Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A determinação da natureza do prazo depende da natureza do negócio ou da interpretação da vontade das partes, devendo, em caso de dúvida, ter-se como estabelecido um prazo absoluto, por ser de presumir que os outorgantes quiseram efectivamente vincular-se de harmonia com os termos do contrato. II – A conduta do réu ao conferir prazo suplementar para cumprimento é reveladora de que não tinha o prazo como absoluto. III – A resolução infundada do contrato promessa pelo promitente vendedor põe termo à sua vigência, pelo que se equipara ao incumprimento definitivo. IV – Consequentemente, hà lugar à restituição do sinal em dobro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO J… e mulher R…, intentaram a presente acção contra J… e J… e mulher M…, todos residentes em Braga, pedindo: - se declare que o 1º réu resolveu o contrato-promessa sem qualquer fundamento legal; - a sua condenação no pagamento da quantia de €680.360,32 correspondente ao dobro do sinal, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; - no caso de se entender que o 1º réu resolveu com justa causa o contrato, decretar-se que os responsáveis pelo sucedido foram os 2º RR e, por via disso, condená-los no pagamento da quantia de €340.180,16. Contestou o réu J… impugnando os factos alegados pelos AA e pugnando pela improcedência da acção. Além disso, deduziu pedido reconvencional para que seja declarado que os AA faltaram culposa e definitivamente ao cumprimento das obrigações que assumiram sendo os contratos resolvidos em consequência desse incumprimento e que lhe seja reconhecido o direito de fazer seu tudo quanto deles recebeu a título de sinal. Também o réu J… contestou, imputanto aos AA o incumprimento dos contratos, deduzindo reconvenção para que seja reconhecido esse incumprimento, condenando-os a pagar aos RR o dobro do valor pago ao réu Pereira. Os AA responderam e, findos os articulados, foi proferido despacho saneador no qual foi admitida a reconvenção deduzida pelo primeiro réu, inadmissível a deduzida pelo segundo e se organizou o despacho sobre a base instrutória que mereceu reclamação decidida por despacho de fls. 535 e 536. Realizado julgamento, foi proferida sentença que: a) julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente declarou que o 1º réu resolveu o contrato promessa sem qualquer fundamento legal; b) julgou a reconvenção totalmente improcedente e consequentemente absolveu os AA do respectivo pedido. Inconformados, recorreram os autores e o primeiro réu, concluindo as respectivas alegações pela forma seguinte: - Os Autores: (…) Terminam pedindo a revogação da sentença e que seja julgado procedente o seu pedido de condenar o 1º R. a pagar áqueles a quantia de 680.360,32 euros, correspondente ao dobro do sinal por eles prestado, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação até efectivo e integral pagamento. - O Réu J…: (…) Conclui pela procedência da apelação. Foram apresentadas contra-alegações a ambas as apelações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.Nos recursos apreciam-se questões e não razões. Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. * Com base num invocado contrato-promessa que o réu J… com eles celebrou, os AA peticionam, para além da declaração de resoluçao infundada por ele feita, a condenação do mesmo no pagamento do dobro do sinal. Resulta, na verdade, que entre AA e o mencionado Réu foi celebrado, a 25 de Julho de 1995, o contrato discriminado sob o nº1 da factualidade constante da sentença recorrida, no qual os primeiros prometiam transmitir-lhe os lotes ali identificados em troca da cedência, pelo réu, de parte do prédio denominado “Quinta de Chedas”. De harmonia com o disposto no nº1 do artº 410º do Código Civil, o contrato-promessa aparece definido como sendo a «convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato». Enquanto negócio jurídico que é, traduz-se num acto jurídico constituído por «uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinando o ordenamento jurídico a produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes» (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 379). Os efeitos jurídicos que as partes visam produzir consistem, em última instância, na realização do próprio contrato prometido, ou dito de outro modo, em decorrência dele surge a obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente àquele contrato. Não se alcançou assim no caso dos autos, pois que as declarações relativas ao contrato prometido nunca foram realmente produzidas e daí a presente lide. Acontece estar também provado que, na sequência do primeiro contrato e após várias vicissitudes, em 05 de Abril de 2000, os AA, o réu P… e os réus J… e M… (estes não recorrentes e não intervenientes no primeiro contrato) celebraram o contrato inserto a fls.43 e seguintes - a que se reporta o nº 21 da factualidade - onde, além do mais, nos considerandos premilinares, começando por fazer referência ao contrato de 25 de Julho de 1995, sob o ponto I), fazem constar que é do interesse de todas as partes relevar todos e quaisquer incumprimentos e/ou moras decorrentes dos contratos supra referidos, ou seja, também o celebrado a 25 de Julho de 1995. Nessa sequência, estabelece-se até na cláusula 1 que aos terceiros RR (J… e A…) é conferido um prazo suplementar de mais doze meses a contar dele (05.04.2000) para concluir, entregar e efectuar a escritura de transmissão de propriedade das fracções prediais referidas no contrato que o primeiro réu com aqueles celebrou em 17.08.95, construídas nos lotes que os aqui AA prometeram ceder ao 1º Réu. Desta factualidade assim conjugada, ressalta desde logo que, por expressa menção, todo e qualquer incumprimento ocorrido até àquela data ficou sanado com a outorga do contrato de 05.04.2000. E o primeiro réu, acordando na concessão de mais um ano a partir desta última data referida, mostrou que continuava a ter interesse nas prestações assumidas pelas outras partes nos contratos antes celebrados e a que se reporta o último. Acontece, porém, que, como também está provado – facto 25 da sentença -, o 1º R. enviou aos autores a carta de fls. 171 a 173, de cujo teor consta que o terceiro se encontra há já bastante tempo em mora relativamente ao cumprimento do contrato celebrado com ele e que teve por objecto os lotes que os Autores prometeram permutar através do referido contrato promessa outorgado no dia 25 de Julho de 1995 e que, igualmente, os Autores não deram cumprimento à alternativa colocada de se substituírem no cumprimento das obrigações assumidas pelos 2ºs réus; mais comunicou que, dessa forma, se mostravam esgotados os prazos concedidos e, consequentemente, convertida a mora existente em incumprimento definitivo, sendo que a mora e subsequente incumprimento do 2º réu determinava, igualmente, nos termos da cláusula nona do contrato celebrado com data de 25 de Julho de 1995 o incumprimento dos Autores; pela referida comunicação, procedia à expressa e agora sob a forma escrita, interpelação dos Autores para, querendo e no prazo de vinte dias, se substituírem no cumprimento das obrigações directamente assumidas pelo ora 2º réu, sob pena de igualmente considerar, de forma definitiva, perdido o respectivo interesse na manutenção do contrato outorgado no dia 22 de Junho de 1995 e, consequentemente, dar por resolvido o mesmo contrato. Mais consta da carta aludida em 25º que os ali subscritores consideram, em face deste incumprimento, perdido o seu interesse na manutenção do contrato outorgado com os Autores com data de 25 de Julho de 1995 e reconhecimento em 28 do mesmo mês e, consequentemente, dar o mesmo por resolvido; acrescenta que nos termos do parágrafo segundo da cláusula quarta do contrato entre celebrado com data de 25 de Julho de 1995, deveriam os Autores já ter procedido à desanexação dos prédios que não fazem parte da prometida permuta, o que, até àquela data, ainda não havia acontecido, referindo por último não abdicar, e por forma a permitir a substituição dos Autores nas obrigações do ora 2º réu, do integral e exacto cumprimento das obrigações directamente assumidas por aqueles, já que nenhuma das condições referidas fixadas no contrato de 25.07.1999 se encontrava cumprida. Se à primeira vista importaria averiguar da sustentabilidade legal da posição do autor da missiva, aqui primeiro réu, certo é que ele prório que, pela sua conduta, acaba por afastar a pertinência dessa análise. Na verdade, não obstante conferir aos AA um prazo de vinte dias para se substituírem no cumprimento das obrigações directamente assumidas pelo ora 2º réu, sob pena de igualmente considerar, de forma definitiva, perdido o respectivo interesse na manutenção do contrato outorgado no dia 22 de Junho de 1995 e, consequentemente, dar por resolvido o mesmo contrato, acaba por lhes endereçar nova carta, agora a 13.08.2001, em que convida os autores a, querendo, se substituírem no cumprimento das obrigações directamente assumidas pelos 2ºs RR., sob pena de o 1º réu considerar defintivamente perdido o interesse na manutenção do contratado, dando por resolvido o contrato de 25 de Julho de 1999 (cfr. docs. de fls. 176 a 192, cujo integral teor aqui se dá por reproduzido) – ponto 27 da sentença. Como sabemos, a mora poderá converter-se em incumprimento definitivo quando o credor perder o interesse que tinha na prestação. Esta perda de interesse deverá, por imposição legal, ser apreciada objectivamente, aferindo-se, por isso, em função da utilidade que a prestação teria para o credor, atendendo a elementos susceptíveis de serem valorados pelo comum das pessoas (e necessariamente à especificidade dos interesses em causa no concreto negócio jurídico onde tal apreciação se suscite), devendo mostrar-se justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas (RLJ, ano 118.º, p. 55 e ano 124.º, p. 95). Pretende-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada do interesse na prestação, atendendo-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação (e não ao valor da prestação determinado pelo credor), ou seja, à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª edição, com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 72). Presente este ensinamento e conjugando-o com o teor das duas cartas a que se aludiu, torna-se evidente que o autor continuava a ter interesse nas prestações em falta quando enviou a carta datada de Agosto de 2001, sendo inviável que tivesse perdido o interesse anteriormente se voltava a enviar outra carta para o mesmo fim. Diz este recorrente que o prazo consignado no contrato de 05.04.2000 é um prazo absoluto, portanto que lhe confere o direito à resolução automática do contrato. Vejamos: Da fixação de um prazo para a celebração de um contrato não decorrem sempre os mesmos efeitos, como salienta o Prof. Vaz Serra: “A estipulação de um prazo para a execução de um contrato não tem sempre o mesmo significado. Pode querer dizer que, decorrido o prazo, a finalidade da obrigação não pode já ser obtida com prestação ulterior, caducando por isso o contrato; mas pode também ser apenas uma determinação do termo que não obste à possibilidade de uma prestação ulterior, que satisfará ainda a finalidade da obrigação, caso em que o termo do prazo não importa a caducidade do contrato, mas tão somente a atribuição ao credor do direito de resolvê-lo. Na primeira hipótese estamos perante um negócio fixo absoluto. No segundo estamos perante um negócio fixo, usual, relativo ou simples.” (RLJ, ano 110.º, pp. 326-327). Tal entendimento é perfeitamente aplicável ao contrato-promessa, podendo o prazo nele fixado para a celebração do contrato prometido ser havido como absoluto ou como relativo. Sendo absoluto (o que sucederá quando as partes fixarem um prazo para o cumprimento de determinada obrigação de modo a que a prestação seja efectuada dentro dele, sob pena de o negócio já não ter interesse para o credor), decorrido o prazo para a celebração do contrato prometido sem que este seja realizado, caduca o contrato-promessa. Sendo relativo, determina a simples constituição em mora, conferindo ao credor o simples direito a pedir o cumprimento, a sua resolução (verificados os demais pressupostos legais) ou a indemnização legal moratória (neste sentido, Vaz Serra, obra e local citado e ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 80). A determinação da natureza do prazo depende da natureza do negócio ou da interpretação da vontade das partes, devendo, em caso de dúvida, ter-se como estabelecido um prazo absoluto, por ser de presumir que os outorgantes quiseram efectivamente vincular-se de harmonia com os termos do contrato (entre outros, Ac. do STJ de 11.04.2000, in CJSTJ, ano VIII, tomo II, p. 32 e Ac. do STJ de 19.09.2002, in www.dgsi.pt/jstj. No caso dos autos, se dúvidas houvesse, é o próprio recorrente, primeiro réu, que assume conduta reveladora de que não tinha o prazo como absoluto. Na verdade, apesar de ter conferido, no contrato de fls. 43, um prazo suplementar de um ano contado a partir de 05.04.2000 e apesar de defender que esse prazo era absoluto, conferindo-lhe imediatamente direito à resolução, certo é que, esgotado o mesmo, em Agosto de 2001 envia aos restantes outorgantes uma carta em que concede um novo prazo de 20 dias para que ponham fim ao invocado incumprimento. Esta factualidade conduz-nos a concluir que o prazo do contrato não era absoluto. Além das situações de não observância de prazo fixo absoluto, contratualmente estipulado, o carácter definitivo do incumprimento do contrato-promessa verifica-se nas três hipóteses seguintes: a) se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b) se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta; c) se o devedor declarar inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato. Este incumprimento definitivo tem de ser apurado para que possa proceder a resolução do contrato, pois que, como sabemos, entre as diversas situações em que se consagrou o direito à resolução, conta-se a da impossibilidade definitiva da prestação imputável ao devedor, no âmbito de contratos bilaterais. É que, de acordo com o disposto no artigos 801º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor e tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, este, face à impossibilidade do cumprimento pode, independentemente do direito à indemnização, resolver o contrato. Ora, de comum naquelas duas primeiras hipóteses temos a situação de ocorrência de mora do devedor e que, por isso, urge aveiguar no caso submetido à apreciação deste tribunal. As obrigações em que o primeiro réu sustenta a resolução contratual são apenas enunciadas na carta que o mesmo enviou aos segundos réus, sendo todavia de notar que para ela remete, juntando cópia, na carta que enderça aos AA. Assim, constituem seus fundamentos: - não procederam à entrega até ao dia quinze de Setembro de 2000 e nos termos da cláusula 2ª do aditamento de 05.04.2000, de uma outra fracção predial para habitação do tipo T3; - não procederam à entrega nos prazos estabelecidos e previstos cláusula 5ª daquele aditamento, da garantia bancária à primeira interpelação para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas e, nomeadamente, as mencionadas nesta cláusula e aqui dadas por reproduzidas; - não procederam à conclusão, entrega e celebração das respectivas escrituras de transmissão de propriedade, dentro do suplementar de mais doze meses, das fracções prediais ainda em falta e objecto do mencionado contrato promessa de compra e venda com permuta celebrado com data do dia 22 de Junho de 1995. Todas estas obrigações eram dos terceiros réus, não dos AA; como se colhe do contrato de 05.04.2000, foram os segundos réus que assumiram que tinham de entregar ao primeiro uma outra fracção predial para habitação do tipo T3, a garantia bancária e a conclusão, entrega e celebração das respectivas escrituras de transmissão de propriedade das fracções prediais que eles RR construíram e a que os AA eram alheios. Por isso, não se pode afirmar que houvesse mora dos AA no cumprimento destas prestações contratuais, que a eles não competia. Do mesmo modo, também não ocorre perda de interesse, como logo resulta da factualidade consignada no nº32 da sentença: apesar de decorrido o prazo de 20 dias concedido na carta de 13.08.2001, o mesmo primeiro réu, com data de 19 de Novembro de 2001, assinou, um documento designado como DECLARAÇÃO de cujo teor consta que o subscritor declara que recebeu de João Campos Silva um apartamento de tipo T3 sito na Rua Tenente Coronel Dias Pereira, nº181, 3º dtº, traz, fracção I e uma viatura de marca Mercedes SL320, com a matrícula 76-00-OB e que a entrega foi feita e aceite em substituição de dois T3 previstos na cláusula segunda do contrato feito em 5 de Abril de 2000; mais consta do teor da declaração que ficam por entregar apenas 8 apartamentos e fica combinado que o declarante aceita que o prazo para cumprimento daquele contrato deixa de ser Abril de 2001 e passa a ser Dezembro de 2003 e sem qualquer penalidade em caso de mora por cada fracção e por cada mês de atraso. Portanto, decorrido o prazo dado na carta de 13 de Agosto de 2001, nem se verificava a mora, nem havia perda de interesse do credor. Como, do mesmo modo, não havia qualquer declaração inequívoca e peremptoriamente dos AA de que não cumpririam o contrato. Mas, como se todas estas vicissitudes não bastassem, mais uma vez, agora por carta de 29-08-2002, o mesmo réu dirige nova carta aos autores (fls. 63 a 65), onde volta a imputar-lhes o incumprimento, por não se terem substituído às obrigações assumidas pelo segundo réu, acrescentando, agora, que também decorrida do contrato de 25 de Julho de 1995 que a escritura definitiva de permuta apenas deverá ser outorgada quando estejam cumpridas as seguintes condições: - desanexados e incritos a favor dele réu os prédios das alíneas a) e b) do parágrado 1º da cláusula 4ª; - integralmente cumprido o contrato promessa de permuta celebrado com o segundor relativo aos lotes dos AA; - desmembramento e adjudicação referida na supra na cláusula terceira (sic). Nesta missiva, concede prazo até 12 de Setembro de 2012 para cumprimento pelos AA e, não ocorrendo, considera haver incumprimento definitivo e resolvido o contrato. Pois bem: a desanexação a que se reporta a carta é relativa ao prédio do primeiro réu, a chamada Quinta das Chedas. No contrato de 1995, esta desanexação constituía obrigação dos AA, devendo o réu P… assinar os documentos necessários para tanto. Acontece que, como também se provou, o réu nunca chegou a outorgar a favor dos autores a procuração necessária e, sem ela, não sendo os titulares respectivos, não tinham poderes para o efeito. Por outro lado, não pode constituir, como já vimos aliás, causa de resolução do contrato com os AA o incumprimento por parte de terceiro, ou seja o incumprimento pelo segundo réu do contrato que celebrou com o primeiro. Finalmente, o «desmembramento e adjudicação referida na supra na cláusula terceira», supondo que se reporta à cláusula terceira do contrato de 1995 (pois que a missiva não o afirma), respeita a uma partilha entre o primeiro réu e a sua ex-mulher, mas, como se viu, o réu não outorgou procuração a favor dos AA. Sempre, todavia, nunca ocorreria mora pois que no entendimento deste mesmo réu, o cumprimento das obrigações dos segundos réus eram também dos AA e, como vimos, em 19 de Novembro de 2001, assinou, um documento designado como DECLARAÇÃO onde aceita que o prazo para cumprimento daquele contrato deixa de ser Abril de 2001 e passa a ser Dezembro de 2003. Deste extenso arrazoado decorre que o primeiro réu, também aqui apelante, resolveu infundadamente o contrato, uma vez que não há mora dos AA nem declaração inequívoca e peremptoria de não cumprir o contrato; ao invés, o autor marido responde com a carta de fls.193, onde manifesta a sua vontade de cumprir o mesmo. E, resolvendo-o sem fundamento, incorre ele em incumprimento definitivo. É que, perante a resolução feita pelo apelante, aqui primeiro réu, o contrato deixou de vigorar, dando, assim, lugar a um incumprimento definitivo da sua parte. Quais são as respectivas consequências? É sabido que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei – artº 406º, nº1, do Código Civil. Como pode ler-se no acórdão de 26.05.2012 (itij) do nosso mais elevado tribunal, «O regime geral das obrigações é inteiramente aplicável ao contrato-promessa de compra e venda, tendo este, no entanto, um regime específico ao nível das sanções aplicáveis ao não cumprimento, quando tenha havido lugar à constituição de sinal. Efectivamente, neste caso, quando se verifique uma situação de incumprimento imputável a quem prestou o sinal, permite a lei que aquele que o recebeu o faça seu e, verificando-se o incumprimento definitivo da parte que recebeu o sinal, confere a quem o prestou a faculdade de exigir o dobro do que prestou (artigos 441º e 442º, nº2). De tudo decorre que a consequência da resolução do contrato promessa é a obrigação do primeiro Réu de proceder à devolução aos AA do dobro do montante prestado a titulo de sinal, in casu, €680.360,32, acrescida de juros, nos termos peticionados. Finalmente, da factualidade apurada não se colhe qualquer violação do princípio da boa fé. O artº 762º, nº2, do Código Civil estabelece que «no cumprimento de uma obrigação e no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé», traduzindo-se esta no dever de assumir um comportamento de lealdade e correcção que visa contribuir para a realização dos interesses legítimos que as partes pretendem obter com a celebração do contrato. Da análise dos factos que se provaram, depara-se a este tribunal um emaranhado nada cuidado de estipulações feitas pelas partes, mas não qualquer violação do aludido princípio, sendo sintomático que os AA, ao contrário dos demais contratantes, são os únicos que ainda nada receberam na sequência dos negócios subjacentes. Improcede, pois, a arguição feita nesta rubrica. * III – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em: a) julgar parcialmente procedente a apelação dos AA e condenar o Réu J… à devolução àqueles do dobro do montante prestado a titulo de sinal, in casu, €680.360,32, acrescida de juros legais, contados desde a citação até pagamento. b) julgar totalmente improcedente a apelação deste mesmo réu, mantendo a absolvição dos AA quanto ao pedido reconvencional. c) condenar os recorrentes nas custas das apelações, na proporção do respectivo decaimento. Guimarães, 6 de fevereiro de 2014 Raquel Rego António Sobrinho Isabel Rocha Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora): I – A determinação da natureza do prazo depende da natureza do negócio ou da interpretação da vontade das partes, devendo, em caso de dúvida, ter-se como estabelecido um prazo absoluto, por ser de presumir que os outorgantes quiseram efectivamente vincular-se de harmonia com os termos do contrato (entre outros, Ac. do STJ de 11.04.2000, in CJSTJ, ano VIII, tomo II, p. 32 e Ac. do STJ de 19.09.2002, in www.dgsi.pt/jstj. II – A conduta do réu ao conferir prazo suplementar para cumprimento é reveladora de que não tinha o prazo como absoluto. III – A resolução infundada do contrato promessa pelo promitente vendedor põe termo à sua vigência, pelo que se equipara ao incumprimento definitivo. IV – Consequentemente, hà lugar à restituição do sinal em dobro. |