Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3751/15.1T8GMR.G1
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O Ac. do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23 de Setembro de 2015, Relatora Fátima Mata Mouros, tirado no processo nº.340/2015, publicado no DR nº.201/2015, I Série, de 14.10.2015, declarou, com força obrigatória geral “a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703º do Código de Processo Civil, e 6º, nº 3, da Lei nº.41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da protecção da confiança (artigo 2º da Constituição)”.
II - A ora apelante, enquanto titular de um documento que, face à lei vigente no momento em que foi elaborado, tinha força executiva, com a nova lei, em vigor a partir de 1 de Setembro de 2013, ficou com as suas expectativas, que eram legítimas e fundadas em boas razões, excessivamente afectadas, com ofensa do princípio constitucional da protecção da confiança dos cidadãos, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
III - Estando assente que um documento particular oferecido à execução reveste força executiva à luz do regime processual vigente à data em que foi emitido -artigo 46º, nº1, alínea c), do CPC/1961-, porque assinado pelo devedor e importando o reconhecimento de obrigações pecuniárias, deve ser revogado o despacho de indeferimento liminar proferido e em consequência, os autos de execução devem prosseguir os seus ulteriores termos.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Com data de 12/06/2015, foi proferido o seguinte despacho (itálico de nossa autoria):
Indeferimento liminar do Requerimento Executivo.
Nos termos do artº 10º, nº 5, do Novo Código de Processo Civil – C. P. Civil-, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
Assim, o título executivo pode ser definido “como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo”, ou “como um acto de verificação (…) contido num documento que, no seu complexo, constitui a condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada”, ou, ainda, como “o documento que, por consubstanciar a demonstração legal bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base a uma execução” [cfr. Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., pág. 19 e Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª ed., págs. 312 e 313, citando Castro Mendes e as suas “Lições de Processo Civil e A Causa de Pedir na Acção Executiva”]. E não se confunde com a causa de pedir na ação executiva, pois esta “é a factualidade essencial reflectida no título executivo”, é o relato da “existência da própria obrigação exequenda” apresentado no requerimento inicial, ao passo que o título executivo é “o documento idóneo à sua legal demonstração” [cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pág. 313; em sentido diverso, defendendo que o título executivo corresponde à causa de pedir, v. Lopes-Cardoso, in “Manual da Acção Executiva”, ed. INCM, 1987, pág. 27].
Deste modo, pode dizer-se que o título executivo exerce uma tripla função: - uma função delimitadora, por ser por ele que se determinam o fim e os limites, objetivos e subjetivos (neste caso também se diz que tem uma função de legitimação, por determinar quem tem legitimidade ativa e passiva), da ação executiva;
- uma função probatória, por se tratar de um (ou vários) documento(s) com uma determinada eficácia probatória
- e uma função constitutiva, por atribuir exequibilidade a uma pretensão, permitindo a sua realização coerciva [ Acórdão da Relação do Porto de 02-02-2010, in www.dgsi.pt].
O atual artº 703º do C. P. Civil, nas suas diversas alíneas, elenca os títulos com força executiva. Trata-se de uma enumeração taxativa, como facilmente se constata da letra do preceito em análise [“À execução apenas podem servir de base (…)”].
Ora, como é sabido, o novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6) infletiu o sentido de ampla executoriedade de documentos consagrada no anterior CPC, retirando exequibilidade aos documentos particulares, com ressalva dos títulos de crédito.
Visou-se contrariar o aumento exponencial de execuções e o risco de execuções injustas, por ausência de controlo prévio sobre o crédito invocado e de contraditório (vide Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, que deu origem ao novo CPC).
No que concerne à aplicação no tempo do novo Código de Processo Civil, o artº 6º da Lei nº 41/2013, de 26-06, atinente às execuções, estipulou que este se aplica, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor (nº 1 do art.º 6º referido).
Especificamente quanto aos títulos executivos (assim como quanto às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória), estabeleceu-se que o novo Código de Processo Civil “só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor”.
Ficou, pois, claro que a exequibilidade dos documentos seria aferida à luz do Código de Processo Civil vigente à data da instauração da execução e não do Código de Processo Civil vigente à data da constituição do documento.
O que, de resto, se coaduna com a natureza do título executivo, pressuposto processual cuja regularidade deverá pautar-se pela lei processual vigente à data da entrada da ação em juízo.
Nestes termos, o documento particular com base no qual foi intentada a presente execução não integra a lista de documentos a que a atual lei processual civil atribui força de título executivo e tal modificação legal é aplicável ao documento em questão.
Invoca, porém, a exequente, jurisprudência no sentido de que esse regime viola o princípio da segurança e da proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático, invocando, no sentido da sua posição, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 874/2014, o qual, contudo, não declara a inconstitucionalidade do normativo em análise com força obrigatória geral.
Ora, no caso presente, e acompanhando de perto os recentes acórdãos da Relação de Lisboa de 19-06-2014 e 24-09-2014, disponíveis in www.dgsi.pt, discordamos que no caso presente se esteja perante uma violação demasiado onerosa e injustificada ou arbitrária de legítimas expectativas na estabilidade do regime legal.
Na verdade, e conforme exemplarmente se refere no segundo daqueles acórdãos e que, com a devida vénia, passamos a transcrever, por corresponder integralmente ao nosso entendimento:
“Por um lado, as críticas à permissividade legal na formação de títulos executivos, em particular no que concerne aos títulos particulares, já vêm de longe, pelo que não se poderá dizer que os credores tinham razões para crer que o status quo a este respeito não sofreria alterações.
Por outro lado, como se disse supra, sendo a força executiva de um documento um pressuposto processual da acção executiva, ou seja, um requisito de admissibilidade desse meio de recurso aos tribunais, em princípio deverá ser aferida pela lei processual vigente à data da instauração da acção executiva (o que afasta a alegação de que se trata de aplicação retroactiva do novo Código de Processo Civil, embora permaneça a questão da eventual inconstitucionalidade da afectação para futuro de expectativas geradas anteriormente).
Depois, a mutação legislativa operada não beliscou a força probatória dos documentos em questão, os quais continuarão, assim, a proporcionar aos credores a mesma credibilidade, perante a ordem jurídica, de que dispunham anteriormente, tão só com o acréscimo da exigência de que, em caso de incumprimento da obrigação titulada, o credor obtenha o reconhecimento do seu crédito em sede de acção declarativa ou de procedimento de injunção.
Tal sacrifício não é, cremos, intolerável, tanto mais que à luz do regime anterior o credor poderia ser igualmente confrontado, na acção executiva, com a necessidade de fazer valer a sua posição no âmbito de acção declarativa aí desencadeada pelo executado.
Por outro lado, as razões subjacentes à aplicação do novo regime aos documentos anteriormente constituídos (mas não, note-se, quando esses documentos já tivessem originado acção executiva à data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil) são constitucionalmente relevantes, pois visa-se, conforme decorre da Exposição de Motivos, potenciar o rápido descongestionamento do sistema de justiça ao nível das execuções (nos termos do art.º 20º nº 4 da CRP, todos têm direito a que a sua causa seja objecto de decisão em prazo razoável) e impulsionar a imediata aplicação de um regime que se considera obviar ao risco de execuções injustas e melhor acautelar o exercício do contraditório (nos termos do nº 4 do art.º 20º da CRP, todos têm direito a que a sua causa seja objeto de decisão mediante processo equitativo).
De resto, como bem se refere nos textos a este propósito publicados pelos Professores Miguel Teixeira de Sousa e Lebre de Freitas no Blog do IPPC (publicados em 25.03.2014 e 26.03.2014), nunca se levantaram questões de inconstitucionalidade a propósito da imediata aplicação da lei (para execuções futuras) quando o legislador atribuiu força executiva a documentos que não a tinham aquando da sua constituição – o que sugere que a posição ora sob censura enferma de alguma unilateralidade, centrando a sua avaliação da questão nas expectativas do credor, esquecendo os interesses, igualmente relevantes, do devedor.” (veja-se o citado ac. RL de 24.09.2014, relator Jorge Leitão).
Destarte, e face ao que deixamos exposto, consideramos que a aplicação do atual artº 703º do C. P. Civil ao caso em apreço não sofre de qualquer inconstitucionalidade, pelo que a exequente não dispõe de título executivo contra a executada.
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 703º, nº 1, al. b), e 726º, nº 2, al. a), decide-se indeferir o requerimento executivo, por falta de título executivo.
Custas pela exequente.
Notifique, nomeadamente ao(à) Exm(a) Sr(a) Agente de Execução”.

Deste despacho foi interposto recurso pela exequente AA., a qual terminou formulando as seguintes Conclusões:
1ª-) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, ao documento particular apresentado com o requerimento executivo foi conferida a característica da exequibilidade por força do disposto no artigo 46º nº 1 al. c) do anterior CPC.;
2ª-) A exequente e aqui recorrente deu à execução um documento particular assinado pelo devedor, datado de 22 de Dezembro de 2006, em que este assumiu uma obrigação pecuniária, apondo a sua assinatura no documento quer antes da entrada em vigor do novo CPC, quer antes da data da publicação do diploma que o aprovou;
3ª-) A norma resultante dos artigos 703º do CPC e 6º nº3 da Lei nº 41/2013 de 26 de Julho, na interpretação de que aquele artigo 703º do CPC se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46º nº1 al. c) do CPC de 1961, foi julgada inconstitucional pelo Acórdão nº 847/2014 do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do processo nº 537/14 da 1ª Secção em que foi Relatora a Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros;
4ª-) O que está aqui em causa é a conjugação das normas do artigo 703º do CPC e o artigo 6º da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho;
5ª-) Ou seja, estamos aqui perante um problema de aplicação da lei no tempo;
6ª-) A regra é a de que é de aplicação imediata da lei nova, consagrada no artigo 12º do Código Civil;
7ª-) Todavia, admite-se a eficácia retroactiva da lei processual, por via, por exemplo da consagração de disposições transitórias, mas sempre com o limite da nossa Constituição da República;
8ª-) De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei Fundamental, a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático e como tal daqui decorre o princípio constitucional da segurança jurídica na vertente da protecção da confiança dos cidadãos;
9ª-) Por sua vez, o princípio da confiança traduz-se numa protecção da confiança dos cidadãos na actuação do Estado, que se manifesta nos actos e decisões assumidas pelo Estado, nomeadamente na actividade desenvolvida pelo poder legislativo;
10ª-) A nova lei não pode frustrar de forma intolerável ou arbitrária as expectativas dos cidadãos que haviam sido criadas por uma anterior tutela conferida pelo direito, sob pena de ser considerada inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático;
11ª-) No caso dos autos, ao documento particular apresentado com o requerimento executivo foi conferida a característica da exequibilidade por força do disposto no artigo 46º nº 1 al. c) do anterior CPC;
12ª-) O regime transitório constante do artigo 6º nº 3 da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, estabelece que o regime relativo a títulos executivos, constante do novo CPC apenas de aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor;
13ª-) Assim, tratando-se de uma alteração legislativa que se aplica apenas aos processos de execução iniciados após a sua entrada em vigor, repercute-se apenas para o futuro;
14ª-) Considerando a inconstitucionalidade da norma que retirou essa característica da exequibilidade, conjugada com o artigo 6º nº3 da Lei nº 41/2013, na interpretação supra identificada, a mesma é inaplicável neste caso, pelo que se mantém o regime anteriormente previsto e, como tal, o documento apresentado pelos exequentes constitui um título executivo que, como tal deverá ser aceite, devendo a execução prosseguir a sua normal tramitação;
15ª-) Em face de todo o exposto, a douta sentença, aqui em crise, viola o princípio constitucional da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos, integrador do princípio do Estado de Direito Democrático constante do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, bem como a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 847/2014 de 3 Dezembro.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo a execução prosseguir a sua normal tramitação, no que farão V.Exas, a sempre Inteira e Costumada JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.
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O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigo 635 do Código de Processo Civil.
Olhando as conclusões de recurso a única questão a resolver consiste em saber se, tal como é pretensão da recorrente, e contrariamente ao que foi entendido pelo tribunal recorrido, a exequibilidade do documento particular de confissão de dívida oferecido pela exequente deve ser aferida à luz do artigo 46º, nº1, alínea c), do CPC anterior, e não dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Julho, por a sua aplicação imediata afectar o princípio constitucional da Protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático do artigo 2.º da Constituição.
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Para a apreciação da questão aqui em discussão Importa reter os seguintes pontos:
- Com data de 22 de Maio de 2015 foi instaurado requerimento executivo, em que é exequente AA e executado BB;
- Conforme consta do requerimento executivo, a execução baseia-se num Documento particular por ambos assinado, denominado “Confissão de Dívida” outorgado em 1/09/2008 em que o executado BB se confessou devedor a AA da quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), e que deveria ser paga até 1/10/2008, documento esse que se encontra junto, por fotocópia, a fls. 4 e 5;
- Com data de 12/06/2015 foi proferido o despacho de indeferimento liminar ora recorrido.
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Vejamos então.
A questão aqui em discussão versa sobre a aplicação do artigo 703.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, que eram então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, e que resulta da conjugação do disposto no artigo 703.º do CPC, com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e a aferição da sua eventual inconstitucionalidade.
O artigo 703.º do CPC em vigor a partir de 1/09/2013 (Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho) tem a seguinte redacção:
«1 — À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
[...]»
Por sua vez, a redacção do artigo 6.º, n.º 3, da referida Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, é a seguinte:
«3 — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente a títulos executivos, às formas de processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.»
Destes preceitos pode retirar-se que o novo CPC, entre outras alterações, eliminou do elenco dos títulos executivos os «documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto».
A esses documentos era conferida a característica da exequibilidade pelo artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior C. P. Civil, agora revogado.
Portanto, o que está em questão é a consequência da supressão do valor de título executivo de documentos particulares que já o possuíam aquando da entrada em vigor do novo CPC, por força do seu início de vigência.
A questão foi decidida no recente Ac. do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23 de Setembro de 2015, Relatora Fátima Mata Mouros, tirado no processo nº.340/2015, publicado no DR nº.201/2015, I Série, de 14.10.2015, o qual declarou, com força obrigatória gerala inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703º do Código de Processo Civil, e 6º, nº 3, da Lei nº.41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da protecção da confiança (artigo 2º da Constituição)”.
Diz-se naquele Acórdão que: “A questão de constitucionalidade que integra o objecto do processo surge, assim, da sucessão no tempo de leis processuais, resultando da conjugação do novo CPC com o regime transitório vertido no artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013. Tendo em conta a exclusão dos documentos particulares elencados no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior CPC da lista de títulos executivos constante do artigo 703.º do CPC e a aplicabilidade deste a todas as execuções iniciadas após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, nos termos do seu artigo 6.º, n.º 3, terá de concluir -se que é retirada força executiva a documentos particulares que anteriormente a detinham, se ainda não acionados. É esta afetação, a nível processual, da posição creditória, ocasionada pela alteração legislativa, que configura a questão de constitucionalidade aqui em causa. O problema não se prende, portanto, com a solução material contida no artigo 703.º do CPC, ou seja, com o novo elenco de títulos executivos, a sua maior ou menor extensão ou a integração ou não de determinado documento. As decisões legislativas neste domínio têm incidência direta nos interesses particulares contrapostos, encabeçados por duas categorias distintas de sujeitos privados: credores e devedores (cf. M. Teixeira de Sousa, “Anotação ao Ac. do Tribunal Constitucional n.º 847/2014, de 3.12.2014”, in Cadernos de direito privado, n.º 48, 2014, pp. 12 ss.). Não há qualquer critério constitucional que imponha a preferência por um desses interesses, pelo que nos encontramos no domínio de uma livre opção legislativa. Não é esse, no entanto, como se referiu, o objeto do presente processo.
10 — A norma objeto do presente processo deve ser, por isso, submetida ao teste do princípio da confiança, analisando -se se o comportamento do legislador nesta matéria foi de molde a criar nos cidadãos expetativas legítimas, justificadas e fundadas de continuidade, em que estes se basearam ao formular planos de vida.
Ao longo das últimas décadas tem-se assistido a sucessivas iniciativas legislativas de alargamento do rol de títulos executivos. Destaca -se, neste capítulo, o Decreto–Lei n.º 533/77, de 30 de Dezembro, que subtraiu a exigência de reconhecimento notarial de assinatura do devedor nos títulos cambiários (letras, livranças e cheques) quando o montante da dívida constante do título fosse inferior à alçada da Relação, e, mais tarde, o Decreto -Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, que estendeu aquela eliminação a todos os títulos de crédito, independentemente do seu valor. A reforma de 1995/96, introduzida pelo Decreto -Lei n.º 329 -A/95, de 12 de Dezembro, ao consagrar a exequibilidade de documentos comprovativos de um leque muito alargado de obrigações, com dispensa generalizada de reconhecimento notarial da assinatura do devedor, foi o momento culminante deste progressivo alargamento. Assim, através de sucessivas reformas na ação executiva, o legislador tinha vindo a ampliar a exequibilidade dos documentos particulares, associando tal ampliação ao desiderato constitucionalmente admitido de evitar o recurso desnecessário a ações declarativas de condenação, sobretudo naquelas situações em que sobre o direito do credor não recai verdadeira controvérsia. Uma tal orientação legislativa veio todavia a ser invertida com a aprovação do novo CPC, que restringe essa exequibilidade, pretendendo reagir aos riscos de proliferação de acções executivas injustas. Existia, portanto, um comportamento consistente do legislador num determinado sentido, face ao qual a presente norma representa um volte -face. Ora, apesar de o título executivo não se confundir com o documento que o materializa, a sua função probatória constitui pressuposto da sua função executiva.”
E, mais adiante: “A norma em apreciação não influi na existência ou inexistência do direito de crédito ou da obrigação exequenda, mas altera o valor probatório para fins executivos de documentos já emitidos mas ainda não acionados, implicando, assim, uma inevitável reavaliação de factos passados, recusando -lhes a virtualidade de produção de certos efeitos. Documentos que antes admitiam a imediata instauração da ação executiva, agora perderam aquele atributo. Assim, decisões passadas tomadas pelos cidadãos com base num determinado quadro normativo, relativamente estável, tiveram as suas consequências atuais e futuras afetadas negativamente pela presente alteração legislativa. De facto, o reconhecimento da exequibilidade imediata dos documentos que titulavam os seus créditos é susceptível de ter tido influência sobre a conduta dos credores, os quais, assumindo que já dispunham da “chave” de acesso ao processo executivo, se abstiveram de realizar outras diligências ao seu alcance como, por exemplo, diligenciar pela autenticação do documento que titulava o seu crédito.
(…)
Ao suprimir a ligação que antes se estabelecia entre o valor probatório dos documentos particulares e a exequibilidade extrínseca da pretensão neles materializada, a norma sob escrutínio introduziu uma modificação que era imprevisível. Se a lei nova estivesse vigente ao tempo em que se produziu o facto a provar, poderiam os credores ter adotado outras diligências ou precauções no sentido de se munirem de um título executivo, o que significa que a base da confiança gerou, nesta hipótese, uma situação de “uso da confiança” por inactividade (cf. Sylvia Calmes, Du principe de protection da la confiance légitime en droits allemand, communautaire et français, Dalloz, 2001, pp. 392 ss.).
Sendo assim, pode concluir-se que os credores desses títulos depositaram uma confiança legítima na sua exequibilidade, criada e alimentada pelo legislador, representando o novo regime uma imprevisível opção legislativa defraudadora dessa confiança. Nada fazia prever, pela anterior conduta legislativa, que fosse retirada a esses documentos, ex abrupto, a força executiva. Estas são razões suficientes para conferir legitimidade, consistência e validade às expetativas dos credores na imediata exequibilidade do seu título. As situações jurídicas afetadas pela alteração introduzida pela norma em análise apresentam-se como dignas de proteção. O que torna inevitável um exercício de ponderação que tem, num dos seus polos, o interesse dos credores em ver protegida a confiança que legitimamente depositaram na não alteração do ordenamento jurídico, e no outro, o interesse público que subjaz à alteração”.
Concordamos inteiramente com este entendimento, e que é, a nosso ver, integralmente aplicável ao caso vertente, pois o documento particular em que se baseia o requerimento executivo, e que foi objecto de indeferimento liminar, data de 1 de Setembro de 2008.
Ora, e como bem se diz no A. do T.C. que acabamos de citar “Na presente situação, do regime transitório constante do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013 não decorre uma acomodação ajustada dos interesses em presença, pois dele resulta uma lesão particularmente intensa da confiança legítima do particular — que perde o título executivo que possuía e de acordo com o qual tinha feito planos de vida, com base na lei — para prosseguir um interesse público que, embora relevante, poderia ser igualmente alcançado de forma eficaz através de meios menos lesivos.
(…)
Contudo, a evolução legislativa quanto a esta matéria descrita supra foi suscetível de fundar uma confiança particularmente forte na constância do regime ou, pelo menos, na não supressão do valor de título executivo a documentos que já o possuíam. Por outro lado, o juízo quanto à excessiva amplitude do elenco dos títulos executivos, se justifica uma intervenção ablativa de uma das categorias anteriormente previstas, não impõe uma aplicação imediata e praticamente sem qualquer ressalva do novo regime, sem dar qualquer possibilidade aos titulares dos documentos que perdem a natureza de títulos executivos de instaurarem, após a publicação da nova lei, execuções com base neles. Assim, o interesse público subjacente àquele regime não demonstra ter um contrapeso suficientemente intenso face à medida da afetação da confiança legítima dos credores. Tendo em conta o grau de relevância atribuível a este interesse público (e à urgência da aplicação do novo regime), não se afigura que «a previsão de um regime ransitório adequado», tal como propugnado no Acórdão n.º 847/2014, n.º 16, afetasse de modo incomportável ou irrazoável a sua realização, a ponto de justificar o sacrifício total da posição de confiança. Nessa medida, a norma objeto do pedido afeta excessivamente as expetativas dos particulares que se mostram legítimas e fundadas em boas razões, com ofensa do princípio constitucional da proteção da confiança dos cidadãos, ínsito no princípio do Estado de Direito, que se encontra consagrado no artigo 2.º da Constituição”.
É este exactamente, a nosso ver, o cerne da questão, na medida em que a ora apelante, enquanto titular de um documento que, face à lei vigente no momento em que foi elaborado, tinha força executiva, com a nova lei, em vigor a partir de 1 de Setembro de 2013, ficou com as suas expectativas, que eram legítimas e fundadas em boas razões, excessivamente afectadas, com ofensa do princípio constitucional da protecção da confiança dos cidadãos, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, e estando assente que o documento particular oferecido à execução reveste força executiva à luz do regime processual vigente à data em que foi emitido -artigo 46º, nº1, alínea c), do CPC/1961-, porque assinado pelo devedor e importando o reconhecimento de obrigações pecuniárias, os autos de execução devem prosseguir os seus ulteriores termos.
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SUMÁRIO
I – O Ac. do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23 de Setembro de 2015, Relatora Fátima Mata Mouros, tirado no processo nº.340/2015, publicado no DR nº.201/2015, I Série, de 14.10.2015, declarou, com força obrigatória geral “a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703º do Código de Processo Civil, e 6º, nº 3, da Lei nº.41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da protecção da confiança (artigo 2º da Constituição)”.
II - A ora apelante, enquanto titular de um documento que, face à lei vigente no momento em que foi elaborado, tinha força executiva, com a nova lei, em vigor a partir de 1 de Setembro de 2013, ficou com as suas expectativas, que eram legítimas e fundadas em boas razões, excessivamente afectadas, com ofensa do princípio constitucional da protecção da confiança dos cidadãos, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
III - Estando assente que um documento particular oferecido à execução reveste força executiva à luz do regime processual vigente à data em que foi emitido -artigo 46º, nº1, alínea c), do CPC/1961-, porque assinado pelo devedor e importando o reconhecimento de obrigações pecuniárias, deve ser revogado o despacho de indeferimento liminar proferido e em consequência, os autos de execução devem prosseguir os seus ulteriores termos.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, revogando-se a decisão recorrida, ordena-se o prosseguimento dos termos normais da instaurada execução.
Custas pelo Apelado.
Guimarães, 5 de Novembro de 2015.
José Estelita de Mendonça
Conceição Bucho
Maria Luisa Ramos