Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO PLANO DE INSOLVÊNCIA CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Jurisprudência Nacional: | DECISÃO CONFIRMADA PELO STJ EM 10-05-2012 | ||
| Sumário: | 1º. Atento o disposto no nº3 do artigo 30º da LGT, introduzido pelo art. 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos processos de insolvência instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2011 bem como nos processos pendentes a esta data e cujo plano de insolvência ainda não tenha sido objecto de homologação, não é possível, contra vontade do Estado, reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória. 2º- A homologação de um plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com o voto contra do Estado por não respeitar o regime previsto no citado DL nº 411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários, é ineficaz em relação à Fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social, I.P., não produzindo quaisquer efeitos relativamente a tais credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º. Atento o disposto no nº3 do artigo 30º da LGT, introduzido pelo art. 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos processos de insolvência instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2011 bem como nos processos pendentes a esta data e cujo plano de insolvência ainda não tenha sido objecto de homologação, não é possível, contra vontade do Estado, reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória. 2º- A homologação de um plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com o voto contra do Estado por não respeitar o regime previsto no citado DL nº 411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários, é ineficaz em relação à Fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social, I.P., não produzindo quaisquer efeitos relativamente a tais credores. *** No processo de insolvência nº368/10.0.TBPVL, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente C...-Construções, Ldª, com sede no lugar de ..., Póvoa de Lanhoso. O Sr. Administrador de Insolvência apresentou o plano de insolvência, cujo plano de pagamentos consistia, no que respeita aos créditos comuns ( relativos a fornecedores e outros credores, Estado-Fazenda Nacional e Estado-Instituto de Segurança Social), no pagamento de 10% do capital em dívida, perdão dos restantes 90%, em 32 prestações trimestrais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do trimestre seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência, com perdão de 90% do capital e da totalidade dos juros vencidos e vincendos. Submetido a votação em assembleia de credores, o mencionado plano de insolvência foi aprovado com 76,4869% dos votos a favor, tendo 23,5131% votado contra. O Instituto de Segurança Social, I.P. votou contra o plano de insolvência apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência. Mais requereu, nos termos do art. 215º do CIRE, a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência relativamente aos créditos da Segurança Social, uma vez que o mesmo não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas da LGT e o DL nº 411/91, de 17/2010. Foi proferido despacho que homologou o plano aprovado. Inconformado com esta decisão, dela apelou o Instituto de Segura Social, I.P. , terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A. O plano de insolvência inclui o crédito da ora Recorrente no plano de pagamentos, estabelecendo uma moratória no seu pagamento e perdão de juros. B. Assim o fazendo, viola o estabelecido na lei quanto ao vencimento da obrigação contributiva, aos prazos de pagamento, e ao perdão, C. Sem que se encontrem reunidos os pressupostos exigidos pelo art° 1° e 2° do DL 411/91, de 17/10, designadamente a autorização do membro do Governo competente, conditio sine qua non para a adopção, dentro do quadro legal existente, de qualquer medida excepcional de regularização de dívidas por contribuições e juros de mora. D. O Plano de insolvência também acarreta alterações na obrigação contributiva, definindo, nomeadamente, um novo prazo de pagamento, o que constitui um autêntico beneficio fiscal. E. igualmente não ficaram preenchidos os requisitos legais referentes às garantias, isto é, o Plano de insolvência não assegura que o pagamento ali previsto esteja assegurado por garantia adequada, geral ou especial, exigido pelo DL 411/91, de 17/10. Acresce que. F. O CIRE (lei geral) não revoga o Dl. 411/91 (lei especial), G. “ Em processo de insolvência e em vista da homologação do respectivo plano existe uma similitude quase perfeita entre os regimes previstos para os impostos e para as contribuições devidas à segurança social, pelo que a solução que se encontrar para uns deverá ser a mesma a definir para os outros" (VlDE ac. RP, de 31/03/2009). H. Nos termos do n.° 2 do art. 30° da Lei Geral Tributária os créditos da segurança social são indisponíveis. I. A Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, aditou, através do seu art. 123°, um n° 3 ao artigo 30° da Lei Geral Tributaria, passando este normativo a estabelecer que tal indisponibilidade prevalece sobre qualquer legislação especial. J. O citado art. 123° estabelece que a alteração em causa ê aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios Creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos. K. À data em que foi proferida a sentença de homologação do plano de insolvência ora em causa, o n.° 3 do art. 30° da LGT já se encontrava em vigor, devendo esta norma ter sido considerada. L. Mesmo que não se ponha em causa a homologação do plano de insolvência, ainda assim esta homologação não deveria produzir efeitos em relação ao Recorrente, que não aderiu às medidas propostas no referido plano, sob pena de violação da lei- Cfr art°192°, 2 e art° 2°, 2 do DL 411/91. lsto é, M. a homologação do plano de insolvência devera ser considerada ineficaz relativamente ao Recorrente, no seguimento do que foi decidido no AC da Relação de Coimbra de 20/11/2007 e na sentença proferida no Prc 628/07.8TYLSB, publicada no DR, 2ª Série, n° 69, de 8/04/2008”. A final, pede seja revogada a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93, de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se o plano de insolvência aprovado e homologado afecta o direito do Instituto da Segurança Social, I. P. sobre o seu crédito e se essa afectação impede a sua homologação. Argumenta o apelante que as garantias e a forma de pagamento das dívidas ao Instituto de Segurança Social não podem ser afectados pelo plano de insolvência, impondo-se o cumprimento da LGT bem como do DL nº 411/91, de 17/10. Vejamos, então, se lhe assiste razão. Resulta dos elementos constantes dos autos, que no processo onde foi declarada a insolvência da requerente C...-Construções, Ldª, o Instituto de Segurança Social I.P. reclamou crédito do montante global de € 103.429,81, referentes a contribuições e cotizações, tendo tal crédito sido reconhecido na sua totalidade e como crédito comum. Mais resulta que segundo o plano de insolvência apresentado pelo sr. administrador, o plano de pagamentos, no que respeita aos créditos comuns, consiste no pagamento de 10% do capital em dívida, perdão dos restantes 90%, em 32 prestações trimestrais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do trimestre seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência, com perdão de 90% do capital e da totalidade dos juros vencidos e vincendos. E resulta ainda que, submetido a votação em assembleia de credores, o mencionado plano de insolvência foi aprovado com 76,4869% dos votos a favor e 23,5131% contra, tendo sido homologado por sentença proferida em 4 de Março de 2011.. De harmonia com o disposto nos arts. 10º e 11º do DL nº 103/80, de 9 Maio, os créditos da Segurança Social devidos por contribuições e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, o qual, nos termos do art. 733º do C. Civil, concede ao credor, em atenção à causa do crédito, o direito de ser pago com preferência aos demais credores, independentemente de registo. O novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelos Decretos-Leis nº 200/2004, de 18/09, nº 76-A/2006, de 29 de Março, e 282/2007, de 7 de Agosto), abandonando a filosofia de protecção da empresa e elegendo, como objectivo prioritário do processo de insolvência, a satisfação dos direitos dos credores introduziu, na matéria com interesse para a resolução do presente litígio, alterações fundamentais. Por um lado, estabeleceu no seu art. 97, nº 1, a extinção, com a declaração de insolvência, dos privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência [ al. a)] e dos privilégios creditórios especiais, que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência. Significa isto que o Estado e o Instituto de Segurança Social, I. P., relativamente a tais créditos, deixaram de integrar o núcleo dos credores privilegiados e passaram a ser considerados simples credores comuns. O que, de resto, bem se compreende, pois que, como salienta Menezes Leitão In, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, pág. 113., a preferência imanente destes privilégios aliada à circunstância dos mesmos representarem créditos de grande volume acabava por implicar que mais nenhum credor recebesse. Por outro lado e no que concerne ao plano de insolvência, consagrou, no nº 1 do art. 194º, o princípio da igualdade de tratamento dos credores, estabelecendo, no seu nº 2, que “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”. E, prosseguindo a finalidade última da satisfação dos interesses dos credores em condições de igualdade, instituiu o plano de insolvência não só como um instrumento alternativo ao normal processo de liquidação do património do insolvente (cfr. art. 1º), mas também como um meio idóneo e eficiente para concretizar a primazia da vontade dos credores no processo de liquidação do património do insolvente, concedendo, deste modo, aos credores a faculdade de afastarem o desencadeamento da solução legal supletiva, tal como decorre do seu art. 192 º, nº1. O plano de insolvência, surge, assim, como um meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória da insolvência regulado no CIRE Neste sentido, vide. Isabel Alexandre, in, “O Processo de Insolvência. Pressupostos processuais, tramitação, medidas tutelares e impugnação da sentença”, Revista do Ministério Público – Ano 26, Jul-Set/2005, nº 103. pág. 129. e de auto-regulação de interesses, cabendo, por isso, aos credores decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação universal do património do devedor, concretizado de acordo com o modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de insolvência que venham a aprovar, o qual pode basear-se na recuperação da empresa compreendida na massa falida Neste sentido, vide Carvalho Fernandes e João Labareda, in, “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Anotado, págs. 37 e segs.. Mas, para além de tudo isto, consagra-se ainda uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros no nº 2 do citado art. 192º, o qual estabelece que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”. Significa isto que, quer os credores, quer os terceiros só podem ser atingidos se se verificar um destes requisitos: se houver consentimento do próprio visado ou quando a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais integradas no título IX do CIRE. Porque no caso dos autos o Instituto de Segurança Social votou contra o plano de insolvência aprovado, importa aferir se o plano aprovado viola alguma regra do CIRE, o art. 30º, nsº 2 e 3 da LGT. e os arts.1º e 2º do DL nº 411/91, de 17/10. No que respeita ao conteúdo do plano de insolvência, prevê o art. 196º, nº1 do CIRE, várias medidas e providências com incidência no passivo da empresa devedora, tais como o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros; a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, a constituição de garantias e a cessão de bens aos credores [ cfr. alíneas a) a e) ]. E estipula o nº 2 do mesmo artigo, que a faculdade de reduzir ou extinguir garantias só não procede em relação às que beneficiam créditos do Banco Central Europeu, bancos centrais dos Estados-Membros da União Europeia e participantes em sistemas de pagamentos como tal definidos na Directiva nº 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável. Por outro lado, resulta do disposto no art. 197º do CIRE, que se nada em sentido contrário for expressamente consagrado no plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano ( al. a); os créditos subordinados consideram-se totalmente perdoados ( al. b) e o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas remanescentes da insolvência ( al. c). Mas se assim é, então, não há dúvida que o plano de insolvência pode afectar os créditos de todos os credores privados ainda que contra o voto destes. Já quanto aos credores públicos - Estado e Segurança Social - , a resposta implica que se tenha em consideração quer o regime de regularização das dívidas à segurança social estabelecido no DL nº 411/91 de 17 de Outubro, quer na Lei Geral Tributária. Segundo o disposto no art. 1º do citado DL nº 411/91, não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer. E se é seguro admitir art. 2º, nº1 do citado decreto-lei medidas excepcionais para a regularização de dívidas por contribuições e juros de mora, também não é menos certo que a adopção de tais medidas depende da autorização do membro do Governo competente. Do mesmo modo, estabelece o art. 30º, nº 2 da LGT (aprovada pelo DL nº 398/98, de 17/12 ) que “o crédito tributário é indisponível só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. E o art. 36º, nº3 da mesma lei, dispõe que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei” Nos quais se enquadram os casos previstos nos nºs 1,3,4 e 5 do art. 196º do CPPT.. Mas se é verdade que, perante este regime legal, sempre se defendeu, na esteira de um posição maioritária da nossa jurisprudência De que são exemplos os Acórdãos da Relação do Porto de 15.12.2005, 13.07.2006, 31.01.2008 e 1.07.2008 e Acórdão da Relação de Lisboa de 17.07.2008, in www.dgsi.pt. respectivamente Procs. nº 0535648, nº 0631637, nº 0736250, nº. 0822193 e nº 5511/2008-2, que o pagamento das dívidas fiscais do insolvente ficava sujeito ao regime especial do CIRE, não tendo aplicação, no processo de insolvência, o disposto nos arts. 30º, nº2 e 36º, nº3 da Lei Geral Tributária e que, por isso, não constituía fundamento para recusar a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores o facto de nele se prever a redução do crédito de que seja titular a Fazenda nacional e a Segurança Social bem como o diferimento do seu pagamento em prestações, também não é menos verdade que, face às alterações da LGT, operadas pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, impõe-se, no caso concreto, rever a nossa posição. É que o artigo 123º desta Lei do Orçamento do Estado, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2011 Cfr. art. 187 da citada Lei., aditou ao artigo 30 da LGT, o nº 3 com a seguinte redacção: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”. Por sua vez, prescreve o artigo 125º da mesma lei que “O disposto no nº3 do artigo 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”. Ora, se o legislador quis fazer valer, também para os processos de insolvência, o princípio geral consagrado no art. 30º, nº2 da LGT de que o crédito tributário é indisponível, só podendo fazer reduzido ou extinto com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, atento o disposto nos artigos 7º, nº3 e 9º do Código Civil e em consonância com o decidido nos Acórdãos da Relação do Porto de 07.07.2011 e de 13.07.2011 In www. dgsi.pt, Proc. nº 393/10 e 134/11. , julgamos que a conclusão a tirar é a de que foi vontade do legislador afastar, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de que o regime especial do C.I.R.E. derroga o regime geral da LGT. Daí ter-se por assente, por um lado, que nos processos de insolvência instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2011 bem como nos processos pendentes a esta data e cujo plano de insolvência ainda não tenha sido objecto de homologação, não é possível, contra vontade do Estado, reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória. E, por outro lado, que a homologação de um plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com o voto contra do Estado por o mesmo não respeitar o regime previsto no citado DL nº 411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários, é ineficaz em relação à Fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social, I.P., não produzindo quaisquer efeitos relativamente a tais credores. Ora, porque no caso dos autos, o Instituto de Segurança Social I.P votou contra o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores e homologado em 4 de Março de 2011, por discordar da redução do seu crédito bem como da moratória concedida, não restam dúvidas que tal plano não produz efeitos quanto aos créditos por ele reclamados. Procedem, nos termos referidos, as conclusões do apelante. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e revogando-se parcialmente a decisão recorrida, altera-se a mesma, decidindo-se que o plano homologado é ineficaz relativamente aos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social, I.P, não produzindo quaisquer efeitos quanto a tais créditos. Em tudo o mais mantém-se a decisão recorrida. Custas a cargo da massa insolvente. Guimarães, 4 de Outubro de 2011 Rosa Tching Espinheira Baltar Pereira da Rocha |