Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
221/17.7T8GMR.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: PER
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PESSOA SINGULAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECCÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- O Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários.
2- No domínio do regime insolvencial comum, a simples qualidade de sócio de uma sociedade comercial que é detentora de uma empresa não confere a esse sócio, sob o ponto de vista jurídico, a titularidade dessa mesma empresa. Quem é o titular desta última, enquanto organização de capital e trabalho destinada ao exercício de uma atividade económica, é a própria sociedade, que é uma pessoa jurídica distinta da dos seus sócios ou acionistas
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório
1- A e esposa, R, instauraram o presente processo especial de revitalização, alegando, em breve resumo, que foram sócios de uma sociedade comercial até ao ano de 2008 e, nessa qualidade, prestaram diversos avales de forma a garantir o financiamento da mesma sociedade.
Presentemente, porém, já se encontram reformados e, no seu conjunto, recebem uma pensão não superior a 700,00€ mensais.
Entretanto, a aludida sociedade foi declarada insolvente e os Requerentes foram obrigados a recorrer a um outro processo especial de revitalização, estando a cumprir o plano aí aprovado.
Sucede que, ainda por causa de uma compra de madeira que o Requerente fez para a dita sociedade, mas que lhe é imputada a título pessoal, corre contra ambos uma execução que tem em vista a cobrança coerciva de 64.542,47€, que, de forma alguma, têm possibilidades de pagar sem chegar a acordo com os seus credores.
Daí que se apresentem a dar inicio a este processo, com vista a estabelecer negociações com os seus credores de modo a concluir com os mesmos um acordo conducente à aprovação de um plano de recuperação.
2- Recebido o requerimento inicial, foi decidido indeferir liminarmente a pretensão dos Requerentes, por, em suma, os mesmos não serem empresários.
3- Inconformados, reagiram os Requerentes interpondo o presente recurso que rematam com as seguintes conclusões:
“- Os Recorrentes pelos factos invocados não podem deixar de ser entendidos como empresários ou pelo menos a sua situação financeira débil deveu-se à sua qualidade de empresários
- a lei na sua interpretação normativa não faz a distinção da aplicação do PER às pessoas singulares ou às empresas ou comerciantes - aliás nesse sentido alguma jurisprudência e doutrina nesse sentido - se a lei não distingue, não pode o seu aplicador faze-lo
- depois as pessoas singulares não deixam de ser consumidores e como tal agentes económicos também e foi nesse espirito que a lei foi criada
- finalmente, a interpretação restritiva que se possa fazer da lei é muito mais violenta que a simples interpretação normativa”.
Assim, pedem que se revogue o despacho recorrido e se ordene o prosseguimento dos autos.
4- Não consta que tivesse havido resposta.
5- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
*
II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objecto
Inexistindo, no caso presente, questões de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso, considerando as conclusões das alegações dos Recorrentes, como determinam os artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, todos do Código de Processo Civil, é constituído unicamente pela questão de saber se os Apelantes, enquanto pessoas singulares, têm o direito de se socorrer do Processo Especial de Revitalização (PER).
2- Para a resolução desta questão, as ocorrências relevantes são as que constam do relatório supra transcrito.
3- Vejamos, então, como soluciona-la:
Liminarmente, deve dizer-se que é grande a polémica em torno da problemática que subjaz ao presente recurso.
Assim, enquanto uns, em que se inclui a decisão recorrida, defendem que o PER não é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes ou empresários), outros defendem, justamente, a tese contrária.
Para os primeiros:
“A Resolução do Conselho de Ministros nº11/2012 de 19/1 que criou o “Programa Revitalizar” refere no preâmbulo a “revitalização de empresas” e a Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 39/XII de 30/12/2011 mencionam “a manutenção do devedor no giro comercial e “empobrecimento do tecido económico português”;
A intenção do legislador foi a de revitalizar a actividade do devedor, enquanto “agente económico”, mas não na qualidade de consumidor;
A recuperabilidade do devedor está colimada à titularidade de uma empresa;
Para o devedor não comerciante a lei prevê o “plano de pagamentos” que implica a suspensão da insolvência após a homologação do plano;
As normas dos arts. 17-A e segs. devem, por isso, ser objecto de interpretação restritiva. (cf. Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, pág.143; Paulo Olavo Cunha II Congresso do Direito da Insolvência, pág. 220; Ac STJ de 10/12/2015 (proc. nº 1430/15), Ac STJ de 5/4/2016 (proc. nº 979/15), Ac STJ de 12/4/2016 (proc. nº 531/15), Ac RP de 23/6/2015 (proc. nº 1243/15), Ac RE de 9/7/2015 (proc. nº 718/15), Ac RL de 24/11/2015 (proc. nº 22219/15), disponíveis em www.dgsi.pt).
Já para a tese oposta:
“Os arts. 17-A a 17-I não limitam a aplicação às pessoas colectivas ou equiparadas, prevendo-se expressamente que pode ser utilizado “por todo o devedor”.
Isto é, as normas dos arts.17-A e segs., inserindo-se no âmbito das “Disposições introdutórias” (Título I), não impõem qualquer limitação ou condicionamento ao disposto no art.2º (sujeitos passivos da insolvência), cuja norma, pela inserção sistemática, se projecta no PER.
Da redacção do art.17-D nº11 (“O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa colectiva (…)” resulta o âmbito de aplicação ao devedor, pessoa singular.
Para além do “plano de pagamentos”(art. 249 e segs.), o PER apresenta-se como meio alternativo para a resolução do endividamento das pessoas singulares, sendo que tanto os pressupostos, como a finalidade, são diferentes. Basta atentar, por exemplo, que o PER é um instrumento que visa obstar à insolvência, e por conseguinte, um procedimento recuperatório, já o “plano de pagamentos” destina-se prioritariamente à satisfação dos credores, razão pela qual com a homologação é também decretada a insolvência do devedor. A circunstância de a lei prever para as pessoas singulares não titulares de empresas o “plano de pagamentos”, não dispensa a abertura de um processo de insolvência, com todas as consequências e estigma social.
O tópico baseado na Resolução do Conselho de Ministros nº11/12 e da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº39/XII, ao referir designadamente a “manutenção do devedor no giro comercial” nem sequer parece decisivo, porque mesmo na exposição de motivos não se limita ou restringe o devedor ao comerciante ou empresário, mas ao devedor que esteja em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente (cf. art.1º nº2 CIRE). (cf., neste sentido, Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5ª ed., pág. 176, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, 2016, pág. 33 e segs; Luís Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, vol.1º, 2ª ed., pág. 15 e segs; Fátima Reis, Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, 2014, pág. 21 e segs; Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, 2015, pág. 15 e segs; Nuno Casanova/ David Dinis, PER o Processo Especial de Revitalização, pág. 13. Ac RC de 30/6/2015 (proc. nº 1687/15), Ac RE de 9/7/2015 (proc. nº 1518/14), Ac RE de 5/11/2015 (proc. nº 371/15), Ac RP de 16/12/2015 (proc. nº 2112/15), Ac RC de 7/4/2016 (proc. nº 3876/15), disponíveis em www dgsi.pt)”(1).
Ultimamente, o Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado a jurisprudência de que “o regime jurídico do PER não é aplicável às pessoas singulares que não exerçam a sua atividade profissional como agentes económicos”; ou, numa outra formulação, não é aplicável “às pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, nem exerçam, por si mesmos, qualquer atividade autónoma e por conta própria”; ou ainda que “não é aplicável a trabalhadores subordinados”(2).
E, ao nível da segunda instância, tem-se também defendido que o referido regime não é sequer aplicável, por exemplo, às pessoas singulares que tenham sido sócios ou gerentes de uma sociedade comercial(3).
Ora, sopesando todos os argumentos supra elencados, e não obstante um dos membros deste coletivo já tenha subscrito a tese oposta(4), entende-se, agora, em melhor ponderação, que a orientação que presentemente faz vencimento ao nível dos tribunais superiores, é aquela que mais adequadamente corresponde às finalidades prosseguidas pela lei; ou seja, à revitalização do tecido económico, através daqueles que exercem a sua atividade em moldes empresariais.
Pois bem, há muito que é jurisprudência maioritária(5), no domínio do regime insolvencial comum, que a simples qualidade de sócio de uma sociedade comercial que é detentora de uma empresa não confere a esse sócio, sob o ponto de vista jurídico, a titularidade dessa mesma empresa. Quem é o titular desta última, enquanto organização de capital e trabalho destinada ao exercício de uma atividade económica, é a própria sociedade, que é uma pessoa jurídica distinta da dos seus sócios ou acionistas(6).
E percebe-se que assim seja. Na verdade, a empresa a que alude o artigo 5.º do CIRE, não corresponde ao sujeito que exerce a atividade económica, mas sim à estrutura que é utilizada para essa atividade. Ou, dito por outras palavras, a noção de empresa que aí é empregue não tem um sentido subjetivo, mas sim objetivo. Com um alcance instrumental, portanto.
Como refere Jorge Manuel Coutinho de Abreu(7), o CIRE, atualmente, quando se refere à empresa, fá-lo quase sempre respeitando a noção adiantada no art.5º - a empresa aparece em quase todas as normas em sentido objectivo, como objecto-instrumento de sujeito para o exercício de actividade económica. É ver, por exemplo, os arts 3º, 3, b) (devedor titular de uma empresa), 53º, 2 (empresa compreendida na massa insolvente), 55º, 4 (contratação de trabalhadores para continuação da exploração da empresa), 161º, 3, a) (venda da empresa), 195.º, 2, c) (manutenção em actividade da empresa na titularidade do devedor ou de terceiro), 249.º, 1, a) (pessoa singular não titular da exploração de qualquer empresa)(8)”.
Daí que, com este alcance, os sócios, enquanto pessoas singulares, não sejam de considerar, em si mesmos, como titulares de uma empresa, ou seja, empresários.
Ora, partindo deste princípio e cotejando a alegação dos Apelantes, facilmente se verifica que nenhum deles é, ou foi, empresário. Foram, sim, ambos sócios de uma sociedade comercial. Aliás, mesmo na versão dos Apelantes, a dívida que deu origem à sua situação deficitária atual foi contraída, não em nome próprio, mas em representação de tal sociedade. Daí que não haja fundamento para os considerar empresários. E, como vimos, sem essa qualidade não é de lhes reconhecer o direito ao recurso a este procedimento.
Por tais motivos, a decisão recorrida é de manter, assim improcedendo este recurso.
*
III – DECISÃO
Pelas razões expostas, nega-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
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- Porque decaíram na sua pretensão, as custas em ambas as instâncias serão suportadas pelos Apelantes - artigo 527º nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.





1 - A síntese argumentativa das duas teses corresponde à que é elencada no Ac. RC de 13/07/2016, Processo n.º 2970/16.8T8CBR.C1, consultável em www.dgsi.pt.
2 - Respetivamente, Ac. STJ de 21/06/2016, Processo n.º 3377/15.0T8STR.E1.E1; Ac. STJ de 27/10/2016, Processo n.º 381/16.4T8STR.E1.S1; e, Ac STJ de 18/10/2016, Processo n.º 65/16.3T8STR.E1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt.
3 - Neste sentido parecem inclinar-se, entre outros, o Ac. Ac. RP de 13/09/2016, Processo n.º 1224/16.4T8VNG.P1, Ac. RC de 07/02/2017, Processo n.º 2504/16.4T8ACB.C1, consultável no já referido endereço eletrónico.
4 - Tal como se alcança, em relação ao ora relator, do Ac. RG de 25/02/2016, Processo n.º 2588/15.2T8GMR.G1, consultável em www.dgsi.pt
5 - Mas não uniforme. Cfr. em sentido divergente, por exemplo, do Ac. RG de 30/04/2009, Proc. 2598/08.6TBGMR-G.G1, consultável em www.dgsi.pt
6 - Cfr. neste sentido, Ac. RG de 03/07/2012, Proc. 1966/11.0TBGMR-C.G1 e Ac. RG de 19/02/2013, Proc. 4093/11.7TBGMR-C.G1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
7 - Curso de Direito Comercial, Vol I, 9ª ed., Almedina, pág. 326.
8 - O sublinhado é da nossa responsabilidade, pela similitude com a hipótese em apreço.