Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
348/14.7TBCMN.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA CONJUNTA
ÓNUS DA PROVA
PROVEITO COMUM DO CASAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I--Nos depósitos plurais, em regime de solidariedade, qualquer dos titulares da conta bancária pode, por si só, movimentar, total ou parcialmente, a crédito ou a débito, essa conta.
II--É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a titularidade da conta não se confunde com a propriedade dos valores aí depositados, sendo frequente a abertura de contas bancárias, nesse regime de solidariedade, para facilitar, a quem não é proprietário do dinheiro, a sua movimentação, pelos mais variados motivos.
III--Na relação interna entre os credores solidários (contitulares de contas bancárias) presume-se que comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que, da relação jurídica entre eles existente, não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve obter o benefício do crédito—v. art. 516.º do C.Civil.
IV--O ónus da prova consagrado no artigo 342.º do C.Civil estabelece a repartição do encargo demonstrativo que incide sobre a parte que deverá convencer o juiz da realidade dos factos por si alegados. E, por não ser admitido o non liquet, exerce uma função da maior relevância na actividade jurisdicional, ao ditar uma regra de julgamento quando os meios de prova produzidos no processo não foram suficientes para convencer o juiz sobre a realidade dos factos alegados pelos litigantes.
V—O proveito comum é um conceito jurídico, cuja verificação depende da prova de factos demonstrativos no sentido de que o dinheiro levantado só por um dos cônjuges da conta cotitulada pelo casal, em regime de solidariedade, destinou-se a satisfazer os interesses comuns do casal, não bastando a prova de que eram,à data, casados.
VI--Não beneficiando o réu de presunção legal no que respeita ao proveito comum do casal, competia-lhe provar que as movimentações, por si efectuadas, nas contas bancárias, cotituladas por ambos os cônjuges, destinaram-se a satisfazer interesses comuns do casal.
Decisão Texto Integral:
I--Nos depósitos plurais, em regime de solidariedade, qualquer dos titulares da conta bancária pode, por si só, movimentar, total ou parcialmente, a crédito ou a débito, essa conta.
II--É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a titularidade da conta não se confunde com a propriedade dos valores aí depositados, sendo frequente a abertura de contas bancárias, nesse regime de solidariedade, para facilitar, a quem não é proprietário do dinheiro, a sua movimentação, pelos mais variados motivos.
III--Na relação interna entre os credores solidários (contitulares de contas bancárias) presume-se que comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que, da relação jurídica entre eles existente, não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve obter o benefício do crédito—v. art. 516.º do C.Civil.
IV--O ónus da prova consagrado no artigo 342.º do C.Civil estabelece a repartição do encargo demonstrativo que incide sobre a parte que deverá convencer o juiz da realidade dos factos por si alegados. E, por não ser admitido o non liquet, exerce uma função da maior relevância na actividade jurisdicional, ao ditar uma regra de julgamento quando os meios de prova produzidos no processo não foram suficientes para convencer o juiz sobre a realidade dos factos alegados pelos litigantes.
V—O proveito comum é um conceito jurídico, cuja verificação depende da prova de factos demonstrativos no sentido de que o dinheiro levantado só por um dos cônjuges da conta cotitulada pelo casal, em regime de solidariedade, destinou-se a satisfazer os interesses comuns do casal, não bastando a prova de que eram,à data, casados.
VI--Não beneficiando o réu de presunção legal no que respeita ao proveito comum do casal, competia-lhe provar que as movimentações, por si efectuadas, nas contas bancárias, cotituladas por ambos os cônjuges, destinaram-se a satisfazer interesses comuns do casal.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
M intentou contra J a presente acção declarativa de condenação, peticionando que:
-se declare que todas as quantias depositadas e transferidas para as contas bancárias da Caixa Geral de Depósitos, agência de Vila Praia de Âncora, com o nº ... e da União de Bancos Portugueses, agência de Valença do Minho, com o nº ... , bem como os respectivos rendimentos/frutos, pertencem e são propriedade de Autor e Réu na proporção de metade para cada um;
-se declare que a Autora tem direito a metade de todas as quantias depositadas e transferidas para as contas bancárias da Caixa Geral de Depósitos, agência de Vila Praia de Âncora, com o nº ... e da União de Bancos Portugueses, agência de Valença do Minho, com o nº ..., bem como dos respectivos rendimentos e frutos;
e a condenação do Réu a pagar ou a restituir à Autora a quantia de € 85.507,94 ou outra que vier a ser apurada nestes autos, acrescida dos juros legais de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Regularmente citado, contestou o Réu defendendo-se por excepção, invocando a prescrição do direito invocado pela Autora, impugnando os factos alegados por esta e deduzindo reconvenção, através da qual peticiona que se declare que as quantias em causa lhe pertencem.
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Proferiu-se sentença que julgou a presente acção procedente, por provada, e em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 85.507,94, acrescida dos juros legais de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
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Inconformado com a sentença, o Réu interpôs recurso, finalizando com as seguintes
Conclusões
1- O recorrente é demandado nos presentes autos, sendo que a acção foi julgada totalmente procedente, e em consequência, ser o Réu obrigado a pagar à A. quantias das quais alegadamente fez suas indevidamente, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento.
2-Peticionou que se declare que todas as quantias depositadas e transferidas para as contas bancárias da Caixa Geral de Depósitos, agência de Vila Praia de  ncora, com o nº ... e União de Bancos Portugueses, agência de Valença, com o nº ..., bem como dos respectivos rendimentos/frutos, pertencem e são propriedade da Autora e do Réu na proporção de metade cada um; se declare que a A. tem direito a metade de todas as quantias depositadas e transferidas para as contas bancárias da Caixa Geral de Depósitos, agência de Vila Praia de âncora, com o nº ... e da União de Bancos Portugueses, agência de Valença do Minho, com o nº ..., bem como aos respectivos rendimentos e frutos; e a condenação do Réu a pagar ou a restituir à autora a quantia de 85.507,94 ou outra que vier a ser apurada nos autos, acrescida de juros legais de mora contados desde a citação até integral pagamento.
2-Regularmente citado o Réu deduziu contestação, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição e impugnando os factos alegados pela A.
3-Foi realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, tendo o Tribunal a final, julgado a acção totalmente procedente.
4-Com o devido respeito, que é muito, a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente, uma vez que não apresenta condições de procedibilidade necessárias.
5- Salvo o devido respeito por diversa opinião, andou mal o Digníssimo Tribunal a quo ao entender que o Réu terá feito seus os montantes alegadamente levantados pelo Réu, só assim se compreendendo o sentido da decisão, uma vez que nada resulta dos factos provados nesse sentido.
6-A decisão carece assim de factos que sustentem o seu sentido, razão pela qual deverá ser revogada.
7-A A. juntou aos autos cópias de documentos do Réu, cuja proveniência não justificou, não tendo pedido em momento algum qualquer informação bancária sobre o que se encontrava em discussão, sendo que só assim o Tribunal poderia dar como provados os factos que veio efectivamente a dar.
8-A admitir-se a validade da prova dos documentos que se encontram juntos, é de referir que, os alegados movimentos bancários ocorreram nos anos de 1994 e 1995 e A. e R. se divorciaram em Abril de 2012 (alinea b) dos factos provados).
9-Ou seja, desde a data dos citados movimentos bancários A. e R. ainda estiveram casados sensivelmente mais 17 anos.
10-O que é indiscutível é que, tais movimentos bancários, e porque na pendência do matrimónio se devem considerar feitos em proveito comum do casal, como aliás se verificou, e que a A. não logrou infirmar como lhe competia e era exigível para a procedência da acção.
11-Cabia à A. alegar e provar que não existiu proveito comum desses movimentos e que os mesmos teriam resultado em exclusivo benefício do Réu.
12-O que é facto é que não logrou a A. provar tal.
13-Ficou provado, que, e por exemplo (alínea t) que o A adquiriu um apartamento em Vila Praia de Âncora para si e para a A, bem como, deveria ser dado como provado, e constar dos factos provados, que o mesmo foi pago pelo Réu, conforme depoimento da testemunha A.
14-Ou seja, o apartamento foi evidentemente pago, sendo que, e como disse a testemunha Sr. A, procurador de Autora e Réu na escritura pública de transmissão de propriedade “paguei com um cheque do J”.
15-Assim, e salvo o devido respeito por diversa opinião, a alinea t) dos factos provados carece de outra redacção, devendo constar do mesmo, na sequência do depoimento do Sr. A, testemunha arrolada pelo Réu, que foi este quem pagou o dito apartamento.
16-Os movimentos bancários existiram nos anos de 1994/1995, sendo que A. e Réu continuaram casados, e logo a presumir-se a existência de relações jurídicas como cônjuges entre ambos até ao ano de 2012!
17-E o que o Réu defende é que, os movimentos bancários feitos na pendência do matrimónio se presumem no interesse comum do casal, como efectivamente aconteceu, desde logo pela aquisição de diverso património imobiliário.
18-Não logrou a Ré ilidir esta presunção,
19-Não resultou provado que o Réu tenha feito seus os montantes transferidos nem que os tenha utilizado em seu proveito próprio e exclusivo.
20-Assim, e salvo o devido respeito por diversa opinião, não estão reunidos pressupostos de facto para a procedência da acção, devendo a mesma ser julgada totalmente improcedente.
21-Nestes termos, e independentemente da valoração da prova produzida, carece a acção de condições de procedência, razão pela qual deverá a mesma ser julgada improcedente, para o qual deverá ser julgado procedente o presente recurso.
22-Cabia à A. e salvo o devido respeito por diversa opinião, o ónus da prova que os concretos movimentos bancários em questão, e realizados na pendência do matrimónio, matrimónio este que como resulta da forma como a própria A. configura a relação material controvertida, existia economia comum, não tinham sido utilizados em proveito próprio, o que não logrou.
23-Por outro lado do que foram as declarações da testemunha R esta testemunha foi arrolada pela A., sendo que é filho dos litigantes nos autos, e que, não obstante se encontrar de relações cortadas com o Réu depôs de forma credível e consistente, sendo que, o seu depoimento não foi devidamente valorado em termos de consequências jurídicas extraídas.
Efectivamente, este a instâncias do MM juiz:
- E então e o seu Pai?
R: Bem o meu pai…conduzia….
- Conduzia…, era motorista…de camião…
R: Não, Não, o meu pai era motorista de Administração. De administração de uma grande empresa.
Pergunta do mandatário do Réu: Era motorista de uma multinacional de cimentos Francesa certo?
R: Sim, sim.
Pergunta do mandatário do Réu: E ele ganhava bem:
R: Sim, ele ganhava muito. Fazia muitas horas. Ele até…a família ficava para trás por muito trabalho dele. Ganhava muito mas trabalhava muito também.
Ora, e salvo o devido respeito, é revelada aqui uma discriminação positiva em relação ao que são os ingressos do Réu em comparação aos da A.
E o Tribunal, e salvo o devido respeito, não valorou criticamente este depoimento nesta dimensão, sendo que tal era relevante para a boa decisão da causa.
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A Autora contra-alegou nos seguintes termos:
1.O recurso a que ora se responde incide, para além do mais, sobre a decisão proferida em matéria de facto.
2.Ora, quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, o que, in casu, o Recorrente não faz.
3.Neste contexto, fica inviabilizado o conhecimento do recurso quanto à matéria de facto, impondo-se, a respetiva rejeição.
4.Acresce que, a Recorrida entende que não assiste razão ao Recorrente nos argumentos que esgrime, em concreto, que a Autora teria que alegar e provar, o que não fez, que os movimentos bancários efetuados pelo Réu, de conta comuns do ex-casal, para contas ou investimentos pessoais não se destinaram a proveito comum do casal e que o Réu terá conseguido ilidir a presunção de uma participação igual nas contas movimentadas.
5.No que respeita ao primeiro argumento esgrimido pelo Recorrente, a Recorrida entende que aquele ao defender que esta teria que alegar e provar, que os movimentos bancários (in casu, levantamentos de dinheiros) efetuados pelo Réu das contas em que ambos figuram como cotitulares, não se destinaram a proveito comum do casal, subverte as regras do ónus da prova e deve, por isso, improceder.
6.Com efeito, da conjugação dos factos provados a), d), e), j), n) p), r) e s) da douta sentença a quo com o preceituado nos artigos 350º, 512º, 516º e nº 2 do 1736º todos do Código Civil resulta que os dinheiros existentes nas contas bancárias sub judice são considerados como pertencentes a Recorrente e Recorrida na proporção de metade para cada um.
7.Por outro lado, da conjugação de tais factos provados com o preceituado nos artigos 516º a contrario e 1722º nº 1 b) ambos do Código Civil resulta que os dinheiros existente em contas/aplicações financeiras em que só figura um titular, in casu, o Recorrido, são considerados na totalidade como seus, tais como os dois prédios adquiridos à herança por óbito da sua mãe com tais dinheiros são considerados bens próprios seus.
8.Neste contexto, se o Recorrente pretendia ver reconhecido que os dinheiros que retirou de contas em que era cotitular com a Recorrida, para contas em que é o único titular, foram utilizados em proveito comum do casal, nomeadamente, para aquisição de prédios em compropriedade, como alega, teria que o demonstrar, o que não fez (como resulta da matéria de facto dada como “provada” e como “não provada”, na douta sentença a quo), até porque, a demonstração de tal facto é do interesse do Recorrido e não existe qualquer fundamento para a inversão do ónus da prova.
9.Ao contrário do que defende o Recorrente, não existe qualquer presunção legal que preceitue que os levantamentos de dinheiros em contas bancárias contituladas por ambos os cônjuges, na pendência do matrimónio sob o regime da separação de bens, por um só dos cônjuges, são em proveito comum do casal.
10.De resto, sempre se dirá que pelo facto ter sido dado como provado que Recorrente e Recorrida adquiriram um prédio em compropriedade (facto provado t)), daí não se conclui, como faz o Recorrente que os dinheiros para a sua aquisição provieram das contas bancárias em que aquele figura como único titular.
11.Neste contexto, o argumento esgrimido pelo Recorrente de que a Recorrida teria que alegar e provar, que os movimentos bancários efetuados pelo Réu, de conta comuns do ex-casal, para contas ou investimentos em que figura como único titular não se destinaram a proveito comum do casal, carece de qualquer fundamento factual ou jurídico, devendo, em consequência, improceder.
12.No que respeita ao segundo argumento esgrimido pelo Recorrente, de que terá conseguido ilidir a presunção de uma participação igual nas contas movimentadas, entende a Recorrida, que a mesma não tem qualquer sustentação na prova produzida nestes autos.
13.Com efeito, não é pelo facto da testemunha R, ter referido que o Recorrente trabalhava muito e ganhava muito, que daí se extrai que aquele provisionasse de forma exclusiva as contas bancárias sub judice.
14.Significa isto que, o Recorrente para ilidir a presunção de uma participação igual nas contas em que figurava como contitular com a Recorrida, teria que demonstrar que foi ele, em exclusivo, ou numa outra proporção que não a de metade, a provisioná-las, o que não resulta do depoimento da mencionada testemunha, nem da demais prova produzida nestes autos.
15.Neste contexto, o argumento esgrimido pelo Recorrente de que logrou ilidiu a presunção de uma participação igual nas contas sub judice, por não ter qualquer sustentação na prova produzida nestes autos, deve improceder.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, para além da admissibilidade do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consistem na eventual modificação dessa decisão e saber se os movimentos bancários, feitos na pendência do matrimónio por um dos cônjuges, se presumem no interesse comum do casal.
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Admissibilidade do recurso quanto à decisão de facto
A Recorrida defendeu a inadmissibilidade do recurso, nesta parte, porquanto o Recorrido não indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, relativamente aos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova gravada não indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, e, também não indica a decisão, que no seu entender, deveria ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
Apreciando.
Quando seja impugnada a matéria de facto, como no presente recurso, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição : os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al.a)); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al.b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al.c))—v. art. 640.º, n.º 1 do C.P.Civil.
E quando os meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes—cfr. n.º 2, al. b) do art. 640.º do C.P.Civil.
Das alegações recursórias, parece resultar que o Recorrente pretende que seja dada uma nova redacção à alínea t) dos factos provados, por entender que, na sequência do depoimento da testemunha de A, foi o Réu quem pagou o dito apartamento. Para tanto, transcreveu o enxerto da declaração : “paguei com um cheque do J”.
Sobre a contribuição monetária, depositada nas contas bancárias tituladas pelo ex-casal, considerou que os documentos juntos aos autos e o depoimento do filho do casal (transcrito nessa parte) permite concluir que tinha proventos muito superiores aos da Autora, sua mulher.
Referiu ainda que a Recorrida juntou aos autos cópias de documentos do Réu, cuja proveniência não justificou, não tendo pedido em momento algum qualquer informação bancária sobre o que se encontrava em discussão, sendo que só assim o Tribunal poderia dar como provados os factos que veio efectivamente a dar. Ou seja, não concretizou esses factos, provavelmente porque terá olvidado que a factualidade relativa à abertura de contas e depósitos aí efectuados, ficou provada por acordo, como observou a Mma. Juíza, na motivação.
Ora, não obstante se verificar um imperfeito cumprimento do mencionado dispositivo legal, admite-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, atendendo à recente orientação do Supremo Tribunal de Justiça sobre este tema, uma vez que o Recorrente transcreveu o depoimento das referidas testemunhas.
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Da modificabilidade da matéria de facto
Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. (negrito nosso)
A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.
Assim, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal cfr. Geraldes, António Santos Abrantes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 256. e ainda de outros que se mostrarem pertinentes, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
Se a decisão do julgador está devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção. cfr. neste sentido Ac. Rel. Porto de 24/03/2014 in www.dgsi.pt.
É manifesta a improcedência do recurso, nesta parte, por duas razões :
-O depoimento da testemunha A, por si só, é insuficiente para dar como provado que foi o Réu quem pagou o dito apartamento descrito na alínea t);
-As declarações do filho do casal, a testemunha R, no sentido de que o Réu ganhava muito, para além de não ter sido concretizada, também é manifestamente insuficiente para se concluir que o Réu auferia rendimentos superiores aos da Autora e que depositava, nas ditas contas bancárias, quantias superiores às desta.
Concluindo, os meios de prova produzidos no processo foram valorados pelo tribunal a quo, de forma rigorosa e clara, obedecendo ao princípio de livre apreciação, alicerçado numa evidente racionalidade, lógica e em consonância com a experiência e normalidade das relações.
No que respeita à proveniência da documentação, não reveste qualquer interesse, atendendo a que a matéria factual inerente, como acima se observou, ficou provada por acordo das partes, nos articulados.
Por esses motivos, mantém-se, na íntegra, a factualidade constante da sentença.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS
a)Autora e Réu casaram no dia 30 de Janeiro de 1982, sob o regime da separação de bens;
b)Por sentença proferida em 5 de Abril de 2012, pelo Tribunal Judicial de Pontoise, confirmada por acórdão do Tribunal de 2ª instância de Versalhes, datado de 16 de Maio de 2013, já transitado em julgado, foi decretado o divórcio entre Autora e Réu;
c)A Autora é invisual desde 1992;
d)Na constância do matrimónio Autora e Réu auferiram rendimentos provenientes das suas actividades profissionais em França, que depositaram, para além do mais, em contas abertas em bancos portugueses;
e)Após contraírem matrimónio, Autora e Réu abriram uma conta na Caixa Geral de Depósitos, agência de Vila Praia de Âncora, com o nº ... e uma conta na União de Bancos Portugueses, agência de Valença do Minho, com o nº ..., em que ambos figuravam, como figuram, como titulares e que provisionaram com os mencionados rendimentos;
f)Autora e Réu depositaram e transferiram para a conta da Caixa Geral de Depósitos, agência de Vila Praia de Âncora, com o nº ..., pertencente a ambos, quantias em dinheiro cujo montante global ascendeu a mais de Esc. 22.000.000$00, ou seja, a mais de € 109.376,00;
g)Depositaram e transferiram para a conta na União de Bancos Portugueses, agência de Valença do Minho, com o nº ..., pertencente a ambos, quantias em dinheiro cujo montante global ascendeu a mais de Esc. 1.500.000$00, ou seja, a mais de € 7.482,00;
h)Apesar de as duas mencionadas contas bancárias serem provisionadas por Autora e Réu, era este último quem dava ordens de transferência do dinheiro em França e, em Portugal, decidia se o dinheiro existente nas contas era aplicado a prazo, em seguros, em acções, em off shores ou em outras aplicações financeiras e procedia à sua aplicação;
i)Na conta da Caixa Geral de Depósitos, agência de Vila Praia de Âncora, com o nº ..., Autora e Réu tinham aplicada a quantia global de Esc 18.230.783$00, ou seja, € 90.935,00 da seguinte forma: 1267 unidades de participação de curto prazo Caixagest, no valor de Esc. 1.410$42 cada, perfazendo a quantia de Esc. 1.787.002$10 e 16.440 unidades de participação Caixagest, no valor de Esc. 1.000$23 cada perfazendo a quantia de Esc. 16.443.781$20.
j) No dia 31.08.1994, o Réu resgatou 16.725 unidades de participação (correspondente à capitalização das mencionadas 16440 unidades de participação) no valor de Esc. 16.934.563$90, ou seja, € 84.469,00, da conta da Caixa Geral de Depósitos, agência de Vila Praia de Âncora, com o nº ... e aplicou-a da seguinte forma: 7.000.000$00, ou seja, € 34.916,00 num seguro PPR, denominado “Top Reforma”, em seu (Requerido) nome exclusivo e 10.000.000$00, ou seja, € 49.880,00 numa conta em off shore na Madeira, em seu (Réu) nome exclusivo;
k)Deste modo, em 05.09.1994, o Réu passou para aplicações financeiras em seu nome próprio, em concreto, Seguro PPR Top Reforma e Offshore da Madeira, metade das 16.725 unidades de participação resgatadas, no valor de Esc. 8.500.000,00 (Esc. 10.000.000 + Esc. 7.000.000), e que se encontrava na conta da Caixa Geral de Depósitos, agência de Vila Praia de Âncora, com o nº ...;
l)O Réu manteve na conta comum do então ex-casal as mencionadas 1267 unidades de participação de CaixaGest de curto prazo no valor de Esc. 1.842.446$06;
m)No dia 27.04.1995 o Réu resgatou Esc. 303.016$00 e no dia 27.09.1995 resgatou Esc. 1.556.640$00 das referidas unidades de participação de CaixaGest de curto prazo;
n)No dia 17.10.1995, o Réu emitiu um cheque com o nº ..., no valor de Esc. 1.500.000$00, ou seja, € 7.482,00, sacado sobre a conta com o nº ... da Caixa Geral de Depósitos, agência de Vila Praia de Âncora, que entregou a A, seu irmão, para pagamento das tornas da herança por óbito da sua mãe, M, através da qual adquiriu dois prédios de que é o único dono;
o)Por escritura de habilitação e partilha celebrada no dia 16 de Novembro de 1995, no Cartório Notarial de Paredes de Coura, perante o notário AR, por óbito de M, mãe do Requerido, foram-lhe adjudicados dois prédios, em concreto: (i) uma casa de morada de um só pavimento, sita no lugar de Roias, a confrontar do norte com caminho, do sul e poente com monte baldio e do nascente com M, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...; (ii) um terreno de cultura e vinha em ramada, denominado campo do Bacelo, sito no local do mesmo nome, a confrontar do norte com S, do sul com B, do nascente com A e do poente com M e o caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...;
p)No dia 26.11.1995, o Réu emitiu um cheque com o nº ..., no valor de Esc. 1.500.000$00, ou seja, € 7.482,00 sacado sobre a conta com o nº ... da União de Bancos Portugueses, agência de Valença, que entregou a A, sua irmã, para pagamento das tornas da herança por óbito da sua mãe, M, através da qual adquiriu dois prédios;
q) No dia 30.10.98, Autora e Réu provisionaram a conta da Caixa Geral de Depósitos com o n.º ..., com duas quantias no valor de Esc.5.625.000$00, para além de outras pequenas quantias;
r) No dia 26.09.2007, o Réu liquidou as obrigações “Valor Real” no valor de € 7.000,00 e transferiu o seu produto da conta da Caixa Geral de Depósitos, agência de Vila Praia de Âncora, com o n.º ..., pertencente à Autora e Réu, para a sua conta particular com o n.º ...;
s) No dia 12.06.2008, o Réu liquidou as obrigações “Valor Real” remanescentes, no valor de € 7.963,94 e transferiu o seu produto da conta da Caixa Geral de Depósitos, agência de Vila Praia de Âncora, com o n.º ..., pertencente à Autora e Réu, também para a sua (Réu) conta particular com o n.º ...;
t) No dia 27 de Dezembro de 1997, no Segundo Cartório Notarial de Viana do Castelo, J, em representação da sociedade C., declarou vender e A, em representação de J e mulher, M, declarou comprar, pelo preço de cinco milhões e novecentos mil escudos, a fracção autónoma “H” correspondente ao segundo andar esquerdo, traseiras no bloco um, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Sandia, freguesia de Vila Praia de Âncora, do concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o nº ... de Vila Praia de Âncora, registado a favor da sociedade vendedora, nos termos que se retiram de fls. 56 a 59 dos presentes autos e cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.
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IV—DIREITO
Fixados os factos pertinentes, cumpre apreciar as questões de direito suscitadas no recurso.
A questão principal, em sede de recurso, como já tivemos oportunidade de salientar, consiste em saber se os levantamentos das contas bancárias, efectuados pelo Réu, cotituladas pelo ex-casal, beneficiaram o património do casal, por se presumir o proveito comum nas relações conjugais.
Antes de mais, cumpre recordar que estamos perante depósitos plurais, em regime de solidariedade, o que implica a possibilidade de qualquer dos titulares da conta bancária, por si só, e independentemente da actuação dos restantes, movimentar, total ou parcialmente, essa conta, a débito ou a crédito. cfr. Camanho, Paula Ponces, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, 1998, págs. 130-132 e 237.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a titularidade da conta não se confunde com a propriedade dos valores aí depositados. cfr. Camanho, Paula Ponces, ob cit. pág. 134 e na jurisprudência mais recente, entre outros, v. Acórdãos do STJ de 26.10.2004, 04.06.2013 e de 25.06.2015 e o Ac. Rel. Lisboa de 17.12.2015 in www.dgsi.pt.
Por outras palavras, o facto de alguém ser cotitular de uma conta bancária, não significa, em princípio, que o dinheiro aí depositado lhe pertence.
Na verdade, é bastante frequente a abertura de contas, nesse regime de solidariedade, para facilitar, a quem não é proprietário do dinheiro, a sua movimentação, pelos mais variados motivos.
Na relação interna entre os credores solidários (contitulares de contas bancárias) presume-se que comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que, da relação jurídica entre eles existente, não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve obter o benefício do crédito—v. art. 516.º do C.Civil.
Na anotação deste preceito legal, Pires de Lima e A. Varela cfr. Código Civil Anotado, vol. I, pág. 532. explicam como funciona a presunção legal com um exemplo precisamente relacionado com um depósito bancário.
Assim, segundo os referidos autores, se duas pessoas fizeram um depósito bancário em regime de solidariedade activa, presume-se, enquanto não se fizer prova noutro sentido, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta.
Portanto, trata-se de uma presunção iuris tantum, já que pode ser ilidida nos termos do artigo 350º, nº 2, do Código Civil.
No caso concreto, tendo em consideração que vigorava no casamento o regime de separação, acresce a presunção de compropriedade do dinheiro depositado nas referidas contas bancárias, estabelecida no artigo 1736.º, n.º 2 do C.Civil.
Se analisarmos a factualidade provada, verificamos, assim, que a questão da propriedade do dinheiro, na presumida proporção de metade para cada um dos litigantes, não suscita qualquer dúvida.
Com efeito, ficou provado que após contraírem matrimónio, Autora e Réu abriram uma conta na Caixa Geral de Depósitos, agência de Vila Praia de Âncora, com o nº ... e uma conta na União de Bancos Portugueses, agência de Valença do Minho, com o nº ..., em que ambos figuravam, como figuram, como titulares e que provisionaram com os mencionados rendimentos provenientes das respectivas actividades profissionais.
Portanto, sendo ambos comproprietários dessas quantias, em partes iguais, a questão a decidir prende-se essencialmente com o dever de restituição de metade do valor total dos levantamentos dessas contas, efectuados apenas pelo Réu.
O Recorrente defende que os movimentos bancários, feitos na pendência do matrimónio, se presumem no interesse comum do casal e que a Autora não logrou ilidir essa presunção.
Com esta argumentação, o Recorrente convoca a temática do direito probatório material.
A instrução do processo constitui uma das fases cruciais para o sucesso da pretensão formulada ao tribunal pelo autor.
Com efeito, se o autor não cumprir o ónus que sobre si impende de demonstração dos factos constitutivos do direito invocado, e que são controvertidos, o tribunal deverá, aplicando o direito, julgar improcedente a acção.
Por conseguinte, a fase de instrução, concretizadora do princípio do ónus da prova v. art. 342.º, n.º 1 do CCivil. no sentido de verificação daquilo que se alegou Cfr. Reis, Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª edição, pág. 238., através da produção dos meios de prova, é determinante na resolução do pleito.
O ónus da prova é uma das áreas nucleares do direito probatório material Cfr. Varela, Antunes, Bezerra J. e Nora, Sampaio e, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 445., consagrado no artigo 342.º do C.Civil, que estabelece a repartição do encargo demonstrativo que incide sobre a parte que deverá convencer o juiz da realidade dos factos por si alegados. Ob. cit. 445.
E, por não ser admitido o non liquet, exerce uma função da maior relevância na actividade jurisdicional, ao ditar uma regra de julgamento Reis, Alberto, ob. cit., pág. 271. quando os meios de prova produzidos no processo não foram suficientes para convencer o juiz sobre a realidade dos factos alegados pelos litigantes.
E tal regra, como ensinava A. dos Reis, Ob. cit. pág. 271.enuncia-se assim : na falta ou insuficiência de provas, o julgador rejeita a pretensão deduzida pela parte à qual incumbia fazer a prova ou sobre a qual deva entender-se que recaía, no caso concreto, o onus probandi.
No entanto, a regra de repartição do onus probandi inverte-se quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e de um modo geral, sempre que a lei o determine (cfr. 344.º, n.º 1 do C.Civil).
Nestas situações, a lei (cfr. art. 349.º do C.Civil) confere ao julgador mecanismos que lhe permitem inferir factos desconhecidos a partir das circunstâncias conhecidas.
Ora, o Recorrente sustenta que a Autora não ilidiu a presunção no sentido de que os levantamentos por si efectuados das contas bancárias, tituladas por ambos, beneficiaram o património comum do casal.
Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
O artigo 1691.º, n.º 3 do C.Civil estabelece que o proveito comum não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
O Supremo Tribunal de Justiça Cfr. Acs. de 22/10/209 e 30/11/2010 in www.dgsi.pt.

já teve oportunidade de esclarecer que o proveito comum é um conceito jurídico, cuja verificação depende da prova de factos demonstrativos de que o destino do dinheiro, neste caso concreto levantado só por um dos cônjuges, da conta cotitulada pelo casal, em regime de solidariedade, destinou-se a satisfazer os interesses comuns do casal, não bastando a prova de que eram,à data, casados.
Por outras palavras, seguindo a linha argumentativa do STJ, para se concluir que os levantamentos de dinheiro beneficiaram o casal, não basta a simples prova de que eram, à data, casados.
Não beneficiando o Réu de presunção legal no que respeita à satisfação dos interesses comuns do casal, competia-lhe fazer essa prova.
Ao invés, ficou provado precisamente o oposto.
Com bem resume a Recorrida, resulta dos factos provados que o Recorrente transferiu a totalidade do dinheiro existente nas contas comuns do ex-casal para contas/aplicações (designadamente aplicações Reforma) em que figurava como único titular e para pagamento de tornas, em herança por óbito da sua mãe, M, através da qual adquiriu dois prédios de que é o único dono.
E como bem observa, do ponto de vista jurídico, a conjugação de tais factos provados com o preceituado nos artigos 516º a contrario e 1735.º ambos do Código Civil, resulta que o dinheiro existente em contas/aplicações financeiras em que só figura um titular, in casu, o Recorrente, é considerado, na totalidade, como seu, tais como os dois prédios, adquiridos à herança por óbito da sua mãe com tais dinheiros, são considerados bens próprios.
Pelas razões aduzidas, impõe-se manter a sentença recorrida.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Notifique.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 09 de Fevereiro de 2017

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(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)



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(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)



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(Fernando Fernandes Freitas)