Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
74/12TAVLN.G1
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Ao contrário do que acontece com a sentença, a lei não exige que o despacho de não pronúncia contenha a enumeração dos factos «indiciados» e «não indiciados».
II - Embora a melhor técnica de elaboração de um despacho de não pronúncia seja a de proceder a semelhante elenco factual, a inobservância desse método não o inquina de “invalidade” (nulidade ou mera irregularidade).
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 74/12.1TAVLN.G1

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
A assistente “C.... – COMÉRCIO DE CONGELADOS, LDA.” veio interpor recurso da decisão instrutória da Mmª JIC de Valença, de não pronúncia do arguido CARLOS V... pela prática do crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º e 218º do CP.
A assistente formula as seguintes conclusões:

Tal como decorre da decisão instrutória, a Meritíssima Juiz de instrução, por entender que, da prova produzida, quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução, não resultou minimamente indiciado que o arguido tivesse usado de “astúcia”, e que tivesse omitido que os cheques em questão estivessem a ser emitidos sobre as suas contas pessoais e não da sociedade, até porque, no seu entendimento, a assistente disso, teria, necessariamente de ter conhecimento, se não antes, ao menos no momento em que, pelo arguido, lhe foram entregues, já que, neles, figura o nome deste, e mesmo que assim não fosse, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para integrar os elementos objectivos e subjectivos integrantes da prática do crime de burla, acabou por proferir despacho de não pronuncia do arguido.

Com tal entendimento, não se conforma a assistente.

É que, está já, devidamente indiciada, nos autos, a prática, pelo arguido, do crime de burla qualificada.

De facto, se a conduta adoptada pelo arguido, no caso em apreço, não é passível de consubstanciar a prática desse redito crime, caso é para que nos questionemos, que conduta, ou condutas, é que, então, a poderão integrar?

Tendo em conta o que dispõem os artºs 217º e 218º, ambos do Cód. Penal, e a factualidade apontada em 10. da MOTIVAÇÃO, dada aqui por reproduzida, e que, reafirma-se, fortemente indiciada está nos autos, estão por demais preenchidos, quer os elementos objectivos, quer os elementos subjectivos, do ilícito em causa.

Indícios esses, desde logo decorrentes, dos documentos de fls. 65-69, 70-73 e 28-39, das declarações dos legais representantes da assistente, de fls. 56-57, 59-60 e 62-63, e até mesmo das declarações do arguido, prestadas no âmbito da instrução, gravadas no sistema de gravação digital disponível no Tribunal, o qual confessou tudo quanto em 12. da MOTIVAÇÃO se diz, e que, também aqui, por razões de economia processual, se dá como reproduzido.

E se é certo que, o arguido, na mira de intentar justificar o injustificável, disse que, os legais representantes da assistente, sabiam que os cheques em causa eram emitidos sobre contas pessoais dele, importa não esquecer que esses legais representantes, que são 3 (três), nas declarações prestadas em sede de inquérito, afiançaram que, quando o arguido emitiu e lhes entregou os falados cheques, de todo desconheciam tal circunstância, nenhuma razão havendo para que se dê maior credibilidade às declarações daquele, em detrimento destas, e, em razão disso, não submeter, o arguido, a julgamento.

E, não se argumente, como se fez na decisão instrutória recorrida, que a assistente, de tal facto, teria de ter conhecimento, se não antes, ao menos no momento da entrega dos referidos cheques pelo arguido, na medida em que neles, no lugar do titular da conta bancária, figurava, não o nome da sociedade devedora, mas do arguido.

De facto, um tal argumento, não colhe, não pode colher, até porque se, por um lado, a assistente não sabia, nem tinha obrigação de saber, se o arguido tinha poderes para obrigar a sociedade devedora, por outro, o facto de, nos cheques, figurar o nome do arguido, não invalida que a conta sobre as quais estivessem a ser emitidos, fosse titulada pela sociedade devedora, até porque o arguido, dela, também é sócio.
10º
Além disso, importa não esquecer que, o crime de burla pode ser cometido através de actos concludentes, sendo que, dentro destes, e tal como se pode ler no Ac.da Relação de Guimarães de 23.01.2012, proferido no âmbito do processo nº 471/08.7GAVVD, www.dgsi.pt, podem enquadrar-se as condutas praticadas no domínio da negociação ou contratação que, violando as regras da boa fé, negocial, ocultam a (real) vontade por parte do agente de não cumprir a obrigação assumida.
11º
Atento, por um lado, o mais que se pode ler no redito douto acórdão da Relação de Guimarães, e que se transcreve em 19. da MOTIVAÇÃO, e, por outro, o que a esse propósito (burla realizada através de actos concludentes), refere Almeida Costa, in. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 304/305, que outrossim se transcreve em 20. da MOTIVAÇÃO, dando-se, aqui, tudo, por reproduzido, manifesto é, e pelo que se diz em 22. e 23., também da MOTIVAÇÃO, aqui, outrossim, dado por reproduzido, poder, o caso em apreço, subsumir-se à burla realizada através de actos concludentes.
12º
Estão, pois, in casu, preenchidos, e a nosso ver, sobejamente, os elementos objectivos e subjectivos do crime de burla qualificada, razão pela qual se impunha, como se impõe, a pronúncia do arguido, pela prática dele.
13º
De resto, e para que o arguido seja submetido a julgamento, bastará que, nesta fase processual, tenham sido recolhidos apenas os indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança, o que, diga-se, pelas razões supra elencadas, efectivamente o foram, e emanam dos autos.
14º
É que, a não acontecer assim, considerando-se que a actuação do arguido, ao fim e ao cabo, mais não consubstancia do que mero negócio, mal sucedido, acabaria ele, por um lado, por sair deste processo, pela, como sói dizer-se, “porta grande”, e, por outro, alentado pela decisão recorrida, não é difícil prever-se que jamais, se preocupará em diligenciar, mormente enquanto sócio da sociedade devedora, com pagar à assistente a quantia em dívida, a qual, nos dias que correm, é vital para que esta possa manter-se em actividade.
15º
E, a justiça que os Tribunais, em nome do povo, têm como missão administrar, com isso se não compadece.
16º
A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 217º e 218º, 2. a), do Cód. Penal, e 308º, do Cód. Proc. Penal.
O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto suscitou a “questão prévia” da nulidade da decisão instrutória, decorrente da completa omissão da descrição dos factos indiciados e não indiciados e das razões respectivas.

II - FUNDAMENTOS
1. O OBJECTO DO RECURSO.
As questões suscitadas reconduzem-se a:
- “nulidade” da decisão instrutória;
- existência, ou não, de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º e 218º do CP.

2. O DESPACHO RECORRIDO.
Apresenta o seguinte conteúdo (no que ora interessa):
O Ministério Público a fls. 76 e 77, determinou o arquivamento dos autos, por a conduta do arguido não ser criminalmente punível, nos termos do artigo 277º, n.º1, do Código de Processo Penal.
A assistente “ C.... – COMÉRCIO DE CONGELADOS, LDA “, a fls. 87 e seguintes, requereu a abertura de instrução, inconformada com o despacho de arquivamento proferido nos autos, pugnando pela pronúncia do arguido, uma vez que se verificam os elementos objectivos e subjectivos do crime do crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 217º e 218º do CP, alegando em suma, que o arguido ocultou à assistente que os cheques em discussão nos autos, eram emitidos sobre as suas contas pessoais, convencendo-a ainda que ao emiti-los ficariam pagas as importâncias em dívida, levando-a a emitir os respetivos documentos/recibos de pagamento respectivos.
Requereu a realização dos actos instrutórios elencados a fls. 93 dos autos, tendo sido realizado interrogatório do arguido.
Teve lugar a realização de debate instrutório com cumprimento do legal formalismo.
*
O tribunal é competente.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
*
A instrução, conforme vem definida no artigo 286º, do Código de Processo Penal, não é mais do que um meio de impugnação judicial do despacho de arquivamento ou de acusação.
De harmonia com o disposto no artigo 308º, nº 1, do mesmo Código,” e até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia “.
Tem sido entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência o de que indícios suficientes são o conjunto dos elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados.
Segundo Eduardo Correia, indícios suficientes equivalem à recolha prévia de elementos que fortemente indiciem a existência do ius puniendi, escrevendo Figueiredo Dias que os indícios cuja apreciação deve ser efectuada no plano fáctico, são considerados suficientes quando houver alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Como ensina Castanheira Neves, na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade exigida para o julgamento. Assim, não obstante a inescapável discricionariedade que intervém na decisão de acusar, em virtude das diversas concepções que são possíveis, na apreciação fáctica e jurídica da infracção, não pode esquecer-se que a simples dedução da acusação representa, em si mesma, um ataque ao bom nome e reputação do acusado e, como tal, deverá ter assento numa factualidade, que só por si, revele e fundamente a existência do ius puniendi.
Ora, para avaliar da existência dos referidos indícios, teremos, pois, que socorrer-nos, para além do material probatório recolhido, das disposições legais que prevêem e punem o tipo de crime imputado ao arguido, efectuando uma apreciação conjunta de ambos, com vista a verificar se os indícios eventualmente existentes são susceptíveis de integrar todos os elementos do crime denunciado, pois só com base na indiciação do seu total preenchimento poderá, com segurança, afirmar-se que, com razoabilidade, ao arguido poderá vir a ser aplicada, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança.
*
Na fase da instrução procedeu-se ao interrogatório do arguido.
Dos elementos constantes nos autos e tal como é referido pelo Magistrado do Ministério Público no despacho de arquivamento, não se encontra preenchidos os elementos objectivos do crime de emissão de cheque sem provisão, único crime que, em nosso entender, poderia eventualmente ser imputado ao arguido.
Senão vejamos:
O único facto em que a assistente assenta a sua tese, para imputar ao arguido a prática do crime de burla, prende-se com o facto de o arguido ter omitido à assistente que os cheques em questão estavam a ser emitidos sobre contas pessoais do mesmo e não sobre contas da sociedade a quem a assistente forneceu os produtos e que tal atuação foi-o de forma astuciosa.
Todos os demais factos por si alegados e imputados ao arguido sempre seriam susceptíveis, apenas de preencher a prática do crime de cheque sem provisão e nunca a prática do crime de burla, designadamente o alegado facto de as contas do arguido não terem provisão e tal facto ser do seu conhecimento.
Da prova produzida na fase de inquérito, e na fase de instrução, não resultou minimamente indiciado que o arguido tivesse usado da mencionada “ astúcia “, e mesmo que tivesse omitido que os cheques em questão estavam a ser emitidos sobre as suas contas pessoais e não da sociedade, desde logo, o resulta do próprio teor de todos os cheques apresentados, que o nome que figura no lugar do titular da conta bancária, é o nome do arguido “ CARLOS V... “, pelo que se a assistente não tinha conhecimento de tal facto, antes da emissão dos cheques, no momento da sua entrega passou a tê-lo, e como tal poderia imediatamente suscitar a questão e não emitir qualquer recibo de pagamento, ou mesmo recusar o pagamento através dos mencionados cheques.
Contudo e a título de nota, sempre se diria que mesmo que hipoteticamente considerássemos que a assistente não tinha conhecimento de tal facto, entendemos ainda que esse facto por si só, não seria suficiente para integrar os elementos objetivos e subjetivos integrantes da prática do crime de burla.
Pelo que, face aos elementos probatórios de que se dispõe, encontra-se seriamente comprometida a possibilidade de ao arguido vir a ser condenado em julgamento, sendo mais provável a sua absolvição do que a sua condenação.

3. QUESTÃO PRÉVIA.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto suscitou a “nulidade” da decisão instrutória, “por força das disposições conjugadas do nº2 do artº 308º e do nº3 do artº 283º ambos do CPP”, alegando que “é completamente omissa quanto à descrição dos factos do requerimento instrutório que considerou indiciados e não indiciados e sobre as razões que levaram a essa conclusão”.
Desde logo, cumpre realçar que se tratará de nulidade que não é “insanável”, uma vez que não está especificada no artº 119º do CPP.
Logo, estaria subtraída ao conhecimento oficioso, devendo ser arguida pelos “interessados” – artº 120º, nº1, do CPP; e “interessados na anulação, aos quais a lei confere legitimidade para arguir a nulidade do acto, são todos os participantes processuais que possam legitimamente tirar proveito da prática do acto sem que ele enferme da nulidade Maia Gonçalves, CPP Anotado, 6ª ed., 1994, p. 239..
Ora, revelam os autos que o Ministério Público procedeu ao arquivamento do inquérito e depois de realizada a instrução, conformou-se com o despacho de não pronúncia Do qual não só não recorreu como até pugnou pela manutenção (em sede de resposta ao recurso do assistente).; perante tais posições anteriormente expressas, dificilmente se poderia considerar, nesta sede recursória, “interessado” na peticionada anulação da decisão recorrida.
Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre se dirá o seguinte.
É certo que na decisão instrutória, dentre a matéria factual narrada no requerimento de abertura de instrução, se não seleccionou a entendida como bastantemente “indiciada” e “não indiciada”.
Proceder a semelhante elenco factual seria seguramente a melhor técnica de elaboração de um despacho de não pronúncia – até sob a égide do rigor, objectividade e transparência - mas não se vê que a inobservância desse método o inquine de “invalidade” (nulidade ou mera irregularidade – artºs 118º, 119º, 120º e 123º, do CPP).
Em primeiro lugar, não olvidando que se trata de um “acto decisório”, logo, obrigatoriamente “fundamentado” de facto e de direito (artºs 97º, nºs 1, al. b), e 5, e 307º, nº1, do CPP), nada na lei exige que contenha semelhante descrição de factos “indiciados” e “não indiciados” (ao contrário do que sucede com a “sentença”, em que um dos requisitos é a “enumeração dos factos provados e não provados”, como estatui o nº2 do artº 374º do CPP).
Afigura-se que a remissão feita no nº2 do artº 308º do CPP para o nº 3 do artº 283º do CPP (o qual estabelece os requisitos da acusação, “sob pena de nulidade”) só pode respeitar ao despacho de pronúncia (e não ao despacho de não pronúncia, como bem se compreende face ao teor de várias das alíneas, por exemplo, a) a f), do nº3 do artº Que não fariam qualquer sentido num despacho de não pronúncia.).
Em segundo lugar, mesmo sem o elenco de factos “indiciados” e “não indiciados”, compreendem-se claramente os motivos de facto que presidiram ao sentido decisório.
Em terceiro lugar, porque o fundamento determinante do despacho sub judice é o de que os factos narrados pela assistente no requerimento de abertura de instrução são insusceptíveis de “integrar os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla”, o que sempre levaria a uma decisão de não pronúncia e à desnecessidade (ou inutilidade) de enumeração dos factos do requerimento instrutório “indiciados” e “não indiciados”.
Em suma, improcede a invocada “nulidade” da decisão instrutória.

4. APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Propugna a Recorrente seja a decisão instrutória revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido “pela prática do crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º e 218º, nº2, al. a) Este “nº2, al. a)” assume carácter de novidade, pois nunca antes tinha sido referido – cf. fls. 50, 87-93., do CP”.
Inconformado com o arquivamento do inquérito, a assistente requereu a abertura da instrução, imputando ao arguido a prática do crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º e 218º, ambos do CP: por, em síntese, para pagamento de produtos fornecidos à empresa de que é sócio denominada “N... & Filho, Lda.”, ter emitido e entregue a favor da assistente 17 cheques pré-datados, no valor total de €29.573,45, os quais, apresentados a pagamento nas datas deles constantes, vieram a ser recusados por “falta de provisão”; sabia que as respectivas contas bancárias eram pessoais e não da sociedade devedora, carecendo de poderes para a obrigar, e que aquelas não tinham nem nunca teriam provisão, factos que astuciosamente ocultou da assistente Cf. artº 6º do RAI, fls. 87-93..
No decurso do inquérito, reuniu-se a seguinte prova: cópia e originais dos cheques em causa (fls. 7-11, 13-15, 43-48, 65-69); recibos emitidos pela assistente (fls. 28-39); inquirição de António S..., Fernando R... e Alberto R... (os 3 sócios gerentes da “C..., Lda.” – fls. 56-57, 59-60, 62-63); e certidão do teor da matrícula e inscrições em vigor respeitantes à sociedade “N... & Filho, Lda.” (fls. 70-73)
Em instrução, foi interrogado o arguido (fls. 109-111 e CD agrafado na contracapa).
Analisado todo o acervo probatório indicado Incluindo as declarações do arguido, cuja gravação o tribunal ouviu., não merece qualquer reparo o sentido da decisão instrutória Embora se lhe reconheça alguma “brevidade” excessiva no conteúdo. - de não pronúncia do arguido pelo crime de burla qualificada -, uma vez que não revelam, ainda que indiciariamente, os seus elementos essenciais (nem sequer, os da pretendida “burla através de actos concludentes”).
Estatui o artº 217º, nº1, do CP (o qual define o tipo-base da “burla”): “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com (…)”.
No cerne da “burla”, encontra-se uma falsa representação sobre factos que tem de ser instilada no burlado, por um processo astucioso, e que tem de viciar, em ordem a relevar para o preenchimento do tipo de crime, de forma determinante a vontade negocial do burlado, em termos de o induzir a aceitar praticar ou permitir que se pratique um facto que lhe cause ou a outrem prejuízo patrimonial.
É um crime que impõe a existência de um duplo nexo de causalidade, ao pressupor que a astúcia seja a causa do erro ou engano sobre os factos e que esse erro ou engano seja a causa da entrega indevida.
Nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça:
1 – O crime de burla apresenta-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, sendo seus: (i) intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo; (ii) por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; (iii) determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial.
2 – Os elementos que preenchem e informam a tipicidade do crime de burla são, pois, o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial, com intenção de obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
3 – Ao lado do erro como meio de execução da burla coloca-se também o engano. É necessário que o erro ou engano tenham sido provocados astuciosamente pelo agente da infracção; isto é, usando de um meio engenhoso para se enganar ou induzir em erro. Trata-se de uma exigência que acresce a um dolo que já de per si é específico, pois que se exige a intenção de enriquecimento ilegítimo.
4 – A astúcia posta pelo burlão tanto pode consistir na invocação de um facto falso, como na falsa qualidade, como na falsificação da escrita, ou outra qualquer. Interessa, apenas, que os factos invocados dêem a uma falsidade a aparência de verdade, ou, como diz a lei alemã, o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros.
5 – O burlão, actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. É indispensável, assim, que os actos além de astuciosos, sejam aptos a enganar, não se limitando o burlão a mentir, mentindo com engenho e habilidade, revelando uma maior intensidade no dolo e uma maior susceptibilidade dos outros serem convencidos.
6 – Longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, a sagacidade do agente comporta uma regra de "economia de esforço", limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima. E a idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente afere-se tomando em consideração as características do concreto burlado
7 – Por erro deve entender-se a falsa (ou a nenhuma) representação da realidade concreta, a funcionar como vício influenciador do consentimento ou da aquiescência da vítima.
8 – O engano a que o art. 217.º, n.º 1, do CP, faz referência, continua a equivaler à mera mentira (a uma mentira pré-ordenada).
9 – Para a comprovação do crime de burla ganha vulto a imprescindibilidade de uma factualização expressa e inequívoca das práticas integradoras da indução em erro ou da força do engano, pois que só a partir da concretização dessas práticas e dos seus cambiantes envolventes, é lícito e possível exprimir um juízo válido e seguro acerca da vulnerabilidade do sujeito passivo da infracção e, consequentemente, da eficácia frutuosa da relação entre os actos configuradores da astúcia delineada e do erro ou engano engendrados e a cedência do lesado na adopção de atitudes a ele ou a outrem prejudiciais Ac. do STJ de 08/11/2007, relatado pelo Cons. Simas Santos no proc. 07P3296, www.dgsi.pt..
Há, assim, fraude penal:
– quando há propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente económico:
– quando se verifica dano social e não puramente individual, com violação do mínimo ético e um perigo social, mediato ou indirecto;
– quando se verifica um violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, exige como única sanção adequada a pena;
– quando há fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade e impostura, má fé, mise-en-scène para iludir;
– quando há uma impossibilidade de se reparar o dano;
– quando há intuito de um lucro ilícito e não do lucro do negócio Ac. do STJ de 04/10/2007, relatado pelo Cons. Simas Santos no proc. 07P2599, www.dgsi.pt..
Vejamos agora a factualidade que os elementos probatórios recolhidos permitem considerar bastantemente indiciada:
- a sociedade assistente “C.... – COMÉRCIO DE CONGELADOS, LDA.” dedica-se à comercialização de produtos alimentares, designadamente, congelados;
- o arguido é um dos 3 sócios da sociedade por quotas denominada “N... & Filho, Lda.”, com sede no lugar de Miudal, freguesia de Verdoejo, concelho de Valença, a qual explora um restaurante;
- as relações comerciais entre as 2 empresas começaram em 2007, tendo decorrido “normalmente Expressão de Manuel Machado Simões – cf. fls. 56. até 2011;
- para pagamento de produtos facturados com datas compreendidas entre 15/09/2011 e 26/01/2012, fornecidos pela assistente à “N... & Filho, Lda.”, o arguido emitiu, em 20/12/2011, em 19/01/2012 e em 10/02/2012, 17 cheques Cujos originais estão incorporados a fls. 65-69. com datas posteriores (de 03/02/2012 a 11/05/2012), no valor total de €29.573,45, sobre 2 contas por si tituladas dos Bancos “BPI” e “Millennium BCP”;
- apresentados tais cheques a pagamento, foram os mesmos recusados por “falta de provisão” e ou “insuficiência de provisão”.
É evidente que semelhante factualidade não preenche os elementos típicos – objectivos e subjectivos – delineados; falhando, desde logo, a que consubstancia “o erro ou engano astuciosamente provocados” e o duplo nexo de causalidade; sendo certo que só aquele engano que tenha a capacidade ou idoneidade de provocar um efectivo erro de defraudação na vítima é que causa um risco jurídico penalmente relevante, merecedor de tutela de “ultima ratio”, do direito penal.
Para assim concluir, bastará anotar o seguinte.
Claudica o “nexo de causalidade” porque quando os 17 cheques foram emitidos e entregues, já a assistente havia largado mão das mercadorias (o facto de que lhe adveio prejuízo Não foi a “emissão dos atinentes recibos de quitação” que ocasionou o prejuízo patrimonial, como parece pretender a Recorrente.).
Falha o “processo astucioso” porque se não apurou qualquer estratagema apto a enganar e determinante para a conclusão do processo negocial do fornecimento de produtos à empresa “N... & Filho, Lda.”: as circunstâncias de os cheques terem sido emitidos sobre contas pessoais do arguido (facto que não podia ser ignorado pela assistente, porque notório, patente dos próprios títulos) e ou de este não deter poderes para obrigar aquela sociedade não são relevantes porque não constituíram causa do respectivo não pagamento (o qual se deveu a “falta” e ou “insuficiência” de provisão Diversa poderia ser a situação, caso o não pagamento se tivesse devido, por exemplo, a irregularidade do saque.).
Concordamos com a Recorrente quando afirma que “o crime de burla pode ser cometido através de actos concludentes”, merecendo a nossa aquiescência as citações jurisprudencial e doutrinal plasmadas na Motivação.
O problema é que a dita teoria nenhuma aplicabilidade tem ao caso sub judice.
Bastará ler, na íntegra, o citado acórdão desta Relação (datado de 23/01/2012 Relatado pelo Desemb. Fernando Chaves, www.dgsi.pt.) para prontamente se reconhecer que versa sobre uma hipótese factual completamente diferente da destes autos.
E nem se compreende que “actos concludentes” estariam aqui materializados, sendo certo que não se fez qualquer prova que o arguido “nunca tivesse tido a intenção de provisionar as contas”.
Semelhante intento de enriquecimento ilegítimo é insusceptível de ser revelado tão-só pela falta e insuficiência de provisão dos cheques emitidos e o arguido não o “confessou”, antes justificando o não pagamento por dificuldades financeiras da empresa de que é sócio Explicação credível porque consentânea com o que demais se apurou – as relações comerciais normais com a assistente durante 4 anos, “normalidade” que terá tido o seu termo com uma “quebra” (expressão do arguido) da actividade da “Nuno, Elisabete & Filho, Lda.”..
Convém, talvez, salientar que a “confissão” apregoada pelo Recorrente “de tudo quanto em 12. da Motivação se diz” não chega para lhe imputar a dita burla, desde logo porque os factos ali descritos são insuficientes para o respectivo preenchimento; e depois, porque da mesma “confissão”, o Recorrente teve o cuidado de ali plasmar apenas as afirmações do arguido convenientes à posição que defende Olvidando, por exemplo, que o arguido também declarou: que os cheques eram “de caução”; que quando os passou, “tinha a noção de que ia pagar”; que a “Congeval” sabia das “dificuldades” da “Nuno, Elisabete & Filho, Lda.”,….
Ainda sobre o atribuído propósito de não pagar e de locupletamento ilegítimo, que claramente se não indicia por banda do arguido, regista-se uma “curiosidade” que os autos patenteiam (embora sem grande importância para o seu desfecho): os 11 recibos Fls. 28-39. juntos pela assistente referenciam a “recepção” de um total de 18 cheques; porém, um deles, com o nº “8011202996, sacado sobre o BPI Cf. fls. 28-29., não foi aqui denunciado mas apenas os 7 restantes ali mencionados, no valor global de €15.900,00; face ao montante total ali inserido, “18.400,00”, será legítimo inferir que tal cheque era de €2.500,00 e que terá sido pago.
Uma última nota, para referir que as considerações tecidas nas Conclusões 14ª e 15ª são descabidas: compreendendo embora a natural preocupação da sociedade assistente em cobrar as suas dívidas, essa não é uma tarefa cometida a um tribunal penal; e a competência para administrar a justiça é, também, a faculdade de punir mas sempre em conformidade com o direito (artº 202º, nºs 1 e 2, do CPP).
Ora, com os factos apurados nos autos e o direito em vigor, seria inevitável a absolvição do arguido Carlos V... em audiência de julgamento.

Em conclusão: não há indícios suficientes do cometimento pelo arguido do propugnado crime de burla qualificada, impondo-se a manutenção da decisão de não pronúncia.

III - DECISÃO
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pela assistente “C.... – COMÉRCIO DE CONGELADOS, LDA.” e mantém-se a decisão instrutória recorrida.
2. Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UCs (artº 515º, nº1, al. b), do CPP).