Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA ALIENAÇÃO INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O AI é livre na determinação da modalidade da venda dos bens. 2. Apenas tem de comunicar ao credor garantido sobre a modalidade da alienação e informá-lo do valor base fixado ou do preço da alienação projectada para que este possa apresentar proposta de aquisição por valor superior para garantir o seu crédito. 3. A violação deste dever de informação não implica a nulidade do acto de alienação, apenas responsabilizará o AI perante o credor garantido pelos danos causados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 8579.09.5TBBRG.E.G1 – 2ª Insolvência Tribunal Judicial Comarca Braga – Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Henrique Andrade e Eva Almeida Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães O BANCO S, S.A., Credor nos autos supra referenciados, em que é Insolvente JORGE P, veio requerer a anulação da venda do imóvel apreendido a favor da massa e sobre o qual o Banco requerente tem registado a seu favor uma hipoteca. Alega, para tanto, o seguinte: “1.- Por consulta dos autos, no passado dia 27.05.2015, o Credor, aqui Rte., tomou conhecimento da realização da venda do imóvel apreendido a favor da massa insolvente, e sobre o qual o Rte. gozava de garantia real (Hipoteca). 2.- Tomou, ainda, nessa data, conhecimento dos requerimentos juntos aos autos pelo Ilustre Sr. Administrador de Insolvência (doravante A.I.), no presente apenso de Liquidação do Ativo, em 16 de Outubro de 2014 e em 28 de Janeiro de 2015 e, bem assim, do teor do despacho proferido em 29 de Janeiro de 2015, com Ref. a 137977729, dos quais nunca o aqui Rte. foi notificado, nem por outra forma teve conhecimento. 3.- Com efeito, aguardando o Rte. resposta do Sr. AI. à comunicação que lhe enviou em 09 de Outubro de 2014, (a qual se verifica, inclusive, estar junta aos presentes autos a fls 84 e cujo teor ora se dá, para os devidos efeitos, por reproduzido), mas que nunca foi recebida, foi com enorme estupefação que, consultados os autos, o Rte. tomou conhecimento da venda do imóvel sobre o qual gozava de garantia real, tendo de imediato cuidado de interpelar o Sr A.I. com vista a obter do mesmo os devidos esclarecimentos (dr. Doe. 1 e 2). Pois que, 4.- Em 9 Maio de 2014, o Sr. A.I. dirigiu ao aqui Rte., na pessoa da sua mandatária, a comunicação eletrónica que se mostra já j unta aos autos com a Ref. a 4309418, pela qual deu nota do seu propósito de promover a adjudicação do imóvel apreendido pelo valor de €18.000,00, - valor da única proposta de aquisição obtida -, caso outra oferta não resultasse da sua tentativa de obter melhor proposta. 5. - E a referida comunicação foi enviada, pelo Sr. A.I., com a expressa cominação de equivaler ao consentimento tácito para a promoção da venda pela melhor oferta a ausência de resposta a tal interpelação. 6.- Ora, o Banco S, S.A., na qualidade de Credor Garantido, opôs-se expressamente à venda pelo valor de € 18.000,00, conforme comunicação que se mostra junta aos presentes autos a fls. 88 (e cujo teor ora se dá, para os devidos efeitos, por reproduzido), por considerar que, face ao valor da avaliação do imóvel obtida, a venda por tão reduzido valor prejudicava os interesses da massa insolvente. 7.- Não corresponde, porém, à verdade, ao contrário do que afirma o Sr. A.I. no ponto 5 do requerimento que juntou aos autos em 28 de Janeiro de 2015, que o aqui Rte. tenha posto de parte a possibilidade de apresentar pedido de adjudicação do imóvel sobre o qual possuía garantia real, apenas tendo o Rte. transmitido ao Sr. AI. que, à data de 09 de Outubro de 2014, não tinha nisso interesse, conforme resulta da comunicação que se mostra junta aos autos a fls. 84 e na qual se lê "confirmamos que o n/ Constituinte não pretende apresentar, por ora, pedido de adjudicação do imóvel apreendido". 8.- Tudo porquanto se predispôs o Sr. A.I., conforme se verifica também pelos requerimentos pelo mesmo juntos aos autos e supra referidos, a tentar obter proposta de valor superior por parte do único interessado na aquisição do imóvel. 9.- Tanto que, o Rte. termina a sua comunicação de 9 de Outubro de 2014 com a solicitação ao Sr. A.I. de que o informe sobre o resultado das suas diligências junto do proponente no sentido de melhorar a oferta apresentada. 10.- Sucede que, não tendo obtido resposta do Sr. A.I. à questão colocada, o Rte. tomou a iniciativa de consultar os autos, e dessa consulta tomou conhecimento da venda realizada por valor diferente (€19.500,00). 11.- Sem que, nos termos do artigo 164.°, n.º 2 do CIRE, tenha o Rte., na qualidade de Credor com garantia real, sido informado do preço da alienação projetada. 12. - E apesar de ora se verificar que o Sr. AI. teria já dado nota aos autos, no seu requerimento de 16 de Outubro de 2014, de que iria promover pela notificação aos Credores do seu parecer no sentido da aceitação da proposta pelo valor de €18.000,00, aquele não o fez, ou pelo menos não o fez na pessoa do aqui Rte ou da sua mandatária constituída. 13.- Do mesmo modo que não informou, nos termos do artigo 164.°, n." 2 do CIRE, da nova proposta obtida no valor de € 19.500,00 e da sua intenção de formalizar a venda por tal valor. 14. - E, assim, a falta daquela notificação impediu o aqui Rte. e coartou o seu direito de decidir da apresentação, ou não, de pedido de adjudicação do imóvel, enquanto Credor Garantido, não obstante a necessidade de ter de salvaguardar o montante necessário às custas e demais despesas do processo e dos créditos graduados com preferência aos seus. 15. - No presente caso, a não audição do aqui Rte, na qualidade de Credor com garantia real sobre o imóvel apreendido, sobre o valor da alienação projetada (€19.500,00), - e apesar de o Rte. ter, em momento anterior, solicitado ao Sr. AI. expressa informação sobre a obtenção de melhores propostas sem que tenha obtido resposta - , impediu o Rte. de decidir pela apresentação de proposta por valor superior. 16. - Pois que, de acordo com a última avaliação que Rte. obteve, o imóvel apresentava um valor que oscilava entre os montantes de € 43.750,00 e de € 35.400,00.(cfr. relatório que se junta sob Doc. 3) 17. - Tivesse o Rte. sido notificado da decisão do Sr. A.I. de concretizar a venda do imóvel apreendido pelo valor de € 19.500,00 e do douto despacho que autorizou a referida venda e teria tido oportunidade de decidir pela apresentação de proposta por valor superior, nomeadamente, pelo valor mínimo indicado no relatório de avaliação, valor que permitiria maior satisfação dos interesses da massa (com a total satisfação das custas e demais despesas do processo e dos créditos graduados em 1.° e 2.° lugar) e, in Limine, do aqui Rte. que, desse modo, ainda que obrigado ao depósito da quantia necessária à satisfação de tais valores, veria parcialmente ressarcido o seu crédito graduado em 3.° lugar para ser pago pelo produto da venda do imóvel, conforme douta Sentença de Graduação de Créditos proferida no apenso D. 18. - O arguente nunca foi notificado, nos termos do n. ° 2 do artigo 164. ° do CIRE, da projetada alienação e seus termos, falta que não lhe é imputável, configurando esta falta nulidade processual que afeta a validade da venda efetuada, bem como a de todos os atos posteriores, nos termos do artigo 195.° do C.P.C, nulidade esta que ora se argui nos termos do n.º 1 do artigo 197.° do C.P.C. 19. - Assim, porquanto a venda realizada com preterição da audição/informação imposta pelo n." 2 do artigo 164.° do CIRE acarretou prejuízo não só à massa insolvente como também ao aqui Rte. e credores cujos créditos foram graduados com preferência aos seus por douta Sentença transitada em julgado o que constitui, como se referiu já, nulidade que influi na decisão da causa, terá de ser dada sem efeito a venda realizada conforme o n. ° 2 do artigo 195.° do C.P.C e alínea c) do n.º 1 do artigo 839.° do mesmo diploma ex vi do artigo 17.° do CIRE”. Regularmente notificado do requerimento apresentado, veio o AI pugnar pela sua improcedência. Alega, em síntese, que o ora credor tinha conhecimento da urgência da liquidação do activo, conforme despacho judicial, e nunca reagiu ao mesmo, nem reagiu à notificação que lhe foi dirigida de que iria proceder à venda pelo melhor preço. Regularmente notificado, veio o proponente dizer o seguinte: “1 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, e como ao diante se demonstrará, entende o Requerente não assistir qualquer razão ao Credor cuja anulação da venda pretende 2 - O Requerente depositou/pagou a quantia respeitante à proposta apresentada e aceite pelo AI. 3 - A escritura foi celebrada no Cartório notarial da Notária Andreia A sito em Esposende, conforme documento n.º 1 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido, e o competente registo efetuado a favor do Requerente, conforme certidão que ora se junta como documento n.º 2. 4- O Requerente pagou ainda e também as despesas no montante de € 550,00, inerentes à escritura e respetivo registo; 5 - Bem assim a respetiva Comissão à Leiloeira - Máximo Valor, no montante de € 975,00. 6- Uma vez celebrado o negócio o Requerente procedeu às obras necessárias no imóvel, tendo já despendido a quantia aproximada de € 15.000,00. Ou seja, do exposto resulta que: 7 - O Requerente, na aquisição deste imóvel e respetivas obras já despendeu a quantia de € 36.473,50 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos). 8 - O Banco S nunca pediu a adjudicação do imóvel, nem foi apresentada melhor proposta, nem sequer foi apresentada qualquer proposta. 9 - E única e proposta apresentada foi a do aquirente, aqui Requerente. 10 - O Sr. Administrador de Insolvência comunicou, ao Credor Banco S, os elementos constantes da proposta antes de proceder à sua aceitação.” Foi proferida decisão que julgou procedente a arguida nulidade e declarou nulo todo o processado posterior à realização da venda do imóvel. Inconformado com o decidido o interveniente Ernesto A interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “A) - Não houve preterição de formalidade legal- notificação do Credor Hipotecário; I - não houve preterição de qualquer formalidade legal por parte do Sr. A.I. II -O Sr Administrador de Insolvência prestou todas as informações, leia-se notificações que lhe eram devidas, III - O Sr. A. I. notificou o Credor Banco Santander Totta e os Autos, em 9 de Maio de 2014 da proposta apresentada e respectivo valor; IV - O Sr A I. requereu junto aos Autos a emissão da respectiva certidão para instruir a respectiva escritura a favor do proponente, ora Recorrente; V - A referida certidão foi emitida em 30-01-2015. VI - O Sr. AI. notificou o aludido Credor, VII - toda a movimentação processual respeitante aos presentes Autos era do conhecimento ATEMPADO do Credor banco Santander, VIII- O referido Credor na sequência de tais notificações nada fez. IX - O Sr A I.ter comunicou, ao Credor Banco Santander, os elementos constantes da proposta antes de proceder à sua aceitação; x - a decisão quanto à escolha da modalidade de alienação dos bens integrantes da massa insolvente, "é cometida, em exclusivo, ao administrador da insolvência, segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores". E, por outro lado, que o administrador nem sequer está vinculado a seguir a orientação definida pela comissão de credores, nos casos em que, por sua iniciativa, tenha solicitado a colaboração da referida comissão em termos consultivos. XI - Se é verdade que o Art. 164° n.º2 do CIRE impõe ao administrador o dever de ouvir previamente os credores que tenham garantia real sobre os bens a alienar acerca do meio pelo qual devem ser vendidos bem como o dever de os informar previamente sobre o valor base fixado ou, se for o caso, do preço da venda projectada a entidade determinada, também não é menos verdade, resultar da mesma norma que a pronúncia dos credores notificados não é vinculativa, o que, parece excluir relevância processual à eventual violação desse dever, apesar de esta poder comportar responsabilidade para o administrador e de constituir justa causa de destituição". XII - Significa isto que a violação dos aludidos deveres de audição e de informação não consubstancia nulidade processual nem afecta a validade e a eficácia da alienação. XIII - E o mesmo vale dizer para a hipótese de o administrador não aceitar a proposta do credor garantido e proceder à venda por pior, pois que, segundo resulta do regime do n.º3 do citado art. 164°, neste caso, o administrador fica apenas "obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação" ao preço por ele oferecido. XIV - o intuito da norma "é o de tutela do direito de crédito e não de qualquer outro interesse que, paralelamente, pudesse assistir ao credor garantido na compra do bem objecto da garantia" XV - não houve preterição de qualquer formalidade legal. B) - tal preterição produz nulidade? XVI - Mesmo a admitir-se que tal formalidade havia sido preterida, tal não consubstanciaria uma Nulidade. XVII- O n.º2 do art. 164° do CIRE não obriga o sr. Administrador a adoptar a modalidade de venda por ela proposta nem a aceitar a proposta da recorrente, (inexistente, dizemos nós)!!!! XVIII - A inobservância do preceituado no Art. 161° do CIRE não afecta a venda levada a cabo pelo Sr. A.I. uma vez que o preceituado no Art. 163° do CIRE priveligia a tutela daqueles que negoceiam com o Administrador, mesmo à custa dos interesses dos credores - veja-se a este propósito o : Ac. Da Relação e Secção de 21-05-2013, Relator José Carvalho e tb Luís A. Carvalho Fernandes e João Lacerda, obra citada, pag 547/548. XIX - a violação dos deveres de informação e a preterição da proposta do credor garantido não consubstanciam nulidade processual nem afectam a validade e eficácia,Ac. TRP- Proc. 1040/12.2TBLSO-G.P1 no âmbito do qual se defende que: C) - consequentemente é anulado todo o processado? XX - Uma vez que não houve preterição de qualquer formalidade legal, e ainda qua a mesma tivesse existido nunca consubstanciaria uma nulidade, sossobra assim e deste modo, a tese invocada da nulidade de todo o processado posterior à realização da venda do imóvel. XXI - A decisão quanto à escolha da modalidade de alienação dos bens integrantes da massa insolvente, é cometida, em exclusivo, ao administrador da insolvência, segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores. XXII - O administrador nem sequer está vinculado a seguir a orientação definida pela comissão de credores, nos casos em que, por sua iniciativa, tenha solicitado a colaboração da referida comissão em termos consultivos. XXIII - A violação, por parte do administrador, do dever de audição dos credores que tenham garantia real sobre os bens a alienar acerca do meio pelo qual devem ser vendidos bem como do dever de os informar previamente sobre o valor base fixado não consubstancia nulidade processual nem afecta a validade eficácia da alienação. XXIV - O Despacho recorrido faz errada interpretação da lei civil (substantiva e adjectiva), designadamente dos normativos contidos nos artigos 164°, art. 17° ambos do CIRE, artigo 195°, 197° , 839° todos do CPC. Termos em que, deve ser revogado o despacho recorrido e, em consequência, ser proferido um outro no âmbito do qual seja considerada não ter sido preterida qualquer formalidade legal, bem assim não haver lugar a qualquer nulidade e consequentemente ser considerada válida a venda efectuada ao recorrente, com o que se fará INTEIRA E SÃ JUSTiÇA.” O tribunal recorrido consignou os seguintes factos com interesse para a decisão recorrida: “Fatos provados com relevância para a decisão da causa: 1.-Em 9 Maio de 2014, o Sr. A.I. dirigiu ao Santader, na pessoa da sua mandatária, a comunicação eletrónica que se mostra já junta aos autos com a Ref. a 4309418, pela qual deu nota do seu propósito de promover a adjudicação do imóvel apreendido pelo valor de € 18.000,00, - valor da única proposta de aquisição obtida -, caso outra oferta não resultasse da sua tentativa de obter melhor proposta. 2.- A referida comunicação foi enviada, pelo Sr. A.I., com a expressa cominação de equivaler ao consentimento tácito para a promoção da venda pela melhor oferta a ausência de resposta a tal interpelação. 3.- O Banco Santander Totta, S.A., na qualidade de Credor Garantido, opôs-se expressamente à venda pelo valor de € 18.000,00, conforme comunicação que se mostra junta aos presentes autos a fls. 88 (e cujo teor ora se dá, para os devidos efeitos, por reproduzido), por considerar que, face ao valor da avaliação do imóvel obtida, a venda por tão reduzido valor prejudicava os interesses da massa insolvente. 4.- Na comunicação de 9 de Outubro de 2014, junta a fls. 84, o Santader transmitiu ao Sr. AI. que "confirmamos que o n/ Constituinte não pretende apresentar, por ora, pedido de adjudicação do imóvel apreendido". 5.- Na sua comunicação de 9 de Outubro de 2014, o Santader solicita ao Sr. A.I. de que o informe sobre o resultado das suas diligências junto do proponente no sentido de melhorar a oferta apresentada. 6.- O referido imóvel foi vendido pelo prazo de 19.500,00 euros, conforme escritura pública de compra e venda junta a fls. 97, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 7.- O AI não comunicou ao Santader a sua intenção de proceder à venda do imóvel pelo valor de € 19.500,00.” Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a actuação do AI, ao vender o bem em causa, violou o disposto no artigo 164 n.º 2 do CIRE, incorrendo numa nulidade secundária que afecta a venda concretizada. Vamos conhecer da questão enunciada. O tribunal recorrido considerou que a actuação do AI, ao vender o bem sem dar a conhecer ao credor garantido a proposta apresentada pelo comprador, que veio a ser aceite, praticou uma nulidade prevista no artigo 195 n.º 1 do CPC, conjugado com o artigo 164 n.º 2 do CIRE, na medida em que influenciou a decisão do credor garantido, que ficou privado de exercer o seu direito nos termos do artigo 164 n.º 3 do CIRE. O apelante insurge-se contra o decidido e defende que o AI não praticou qualquer acto ilícito porque comunicou à apelada o projecto de venda a que não respondeu. Além disso, o incumprimento do disposto no artigo 164 n.º 2 do CIRE não consubstancia uma nulidade processual. A questão colocada passa pela posição que o AI tem no processo de insolvência. É um órgão da insolvência que actua em conjugação com o tribunal, que exerce a sua fiscalização (artigo 58 do CIRE) e com a comissão de credores (artigo 55 do CIRE), tendo autonomia relativamente a certos actos e é responsável civilmente pelos danos causados ao devedor e aos credores (artigo 59 do CIRE) e está sujeito à sua destituição pelo juiz, com justa causa (artigo 56 do CIRE). Os seus actos, apesar de serem fiscalizados pelo juiz, não se traduzem em actos judiciais, como se praticados pelo tribunal, no desenrolar do processo de insolvência. Na verdade, este órgão da insolvência é a expressão da desjudicialização do processo de insolvência, pelo que a violação dos deveres, que lhe são inerentes, não fundamenta irregularidade processual, que implique nulidade secundária prevista no artigo 195 do CPC. Pode fundamentar responsabilidade civil extracontratual e, ou, destituição com justa causa. A alienação de bens é uma das funções primordiais deste órgão, em que o AI é livre em escolher a modalidade da venda, como decorre do disposto no artigo 164 n.º 1 do CIRE. Está obrigado a ouvir o credor garantido sobre a modalidade da alienação, e a informá-lo do valor base fixado ou preço da alienação projectada para entidade determinada (artigo 164 n.º 2 do CIRE). E este tem um prazo de uma semana, após a informação prestada pelo AI, ou posteriormente, mas em tempo útil, para apresentar uma proposta por preço superior, para aquisição do bem, por si ou por terceiro. Só no caso de o AI não lhe adjudicar o bem pelo preço superior proposto aquele fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior (artigo 164 n.º 3 do CIRE). Perante este normativo, o credor garantido tem de tomar uma posição positiva ou negativa. Não pode ficar indiferente. Compete ao AI promover a venda nas melhores circunstâncias que puder, tendo em conta os interesses dos credores em geral, face às regras do mercado, em cada momento. O credor garantido, depois de lhe ter sido colocada uma determinada proposta de alienação, se não tomar uma posição de subir o preço, no prazo de uma semana, ou em momento que a adjudicação ainda não tenha sido formalizada, perde o direito de formular uma eventual proposta futura ou de pedir qualquer responsabilização ao AI, pela concretização da alienação, que julga que não protege os seus interesses, como credor garantido. A norma em causa visa proteger o seu crédito, obrigando o AI a informá-lo da venda e do preço, mas exigindo-lhe, também, que formule uma proposta com valor posterior, num curto espaço de tempo, e até a prestar um adiantamento no montante de 20% da proposta, para que seja eficaz (artigo 164 n.º 4 do CIRE). O certo é que qualquer irregularidade no cumprimento do artigo 164 n.º 1 a 3, por parte do AI, não afecta a validade da alienação, se esta vier a concretizar-se. Apenas haverá responsabilidade do AI perante o credor garantido ou credores em geral, caso sejam prejudicados nos seus interesses (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I Vol. 2005, Quid Juris pag. 555 a 559, anotação ao artigo 164 do CIRE; Ac. RP. 9.06.2015; Ac. RP. 21.05.2013 em www.dgsi.pt e Ac.RG. 28/07/2008, CJ. 2008, Tomo III, pag. 291). No caso em preço, o AI comunicou à apelada, credora garantida, uma proposta que lhe fora apresentada por um interessado, no montante de 18.000€, e que se não fosse apresentada melhor oferta teria a liberdade de alinear o imóvel pelo melhor preço, acima do proposto. A credora garantida não apresentou qualquer proposta, opôs-se à venda por entender que era lesiva dos seus interesses e dos credores em geral. E o AI veio a vender o imóvel, ao mesmo interessado, pelo preço de 19.500€, sem que o AI lhe comunicasse o projecto desta venda. Julgamos que o AI, com a comunicação que efectuou no dia 9 de Maio de 2014, como consta dos pontos 1 e 2 dos factos provados, cumpriu o seu dever consignado no artigo 164 n.º 2 do CIRE. Cumpria à credora garantida tomar uma posição positiva, isto é, apresentar uma proposta que garantisse o seu crédito, e não opor-se pura e simplesmente à alienação pelo preço indicado pelo AI e alegar, mais tarde, que não estava interessada “por agora”, em cobrir a proposta ainda existente. Pois, cabe ao AI gerir o processo de alienação dos bens com vista à liquidação do activo. É livre na forma como o deve conduzir. O credor garantido, depois de notificado duma proposta, terá de apresentar outra nos termos do artigo 164 n.º 3 do CIRE. Se o não fizer, o AI fica livre na realização da alienação desde que o preço não seja inferior e se enquadre numa actuação diligente. E foi o que aconteceu nos presentes autos, em que o AI conseguiu ainda um melhor preço em 1.500€. Se a credora apelada não se interessou por cobrir a proposta de 18.000€, não era crível que o viesse fazer relativamente a uma proposta de mais 1.500€. Daí que julgamos que não houve uma actuação ilícita do AI na condução da alienação sem a comunicação da última proposta que conseguiu. Mesmo que se entenda que tinha o dever de o fazer, a ilicitude do acto, em si, não afectaria a validade ou eficácia do contrato de compra e venda, havendo apenas uma responsabilidade do AI perante a credora apelada, no sentido de lhe garantir a diferença entre o valor porque foi alienado o bem e o valor do seu crédito garantido, podendo provar que a credora não conseguiria apresentar proposta que lhe garantisse o ressarcimento integral do seu crédito. Assim, a arguição da nulidade invocada teria, também, de improceder. Concluindo: 1. O AI é livre na determinação da modalidade da venda dos bens. 2. Apenas tem de comunicar ao credor garantido sobre a modalidade da alienação e informá-lo do valor base fixado ou do preço da alienação projectada para que este possa apresentar proposta de aquisição por valor superior para garantir o seu crédito. 3. A violação deste dever de informação não implica a nulidade do acto de alienação, apenas responsabilizará o AI perante o credor garantido pelos danos causados. Decisão. Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida. Custas a cargo da massa insolvente (artigo 304 do CIRE). |