Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | ACÇÃO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Só a culpa grave do filho maior faz afastar a obrigação parental de alimentos. II - Em acção de alimentos, cabe ao autor a prova da extensão das suas necessidades, e, ao réu, a prova de insuficiência ou impossibilidade económica da satisfação dessas necessidades. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO Tribunal DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO. Vânia A..., com os sinais dos autos, intentou a presente contra seus pais, Fernando A... e F... Igrejas, pedindo que se decrete a obrigação de os RR lhe pagarem, mensalmente, os alimentos necessários para o seu sustento e educação, em montante não inferior a €250 cada um, afirmando que a ré já o vem fazendo voluntariamente (em montante até superior), ao contrário do réu, que em nada contribui para o seu sustento. Alega que é estudante do curso superior de Farmácia, em Santiago de Compostela, tendo despesas com alojamento, propinas, transportes, material escolar, vestuário, calçado e saúde e necessitando, por isso, de alimentos até concluir a sua formação. Os autos seguiram a tramitação legalmente estabelecida e, a final, foi a acção julgada totalmente improcedente. Inconformada, dela apelou a requerente, rematando as respectivas conclusões do seguinte modo: - Os factos dados como provados com os números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 são suficientes para comprovar o empenho, dedicação e esforço empreendidos pela requerente na continuação dos estudos e da sua valorização académica e profissional. - O douto Aresto também não é coerente na apreciação da apresentação ou não apresentação de documentos que as partes estariam "obrigadas" a juntar, sendo penalizador com a requerente pela não apresentação e condescendente pela apresentação tardia e extemporânea de documentos imperceptíveis e não traduzidos por parte do requerido - Atento o disposto nos artºs 519º nº2 do CPC e 344º do CC, a sentença, face ao incumprimento comportamento culposo do requerido neste particular, devia inverter o ónus da prova, dando, assim, como provado (diferentemente do que fez) que o requerido pai trabalha e do exercício dessa actividade recebe réditos que lhe permitiriam prestar alimentos. - Há uma evidente contradição quando no cimo da pagina 4 da mesmo se diz: “O tribunal formou a sua convicção essencialmente nos documentos que foram juntos aos autos, por contraposição com os que não foram e que poderiam provar, ou não o essencial da matéria que interessava. Houve documentos que nunca foram juntos, outros foram juntos mas imperceptíveis e não traduzidos, não sendo assim valoráveis ... ". - Não se concorda, assim, com a douta sentença quando diz: "Mesmo que não se concorde/ sempre a A"/ mesmo que careça de alimentos na acepção dos arts. 2003° e 2004° CC/ teria de provar que o obrigado os pode prestar. Não provou que o pai trabalhe ou que possa pagar, pelo que sempre improcederia o pretendido.". - Se alguma se percebe daqueles documentos juntos pelo requerido progenitor é que o mesmo trabalha; de modo que, duplamente não se entende como este facto foi dado como não provado. - Não se compreende que não tendo sido alegado por alguém, que se dê como provado que à requerida "Não é conhecida qualquer doença que a impeça de exercer actividade remunerada." e que não se dê como provado igual facto para o pai! - Poderia a sentença atender e socorrer-se de estudos, estatísticas e mesmo ao dia-a-dia que demonstram à saciedade ser o percurso escolar da recorrente perfeitamente normal e adequado à sua idade (está, nesta altura, prestes a passar para o 3°ano!) - Também não se aceita que a douta sentença se socorra do "relatório" ou "informações sociais". - Relativamente ao recorrido, o Tribunal deve contar com dados objectivos: não sabe que emprego o mesmo tem nos EUA e quanto ganha ou se está desempregado em Portugal, o que pressupõe que os objectivos de melhoria de vida também não foram atingidos, por forma a poder ajudar a sua filha, podendo-se concluir como no parágrafo sexto dessa página 5 da douta Decisão ora em crise, em relação ao recorrido, que "Pelo percurso que tem tido não é razoável considerar-se o mesmo norma!". - É insofismável que A. carece de alimentos, pois para além de se saber que a actividade escolar não é remunerada, é a própria matéria dada como provada (factos 2º (primeira parte), 6º (in fine), 7º, 8º e 9º (a contrario) que assim o evidencia. - A presente acção não é só intentada contra o requerido pai mas também contra a requerida mãe pelo que o Tribunal devia apreciar e pronunciar-see não o fez! - Atenta a matéria dada como provada em 10 e em 11, não há ou haverá qualquer dúvida quanto à possibilidade da mãe prestar os ditos alimentos à requerente. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - A autora é solteira e filha dos RR, que estão divorciados. 2 - A autora vive da ajuda da R. mãe, com quem vive quando em Braga. A autora e o pai não têm, entre si, um bom relacionamento. 3 - A autora nasceu em 2/1/1985, tendo agora 22 anos. 4- A autora esteve emigrada nos Estados Unidos onde frequentou a universidade de Dartmouth, sendo que deixou de estudar lá. Em Novembro de 2004 foi enviado à A. um recibo de cobrança de 457,52 USD e o aviso de que a conta estava fora de prazo. 5 - A autora voltou a Portugal tendo passado um ano lectivo a tentar melhorias de notas para entrar no curso de Medicina em Portugal e a estudar espanhol para o caso de entrar numa universidade em Espanha. Em Maio de 2005 tentou entrar no curso de enfermagem em Portugal, sem êxito. 6 - No ano lectivo de 2006-2007, entrou no curso de Farmácia da Universidade de Santiago de Compostela, curso cuja média de entrada era de 6,9 (13,8 se na escala de zero a vinte). O pagamento à universidade, no momento da matrícula, era no valor de 421,44 euros. 7 - Em Santiago de Compostela, vive em quarto arrendado onde pagava por mês 140 euros, deslocando-se, em média, a Portugal de 15 em 15 dias, viajando de combóio. 8 - Tem as normais despesas de qualquer pessoas com vestuário, calçado e saúde. 9 - Não é conhecida à A. qualquer doença que a impeça de exercer actividade remunerada. 10 - A mãe da A. é professora, auferindo cerca de 2000 euros, tendo vários encargos mensais incluindo o pagamento da prestação da casa (cerca de 420 euros mensais). Há um bom relacionamento entra a A. e a R. mãe. 11 - A A. tem um irmão que já concluiu os estudos na Universidade de Vila Real. 12 - Em Fevereiro de 2006 o R. esteve em Portugal e estava desempregado. Posteriormente voltou aos Estados Unidos, onde ainda permanece. * Comecemos por fazer um breve enquadramento do regime jurídico aplicável ao caso em apreciação. Em sede processual, diga-se que, tratando-se de jurisdição voluntária, nas providências a tomar o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artº 1410º do C.P.C.), podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (artº 1409º, nº 1, do C.P.C.). Daí que, nas suas decisões, as únicas limitações ao uso pelo julgador, daqueles critérios e regras de experiência comum e normalidade adequada, de razoabilidade e de bom senso que conhecemos pela designação de presunções judiciais, são as que se encontram definidas nos artºs 350º a 351º do Código Civil. Não estando em causa qualquer presunção legal, resta a previsão desse último normativo – no qual se pode ler que “(as) presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”. Assim delineado o regime processual em que nos movimentamos, chame-se, agora, à colação o regime substantivo referente a alimentos de filhos maiores, como é o caso da apelante. Conforme é por demais sabido, os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação - art.º 1877º do Código Civil. No exercício desse poder-dever, os pais devem, na medida das suas possibilidades, prover ao sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, bem como promover o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral e proporcionar-lhes adequada instrução geral e profissional, tudo de acordo com o estatuído nos art.ºs 1878º, nº1 e 1885º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma. Os alimentos compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, bem como a instrução e educação do alimentando no caso de este ser menor (art.º 2003.º do C.C.). Acontece que o dever de prestar alimentos aos filhos, que impende sobre os pais, não cessa, necessariamente quando estes atingem a maioridade. Na verdade, de acordo com o artº 1880º, “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. Paralelamente, no artº2004º, também aplicável, preceitua-se que: “1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”. Como se vê, a lei alude a um critério de razoabilidade, pese embora a circunstância de não nos dar qualquer definição de tal conceito, deixando a cargo do julgador a respectiva aplicação. Porém, da conjugação dos indicados normativos, resulta que a obrigação em causa tem carácter excepcional e temporário, perdurando pelo tempo necessário ao completar da formação profissional do filho, mas somente se nas reais situações de cada caso concreto se concluir pela justeza dessa contribuição, pois que, como escreveu já Cunha Gonçalves, “os alimentos não foram estabelecidos na lei para estímulo da indolência e da preguiça” (Tratado de Direito Civil, 2.º, 439). Relembrando-se que nos encontramos no âmbito da jurisdição voluntária e remetendo-se a lei para conceitos algo vagos como o da razoabilidade, deve o Tribunal ponderar especialmente o conflito de interesses gerados entre o direito à formação profissional do requerente de alimentos e a obrigação do respectivo progenitor, por forma a que não redunde nem na violação do direito, nem no seu exercício abusivo. Daí que o sucesso escolar seja a pedra de toque dessa razoabilidade, sem, no entanto, descurar que a vida sempre tem vicissitudes que podem ocasionar insucessos momentâneos que não resultam de indolência ou preguiça. Neste particular, é por todos sabido que, actualmente, o período académico correspondente ao fim do ensino secundário e ao ingresso no ensino superior tem-se mostrado especialmente conturbado para muitos jovens, mesmo para aqueles que, até ali, tinham tido percurso irrepreensível. No caso da apelante, se é certo que ele se mostrou algo acidentado, a verdade é que os autos apontam para uma turbulência no exacto período referido. E embora não se colha que seja aluna de elevadas notas (tentou, sem êxito, entrar em Medicina e em Enfermagem), ingressou no curso de Farmácia em S. Tiago de Compostela e lá se encontra a estudar, com as despesas daí decorrentes, relatadas nos autos, que não se mostram exageradas. Também acompanhamos a jurisprudência que entende que só a culpa grave do filho maior faz afastar a obrigação parental de alimentos (veja-se, a título de exemplo, o acórdão da Relação do Porto de 14.02.2006, in ITIJ), o que, manifestamente, não está demonstrado no caso em apreciação. Tal entendimento, aliás, mostra-se sustentado pelo ensinamento de P. Lima e A. Varela [Código Civil Anotado, vol.V, nota 5, pág. 339] que afirmam que «...O prolongamento da obrigação de sustento do filho a cargo dos pais, para além da maioridade ou emancipação daquele, encontra um paralelo no segundo parágrafo do artigo 342, nº2, do Código Francês, que prevê expressamente a possibilidade de manutenção da pensão alimentícia, para além da maioridade do filho natural, desde que a necessidade dela se mantenha, sem culpa do beneficiário (Carbonier, ob. e vol. cit., n. 91, pág. 295)». Dos autos colhe-se, indubitavelmente, a necessidade de alimentos por parte da apelante, primeiro dos requisitos necessários para a procedência da acção e deles não se colhe que tal necessidade resulte de culpa sua. Resta-nos, agora, averiguar da possibilidade de os prestar, por parte dos progenitores. Quanto à mãe não se colocam quaisquer dúvidas: é professora, aufere cerca de 2000 euros, tendo vários encargos mensais incluindo o pagamento da prestação da casa de cerca de 420 euros mensais. Aliás, como também está provado, é da sua ajuda que a filha vive. Já quanto ao pai, o Tribunal a quo sómente conseguiu apurar que em Fevereiro de 2006 esteve em Portugal e estava desempregado. Posteriormente voltou aos Estados Unidos, onde ainda permanece. Nada mais se sabe. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao regime aplicável à prova da possibilidade de prestação de alimentos, por parte de quem a isso está obrigado. Se, para uns, tal prova cabe ao peticionante dos alimentos, por se tratar de facto constitutivo do direito invocado, outros há que entendem tratar-se de matéria de excepção e, por isso, de aplicação do regime consignado no nº2 do artº 342º, pois que a impossibilidade se consubstancia em facto impeditivo do dito direito. O nosso mais elevado Tribunal, em vários acórdãos de que são exemplo, entre outros, os datados de de 16/06/97, 01/02/00 e 18/11/2004, adoptou a posição, a que aderimos por se mostrar consentâneo com o nosso parecer, de que, em acção de alimentos, cabe ao autor a prova da extensão das suas necessidades, e, ao réu, a prova de insuficiência ou impossibilidade económica da satisfação dessas necessidades. Também achamos que o direito a alimentos existe verificada que seja a necessidade do respectivo requerente; a impossibilidade de os prestar constitui facto impeditivo do direito, a reconduzir-se ao regime de prova ínsito no nº2 do artº 342º do Código Civil. Sendo assim, a prova de que a sua situação económica não é de molde a poder satisfazer as necessidades da sua filha na respectiva formação profissional, cabia ao réu. Não o fez, pelo que nada se apurou que impeça o reconhecimento da obrigação. Quanto à sua medida, conforme já dissemos, os gastos provados não se mostram exagerados para quem estuda em local que não corresponde à sua residência habitual e a quantia peticionada - €250,00- mostra-se razoável e ajustada, que nessa medida se fixa. *** III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente procedente a apelação da requerente, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se cada um dos requeridos a pagar àquela uma pensão de alimentos no valor de Euros 250,00 mensais, a qual é devida desde a data da instauração da presente acção. *** Custas pelos requeridos. |