Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O despacho que indefere a substituição da multa por dias de trabalho (art. 490 do CPP) não tem de ser notificado pessoalmente ao arguido, sendo suficiente a notificação ao seu advogado ou defensor, em especial sendo só estes que, em nome dele, e sempre sem a sua intervenção direta, subscrevem o requerimento que veio a ser objeto de indeferimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No âmbito do presente processo sumário do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em 11 de Junho de 2013, o arguido Artur C..., através de requerimento subscrito pela ilustre defensora oficiosa veio requerer a substituição da pena de multa por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade - fls. 4. A mesma, ainda e sempre nessa qualidade de defensora do arguido, foi notificada para efeitos de este vir habilitar os autos com as demais informações a que alude o art. 490° CPP, por via postal registada, com data de 16.07.2013 - fls. 7. Por despacho proferido em 10.09.2013, considerando que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 490° CPPenal, foi indeferida a requerida substituição da pena de multa por pena de trabalho a favor da comunidade - fls. 12. E deste despacho que o arguido vem interpor recurso, pedindo-se a substituição do despacho recorrido por outro que ordene a notificação pessoal do arguido para dar cumprimento ao disposto no art. 490°, nº2 CPPenal, argumentando para tanto que tal cumprimento respeita à sua condenação, ou seja, à sentença e, por isso deve ser notificado pessoalmente nos termos previstos no art. 113°, nº10 (anterior nº 9) do CPPenal. O Ministério Público, na 1ª instância, defende o julgado e, nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta também entende que o recurso deve improceder. Cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2 do CPP e colhidos os vistos, cumpre decidir. A única questão a dirimir é a se saber se o despacho que, pronunciando-se sobre requerimento apresentado pelo arguido, solicitando a substituição da pena de multa em que foi condenado por trabalho a favor da comunidade (artigo 48.° do CPPenal), se basta com a notificação ao defensor ou se, ao invés, tem de ser igualmente notificado ao arguido. Quanto ao termos em que deve ser efectuada tal notificação ao arguido, importa considerar o preceituado no artigo 113.º, n.º 10, do CPPenal. Dispõe-se aí: 10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Entendemos, também nós seguindo de perto o Ac. RC de 11.09.2013, proc. 22/11.6PFCBR-A.Cl, não assistir razão ao recorrente porque a sua posição não encontra apoio no nº 10 do artigo 113.° do CPPenal, e porque não se vê que, no caso, procedam as razões que tem sustentado outros entendimentos, não estando, designadamente, em causa, por via da decisão recorrida, uma alteração da pena imposta, fixada na sentença. Não é pois claramente uma situação a merecer resposta idêntica àquela outra, que se prende com a notificação ao arguido para, após respectiva liquidação, proceder ao pagamento da pena de multa que lhe foi cominada na sentença, aspecto, esse sim, que respeita directamente à pena cominada na decisão condenatória, e que como tal entendemos ser de notificação pessoal ao arguido. Ou seja in casu tendo em conta a natureza, conteúdo e consequências imediatas da decisão a comunicação do seu teor basta-se com a sua notificação á defensora do arguido, tanto mais que, foi a mesma quem, em nome dele, e sempre sem a sua intervenção directa, subscreveu o requerimento que veio a ser objecto de indeferimento, por não ter vindo instruir os autos com as informações que se impunham (artº 490º, nº1 do CPPenal). Não se mostra assim violado qualquer preceito legal ou constitucional pelo que resta concluir pela improcedência do recurso. DECISÃO: Nestes termos, e com tais fundamentos, decide-se julgar improcedente o recurso Custas pelo recorrente com 3 UC’s de taxa de justiça. Guimarães, 30 de Junho de 2014 |