Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DECLARAÇÕES DE PARTE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA OBRIGAÇÃO ÓNUS DA PROVA INTERPRETAÇÃO DA TRANSAÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Incide sobre o embargado a prova da verificação da condição suspensiva da obrigação (artigo 343º, nº 3, do Código Civil), pelo que, caso se não demostre que ocorreu tal condição, os embargos devem proceder, mesmo que o embargante não prove os factos que alegou. 2- A interpretação da transação judicial está sujeita ao regime legal estipulado para a interpretação da declaração negocial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Embargados, Exequentes e Recorrentes: AA e BB Embargante, executada e Recorrida: I... - Imobiliária, S.A. Autos: oposição à execução por meio de embargos de executado I- Relatório Na petição dos embargos, a embargante pediu a extinção dos embargos, alegando, para tanto, em síntese, que na transação que serve de título executivo ficou previsto que a obrigação de restituição aos exequentes da quantia de 15.000,00 € ficava sujeita à condição do preço da venda do prédio a terceiro ser igual ou superior ao seu valor patrimonial, o qual era de 68.650,00 € e que a venda veio a ser realizada pelo preço de 31.500,00 €. Os embargados contestaram, invocando, em súmula, que é indiscutível que o valor patrimonial do prédio objeto do contrato promessa de compra e venda em causa é o valor que este viesse a ter no momento da sua transmissão, seja por venda, permuta ou doação; o prédio foi vendido em 14-05-2020, pelo preço de € 35.500,00 e o seu valor patrimonial nessa data era de € 27.470,00. Verifica-se a condição de que dependia o pagamento da quantia de € 15.000,00. Foi proferida sentença, após produção de prova, que decidiu julgar os embargos procedentes, extinguindo a execução e julgar improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé. Não se conformando com o decidido, foi interposto recurso de apelação pelos embargados, os quais apresentaram as seguintes conclusões: “1º - Considerando o elenco dos factos provados, resulta que a executada não provou nenhum dos factos alegados na Petição de Embargos, pelo que ao julgar os embargos procedentes, ocorre, no caso, notório vício de erro de julgamento. 2º - Com efeito, ao ter dado como não provado o acordo alegado pela executada no artigo 5º da petição de embargos (“… foi acordado entre Autores e Ré, que esta se obrigou a pagar àqueles a quantia de 15.000,00 € no caso de vender o lote ...7, correspondente ao artigo ..., da União de freguesias ... e ..., por preço superior a 68.650,00 €”,) não podia o tribunal da 1ª instância julgar procedentes os embargos, ocorrendo aqui manifesto erro de julgamento. 3º- De facto, a executada alicerçou toda a sua defesa na petição de embargos, alegando que o valor patrimonial do imóvel em causa (lote ...7) aquando da transação era de € 68.650,00 (cfr. artigos 4º, 5º, 8º, 11º da PI), quando, na verdade, o valor patrimonial era de € 73.337,94, como ficou provado na 1ª instância. Aquele valor de € 68.650,00 é o valor tributável e não o valor patrimonial – cfr. alínea f) dos factos provados e ponto B 1) e 2) dos não provados. 4º - Forçoso é concluir, pois, que a executada não logrou fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou de outro modo, não logrou fazer a prova da interpretação que faz da transação em causa. Esse ónus cabia-lhe por força do disposto no artigo 341º, 342º do Código Civil. Sem prescindir: 5º Considerando as declarações das partes supratranscritas e a prova documental, mostra-se inadequada a análise que o tribunal a quo faz dos factos e a sua subsunção ao direito, sobretudo na parte em que conclui que “não seria expectável para as partes que o valor tributário do prédio, avaliado que tinha sido 3 anos antes do acordo, fosse alterado e, menos ainda, julgamos, que fosse alterado para um valor inferior. Na verdade, este valor é tendencialmente estável e, pensamos, terá sido essa estabilidade que levou as partes a fazerem referência ao mesmo no acordo”. 6º - De igual modo, não encontra correspondência nas declarações das partes nem na prova documental junta a seguinte conclusão a que chegou o tribunal a quo: “Por outro lado, caso as partes pretendessem referir-se a outro momento para a definição do valor que não o fixado à data do acordo, o que faria sentido seria declararem-no expressamente, pois que, como acima referimos, a alteração do valor patrimonial não é, consabidamente, algo que ocorra com frequência.— Assim, julgamos que assente que está a venda do prédio prometido vender por valor inferior a €: 73.337,94 (valor patrimonial fixado à data do acordo), não se verifica a condição para que a executada esteja obrigada ao pagamento de €: 15.000, e, como tal, procederão os embargos.” 7º - Nessa sequência, salvo melhor opinião, atendendo à prova documental junta aos autos e, bem assim, às declarações/depoimentos das partes supratranscritas, a decisão final deveria ser outra, entendendo os ora recorrentes que existiu erro na apreciação da prova. 8º - Desde logo, o Tribunal a quo devia ter dado como provados os factos constantes nos pontos 3); 4) e 5) dos factos dados como não provados, tendo descurando o depoimento de parte da exequente quando vincou, de forma clara e transparente, que a executada se obrigou a devolver o sinal dos 15 mil euros quando vendesse o terreno, 9º - Ao contrário do legal representante da executada que, de forma oscilante e até algo desajeitada, pois sem dar qualquer explicação objetiva sobre o valor da alegada condição (68 ou 73 mil euros), limitava-se a responder que “era o valor de referência” sem mais. Disse-o mais de seis vezes sem justificar o porquê desse valor de referência. 10º - O legal representante da executada nem sequer soube precisar ao tribunal qual era a condição: se era o valor de 68 mil euros ou 73 mil, como resulta das seguintes passagens: Mandatário da Executada: como é que chegou aos 68 mil euros de valor patrimonial do prédio, se o valor patrimonial à data da transação não é esse, mas € 73.337,94, como consta da caderneta predial que juntou com a Oposição? Andamos à volta do valor patrimonial dos 68 mil euros, mas, de facto, está documentado que o lote tinha o valor patrimonial de € 73.337,94 e não aqueles 68 mil…; Juíza: sabe explicar isso? Lembra-se? Resposta: julgo que à data vi na caderneta que o valor patrimonial era 68 mil euros; Juíza: não, a caderneta predial fala em € 73.337,94… 11º - Ou ainda: “Mandatário da executada: ficou escrito não! Não é isso…o que constava no documento onde está o valor patrimonial … 68 ou 73 Resposta: sim, já não sei qual era o valor na altura ...acho que era 68 ou 70 … já não sei …era o valor de referência na altura …”. 12º - De qualquer modo, sabendo as partes, no momento da transação em 26-0916, qual era o valor patrimonial do lote ...7 e não o tendo feito constar na mesma, não podia o tribunal a quo concluir, como fez, que a executada só deveria devolver a quantia de 15 mil euros se o vendesse por preço acima do valor patrimonial fixado naquele momento. Nenhum elemento documental ou oralmente prestado nos autos permite essa conclusão. 13º Pelo contrário, é de considerar, como os exequentes alegam, que o valor patrimonial que o valor patrimonial do lote ...7 é o valor que este viesse a ter no momento da sua transmissão, não só por venda, mas também, protegendo-se, por permuta ou doação – cfr. cláusula 2º do acordo. 14º - De facto, ambas as partes sabiam perfeitamente o valor patrimonial do 39 prédio na data do acordo e não o fizeram constar na transação. Por isso, é de considerar que se a vontade das partes fosse que a executada restituísse aos exequentes a quantia de € 15.000.00 quando se transmitisse o prédio por preço igual ou superior valor patrimonial em 26-09-2016, tê-lo-iam feito constar expressamente naquela transação. 15º - Assim sendo, ao contrário do doutamente decidido, a obrigação da executada restituir a quantia de € 15.000,00 não foi acordada na condição do prédio ser vendido por preço superior ao seu valor patrimonial naquela data fixado - isto não resulta da transação. 16º - Ora, tendo sido o prédio vendido em 14-05-2020 pelo preço de € 35.500,00 e, sendo o seu valor patrimonial nessa data de 14-05-2020 de € 27.470.00, por isso, inferior ao preço, verifica-se a condição de que dependia a executada efetuar o pagamento da quantia de € 15.000,00. 17º - De facto, lê-se, a propósito, no art. 236.º, do CC, que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele» (n.º 1); mas, «sempre que o declaratario conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (n.º 2). 18º - Deverá, assim, o intérprete começar por averiguar se o declaratário conhecia a vontade real do declarante, o sentido que o mesmo pretendeu exprimir através da declaração. «Conhecendo-a, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objetivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 224). Consagra-se, deste modo, a regra falsa demonstratio non nocet. 19º - Só quando o declaratório não conheça a vontade real do declarante é que o sentido decisivo da declaração negocial será «aquele que seja apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit, pág. 223; 20º - A sentença recorrida não fez uma interpretação – ao caso - adequada do n.º 1, do art. 236.º, do CC, pois o comportamento do declarante a que se refere «não é constituído somente pela textual declaração negocial por ele proferida, mas também pelas circunstâncias, a ele relativas, do caso concreto que, conhecidas ou devendo ser conhecidas pelo declaratário, possam esclarecer o sentido da declaração», sendo exemplos dessas circunstâncias atendíveis «os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante (de linguagem e outros), os usos da prática, em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar, os modos de conduta por que se prestou observância ao negócio concluído» (Adriano Vaz Serra, RLJ, ano 110, pág. 42). 21º A sentença recorrida descurou o facto de que serão sempre atendíveis na interpretação da declaração negocial quer as circunstâncias contemporâneas da mesma, quer as anteriores à sua conclusão, quer as posteriores, importando que quer o declaratário, quer o declarante atuem de boa fé, aquele investigando o que o declarante quis, tendo em consideração todas as circunstâncias por si conhecidas, e este deixando valer a declaração no sentido em que o declaratário, mediante verificação cuidadosa, tinha de atribuir-lhe (Adriano Vaz Serra, RLJ, ano 104, pág. 63). 22º - No caso, resulta da transcrição das declarações do legal representante da executada que este nunca quis restituir aos exequentes os 15 mil euros que tinha recebido de sinal, enriquecendo, por isso, à custa destes. Recorda-se a seguinte passagem: Juíza: porque não puseram lá no acordo esse valor de mais 68 mil euros? Resposta: não sei … foi o que as partes acordaram … colocar esse valor … o meu entendimento era que a sra. nem tinha de receber o sinal … porque não quis o terreno … 23ª – De facto, a sentença homologatória atribui força executiva à transação, mas não lhe retira a sua natureza contratual, pelo que a transação homologada se encontra sujeita às regras interpretativas fixadas nos arts. 236º a 238º do CC para os negócios jurídicos. 24º - Logo, estando-se perante «decisão judicial corporizada na homologação da transação», e «constituindo [ela] um ato jurídico, deve interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos e, neste contexto, terá o intérprete de indagar – o que não fez o tribunal a quo - qual a vontade das partes aí exteriorizada, de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias envolventes do processo possam ser clarificadas e tomem um sentido definitivamente exato» (Ac. da RP, de 20.09.2021, Nelson Fernandes, Processo n.º 2676/15.5T8PNF-C.P1). 25º - No caso concreto, o tribunal a quo erradamente ignorou o contexto antecedente que culminou com a transação em causa e sobretudo - como se alcança da PI apresentada pelos Autores contra a Ré, que deu origem ao processo que sob nº 4970/15.... correu termos pelo Juízo Local Cível ..., J... (cfr. referencia ...26 de 08-07-2021 do processo principal) – que aqueles celebraram em 2 de Outubro de 2013 um contrato promessa de compra e venda, no qual aqueles prometeram comprar e esta prometeu vender-lhes um imóvel (esclarecido na transação como lote ...7) pelo preço acordado € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), tendo a título de sinal e princípio de pagamento, a Ré recebido dos Autores, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), sendo que o remanescente do preço contratado, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros), seria pago na data da assinatura da escritura de compra e venda. 26º - No que ao caso interessa, alegando incumprimento contratual por parte da ora executada, os Autores/exequentes pedem naquela ação: .a) Declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre os Autores e a Ré, identificado nos autos, por culpa exclusiva desta; .b) Condenar-se a Ré a restituir aos Autores a quantia entregue, a título de sinal em dobro, no montante de € 30.000,00 (acrescido de juros legais desde a citação da Ré até efetivo pagamento); .c) Se assim não se entender, o que não se concede, mas apenas por hipótese de trabalho se acautela, deve o contrato promessa identificado nos autos ser declarado nulo, por a Ré ter atuado em violação do princípio da boa-fé, devendo, em consequência, ser condenada a restituir aos Autores a quantia de (pelo menos) € 15.000.00 (quinze mil euros), correspondente ao valor do sinal prestado, acrescido de juros desde a data da citação até integral pagamento, com as proveniências supra alegadas nos artigos 19º a 29º deste articulado; 27º - Ora, não há dúvidas que a executada recebeu dos exequentes a quantia de € 15.000,00. A transação ocorreu, pois, na medida em que a executada sabia que os exequentes lhe exigiam judicialmente a quantia de, pelo menos, € 15 000,00, podendo ir aos € 30.000,00 caso a ação fosse julgada procedente. De modo que a restituição da quantia de € 15.000,00, assumida pela executada, não constituiu nenhuma «surpresa» nem algo inesperado no contexto do negócio. 28º - A sentença recorrida fez assim uma interpretação desconforme o disposto nos artigos 236.º e 238.º, do C.C, na medida em que na interpretação das cláusulas da transação devem ser observados os princípios estabelecidos nestas normas. 29º - Se assim se não entender – o que não se concede – mas apenas por hipótese de trabalho se acautela – sempre se alega que em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações – é a regra prevista no art. 237.º, do CC. 30º - Ora, entendeu o tribunal a quo que nenhuma das partes “provou a que momento se reportaria o valor patrimonial do imóvel a atentar” – cfr. sentença recorrida. 31º - A sentença aponta pois para um caso de dúvida. Logo, a doutrina do artigo 237º do CC vale para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação de harmonia com o critério fixado no artigo 236º CC, comporta ainda dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força. 32º - Nestes termos, havendo dúvida sobre a que momento se reportaria o valor patrimonial do imóvel a atentar (se aquando da transação, se aquando da venda), deve prevalecer a interpretação de que o valor patrimonial a atentar é do da sua venda, por conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Ao assim não entender, a sentença recorrida violou a regra prevista no art. 237.º, do CC. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, nos termos das articuladas conclusões, Assim se fazendo serena, sã e objetiva JUSTIÇA.” A Recorrida respondeu, pugnando pela confirmação da sentença com as seguintes conclusões: “1. Face ao teor da decisão proferida, a sua fundamentação de facto e de direito, bem como a fundamentação da convicção, é manifesto que a mesma deverá ser confirmada, pois inexiste qualquer defeito que lhe possa ser apontado, improcedendo, consequentemente, o recurso interposto. 2. Aliás, o recurso é de tal modo destituído de fundamento que os Recorrentes invocam um alegado «vício de erro de julgamento» por ter dado como não provado o acordo alegado pela executada no artigo 5º da petição de embargos. 3. Ora, a procedência dos embargos está plenamente fundamentada na matéria dada como provada, sendo que a não prova do alegado pela Embargante no artigo 5º da PI, tem haver com a redação do mesmo artigo quanto ao valor indicado como «valor patrimonial» que correspondia ao valor «tributável», pelo que, face à descrita matéria de facto dada como provada, o teor do artigo 5º da PI teria forçosamente se ser dado como não provado, sob pena de contradição entre os factos provados. 4. Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto que os Recorrentes invocam, a mesma é igualmente destituída de qualquer fundamento, desconhecendo-se como é que as declarações de parte da Embargada terião o condão de dar como PROVADOS os factos constantes nos pontos 3, 4 e 5 dos Factos Não Provados, pois que a mesma declara expressamente que não ficou estabelecida qualquer condição para que lhe fossem pagos os 15.000,00 €. 5. É que, ao contrário do que referem os Recorrentes, nem a Embargada conseguiu confirmar o que foi por si alegado em sede de contestação, circunstancia que o Tribunal sublinhou aquando da fundamentação da sua convicção: «(…) aos pontos 3) e 4), ao depoimento da exequente, na parte que constituiu esclarecimentos e do qual resultou que no entender da exequente não tinha sido fixada qualquer condição à restituição do sinal. Assim, para além da ausência de outra prova, sequer a parte corrobora a sua própria versão»; 6. Quanto ao ponto 5), o mesmo foi negado pelo legal representante da Embargante e inexistiu qualquer outro meio de prova. 7. Quanto aos demais alegados fundamentos do recurso, os mesmos são meras considerações ou opiniões defendidas pelos Recorrentes apenas em sede de recurso, sem qualquer sustentabilidade e, até, obscuros, pelo que manifestamente improcedentes. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.” II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. São, pois, face ás conclusões, questões a conhecer neste acórdão: .1 – se há que alterar a matéria de facto no sentido pugnado pelo Recorrente; .2- se ocorreu vício de julgamento porque os embargos procederam, não obstante não se ter dado como provados os factos invocados na petição inicial dos embargos. .3 - Apurar qual a interpretação a dar à expressão “valor patrimonial” constante da cláusula segunda da decisão judicial dada à execução (transação). III- Fundamentação de Facto É a seguinte a seleção dos factos efetuada na sentença: Factos provados: Do requerimento executivo:--- a) Foi dada à execução, em 22/6/2021, a sentença homologatória de acordo proferida em 26-09-2016 no processo nº 4970/15...., do Juízo Local Cível ..., J.... b) O acordo referido em a) tem o seguinte teor: “1.ª) Autores e ré dão por resolvido o contrato promessa de compra e venda junto aos autos. 2.ª) A ré, em caso de venda ou permuta do prédio objeto do contrato promessa de compra e venda dos autos, que esclarecem ser o lote ...7, correspondente ao artigo ... da União de freguesias ... e ..., por preço igual ou superior ao seu valor patrimonial, obriga-se a restituir aos autores o valor de €15.000,00 (quinze mil euros), no prazo de oito dias a contar da data da realização da escritura pública de compra e venda. 3.ª) Tal obrigação de restituição do referido valor mantém-se para a ré no caso de transmitir a propriedade do mesmo prédio através de doação. 4.ª) As custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais por autores e ré, prescindindo ambas as partes de custas de parte.” c) Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 14-05-2020, a executada vendeu o lote ...7, correspondente ao artigo ... da União de freguesias ... e ... pelo preço de € 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros). d) Em 14-05-2020 o valor patrimonial do lote ...7, correspondente ao artigo ... da União de freguesias ... e ..., era de € 27.470,00. e) A executada recebeu a carta remetida pelos exequentes e junta ao requerimento executivo como documento nº ..., cujo teor se dá por reproduzido. Da petição de Embargos:-- f) Em 26-09-2016 o valor patrimonial do lote ...7, correspondente ao artigo ..., da União de freguesias ... e ..., avaliado em 2013, era de €: 73.337,94 sendo o valor tributável 68.650,00 €. g) Em 26-09-2016, exequentes e executada tinham conhecimento do valor patrimonial do lote ...7, correspondente ao artigo ... da União de freguesias ... e .... Da contestação aos embargos: h) O preço da venda do lote ... foi de 32.500,00 €.- Factos não provados:--- Com relevância para a decisão a proferir, não se demonstrou que:--- Da petição de Embargos:-- 1) Em 26-09-2016 o valor patrimonial do lote ...7, correspondente ao artigo ..., da União de freguesias ... e ..., era 68.650,00 €.— 2) Foi acordado entre Autores e Ré, aqui exequentes e executada, que esta se obrigou a pagar àqueles a quantia de 15.000,00 € no caso de vender o lote ...7, correspondente ao artigo ..., da União de freguesias ... e ..., por preço superior a 68.650,00 €. Da contestação aos embargos:-- 3) O valor patrimonial do prédio objeto do contrato promessa de compra e venda em causa previsto na transação era o valor que este viesse a ter no momento da sua transmissão, seja por venda, permuta ou doação.— 4) Exequentes e executada relegaram o valor patrimonial do prédio para o momento em que este seria transmitido, por venda, permuta ou doação.- 5) Em 26-09-2016, o legal representante da executada alegou não dispor dos € 15.000,00 de imediato para pagar aos exequentes, tendo sido ele quem solicitou que pagaria aquele montante quando vendesse o prédio.— IV_-Fundamentação de Direito 1 - Da Impugnação da matéria de facto -a. Dos critérios a atender para a apreciação da impugnação da matéria de facto Na reapreciação dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas. É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada. É patente que a falta da imediação de que padece o tribunal de recurso limita, por natureza, o acesso a uma mais profunda apreciação da convicção com que são proferidas as declarações dos intervenientes processuais (veja-se que a comunicação humana não é apenas verbal, exigindo a sua correta interpretação que as palavras e inflexões da voz sejam contextualizados com os gestos, a postura corporal, os olhares, todos estes demais elementos, consistentes na comunicação não verbal e tantas vezes afastadas da possibilidade de controlo do declarante e por isso mais fidedignas). No entanto, como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04...., ((sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano) “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC). A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.” Visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador. A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, que estes sejam valorados tendo em conta critérios de bom senso, razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio. A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto. “Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1. A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova. Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão). -b. Do valor das declarações de parte A Recorrente pretende que seja dada diferente valoração às declarações das partes e com esse fundamento entende que se deve dar como provado que: “ 3) O valor patrimonial do prédio objeto do contrato promessa de compra e venda em causa previsto na transação era o valor que este viesse a ter no momento da sua transmissão, seja por venda, permuta ou doação. 4) Exequentes e executada relegaram o valor patrimonial do prédio para o momento em que este seria transmitido, por venda, permuta ou doação. E 5) Em 26-09-2016, o legal representante da executada alegou não dispor dos € 15.000,00 de imediato para pagar aos exequentes, tendo sido ele quem solicitou que pagaria aquele montante quando vendesse o prédio.” Verifiquemos o valor destas declarações, em abstrato. Das declarações de parte Temos por certo que as declarações de parte, pelo menos nos casos em que a prova possa ser efetuada por outros meios e não tenha uma natureza pessoal, em regra, não deve ser suficiente para, desacompanhada de outros elementos que sustentem a sua veracidade, sustentar a verificação de factos. Segue-se, desta forma, uma postura mais tradicional quanto a este meio de prova, sem prejuízo de se ter também como certo que estas declarações, desde que não incluam confissão, são livremente valoráveis. Mas na sua análise crítica deve ponderar-se o interesse direto que a parte tem no caso, sem prejuízo deste interesse não poder de imediato fazer concluir pela inveracidade do afirmado, desde que favorável ao declarante. Há, aliás, factos que quase só por este meio de demonstram, como os de natureza estritamente doméstica e pessoal, outros do foro privado e íntimo que habitualmente não são percecionados por terceiros de forma direta, mas na experiência dos tribunais constata-se com frequência que o interesse do declarante exige ao julgador que encontre outros elementos que sustentem a veracidade das afirmações da parte, por ser comummente percecionável a sua postura emotiva e parcial. Enfim, como regra, sem outros elementos que sustentem estas declarações, torna-se difícil encontrar o grau de certeza que permite a prova de um facto. Com efeito, fora de qualquer situação de especial dificuldade probatória, mormente pela inexistência de outros elementos demostrativos face à natureza do facto, e sem quaisquer elementos secundários que permitam ao tribunal estribar-se em elementos objetivos, mais desinteressados ou regras evidente das experiência comum, permitir que, sem mais, o tribunal formasse a sua convicção nas simples declarações das partes, implicaria, quase, o desvirtuar da regra do ónus da prova, contentando-se o tribunal com a mera alegação dos factos, desta feita presencial. Não obstante, se existirem outros meios probatórios ou elementos que permitam alcançar a sinceridade do que é declarado pela parte, entende-se que nada obsta a que as suas declarações sejam valoradas e, após análise prudente e crítica, somada aos demais elementos probatórios carreados para os autos, permitindo-se que o seu conjunto aconselhe a convicção quanto a tal evento, mesmo que nenhum, sozinho, permitisse alcançar o grau de certeza ou probabilidade necessária para a prova do facto. Considera-se ainda que há que ser aberta exceção para casos especiais em que a natureza do facto aconselha que se seja mais parco na exigência de outros elementos para a sua prova, para além das declarações da parte, mas esta sempre criteriosamente analisadas e sujeitas a raciocínio crítico. -c. Concretização Tudo isto dito, podemos apreciar em concreto a impugnação da matéria de facto objeto destes autos, face a tais declarações. Em primeiro lugar, o Recorrente baseia-se nas declarações de parte da embargada, afirmando que a contraparte tinha a obrigação de lhe devolver a quantia de 15.000,00 €, qualquer que fosse valor da venda. Ora, esta afirmação tira credibilidade às suas declarações, por oposta ao teor da transação. Por outro lado, a dificuldade que o representante da executada teve em “precisar ao tribunal qual era a condição: se o valor de 68 mil euros ou 73 mil” ou que este entendia que não havia que devolver o sinal não demonstra o que consta dos pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto não provada. Assim, não é possível, com base nas declarações das partes, dar como provado que “O valor patrimonial do prédio objeto do contrato promessa de compra e venda em causa previsto na transação era o valor que este viesse a ter no momento da sua transmissão, seja por venda, permuta ou doação; que exequentes e executada relegaram o valor patrimonial do prédio para o momento em que este seria transmitido, por venda, permuta ou doação e que em 26-09-2016, o legal representante da executada alegou não dispor dos € 15.000,00 de imediato para pagar aos exequentes, tendo sido ele quem solicitou que pagaria aquele montante quando vendesse o prédio”. 2 - se ocorreu vício de julgamento visto que, não obstante não se terem provado os factos invocados na petição inicial dos embargos, estes procederam. Nos casos em que os embargos se fundem apenas em questão de direito, os mesmos podem proceder, mesmo que a parte não prove os factos. Da mesma forma, caso caiba ao embargado o ónus da prova de factos essenciais para o direito que o mesmo deu à execução e estes se não venham a provar, os embargos terão que proceder, por falta de prova dos factos essenciais para que se conclua pela vinculação do executado ao cumprimento da obrigação. Vejamos a obrigação em causa e se há que considerar que a mesma se mostra eficaz. No título ado à execução o pagamento da quantia dada à execução encontra-se sujeita a uma condição: que ocorresse “a venda ou permuta do prédio … por preço igual ou superior ao seu valor patrimonial”. Da condição O artigo 270º do Código Civil configura a condição como a cláusula negocial, acessória e típica, que subordina a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução. Se as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico a condição é suspensiva; se subordinam a tal condição a sua resolução, a condição é resolutiva. Enfim, a condição é suspensiva se o negócio só produz efeitos após a verificação do evento condicionante, suspendendo assim a sua eficácia; é resolutiva se o negócio deixa de produzir efeitos após a verificação do evento condicionante, sendo eficaz até lá. No presente caso está em causa obrigação sujeita a obrigação suspensiva, visto que a obrigação de pagamento da quantia de 15.0000,00 € só se constituiria se ocorresse a venda ou permuta do prédio por valor superior ao seu valor patrimonial. Por seu turno, nos termos do artigo 343º nº 3 do Código Civil, se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu. Assim, caso se considere que não se provou que que ocorreu a venda ou permuta do prédio por valor superior ao seu valor patrimonial não se pode considerar a obrigação eficaz e vinculante, procedendo os embargos. Enfim, não ocorreu nesta sede qualquer vício de raciocínio, havendo tão só que apurar qual a interpretação a dar à expressão “valor patrimonial” constante da cláusula segunda da decisão judicial executada (transação). Da interpretação da declaração negocial Visto que se não logrou obter, em sede de prova, a vontade real das partes ao subscrever o acordo dado à execução, desconhecendo-se qual foi (ou se existiu) a comum vontade real das partes no que respeita à correta determinação do conteúdo da obrigação que se discute, é necessário apurar o sentido jurídico da declaração negocial, utilizando os métodos de interpretação consagrados na lei. As regras essenciais a ter em conta encontram-se estipuladas nos artigos 236º a 238º do Código Civil. Com efeito, apesar de se estar perante uma transação judicial, esta não deixa de ser um contrato, nada afastando a sua leitura e análise, o método para a compreensão do seu significado, ao regime legal estipulado para a interpretação da declaração negocial. Neste sentido se pronunciou expressamente o acórdão deste tribunal da Relação, no processo 2689/15...., de 10/10/2019, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano): “3- A sentença homologatória atribui força executiva à transação, mas não lhe retira a sua natureza contratual, pelo que a transação homologada encontra-se sujeita às regras interpretativas fixadas nos arts. 236º a 238º do CC para os negócios jurídicos. 4- A transação homologada deve ser interpretada com o sentido objetivo que lhe é dado por um declaratário medianamente inteligente, diligente e sagaz, quando colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efetivamente conhecia e que lhe eram cognoscíveis, devendo na busca do sentido interpretativo a atribuir ao clausulado na transação ser dada especial ênfase aos termos que corporizam a transação, ao litígio espelhado nos articulados apresentados pelos outorgantes na ação onde celebraram a transação e as concessões mútuas que fizeram na transação que celebraram em face desse litígio.” No que se não mostra sozinho, como decorre, entre outros, no acórdão proferido no processo 2676/15...., em 09/20/2021. Em súmula, tais normas impõem que a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário; se o não for, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. De qualquer forma, para que possa valer, o sentido atribuído pelo “declaratário normal” deverá estar expresso, ainda que de forma imperfeita, no próprio texto do documento. O modelo de interpretação consagrado no artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil (teoria da impressão do destinatário) recorre ao sentido deduzido por “um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário…”, ou seja, o que uma pessoa de diligência, sageza e razoabilidade médias a quem se dirige a declaração negocial e que se encontrasse na mesma situação que aquela a quem foi em concreto efetuada a declaração poderia depreender da declaração negocial. A regra da impressão do destinatário tem, pois, natureza essencialmente objetivista. No entanto, a lei exprime uma tentativa de compromisso entre subjetivismo e objetivismo, porquanto afasta de tal resultado aqueles sentidos que o declaratário não podia razoavelmente esperar. E da mesma forma, impõe que a declaração vale com o sentido da vontade do declarante se a mesma era conhecida do declaratário. No entanto, como se viu, neste caso não se apurou qual era a vontade real dos declarantes, pelo que há que recorrer ao sentido objetivo que decorre das próprias declarações, seguindo a teoria que acabámos de resumir. Como realçam os Recorrentes, “O comportamento do declarante a que se refere o n.º 1, do art. 236.º, do CC, «não é constituído somente pela textual declaração negocial por ele proferida, mas também pelas circunstâncias, a ele relativas, do caso concreto que, conhecidas ou devendo ser conhecidas pelo declaratário, possam esclarecer o sentido da declaração», sendo exemplos dessas circunstâncias atendíveis «os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante (de linguagem e outros), os usos da prática, em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar, os modos de conduta por que se prestou observância ao negócio concluído» (Adriano Vaz Serra, RLJ, ano 110, pág. 42). Por outras palavras, «o alcance decisivo da declaração será àquele que em abstrato lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efetivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei» (J. Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 1996, pág. 217).” Por seu turno, o artigo 237º do Código Civil dispõe para os casos duvidosos: “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”. Concretização Do teor da própria transação resulta que as partes acordaram em dar como resolvido um contrato de compra e venda, assumindo a ali Ré a obrigação de restituir 15.000,00 € no prazo de oito dias a contar da venda que efetuasse do imóvel, caso a venda fosse por preço igual ou superior ao valor patrimonial do prédio objeto do contrato, esclarecendo que o mesmo é o lote ...7[…] Qualquer pessoa normal na posição do titular do crédito compreenderia que a condição imposta tinha como objetivo impedir que a promitente vendedora ao aceitar resolver o contrato, sujeitando-se a ter que efetuar nova venda, ficasse despojada do valor dos 15.000,00 €, no caso não lograr vir a obter preço que fosse superior a determinado valor, que fixaram como o valor patrimonial do prédio. Tem pouco sentido, neste contexto, que as partes se reportassem a um valor desconhecido; um contratante normal, ao assumir a resolução do contrato e a obrigação de restituição do sinal, teria em conta ao valor, conhecido, a que as partes atenderam ao celebrar o contrato resolvido e à data da resolução. E um declaratário normal ao analisar a condição perceberia que era esse o seu sentido. Acresce, como se disse na sentença, que “Com efeito, não seria expectável para as partes que o valor tributário do prédio, avaliado que tinha sido 3 anos antes do acordo, fosse alterado e, menos ainda, julgamos, que fosse alterado para um valor inferior. Na verdade, este valor é tendencialmente estável e, pensamos, terá sido essa estabilidade que levou as partes a fazerem referência ao mesmo no acordo.--- Por outro lado, caso as partes pretendessem referir-se a outro momento para a definição do valor que não o fixado à data do acordo, o que faria sentido seria declararem-no expressamente, pois que, como acima referimos, a alteração do valor patrimonial não é, consabidamente, algo que ocorra com frequência.— “. Ao contrário do que alega a Recorrente, entendemos que um declaratário regular, com uma diligência e cuidado médio, caso se pretenda reportar a um valor variável, concretiza o momento a atender para a sua determinação. Há a tendência natural, para pessoas de diligência, sageza e razoabilidade médias, de presumir que as referências que têm no momento da declaração são estáveis (tantas vezes sem correspondência ao que se vem a verificar na realidade). Assim, caso as partes pressupusessem que o valor patrimonial do prédio se podia alterar com facilidade e pretendessem que esse padrão (oscilante) fosse o que estivesse em vigor no momento em que o prédio fosse vendido, tê-lo-iam escrito, especificando a que momento reportavam tal valor (se no momento da celebração do contrato promessa, caso este tivesse lugar, da escritura, ou o da entrega da contrapartida). Parece-nos, assim, medianamente claro que o valor patrimonial a que as partes se referiram foi o valor que vigorava no momento da declaração. Pretende o Recorrente manter-se numa dúvida insanável (que não temos, como se viu), e fazer prevalecer a regra que conduziria ao maior equilíbrio das prestações, reportando-a à obrigação de devolução do sinal. Em sede de transações judiciais é difícil encontrar o ponto onde se verifica o maior equilíbrio, por estas serem modos de resolver conflitos em que as partes atentam também no risco do litígio e no resultado provável do processo judicial, dependente de fatores externos à justiça das suas posições, nomeadamente da facilidade de prova dos factos. Veja-se que, do ponto de vista do vendedor, está em causa a entrega de quase metade do valor da venda do prédio objeto do contrato definitivo que se veio a realizar. De qualquer forma, entendemos que não há neste caso que recorrer a este critério, porquanto uma leitura da cláusula à luz dos princípios vertidos no artigo 236º do Código Civil permite com a segurança necessária que se conclua que o resultado da interpretação da cláusula segundo a teoria da “impressão do destinatário” nos remete para o valor patrimonial do prédio à data da transação. Termos em que se entende ser de sufragar totalmente a decisão recorrida. V- Decisão Por todo o exposto, julga -se a apelação improcedente e em consequência mantém-se a decisão recorrida. Custas da apelação pela apelante. (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil) Guimarães, 17-04-2023 Sandra Melo Conceição Sampaio Fernanda Proença Fernandes |