Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2470/08-2
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: 1. Para se conhecer de questão relativa ao reconhecimento/reivindicação do direito de propriedade de uma parcela de terreno sobrante, na sequência de um processo de expropriação, é competente o tribunal comum.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1)
I – Relatório;

Apelante: A… (AA.)
Apelada: B… (RR.)
1ª Vara Mista de Guimarães – acção ordinária nº 593/07

*****
Os autores A… intentaram contra B… a acção ordinária, pedindo, no essencial, a sua condenação no reconhecimento da sua propriedade relativa ao prédio urbano, sito no lugar de Tarrio, da freguesia de Abação, Guimarães, inscrito na matriz respectiva, sob o artigo 324º, da ocupação indevida de uma parcela do mesmo que lhes pertence por parte daquelas, aquando da construção da auto-estrada A7, tendo-lhes causado danos patrimoniais e não patrimoniais, por via dessa ocupação ilegítima, cujo valor reclamam.

Alegaram, em súmula, que as RR., na sequência da construção da A7, após processo expropriativo, que abrangeu parte do aludido prédio dos AA., ocuparam abusiva e ilegitimamente outra parte do seu prédio, além de lhes terem causado danos na sua casa de habitação, incluindo a necessidade de realização da construção de um muro, de fossas e de um furo artesiano, pedindo o reconhecimento da sua aludida propriedade e, concomitante, condenação solidária das RR. no pagamento de determinada quantia em dinheiro, a título de indemnização, pelos danos sofridos.

Na sua contestação, a Ré “EP” excepcionou a incompetência material da Vara Mista de Guimarães, enquanto tribunal comum, por se tratar de uma situação de responsabilidade civil extra-contratual em que aquela, sendo uma entidade pública, é demandada.

Responderam os autores à excepção deduzida, pugnando pela competência do tribunal comum.

Após os articulados, o Mmª Juiz a quo conheceu da referida excepção de competência material do tribunal, declarando a fls. 333 e sgs., a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães – Vara Mista para conhecer e julgar os presentes autos, por ser competente o tribunal administrativo, com o fundamento de que o litígio emerge de uma relação jurídica administrativa.

Inconformados com tal decisão, os AA. dela interpuseram o presente recurso, em cujas alegações formulam, em suma, as seguintes conclusões:

1ª O disposto na al. g), do nº 1, do artº 4º, do ETAF não é aplicável à situação em apreço.
2ª Não é expressamente afirmado por este preceito que os tribunais administrativos passam a ser competentes para conhecer da responsabilidade das pessoas colectivas públicas por actos de gestão privada.
3ª Pelo contrário, o art° 1º do ETAF atribui, sem qualquer margem de dúvida, aos tribunais administrativos a competência para os litígios emergentes, apenas, de relações jurídicas administrativas e fiscais.
4ª A actuação da R…., por ter sido uma ocupação abusiva, não é enquadrável nos poderes de autoridade que o D.L. 588/99 confere às empresas públicas.
5ª A violação da propriedade privada, descrita nos autos, é um acto não contemplado no Código Administrativo e sim no Código Civil- artº 1311º e ss.
6ª Com tal actuação e ainda de acordo com o mesmo D.L. 588/99, a R., ", deixou de ser equiparável a entidade administrativa.
7ª E, de acordo com o art° 18° do mesmo D.L., o tribunal competente em razão da matéria é o tribunal judicial.
8ª A douta sentença sob censura violou, entre outras, as normas dos artigos 212° n° 1 e 214° n." 3 da Constituição da República Portuguesa, art" 66.° do Código de Processo Civil, artigos 1° e 4.° do ETAF e artigo 13110 do C.C ..

Não houve contra alegações.


II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).

A única questão a apreciar é esta: para se conhecer da questão relativa ao reconhecimento/reivindicação do direito de propriedade de uma parcela de terreno sobrante, na sequência de um processo de expropriação, é competente o tribunal recorrido (comum) ou o foro administrativo?

Colhidos os vistos, cumpre decidir:

III – Fundamentos;

Quanto à factualidade em causa e que releva em sede do presente recurso, remetemos para o que é descrito na parte inicial do relatório (I).

A competência do tribunal deve ser apreciada em face dos termos em que a acção é proposta, ou seja, atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir, não dependendo da legitimidade das partes nem da procedência da acção.
No caso, no âmbito de uma acção ordinária, os autores pedem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre uma parcela de terreno, invocando a violação desse direito por parte das Rés, às quais especificamente imputa - como actos violadores do direito que pretendem ver reconhecido - a ocupação abusiva desse terreno, sem título, o qual integraram na área da auto-estrada A7, o que lhes causou danos, cujo ressarcimento peticionam.
A presente acção configura assim uma típica acção de reivindicação, nos termos do artº 1311º do CC.

Ora, o princípio contido no art. 66º do Código de Processo Civil – e também no art. 18º, nº s 1 e 2 da L.O.F.T.J. (Lei nº 3/99, de 13.01) – é o de que são da competência do tribunal comum as causas não atribuídas por lei a alguma jurisdição especial.

Dispõe o nº 3 do art. 212º da Constituição que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, sendo este o critério de aferição da respectiva competência jurisdicional, que sobreleva à velha dicotomia entre actos de gestão pública e actos de gestão privada.
Escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (2) que estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: a) as acções e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público (especialmente administração); b) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.
Segundo Vieira de Andrade (3), o referido preceito constitucional, introduzido na revisão de 1989, explica-se historicamente na sequência da intenção de consagrar a ordem judicial administrativa como uma jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excepcional em face dos tribunais judiciais.
Tendo presente, pois, o critério plasmado no citado artº 212º, nº 3 da CRP, no caso em apreço, o litígio a dirimir emerge de uma relação jurídica administrativa e fiscal?
Entende-se que não.
A relação material controvertida, tal como configurada pelos Autores na petição inicial, situa-se no puro âmbito das relações de direito privado, sem que as RR., por seu lado, tenham alegado qualquer facto que possa suscitar qualquer situação de confronto entre o direito público e o direito privado.
A causa de pedir e o pedido assentam exclusivamente em regras de direito privado.
Dito de outro modo, os autores invocam um direito de propriedade pública sobre determinado tracto de um prédio e uma ofensa ao mesmo, mas não trouxeram à lide como acto de onde derive o direito para o qual pretendem a tutela judiciária um acto de natureza jurídico-administrativa. E relação jurídico-administrativa é aquela em que pelo menos um dos sujeitos é a Administração, estando em causa um litígio regulado por normas de direito administrativo.
Tão pouco o efeito jurídico pretendido visa tal desiderato.
À luz do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02 (que revogou o DL nº 129/84, de 27.04) e do CPTA, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22.02 (que revogou o DL 267/85, de 16.07), situando-se as questões a dirimir na sede dos direitos reais, como sucede in casu, e considerando que a nossa tradição legislativa sempre tem vindo a atribuir aos tribunais comuns o julgamento sobre essas matérias, é inequívoca a competência material do Tribunal a quo e, consequentemente, desta Relação. (4)

Acresce dizer que, in casu, o litígio principal enquadra-se na dita acção de reivindicação de um terreno privado intentada contra a “EP – Estradas de Portugal” e Outros, fundada em violação do direito de propriedade sem que esteja em causa a aplicação de qualquer norma ou principio de direito administrativo, sendo irrelevante o ter sido cumulado um pedido de indemnização, fundado em responsabilidade aquiliana, não consistindo o ilícito na violação de acto ou norma de direito administrativo.
Também a “expressão “incidentes” do n.º1 do artigo 96.º do Código de Processo Civil deve ser tomada em sentido amplo, englobando os pedidos acessórios ou dependentes formulados em acumulação real (como acontece no pedido de indemnização em acção de reivindicação), na extensão de competência ou competência conexa “ – neste sentido, veja-se o Ac. do STJ. de13.03.2008, in www.dgsi.pt.

IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida nos termos sobreditos, devendo ser substituída por outra que considere competente a 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães para conhecer e julgar a presente acção.

Custas pela apelada.
___________________
(1) Relator: António Sobrinho (R nº 23/08)
Adjuntos: Desemb. Isabel Rocha
Desemb. António Condesso

(2) “CRP Anotada, 3ª ed., 815

(3) “A Justiça Administrativa”, 9ª ed., 103

(4) Vide Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª edição, pág. 1344, Esteves de Oliveira, “Manual de Direito Administrativo, pág. 539, Acórdãos da Relação do Porto de 01.07.2002 e de 18.01.2007 e da Relação de Guimarães de 19.10.2006, in www.dgsi.pt. Cfr. também o Acórdão desta Relação de 18.01.2006, in C.J. 2006, tomo I, pág. 278.