Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE REVOGAÇÃO COMETIMENTO DE NOVO CRIME AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Os princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados na decisão que aprecie os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, de modo a que a mesma não constitua surpresa contra o arguido, a quem assiste o direito de impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas quaisquer outros que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração e, designadamente, os argumentos aduzidos no parecer do Mº Pº, bem como requerer a produção de meios de prova, sob pena de se quebrar a reciprocidade dialéctica entre tal Órgão e o condenado e de se postergar as garantias de defesa deste, na dimensão dos aludidos princípios, acolhidos no art. 32º da Constituição e art. 61º, nº 1, b), do CPP. II - Consequentemente, tem sido entendido que qualquer decisão que diga respeito ao arguido – o que inclui, naturalmente, a da revogação da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, aplicada em substituição da pena de prisão – deve ser precedida da sua audição prévia e a preterição dessa formalidade tem sido enquadrada como nulidade insanável, prevista no art. 119º, al. c) do CPP, e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal enquanto a decisão que lhe sucedeu não transitar em julgado. III - E, em conformidade com tal interpretação, para se ter por devidamente assegurado o contraditório, impõe-se que o condenado seja ouvido pelo tribunal sempre que este deva tomar a decisão de revogação da medida de trabalho a favor da comunidade, como decorrência do cometimento de crime(s), no decurso do período do respectivo cumprimento, bem como que se proceda à sua audição prévia em auto de declarações, «na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições» de execução de tal medida ou de qualquer outra regra de conduta, que, porventura, tenha sido adoptada (arts. 495º, nº 2, e 498º, nº 3, do CPP). IV - Com a referência a uma actuação grosseira do condenado, os termos do art. 59º, nº 2, do C. Penal – que regula os casos em que o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença – pressupõem que apenas relevam condutas violadoras dos deveres e obrigações merecedoras de grave censura, ou em grau particularmente elevado, em que o comum dos cidadãos não incorre, assumindo-se como indesculpáveis ou intoleráveis, face aos fins que determinaram a aplicação da pena substitutiva, indiciando, por isso, a falência, irremediável, do juízo de prognose inicial que fundamentou a sua aplicação e a anulação infalível da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade. V - Conhecida a preferência do legislador pelas penas não detentivas e a sua cruzada contra as penas de prisão, sobretudo, as de curta duração, a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade por uma pena de prisão tem de ser perspectivada como uma solução extrema dentro do condicionalismo apertado da citada norma, delimitando-a aos casos em que se imponha a conclusão de que se frustrou o juízo de prognose que havia fundamentado a substituição e a ponderar, ainda e de novo, à luz dos fins das penas, tal como deve suceder com o incumprimento, em geral, de obrigações ou deveres impostos ao condenado como condições da suspensão da execução da pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:No âmbito do processo comum singular nº 333/10.8GTBRG da Instância Local Criminal de Vila Verde da Comarca de Braga, por decisão proferida em 20/09/2016, foi revogada a medida de prestação de trabalho a favor da comunidade em que o arguido L. X. fora condenado, em substituição da pena de cinco meses de prisão, como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por sentença proferida em 30/05/2011 transitada em julgado em 20/06/2011. Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1. Com o devido respeito, que é merecido, o Arguido/Recorrente não se pode conformar com o douto despacho proferido merecendo o mesmo censura. 2. A título de celeridade processual transcreve-se a sentença dos presentes autos, que data de 30/05/2011. a) Condeno o arguido L. X., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão; b) Decido substituir aquela pena de prisão por 150 (cento e cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade, de acordo com o plano que vier a ser estipulado pela DGRS; c) Condeno, ainda, o arguido nas custas do processo no montante de 2UCs., já reduzidas a metade, atenta a confissão integral e sem reservas. A - Da necessidade de audição do arguido 3. Salvo o devido respeito, estando em causa a liberdade, antes de ser proferido o despacho que lhe revogue a pena substitutiva e determine o cumprimento da pena principal, operando o desconto das horas de trabalho prestadas, o que corresponde a dois meses e vinte e nove dias, o arguido devia ter sido ouvido. 4. Não tendo sido o arguido ouvido pessoalmente sobre a dita possibilidade: formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, de conhecimento oficioso nos termos do artigo 119.º, alínea c), do CPP. 5. Uma vez que está em causa um ato que o afeta num dos direitos fundamentais de maior valia - o direito à liberdade. 6. Não foram asseguradas todas as garantias de defesa que o processo penal consagra, nomeadamente o direito de o arguido ser ouvido (presencialmente) sempre que o tribunal deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete, sendo certo que não existirá decisão judicial suscetível de o afetar mais gravemente do que aquela que o priva da sua liberdade (constitui nulidade insanável cominada na alínea c) do art. 119.º do CPP). 7. “A audição deve ser pessoal e presencial” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 20/l1.0PASJM-A.Pl, Relator: Neto de Moura, De: 30-04-2014.) 8. O Arguido apenas foi notificado para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público por escrito. 9. Destarte, deve ser revogado o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que previamente à revogação da pena substitutiva, determine a notificação do arguido para se pronunciar pessoalmente em juízo. B - Da Revogação da Pena substitutiva 10. Nos autos não foi efetuada a ponderação dos valores da pena aplicada in casu para a revogação da pena substitutiva, salvo o devido respeito, que é muito. 11. O arguido confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos constantes da acusação. 12. O arguido na altura dos factos frequentava já a escola de condução, conforme referido na Acta de Audiência de Discussão e Julgamento. (fls.73). 13. O arguido quando foi notificado compareceu e justificou as suas faltas, deixou claro nos autos que não cumpriu por motivos que lhe são externos. 14. O arguido sempre expressou a sua disponibilidade para retomar o cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, o que se constata quando por exemplo em 12/05/2015 alegou dificuldades de transporte. 15. Faltou em alguns dias mas justificou previamente a sua falta. 16. É de salientar ainda o tempo que já decorreu desde a prática dos factos, que ocorreram em 20 de agosto de 2010, cerca de 6 anos. 17.O arguido teve uma adolescência, início de idade adulta, pautada pela morte da sua progenitora, e pelos consumos de álcool do progenitor. 18. Só há cerca de um ano o arguido conseguiu libertar-se dos hábitos anteriores, pautados pela vida desinteressada e contrária ao direito e do deambular pelos cafés. 19. Atualmente, o arguido tem uma vida laboral, social e emocional estável. 20. Em termos profissionais, o arguido celebrou um contrato de trabalho a termo com a empresa R…, Unipessoal, Lda., sedeada em A…. (Contrato de trabalho junto aos autos - Cf, Fls. 276 e ss). 21. A nível social e emocional o arguido está estável. 22. Mantém contactos com o núcleo da sua família, quando pode ajuda o seu irmão a tratar dos sobrinhos. 23. Afastou-se das más companhias, e está a recompor a sua vida, resolvendo todos os seus problemas judiciais. 24. No processo nº 573/11.2GFVNG, que correu termos na 3ª secção Criminal – Instância Central de V.N.G a pena de prisão em que foi condenado, embora suspensa na sua execução, já foi declarada extinta pelo seu cumprimento. 25. Reside sozinho na casa dos falecidos pais, sita na Rua …, Vila Verde, em união de facto com a namorada, que é uma pessoa social e profissionalmente integrada. 27. Na escolha da pena a finalidade primordial é a proteção de bens jurídicos e, sempre que possível, a reintegração do agente na sociedade, estas finalidades devem estender-se a todas as decisões do sistema penal. 28. Pelo que, o arguido mudou, mudou a sua vida, os seus hábitos. 29. Uma prisão efetiva ia afetar a sua reintegração na sociedade, o arguido ia sentir que não está apoiado pelo sistema. 30. Com a prisão efetiva o arguido vai perder o seu contrato de trabalho. 31. Face a todo este circunstancialismo, entendemos, salvo o devido respeito, que dando-se-lhe mais uma oportunidade, quiçá a derradeira, para em liberdade poder refletir sobre o seu passado. 32. E continuar este novo processo de vida adequado à sua reinserção na coletividade, estarão asseguradas as necessidades de prevenção geral e especial, e realizadas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 33. Neste sentido, entendemos existirem sérias razões para crer que da manutenção da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, resultam vantagens para a reinserção social do ora Recorrente. 34. Como circunstância posterior ao facto, verificamos um esforço, com sucesso, de reintegração social e profissional por parte do arguido, o que demonstra um verdadeiro arrependimento do agente, que já é portador de Carta de Condução, conforme consta dos autos. 35. “O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado”. (Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, a luz da CRP e da CEDH, 2ª edição atualizada, p. 236). 36. “O referido juízo preventivo reporta-se ao momento em que o tribunal aprecia a situação e não ao momento em que o agente cometeu o crime, devendo por isso ser tido em conta o tempo entretanto recorrido entre este momento e a data da audiência do tribunal.” (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/11/2008, in CJ, XXXIII) 5, 135). 37. Assim, é de pressupor com toda a certeza que a manutenção da pena aplicada, irá propiciar ao jovem o afastamento do crime e a sua aceitação pela sociedade, bem como a benevolência de tal medida de clemência será bem aceite e compreendida por todos, pois que é necessário ser duro, mas sem jamais perder a ternura. 38. Pelo que não podemos esquecer que “(…) quando caracterizamos o sistema sancionatório português ( ... ) há uma revelação clara de um principio da humanidade.” (Cf. Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, p. 18). 39. Deve assim, manter-se a prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo que é mais benéfico. 40. Neste sentido, em que o tempo de prisão efetiva diminuto é prejudicial, “A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo esforço reiterado que o seu cumprimento requer e pelo carácter positivo e educativo que tem, deve ser aplicada num caso de condução sem habilitação legal, mesmo que se trate de um arguido que já praticou factos semelhantes, porquanto tutela de forma adequada o bem jurídico protegido pela norma incriminadora e facilita a socialização do infractor, coisa que a prisão, manifestamente, não faz.” (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 2793/2008-3, Relator: CARLOS ALMEIDA, De: 02/07/2008). 41. A prisão efetiva do Recorrente é desnecessária, desadequada, desproporcional e mais prejudicial que benéfica, quer a nível individual, coletivo e familiar. 42. Mostra-se adequada às finalidades de prevenção geral e especial do caso a manutenção da pena aplicada, e dar uma última oportunidade ao arguido. 43. No caso sub judice deverá ser dada ao arguido uma nova oportunidade, pelo que uma pena de prisão efetiva será desvantajosa, deverá manter-se a pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade. 44. Face a tudo que ficou referido face ao trajeto do arguido, cabe referir que o legislador pretere a pena de prisão. 45. Pelo que se estamos perante a possibilidade da manutenção da pena substitutiva, esta deve manter-se in casu. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente, - Revogar-se a decisão recorrida substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás deduzidas.». O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento do recurso, dizendo, em síntese: foram asseguradas as garantias de defesa do arguido e foi cumprido o princípio do contraditório, porque o mesmo foi ouvido pessoal e presencialmente em interrogatório judicial realizado em 11/12/2015; não foi violada qualquer formalidade essencial, uma vez que ao arguido foi dada a oportunidade de se explicar perante o tribunal, não se verificando assim qualquer nulidade insanável, nomeadamente a prevista na alínea c) do artigo 119° do Código de Processo Penal, ou sequer qualquer irregularidade; o arguido incumpriu de forma reiterada e voluntária a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e, para além do referido incumprimento, foi ainda condenado pela prática de dois crimes praticados em 10/12/2011 e 7/1/2012; a ameaça de execução da pena de prisão não logrou impelir o arguido ao cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade nem o arredou da prática de crimes, não tendo, pois, obtido sucesso na sua função preventiva especial. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer secundando aquela resposta. Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP, sem que houvesse resposta. * Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se neste recurso as questões de saber se:1. - ocorre a nulidade a que alude o artigo 119º, nº 1, al. c), do CPP pela não audição presencial do arguido, destinada a assegurar o contraditório (art. 61º, nº 1, al. b) do CPP); 2.- não se encontram preenchidos os pressupostos justificativos da revogação da pena de substituição. Importa apreciar as enunciadas questões e decidir para o que são pertinentes: A) os factos considerados na decisão recorrida; B) o teor da decisão que incidiu sobre tais factos; C) os factos e as ocorrências que se extraem da tramitação dos autos. A) Os factos considerados na decisão recorrida (transcrição): 1) -L. X. foi condenado por sentença proferida em 30/05/2011, transitada em julgado, na pena de cinco meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3-1. 2) Por despacho de 13/09/2011 foi homologado o plano de trabalho a favor da comunidade. 3) Em 18/0/3/2013 foi informado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que teria havido uma incompatibilidade com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia onde o condenado prestava trabalho, pelo que se sugere a alteração da entidade beneficiária, o que foi deferido. 4) Em 10/04/2013 veio novamente a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunicar que o condenado não retomara o cumprimento da pena substitutiva na data agendada, não contactou a equipa, nem sequer atendeu o telefone. 5) Notificado o condenado para justificar o incumprimento detetado, nada disse, tendo faltada ao interrogatório judicial agendado para o mesmo efeito em 03-07-2013. 6) Em sede de interrogatório judicial realizado em 19/09/2013 declarou que trabalha aos sábados, por isso não cumpriu a pena substitutiva. 7) Segundo informação datada de 17/03/2014 a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais sugere um outro local de trabalho aos sábados, proposta a que o condenado anuiu e que foi homologada por despacho judicial de 26/03/2014. 8) Em 26/05/2014 veio novamente a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informar os autos que o condenado não cumpriu a pena de trabalho a favor da comunidade em 12 e 26 de abril e 2 e 9 de maio e retomou o seu cumprimento em 24/05/2014. 9) Notificado o condenado para se pronunciar sobre o incumprimento detetado, nada disse. 10) Em 16/09/2014 a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informa os autos que desde 24/05/2014 o condenado não regressou ao local da prestação do trabalho, nem voltou a contactar a entidade beneficiária ou a Direcção-Geral. 11) Foi novamente agendado interrogatório do arguido que, mais uma vez, faltou, vindo depois alegar que faltou ao trabalho comunitário porque foi trabalhar, tendo comunicado tal facto à técnica que supervisiona o cumprimento da pena substitutiva. 12) Foi solicitada, novamente, a elaboração de plano de execução da pena substitutiva de acordo com a disponibilidade manifestada pelo condenado. 13) Em 29/01/2015 foi elaborado novo plano de trabalho a favor da comunidade, a realizar aos sábados, comprometendo-se o condenado a reiniciar a sua execução em 31/01/2015, o que foi homologado por despacho de 10/02/2015. 14) Em 18/02/2015 a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informou os autos que o condenado retomou o cumprimento da pena no dia 07/02/2015 (e não antes por razões que não lhe são imputáveis) e faltou no dia 14/02/2015, justificando o impedimento. 15) Em 12/05/2015 foi sugerido, mais uma vez, a alteração da entidade beneficiária, porque o condenado alegava dificuldade de transporte, o que foi autorizado por despacho judicial de 02/06/2015. 16) Finalmente, em 09/11/2015 a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informa os autos que, apesar de o condenado se ter comprometido a reiniciar o trabalho em 14/08/2015, não o fez, na sequência do que lhe foi enviada uma carta com aviso de receção, que não foi rececionada. A entidade beneficiária reportou que o condenado não apareceu ao trabalho e mudou de residência em setembro de 2015. O nº de telefone disponibilizado pelo condenado para contacto deixou de estar atribuído. 17) Em sede de novo interrogatório judicial o condenado afirma ter-lhe sido dito por uma senhora que iria trabalhar para outro local, pelo que aguardou ser chamado. B) O teor da decisão recorrida: «(…) Nos termos do artigo 59.° nº 2 b) do Código Penal o Tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade se o condenado se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, nos termos da alínea c) a pena é igualmente revogada se o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas. No caso dos autos, o condenado deixou de cumprir a prestação de trabalho a favor da comunidade de modo voluntário, desinteressando-se em absoluto do seu desfecho. Note-se que, ainda que alguém que não soube identificar lhe tivesse dito que iria para outro local, era ao condenado que incumbia diligenciar por se informar do cumprimento da pena, saber qual o local, saber qual o horário, apresentar-se, até porque todas as alterações efetuadas, o foram a pedido do próprio condenado. Acresce que, cerca de oito meses após esta condenação, cometeu crime novo crime de condução ilegal e cerca de seis meses após a condenação cometeu um crime de roubo, tendo sido condenado em ambos os casos a penas de prisão suspensas na sua execução. Parece-nos claro que a oportunidade que foi concedida ao condenado com a substituição da pena de prisão aplicada, não foi devidamente aproveitada, antes pelo contrário, não surtiu o efeito desejado, de inibir o condenado de voltar a delinquir. O condenado alheou-se do cumprimento da pena substitutiva, e voltou a praticar crimes. A alegação de folhas 274, que peca por tardia, notando-se que o processo esteve 4 meses sem ser movimentado pela Unidade de Processos, em nada altera a conclusão a que se chegou acima. O condenado cumpriu 61 horas. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 59.º nº 2 b) e c) do Código Penal, atento o incumprimento voluntário da pena substitutiva e a prática de crimes que comprometem as finalidades da aplicação da pena substitutiva, revoga-se a pena substitutiva e determina-se o cumprimento da pena principal, operando o desconto das horas de trabalho prestadas, o que corresponde a dois meses e vinte e nove dias de prisão. Notifique e após trânsito passe mandados de condução ao estabelecimento prisional.». C) Os factos e as ocorrências processuais que se extraem da tramitação dos autos: 1) – Por decisão proferida em 20/01/2012, o arguido foi condenado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 7/01/2012, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, na condição de entregar aos bombeiros voluntários de Vila Verde a quantia de € 500, entretanto por decisão proferida em 18/3/2014, o período de suspensão foi prorrogado por mais um ano sob condição de o arguido cumprir 100 horas de trabalho a favor da comunidade. 2) – Por acórdão proferido em 27/12/2013, o arguido foi condenado como autor de um crime de roubo agravado, praticado em 10/12/2011, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova, e ainda com a obrigação de pagar no prazo de 10 meses o montante de € 583.33. 3) Em 7/01/2016, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da revogação da substituição da pena de prisão pela medida de prestação de trabalho a favor da comunidade (fls. 200 e s). 4) A defensora oficiosa do arguido foi notificada desse parecer, por carta remetida em 4/02/2016. 5) Em 8/09/2016 o arguido veio solicitar o cumprimento das horas de trabalho comunitário em falta, alegando, em suma, que ultrapassou a fase má da sua vida, encontrando-se actualmente a trabalhar numa empresa de construção civil, que está a fazer uma obra na cidade de Évora, e na eventualidade de lhe ser revogada a medida, tal facto acarretaria a perda do seu emprego. Invocou ainda, que se encontra regularmente inserido na sociedade e que já possui carta de condução, tendo juntado cópia do contrato de trabalho e da carta de condução. * 1. A nulidade decorrente da não audição presencial do arguido.Defende o recorrente que não foi assegurado o contraditório (art. 61º, nº 1, al. b) do CPP). A norma do art. 495º, nº 2, do CPP, aplicável por força do disposto no nº 3 do art. 498º, prescreve que «O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente». Por seu turno, também o art. 61º, nº 1, b), do mesmo código impõe que o arguido seja ouvido pelo tribunal sempre que deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. Trata-se de assegurar o princípio do contraditório e da audição prévia, segundo o qual assiste ao arguido o direito de contestar e impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas quaisquer outros que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração, de modo a que não seja proferida qualquer decisão surpresa contra o mesmo, por factos dos quais não teve oportunidade de se defender. Tais princípios têm acolhimento constitucional como decorre da segunda parte do nº 5 do art. 32º da Constituição da República, que assegura, o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo. E, particularmente no que respeita ao arguido, estão em causa as «garantias de defesa» a que alude o nº 1 do mesmo art. 32º. Perante os direitos fundamentais, o processo penal mostra-se orientado, neste domínio, para a defesa, não indiferente ou neutral. O contraditório funciona, assim, como instrumento de garantia desses direitos e corrige assimetrias processuais susceptíveis de pôr em causa o estatuto jurídico do arguido moldado pelo sistema garantístico constitucionalmente exigido, como sistematicamente vem afirmando o Tribunal Constitucional. Com efeito, a amplitude de exigência do exercício do direito de contraditório e a conformação concreta da garantia das possibilidades efectivas para a defesa e pronúncia do arguido, não poderão deixar de corresponder proporcionalmente ao particular relevo e à importância do objecto de uma decisão que constitui autentico «desenvolvimento» ou «prolongamento» da sentença e de onde pode resultar o cumprimento de uma pena de prisão. Por isso, uma interpretação das normas constantes dos citados comandos da lei de processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e do processo leal e equitativo, em princípio, pressupõe a exigência de uma participação presencial e eficaz do arguido. Ao mesmo tempo, a eficácia dessa participação tem como condição indispensável que seja dado prévio conhecimento ao arguido dos argumentos invocados e dos meios de prova apresentados pelo Ministério Público. Consequentemente, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que qualquer decisão que diga respeito ao arguido – o que inclui, naturalmente, a da revogação da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade – deve ser precedida da sua audição prévia e tem enquadrado a preterição dessa formalidade como nulidade insanável, prevista no art. 119º, al. c) do CPP, e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal enquanto a decisão que lhe sucedeu não transitar em julgado (1). A prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada em substituição da pena de prisão pode ser decretada incondicionadamente, mas também o pode ser subordinadamente a: cumprimento de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a reintegração do agente do crime na sociedade (art. 52º, aplicável ex vi art. 58º, nº 6 do CP). Assim, pode/deve o tribunal adoptar qualquer das medidas previstas no art. 59º do CP, se durante o período de cumprimento do trabalho a favor da comunidade ocorrer qualquer impedimento ao condenado e revogar a medida e ordenar o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença sempre que, no seu decurso, o condenado: a) se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas. E, após a alteração ao art. 495º, nº 2, do CPP (decorrente da Lei 48/07, de 29/8), a audição presencial do condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, «na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão», é obrigatória antes de ser proferido despacho sobre as consequências do incumprimento de tais condições. Como é sabido, diferentemente do que sucedia até à revisão do Código Penal de 1995 para a suspensão da execução da pena de prisão, actualmente, «o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (doloso) durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento do segundo crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição» (2). Nessa medida, também a revogação da medida de trabalho a favor da comunidade, como decorrência do cometimento, no decurso do período do respectivo cumprimento, de novo crime não pode ser encarado como uma mera formalidade, antes impõe a avaliação sobre se a condenação pela prática desse novo crime implica a revogação da medida porque essa prática pusera em causa, definitivamente, o juízo de prognose que esteve na sua base, ou seja, o de que, através da sua imposição, o arguido se manteria afastado da criminalidade: em função das conclusões obtidas na apreciação judicial das circunstâncias em que ocorreu o cometimento do novo crime se decidirá do benefício ou inconveniente da revogação, em conformidade com as finalidades consagradas no art. 40º, nº 1, do CP: «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». «Se estes são os requisitos materiais da revogação, no plano processual impõe-se a prévia realização das diligências que se revelem úteis para a decisão, avultando entre as possíveis, a audição do condenado. Só através dessa averiguação se poderá concluir com segurança pela eficácia ou ineficácia da manutenção da suspensão, pré-ordenada às finalidades visadas pela pena suspensa, sendo certo que tratando-se de motivações de ordem subjectiva ninguém melhor do que o condenado estará em condições de explicar as razões do incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostas ou do plano de readaptação, ou mesmo as razões que conduziram ao cometimento de novo crime no período da suspensão. É esta, aliás, a finalidade por excelência do direito que reconhecidamente assiste ao condenado, de ser ouvido antes da decisão de revogação: permitir-lhe fornecer uma explicação que de alguma forma contribua para reduzir ou afastar o impacto negativo do incumprimento em que incorreu ou da nova actuação criminosa, em ordem a convencer o tribunal da subsistência das expectativas em si depositadas e que justificaram a suspensão da execução da pena.» (3). No caso dos autos, a decisão de revogação da medida de trabalho a favor da comunidade, censurada no recurso, estribou-se nas novas condenações relativas a factos ocorridos durante o período de cumprimento da medida» [art. 59º, nº 1, al. c)] e, sobretudo, na infracção do plano de reinserção social concernente a tal regime [art. 59º, nº 1, al. b)]. Ou seja, na linha da fundamentação perfilhada em tal decisão, não estaria apenas em questão a averiguação de elementos que pudessem indicar que o arguido revelara «que as finalidades que estavam na base da substituição não puderam, por meio dela, ser alcançadas». Ora, tal medida, que fora imposta ao arguido em substituição da pena de prisão, apesar de não ter sido subordinada ao cumprimento de qualquer outra regra de conduta, teria que ser acompanhada, apoiada e fiscalizada pelos técnicos de reinserção social, pelo que a eventual aplicação do regime estatuído no citado art. 59º não dispensava o trâmite processual imposto pelo citado art. 495º, nº 2, por força do nº 3 do subsequente art. 498º. Todavia, ao invés do alegado no recurso, esse trâmite foi cumprido, porquanto a audição prévia do arguido foi concretizada em auto de declarações (cf. fls. 198-199), em conformidade com tal interpretação dos arts. 495º, nº 2, e 498º, nº 3, do CPP. Apenas não se retira da acta que a documenta, que essa formalidade processual tenha sido efectuada «na presença do técnico» que apoiara e fiscalizara o cumprimento das condições da substituição, o que a lei imporia que tivesse sido feito (art. 118º do CPP), pois dela não consta qualquer referência à presença ou à intervenção de tal técnico(a). Seja como for, nada vem alegado quanto a essa eventual falta nem quanto à sua suposta repercussão na decisão que veio a ser obtida, sendo certo que, a ter-se verificado, essa irregularidade não poderia este Tribunal tomar conhecimento da mesma (art. 119º do CPP). Por outro lado, o arguido foi notificado, na pessoa da sua defensora oficiosa, do parecer que o Ministério Público emitiu no sentido que veio a ser obtido na decisão criticada. Como se disse, impor-se-ia, naturalmente, que a avaliação sobre se a condenação pela prática de novos crimes implicaria a revogação da medida fosse precedida da realização das diligências que se revelassem úteis para averiguar das razões que conduziram à violação grosseira da medida e ao cometimento de novos crimes no período da substituição, entre as quais a obrigatória (e efectuada) audição do arguido e, designadamente, a junção aos autos do relatório referente ao acompanhamento. Ora, resulta à saciedade que foi proporcionada ao recorrente, como condenado, a ocasião para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da medida que lhe foi imposta em substituição da pena de prisão em que foi condenado e, designadamente, do teor do parecer do Ministério Público nesse sentido, o que exprime a satisfação dos enunciados dispositivos legais e dos referidos princípios neles plasmados: o arguido teve a oportunidade de apresentar os seus argumentos e requerer a produção de meios de prova, pelo que não foram postergados os seus direitos de defesa, na dimensão dos princípios do contraditório e da audição do mesmo, a que se vem aludindo, como flui dos autos (cfr. fls. 198 a 201, 232 e 233). Por conseguinte, no caso em apreço, foi devidamente assegurado o contraditório, nos termos legalmente impostos, pelo que a decisão não enferma manifestamente do vício que lhe é assacado e improcede o recurso quanto a tal questão. 2. Os pressupostos da revogação da pena de substituição. Segundo o arguido/recorrente, a decisão recorrida não cumpre a especial exigência da indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias susceptíveis de revelar a possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar, não tendo ponderado, designadamente, que o mesmo faltou alguns dias ao trabalho, mas justificou previamente a sua falta, sempre expressou a sua disponibilidade para retomar o cumprimento da pena, tem, actualmente, uma vida laboral, social e emocional estável, tendo-se afastado das más companhias e está a recompor a sua vida, resolvendo todos os seus problemas judiciais. Ora, sustenta o recorrente, sendo, na escolha da pena, a protecção de bens jurídicos e, sempre que possível, a reintegração do agente na sociedade a finalidade primordial, a aplicação da pena de prisão efectiva, no caso, é desnecessária, desadequada, desproporcional e prejudicial, pois o arguido irá perder o seu contrato de trabalho e ficará afectada a sua reintegração na sociedade, devendo antes manter-se a prestação de trabalho a favor da comunidade. No essencial, concordamos com o argumentário aduzido no recurso, nesta vertente: a decisão recorrida fundamenta-se, unicamente, nas falhas que o arguido foi perpetrando e no cometimento pelo mesmo de dois novos crimes no decurso da prestação em causa, para afirmar que ele não aproveitou a oportunidade que lhe foi concedida com a substituição da pena de prisão aplicada que não o inibiu de voltar a delinquir. Vejamos. O artigo 7º, nº 1 e 2, do DL n.º 375/97, de 24/12, impõe ao condenado o dever de cumprir as obrigações de trabalho decorrentes da decisão judicial e acatar as orientações para e durante a sua execução e está especificamente obrigado a certos procedimentos relativamente ao tribunal e às entidades que supervisionam o cumprimento da pena, para que se torne possível o seu início e a adequada execução. Como já se disse, o art. 59º, nº 2 do C. Penal, regula os casos em que o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, com a sua conduta posterior, preencher um ou vários dos acima enunciados pressupostos. Ou seja, a revogação do trabalho a favor da comunidade nos termos desta norma, pressupõe sempre uma actuação, no mínimo, culposa do condenado, por nela se fazer referência a uma actuação grosseira, expressão que, naturalmente, denuncia a intenção do legislador de fazer relevar apenas condutas merecedoras de grave censura. Não basta uma qualquer violação destes deveres e obrigações, exigindo-se antes que ela ocorra em grau particularmente elevado, assumindo-se como intolerável, face aos fins que determinaram a aplicação da pena substitutiva. Nesse sentido, a violação grosseira de que fala a norma, há-de traduzir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre, não merecendo assim ser tolerada. As causas de revogação da medida não deverão, deste modo, ser entendidas formalmente, antes deverão indiciar a falência, irremediável, do juízo de prognose inicial que fundamentou a sua aplicação e a anulação infalível da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade. Assim, só será legítimo concluir pela revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade e aplicação da pena de prisão se existirem, efectivamente e em concreto, elementos de facto para concluir que o condenado não só actuou de forma grosseira (com culpa) mas também não oferece as condições pessoais essenciais ao êxito do seu processo de reinserção social em liberdade nem revela, enfim, a motivação para tanto necessária. Conhecida a preferência do legislador pelas penas não detentivas e a sua cruzada contra as penas de prisão, sobretudo, as de curta duração, a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade por uma pena de prisão tem de ser perspectivada como uma solução extrema dentro do condicionalismo apertado do art. 59º, nº 2 do Código Penal. Por outro lado, como vimos, a revisão do Código Penal de 1995 – com o segmento final do art. 56º, nº 1, b) – pôs termo à revogação, ope legis, da suspensão como efeito automático da prática de um novo crime doloso no período dessa suspensão, pelo qual o agente viesse a ser punido com pena de prisão (4), delimitando-a aos casos em que esse facto imponha a conclusão de que se frustrou o juízo de prognose que havia fundamentado a suspensão, a ponderar, ainda e de novo, à luz dos fins das penas, tal como deve suceder com o incumprimento, em geral, de obrigações ou deveres impostos ao condenado como condições da suspensão da execução da pena de prisão (5): «A condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão. A revogação da suspensão deverá ser excluída, em princípio, se na nova condenação tiver sido renovado esse juízo de prognose favorável, com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação. A escolha de uma pena de multa na nova condenação é, igualmente, um elemento que contra-indica a solução da revogação da suspensão.» (6). «No actual regime não basta afirmar as condenações sofridas pelo agente para se concluir pela infirmação do juízo de prognose favorável determinante da suspensão da pena. Fosse assim e estaríamos a regressar enviesadamente ao regime inicial do Código de 1982.» (7). «A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a escolha dos regimes do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal. (…) Tendencialmente, será a condenação em pena efectiva de prisão a reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.» (8). De harmonia com o art. 40º, nº 1, do CP, a aplicação das penas visa, a par da protecção de bens jurídicos, a reintegração do agente na sociedade (9). Assim, também a revogação da pena de substituição, na sequência do cometimento de novo crime no referido período de cumprimento, suscita a necessidade de uma apreciação judicial sobre a personalidade e condições de vida do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e o circunstancialismo que envolveu o cometimento pelo mesmo do novo crime, à luz dos fins das penas e, ainda, dos critérios consagrados no art. 50º, nº 1, do CP, por força dos quais a prática de um crime durante o período de suspensão da execução da pena de prisão só deve constituir fundamento de revogação desta, quando essa prática, tendo em conta o tipo e a gravidade penal do novo crime, as condições em que foi cometido, entre outras circunstâncias, revele, em concreto, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo concluir-se, por isso, que se frustraram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão, ou se, pelo contrário, apesar da prática do novo crime, subsistem ainda fundadas expectativas de ressocialização em liberdade. Tendo em conta o expendido, ponderemos, pois, a concreta situação dos autos. A decisão recorrida decidiu revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade evocando as alíneas b) e c) do supra citado nº 2 do art. 59º, do C. Penal, ou seja, a infracção grosseira dos deveres decorrentes da pena e a prática de novo crime durante o período de cumprimento da medida. É nosso entendimento que não resulta evidente dos autos que o arguido se recusou de forma injustificada a prestar trabalho e que tenha violado grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado, impedindo a sua execução. É certo que, como se acentuou em tal decisão, o arguido não respondeu a todas as convocatórias, incumpriu por várias vezes a obrigação a que se encontrava adstrito, mas já não é verdadeiro que o arguido não tenha comparecido por duas vezes em juízo, ou seja que tenha faltado a diligências para as quais se encontrava convocado. Na verdade, contrariamente ao que aí se expendeu, o arguido não compareceu à audição agendada para o dia 3/07/2013, porque não se encontrava regularmente notificado como se infere da acta de fls. 95 e embora, não tenha comparecido à audição agendada para o dia 10/10/2014, apresentou no próprio dia uma justificação para o sucedido (cfr. fls.141). Ademais, ressuma dos autos, que a prestação de trabalho a que o arguido se encontrava obrigado, esteve desde o seu início eivada de vicissitudes pelas quais o mesmo nem sempre foi responsável, pois, houve necessidade de mudança de locais da prestação em causa, devido não só a constrangimentos pessoais do arguido, mudança de residência e incompatibilidades de horários de trabalho deste, como essa mudança se prendeu também com outros problemas resultantes dos responsáveis pelos locais onde eram prestados (como se extrai da informação de fls.79 e da acta de fls. 101). Igualmente resulta da acta de fls. 101, que o arguido informou trabalhar todos os dias de segunda a sábado, pedindo inclusive, que o trabalho fosse prestado aos domingos, o que se tornou inviável por razões que não lhe podem ser imputadas (cfr. fls. 109). Nessa sequência foram reportadas as informações de fls. 119, 126/127, que motivaram a audição que antecedeu a decisão recorrida, e na qual o arguido apresentou uma justificação que o tribunal de 1ª instância não acolheu. Por último deve ponderar-se que, anteriormente à decisão recorrida, o arguido apresentou um requerimento invocando a sua actual situação profissional e pessoal, tendo junto uma cópia do contrato de trabalho e da carta de condução, mostrando-se disponível, para prestar o serviço a favor da comunidade ainda em falta. Assim, se é certo que, estamos na presença de indícios de incúria do arguido, não é menos verdade que a versão que veio trazer aos autos, em 8-09-2016, favorece, pelo menos, a ideia de que não houve da sua parte uma total falta de vontade em prestar trabalho a favor da comunidade, uma vez que, antes de ser proferida a decisão, carreou ao processo o conhecimento de novas circunstâncias que justificariam uma reponderação da execução da prisão aplicada na sentença. Ademais, concordamos com o expendido no Acórdão da RE de 06-10-2015 (10): «A prisão como última ratio não deve ser uma mera afirmação de princípio, mas uma exigência de concretização permanente no direito aplicado. E à prisão como última ratio da política criminal, à necessidade de compressão do efeito estigmatizante e criminógeno da prisão, ao reforço da preferência pela “não prisão” nos casos da pequena e média criminalidade e nas penas curtas de prisão, alia-se, hoje, a discussão sobre a utilidade da própria prisão, na dicotomia “pena de prisão incapacitante do delinquente” versus “pena de prisão como meio de reinserção social”. O referente será sempre o de “punir para reintegrar” e, não, o de punir para “segregar” ou “castigar”.». Consequentemente, seguindo esta linha de raciocínio, não podemos deixar de discordar do segmento da decisão recorrida que afirma que o condenado deixou de cumprir a prestação de trabalho a favor da comunidade de modo voluntário, desinteressando-se em absoluto do seu desfecho e que a alegação de folhas 274 peca por tardia. Realmente, a Senhora Juíza, para além de ter descurado, por completo, qualquer alusão às actuais condições pessoais do arguido, não atentou que a solução que tomou no sentido da repristinar a pena principal ao mesmo aplicada há já longos 6 anos atrás não é aquela que mais correctamente se enquadra num programa legal e constitucional traduzido na ideia de “Direito Penal Mínimo”, em que a prisão deve ser reservada para os crimes manifestamente mais graves. Por outro lado, como acima se disse, a decisão recorrida também se fundamentou na circunstância de o arguido ter praticado dois crimes durante o período a que se encontrava subordinado à referida medida, tendo daí extraído a conclusão que o mesmo não soube aproveitar a oportunidade que lhe foi concedida. Também, aqui discordamos desta asserção. Com efeito, o arguido, actualmente com 25 anos, à data da prática dos factos que originou a sua condenação (20/8/2010) apenas havia sofrido duas condenações por dois crimes de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado em duas penas de multa de 40 dias e 120 dias, entretanto extintas pelo respectivo cumprimento. Posteriormente, o mesmo apenas voltou a cometer em 7/01/2012 um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano e em 10/12/2011 cometeu um crime de roubo agravado, tendo sido condenado na pena de 18 meses de prisão, mas suspensa na sua execução por igual período. O percurso criminal do arguido resume-se a essas condenações, a que sempre esteve subjacente o prognóstico favorável à sua reinserção social em liberdade. Ora, não se antolha como poderá o cometimento destes crimes posteriores ser tido como um comportamento revelador de um claro desaproveitamento de uma oportunidade concedida. Com efeito, trata-se de condenações isoladas, sendo uma delas por um crime sem particular saliência jurídico-penal para nela poder ser assente um juízo sobre a desconformidade ético-social do condenado e permitir afirmar o afastamento do juízo de prognose e, por consequência, a necessidade de cumprimento efectivo da pena de prisão. Aliás, também nestas condenações, em que foi já ponderada a anterior condenação imposta nestes autos, esteve subjacente um juízo de prognose favorável à ressocialização do arguido em liberdade, com o qual a avaliação feita na decisão recorrida não é nada coerente (11). Acresce que, o requerimento apresentado pelo arguido e as cópias dos documentos com que comprova as suas alegações denotam uma motivação para adoptar um estilo de vida normativo e manter-se profissionalmente activo. Por fim, mas muito relevantemente para o que ora nos ocupa, actualmente, já possui habilitação legal para conduzir veículos automóveis. E nada disso foi sopesado na decisão recorrida. Tudo ponderado, concluímos que, apesar da prática dos novos crimes (condução ilegal e roubo agravado) e dos pontuais incumprimentos em que o arguido incorreu, subsistem ainda fundadas expectativas da sua ressocialização em liberdade, não se tendo frustrado, por ora, o vaticínio em que se fundou a adopção da medida decretada nestes autos, por acreditarmos que a ameaça da pena de prisão, ainda que sujeita ao completo cumprimento do plano, o irá afastar da prática de novos crimes Procede, pois, o recurso quanto a esta questão. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e, por consequência, determina-se que ao arguido/condenado L. X. seja concedida a prestação em falta de trabalho a favor da comunidade, nos termos a propor pela DGRSP. Guimarães, 20/03/2017 Ausenda Gonçalves Fátima Furtado [1] V. Acs. da RL de 9/7/2014, de 1/3/2005 (CJ, 2º/123) e de 10/2/2004, da RE de 30/9/2014 e de 18/1/2005 e da RP de 4/3/2009. O citado Ac. da RE de 30/9/2014 acrescentou: «Tanto do ponto de vista gramatical, como sistemático e teleológico, não há nenhuma razão para que a referência do art. 119.º do CPP a qualquer fase do procedimento deva ser entendida como reportando-se unicamente às fases preliminares (inquérito e instrução) e à fase de julgamento do processo penal. Antes, abrange igualmente as nulidades insanáveis verificadas na fase de execução do processo penal, nomeadamente as respeitantes às normas do CPP que disciplinam a execução das penas não privativas da liberdade.». Realmente, não seria compaginável com os invocados princípios constitucionais o entendimento segundo a qual a falta de garantia do contraditório constitui uma mera irregularidade processual, sanável se não tiver sido suscitada pelo arguido no prazo de três dias após a notificação do despacho. [2] Ac. da RE de 25-09-2012 (413/04.9GEPTM.E1 - Ana Barata Brito). [3] Ac. da RC de 12-05-2010 (1803/05.5PTAVR.C1 - Jorge Jacob). [4] «A suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão» (art. 51º do CP de 1982). [5] «A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.º 1, do artigo 56º, do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação. Importa no entanto salientar que a infracção grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade.» (Ac. da RC de 17/10/2012 (91/07.3IDCBR.C1 - Correia Pinto). [6] Ac. da RP de 02-12-2009 (425/06.8PTPRT.P1 - Jorge Gonçalves). 7 Ac. da RC de 12-05-2010 (1803/05.5PTAVR.C1 - Jorge Jacob). No mesmo sentido, o Ac. da RC de 11-09-2013 (20/10.7GCALD-B.C1 - Brízida Martins). [8] Ac. da RE de 25-09-2012 já citado. [9] Portanto, são visadas finalidades de prevenção geral e especial, não de compensação da culpa ou de retribuição do mal causado (neste sentido, Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 331). [10] P. 252/10.8PAOLH.E1 - Ana Brito. [11] Como é evidente, o juiz não está vinculado a uma anterior decisão judicial, fora dos casos em que tal se imponha para acatar o decidido pelos tribunais superiores ou a jurisprudência uniformizada. Contudo, como tem sido vincado pelo STJ, a justiça também tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade (neste sentido, o Acórdão de 31/1/2012, p. 875/05.7TBILH.C1.S1, Nuno Cameira), sendo no âmbito da responsabilidade penal que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição, devendo, para tanto, ter-se em consideração «todos os casos que mereçam tratamento análogo», exigência colocada pelo art. 8º nº 3 do CC («Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito»). |