Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO IMÓVEL INTERESSE PÚBLICO SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. No domínio da aplicação de leis no tempo, a lei nova, em princípio, aplica-se a situações jurídicas novas. Mesmo que tenha eficácia retroactiva, deve respeitar os efeitos jurídicos produzidos. 2. Nas situações em que o tempo é elemento constitutivo, se já tiver ocorrido o tempo necessário para a constituição da situação jurídica, a lei nova não se aplica. 3.No caso de ainda não ter ocorrido o tempo necessário para terminar o processo de constituição, é de aplicar a lei nova, para impedir a sua constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A Ré M… apresentou articulado superveniente alegando que, conforme alegara em sede de contestação/reconvenção, encontrava-se pendente no IPPAR um processo de classificação da Casa e Quinta do… como monumento de interesse público, a qual foi atribuída, por decisão do Senhor Secretário de Estado da Cultura de 21 de Março de 2013, publicada no Diário da República pela Portaria nº 190/2013 de 9 de Abril de 2013. Refere que uma vez classificado como imóvel de interesse público, a Casa e Quinta do… e toda a zona de protecção constante do anexo à Portaria n.º 190/2013, passam a beneficiar do regime especial Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro, diploma que prevê, para além do mais, a insusceptibilidade de aquisição por usucapião, a necessidade de comunicação prévia da constituição de qualquer direito real de gozo e a necessidade de autorização expressa de qualquer mudança de uso susceptível de o afectar. Conclui que o reconhecimento/constituição do direito de utilizar o caminho de acesso à Casa e Quinta do…, para trânsito automóvel, pesados de mercadorias em maquinaria agrícola pretendido pelos Autores coloca em risco a preservação desse património agora classificado como de interesse público, uma vez que a circulação regular e fora do controlo dos proprietários, no caminho particular de acesso à Casa e Quinta do…, de veículos automóveis, pesados de mercadorias e máquinas agrícolas, afectaria de forma irreversível, não só a estabilidade dos alicerces do conjunto de edifícios, a preservação do móveis e demais recheio, nomeadamente, a talha dourada da capela, respectivos paramentos, tectos, a utilização do mesmo e a preservação da fauna e da flora. Exercido o contraditório, os Autores B… e M… contrapuseram que a classificação do imóvel não é incompatível com a existência de direitos reais de gozo sobre o mesmo, como se depreende do disposto no artigo 46º do citado diploma e que o reconhecimento da servidão de passagem não é incompatível com o estabelecimento de uma zona de protecção em torno do dito imóvel, que tem em vista obstar ou cercear procedimentos de concessão de licença ou autorização de operações de loteamento, obras de urbanização e edificação. Acrescentam que por si e antecessores, já utilizam o aludido caminho há mais de 50 anos, o qual está constituído e atravessa o prédio da Ré sem que tivesse havido qualquer queixa de que a passagem afectava, como não afecta, os alicerces ou o recheio do imóvel, mormente da capela. Foi proferida decisão a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos conjugados dos artigos 287 al. e) do CPC e 34 da Lei 107/2001 de 8 de Setembro. Inconformados com o decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões. Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido. Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se é de aplicar o artigo 34 da Lei 107/2001 de 8 de Setembro à situação jurídica identificada nos autos. Foram consignados, na decisão recorrida, os seguintes factos: 1. Na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto encontra-se descrito sob o nº…, o seguinte: Prédio misto – Lamelas – Casa de rés-do-chão e andar, destinada a habitação, com a área coberta de 153 m2, e outra casa de rés-do-chão e andar destinada a habitação de caseiro, com alpendre, lagares, canastro e cortes, com a área coberta de 190 m2, de 350 m2, e terreno culto e inculto com a área de 118.620 m2 – – Norte, Nascente e Poente: Caminhos Públicos – Sul: Rio de Lamas – artigos … e … urbanos e … rústico. Resultou da anexação dos nºs …. E sobre ele, por força da apresentação 03/051277, registada sob a cota G.-1 pende a inscrição da aquisição a favor de B…, c.c. M…, por compra a A… [alínea B) dos factos assentes]. 2. Na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto encontra-se descrito sob o nº …, o seguinte: Prédio misto – “Casas …” – Alvação – Uma casa com capela, com a área coberta de 564 m2, jardim e quintal anexos com a área de 720 m2, uma casa destinada a caseiro agrícola, com a área coberta de 180 m2 e uma dependência com a área de 105 m2 e outra destinada a adega, recolha de frutas e alpendre, com eira anexa, com a área 249,20 m2 – Norte e Sul: Herdeiros de M… – Nascente e Sul: Caminho Público – artigos … e … urbanos e … rústico. E sobre ele, por força da apresentação 04/221203, registada sob a cota G.-2 pende a inscrição da aquisição a favor de M… [alínea C)]. 3. No prédio descrito em 2. existe um caminho em terra batida que o atravessa, com a extensão de, pelo menos, 500 metros [alíneas D) e E)]. 4. Através da Portaria nº 190/2013 de 21 de Março de 2013 do Secretário de Estado da Cultura, publicada na II série do Diário da República de 9 de Abril, a Casa e Quinta de…, situadas no lugar de Alvação, freguesia de Alvite, concelho de Cabeceiras de Basto, distrito de Braga, foram classificadas como monumento de interesse público, conforme planta constante do anexo e que dela faz parte integrante [doc. de fls. 737 e 738]. 5. A classificação referida em foi 4) feita sob proposta dos serviços competentes nos termos dos artigos 15º, 18º nº 1, 28º nº 2 da Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro, conjugados com o artigo 30º do DL nº 309/2009 de 23 de Outubro, alterado pelo DL nº 265/2012 de 28 de Dezembro, no uso das competências conferidas pelo artigo 10º nº 1 do DL nº 86-A/2011 de12 de Julho [doc. de fls. 737 e 738]. 6. Os Autores intentaram a presente acção pedindo que a Ré seja condenada a: - reconhecer que são legítimos possuidores da servidão de passagem com a extensão e características alegadas e titulares desse direito; - restituir-lhes definitivamente a posse e o domínio ou titularidade do referido direito com abstenção, através de quaisquer actos ou por qualquer forma o estorvarem ou restringirem; - indemnizá-los pelos danos sofridos cuja liquidação deferem para sentença. 7. Alegam que o acesso à sua propriedade é feito através de caminho com a largura de cerca de 4 metros numa estrema e seis noutra, extensão de 500 metros, com aspecto de trilho permanente que atravessa a Casa de…, há mais de 40 anos, a pé, com carros de bois e máquinas agrícolas, à vista de todos, sem oposição, na convicção de usar direito próprio. O tribunal recorrido declarou extinta a instância com base na interpretação do artigo 15 conjugado com o artigo 34 da Lei 107/2001 de 8 de Setembro, que impede a aquisição de bens culturais pela via do instituto da usucapião, abarcando não só o direito de propriedade como os direitos reais menores, mesmo na situação em que já se tenham verificado os pressupostos de aquisição (posse e lapso de tempo), antes do início do processo de classificação. E concluiu neste sentido porque entendeu que o interesse público inerente à classificação assim o impõe, devido à necessidade de preservação dos bens culturais. Julgamos que a questão se centra na aplicação de leis no tempo. Na verdade, temos em causa a Lei 107/2001 de 8/09, que através do seu artigo 34, torna insusceptível de aquisição, por usucapião, bens culturais classificados ou em vias de classificação. Essa insusceptibilidade apenas se inicia aquando do início do processo de classificação e se o bem em causa vier a ser classificado e abarca todos os bens já classificados antes da sua entrada em vigor. Esta norma neutraliza o instituto da usucapião, entrando em conflito com o Código Civil na parte que regula o instituto em causa, mais concretamente os artigos 1287 a 1301. A questão que se coloca é saber se esta lei é aplicável ao caso em que está a decorrer o processo constitutivo dum direito real – servidão de passagem – através do instituto da usucapião (posse mais lapso de tempo). Esta questão relaciona-se com a aplicação das leis no tempo, prevista no artigo 12 do C.C. Como princípio, a lei dispõe para o futuro, para situações jurídicas novas. Aplica-se a factos novos. Porém, excepcionalmente, pode ter efeitos retroactivos, quando assim o legislador o impuser, mas sempre serão salvaguardados os efeitos jurídicos produzidos pelos factos, ao abrigo da lei anterior, que a nova lei se destina a regular. A nova lei respeitará sempre os efeitos jurídicos produzidos durante a vigência da lei antiga. Sobre situações jurídicas preexistentes, para se saber qual a norma jurídica aplicável, se a anterior ou a posterior, teremos de analisar se a nova lei dispõe sobre as condições de validade formal ou substancial de factos (constitutivos, modificativos ou extintivos) ou sobre os seus efeitos, gerados, produzidos pelos factos. Neste caso, a lei nova aplicar-se-á a situações jurídicas novas respeitando as situações jurídicas preexistentes, constituídas ao abrigo da lei antiga (artigo 12 n.º 2, 1ª parte do C.C.) Quando a nova lei dispuser directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, aplica-se às situações constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor. E considera-se que se abstrai dos factos que lhes deram origem, quando a nova lei não valoriza legalmente os factos. Não há uma valoração jurídica dos factos que geraram a situação jurídica constituída, existente à data da sua entrada em vigor. Apenas atinge, regula o conteúdo dessa relação jurídica, independentemente do facto que lhe deu origem. Normalmente estão em causa normas de estatuto. No caso em apreço estamos perante uma norma que proíbe uma forma de aquisição de direitos reais, em determinadas circunstâncias. Incide directamente sobre o conteúdo do direito de aquisição dos direitos reais. Daí que seja de aplicação imediata. Porém, terá de respeitar as situações já constituídas à luz da lei antiga (conferir Baptista Macahado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, pag. 15 a 59, 87 a 93, 149 a 170). Neste caso, a situação jurídica poderá ou não estar constituída, se porventura se provar ou não que a posse existe há mais de 20 anos até ao momento em que se iniciou o processo de classificação do imóvel, conforme o exige o artigo 1287, 1288 e 1296 do C.Civil. É que a decisão que incidirá sobre a situação é meramente declarativa, visa apenas reconhecer que uma determinada situação de facto existiu e que o direito vigente, à data, lhe atribuía determinados efeitos jurídicos, neste caso a aquisição dum direito real menor – servidão de passagem. O tribunal apenas analisará, à luz da lei antiga, se a situação jurídica se concretizou no seu domínio, ou ainda se está a formar. No primeiro caso, estamos perante uma situação já constituída, preexistente, que a lei nova terá de respeitar. No segundo, ficamos perante uma situação que ainda não existe, está em constituição, e que, perante a nova lei, não poderá concluir-se, porque não permite. Para a interpretação do artigo 34 da Lei 107/2001 de 8/09 é irrelevante que este diploma tenha como finalidade última a protecção, a preservação dos bens culturais. Estes sempre serão protegidos por este diploma, que é bem explícito sobre os direitos e deveres de cada um perante os mesmos. Cada pessoa que entre em contacto com os bens, com direitos reais ou não sobre os mesmos, terá de ter o cuidado necessário para os não colocar em risco. Com este normativo, pretendeu-se que, após a classificação, com retroactividade ao início do processo de classificação, os bens não fossem objecto de posse por terceiros, para que fosse mais fácil controlar a sua transmissão e oneração por parte das autoridades administrativas competentes. A partir daí, qualquer transmissão ou oneração está sujeita a controlo prévio, com o dever de comunicação, que o titular está obrigado a fazer. Até aí, os bens ficarão com todos os direitos e ónus existentes e quem os usar terá de ter em conta a legislação que os protege. Assim julgamos que o artigo 34 da Lei 107/2001 de 8/09 não impede a análise do processo de constituição da situação jurídica – aquisição, por usucapião, da servidão de passagem – invocada pelos autores. O que quer dizer que a classificação do prédio, como bem cultural de interesse público, não é facto superveniente que torne inútil a continuação da lide, para apuramento dos factos controvertidos. Concluindo: 1. No domínio da aplicação de leis no tempo, a lei nova, em princípio, aplica-se a situações jurídicas novas. Mesmo que tenha eficácia retroactiva, deve respeitar os efeitos jurídicos produzidos. 2. Nas situações em que o tempo é elemento constitutivo, se já tiver ocorrido o tempo necessário para a constituição da situação jurídica, a lei nova não se aplica. 3.No caso de ainda não ter ocorrido o tempo necessário para terminar o processo de constituição, é de aplicar a lei nova, para impedir a sua constituição. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, devendo continuar a instância para apuramento da matéria de facto controvertida. Custas pela apelada. Guimarães, 17/12/2013 Espinheira Baltar Henrique Andrade Eva Almeida |