Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário: | I – Em processo de contra-ordenação, tal como em processo-crime, o arguido que seja advogado não pode assumir o seu auto-patrocínio, embora possa ser patrocinado por uma sociedade de advogados de que seja sócio. II – Nos termos do artº 141º do Código da Estrada, não é possível a suspensão da pena acessória aplicada às contra-ordenações muito graves. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Guimarães: No processo de contra-ordenação nº 345807839 por decisão de 12 de Abril de 2007 a DGV (Delegação de Viação de Braga), aplicou ao arguido Carlos, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pelo facto de conduzir, em 22.08.2005, um veículo ligeiro de passageiros, matricula VT, na Av. António Macedo em Braga à velocidade de 103 Km/h, sendo naquele local a velocidade limitada a 50 Klm/h (interior de localidade), por integrar a contra-ordenação prevista pelo art. 27 °, nº 1, e punida nos termos do nº 2, alínea a), do Código da Estrada e a sanção p. e p. pelos arts. 138° e 145°, al. b), do mesmo diploma. Não se conformando com tal decisão, o arguido impugnou judicialmente a mesma, através da interposição de pertinente recurso para o Tribunal de Comarca, defendendo e pugnando pela suspensão da execução da sanção pena acessória. Aí e no Processo de Recurso de Contra-Ordenação nº 6037/07.1TBBRG do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga foi, por decisão de 08.10.2007, julgado totalmente improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão da DGV (Delegação de Viação de Braga) que condenara o arguido nos termos acima referidos. Na mesma inconformado, o arguido interpôs novo recurso, desta feita para este Tribunal da Relação. Após despacho de não admissão do recurso (fls. 105/106), na sequência de atendimento a oportuna reclamação, foi admitido o presente recurso e ordenada a sua subida de forma correcta ou seja, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O MP na 1.a instância pronunciou-se pela improcedência do recurso, no que é seguido pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto e em ambas as instâncias o Ministério Público pugna igualmente pela rejeição do recurso, dada a circunstância do arguido não se ter feito representar por advogado, aquando do recurso para esta Relação. Cumprido o disposto pelo artº 417º, nº 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Na motivação de recurso para este Tribunal da Relação o recorrente restringe agora a sua pretensão a questão da extinção do procedimento contra-ordenacional por efeito da prescrição, anteriormente requerida.É do seguinte teor a decisão posta em crise (transcrição): “I – RELATÓRIO Carlos, advogado, veio interpor o presente recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pelo Governo Civil de Braga, em 12 de Abril de 2007, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 345807839, por intermédio da qual foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada, pelo período de 30 (trinta) dias [artigos 138º e 146º, al. i), do Código da Estrada], pela prática de uma contra-ordenação muito grave (circulação à velocidade de, pelo menos 103 Km/h, em local onde a velocidade máxima permitida era a de 50 Km/h), pº e pº pelos artigos 27º, n º1, nº 2, al. a) e nº 3, do Código da Estrada. Para tanto, e em síntese, alega o seguinte: a) A preposição “a” do artigo 141º, nº 1, do Código da Estrada tem um sentido geral e impede que se restrinja a suspensão da execução acessória apenas às contra-ordenações graves (artigo 9º, nº 3, do Código Civil); b) A possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória depende, sempre e em última instância, da ponderação do julgador e por isso inexiste qualquer justificação suficientemente consistente para afastar essa possibilidade no caso de contra-ordenações muito graves (artigo 9º, nºs 1 e 2, do Código Civil); c) O recorrente não tem registo de qualquer contra-ordenação e viaja cada dia de Braga para o seu escritório ---, e por isso está em condições de beneficiar da suspensão da execução da sanção acessória (artigo 141º, do Código da Estrada). Termos em que, termina pedindo a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir. O recorrente e o Ministério Público não se opuseram a que a presente decisão fosse tomada por mero despacho (fls. 56 e 54), sendo que o primeiro, neste requerimento, veio peticionar que fosse declarado extinto o procedimento contra-ordenacional, por efeito da prescrição. O Tribunal é absolutamente competente. Inexistem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito e que cumpra agora conhecer. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem necessidade de realização de audiência de discussão e julgamento, asseguram os autos ser a seguinte a factualidade provada: 1. Factos Provados: a) No dia 22 de Agosto de 2005, pelas 17 horas e 27 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 40-74-VT, na Avenida António Macedo, nesta cidade de Braga, imprimindo ao dito veículo, pelo menos a velocidade de 103 Km/h, correspondente à velocidade de 109 Km/h registada, deduzido o erro máximo admissível b) A velocidade máxima permitida no local é de 50 Km/h; c) O arguido efectuou o pagamento voluntário de 300 € (trezentos euros); d) O arguido não tem averbado no seu registo individual de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave; e) O arguido foi notificado no dia 25 de Maio de 2005 da decisão administrativa. 2. Motivação: Os factos dados como provados alicerçam-se na prova documental junta aos autos, designadamente, auto de notícia e talão de pagamento (fls. 04), registo individual de condutor (fls. 06), defesa escrita apresentada (fls. 07 a 09), decisão administrativa e respectivo talão de registo (fls.37 a 40). 3. Do Direito: Como se sabe, é pelas alegações de recurso apresentadas que se fixa o objecto do mesmo e, consequentemente, as questões que devem ser conhecidas pela instância de recurso. “In casu”, e por uma questão de precedência lógica, a primeira questão solvenda é a de saber se a contra-ordenação imputada ao recorrente se encontra prescrita. Posteriormente, e na hipótese de improcedência da invocada prescrição, resta saber se no quadro legal vigente é (ou não) admissível proceder à suspensão da execução de uma sanção acessória de inibição de conduzir, quando, na sua génese, está o cometimento de uma contra-ordenação muito grave. - Da Prescrição – Entende o recorrente que, uma vez que já decorreram mais de dois anos sobre a data da prática da contra-ordenação (22 de Agosto de 2005), o procedimento contra-ordenacional já se encontra prescrito, nos termos do disposto no artigo 188º, do Código da Estrada. Com efeito, prescreve o artigo 188º, nº 1, do Código da Estrada que “o procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.”. Numa primeira abordagem, dir-se-ia que assistiria razão ao recorrente. Todavia, como é obvio, no cômputo de um prazo prescricional haverá que atender ás eventuais causa de suspensão ou interrupção desse prazo. Prescreve o artigo 28º, nº 1, al. d), do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e 109/2001, de 24 de Dezembro, doravante RGCOC) que “a prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima”. Pois bem. A Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro procedeu à alteração do artigo 28º do RGCOC, introduzindo mais uma causa de interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação, qual seja a interrupção do prazo prescricional em curso, a partir do momento em que a autoridade administrativa profere decisão final sobre a contra-ordenação em exegese. Se bem se vêem as coisas, na génese desta alteração, esteve a necessidade de introduzir uma causa de interrupção da prescrição através da notificação da decisão administrativa, como forma de impedir que, caso a mesma viesse a ser impugnada judicialmente, a prescrição viesse a ocorrer já nesta fase processual, assim se colocando termo ao aproveitamento abusivo do recurso de impugnação judicial, como forma de arrastar o trânsito da decisão administrativa, tudo com vista a alcançar a almejada prescrição. Ora, é um facto que a decisão administrativa em questão não procedeu à aplicação de qualquer coima, visto que o recorrente, aquando da prática da infracção, decidiu proceder ao pagamento voluntário da coima, renunciando, deste modo, à possibilidade de discutir o cometimento da mesma. Todavia, e conforme determina o artigo 172º, nº 5, do Código da Estrada, o pagamento voluntário da coima, pela prática de contra-ordenação punível com sanção acessória, determina o prosseguimento do processo restrito à aplicação dessa sanção acessória. Daí que, quando a entidade administrativa proferiu decisão sobre a matéria contra-ordenacional, decidiu apenas sobre aquilo que no momento lhe era cognoscível, ou seja, decidiu sobre a sanção acessória, tendo ficado arredada a questão da coima, uma vez que o arguido, antecipadamente, procedeu ao seu pagamento voluntário. Contudo, a “ratio legis” que preside a esta causa de interrupção é a mesma: a interrupção da prescrição ocorre quando a entidade administrativa decide a final, sobre a contra-ordenação cometida, decidindo-se pela aplicação de uma coima (como sucederá na generalidade dos casos), ou pela aplicação da sanção acessória dessa coima, como sucede nos casos de pagamento voluntário da coima. Ponto é que, exista uma decisão final da entidade administrativa que conheça da contra-ordenação praticada, em todos os seus aspectos e cambiantes, sancionando-a, quer por intermédio da aplicação de uma coima, quer apenas com a aplicação de uma sanção acessória, nos casos em que essa coima já foi voluntariamente paga, como aqui sucedeu. Destarte, e tendo ao arguido sido notificado da decisão administrativa a 25 de Maio de 2005, nesse momento interrompeu-se o prazo prescricional em curso, inutilizando-se o tempo até aí decorrido e reiniciando-se o curso de novo prazo prescricional (cfr. artigo 121º, nº 2, do Código Penal, aqui aplicável “ex vi” do artigo 32º do RGCOC). Por outro lado, também aqui não colhe aplicação o disposto no artigo 28º, nº 3, do RGCOC, uma vez que desde o início do procedimento (ressalvado o tempo de suspensão), ainda não decorreram três anos (prazo de prescrição, acrescido de metade). Pelo exposto, improcede a invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional. Suspensão da Sanção Acessória de Inibição de Conduzir – Entende o recorrente que o artigo 141º, nº 1, do Código da Estrada deve ser aplicado, igualmente, às contra-ordenações muito graves, estribando-se no argumento de que a preposição “a” prevista no preceito tem um sentido geral (devendo aplicar-se às contra-ordenações graves e muito graves), dado que se o legislador se quisesse quedar apenas pelas contra-ordenações graves, teria simplesmente dito que o artigo se aplica “às contra-ordenações graves”. Ora, mais uma vez com o devido respeito, entendemos que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro (com inicio de vigência em 23 de Março de 2005) veio introduzir uma profunda alteração ao Código da Estrada. Nos termos do disposto no artigo 141º, nº 1, do Código da Estrada, “pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes”. Para tanto, impõe-se que a coima já se encontre paga e que, o infractor não tenha sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, caso em que a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano (cfr. artigo 141º, nº 2, do Código da Estrada). Ademais, a suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, a algumas obrigações (cfr. artigo 141º, nº 3, do Código da Estrada). Todavia, e aquilo que surge como inequívoco, é que, ao contrário do regime jurídico anterior, a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir somente é possível quando se comete uma contra-ordenação grave. Estando em causa, como aqui, uma contra-ordenação muito grave, a lei, simplesmente, não admite a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir (cfr. neste sentido, Tolda Pinto, in Código da Estrada Anotado, 2.ª edição, Coimbra editora, 2005, p. 391). No regime anterior previa-se, por um lado, a possibilidade da dispensa da inibição de conduzir relativamente às contra-ordenações graves (art.º 141 n.º 1 do CE) (possibilidade que foi eliminada no regime actualmente em vigor), e por outro, a possibilidade da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, independentemente da natureza da contra-ordenação (grave ou muito grave), pois a suspensão dependia apenas da verificação dos “pressupostos de que a lei geral faz depender a suspensão da execução das penas” (art.º 142 n.º 1 do CE). Todavia, foi mais exigente o legislador actual. Actualmente, para além da verificação dos pressupostos de que a lei geral faz depender a suspensão da execução das penas, exige a lei que a coima se encontre paga e que a sanção acessória aplicada respeite a contra-ordenação grave (art.º 141 n.º 1 do CE). O regime actualmente em vigor baseou-se no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, que preconizou “a execução de um conjunto de medidas que permitam ir de encontro ao objectivo de uma redução consistente, substancial e quantificada da sinistralidade em Portugal” (veja-se o preâmbulo daquele diploma). Para assegurar a realização desse objectivo – escreve-se no referido preâmbulo – “é necessária uma actuação eficaz a vários níveis... e a consagração de um quadro legal eficaz... as medidas propostas procuram, por um lado, incentivar os utilizadores a adoptar um melhor comportamento, designadamente através do cumprimento da legislação adequada, e, por outro, garantir a efectiva aplicação das correspondentes sanções”. É neste contexto que tem de ser enquadrada, quer a eliminação da possibilidade de dispensa da inibição de conduzir, quer a eliminação da possibilidade de suspensão da execução da sanção aplicada relativamente às contra-ordenações muito graves, ou seja, perante este quadro, denunciador da necessidade de tomar medidas eficazes na defesa da segurança rodoviária e da prevenção de acidentes, não pode deixar de se entender que o que o legislador pretendeu foi, de facto, não permitir a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir relativamente às infracções muito graves. Isto resulta da letra da lei, mas também do pensamento legislativo que se retira das circunstâncias em que a mesma foi elaborada e do preâmbulo da mesma, onde se explicitam as razões que a determinaram e os objectivos que se visam alcançar, não podendo deixar de se anotar que na interpretação da lei o intérprete terá de presumir “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cfr. art.º 9 n.º 1 do Código Civil). Sobre a questão, já expressamente se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01 de Março de 2007, onde se escreveu que “apresenta-se como axiomática a vontade e opção legislativa de geral agravamento sancionatório dos comportamentos contra-ordenacionais rodoviários de risco, particularmente os qualificados como graves e muito graves, (normativamente tipificados sob os arts. 145.º e 146.º, do Código da Estrada), e, naturalmente, de expressa alteração do anterior regime de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, até então aplicável aos operadores de infracções contra-ordenacionais graves e/ou muito graves, (vide art.º 142.º do Código da Estrada aprovado pelo D. Lei n.º 114/94, de 03/05, republicado pelos Decretos-Lei ns. 2/98, de 03/01, e 265-A/2001, de 28/09, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21/08), restringindo-o apenas aos agentes de infracções rodoviárias graves, e desde que seja voluntariamente paga a referente coima e se verifiquem os demais pressupostos legais” (processo nº 198/06.4TBCTB.C1, relator Desembargador Abílio Ramalho, acessível in www.dgsi.pt”; cfr. no sentido da constitucionalidade do preceito, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Junho de 2007, relator Desembargador Gabriel Catarino, acessível no mesmo sítio da Internet). Por fim, e por mais bonomia que se queira emprestar à tese do recorrente, certo é que a mesma se escora num elemento gramatical que não encontra qualquer suporte no texto da lei, descambando numa proposta interpretativa “contra legem” e que nos está vedada, dado que “não pode, (..) , ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (cfr. artigo 9º, nº 2, do Código Civil). Por conseguinte, improcede também o recurso nesta parte. Por ter decaído na totalidade das pretensões formuladas, deverá o arguido suportar as custas do presente processo que fixo no mínimo legal de 02 (duas) U.C.´s [cfr. artigos 93º, nºs 3 e 4, e 94º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 87º, nº 1, al. c), do Código das Custas Judiciais]. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e pelas consideradas produzidas e as normas legais citadas, julgo totalmente improcedente o presente recurso e, consequentemente decido: a) Manter a decisão recorrida, nos seus precisos termos, e determinar o cumprimento, por parte do arguido, da sanção acessória de inibição de conduzir, com que foi sancionado, pelo período de 30 (trinta) dias; b) Condenar o arguido no pagamento de 02 (duas) U.C.´s, a título de custas processuais. O arguido deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o trânsito da presente decisão, entregar da Direcção Geral de Viação da área da sua residência os documentos que o habilitam a conduzir, a fim de cumprir os 30 (trinta) dias de inibição de conduzir com que foi sancionado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de lhe serem apreendidos os referidos documentos (cfr. artigo 160º, n.º 3 e 4, do Código da Estrada). * Face ao estado dos autos, cumpre decidir, sendo agora duas as questões a dirimir. 1- Saber se o recorrente, sendo advogado pode assumir a sua defesa, e subscrever as alegações de recurso para o Tribunal da Relação 2- Saber se in casu ocorre prescrição do procedimento contra-ordenacional. Em nosso entender, manifestamente, não assiste razão ao arguido em nenhuma das pretensões formuladas. Quanto à 1ª questão, se se admite que em processo-crime o assistente que seja advogado possa assumir o seu auto–patrocínio, já quanto há hipótese de o fazer enquanto arguido, encontra resposta negativa na doutrina e jurisprudência conhecida (cf, entre muitos Ac. Rel. Porto de 12.03.2008). De resto terá sido por isso mesmo que, de motu próprio, o recorrente fez posteriormente juntar procuração a favor da sociedade de advogados de que é sócio. Contudo, por razões que se desconhecem, e como ressalta da simples leitura de fls 109 com a procuração tardiamente junta em 27 de Novembro, “…o recorrente faz-se representar a partir de agora “. Datando as alegações de recurso de 30 de Outubro anterior, é por demais evidente que, por vontade expressa, o recorrente o mesmo apenas passou a estar representado quase um mês depois da apresentação das alegações. De notar que não se limitou a juntar procuração nem procurou fazer retroagir os poderes concedidos, v.g. através da ratificação do processado. Bem ao contrário, pretendeu expressamente que a representação operasse apenas para futuro. Assim sendo não podem as alegações ser atendidas pelo que tem e por tal omissão de forma, de improceder desde logo a sua pretensão. De todo o modo e mesmo que tal se mostre prejudicado, adiante-se que mesmo que assim não fosse, e agora por razões de fundo, também o recurso estaria votado ao insucesso pois que, tal como exuberantemente demonstrado na decisão em apreço, claramente ainda não decorreu o prazo prescricional que só se esgotará decorridos 3 anos desde o seu inicio, e ressalvado o prazo da suspensão, como expressamente resulta da lei (cf artº 28º, nº 3 do RGCO). * Decisão: Pelo exposto, e em conclusão, acordam os juízes deste Tribunal em julgar o recurso infundado, confirmando-se na íntegra a decisão condenatória da 1ª instância que manteve a anterior decisão administrativa. A cargo do recorrente fixa-se a taxa de justiça normal para os recursos na Relação. Guimarães, 16 de Junho de 2008 |