigações, 5ª edição, pag. 478, 5. Acórdão desta Relação de Guimarães, de 21-03-2019, acessível em www.dgsi.pt. 6. P. de Lima e A. Varela, C. C. Anot., 4ª edição, Vol. I, pág. 501. 7. Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 30-05-2019, acessível em www.dgsi.pt. |