Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2227/04-1
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: PROCESSO
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
PERITAGEM
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – Em recurso cível da matéria de facto, para esta poder ser alterada pela 2.ª instância, devem ser indicados pelo recorrente, nas conclusões das alegações, os pontos da matéria de facto considerados incorrectamente julgados, as provas produzidas que impunham decisão diversa e a alteração pretendida.
2 – O resultado da perícia cível é de livre apreciação pelo julgador, pelo que é irrelevante, para a alteração do julgamento da matéria de facto, a simples invocação pelo recorrente da contradição entre as respostas ou o laudo dos peritos e as respostas do julgador à matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães


I – Relatório
Neste recurso de apelação é recorrente ... e são recorridos ...
Vem inte rposto da sentença de 15/09/2004, proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, na acção declarativa sumária n.º 112/02, instaurada pela Recorrente contra os Recorridos, onde pediam a extinção por desnecessidade de determinada servidão de passagem onerante de um seu prédio urbano(lote de terreno para construção) em favor de um prédio misto dos Recorridos, que decidiu julgar a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu os réus do pedido.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e com efeito devolutivo.
Os Recorrentes extraíram das suas alegações as subsequentes conclusões:
1. A atender-se à matéria dada como provada e à sua fundamentação, o Tribunal "a quo" não atribuiu nenhuma relevância à prova pericial.
2. Tal facto contradiz o referido na fundamentação da resposta aos quesitos, pois, na verdade, dizer-se que o Tribunal formou a sua convicção com base na perícia e dizer­-se que a prova testemunhal apenas "completaria " a prova pericial, pressupõe que esta tinha valor e foi levada em conta, o que não aconteceu.
3. A perícia foi efectuada por um perito comum, o que corrobora a sua capacidade e idoneidade.
4. Todas as respostas e conclusões da peritagem efectuada vão no sentido de confirmar a desnecessidade da servidão existente com base na possibilidade do prédio dominante permitir a passagem pelo seu próprio interior para a leira situada a um nível inferior (cfr. respostas do senhor perito no relatório de peritagem).
5. Existe uma notória e flagrante contradição entre as respostas (negativas) dadas aos quesitos e a prova (pericial) produzida.
6. Pelo exposto, impunha-se decisão que desse procedência à acção.
7. Ao decidir como decidiu violou a douta sentença recorrida, entre outras, o disposto nos art.s 1569.º n.º 2 do C. Civil e 653.º, n.º 2 do C. Proc.º Civil.
8. Deverá ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue a acção procedente.
Os Recorridos contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar, corridos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
São as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso e, por conseguinte, as questões a decidir, sem prejuízo da ampliação pelo recorrido do âmbito do recurso nos termos do art.º 684.º-A do CPC e do conhecimento de questões oficiosas(cfr. art.º 684.º, n.º 3, e 690.º e 660.º, n.º 2, este por remissão do art.º 713.º, n.º 2, do CPC).
Não se vislumbra a existência de qualquer questão de conhecimento oficioso e, atentas as conclusões das alegações da Recorrente, as questões a decidir consistem em saber se há contradição entre as respostas negativas dadas aos quesitos e a prova pericial produzida e na afirmativa se a acção deve proceder.
II – Análise das questões e sua solução
Invoca a Recorrente contradição entre as respostas negativas dadas aos quesitos e a prova pericial produzida.
Vejamos.
A Recorrente, nas conclusões das suas alegações, não indica os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, nem as passagens da invocada perícia que impunham diversa decisão, nem a matéria de facto da base instrutória que, em seu entender, deveria ter sido considerada provada, como o exigem as disposições conjugadas dos artigos 690.º, n.º 1, e 690.º-A, n.º 1 e suas alíneas a) e b), do CPC.
Sem pedido concreto da Recorrente, a formular nas conclusões das alegações do recurso, a decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância não pode ser modificada pelo tribunal de recurso(cfr. art.º 690.º, n.º 1, do CPC).
A Recorrente não questiona a improcedência da acção com a matéria de facto julgada provada pela 1.ª instância.
A prova pericial é de livre apreciação pelo julgador(cfr. art.º 389.º do Código Civil), pelo que é juridicamente irrelevante a invocada contradição entre o que consta da perícia junta aos autos e as respostas negativas dadas a alguns artigos da base instrutória.
A existência desta contradição significa apenas que o julgador, no exercício da sua função de livre apreciador da perícia, desconsiderou a parte dela dita em contradição com a matéria das respostas negativas.
Mesmo que ocorresse a invocada contradição entre o teor do relatório pericial e a matéria das respostas negativas, esta simples contradição não constituiria fundamento de procedência da acção, como pretendia a Recorrente.
IV – Decisão
Pelo exposto decide-se julgar improcedente o recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 29/06/2005.
Pereira da Rocha
Teresa Albuquerque
Vieira e Cunha