Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
240/12.0TTBGC.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: SUBSÍDIO DE ISOLAMENTO
NATUREZA JURÍDICA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: .Não obstante a primeira consagração do regime de atribuição de subsídio de isolamento em despacho do concelho de gerência, porque a mesma ocorre na sequência do clausulado no ACT de 78, e tendo em vista a sua integração do EUP e foi negociado, tem a natureza deste e não de regulamento interno.
.Em face destas circunstâncias pode concluir-se que sempre, mesmo para a simples alteração do grau de isolamento, serão necessárias negociações e acordo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Augusto … (1º), e Manuel … (2º), com domicílio profissional na Central …, intentaram ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Sociedade, S.A., pedindo a condenação da R. a:
- Pagar ao Autor Augusto … a quantia de € 9.872,66 e 36 dias de compensação não gozados, no valor de €2.709,63, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor Manuel … a quantia de € 1.799,77 e 8 dias de compensação não gozados, no valor de €793,58, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
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2. Proc. 242/12.6TTBGC
Daniel … (3º), residente em …, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.013,74 e 57 dias de compensação não gozados, no valor de €4.395.36, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, bem como dias de compensação não gozados e juros legais desde a citação.
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3. Proc. 244/12.2TTBGC
Albertina … (4ª); e Altino … (5º), intentaram ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra MM...,S.A., pedindo a condenação da R. a:
- Pagar à Autora Albertina … a quantia de € 15.225,13 e 70 dias de compensação não gozados, no valor de €7.672,62, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, dias de compensação não gozados, e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor Altino … a quantia de € 10.362,64 e 55 dias de compensação não gozados, no valor de €5.342,44, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, dias de compensação não gozados e juros legais desde a citação.
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4. Proc. 248/12.5TTBGC
Altino … (5º); Armando… (6º); Camilo … (7º); Carlos … (8º); Daniel … (3º); Domingos … (9º); Francisco … (10º); José… (11º); José … (12º); José … (13º); José… (14º); José … (15º); Luís… (16º); Manuel … (17º); Manuel … (2º); Sérgio … (18º), intentaram ação declarativa de condenação contra Sociedade, S.A., pedindo a condenação da R. a:
- Pagar ao Autor Altino … a quantia de € 2.402,04 e 12 dias de compensação não gozados, no valor de €1.314,73, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, dias de compensação não gozados, e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor Armando … a quantia de € 9.444,84 e 60 dias de compensação não gozados, no valor de €5.245,32, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, dias de compensação não gozados e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor Camilo … a quantia de € 11.013,21 e 61 dias de compensação não gozados, no valor de € 5.776,42, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, dias de compensação não gozados e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor Carlos … a quantia de € 11.127,07 e 60 dias de compensação não gozados, no valor de € 5.964,92, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, bem como dias de compensação não gozados e juros legais desde a citação
- Pagar ao Autor Daniel … a quantia de € 2.004,04 e 4 dias de compensação não gozados, no valor de € 260,70, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, bem como dias de compensação não gozados e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor Domingos … a quantia de € 8.931,16 e 53 dias de compensação não gozados, no valor de € 4.377,16, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor Francisco … a quantia de € 9.407,07 e 59 dias de compensação não gozados, no valor de € 4.786,22, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor José … a quantia de € 9.051,05 e 60 dias de compensação não gozados, no valor de € 4.853,41, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor José … a quantia de € 8.316,04 e 59 dias de compensação não gozados, no valor de € 4.853,41, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor José … a quantia de € 10.465,57 e 61 dias de compensação não gozados, no valor de € 5.980,02, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor José … a quantia de € 11.459,71 e 60 dias de compensação não gozados, no valor de € 6.155,60, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor José … a quantia de € 9.052,85 e 61 dias de compensação não gozados, no valor de € 5.158,15, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor Luís … a quantia de € 8.026,54 e 57 dias de compensação não gozados, no valor de € 4.276,35, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor Manuel … a quantia de € 9.062,97 e 59 dias de compensação não gozados, no valor de € 5.043,30, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor Manuel … a quantia de € 7.578,41 e 51 dias de compensação não gozados, no valor de € 4.117,65, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.
- Pagar ao Autor Sérgio … a quantia de € 8.867,67 e 57 dias de compensação não gozados, no valor de € 4.732,48, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação,
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5. Alegam os AA., no essencial e em síntese, que:
- São todos filiados no Sindicato A…, entidade que subscreveu o Acordo Coletivo de Trabalho publicado celebrado com as empresas do Grupo … e publicado no BTE nº 28º, 1ª Série, de 29/07/2000, com as alterações publicadas no BTE nº 36, 1ª Série, de 29/03/2003 (ACT-EDP);
- A partir de agosto de 2003 as Rés, unilateralmente, alteraram a classificação da classe do concelho de Miranda do Douro, onde se situam os locais de trabalho dos AA., bem como o grau de isolamento que correspondia a cada um deles e, em consequência, deixaram de pagar, nuns casos ou diminuíram, noutros casos, o subsídio de isolamento, bem como deixaram de conceder ou diminuiu os dias de dispensa, a que tinham direito, nos termos previstos na cláusula 108ª do ACT;
- As RR. procederam assim, à alteração unilateral e injustificada do Regulamento de Isolamento, sem que tivesse havido qualquer acordo modificativo do ACT nesta matéria com o Sindicato dos AA. e sem que tivessem ocorrido alterações significativas quanto à densidade populacional, educação e cultura, vias de comunicação e saúde no concelho de Miranda do Douro que justificassem a reclassificação da respetiva classe.
- Reclamam, por isso, as quantias peticionadas e que correspondem aos valores do subsídio de isolamento que deixaram de auferir e do trabalho prestado nos dias de dispensa não gozados.
Citadas as Rés, contestaram nos seguintes termos:
- por impugnação, impugnando parcialmente os factos alegados pelos AA. e alegando, por sua vez, que não procedeu à revisão do regulamento do isolamento sem acordo das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores, mas antes à reavaliação periódica dos graus de isolamento de cada instalação, nos termos previstos no artigo 10º do regulamento, o que fez com base em dados e critérios objetivos de índole estatística que definem o posicionamento de cada concelho influente na respetiva escala de graduação e que, em função da distância de cada instalação à sede do mesmo, estabelecem a sua classificação em graus de isolamento; que tal reavaliação não depende de acordo entre os outorgantes do ACT-EDP; que do clausulado deste e do regulamento decorre o princípio de que o subsídio de isolamento apenas é devido enquanto persistir o condicionalismo externo que lhe serve de fundamento; que, sem prescindir, o regulamento do isolamento deve qualificar-se como regulamento interno, pelo que a comunicação aos trabalhadores e seus representantes da reavaliação dos graus de isolamento sempre configuraria uma proposta contratual do empregador que, uma vez aceite expressa ou tacitamente, passaria a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho, nos termos do art.º. 7º da LCT; que a reavaliação dos graus de isolamento foi formalizada em Protocolos outorgados pela EDP e pela maioria das organizações sindicais subscritoras do ACT-EDP e foi comunicada ao SINDICATO A e a todos os trabalhadores abrangidos, incluindo os AA., não tendo nem o SINDICATO A, nem os AA. deduzido oposição relevante por escrito no prazo de 30 dias subsequentes às receção da comunicação;
Por exceção, no processo nº 244/12.2TTBGC invocou a exceção de ilegitimidade passiva da ré MM..., S.A., alegando que o autor Altino Carreiro é atualmente trabalhador da Sociedade, S.A., tendo deixado de o ser daquela em 31-12-2010; mais invocou a exceção de prescrição de créditos deste autor, alegando que o vínculo laboral com a ré MM..., S.A. cessou naquela data, tendo decorrido mais de um ano desde a cessão do contrato;
Por exceção no processo 248/12.5TTBGC, invocou a ré Sociedade, S.A. a sua ilegitimidade passiva relativamente ao pedido do autor Daniel José …, alegando que este é desde 1-6-2005 trabalhador da Empresa, S.A.; mais invocou a prescrição de créditos, alegando que o vínculo laboral que mantinha com o mesmo autor cessou em 31-05-2005.
Os autores Altino e Daniel responderam às contestações, pugnando pela improcedência das exceções.
Foram todos os autores convidados a liquidar o valor do trabalho prestado nos dias de dispensa não gozados, convite a que corresponderam, procedendo á liquidação desses valores, nos termos discriminados supra.
As rés, por sua vez, vieram impugnar a liquidação efetuada pelos autores.
Foi proferido despacho saneador tabelar em cada um dos processos, salvo no processo nº 248/12.5.TTBGC, no qual se conheceu da exceção dilatória de ilegitimidade invocada pela R. Sociedade, S.A., que se julgou improcedente e da exceção perentória de prescrição de créditos invocada pela mesma R., a qual foi julgada procedente, tendo sido a R. Sociedade, S.A. absolvida do pedido contra si formulado pelo A. Daniel.
Foi dispensada a delimitação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, dada a simplicidade da seleção da matéria de facto controvertida.
Mais foi determinada apensação de todos os processos ao processo nº 240/12.0TTBGC.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão nos seguintes termos:
Perante o exposto, julgo parcialmente procedentes as presentes ações e, em consequência:
1) Absolvo a R. MM..., S.A. do pedido contra esta formulado pelo A. Altino no proc. nº 244/12.2TTBGC;
2) Condeno a R. Sociedade, S.A. a pagar:
-ao 1º A. Augusto o subsídio de isolamento em dívida, vencido e vincendo desde setembro de 2003 até ao presente, bem como a retribuição de 2 dias de trabalho suplementar em dia de descanso semanal no ano de 2004 e a retribuição de 4 dias de trabalho suplementar em dia de descanso semanal a partir de 2005 e até ao presente, tudo a liquidar ulteriormente;
-ao 2º A. Manuel as diferenças no subsídio de isolamento vencidas desde setembro de 2003 até 31/7/2011 e do subsídio integral vencido e vincendo a partir dessa data, bem como a retribuição dos seguintes dias de trabalho suplementar em dia de descanso semanal: 2 dias no ano de 2004, de 5 dias no ano de 2005, 8 dias /ano nos anos de 2006 a 2011 e 4 dias a partir de 2012, tudo a liquidar ulteriormente;
3) Condeno a R. Sociedade, S.A. a pagar ao 3º A. Daniel as diferenças de subsídio de isolamento vencidas e vincendas desde 1/6/2005 até ao presente, bem como do trabalho suplementar prestado nos seguintes dias de dispensa especial não gozados: 5 dias no ano de 2005 e 8 dias/ano a partir de 2006 e até ao presente, tudo a liquidar ulteriormente;
4) Condeno a R. MM..., S.A. a pagar à 4ª A. as diferenças no subsídio de isolamento vencidas e vincendas desde setembro de 2003 até ao presente e a retribuição de trabalho suplementar prestado nos seguintes dias de dispensa não gozados: 2 dias em 2004, 5 dias em 2005 e 10 dias de 2006 em diante, tudo a liquidar ulteriormente;
5) Condeno a R. Sociedade, S.A. a pagar aos AA. 5º Altino; 6º Armando; 7º Camilo; 8º Carlos; 9º Domingos; 10º Francisco; 11º José; 12º José; 13º José; 14º José; 15º José; 16º; 17º Manuel; 18º Sérgio as diferenças no seu subsídio de isolamento vencidas e vincendas desde setembro de 2003 até ao presente, bem como a retribuição do trabalho suplementar prestado nos seguintes dias de dispensa não gozados: 2 dias no ano de 2004, 5 dias no ano de 2005 e 8 dias/ano a partir de 2006 e até ao presente, tudo a liquidar ulteriormente;
6) Condeno todas as RR. a pagar juros de mora aos AA. sobre as quantias que vierem a ser apuradas, à taxa legal, desde a data da citação quanto às prestações vencidas até essa data e desde a data do respetivo vencimento quanto às vencidas posteriormente a essa data, até integral pagamento.
Inconformadas as rés apresentaram recurso concluindo em síntese:
1º Foi incorretamente julgado provado no ponto 38 dos “factos provados” que “A atribuição do Grau de Isolamento e o respetivo Pagamento do Subsídio de Isolamento, e dispensas anuais, encontra-se estipulado na Cláusula 108ª do referido ACT”, impondo-se, pelos fundamentos expostos no número 1 do capitulo I destas alegações, a alteração da matéria de facto daquele ponto no sentido de dele passar a constar o seguinte:
“38- A cláusula 108ª do ACT atrás aludido tem o teor seguinte:
«Isolamento
3- O regulamento que tem por objeto a definição das regras de isolamento das instalações continua a ser aplicado nos moldes atuais.
4- Os outorgantes do presente ACT iniciaram o processo de revisão deste regulamento, comprometendo-se a integrar neste ACT a matéria que vier a ser acordada.»”
2º Foi incorretamente julgado provado no proémio do ponto 39 dos “factos provados” que “O Regulamento do Isolamento encontrava-se inicialmente previsto no DP 56/80/CG de 29/12/80 e está atualmente inserto no Estatuto Unificado do Pessoal, no seu Título XXI, cuja cópia consta a fls. 53 a 72 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido e no qual se dispõe, além do mais, o seguinte: (…)”, impondo-se, pelos fundamentos expostos no número 2 do capitulo I destas alegações, a alteração da matéria de facto naquela parte daquele ponto no sentido de dele passar a constar o seguinte:
“39- O Regulamento do Isolamento foi adotado através do DP 56/80/CG de 29/12/80, esteve inserto no denominado Estatuto Unificado do Pessoal (EUP), no seu Título XXI, e a continuidade da sua aplicação foi salvaguardada através da cláusula 108ª do ACT. Este Regulamento, cuja cópia consta a fls. 53 a 72 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, dispõe, nomeadamente o seguinte: (…)”
3º Foi incorretamente julgado provado no ponto 40 dos “factos provados” que “No concelho de Miranda do Douro, em 2003 não se verificou alteração significativa relativamente aos anos anteriores quanto a densidade populacional, que não aumentou, quanto a vias de comunicação, que se mantiveram essencialmente as mesmas, tendo sido objeto de obras de manutenção e repavimentação, e quanto a equipamentos de saúde, sendo as distâncias em quilómetros entre as instalações das RR. sitas em Miranda do Douro e Picote, designadamente a central de Miranda do Douro, a Central de Picote, o Armazém e os Serviços Médicos da Central de Picote e a sede do concelho essencialmente as mesmas”, impondo-se, pelos fundamentos expostos no número 3 do capitulo I destas alegações, a alteração da matéria de facto daquele ponto no sentido de dele passar a constar o seguinte:
40. No concelho de Miranda do Douro, em 2003, não aumentou a densidade populacional, as vias de comunicação mantiveram-se também as mesmas, tendo sido objeto de obras de manutenção e repavimentação. No mesmo ano – 2003 –, as distâncias em quilómetros entre as instalações das RR. sitas em Miranda do Douro e Picote, designadamente a central de Miranda do Douro, a Central de Picote, o Armazém e os Serviços Médicos da Central de Picote e a sede do concelho também se mantiveram
4º Foi incorretamente julgado provado no ponto 54 dos “factos provados” que “Em agosto de 2003 as RR. remeteram para as moradas dos AA… uma carta de teor idêntico às que constam de fls. 179 e 180 destes autos (140/12.0TTBGC), de fls. 152 do apenso A, de fls. 160 do apenso B e de fls. 216 a 231 do apenso C, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, com vista a dar-lhes conhecimento da reavaliação dos graus de isolamento, do valor do subsídio de isolamento a processar a partir de agosto de 2003 e do número de dispensas anuais a partir de 2004”, impondo-se, pelos fundamentos expostos no número 4 do capitulo I destas alegações, a alteração da matéria de facto daquele ponto no sentido de dele passar a constar o seguinte:
“54- Em agosto de 2003 as RR. remeteram para as moradas dos AA. … uma carta de teor idêntico às que constam de fls. 179 e 180 destes autos (140/12.0TTBGC), de fls. 152 do apenso A, de fls. 160 do apenso B e de fls. 216 a 231 do apenso C, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, com vista a dar-lhes conhecimento da reavaliação dos graus de isolamento, do valor do subsídio de isolamento a processar a partir de agosto de 2003 e do número de dispensas anuais a partir de 2004.”
5º A sentença recorrida erra manifestamente na consideração de que o regulamento do isolamento integra o ACT e, por outra parte, ignora a distinção, que foi sempre assim percebida pelas empresas e pelas estruturas representativas dos trabalhadores, entre a revisão do regulamento do isolamento e a reavaliação do grau de isolamento de cada instalação.
Na verdade,
6º O regulamento do isolamento não foi integrado no ACT, como só poderá concluir-se da interpretação da sua cláusula 108ª, na qual os próprios outorgantes do ACT acordaram em declarar que o regulamento continua a ser aplicado nos moldes então atuais e que foi iniciado o processo negocial de revisão do mesmo para vir a ser integrado no ACT.
7º Nos “moldes atuais” é obviamente com a identidade existente e aplicada à data, correspondente ao corpo de normas – 11 artigos – que o Tribunal a quo deu transcreveu parcialmente no nº 39 dos factos provados.
8º E declarar-se outrossim que foi iniciado o processo de revisão do regulamento do isolamento e que estabelecem o compromisso de integrar no ACT a matéria que vier a ser acordada, corresponde ao reconhecimento expresso pelas partes outorgantes do ACT de que, à data, o regulamento em causa não passou a integrar o ACT, antes mantiveram a sua aplicação rigorosamente nos moldes então “atuais”.
9º O artigo 11º do regulamento do isolamento estabelece o princípio da sua revisão anual, sendo que a necessidade de acordo das organizações sindicais para proceder a essa revisão não decorre do próprio regulamento, mas sim das disposições convencionais que enquadraram a sua vigência, o que foi sempre assim entendido e assumido, designadamente pelas Recorrentes e pelas estruturas representativas dos seus trabalhadores: para alteração das normas – dos 11 artigos – que constituem o regulamento do isolamento é necessário o acordo dos outorgantes do ACT.
10º Noutro plano, que se aparta da noção de revisão do regulamento do isolamento, deve considerar-se a aplicação das suas normas, nomeadamente o seu artigo 10º, que prevê a reavaliação periódica do grau de isolamento de cada instalação.
11º A reavaliação periódica estatuída naquele artigo 10º do regulamento em causa integra-se em matéria relativa à estrita determinação do desenvolvimento regional relevante, com base em dados e critérios objetivos de índole estatística que definem o posicionamento de cada concelho influente na respetiva escala de graduação, e que, em função da distância de cada instalação à sede do mesmo, estabelecem a sua classificação em graus de isolamento.
12º Essa reavaliação não assenta e não traduz qualquer alteração dos fatores, índices e ou variáveis previstos nos artigos 4º a 6º do regulamento do isolamento, de cuja concretização resulta a atribuição dos diversos graus de isolamento das instalações. Por força da reavaliação, também não são os direitos que em abstrato são conferidos aos trabalhadores que laborem naquele tipo de instalações que estão a ser objeto de modificação (e.g. número de dispensas e compensação pecuniária), reconhecendo-se apenas a eventual incidência do seu resultado no plano concreto das relações individuais de trabalho (cf. artigo 10º, nº 3, do regulamento do isolamento).
13º Nada no regulamento do isolamento ou na contratação coletiva determina que a reavaliação dos graus de isolamento das instalações fique dependente de acordo entre os outorgantes do ACT-EDP, sendo que nesta reavaliação trata-se unicamente de adequar a classificação das instalações à realidade factual decorrente de dados estatísticos oficiais, objetivos, por natureza excludentes da subjetividade própria dos interesses individuais das entidades e pessoas envolvidas, que a ela se sobrepõe.
14º O regulamento do isolamento consagrou no âmbito da reavaliação dos graus de isolamento das instalações uma metodologia que, embora complexa, faculta uma adequada objetivação das condições externas que justificam o percebimento do subsídio.
15º Com esta objetivação é mais fácil o controlo, nomeadamente pelas estruturas representativas dos trabalhadores, da fundamentação técnica em que se baseia a classificação das instalações em graus de isolamento mas tal nunca significou no longo período decorrido desde a vigência do regulamento do isolamento a vinculação à necessidade de acordo prévio das mesmas para efeito de reavaliação e alteração do grau de isolamento das instalações.
16º O regulamento do isolamento constitui um instrumento regulador de aplicabilidade genérica no âmbito das empresas outorgantes do ACT-EDP, com reflexos diretos na relação contratual individual estabelecida com os seus colaboradores, que, considerando designadamente a sua génese – através do despacho “DP 56/80/CG”, de 29-12-1980 – deve efetivamente qualificar-se como Regulamento Interno.
17º A não aceitar-se que as Recorrentes podiam unilateralmente proceder à reavaliação do grau de isolamento das instalações ao abrigo do nº 1 do artigo 10º do respetivo regulamento – no que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se equaciona –, sempre tal reavaliação, quando comunicada aos trabalhadores e aos seus representantes, configuraria uma proposta contratual do empregador que, uma vez aceite por adesão expressa ou tácita dos mesmos, conforme previa o citado artigo 7º da LCT, passaria a obrigar as partes em termos contratuais e a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho celebrados.
18º No caso presente, a reavaliação dos graus de isolamento das instalações, efetuada em 2003, foi não só formalizada em Protocolo/s outorgado conjuntamente pela EDP e pela grande maioria das organizações sindicais subscritoras do ACT-EDP, como foi também comunicada ao SINDICATO A (que não outorgou Protocolo idêntico) e a todos os trabalhadores abrangidos, incluindo os Recorridos.
19º Não tendo os Recorridos, nem o SINDICATO A em sua (dos Recorridos) representação deduzido oposição relevante por escrito nos trinta dias subsequentes à receção da comunicação respetiva, deve presumir-se a sua adesão e aceitação tácita pelos Recorridos, nos termos do artigo 7º, nº 2, da LCT, então vigente.
20º Foi assim legítima, válida e eficaz a reavaliação dos graus de isolamento das instalações em que os Recorridos prestam trabalho, e os respetivos efeitos, ao abrigo e nos precisos termos previstos no regulamento do isolamento, por aceites tacitamente pelos mesmos.
21º E tendo as Recorrentes, a partir do mês em que produziu efeitos a alteração (agosto de 2003), passado a assegurar aos Recorridos o novo valor aplicável de subsídio de isolamento e, nos termos dos protocolos atrás mencionados, o gozo dos dias previstos de dispensa anual em 2003 e nos anos subsequentes, não se verifica qualquer título e fundamento, legal ou contratual, para sustentar o direito dos mesmos aos valores remuneratórios ou compensatórios reclamados no/s processo/s a título de “subsídio de isolamento” e de “dispensas anuais” não gozadas, e bem assim ao gozo de dispensas anuais em número diferente do que decorre da alteração introduzida no ano de 2003 do grau de isolamento das instalações onde, respetivamente, desenvolvem a sua atividade.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
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Fatualidade:
a) Factos assentes em virtude de confissão ou acordo das partes expresso nos articulados:

1- O Autor, Augusto …, foi admitido para a Sociedade, S.A., em 16/01/1982, estando hoje qualificado como Eletromecânico.
2- O Autor, Manuel …, foi admitido para a Sociedade, S.A., em 03/01/1994, estando hoje qualificado como Técnico Principal de Exploração, tendo deixado a Central do Picote em 31/7/2011.
3- Ambos os Autores desempenham as suas funções na Central de Miranda do Douro, o A. Manuel …1/08/2011, tendo a Ré pago, até agosto de 2003, o Subsídio de Isolamento de acordo com o Grau II, bem como permitiu o gozo de dispensas no montante de quatro dias anuais.
4- A partir de setembro de 2003, a Ré não pagou o Subsídio de isolamento, considerando que às instalações da Central de Miranda do Douro passou a estar atribuído o Grau 0.
5- O A. Augusto … gozou 4 dias de dispensa anual no ano de 2003.
6- O Autor, Daniel …, foi admitido ao serviço da R. Sociedade, S.A. em 1/3/1982 e desempenhava, em 31/5/2005, as funções de observador de estruturas.
7- Mediante acordo escrito celebrado em 1/06/2005 entre o A. Daniel …, a R. Sociedade, S.A., a R. Empresa, S.A. e outro, aquela cedeu definitivamente a esta a sua posição de empregadora no contrato individual de trabalho com aquele A., seu trabalhador.
8- A partir dessa data o A. passou a trabalhar para a Empresa, S.A.,., tendo deixando de prestar serviço em 31/05/2005 para a Sociedade, S.A. desempenhando atualmente as funções de Caixeiro de Armazém.
9- O Autor, desempenha as suas funções na Central do Picote (Armazém), tendo-lhe sido pago, até agosto de 2003, o Subsídio de Isolamento de acordo com o Grau IV, bem como permitido o gozo de dispensas no montante de doze dias anuais.
10- A partir de agosto de 2003, foi pago ao Autor o Subsídio de isolamento, considerando que às instalações da Empresa, S.A., (Picote) estava atribuído o Grau II
11- O trabalhador Daniel gozou
No ano de 2003- 12 dias de dispensa anual
No ano de 2004- 10 dias de dispensa anual
No ano de 2005- 7 dias de dispensa anual
Nos anos de 2006 e seguintes apenas 4 dias de dispensa anual.
11- A Autora, Albertina, foi admitida para a Sociedade, S.A., em 18/06/1984, para desempenhar funções de enfermeira, estando hoje qualificada como Bacharel I;
12- O Autor, Altino, foi admitido para a Sociedade, S.A. em 08/06/1977.
13- Deixou de prestar serviço para a MM..., S.A. em 31-12-2010 de 2010, estando qualificado como Escriturário de Expediente Geral.
14- O A. Altino é atualmente trabalhador da “Sociedade, S.A.”, estando hoje qualificado como eletromecânico principal.
15- Para tanto, foi outorgado um “Acordo de Cessão da Posição Contratual Laboral” mediante o qual a R. MM..., S.A. cedeu à “Sociedade, S.A.” a sua posição de empregador no contrato de trabalho celebrado com o A. Altino com a expressa concordância deste, com efeitos a partir de 1/1/2011.
16- Ambos os Autores, Albertina e Altino, desempenham as suas funções na Central do Picote (Serviços Médicos), tendo a Ré pago, até agosto de 2003 o Subsídio de Isolamento de acordo com o Grau IV, bem como permitiu o gozo de dispensas no montante de doze dias anuais.
17- A partir de agosto de 2003, a Ré pagou o Subsídio de isolamento, considerando que às instalações do Picote (Serviços Médicos) estava atribuído o Grau I.
18- Ambos os trabalhadores gozaram
No ano de 2003 - 12 dias de dispensa anual
No ano de 2004 - gozaram 10 dias de dispensa anual.
19- O Autor, Armando, foi admitido para a Sociedade, S.A., em 01/09/1983, estando hoje qualificado como Observador Principal de Estruturas;
20- O Autor, Camilo, foi admitido para a Sociedade, S.A., em 03/05/1978, estando hoje qualificado como Observador Principal de Estruturas.
21- O Autor, Carlos, foi admitido para a Sociedade, S.A., em 2/5/1978, estando hoje qualificado como Observador Principal de Estruturas.
22- O Autor, Domingos, foi admitido para a Sociedade, S.A., em 01/03/1982, estando hoje qualificado como Técnico de Mecânica.
23- O Autor, Francisco, foi admitido para a Sociedade, S.A., em 16/05/1980 estando hoje qualificado como Eletromecânico.
24- O Autor, José, foi admitido para a Sociedade, S.A., em 01/09/1981, estando hoje qualificado como Eletromecânico Principal.
25- O Autor, José foi admitido para a Sociedade, S.A., em 01/03/1982, estando hoje qualificado como Eletromecânico Principal.
26- O Autor, José, foi admitido para a EDP-Gestão Produção de Energia. S.A., em 02/05/1978, estando hoje qualificado em Técnico de Fiscalização de Construção Civil.
27- O Autor, José, foi admitido para a Sociedade, S.A., em 01/09/1983, estando hoje qualificado como Técnico de Segurança de Estruturas.
28- O Autor, José, foi admitido para a Sociedade, S.A., em 02/05/1978, estando hoje qualificado como Eletromecânico Principal.
29- O Autor, Luís, foi admitido para a Sociedade, S.A.,, em 03/01/1994 estando hoje qualificado como Técnico de Exploração.
30- O Autor, Manuel, foi admitido para a Sociedade, S.A., em 02/05/1978, estando hoje qualificado como Eletromecânico Principal.
31- O Autor, Manuel, foi admitido para a Sociedade, S.A., em 03/01/1994, estando hoje qualificado como Técnico Principal de Exploração, tendo deixado a Central do Picote em 31/7/2011.
32- O 16º Autor, Sérgio, foi admitido para a Sociedade, S.A., em 02/08/1977 estando hoje qualificado como Motorista.
33- Os Trabalhadores, ora Autores são, todos, sócios do SINDICATO A –
34- Todos os Autores, desempenham as suas funções na Central do Picote, tendo a Ré pago, até agosto de 2003, o Subsídio de Isolamento de acordo com o Grau IV, bem como permitiu o gozo de dispensas no montante de doze dias anuais.
35- A partir de agosto de 2003, a Ré pagou aos Autores o subsídio de isolamento, considerando que às instalações estava atribuído o Grau II.
36- Todos estes trabalhadores aqui Autores, gozaram
No ano de 2003 - 12 dias de dispensa anual
No ano de 2004 - gozaram 10 dias de dispensa anual
No ano de 2005 - gozaram 7 dias de dispensa anual
Nos anos de 2006 e seguintes - gozaram 4 dias de dispensa anual.
37- Todos os Trabalhadores, ora Autores, são sócios do SINDICATO A –, entidade subscritora do ACT publicado in BTE, nº 28 - 1ª Série de 29/07/2000, com as alterações publicadas in BTE, nº 36, 1º Série de 29/03/2003, sindicato que representa o maior número de trabalhadores da Ré.
38- A atribuição do Grau de Isolamento e o respetivo Pagamento do Subsídio de Isolamento, e dispensas anuais, encontra-se estipulado na Cláusula 108ª do referido ACT.
39- O Regulamento do Isolamento encontrava-se inicialmente previsto no DP 56/80/CG de 29/12/80 e está atualmente inserto no ESTATUTO UNIFICADO DE PESSOAL, no seu Título XXI, cuja cópia consta de fls. 53 a 72 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido e no qual se dispõe, além do mais, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Art.º 1º (Objeto)
O presente regulamento tem por objeto a definição das regras segundo as quais a Empresa em conformidade com o disposto no AE /EDP, compensa os trabalhadores que prestem a sua atividade, com caráter de permanência em instalações consideradas isoladas.”
Art.º 2º (Noção de Isolamento)
O isolamento de uma instalação caracteriza-se pelo seu afastamento e pela dificuldade de acesso dos trabalhadores que nela exercem a sua atividade aos centros populacionais dotados das estruturas necessárias ao normal desenvolvimento da vida em sociedade.
Art.º 3º (Compensações)
A prestação de trabalho em instalação isolada é compensada através da concessão, aos trabalhadores do quadro do pessoal permanente nela colocados, de subsídio pecuniário e de dispensas especiais.
CAPÍTULO II
Isolamento das Instalações
Art.º 4º (Fatores)
“Para efeitos de determinação de isolamento de uma instalação, considera-se:
a) A classe do concelho que nela exerce influência;
b) O seu afastamento da sede desse concelho.
Art.º 5º (Classes de concelhos)
1. Os concelhos são, em razão do seu desenvolvimento, agrupados em quatro classes - A, B, C e D - conforme lista anexa a este Regulamento.
2. Para esta classificação teve-se em conta, nomeadamente índices relativos a:
a) densidade populacional;
b) educação e cultura;
c) vias de comunicação;
d) saúde.
Art.º 6º (graus de isolamento)
1. O grau de isolamento de uma instalação determina-se com base na distância, (d), em quilómetros, pela via de comunicação normalmente utilizada, entre ela e a sede do concelho sob cuja influência se encontra, de acordo com a seguinte tabela:
Classes
de
concelhos Graus de isolamento
0 I II III IV
A (…)
(…)
(…)
(…)
B
C
D
2. Para cada instalação considera-se o menor grau de isolamento que resulta dos eu afastamento às diversas sedes de concelho que nela exercem influência, tendo em atenção os valores expressos na tabela estabelecida no número anterior.
CAPÍTULO III
Compensações
Art.º 7º (Subsídio de isolamento)
1. O subsídio pecuniário de isolamento atribuído pela Empresa é calculado pela seguinte fórmula:
(…)
2. (…)
3. Aos trabalhadores colocados em instalações de grau de isolamento 0 não é atribuído subsídio de isolamento.
Art.º 8º (Dispensas especiais)
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 106ª, nº 2, alínea l) do AE/EDP, os trabalhadores em situação de isolamento têm direito a dispensas anuais de 2, 4, 8 ou 12 dias úteis, para os graus de isolamento I, II, III e IV, respetivamente.
2. As dispensas serão utilizadas tendo em consideração as preferências do trabalhador e as necessidades do serviço, não podendo, todavia, ter duração superior a cinco dias seguidos nem ser gozadas em acumulação com um período de férias.
CAPÍTULO IV
Alteração e Caducidade do isolamento
Art.º 9º (transferência do trabalhador)
(…)
Art.º 10º (Alteração do grau de isolamento das instalações)
1. O grau de isolamento de cada instalação será periodicamente reavaliado, tendo em conta o desenvolvimento regional.
2. Na reavaliação do grau de isolamento de cada instalação, serão tidas em conta quaisquer ações específicas da Empresa que contribuam para reduzir as condições de isolamento local.
3. Se a revisão do grau de isolamento de uma instalação acarretar a diminuição ou caducidade do subsídio pecuniário atribuído aos trabalhadores nela colocados, o valor dessa redução passará a ser-lhes processado como remuneração remanescente, segundo o regime previsto no ponto 7 do Anexo III do AE/EDP.
4. Esta remuneração remanescente será anulada com a transferência do trabalhador para outra instalação, quer a esta corresponda ou não a atribuição de qualquer subsídio de isolamento.
CAPÍTULO V
Disposição Transitória
Art.º 11º (Revisão).
O presente regulamento será obrigatoriamente revisto após um ano de vigência.

b) Factos controvertidos que resultaram provados

40- No concelho de Miranda do Douro, em 2003 não se verificou alteração significativa relativamente aos anos anteriores quanto a densidade populacional, que não aumentou, quanto a vias de comunicação, que se mantiveram, essencialmente as mesmas, tendo sido objeto de obras de manutenção e repavimentação e quanto a equipamentos de saúde, sendo as distâncias em quilómetros entre as instalações das RR. sitas em Miranda do Douro e Picote, designadamente a central de Miranda do Douro, a Central de Picote, o Armazém e os Serviços Médicos da Central de Picote e a sede do concelho essencialmente as mesmas.
41- Os outorgantes do ACT publicado in BTE, nº 28 - 1ª Série de 29/07/2000, com as alterações publicadas in BTE, nº 36, 1º Série de 29/03/2003 iniciaram o processo de revisão do Regulamento de Isolamento inserto no Estatuto Unificado de Pessoal.
42- Na lista anexa ao Regulamento de Isolamento e até agosto de 2003, o concelho de Miranda do Douro estava classificado como concelho de classe D e as instalações onde os AA. exerciam as suas funções tinham os seguintes graus de isolamento:
- Instalações de Miranda do Douro: Grau II;
- Instalações de Picote: Grau IV
43- A partir de agosto de 2003, a Ré, por sua iniciativa, reclassificou o concelho de Miranda do Douro na classe B e passou a atribuir às instalações onde os AA. exerciam as suas funções os seguintes graus de isolamento:
- Instalações de Miranda do Douro: Grau 0;
- Instalações de Picote: Grau II;
- Posto Médico de Picote: Grau I.
44- O SINDICATO A não deu o seu acordo expresso a tais alterações à classe do concelho e aos graus de isolamento.
45- O A. Augusto, no ano de 2004, gozou 2 dias de dispensa de serviço por causa da alteração do grau de isolamento, passando a 0 dia a partir de 2005.
46- Os AA. Albertina e Altino, gozaram, pelo menos, os seguintes dias de dispensa:
No ano de 2005, 7 dias;
No ano de 2006 e seguintes, 2 dias, sendo que o A. Altino, a partir de janeiro de 2011, passou a gozar 4 dias de dispensa, dado ter mudado de local de trabalho.
47- A A. Albertina questionou o seu superior hierárquico Dr. António Augusto acerca das razões da diminuição do subsídio de isolamento a partir de agosto de 2003, tendo-lhe este dito que o seu local de trabalho passara do grau IV para o grau I de isolamento.
48- Os AA. José e José, quando se aperceberam da diminuição do subsídio de isolamento e dos dias de dispensa, pediram explicações à sua superiora hierárquica direta, Eng.ª Ana…, mas esta não lhes deu qualquer explicação, dizendo que nada sabia.
49- Desde o início da sua vigência, o regulamento do isolamento foi objeto de uma revisão, em 1983, na qual foi decidido mantê-lo nos mesmos termos até nova revisão.
50- E de duas reavaliações dos graus de isolamento das instalações, a primeira tendo por base o censo e os dados estatísticos oficiais de 1991, da qual também não resultou qualquer alteração.
51- E a última, efetuada de acordo com o censo e dados estatísticos oficiais de 2001, que deu lugar à alteração da classe dos concelhos e determinou uma reavaliação dos graus de isolamento das instalações e que foi formalizada em Protocolos, de 2003, outorgados conjuntamente pela EDP e pela grande maioria das organizações sindicais subscritoras do ACT/EDP, nomeadamente, pela A…, protocolos esses cujas cópias constam de fls. 116 a 171 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
52- O regulamento em referência, na sua versão originária, assim como as restantes matérias incluídas no denominado Estatuto Unificado do Pessoal (“EUP”), foi objeto de discussão e negociação entre a EDP e as estruturas representativas dos trabalhadores, tendo estas não só sido ouvidas como participado na definição da respetiva regulamentação.
53- Por seu turno, relativamente a todos os referidos procedimentos subsequentes que visaram a revisão do regulamento em referência ou a reavaliação de graus de isolamento, a EDP procedeu à audição das estruturas representativas dos trabalhadores.
54- Em agosto de 2003 as RR. remeteram para as moradas dos AA…. uma carta de teor idêntico às que constam de fls. 179 e 180 destes autos (140/12.0TTBGC), de fls. 152 do apenso A, de fls. 160 do apenso B e de fls. 216 a 231 do apenso C, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, com vista a dar-lhes conhecimento da reavaliação dos graus de isolamento, do valor do subsídio de isolamento a processar a partir de agosto de 2003 e do número de dispensas anuais a partir de janeiro de 2004.
55- As RR. também remeteram ao SINDICATO A, que não outorgou Protocolo idêntico aos supra referidos uma carta de teor idêntico à que consta de fls. 177 a 178, acompanhada da lista de instalações com grau de isolamento atribuído e do plano de diminuição / caducidade das compensações do isolamento resultante da reavaliação dos graus idêntico ao celebrado com as estruturas sindicais supra referidas.
56- Não tendo os AA. e SINDICATO A em sua (dos AA.) representação deduzido oposição relevante por escrito, não obstante, em reuniões relativas à contratação coletiva, alguns dirigentes do SINDICATO A terem manifestado ao representante das RR. a sua discordância relativamente às alterações ao grau de isolamento.
*
**
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa apreciar as seguintes questões:
- Alteração de decisão relativa à matéria de facto no que concerne aos itens 38; 39; 40 e 54.
- Natureza do regulamento de isolamento – Regulamento interno ou parte integrante de ACT.
- Distinção entre revisão do regulamento do isolamento e a reavaliação do grau de isolamento de cada instalação. Legitimidade da reavaliação.
- Sentido expressão “aplicação nos moldes atuais”.
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- Alteração de decisão relativa à matéria de facto no que concerne aos itens 38; 39; 40 e 54.
Consta do facto 38:
“ A atribuição do Grau de Isolamento e o respetivo Pagamento do Subsídio de Isolamento, e dispensas anuais, encontra-se estipulado na Cláusula 108ª do referido ACT.”
Pretende-se que se trata de formulação conclusiva e deficiente tendo em conta o que se discute. Ao responder deste modo o tribunal procedeu ao enquadramento jurídico. Pretende seja considerado provado o teor da cláusula.
O facto corresponde ao alegado em 7 da petição.
O facto, no quadro da matéria em discussão, afigura-se conclusivo e de direito. A cláusula refere o que refere, sendo desnecessário o facto, pelo que se elimina o mesmo.
*
Do facto 39 consta:
“O Regulamento do Isolamento encontrava-se inicialmente previsto no DP 56/80/CG de 29/12/80 e está atualmente inserto no ESTATUTO UNIFICADO DE PESSOAL, no seu Título XXI, cuja cópia consta de fls. 53 a 72 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido e no qual se dispõe, além do mais, o seguinte:…”
Sustenta-se que ocorre lapso, que o despacho 56/80/CG implementou o regulamento, o qual posteriormente passou a integrar o Estatuto Unificado do Pessoal, estatuto que deixou de ter identidade formal a partir da celebração do ACT, sem prejuízo das matérias cuja vigência foram expressamente salvaguardadas no próprio ACT, nos termos até então aplicados.
Pretende-se a seguinte redação:
“O Regulamento do Isolamento foi adotado através do DP 56/80/CG de 29/12/80, esteve inserto no denominado Estatuto Unificado do Pessoal (EUP), no seu Título XXI, e a continuidade da sua aplicação foi salvaguardada através da cláusula 108ª do ACT. Este Regulamento, cuja cópia consta a fls. 53 a 72 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, dispõe, nomeadamente o seguinte: (…)”
No ACT de 78, BTE, nº 5 de 8/2/78, referia-se no artigo 121º que “para os trabalhadores que prestem serviço com caráter de permanência em instalações que sejam consideradas isoladas no estatuto do pessoal, A empresa estudará as formas de compensar esse isolamento, as quais serão regulamentadas no mesmo”.
O regulamento veio a ser instituído no DP56/80/CG (conselho de gerência) de 29/12/1980, passando a fazer parte do EUP.
No ACT de 2000, no dizer da testemunha Hugo …, interveniente direto pela ré, não foi possível acordo quanto ao regime do isolamento, tendo-se combinado que ficava intacto, como estava. Iniciando-se processo de revisão com compromisso de integração no ACT, conforme nº 2 da cláusula.
A adoção do regime impunha-se por força do ACT de 78. Contudo parece poder concluir-se desta, que o dito regulamento seria parte integrante o EUP, portanto regras com idêntica natureza às do EUP. Com o ACT de 2000 integrou-se parte das matérias do EUP e ressalvaram-se outras, como as decorrentes do regime de isolamento.
Assim, a expressão “adotado através do DP…” , não traduz com rigor o sentido da consagração do regime no referido DP, já que não se trata de uma adoção por iniciativa da gerência, mas sim em obediência a previsão no ACT. Assim altera-se a redação dada mas nos seguintes termos:
“ O Regulamento do Isolamento encontrava-se inicialmente previsto no DP 56/80/CG de 29/12/80, foi inserto no ESTATUTO UNIFICADO DE PESSOAL, no seu Título XXI, cuja cópia consta de fls. 53 a 72 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, aplicando-se atualmente nos termos consagrados na Cla. 108º do ACT de 2000, e no qual se dispõe, além do mais, o seguinte:…”
*
Consta do facto 40:
“ No concelho de Miranda do Douro, em 2003 não se verificou alteração significativa relativamente aos anos anteriores quanto a densidade populacional, que não aumentou, quanto a vias de comunicação, que se mantiveram, essencialmente as mesmas, tendo sido objeto de obras de manutenção e repavimentação e quanto a equipamentos de saúde, sendo as distâncias em quilómetros entre as instalações das RR. sitas em Miranda do Douro e Picote, designadamente a central de Miranda do Douro, a Central de Picote, o Armazém e os Serviços Médicos da Central de Picote e a sede do concelho essencialmente as mesmas.”
Refere-se que contem referências conclusivas, como “significativa”, “essencialmente”, sem correspondência a factos concretos, nomeadamente elementos estatísticos, ou de outra natureza. As testemunhas produzidas não se basearam em dados estatísticos expressando meras opiniões subjetivas.
A alteração foi efetuada de acordo com o censo e dados oficiais de 2001, conforme facto 51 e depoimento de Hugo…. Esse confirmou que a alteração se baseou naqueles dados, o princípio foi sempre o mesmo. Amândio… referiu-se igualmente aos censos, aplicando-se as regras do regulamento.
As expressões indicadas são de facto conclusivas, bem como é inócua a referência aos anos anteriores, sem concretização designadamente em relação ao ano tido em consideração na anterior fixação dos graus de isolamento, tendo em conta o que consta do facto 51.
Pretende-se seja fixada a seguinte redação:
“No concelho de Miranda do Douro, em 2003, não aumentou a densidade populacional, as vias de comunicação mantiveram-se também as mesmas, tendo sido objeto de obras de manutenção e repavimentação. No mesmo ano – 2003 –, as distâncias em quilómetros entre as instalações das RR. sitas em Miranda do Douro e Picote, designadamente a central de Miranda do Douro, a Central de Picote, o Armazém e os Serviços Médicos da Central de Picote e a sede do concelho também se mantiveram”
A redação proposta de nada adianta, porquanto não vem referida a data de referência quanto ao afirmado. Não aumentou em relação a que data?
Por outro, assumidamente a alteração ocorreu com base nos dados de 2001, conforme facto 51. Assim considera-se não escrito o facto 40.
*
Consta do facto 54;
“ Em agosto de 2003 as RR. remeteram para as moradas dos AA. … uma carta de teor idêntico às que constam de fls. 179 e 180 destes autos (140/12.0TTBGC), de fls. 152 do apenso A, de fls. 160 do apenso B e de fls. 216 a 231 do apenso C, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, com vista a dar-lhes conhecimento da reavaliação dos graus de isolamento, do valor do subsídio de isolamento a processar a partir de agosto de 2003 e do número de dispensas anuais a partir de janeiro de 2004.”
Pretende-se a alteração do facto considerando que também relativamente à trabalhadora Albertina … foi remetida carta. Para tanto invocam depoimento de Amândio…, que referiu o envio das cartas e que não houve cartas devolvidas. O Hugo… também se referiu às cartas. Não se vê razão face as estes depoimentos, para presumir que também relativamente àquela autora foi enviada a carta, o que com facilidade se demonstrava com prova documental, sendo de manter o decidido.
***
Vejamos quanto ao direito:
Segundo os autores o regulamento está previsto na ACT e por tal razão qualquer modificação deveria ser sujeita a negociação.
Sustenta a ré por sua vez que o regulamento relativo ao isolamento é regulamento interno, modificável nos termos do artigo 7º da LCT.
Do teor da cl. 108º não resulta que o regulamento tenha sido integrado no ACT, antes pelo contrário, se assim fosse carecia de sentido o nº 2 da cláusula no sentido dessa integração. Aceita-se que as negociações não deram resultado, e portanto ressalva-se quanto a esta matéria a vigência do regime que vinha sendo aplicado, nos moldes em que vinha sendo aplicado, até as negociações darem resultado. É o que resulta numa correta interpretação dos nos 1 e 2 da citada cláusula.
Por outro, também não pode dizer-se que se trata de regulamento interno.
É que, não obstante a primeira consagração do regime em despacho do concelho de gerência, a mesma ocorre na sequência do clausulado no ACT de 78, e tendo em vista a sua integração do EUP.
Assim no artigo 121º do ACT de 78 refere-se:
Para os trabalhadores que prestem serviço com caráter de permanência em instalações que sejam consideradas isoladas no estatuto do pessoal, a empresa estudará as formas de compensar esse isolamento, as quais serão regulamentadas no mesmo.
A regulamentação deveria pois constar do EUP, tendo consequentemente a natureza deste. Este estatuto não era regulamento interno, embora o pudessem ser alguns dos vários estatutos que lhe deram origem. Este regulamento foi negociado, conforme resulta do facto 52. Este estatuto funcionava na verdade como instrumento de regulamentação coletiva, ainda que não o seja formalmente – STJ de 3/3/98, processo nº 97S252, www.dgsi.pt.
De um modo ou de outro, a natureza do regime, afastada que está a sua natureza de regulamento interno, não conduz necessariamente a conclusão de que apenas por negociação poderia proceder-se à reavaliação do grau de isolamento.
Não restam dúvidas, nem resulta questionado, que a alteração do regulamento em si, apenas na sequência de negociações e acordo poderia ser efetuado, contudo o que está em causa é a reavaliação do grau de isolamento das instalações. Quanto a este tudo depende do acordo efetuado pelas partes, seja, do que consta do regulamento quanto a tal matéria. Assim ainda que se considere tratar-se de matéria integrada em IRCT ou outro de “idêntica força”, nada obsta a que se acorde e/ou se regulamente num determinado mecanismo de execução, a fazer pela entidade patronal com obediência a critérios precisos.
E não pode seriamente pôr-se em causa que com a Cl. 108º, não logrado acordo sobre o regime, se quis ressalvar a aplicação do então vigente nos estritos termos em que o mesmo era aplicado. E significa isto, que o regime então em vigor deve continuar a aplicar-se nos exatos moldes em que até aí ocorria.
Consta do regime:
Artº 5
(Classes de concelhos)
1. Os concelhos são, em razão do seu desenvolvimento, agrupados em 4 classes - A, B, C e D - conforme lista anexa a este Regulamento.
2. Para esta classificação teve-se em conta nomeadamente, índices relativos a:
a) densidade populacional;
b) educação e cultura;
c) vias de comunicação;
d) saúde.
Art.º 6.º
(Graus de isolamento)
1 O grau de isolamento de uma instalação determina-se com base na distância, (d), em quilómetros, pela via de comunicação normalmente utilizada, entre ela e a sede do concelho sob cuja influência se encontra, ele acordo com a seguinte tabela:

2. Para cada instalação, considera-se o menor grau de isolamento que resulta do seu afastamento às diversas sedes de concelho que nela exercem influência, tendo em atenção os valores expressos na tabela estabelecida no número anterior.
Artº 10º
(Alteração do grau de isolamento das instalações)
1. O grau de isolamento de cada instalação será periodicamente reavaliado, tendo em conta o desenvolvimento regional
2. Na reavaliação do grau de isolamento de cada instalação, serão tidas em conta quaisquer ações específicas da Empresa que contribuam para reduzir as condições de isolamento local.
3. Se a revisão do grau de isolamento de uma instalação acarretar a diminuição ou caducidade do subsídio pecuniário atribuído aos trabalhadores nela colocados, o valor dessa redução passará a ser-lhes processado como remuneração remanescente, segundo o regime previsto no ponto 7 do Anexo IlI do AE/EDP.
4 Esta remuneração remanescente será anulada com a transferência do trabalhador para outra instalação, quer a esta corresponda ou não a atribuição de qualquer subsídio de isolamento.
Está em causa a interpretação das normas relativas à alteração do grau de isolamento. Nos termos do artigo 9º do CC, haverá que atender ao elemento literal, como ponto de partida, reconstituindo o pensamento das partes outorgantes no instrumento em causa, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborado e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo ser considerado o pensamento “legislativo” que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Da redação do artigo 10º resulta a previsão da possibilidade de alteração periódica do grau de isolamento das instalações. Refere-se no artigo, “ o grau… será periodicamente reavaliado…”. Ora uma reavaliação não é uma revisão. Avaliar significa “determinar o valor de”, “conhecer o valor, apreciar…”
Para avaliar, analisam-se os pressupostos e conclui-se pelo valor. Reavaliar é voltar a avaliar, para fazer corresponder as conclusões aos novos pressupostos (por virtude de alteração destes).
O regulamento define os pressupostos em 5 e 6. Ora destes resulta apenas clara a indicação dos pressupostos relativamente à distância em quilómetros entre a instalação e a sede do conselho (6). Já quanto aos restantes vetores a considerar, referidos no artigo 5, não constam valores ou concretizações. Por outro o artigo 10º não refere igualmente o modo de proceder à alteração do grau de isolamento, e é, não atribui à empresa o poder de fazer unilateralmente essa reavaliação.
Em face destas circunstâncias pode concluir-se que sempre, mesmo para a simples alteração do grau de isolamento, seria necessário negociações e acordo.
Assim e pelas razões expostas é de confirmar o decidido
*
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o decidido.
Custas pela recorrente.