Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I - Nas situações em que no título executivo não consta o prazo para que seja prestado o facto, a ação executiva contém necessariamente uma fase preliminar, destinada à fixação desse prazo, por forma a tornar a obrigação exequível. II - Uma vez fixado o prazo, o executado dispõe desse período temporal para prestar voluntariamente o facto. III - Se presta o facto, a execução extingue-se porquanto foi atingido o objetivo a que se destinava; se não presta o facto, avança-se para a fase executiva propriamente dita, a qual visa obter o cumprimento coercivo da prestação e dispensa a intervenção ou colaboração do executado. IV - Apenas se entra na fase executiva regulada no art. 875º, nº 2, quando estiver definitivamente assente nos autos que o executado não prestou o facto dentro do prazo que foi fixado, ou seja, não exerceu o direito que o procedimento de execução lhe confere de realizar voluntariamente a prestação de facto a que se encontrava obrigado. V - A questão de saber se o executado prestou o facto dentro do prazo fixado pode não ser matéria simples e evidente, podendo inclusivamente dar origem a um incidente de natureza declarativa, enxertado na tramitação da ação executiva, no qual se justifique até a produção de prova, visto que pode ser necessário verificar se o executado cumpriu efetivamente, na totalidade e sem defeitos, a prestação de facto a que se encontra obrigado à face do título executivo, dentro do prazo que o tribunal previamente lhe fixou. VI - Na ação executiva em que ocorre prévia fixação judicial do prazo para prestação do facto, o executado pode deduzir oposição por embargos em dois momentos distintos, se para tanto tiver fundamento legal: quando é citado no âmbito do disposto no art. 874º e quando é notificado no âmbito das disposições conjugadas dos arts. 875º, nº 2 e 868º. A especialidade consiste em que, esta segunda “oposição à execução, porque superveniente, tem necessariamente, um âmbito objetivo limitado a: a. a ilegalidade do pedido da prestação por outrem, i.e, a infunjibilidade; b. qualquer facto ocorrido posteriormente à citação para o incidente da fixação de prazo, do artigo 874º, nº1, v.g. um facto extintivo, e que, nos termos dos arts. 729º ss. seja motivo legítimo de oposição”. VII - Se os executados alegam que prestaram o facto voluntariamente após a citação que lhes foi efetuada no âmbito do disposto no art. 874º não tinham os mesmos fundamento para se oporem à execução com base nesse cumprimento na fase inicial da execução. Tendo os executados suscitado a questão do cumprimento voluntário em requerimento que apresentaram nos autos o mesmo dá lugar a incidente declarativo, tramitado na própria execução, com vista a aferir se o facto foi prestado por forma a apurar se a execução deve ser declarada extinta ou, ao invés, deve prosseguir para a fase executiva propriamente dita. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO 1. D. R., M. D., L. C. e L. F. intentaram ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra J. M. e M. M. na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, com o seguinte teor dispositivo: “Nos termos do exposto, I – Julgo a acção procedente, por provada e, em consequência, condeno os réus a: a) reconhecer que a primeira e os segundos autores são pela forma referida nos pontos 1 a 6 dos factos provados, donos e legítimos possuidores dos prédios descritos respectivamente nos pontos 1 e 3 dos factos provados; b) reconhecer que os autores têm o direito de regar os seus prédios com a água proveniente do Ribeiro de …, que neste é captada e conduzida para a poça existente no Campo da ..., através da “Levada das …” e de aí a represar no tempo de rega e de a utilizarem como água de lima, tal como decorre dos pontos 10 a 12; c) reconhecer o direito dos autores de conduzir essa água através de um rego aberto, em terra e com a largura de cerca de um metro, ao longo de toda a largura do Campo da ..., até aos prédios referidos nos pontos 1 e 3, tal como decorre dos pontos 10 a 12; d) a reporem a levada, a poça e o rego referidos nos pontos 10 a 12 no estado em que os mesmo se encontravam antes dos actos referidos nos pontos 23 e 24, designadamente retirando a canalização e aterro efectuados, deixando a poça e o rego aberto e a respectiva água fluir ao ar livre; e) absterem-se da prática de qualquer acto lesivo dos aludidos direitos de propriedade e posse dos autores.” 2. Os autores instauraram execução com vista a obterem o cumprimento coercivo da sentença atrás referida na qual formularam o seguinte pedido: “após citação dos executados, devem ser fixados em 20 dias o prazo para a prestação dos factos em que foram condenados, melhor referidos nos números anteriores, com a sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por cada dia após esse prazo sem que a prestação dos factos seja efetuada.” 3. Os executados foram citados em 5.2.2018, ambos por carta registada com aviso de receção, dirigida para a sua morada na Suíça, tendo a carta de citação da executada sido recebida por terceiro. 4. Com data de 16.12.2018 foi dado cumprimento ao disposto no art. 233º do CPC relativamente à executada M. M., informando-a que a sua citação se considerava efetuada em 5 de fevereiro de 2018 (1), e de que dispunha do prazo de 20 dias para efetuar a prestação dos factos e/ou deduzir oposição à execução, prazo esse acrescido de uma dilação de 35 dias por a citação ter sido recebida por terceira pessoa e ter ocorrido no estrangeiro. 5. Em 10.4.2018, o Sr. Agente de Execução (doravante AE), solicitou informação ao tribunal sobre se tinha sido deduzida oposição à execução com vista ao prosseguimento das diligências nos autos. 6. Em 11.6.2018, o AE juntou aos autos dois requerimentos referindo no primeiro deles (doc. KXRJNG9s5Zo) que junta auto de diligência e fotografias obtidas, sendo que com esses dois requerimentos apenas foram juntas fotografias, não se encontrando junto nenhum auto de diligência. 7. Com data de 28.6.2018, a secção notificou o AE que não deu entrada qualquer oposição pelo que deveria prosseguir com a execução. 8. Em 12.7.2018, o AE juntou aos autos a notificação que efetuou aos exequentes pedindo-lhes o pagamento da conta final, a qual também juntou. 9. Em 30.7.2018, os exequentes, em requerimento dirigido ao AE e na sequência de terem sido notificados da conta final apresentada por ele, vieram dizer que os executados não cumpriram o estipulado na sentença, elencando aquilo que no seu entender ainda falta fazer e requerendo que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 875º, do CPC, por forma a que o juiz fixe o prazo necessário para a prestação. 10. O requerimento referido em 9 não foi objeto de notificação aos executados e em 8.8.2018, o AE remeteu os autos ao tribunal e solicitou a prolação de despacho liminar pedindo que nos termos do art. 875º do CPC fosse fixado prazo para a realização da prestação de facto. 11. Em 9.9.2019 foi proferido despacho com o seguinte teor: Ao abrigo do disposto no artigo 875.º, n.º1, do C.P.C., fixo o prazo de 20 dias para o executado cumprir a prestação de reposição da levada, da poça e do rego referidos na sentença que se executa no estado em que se encontravam, antes dos atos referidos nos pontos 23 e 24, designadamente, tirando a canalização e aterro efetuados, deixando a poça e o rego aberto e a respetiva água fluir ao ar livre.” 12. Este despacho foi notificado ao AE, aos exequentes e aos executados com data de 10.9.2019. 13. Por as cartas de notificação dos executados, expedidas para a morada da Suíça onde tinham sido citados, não terem sido rececionadas, o AE informou que iria expedir novas notificações para as moradas dos executados em Portugal, o que fez, tendo a notificação da executada sido recebida em 27.9.2019. 14. As notificações expedidas têm o seguinte teor: “Fica V.ª Exa. notificado que foi fixado em 20 (vinte) dias o prazo para cumprimento da prestação, conforme despacho de que se junta cópia” e foram acompanhadas de cópia do despacho proferido em 9.9.2019. 15. Com data de 2.10.2019, o AE deu cumprimento ao disposto no art. 233º, do CPC, quanto à executada M. M. informando-a que se considerava notificada na pessoa de J. M., em 27.9.2019 e que tinha o prazo de 20 dias para cumprimento da prestação, conforme despacho de 9.9.2019 cuja cópia anexou. 16. Em 23.10.2019, os exequentes requereram ao AE que, face ao decurso do prazo fixado para a prestação e à inércia dos executados fosse nomeado perito para avaliar o custo da prestação a fim de posteriormente ser feita a penhora de bens e seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa. 17. Com data de 24.10.2019, o AE notificou os executados M. M. e J. M. para, em 10 dias, indicarem perito para realizar a diligência, tendo anexado cópia do requerimento apresentado pelos exequentes em 23.10.2019. 18. Em 6.11.2019, os exequentes indicaram como perito o Eng. R. M.. 19. Em 8.11.2019, mas com registo postal de 7.11.2019, os executados apresentaram requerimento no Tribunal e dirigido ao Juiz de Direito no qual referiram, em síntese, que, depois de instaurada a execução cumpriram todas as obrigações de facto que lhe foram impostas pela sentença, conforme resulta do auto de diligência e foi constatado com o AE no local em 2.3.2018. As demais obrigações que os exequentes consideram incumpridas não fazem parte do título executivo. Por isso requereram que: a) o AE juntasse aos autos o auto de diligência que lavrou em 2.3.2018; b) que os exequentes fossem notificados para esclarecerem, com precisão, qual a prestação de facto que está em falta por parte dos executados que seja objeto do título executivo; c) que seja realizada inspeção judicial com vista a averiguar se existem prestações em falta face ao título executivo, da parte dos executados, prontificando-se a suprir as faltas em que se acorde. Com esse requerimento juntaram a cópia do auto de diligência datado de 2.3.2018, elaborado pelo AE e subscrito por ele e pelo executado. 20. Em 8.11.2019, os executados apresentaram ainda requerimento a sugerir como perito o Eng. L. G.. 21. Os requerimentos de 8.11.2019 apresentados pelos executados foram notificados ao AE e aos exequentes com data de 11.11.2019. 22. Os executados enviaram também requerimentos idênticos aos que remeteram ao tribunal em 8.11.2019 diretamente ao AE e dirigidos ao mesmo. 23. Em 12.11.2019, o AE apresentou requerimentos dando nota que havia recebido dos executados os requerimentos mencionados em 22 (idênticos aos de 8.11.2019 mas dirigidos ao AE), e que tinha notificado os executados de que esses requerimentos deveriam ser remetidos diretamente para o tribunal e que era obrigatória a constituição de advogado. 24. Em 21.11.2019, os exequentes pronunciaram-se sobre os requerimentos apresentados pelos executados em 8.11.2019, pugnando pelo seu indeferimento. 25. Este requerimento foi notificado ao AE com data de 28.11.2019. 26. Em 7.2.2020, o AE solicitou ao tribunal informação sobre se já tinha sido nomeado perito, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 870º, do CPC. 27. Com data de 14.2.2020, foi enviada ao AE, pela seção, notificação da qual consta que “é entendimento do Meritíssimo Juiz que tal decisão compete ao senhor AE proferir a mesma, ou seja, o ónus de escolha, nomeação e pagamento do Sr. Perito compete ao Agente de Execução e às partes”. 28. Tal notificação contém em anexo o requerimento do AE de 7.2.2020, atrás referido. 29. Em 17.2.2020, o AE informou que, após consulta à lista da DGAJ, escolheu como perito o Eng. Civil T. S.. 30. Com data de 18.2.2020, o Eng. Civil T. S. foi notificado e declarou, na mesma data, aceitar a nomeação. 31. Em 8.6.2020, o AE decidiu aceitar a indicação como perito do Eng. R. M., feita pelos exequentes. Esta indicação é a que foi efetuada em 6.1.2019 e está referida em 18 supra. 32. A aludida decisão do AE foi notificada ao executado J. M. e ao perito nomeado com data de 8.6.2020 e 25.6.2020, respetivamente. 33. Em 7.7.2020, o AE juntou aos autos a comunicação por parte do perito nomeado de que havia aceite a nomeação. 34. Em 10.12.2020, o AE juntou aos autos o relatório elaborado pelo perito nomeado o qual avaliou o custo da prestação na quantia de € 17 052,60. 35. Com data de 11.12.2020, os executados foram notificados do relatório apresentado. 36. Em 4.1.2021 foi junta aos autos procuração forense através da qual os executados constituíram como seu mandatário o Dr. A. C.. 37. Em 6.1.2021, os exequentes apresentaram requerimento pedindo que, na sequência do relatório relativo ao custo da prestação, a execução seja convolada em execução para pagamento de quantia certa, com penhora de bens necessários ao pagamento da quantia apurada. 38. Em 8.1.2021, os executados, apresentaram requerimento dirigido ao juiz, dizendo estarem a responder à notificação do relatório relativo ao custo da prestação, no qual vieram invocar, em síntese, que: - apresentaram o requerimento de 8.11.2019 o qual, até ao presente não foi apreciado pelo tribunal; - já cumpriram integralmente o determinado na sentença; - o orçamento apresentado pelo perito contém obras que não foram determinadas na sentença. Requereram que: - se ordene a notificação do AE para juntar o auto de diligência de 2.3.2018; - que, se tal não for cumprido, se ordene a notificação dos executados para juntarem a cópia em papel químico de tal auto que lhes foi entregue e que sejam tomadas as medidas disciplinares pelas omissões verificadas; - que se proceda à inspeção do local para verificar o (in)cumprimento do determinado na sentença; - que, após, se determine a extinção da execução posto que as prestações de facto determinadas no título executivo já se encontram todas integralmente cumpridas pelos executados. 39. Este requerimento, na mesma data, foi igualmente comunicado pelos executados ao AE. 40. Em 20.1.2021, o AE juntou aos autos, entre outros documentos/notificações que já constavam do processo, o auto de diligência de 2.3.2018, o qual se encontra assinado pelo AE e pelo executado. Consta desse auto de diligência de 2.3.2018 que: “V. R., agente de execução, nomeado nos autos supra identificados, vem para os devidos efeitos informar V. Ex.a(s) que juntamente com o executado se deslocou ao local no passado dia 24.2.2018. Constatei que o mesmo tirou a canalização e aterro, deixando a poça e o rego abertos, com uma largura nunca inferior a um metro em toda a sua extensão, permitindo assim que a água flua ao ar livre. Também verifiquei que limpou todo o entulho por baixo de aqueduto, subiu o terreno, repondo a terra que retirou, bem como removeu o tubo. Indiquei-lhe que deveria proceder à substituição das argolas sob o passadiço por umas com 80 cm de altura - no prazo de 5 dias - o que nesta data consigno que o fez, do que junto fotografias.” 41. Em 21.1.2021 os exequentes, em requerimento dirigido ao juiz, pronunciaram-se sobre o requerimento apresentado pelos executados em 8.1.2021 e pediram que o mesmo fosse desentranhado ou julgado improcedente. 42. Na mesma data dirigiram ao AE requerimento idêntico ao que juntaram ao processo. 43. Em 21.1.2021, os executados apresentaram requerimento dirigido ao juiz no qual reafirmaram que já cumpriram integralmente o determinado na sentença e formularam os mesmos pedidos que já tinham apresentado no requerimento de 8.1.2021. 44. Em 22.1.2021, este requerimento foi notificado ao AE. 45. Em 27.1.2021 os exequentes responderam ao requerimento dos executados de 21.1.2021 dizendo reiterar o que alegaram no seu anterior requerimento (de 21.1.2021 referido em 41). 46. Em 26.4.2021, o AE remeteu o processo ao tribunal para ser concluso ao Mmº Juiz para ser fixado o custo da prestação ou ordenado o que se entenda por conveniente. 47. Em 10.5.2021 os executados apresentaram requerimento que qualificaram como “reclamação de ato” no qual alegam que o tribunal não se pronunciou sobre os requerimentos que apresentaram, reiteram que já cumpriram integralmente o determinado na sentença, reafirmam o que já alegaram nos requerimentos de 8.1.2021 e 21.1.2021 pedindo que se defira o que aí peticionaram e pedindo ainda que sejam tomadas as medidas processuais e disciplinares relativas às condutas ilegais dos intervenientes processuais. 48. Em 21.5.2021, os exequentes pronunciaram-se pedindo o indeferimento da pretensão dos executados e a sua condenação em multa. 49. Em 21.6.2021 foi proferido despacho convidando os executados a esclarecerem qual o ato do AE relativamente ao qual pretendem apresentar reclamação, apresentando a devida fundamentação legal. 50. Em resposta a este convite, os executados apresentaram o requerimento de 5.7.2021, no qual fazem uma resenha dos atos processuais e requerimentos que apresentaram, reafirmam que já cumpriram integralmente a sentença e novamente pedem que: - se ordene a notificação do AE para juntar o auto de diligência de 2.3.2018; - que, se tal não for cumprido, se ordene a notificação dos executados para juntarem a cópia em papel químico de tal auto que lhes foi entregue e que sejam tomadas as medidas disciplinares pelas omissões verificadas; - que se proceda à inspeção do local para verificar o (in)cumprimento do determinado na sentença; - que, após, se determine a extinção da execução posto que as prestações de facto determinadas no título executivo já se encontram todas integralmente cumpridas pelos executados. Mais pedem a condenação dos exequentes como litigantes de má fé e a extração de certidão relativamente aos atos praticados pelo AE pelo perito. 51. Em 14.7.2021, os exequentes pronunciaram-se no sentido de o requerimento ser indeferido e os executados serem condenados em multa. 52. Em 3.8.2021, os executados apresentaram requerimento no qual reiteram que já cumpriram o determinado na sentença e juntam fotografias destinadas a comprovar tal situação. 53. Em 9.9.2021 os exequentes pronunciaram-se reiterando o que já alegaram nos requerimentos anteriores. 54. Em 17.10.2021, foi proferido despacho sobre os requerimentos dos executados de 08.01.2021, 21.01.2021, 10.05.2021, 05.07.2021 e 03.08.2021 decidindo nos seguintes termos: “Com os fundamentos expostos, indefere-se o requerido pelos executados em 08.01.2021, 21.01.2021, 10.05.2021, 05.07.2021 e 03.08.2021. * Custas do presente incidente, de natureza manifestamente anómala, a cargo dos executados, cuja taxa de justiça se fixa em 3 UC – cf. artigo 7.º, n.º8 e Tabela II, do Reg. Custas Processuais.”* Os executados não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“1. Porque o presente recurso vem do Despacho de 17-10-2021, com a referência n.º 174908289, proferido pelo Tribunal a quo, que indeferiu o requerido nos requerimentos de 08-01-2021, 21-01-2021, 10-05-2021, 05-07-2021 e 03-08-2021, todos apresentados pelos recorrentes; 2. Porque o Tribunal a quo entendeu (e decidiu) que, em razão dos recorrentes não terem deduzido oposição à execução, os requerimentos de 08-01-2021, 21-01-2021, 10-05-2021, 04-06-2021, 05-07-2021 e 03-08-2021, trataram-se ocorrências estranhas ao desenvolvimento dos autos; 3. Porque a decisão que pôs termo ao referido incidente, em concreto, o Despacho de 17-10-2021, com a referência n.º 174908289, é passível de recurso, uma vez que tendo o mesmo sido tributado e as custas sido imputadas aos recorrentes é, por esta razão, autónomo; 4. Porque os recorrentes foram citados em 05-02-2018 para “no prazo de 20 (vinte)dias ou efetuar a prestação dos factos em que foi condenada.” (sic); 5. Porque nos dias 24-02-2018 e 02-03-2018, o Ilustre Agente de Execução, acompanhado do recorrente, deslocou-se ao local do cumprimento da prestação de facto e verificou, in loco, que a mesma havia sido efetuada, inclusive, a substituição das argolas, por si indicadas, tendo lavrado o “AUTO DE DILIGÊNCIA” de 02-03-2018, com a referência interna “PE/4/2018”; 6. Porque o Ilustre Agente de Execução não juntou, oportunamente, aos autos, o “AUTO DE DILIGÊNCIA” de 02-03-2018, com a referência interna “PE/4/2018”; 7. Porque no dia 08-11-2019, os recorrentes apresentaram, junto do Tribunal a quo, um requerimento com os pedidos seguintes: “a) Que o Snr. Agente de Execução junte aos autos o Auto de diligência que lavrou aos 02-03-2018; b) Que os exequentes sejam notificados para esclarecerem, com precisão qual a “prestação e facto” que esteja em falta, por parte dos executados, e que seja objeto do título executivo; c) Que seja realizada inspeção judicial. Pois que no local, com a presença das partes com equidade e justiça (aro 20º, nº 4, da C.R.) se averiguará, facilmente, se existem prestações de facto, em falta, face ao título executivo”; 8. Porque os recorrentes apresentaram, também, junto do Ilustre Agente de Execução, o supra referido requerimento, o qual foi remetido, por correio, diretamente ao mesmo; 9. Porque o Tribunal a quo notificou o Ilustre Agente de Execução da junção dos referidos requerimentos (vide autos); 10. Porque em resposta aos recorrentes, o Ilustre Agente de Execução, limitou-se a declarar que “a s/ comunicação, recebida hoje pelo aqui Agente de Execução, tem de ser remetida por V. Ex.a directamente ao Tribunal.”; 11. Porque os recorrentes sufragam o entendimento de que a preclusão estabelecida pelo artigo 728.º, n.º 2, do CPC, não é aplicável in casu; 12. Porque para o Tribunal a quo, a realidade formal (processual) deve suprimir a realidade material; 13. A interpretação conferida ao artigo 728.º, n.º 2, do CPC, no âmbito do Despacho recorrido, padece de erro de julgamento e viola aquele concreto normativo legal; 14. Porque os requerimentos de 08-01-2021, 21-01-2021, 10-05-2021, 04-06-2021, 05-07-2021 e 03-08-2021, não se tratam de ocorrências estranhas ao desenvolvimento dos autos; 15. Porque os requerimentos de 08-01-2021, 21-01-2021, 10-05-2021, 04-06-2021, 05-07-2021 e 03-08-2021, apresentados pelos recorrentes, não trouxeram uma questão acessória aos autos, porquanto a prestação dos factos em causa consubstancia, verdadeiramente, a causa de pedir da execução; 16. Porque caso o executado preste o facto a que está obrigado dentro do prazo fixado pelo Juiz, a execução extingue-se na medida em que foi alcançada a sua finalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 849.º, n.º 1, alínea f), do CPC; 17. Porque, in casu, os recorrentes prestaram os factos a que estavam obrigados dentro do prazo fixado, conforme consta do “AUTO DE DILIGÊNCIA” de 02-03-2018, com a referência interna “PE/4/2018”, lavrado pelo Ilustre Agente de Execução, cuja cópia se encontra junta aos autos desde 08-01-2019; 18. O Despacho recorrido padece de erro de julgamento, uma vez que o mesmo deveria ter julgado extinta a execução, por força do cumprimento voluntário da obrigação, dentro do prazo, pelos recorrentes, nos termos dos artigos 849.º, n.º 1, alínea f) e 875.º, ambos do CPC; 19. Viola, assim, o Despacho recorrido, por erro de aplicação e ou interpretação, além de outros, o disposto nos artigos 292.º, 728.º, n.º 2, 849.º, n.º 1, alínea f) e875.º, todos do CPC, e o artigo 7.º, n.º 8, do RCP.” * Terminam pedindo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por acórdão que declare extinta a execução, uma vez que os recorrentes prestaram voluntariamente os factos a que estavam obrigados, constantes do título executivo, dentro do prazo fixado.* Os exequentes contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, tendo terminado com as seguintes conclusões:“A. Em causa está um chorrilho de requerimentos/reclamações dos actos do AE que, além de não terem fundamento legal, e por isso não se enquadram em nenhuma das alíneas do art.º 644º CPC, quando muito poderiam constituir uma reclamação de acto/s do AE, muito embora sem preencher os requisitos, designadamente sem pagar a taxa de justiça correspondente, sem cumprir o prazo legal e sem indicar o concreto acto e que reclamam. B. Acontece que, ainda que os recorridos tivessem preenchidos todos os pressupostos legais de que dependem a dita reclamação, a verdade é que segundo o art. 723.º, n.º 1, alínea c), do CPC, cabe ao Juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do AE, pelo que se entende que a decisão proferida quanto à reclamação apresentada não admite recurso. C. De todo o modo, o erro de julgamento resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa. Por outras palavras, o erro consiste num desvio da realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. D. Os recorridos olvidam que as acções têm uma tramitação legal própria, que tem de ser cumprida, sob pena de nulidade e que não se compadece com o facto dos recorrentes terem, agora, “acordado para a vida” e perceberem as consequências da sua inercia. E. Na verdade, tal como refere a decisão recorrida, concretamente da descrição pormenorizada dos actos praticados no processo, verifica-se que os recorrentes, apesar de citados e posteriormente notificados, assumiram sempre uma atitude completamente passiva, pelo que não podem agora revoltar-se, vir culpar os recorridos, o agente de execução ou o tribunal, pela sua própria inércia! F. Note-se que, a atuação do AE está vinculada ao respeito pelos direitos e garantias fundamentais, pelo que as partes ou outros terceiros intervenientes, que com eles se sintam afetados, podem reclamar dos actos ou impugnar as decisões dos AE (no prazo de 10 dias a contar da sua notificação ou conhecimento – cf. art.º 149º, n.º 1 do CPC). G. Acontece que, os recorrentes foram citados e notificados de tudo quanto a lei prevê, não tido sido cometida qualquer ilegalidade por parte do Sr. AE; mas ainda que tivesse sido, a verdade é que os mesmos teriam de reagir no prazo legalmente estabelecido e não volvidos meses, senão anos. Sendo certo que jamais poderiam reclamar de todos os actos numa única reclamação, excepto se todos tivessem ocorrido na mesma data. H. Face ao exposto, bem andou o tribunal de primeira instância, quando indeferiu os requerimentos em causa, que apenas serviram para protelar o cumprimento de uma sentença, proferida em 12/08/17.” * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo.* Foi fixado à causa o valor de € 5 000,01.* Foi proferido despacho pela relatora que apreciou a questão da inadmissibilidade do recurso suscitada pelos recorridos nas contra-alegações e considerou o recurso admissível.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se, os executados cumpriram a prestação de facto a que se encontram obrigados face ao título executivo e, por isso, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare extinta a execução, pelo cumprimento. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foi considerada assente a seguinte factualidade: 1. Em 05.02.218, os executados foram citados para os termos da presente execução, nos seguintes termos: «Fica V. Exa citado, nos termos do artigo 874º do Código Processo Civil (CPC), para, no prazo de 20 (vinte) dias ou efectuar a prestação dos factos em que foi condenada. No mesmo prazo, poderá dizer o que se lhe oferecer, bem como, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio. Mais se adverte que pelo exequente foi requerida a fixação de prazo em 20 (vinte) dias para a efectiva prestação, bem como, a condenação em sanção pecuniária compulsória de valor de €100,00 (cem euros) por cada dia verificado após esse prazo sem que a prestação dos factos seja efectuada. (…)» - cf. ref.ªs6604035, 6604041, 6687796 e 6687800. 2. Decorrido o prazo de 20 dias, os executados nada disseram nem deduziram oposição à execução, mediante embargos. 3. Em 11.06.2018, o Sr. AE procedeu à junção aos autos de várias fotografias recolhidas no local – cf. ref.ªs 7212549 e 7212554. 4. Por despacho de 09.09.2019, foi fixado o prazo de 20 dias para o cumprimento da prestação – cf. ref.ª164742942. 5. Os executados foram notificados desse despacho em 27.09.2019 – cf. ref.ª9172386. 6. Em 08.11.2019, os executados apresentaram requerimentos subscritos pelos próprios, requerendo a notificação do Sr. AE para juntar o auto de diligência lavrado a 02.03.2018, a notificação dos exequentes para esclarecerem a prestação que esteja em falta e seja objeto do título e ainda seja realizada inspeção judicial a fim de se averiguar se existem prestações em falta. 7. Tais requerimentos mereceram a seguinte decisão do Sr. AE: «Fica V.ª Exa. Notificado que a s/ comunicação, recebida hoje pelo aqui Agente de Execução, tem de ser remetida por V. Ex.a directamente ao Tribunal. Fica ainda V. Ex.a advertida de que, nos termos do artigo 40.º do Código do Processo Civil, é obrigatória a constituição de advogado» - cf. ref.ªs9368125 e 9368126. 8. Em 27.11.2019, os exequentes indicaram perito – cf. ref.ª9441570. 9. Em 08.06.2020, o Sr. AE proferiu decisão de aceitação do perito indicado pelos exequentes – cf. ref.ª10132843. 10. Tal decisão foi notificada aos executados – cf. ref.ªs10132851 e 10132859. 11. Em 10.12.2020, foi junto relatório pericial de avaliação do custo da prestação – cf. ref.ª10864785. 12. Por ofício de 11.12.2020, foram os executados notificados desse relatório – cf. ref.ªs10872546 e 10872554. 13. Em 04.01.2021, os executados constituíram mandatário – cf. ref.ª10947868. * Para além desta factualidade há ainda a considerar a factualidade descrita no relatório sob os nºs 1 a 54 a qual resulta da consulta dos autos principais.FUNDAMENTOS DE DIREITO Vejamos, então, se os executados cumpriram a prestação de facto a que se encontram obrigados face ao título executivo e, por isso, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare extinta a execução, pelo cumprimento. No caso em análise, os exequentes/recorridos instauraram contra os executados/recorrentes uma execução para prestação de facto cujo título executivo é a sentença condenatória referida no relatório sob o nº 1. A sentença exequenda não contém prazo para o cumprimento da prestação. A execução para prestação de facto encontra-se regulada nos arts. 868º a 877º, do CPC (2). Para além destas normas, por força do estatuído no art. 551º, nº 2, são-lhe ainda aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa, a qual constitui a matriz do processo executivo. O processo comum para prestação de facto segue forma única (art. 550º, nº 4), “e por isso, após controlo liminar administrativo feito pela secretaria (cf. art. 725º), há sempre despacho judicial liminar (cf. artigo 726º) e citação prévia (Rui Pinto in A Ação Executiva, pág. 1017). “O regime procedimental da execução para prestação de facto é expressão de vários princípios substantivos da tutela civil dos direitos. O primeiro princípio, que não deve ser negligenciado, é o de que o executado continua obrigado ao cumprimento e tem direito ao cumprimento. Sendo a execução forçada um complexo de atos mais ou menos ingerentes na esfera respetiva, a citação há de mencionar e o procedimento há de permitir, ainda, que o devedor possa realizar voluntariamente o cumprimento em mora. O segundo princípio é o de que não havendo cumprimento voluntário, a execução do crédito passará por uma solução que dispense a intervenção do executado dado o princípio nemo potest praecise cogita ad factum” (Rui Pinto in ob. cit, pág. 1009, com bold apócrifo). Dispõe o art. 868º: 1 - Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo. 2 - O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio. 3 - O recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo 733.º, devidamente adaptado. Esta é a norma que rege para as situações em que alguém está obrigado a prestar um facto num prazo que já se encontra fixado no respetivo título executivo. Como é consabido, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (art. 10º, nº 5). Assim, nas situações em que a obrigação de prestação de facto existe, mas o prazo para tal prestação não resulta do título executivo, não estando aí determinado, a execução para prestação de facto não se inicia nos termos previstos no citado art. 868º, mas sim nos termos previstos no art. 874º. Importa não olvidar que “a execução para prestação de facto tem uma particularidade que a diferencia profundamente de qualquer outra: é que a prestação a que se refere não é necessariamente instantânea (como o pagamento de quantia ou entrega de coisa) mas pode ser duradoura. Daí resulta que pode estar em litígio o prazo da duração da prestação” (Castro Mendes, in Direito Processual Civil, III Vol., pág. 515). Deste modo, nas hipóteses em que o prazo para a conclusão da prestação ainda não está fixado, a execução inicia-se pelo incidente de fixação judicial de prazo, que corre na própria execução, e que se encontra previsto no art. 874º, o qual dispõe, sob a epígrafe “Fixação do prazo para a prestação” que: 1 - Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 868.º. 2 - Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo. Portanto, se o prazo para a prestação não estiver fixado no título, e o credor não tiver feito uso prévio do processo especial para fixação do prazo previsto nos arts. 1026º e 1027º, o exequente, ao propor a execução, tem de requerer ao tribunal que fixe o prazo, indicando logo o prazo que ele próprio considera necessário para que a prestação seja efetuada. Segue-se a citação do executado, ao qual são concedidas as seguintes alternativas: a) pode opor-se à execução, mediante dedução de embargos, com os fundamentos previstos nos arts. 729º a 731º, aplicáveis à execução para prestação de facto por via do disposto no art. 551º, nº 2, se tiver fundamento para tal; nesta hipótese deverá, nos embargos, pronunciar-se logo sobre a questão do prazo; b) pode pronunciar-se apenas sobre o prazo, mediante simples requerimento, no caso de não ter fundamento para se opor à execução. De seguida, o prazo é fixado pelo juiz, que para isso procede às diligências necessárias (art. 875º, nº 1). Significa isto que, nas situações em que no título executivo não consta o prazo para que seja prestado o facto, a ação executiva contém necessariamente uma fase preliminar, com a tramitação atrás referida, destinada à fixação desse prazo, por forma a tornar a obrigação exequível. Uma vez fixado o prazo, o executado dispõe desse período temporal para prestar voluntariamente o facto. Importa relembrar, como já acima referimos, que o executado tem direito ao cumprimento e pode realizar voluntariamente no processo executivo o cumprimento em mora no prazo fixado. E aqui duas alternativas se colocam: ou presta voluntariamente o facto no prazo fixado ou não o presta. Se presta o facto, a execução extingue-se porquanto foi atingido o objetivo a que se destinava; se não presta o facto, avança-se para a fase executiva propriamente dita, a qual visa obter o cumprimento coercivo da prestação e dispensa a intervenção ou colaboração do executado. A fase executiva propriamente dita encontra-se regulada no art. 875º, nº 2, o qual estatui que: 2 - Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se, sem prejuízo da segunda parte do n.º 1 do artigo anterior, o disposto nos artigos 868.º a 873.º, mas a citação prescrita no artigo 868.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição. Desta norma decorre que apenas se entra na fase executiva aí regulada quando estiver definitivamente assente nos autos que o executado não prestou o facto dentro do prazo que foi fixado, ou seja, não exerceu o direito que o procedimento de execução lhe confere de realizar voluntariamente a prestação de facto a que se encontrava obrigado. Enquanto este pressuposto não se verificar, não se pode avançar para a fase seguinte de execução propriamente dita, prevista no art. 875º, nº 2. Ora, uma vez que o “objeto da execução de prestação de facto é a exata prestação devida, na sua qualidade e na sua medida, delimitadas pelo título executivo, e não mais, sob pena de ilegalidade por desproporcionalidade (Rui Pinto, in ob. cit, pág. 1012), a questão de saber se o executado prestou o facto dentro do prazo fixado pode não ser matéria simples e evidente, podendo inclusivamente dar origem a um incidente de natureza declarativa, enxertado na tramitação da ação executiva, no qual se justifique até a produção de prova, visto que pode ser necessário verificar se o executado cumpriu efetivamente, na totalidade e sem defeitos, a prestação de facto a que se encontra obrigado à face do título executivo, dentro do prazo que o tribunal previamente lhe fixou. Se forem suscitadas dúvidas sobre esta matéria elas têm previamente de ser resolvidas, em incidente declarativo tramitado na execução, e só uma vez proferida decisão definitiva no sentido de que a prestação não foi cumprida, ou de que não o foi na totalidade, com expressa definição da parte da prestação que se encontra em falta, se poderá então avançar para a fase executiva propriamente dita, prevista no art. 875º, nº 2. Nesta fase executiva, por via da remissão feita na aludida norma, observa-se a tramitação prevista nos arts. 868º a 873º, ou seja, a tramitação prevista para a execução para prestação de facto positivo com prazo determinado. No entanto, a citação prevista no art. 868º é substituída por notificação (o que bem se compreende posto que o executado já foi citado no âmbito da fase anterior e nos termos do art. 874º) e a oposição tem fundamentos mais limitados pois só pode alicerçar-se na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação feita no âmbito do art. 874º, ou seja, no âmbito da fase preliminar da execução com vista à fixação do prazo, e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição. “Como salienta Fernando Amâncio Ferreira, compreendem-se as limitações a esta oposição, porquanto o momento normal para a sua apresentação é o que ocorre a seguir à citação, face ao disposto no nº2 do artigo 874º, pelo que esta segunda oposição só pode, assim, fundar-se em circunstâncias supervenientes à citação, como seja o pedido de prestação de facto por outrem, sendo o facto infungível, por natureza ou por convenção, ou a extinção da obrigação por o facto ter sido devidamente prestado dentro do prazo fixado judicialmente (Acórdão da Relação de Coimbra, de 22.9.2015, Relatora Maria João Areias, in www.dgsi.pt, com sublinhado nosso). Portanto, na ação executiva em que ocorre prévia fixação judicial do prazo para prestação do facto, o executado pode deduzir oposição por embargos em dois momentos distintos, se para tanto tiver fundamento legal: quando é citado no âmbito do disposto no art. 874º e quando é notificado no âmbito das disposições conjugadas dos arts. 875º, nº 2 e 868º. A especialidade consiste em que, esta segunda “oposição à execução, porque superveniente, tem necessariamente, um âmbito objetivo limitado a: a. a ilegalidade do pedido da prestação por outrem, i.e, a infunjibilidade; b. qualquer facto ocorrido posteriormente à citação para o incidente da fixação de prazo, do artigo 874º, nº1, v.g. um facto extintivo, e que, nos termos dos arts. 729º ss. seja motivo legítimo de oposição” (Rui Pinto, ob. cit. pág. 1020). Quando supra afirmámos que na execução para prestação de facto, se forem suscitadas dúvidas sobre o cumprimento voluntário, elas têm previamente de ser resolvidas em incidente declarativo tramitado na execução não entendemos que a dedução deste incidente seja obrigatória nem que seja a única via para aferir se esse cumprimento ocorreu. Na verdade, nada impede que o executado opte por não deduzir esse incidente e que aguarde pela notificação que lhe seja feita posteriormente ao abrigo do art. 875º, nº 2, por remissão para o art. 868º, e que, nessa altura, deduza oposição à execução invocando esse cumprimento. Porém, se não foi essa via seguida pelo executado e o mesmo suscitou logo a questão, previamente à aludida notificação, impõe-se que a mesma seja apreciada e decidida antes de se avançar para fase executiva prevista no art. 875º, nº 2. Ultrapassada a fase da oposição, e se o exequente optar pela prestação de facto por outrem, segue-se, então a tramitação prevista no art. 870º, sendo nomeado perito que avalie o custo da prestação e, concluída a avaliação, serão penhorados bens para pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa. Definida a tramitação da execução para prestação de facto, vejamos agora o que sucedeu no caso concreto, adiantando-se desde já que a tramitação concreta observada se desviou da tramitação atrás referida. Os exequentes instauraram ação executiva para prestação dos factos em que os executados foram condenados na sentença exequenda, requereram que fosse fixado o prazo de 20 dias para essa prestação e requereram ainda a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia após esse prazo sem que a prestação dos factos fosse efetuada. O processo não foi apresentado a despacho liminar. Em 05.02.218, os executados foram citados no processo executivo, recebendo uma citação com o seguinte teor: “Fica V. Exa citado, nos termos do artigo 874º do Código Processo Civil (CPC), para, no prazo de 20 dias efetuar a prestação dos factos em que foi condenada. No mesmo prazo, poderá dizer o que se lhe oferecer, bem como, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio. Mais se adverte que pelo exequente foi requerida a fixação de prazo em 20 (vinte) dias para a efectiva prestação, bem como, a condenação em sanção pecuniária compulsória de valor de €100,00 (cem euros) por cada dia verificado após esse prazo sem que a prestação dos factos seja efectuada” (facto provado 1). Portanto, apesar de o prazo não estar fixado no título e os exequentes terem requerido a sua fixação, a citação foi feita como se o prazo de 20 dias já estivesse fixado e foi-lhes concedido o prazo de 20 dias para prestarem o facto. Este entendimento veio a ser reforçado em 16.12.2018, altura em que foi dado cumprimento ao disposto no art. 233º do CPC relativamente à executada M. M., informando-a que a sua citação se considerava efetuada em 5 de fevereiro de 2018 (3), e de que dispunha do prazo de 20 dias para efetuar a prestação dos factos e/ou deduzir oposição à execução, prazo esse acrescido de uma dilação de 35 dias por a citação ter sido recebida por terceira pessoa e ter ocorrido no estrangeiro (nº 4 do relatório). Os executados nem deduziram oposição nem se pronunciaram quanto ao prazo. De seguida ocorreu o processado que se encontra descrito nos nºs 5 a 9 do relatório. Com efeito, o AE, em 10.4.2018, solicitou informação ao tribunal sobre se tinha sido deduzida oposição à execução com vista ao prosseguimento das diligências nos autos (nº 5 do relatório). Este pedido de informação feito em 10.4.2018, analisado em retrospetiva, não se compreende sabendo-se, como se sabe agora, que, em 2.3.2018, foi elaborado pelo AE um auto de diligência, no qual se refere inclusivamente uma visita anterior ao local realizada em 24.2.2018, auto esse de onde resulta, se dele fizermos uma leitura objetiva e sem análise de outros elementos, que a prestação de facto está cumprida. Por isso, olhando unicamente ao auto que o AE elaborou, e que agora já está junto, não se compreende que outras diligências haveria a realizar nos autos que justificassem o seu prosseguimento e o pedido de informação que o AE fez ao tribunal. Não obstante, foi o que sucedeu. Prosseguindo, verifica-se que, em 11.6.2018, o AE juntou dois requerimentos dizendo que junta auto de diligência e fotografias. Apesar desta afirmação, não juntou nenhum auto de diligência (nº 6 do relatório). Admite-se, sem esforço, que a falta de junção do auto de 2.3.2018 nesta altura tenha sido um mero lapso. Com data de 28.6.2018, a secção notificou o AE que não deu entrada qualquer oposição pelo que deveria prosseguir com a execução (nº 7 do relatório). Ou seja, a secção respondeu ao pedido de informação do AE de 10.4.2018. Em 12.7.2018, o AE notificou os exequentes da conta final, pedindo-lhes o respetivo pagamento (cf. nº 8 do relatório). Esta notificação só faz sentido num quadro factual em que o próprio AE considera que a execução terminou. E tal só se pode compreender da leitura do auto de diligência de 2.3.2018 (junto pelo AE apenas em 20.1.2021, mas cuja cópia foi junta pelos executados em 8.11.2019 – cf. nºs 40 e 19 do relatório). Ou seja, perante tal auto, o AE terá considerado que o facto estava prestado e a execução terminada daí ter notificado os exequentes da conta final, pedindo-lhes o respetivo pagamento. Na sequência desta notificação, os exequentes vieram dizer que os executados não cumpriram o estipulado na sentença, elencando aquilo que no seu entender ainda falta fazer e requerendo que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 875º, do CPC, por forma a que o juiz fixe o prazo necessário para a prestação (nº 9 do relatório). Perante esta reação dos exequentes, o AE, sem previamente ter notificado os executados do requerimento dos exequentes em que era alegado que não tinham cumprido a prestação, remeteu os autos ao tribunal e solicitou a prolação de despacho liminar pedindo que nos termos do art. 875º do CPC fosse fixado prazo para a realização da prestação de facto (nº 10 do relatório). Ora, com esta atitude, o AE inverteu a posição anteriormente assumida, fê-lo de forma meramente tácita, pois não proferiu nenhuma decisão expressa e fundamentada, e baseou-se unicamente na afirmação dos exequentes de que a prestação de facto não estava efetuada. Tendo entendido, fosse porque motivo fosse, que não se justificava a apresentação de conta final porque a prestação não se encontrava cumprida, o AE deveria ter feito constar concretamente no processo a situação de forma clara, expressa e fundamentada, o que não fez. Limitou-se a aderir tacitamente à posição dos exequentes, remeteu os autos ao tribunal e solicitou a prolação de despacho liminar pedindo que nos termos do art. 875º do CPC fosse fixado prazo para a realização da prestação de facto (nº 10 do relatório). É que importa não olvidar que, da mera leitura objetiva do auto de diligência de 2.3.2018, e junto em 20.1.2021 (nº 40 do relatório) resulta que, na ótica do AE, que foi quem o elaborou, a prestação de facto estava cumprida pelos executados. Se, por qualquer motivo, verificou que afinal assim não era, impunha-se que o fizesse consignar de forma expressa e clara no processo, dando disso conhecimento aos executados, quer previamente, no |âmbito do princípio do contraditório, quer posteriormente, comunicando a decisão proferida sobre a matéria para que os executados a conhecessem e pudessem reagir. Até porque, perante o que consta do auto de diligência de 2.3.2018, os executados legitimamente estariam convictos de terem cumprido tudo a quanto estavam obrigados posto que inclusivamente efetuaram a substituição das argolas conforme determinação feita pelo AE na primeira visita ao local. Mudando o AE de posição, na sequência de uma melhor ou diferente análise da situação, o que pode ser admissível em tese, deveria, no entanto, ter cumprido o contraditório, nos termos explicitados. Tal não sucedeu e o AE, como já referido, solicitou ao tribunal a fixação do prazo. Na sequência deste pedido, o tribunal, por despacho de 9.9.2019, “ao abrigo do disposto no artigo 875.º, n.º1, do C.P.C., fixou o prazo de 20 dias para o executado cumprir a prestação de reposição da levada, da poça e do rego referidos na sentença que se executa no estado em que se encontravam, antes dos atos referidos nos pontos 23 e 24, designadamente, tirando a canalização e aterro efetuados, deixando a poça e o rego aberto e a respetiva água fluir ao ar livre” (nº 11 do relatório). Este despacho foi notificado e, em 2.10.2019, o AE deu cumprimento ao disposto no art. 233º, do CPC, quanto à executada M. M. informando-a que se considerava notificada na pessoa de J. M., em 27.9.2019 e que tinha o prazo de 20 dias para cumprimento da prestação, conforme despacho de 9.9.2019 cuja cópia anexou (nº 15 do relatório). De seguida, em 23.10.2019, os exequentes requereram ao AE que, face ao decurso do prazo fixado para a prestação e à inércia dos executados fosse nomeado perito para avaliar o custo da prestação a fim de posteriormente ser feita a penhora de bens e seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa (nº 16 do relatório). Neste momento, perante a alegação de que os executados não prestaram o facto no prazo fixado, o AE tinha que ter dado cumprimento ao disposto no art. 875º, nº 2, ou seja, tinha que ter notificado os executados para, em 20 dias deduzirem oposição à execução, com fundamento restrito à ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou a qualquer facto ocorrido posteriormente à citação referida no facto provado nº 1 e que, nos termos do art. 729º e ss, constituísse motivo legítimo de oposição. Esta notificação não foi efetuada. Ao invés, com data de 24.10.2019, o AE notificou os executados M. M. e J. M. para, em 10 dias, indicarem perito para realizar a diligência, tendo anexado cópia do requerimento apresentado pelos exequentes em 23.10.2019 (nº 17 do relatório). De relembrar que no requerimento dos exequentes de 23.10.2019, estes afirmavam que os executados não tinham prestado o facto. Ora, logo em 8.11.2019, e na sequência da aludida notificação, os executados apresentaram requerimento no Tribunal e dirigido ao Juiz de Direito no qual referiram, em síntese, que, depois de instaurada a execução cumpriram todas as obrigações de facto que lhe foram impostas pela sentença, conforme resulta do auto de diligência e foi constatado com o AE no local em 2.3.2018. As demais obrigações que os exequentes consideram incumpridas não fazem parte do título executivo. Por isso requereram que: a) o AE juntasse aos autos o auto de diligência que lavrou em 2.3.2018; b) que os exequentes fossem notificados para esclarecerem, com precisão, qual a prestação de facto que está em falta por parte dos executados que seja objeto do título executivo; c) que seja realizada inspeção judicial com vista a averiguar se existem prestações em falta face ao título executivo, da parte dos executados, prontificando-se a suprir as faltas em que se acorde (nº 19 do relatório). Idêntico requerimento foi também dirigido pelos executados ao AE (nº 22 do relatório). O requerimento de 8.11.2019 foi remetido por via postal com data de 7.11.2019 e, portanto, foi apresentado no prazo de 10 dias subsequente à notificação feita pelo AE, com data de 24.10.2019, na qual se deu início à fase executiva propriamente dita (embora com omissão da notificação imposta pelo art. 875º, nº 2 por remissão para o art. 868º) e na qual era referido pelos exequentes que os executados não prestaram o facto. Logo que receberam esta comunicação, os executados reagiram no prazo geral de 10 dias dizendo que tinham cumprido o facto, nos termos constantes do requerimento de 8.11.2019. Até ao presente este requerimento não foi objeto de apreciação. O AE não o apreciou dizendo que o mesmo tinha que ser dirigido diretamente ao tribunal e que era obrigatória a constituição de advogado (nº 23 do relatório). Apesar de o requerimento ter sido apresentado no tribunal e dirigido ao Juiz o mesmo também não o apreciou. Ora, este requerimento, com o teor atrás referido, torna controvertida a matéria da não prestação do facto: os exequentes entendem que o facto não foi prestado; os executados entendem que foi. Assim, perante esta questão controversa o requerimento em questão tem que ser apreciado e tem que dar origem ao incidente de natureza declarativa a que supra aludimos e que, antes de estar decidido de forma definitiva, impede que se possa avançar para a fase da execução propriamente dita, prevista no nº 2 do art. 875º. Fase essa para a qual se avançou indevidamente, porque aquela questão não estava resolvida, e, mesmo que estivesse, ocorreu com preterição de formalidades, porque não se deu cumprimento à notificação aí prevista para dedução de oposição à execução. Entretanto, avançou-se na tramitação processual: nomeou-se um perito da lista oficial, deu-se sem efeito a sua nomeação (sem que se perceba com que fundamento foi o perito substituído) e nomeou-se o perito indicado pelos exequentes, o qual efetuou o relatório de avaliação. Em 4.1.2021, os executados constituíram mandatário. Até essa data, não se encontravam patrocinados e os requerimentos foram apresentados em nome próprio. Após a constituição de mandatário, os executados, através do seu advogado, apresentaram os requerimentos de 8.1.2021, 21.1.2021, 10.5.2021, 5.7.2021 e 3.8.2021, todos incidindo no essencial sobre a mesma matéria e insistindo que, conforme já tinham dito no requerimento de 8.11.2019 – requerimento que até hoje está por apreciar – já cumpriram a prestação que consta do título executivo e que o mais que os exequentes pretendem não consta do título e por isso não constitui prestação de facto que estejam obrigados a cumprir. O despacho recorrido, indeferiu os requerimentos de 8.1.2021, 21.1.2021, 10.5.2021, 5.7.2021 e 3.8.2021 (mas não o de 8.11.2019 que até hoje não foi objeto de apreciação), no essencial com fundamento no facto de os executados não terem deduzido embargos, referindo que isso implica uma preclusão que obsta a que “os executados possam embargar, depois do prazo fixado na lei para tanto (artigo 728.º, n.ºs1 e 2, Cód. Proc. Civil), constituindo-se como uma preclusão intraprocessual. Na verdade, mesmo que o cumprimento da prestação seja superveniente à instauração da execução ou à citação, sempre os executados poderiam ter deduzidos embargos no prazo previsto no n.º2 do artigo 728.º, o que também não se verificou, ficando, desse modo, precludida a invocação pelos executados desse fundamento superveniente de oposição à execução em momento posterior. Efetivamente, os embargos de executado não são um meio facultativo de oposição à execução, mas o único meio para essa oposição. Pretendendo os executados obstar à prossecução da execução, teriam o ónus de deduzir embargos, o que, como vimos, não fizeram. E, não o tendo feito, não podem vir agora, já depois de decorrido o prazo, com sucessivos requerimentos incidentais ao processo pugnar pelo cumprimento integral da prestação e extinção da execução.” Mas vejamos: os executados, de acordo com a alegação constante do requerimento de 8.11.2019, cumpriram voluntariamente a prestação depois de instaurada a execução. A ser verdade que assim foi, não tinham fundamento para deduzir embargos quando foram citados no âmbito do art. 874º porque nessa altura ainda não tinham cumprido a prestação, só o tendo feito posteriormente. Ou seja, partindo do princípio de que efetivamente a prestação de facto foi efetuada pelos executados (o que neste momento ainda está controverso), não se trata aqui de nenhuma matéria de oposição superveniente que pudesse ser deduzida nos termos do art. 728º, nº 2. Trata-se pura e simplesmente do cumprimento voluntário da prestação que leva a que se atinja a finalidade a que se destina a execução e que por isso determina a sua extinção. Repare-se que, embora na data do auto (2.3.2018) o prazo para o cumprimento da prestação ainda não estivesse fixado, o que só veio a suceder com o despacho de 9.9.2019 (nº 11 do relatório), o certo é que os executados foram logo citados para, no prazo de 20 dias efetuarem a prestação dos factos em que foram condenados (facto provado nº 1) e posteriormente, foi reforçado esse entendimento, aquando do cumprimento do disposto no art. 233º relativamente à executada, constando da notificação que a mesma se considerava citada em 5.2.2018 e dispunha do prazo de 20 dias para efetuar a prestação dos factos e/ou deduzir oposição à execução (nº 4 do relatório). Não obstante esta irregularidade, posto que na altura não havia nenhum prazo fixado e só havia um prazo sugerido pelos exequentes, irregularidade que não se irá aprofundar posto que não é objeto do recurso, o certo é que a alegação feita pelos executados de que a prestação do facto ocorreu não constitui qualquer fundamento para dedução de embargos, constituindo apenas o mero cumprimento voluntário da obrigação exequenda no prazo que lhes foi concedido para o efeito na citação que receberam. Na fase preliminar de fixação do prazo os executados não tinham nenhum fundamento para se opor à execução com base no cumprimento porque este não tinha ocorrido. Na fase de execução propriamente dita, depois de fixado o prazo, os executados não chegaram a ser notificados para deduzirem oposição nos termos do art. 875º, nº 2. Se o tivessem sido, e não tivessem deduzido embargos, poderia discutir-se se estava ou não precludido o direito de invocarem o cumprimento da prestação pois, como referido por Fernando Amâncio Ferreira, citado no acórdão da Relação de Coimbra, de 22.9.2015, “esta segunda oposição só pode, assim, fundar-se em circunstâncias supervenientes à citação, como seja (...) a extinção da obrigação por o facto ter sido devidamente prestado dentro do prazo fixado judicialmente”. Porém, essa notificação nunca ocorreu. Diversamente, o processo avançou, sem cumprimento de tal formalidade e dando como assente que a prestação de facto não foi cumprida, com base na mera afirmação dos exequentes, contestada pelos executados logo em 8.11.2019 e nos sucessivos requerimentos que apresentaram posteriormente. Ora, como supra referido, havendo controvérsia sobre se a prestação foi ou não cumprida voluntariamente no prazo que foi fixado no incidente preliminar deduzido nos termos do art. 874º, pode ser necessário decidir tal questão em sede de incidente declarativo tramitado na execução. Essa questão não pode ser discutida no âmbito de oposição à execução, por embargos, na sequência da citação efetuada nos termos do art. 874º, posto que o invocado cumprimento não se reconduz aos fundamentos para embargos previstos nos arts. 729º, al. g) (facto extintivo da obrigação posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração que se prove por documento) e 868º, nº 2 (cumprimento posterior da obrigação provado por qualquer meio), nem a matéria de oposição superveniente (art. 728º, nº 2), visto o invocado cumprimento ter que ser enquadrado no âmbito da possibilidade de prestação voluntária do facto que o executado tem o direito de realizar no âmbito do processo executivo antes de se avançar para o cumprimento coercivo propriamente dito. E a decisão desta questão é prejudicial relativamente à segunda fase da execução prevista no nº 2 do art. 875º, só se podendo avançar para esta depois de resolvida aquela. Em termos simples o que ocorre é que os executados foram citados para em vinte dias prestarem os factos. Os executados afirmam que os prestaram no prazo e foi elaborado auto de diligência que aponta nesse sentido, porém os exequentes discordam que os factos tenham sido prestados. Esta matéria nunca poderia constituir fundamento para os executados embargarem na fase inicial porque eles não estão a discutir que antes da citação já prestaram o facto ou que não têm obrigação de o prestar. Estão unicamente a dizer que, depois da citação e na sequência desta, cumpriram voluntariamente o facto no prazo que lhes foi dado para o fazerem. Esta situação, a comprovar-se, constitui motivo de extinção da execução, por se ter alcançado a finalidade a que ela se destina, e não motivo para apresentar oposição à execução. De forma ainda mais concretizada, os executados foram citados em 5.2.2018 para prestarem o facto em 20 dias ou deduzirem oposição. Foi elaborado o auto de 2.3.2018 onde consta que o AE foi ao local duas vezes. A primeira vez foi no dia 24.2.2018, altura em que o AE constatou que o executado tirou a canalização e aterro, deixando a poça e o rego abertos, com uma largura nunca inferior a um metro em toda a sua extensão, permitindo assim que a água flua ao ar livre, e verificou que o executado limpou todo o entulho por baixo de aqueduto, subiu o terreno, repondo a terra que retirou, bem como removeu o tubo. Nessa data, o AE indicou ao executado que deveria proceder à substituição das argolas sob o passadiço por umas com 80 cm de altura, no prazo de 5 dias. A segunda vez foi no dia 2.3.2018, após decurso do prazo de 5 dias que havia sido concedido, momento em que o AE se deslocou novamente ao local e verificou que o executado cumpriu a substituição das argolas. Ora, atendendo unicamente ao auto, a única conclusão que dele se pode retirar é que, na ótica do AE, entidade que o elaborou, os executados cumpriram a prestação de facto voluntariamente na fase preliminar da execução e no prazo que lhes foi concedido para o efeito, na sequência da citação que receberam. Esta situação, a confirmar-se, tem como consequência a extinção da execução, posto que foi atingida a finalidade a que a mesma se destinava: o facto foi prestado. Os exequentes discordam e entendem que a prestação de facto não está integralmente cumprida. Trata-se de matéria que não pode ser discutida nos embargos da fase inicial. Também não pode ser discutida nos embargos da fase executiva porque no processo nunca ocorreu a notificação para esse efeito. Como tal, a questão, neste caso concreto, só pode ser apreciada e decidida no âmbito do incidente declarativo prévio que os executados suscitaram em 8.11.2019 e cuja decisão determina a extinção da execução, se se concluir pelo cumprimento integral, ou a possibilidade de avançar para a fase executiva, se se concluir que o cumprimento não ocorreu na sua integralidade. Poderá abrir-se aqui uma terceira via, qual seja a de eventual concessão de prazo suplementar para finalização da prestação caso se apure que a mesma ainda não está integralmente prestada e que ainda existem trabalhos em falta que os executados pretendem executar de forma voluntária. Como já referimos, a dedução do incidente não é obrigatória no sentido de que os executados podem optar por não deduzir nenhum incidente declarativo prévio a suscitar o cumprimento voluntário e discutir a questão apenas na segunda possibilidade de oposição à execução que lhes é conferida na sequência da notificação que lhes seja feita ao abrigo do art. 875º, nº 2, por remissão para o art. 868º. Mas também podem decidir não aguardar por essa notificação e suscitar logo a questão do cumprimento voluntário. E se o fizerem, como sucedeu no caso em apreço, tal questão tem que se decidida previamente em sede de incidente declarativo tramitado na própria execução. E, no caso em apreço, em que nem sequer chegaram ainda a ser notificados para deduzir oposição na segunda fase da execução, momento em que sempre poderiam suscitar a questão, não se pode dizer que ficou precludido o direito de questionarem o cumprimento voluntário da prestação de facto. Por outro lado, a questão de saber se parte das prestações de facto que são pedidas no requerimento executivo extravasam a condenação constante da sentença exequenda também não é matéria que só possa ser discutida em sede de oposição à execução. Poderia ter sido discutida nesse âmbito, na fase inicial da execução, por integrar o fundamento de inexistência parcial do título (art. 729º, al. a), mas, não o tendo sido, não fica precludida a sua apreciação. No caso, o processo não foi submetido a despacho liminar e foi logo efetuada a citação pelo AE. A falta ou insuficiência do título integra um vício que pode levar ao indeferimento liminar parcial do requerimento executivo pelo juiz, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo, e que pode ser objeto de conhecimento oficioso pelo juiz até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 726º, nº 2, al. a) e nº 3 e 734º, nº 1, aplicáveis ex vi art. 551º, nº 2. Entendemos que se trata aqui de um poder dever, e não de uma faculdade discricionária, pelo que se o juiz intervier no processo e verificar que ocorre alguma situação que poderia ter conduzido ao indeferimento liminar do requerimento executivo, ainda que parcial, ou que justifique convite ao suprimento de algum vício que seja passível de sanação, impõe-se-lhe que atue nesses termos proferindo despacho em conformidade. Como tal, mesmo não tendo sido deduzida oposição à execução, se o juiz intervém no processo e verifica que não há título para a dedução de alguns pedidos formulados no requerimento executivo tem o poder dever de indeferir liminarmente o requerimento na parte afetada por tal vício, visto que o mesmo é insuprível. E, por isso, não se pode afirmar, como faz a decisão recorrida que “a não dedução de embargos de executado terá sempre como consequência, o seguimento da regular tramitação da ação executiva”. Portanto, divergimos da decisão recorrida e consideramos que os requerimentos de 8.1.2021, 21.1.2021, 10.5.2021, 5.7.2021 e 3.8.2021 não constituem nenhum incidente anómalo e nem têm sequer verdadeira autonomia no sentido de que mais não são do que repetições e insistências das questões suscitadas no requerimento de 8.11.2019, sendo este que verdadeiramente constitui a matéria essencial a apreciar pois o que importa dilucidar nos autos é tão somente se os executados afinal prestaram voluntariamente os factos em que foram condenados na sentença exequenda. No requerimento de 8.11.2019, os executados pedem: a) que o AE junte aos autos o auto de diligência que lavrou em 2.3.2018; b) que os exequentes sejam notificados para esclarecerem, com precisão, qual a prestação de facto que está em falta por parte dos executados que seja objeto do título executivo; c) que seja realizada inspeção judicial com vista a averiguar se existem prestações em falta face ao título executivo, da parte dos executados, prontificando-se a suprir as faltas em que se acorde. O pedido formulado em a) já se mostra satisfeito posto que o auto foi junto pelo AE em 20.1.2021. E justifica-se plenamente, com vista a apreciar a questão controvertida, que os exequentes, perante tal auto, sejam notificados para esclarecerem, com precisão, qual a prestação de facto que está em falta por parte dos executados que seja objeto do título executivo. Em função dessa resposta poderá ou não justificar-se a inspeção ao local, bem como a concessão de prazo suplementar para cumprimento voluntário da prestação posto que os executados afirmam que estão dispostos a fazê-lo. Isto para dizer que este tribunal não se encontra em condições de poder apreciar a questão em termos definitivos e pronunciar-se sobre se deve ocorrer a extinção da execução, como pedem os executados/recorrentes no recurso, porquanto, como referido, a decisão da questão não depende exclusivamente da apreciação de elementos que já constem dos autos, pelo que a tramitação restante e a subsequente decisão final têm que ter lugar na 1ª instância. Uma última nota para dizer que embora o requerimento de 8.11.2019 tenha sido subscrito pelos próprios executados e, nos termos do art. 58º, no caso seja obrigatória a constituição de mandatário, isso não impede que o requerimento seja apreciado porque a consequência dessa falta seria a notificação para constituir advogado (art. 41º), constituição essa que já ocorreu, sendo certo que resulta claramente dos requerimentos subsequentemente apresentados pelo mandatário constituído que o mesmo reitera a posição manifestada nesse requerimento posto que salienta a falta da sua apreciação. Em resumo, procede o recurso, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que na 1ª instância seja proferido despacho no sentido de os exequentes serem notificados para esclarecerem, com precisão, qual a prestação de facto que está em falta por parte dos executados que seja objeto do título executivo, devendo de seguida ser apreciado o demais requerido pelos executados no requerimento de 8.11.2019 (reiterado nos subsequentes requerimentos apresentados em 08.01.2021, 21.01.2021, 10.05.2021, 05.07.2021 e 03.08.2021) e proferida decisão pronunciando-se designadamente sobre se as prestações de facto constantes da sentença que constitui o título executivo se encontram ou não cumpridas e em que medida, realizando para o efeito as diligências prévias que entender como necessárias, e seguindo-se, após, os ulteriores termos processuais em consonância com a decisão que vier a ser proferida. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado procedente, são os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e determinam que na 1ª instância seja proferido despacho no sentido de os exequentes serem notificados para esclarecerem, com precisão, qual a prestação de facto que está em falta por parte dos executados que seja objeto do título executivo, devendo de seguida ser apreciado o demais requerido pelos executados no requerimento de 8.11.2019 (reiterado nos subsequentes requerimentos apresentados em 08.01.2021, 21.01.2021, 10.05.2021, 05.07.2021 e 03.08.2021) e proferida decisão pronunciando-se designadamente sobre se as prestações de facto constantes da sentença que constitui o título executivo se encontram ou não cumpridas e em que medida, realizando para o efeito as diligências prévias que entender como necessárias, e seguindo-se, após, os ulteriores termos processuais em consonância com a decisão que vier a ser proferida. Custas pelos recorridos. Notifique. * Guimarães, 3 de março de 2022. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora – Rosália Cunha; 1.ª Adjunta - Lígia Venade; 2.º Adjunto - Fernando Barroso Cabanelas. 1. No documento consta 5 de fevereiro de 2015 mas é evidente que se trata de manifesto lapso de escrita pois o aviso de receção tem data de 5.2.2018. 2. Diploma ao qual pertencem todas as normas subsequentemente citadas sem expressa menção de diferente proveniência. 3. No documento consta 5 de fevereiro de 2015 mas é evidente que se trata de manifesto lapso de escrita pois o aviso de receção tem data de 5.2.2018. |