Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1033/14.5TBBCL.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
DESPESAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Gozando os executados de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pa-gamento de taxa de justiça e demais encargos, os honorários e despesas com o agente de execução terão de ser suportados pelo exequente, não podendo este inclui-los na nota de custas de parte.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório.
Esta execução foi instaurada pelo Banco B., S.A., apresentando como título uma livrança subscrita pelos executados C. e D., e avalizada pelos executa-dos E. e F..

Os executados comprovaram o pagamento integral da quantia exequenda e juros, pelo que requereram a suspensão da venda do bem imóvel penhorado e a extinção da execução, e alegaram o seu estatuto de beneficiários de apoio judiciário;

No exercício do contraditório, exequente e agente de execução alegaram que os encargos com o agente de execução deve ser suportado pelos executados, deixando entender que a execução deve prosseguir para obter o correspondente pagamento: “A figura de atribuição de AE apenas se encontra prevista para quem ocupa a posição de exequente, devendo, em tal hipótese, tal tarefa ser exercida por oficial de justiça. Por outro lado, a modalidade de apoio judiciário de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos não abrange o pagamento de honorários e despesas do AE. Assim sendo, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido”.

II. Os executados recorrem desse despacho,
1. Com a decisão administrativa proferida pela Segurança Social, todos os Executados passaram a beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo bem como da atribuição de agente de execução, conforme resulta dos requerimentos apresentados em 28/07/2014 (Ref. 17477703) e 06/11/2014 (Ref. 17936483), dos quais notificou o ora Exequente eletronicamente, na pessoa do seu ilustre mandatário e nada disse.
2. Ora, beneficiando todos os Executados de proteção jurídica nas referidas modalidades, a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, honorários de despesas do Agente de Execução é da responsabilidade do Exequente (vid., entre outros, artigos 721º, nº 1, do CPC; artigo 45º, nº 2, e 51º, da Portaria nº 282/13, de 29/08; artigo 26º, nº 6, e 29º, nº 1, al. d), ambos do RCP).
3. Os ora Recorrentes concluem que a ratio das referidas normas é considerar que as despesas e honorários do Agente de Execução (AE) são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I.P.
4. Entendem os ora Recorrentes que a interpretação que o tribunal a quo tem das referidas normas e da decisão da Segurança Social, ao interpretar que "a modalidade de apoio judiciário de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, bem como a atribuição de agente de execução, não abrange o pagamento de honorários e despesas do AE", é inconstitucional, por violação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da igualdade, consignados nos artigos 13º e 20º, nº 1 e 4, da ConstituiçãoRP.
5. O tribunal a quo fez uma interpretação errada das referidas normas e a decisão da Segurança Social sobre os pedidos de apoio judiciário formulados, entendendo os Recorrentes que tal interpretação deveria ser feita em lato sensu, limitando-se a determinar que o apoio judiciário, requerido e deferido nas modalidades supra referidas, abrange também o pagamento de despesas e honorários do AE, atendendo à ratio das normas, ao princípio da igualdade substancial das partes e à lógica que subjaz à previsão legal de admissibilidade de dedução a apresentação de requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a atribuição de agente de execução, tendente à justa composição do litígio e igualdade entre as partes economicamente mais débeis e fragilizadas (abrangendo assim o dito pagamento de despesas e honorários do agente de execução).
6. O Meritíssimo Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação da lei sendo o douto despacho recorrido passível de censura, o que conduz, sem prejuízo de melhor opinião, à procedência do presente recurso e à revogação do despacho recorrido, sendo a decisão nula.
7. Assim, e conforme resulta da motivação do presente recurso, entende-se ser o douto despacho passível de censura, impondo-se a sua revogação.


III. Cumpre decidir.

O objecto do recurso consiste em saber se os executados que beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos devem pagar os honorários e as despesas do agente de execução que o exequente incluiu na nota de custas de parte.

Vejamos
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529º, nº1, do Cód. De Processo. Civil, e 3º, nº1, do Regulamento das Custas Processuais), compreendendo estas o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada, designadamente as remunerações pagas ao agente de execução (artºs 533º do CPC e 25º, nºs 2/d e 3, do RCP), devendo apresentar a respectiva nota discriminativa cinco dias após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos (artºs 25º, nº1, do RCP e 31º da Portaria nº. 419-A/2009, de 17 de Abril), mas apenas são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do nº3 do artigo 26º do RCP.

Os valores pagos a título de honorários e despesas com o agente de execução é reclamado ao executado quando não tiverem obtido pagamento precípuo pelo produto dos bens penhorados (artigos 721º, nº1, e 541º, do CPC), excepto se os executados beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, caso em que nem sequer há lugar à elaboração da conta (artigo 29º, nº1/d, do RCP), tendo o exequente de suportar esses encargos, ficando apenas com o direito a ser reembolsado das taxas de justiça pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça nos termos previstos pelo nº6 do artº 26º do Regulamento das Custas Processuais.

O caso dos autos deve merecer esse tratamento, isto é, gozando os executados de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, os honorários e despesas com o agente de execução terão de ser suportados pelo exequente – prescindindo o Estado dos custos inerentes aos serviços prestados, através da devolução das taxas de justiça pagas pelo exequente-, e por maioria de razão não há fundamento legal para o prosseguimento da execução uma vez paga a totalidade da quantia exequenda e correspondentes juros.

A propósito da apreciação duma suscitada inconstitucionalidade do nº6 do artigo 26º do RCP, o acórdão do Tribunal Constitucional 2/2015, de 07.07, diz na sua fundamentação que «se litigar é sempre uma actividade arriscada, sobretudo pelos custos que comporta e pela incerteza quanto ao resultado da lide, é também certo que essa escala de risco comporta diversas nivelações, havendo de reconhecer-se que ser-se parte vencedora num processo em que a parte vencida litiga com apoio judiciário acaba por revelar algumas especificidades diferenciadoras – algumas delas negativas, outras nem sempre prejudiciais para aquele que teve ganho de causa. Daí que não seja possível sustentar que a opção do legislador é intolerável ou inadmissível, procurando-se com a diferenciação de tratamento introduzida, atenta a diferença entre as situações, conciliar considerações associadas ao princípio da causalidade, por um lado, com imperativos de praticabilidade económica na administração da justiça e do sistema de apoio judiciário, por outro».

Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em revogar o despacho recorrido, considerando-se que os executados estão dispensados de pagar ao exequente os honorários e despesas do agente de execução, em face do seu estatuto de beneficiários de apoio judiciário.
Sem custas.
TRG, 17.11.2016
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
Carlos Carvalho Guerra

Sumário:
Gozando os executados de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pa-gamento de taxa de justiça e demais encargos, os honorários e despesas com o agente de execução terão de ser suportados pelo exequente, não podendo este inclui-los na nota de custas de parte.