Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
531/20.6T8BGC-A.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
DIREITO DE CRÉDITO
JUÍZO DE PROBABILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Para que possa ser decretado a arresto é necessário que se mostrem preenchidos dois requisitos cumulativos: a probabilidade séria de existência do direito de crédito de que o requerente se arroga titular (fumus boni iuris) e a existência de um justificado receio de o credor poder vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora), cabendo ao requerente da providência o ónus de alegação e prova dos factos destinados ao preenchimento destes requisitos, os quais se devem verificar no momento em que o arresto é decretado.
II- Não é necessário que o direito de crédito que o requerente visa acautelar seja certo, líquido e exigível à data da instauração da providência cautelar de arresto e do seu decretamento, bastando a séria probabilidade da sua existência.
III- Contudo, o juízo de probabilidade ou verosimilhança terá de se reportar a um crédito atual, já constituído na esfera jurídica do requerente, e não a um crédito futuro, hipotético ou eventual (ainda que provável), dependente de eventos futuros e incertos.
IV- Não deve ser admitido o arresto se a Requerente apenas alega e demonstra ter a expectativa, ainda que séria, de vir a ser chamada a responder perante clientes lesados que poderão invocar a responsabilidade do comitente prevista no artigo 500º do Código Civil e exigir que a Requerente os indemnize, tendo de exercer posteriormente, caso tenha de o fazer, direito de regresso contra o Requerido.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

CAIXA ..., CRL, com sede na Rua …, Carrazeda de Ansiães instaurou contra A. J. e esposa E. S., casados no regime da comunhão de adquiridos, residente em Rua …, Carrazeda de Ansiães, e A. B., residente na Estrada Nacional, …, Lugar da … Procedimento Cautelar de Arresto.
Alega em síntese que A. J. é seu funcionário na sua Agência de Carrazeda de Ansiães e que nessa qualidade através de várias formas e esquemas enganou vários clientes em proveito próprio ficando-lhes com dinheiro.
Alega ainda que não sabe quais os valores que irão ser reclamados pelos clientes lesados pelo requerido e nem se este agiu sempre no exercício das suas funções mas que existe a probabilidade séria da Requerente vir a seu chamada a responder perante clientes lesados que poderão invocar a responsabilidade do comitente, nos termos do artigo 500º do Código Civil e exigir que a Requerente os indemnize.
Mais alega que nesta data as quantias reclamadas pelos clientes ascendem a €933.915,00, podendo ser mais, quantia que a Requerente terá de devolver e posteriormente exercer direito de regresso contra o Requerido.
A Requerente vem pedir o arresto dos seus bens, como garantia patrimonial, por ter receio que os Requeridos extraviem o seu património.
O que, em seu entender, já aconteceu relativamente a 3 viaturas.
Deduziu, por isso, Incidente de intervenção Principal Provocada contra C. S., J. C. e esposa M. M. E CARNES X LDA, as pessoas beneficiárias dessas viaturas, uma vez que em seu entender esses negócios são simulados pois os Requeridos continuam a conduzi-las.
Alegou ainda que os Requeridos transmitiram aos mesmos chamados e com o mesmo fundamento (de se eximir ao pagamento das indemnizações) determinados prédios relativamente aos quais juntou prova das alegadas transmissões.

Em 06 de julho de 2020 foi proferido o seguinte despacho:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 316º do C.P.C, uma vez que o mesmo configura uma situação de litisconsórcio necessário nos termos alegados, dado os requeridos ora chamados alegadamente terão realizado com os requeridos negócios simulados. O chamamento está em tempo ali a) nº 1 do art. 317º do C.P.C. Esta decisão de admissibilidade do chamamento não pode ser notificada a parte contrária conforme determina o art. 318º nº 2 já que a diligência de arresto será realizada sem audição da parte contrária. Apenas será notificada da decisão.
Custas deste incidente com a decisão final”.
Os Requeridos não foram ouvidos.
Ouvidas as testemunhas foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar nos seguintes termos:
“Julgar provada e procedente a presente providência de arresto e, em consequência determino que se proceda ao arresto de todos os bens indicados no requerimento inicial da requerente “Caixa”.
Nomeio O sr. Agente de Execução ident. a fls. 225 para executar esta decisão de arresto.
Notifique os requeridos e os chamados intervenientes processuais, do conteúdo da decisão para se oporem querendo nos termos do nº 6 do art. 366º do C.P.C, aplicando a esta notificação as regras da citação.
Custas pagas nos termos e para os efeitos consignados no nº 1 do disposto no art. 539º do citado diploma legal.
Registe (e notifique nos ter sobreditos).”.

Da decisão proferida recorreu o Requerido A. J., concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES:

1 - O presente recurso, vem interposto da douta decisão que julgou provada e procedente a Providência Cautelar de Arresto nos autos à margem referenciados, nomeadamente quanto aos fundamentos para o decretamento da providência e, em consequência, determinou o arresto de todos os bens indicados pela Requerente CAIXA ... nos seus doutos requerimentos.
2 - Com tal douta decisão, não se pode o Requerido/Apelante conformar
3 - Salvo melhor opinião, o Meretissimo Juiz do Tribunal recorrido que proferiu a douta decisão supra referida, efectuou uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos considerados provados.
4 - Entende o Requerido/ Apelante que, face à prova considerada provada nos autos e, aos demais elementos documentais constantes dos autos e, à legislação em vigor no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente nos artigos 391 nº 1 e 392 nº 1 do C.P.C. e, 619 do C. Civil, o arresto não deveria ter sido decretado, por não se ter demonstrado um dos requisitos essenciais para o seu decretamento, isto é, não foi demonstrado a existência de qualquer crédito da Requerente/ Apelada sob o Requerido/ Apelante.
5 - No seu douto requerimento de arresto, alega a Requerente/ Apelada em síntese, que o Requerido marido se terá apropriado de dinheiro de clientes da Caixa aqui Apelada e que, embora não saiba se o Requerido agiu sempre no exercício das suas funções, que existe probabilidade séria de a Requerente vir a ser chamada a responder perante os clientes lesados e que, caso lhe seja exigido, terá de devolver esse dinheiro e, posteriormente, exigir o direito de regresso. Tudo conforme melhor consta do alegado nos artigos 27, 30 e 35 do douto requerimento de Arresto.
6 - Alegando ainda a Requerente no artigo 43 da seu requerimento de Arresto, que o Requerido ora Apelante tem prometido às pessoas que lhe exigem o dinheiro, que irá pagar nem que para isso tenha de vender património.
7 - Da prova considerada assente, resulta que o recorrente terá ficado com dinheiro de clientes do Banco, os quais são aí devidamente identificados.
8 - O que a Requerente alegou no artigo 29 do seu requerimento de arresto não saber sequer se tal ocorreu sempre no exercício das suas funções
9 - Resulta ainda que, a uma parte dos clientes o Recorrente já pagou o dinheiro que lhes devia e juros, conforme consta provado nos pontos 6 e 7 da dota decisão, sendo que, no caso do Sr. J. C., é mesmo referido que o Recorrente não só lhe devolveu os € 86.000,00, como também lhes pagou os juros acordados. Ver ponto 7 dos Factos Provados.
10 - Em lado algum na douta decisão resulta provado nos autos, a existência de qualquer crédito da Requerente sob o Requerido Apelante. Aliás, tal matéria não é sequer alegada, motivo pelo qual nunca poderia ser considerada provada.
11 - O que a Requerente/Apelada alega, é que poderá vir a ter no futuro um eventual direito de crédito, isto caso o Recorrente não liquide às pessoas indicadas no seu requerimento de arresto os valores aí referidos e, caso tal lhe venha a ser exigido no futuro.
12 - Acresce ainda que, a Recorrida, além de não ter alegado a existência de qualquer crédito sob o Recorrente, não alega igualmente em parte alguma que irá assumir tal pagamento. Aliás, perante todas as pessoas referidas no seu requerimento de arresto nunca assumiu qualquer pagamento.
13 - Conforme resulta dos autos, é o Recorrente quem, na medida das suas possibilidades, tem estado a liquidar as dívidas por si contraídas. Veja-se os pontos 6 a 7 dos Factos Provados na douta decisão recorrida, sendo que, os bens objecto de arresto e que foram objecto de dação, destinaram-se precisamente a esse efeito.
14 - Todos os factos supra descritos, são manifestamente elucidativos não só da inexistência de qualquer crédito da Requerente/ Apelada sob o Requerido/ Apelante, como demonstram ainda que, o Requerido/ Apelante, se encontra a pagar aos credores os referidos valores, sendo que, relativamente à Requerente/ Apelada, repete-se, nenhum crédito é provado ou sequer alegado.
15 - A Requerente Caixa, limita-se a alegar uma mera hipótese para o caso de, no futuro, vir a ter um direito de regresso sob o Requerido, isto caso o Requerido não pague às pessoas indicadas e, caso tal valor lhe seja exigido. Constituindo pois o alegado pela Caixa, uma mera expectativa de vir a possuir no futuro um crédito sob o Requerido / Apelante, o que não lhe confere de forma alguma o direito de lhe arrestar bens.
16 - Pois a Lei exige para o decretamento do arresto, a verificação da probabilidade séria da existência do crédito, o qual terá de estar já constituído, de ser actual e não um crédito futuro, hipotético ou eventual. Conforme decidido pelos Acórdãos da Relação de Lisboa, do Porto e Guimarães indicados nestas alegações.
17 - Em face de todo o exposto, verifica-se que não se encontra preenchido um dos fundamentos necessários e essenciais para o decretamento do arresto, que é a existência de um crédito actual por parte da Requerente, tendo a douta decisão proferida, com o devido respeito por posição contrária, efectuando uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 391 nº 1 e 392 nº 1 do C.P.C. e 619 do C. Civil aos factos.
18 - Uma correcta aplicação do direito aos factos teria considerado não verificado um dos requisitos essenciais e necessários para o decretamento do arresto, que é existência de um crédito actual da Requerente/ Apelada sob o Requerido/ Apelante e, em consequência, teria julgado improcedente o arresto por inexistência de um crédito.
19 - Acresce ainda que, o Recorrente encontra-se a liquidar as dívidas por si contraídas, conforme consta do ponto 6 e 7 dos Factos Provados, sendo que os bens dados em pagamento se destinaram igualmente a esse efeito.
20 - Pelo que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a douta decisão efectuou uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, nomeadamente dos artigos 391 nº 1, 392 nº 1 do C.P.C. e 619 do C. Civil, pois face à matéria de facto provada, não se verificam, como supra descrito, os pressupostos para o decretamento da providência cautelar de arresto, nomeadamente o da existência de um crédito a favor da Requerente/ Apelada, devendo pois a interpretação ser no sentido de não se encontrarem verificados os pressupostos para o decretamento do arresto, o que determinará a revogação da douta decisão que decretou o arresto”.
Pugna o Recorrente pela integral procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida que decretou o arresto com as inerentes consequências legais, ordenando-se o levantamento do mesmo.
A Requerente apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente é a de saber se se verificam os pressupostos para decretamento do arresto, designadamente a existência provável de um crédito da Requerente sob o Requerido.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1.Os factos

Factos indiciariamente provados, tal como adquiridos em 1.ª instância:
1.º- No dia 10/05/2020, o Requerido marido foi a casa do Sr. J. C. e esposa, E. S., clientes da Requerente, pedir-lhes que dissessem à sua entidade patronal, caso esta lhes perguntasse, que tinham levantado o dinheiro;
2.º- Não percebendo a razão do pedido do Requerido, questionaram-no sobre as razões do mesmo e porque lhes pedia para mentir.
3.º- O Requerido respondeu que tinha ficado com o dinheiro deles, mas que lhes ia devolver tudo;
4.º- O Requerido utilizou uma simulação de depósito a prazo igual à junta a fls 102, cortou a parte da simulação de D.P.
5.º- Depois entregou aos clientes esta simulação como sendo uma promissória, levando-os a crer que o capital e juros nela apostos eram o depósito a prazo que eles tinham na caixa.
6.º- Souberam que requerido lhes depositou na sua conta um cheque de 14 mil euros, emitido por J. A., pessoa que desconhecem e com quem nunca tiveram relação pessoal, profissional ou comercial, e de quem, obviamente, não receberam tal cheque;
7.º- O cliente J. C. já recebeu a quantia de € 86.000,00 e os juros.
8º- M. F., cliente da requerente, fez depósitos em seu nome, da sua esposa e do seu pai, e quando pretendeu levantar €20.000,00, disseram-lhe no balcão da requerente que esse dinheiro nem chegou a entrar na sua conta.
9º- O cliente A. L. pensava que tinha duas promissórias, dinheiro depositado na requerente de € 20.000,00 cada uma cfr, fls 131 e 132, mas não, porque o que recebeu eram simulações de depósitos.
10º- O cliente J. A. pensava que tinha 5 promissórias correspondentes aos depósitos cujos montantes constam das simulações de depósitos de fls. 136 a 140, papeis que nem têm número de conta associado ao cliente.
11º- Os clientes lesados manifestaram a intenção de exigir o dinheiro que lhes faltou nas suas contas á requerente Caixa ….
12º- O requerido tem registado em seu nome 3 veículos um, marca Citroen, outro de marca Honda e o outro de marca Land Rover fls 42, 43 e 44 respetivamente; e a requerida mulher tem 4: Um Volkswagen outro marca LS, e dois de marca Ford, fls. 45 a 48.
13º- Os requeridos transmitiram para:
Os intervenientes processuais; para a Requerida C. S., o veículo automóvel com a matrícula NA – Doc 1; para o Requerido J. C., o veículo com a matrícula TB – Doc. n.º 1; para a Requerida Carnes X, Lda, o veículo com a matrícula SI – Doc 1.
14.º- Estes negócios de transmissões de propriedade dos automóveis liminarmente, devem ser consideradas ficções.
15º- O mesmo podemos afirmar relativamente á transmissão de 9 dos imóveis de que o casal A. J. e E. S. eram proprietários, para os requeridos J. C. e M. M. através de uma escritura pública que denominaram de “ Dação em Pagamento”, porquanto, os doadores se declararam devedores aos donatários de determinada quantia.
16.º- Trata-se de prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob os n.ºs …, …, … da freguesia de … e os descritos sob os n.ºs … e … da freguesia de … ident. pela ap. 1734 de 16/06/2020, que abrange 5 prédios – Doc. n.º 2 e 4; o prédio urbano descrito na CRP de … sob os n.ºs …, e rústicos descritos sob os n.ºs …, … e …, todos da freguesia de …, Ap. 1724 de 16/06/2020, que abrange 4 prédios – Doc. n.º 2 e 3.
17.º- Perfuntoriamente estas transações inculcam a ideia de que foram efetuadas com o propósito de prejudicar os credores, eximir o património dos Requeridos A. J. e E. S. à garantia das dívidas.
18.º- Nesta data, as quantias que podem ser reclamadas pelos clientes referidos, ascendem a centenas de milhares de euros.
19º- Os requeridos A. J. e E. S. são titulares e beneficiários, “Crédito …, Companhia de Seguros, SA” dos seguintes Planos Poupança Reforma: a) Apólice n.º …….., no valor de € 5.993,49 – Doc. n.º 1; b) Apólice n.º ……., no valor de € 5.581,95 – Doc. n.º 2.
20º- Indicando, cada um dos requeridos, os seguintes IBANs de contas de depósitos à ordem por eles tituladas no Banco …, SA eventualmente para um eventual resgate: a) PT50 0010 ……………. 0 b) PT50 0010 ……………. 7.
21º- O IBAN que ambos os requeridos - A. J. e E. S. – indicaram inicialmente, aquando da subscrição dos PPRs, era o de uma conta titulada pelo casal na Caixa ..., CRL, aqui requerente (NIB …………………..),
22º- As duas aplicações PPR,s em conjunto, ascendem ao valor de € 11.515,44.
23º- Os PPRs ainda não foram liquidados aos Requeridos.
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3.2 O DIREITO

O Recorrente sustenta no presente recurso que o arresto não deveria ter sido decretado por não se encontrar demonstrado um dos requisitos essenciais para o seu decretamento: a existência de um qualquer crédito da Requerente sob o Requerido.
De salientar em primeiro lugar que não se mostra impugnada a decisão sobre a matéria de facto, não tendo o Recorrente reagido contra a matéria de facto fixada em 1ª Instância.
Não vem, por isso, questionado nos autos que o Recorrente A. J. é funcionário da Requerente Caixa ..., CRL e que se apropriou de dinheiro de clientes daquela; que clientes lesados manifestaram a intenção de exigir o dinheiro que lhes faltou nas suas contas à Requerente e que as quantias que podem ser reclamadas pelos clientes ascendem a centenas de milhares de euros.
Resulta da matéria de facto provada que os Requeridos transmitiram para cada um dos Intervenientes um veículo automóvel e que estes negócios de transmissão de propriedade devem ser consideradas ficções, o mesmo ocorrendo relativamente à transmissão de 9 dos imóveis, de que os Requeridos A. J. e esposa E. S. eram proprietários, através de uma escritura pública de “ Dação em Pagamento”; resulta também demonstrado que o cliente J. C. já recebeu a quantia de €86.000,00 e os juros.
É assim evidente da matéria de facto provada pela Requerente (e da própria matéria de facto que alegou) que a mesma neste momento não detém qualquer crédito sobre os Requeridos A. J. e esposa E. S. decorrente deste se ter apropriado de dinheiro de clientes daquela.
O que a Requerente alega deter, e resulta indiciariamente demonstrado em face dos factos provados, é a expectativa de vir a ter um crédito decorrente de um eventual direito de regresso, se vier a ser responsabilizada na qualidade de comitente, existindo efectivamente uma probabilidade séria de vir a existir, no futuro, esse crédito.
Daí decorre a impossibilidade de a Requerente lançar mão da providência cautelar de arresto como pretende o Recorrente?
Vejamos então.
Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado, conforme decorre do preceituado no artigo 362º do Código de Processo Civil (pertencem ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, as disposições legais que serão citadas sem indicação da respetiva fonte); exceto se for decretada a inversão do contencioso o procedimento cautelar é sempre dependência da ação que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa (artigo 364º n.º 1) e reveste sempre caráter urgente (artigo 363º).
Ao lado dos procedimentos cautelares genericamente previstos nos artigos 362º e seguintes, o legislador consagrou ainda os procedimentos cautelares especificados ou nominados, entre os quais se enquadra o arresto.
As providências cautelares, quanto à sua natureza e efeitos, dividem-se em conservatórias e antecipatórias (vide António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil, Volume III, página 91 e seguintes e Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, página 90 e seguintes).
Nas conservatórias pretende-se, apenas, acautelar ou garantir o efeito útil da ação principal, assegurando a permanência da situação existente quando se despoletou o litígio a resolver na ação ou aquando da verificação da situação de periculum in mora. As mesmas não produzem efeitos irreversíveis na esfera do requerido, nem proporcionam ao requerente uma tutela imediata do seu direito; será o caso das providências de arresto (artigo 391º n.º 2), de embargo de obra nova (artigo 397º n.º 1) e de arrolamento (artigo 406º n.º 1).
Já nas providências cautelares antecipatórias e devido à urgência da situação carecida de tutela, o tribunal antecipa, ainda que numa composição provisória, a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na ação principal (vide António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., página 92), antecipando os efeitos jurídicos próprios da decisão a ser proferida na acção principal.
Estas excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia, aproximando-se de medidas de índole executiva, pois que garantem, desde logo e independentemente do resultado que se obtiver na ação principal, um determinado efeito. É o caso da restituição provisória da posse (artigo 377º), dos alimentos provisórios (artigo 384º) e do arbitramento de reparação provisória (artigo 388º n.º 1).
Quanto à sua finalidade as providências cautelares podem visar a garantia de um direito, a regulação provisória de uma situação jurídica ou a antecipação provisória de um determinado efeito jurídico.
Como é consabido, o arresto, providência cautelar especificada, constitui uma providência conservatória e de garantia, a qual consiste na apreensão judicial de bens do devedor, tendo em vista a garantia de um direito de crédito, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (cfr. artigo 619º do Código Civil e n.º 2 do artigo 391º; vide Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, página 608 e António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, página 464 a 465).
Por isso, o arresto dos bens do devedor “constitui a garantia patrimonial que assegura que os bens ou direitos de conteúdo patrimonial do devedor se irão manter na sua esfera jurídica, numa situação de congelamento, o que implica a sua indisponibilidade, mas sem afetar o respectivo poder de disposição, com vista a prevenir a perda de garantia patrimonial, até que, no âmbito do processo executivo seja realizada a penhora, tida como antecedente do pagamento do crédito” (Paulo Silva Campos, “O arresto como meio de garantia patrimonial – Uma perspetiva substantiva e processual”, RDS VIII (2016), 3, páginas 743-776, http://www.revistadedireitodassociedades.pt).
O artigo 619º n.º 1 do Código Civil dispõe que “o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 391º n.º 1 que “o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.
Conforme refere António Santos Abrantes Geraldes (Temas de Reforma do Processo Civil, ob. cit., página 189 a 191) só é possível deduzir esta providência em relação a direitos de crédito pois que ela visa precisamente a garantia do seu cumprimento, ainda que ao seu deferimento seja alheia a origem do crédito e que nada impeça que se solicite o arresto para garantia de obrigações pecuniárias que surjam cumuladas com obrigações de outra natureza ainda que assumindo natureza acessória (como ocorre com a clausula penal e a sanção pecuniária compulsória).

Por isso, elenca este Autor as diversas situações em que o arresto pode ser deduzido para assegurar o cumprimento de obrigações:

a) Directamente geradas por uma relação contratual ou negocial;
b) Indirectamente derivadas dessas relações, como ocorre com a indemnização pelo incumprimento, com a obrigação de restituir decorrente da nulidade ou da resolução ou com a obrigação do pagamento de benfeitorias no âmbito de contrato de arrendamento;
c) Decorrentes do enriquecimento sem causa;
d) Correspondentes à indemnização com origem em facto ilícito, ou em facto lícito;
e) Derivadas directamente da própria lei.

O que releva para que o arresto possa ser decretado, é que o julgador dê como preenchidos dois requisitos cumulativos:

a) a probabilidade séria de existência do direito de crédito de que o requerente se arroga titular (fumus boni iuris);
b) a existência de um justificado receio de o credor poder vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora).

Conforme resulta desde logo do disposto no n.º 1 do artigo 392º cabe ao requerente da providência cautelar de arresto o ónus de alegação dos factos destinados ao preenchimento destes requisitos, bem como o ónus de prova dos mesmos, sendo certo que os requisitos devem verificar-se no momento em que o arresto é pedido e decretado.
Iremos aqui analisar o primeiro requisito por ser o que vem colocado em causa no presente recurso.
No que concerne à sua apreciação importa começar por referir que o legislador considerou ser suficiente a formulação, por parte do julgador, de um juízo de verosimilhança quanto ao facto de o requerente ser efetivamente credor do requerido; de facto, considerando que está em causa uma prova sumária (cfr. artigo 365º n.º 1) não se exige a formação de uma convicção segura quanto à existência desse direito de crédito, mas tão só que seja provável a existência desse direito.
Por isso, é de considerar ainda que “para que o arresto seja decretado, não é necessária a prova de que o crédito é certo, líquido e exigível, nem tão-pouco constitui impedimento o facto de o crédito revestir natureza condicional, sendo antes suficiente a formulação de um juízo de probabilidade quanto à existência de um direito de crédito” (Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares Conservatórias: Questões Práticas Atuais, https://core.ac.uk/download/pdf/154276842.pdf e ob. cit. página 228; vide também António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil, ob. cit., página 194 a 196).
Assim, e quanto aos requisitos da obrigação para que possa ser decretado o arresto importa reter que, na data em que é requerida a providência, o crédito não tem de ser certo, exigível e nem líquido.
Contudo, o crédito tem de ser actual e não um crédito futuro; enquanto o primeiro, ainda que não seja exigível ou liquido, já faz parte da esfera jurídica do credor e a “correspectiva obrigação já onera o património do devedor”, nos créditos futuros “a sua constituição está ainda dependente de eventos vindouros, podendo existir porventura uma expectativa quanto à sua concretização, mas que não encontra nas regras do arresto qualquer espécie de tutela” (vide António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil, ob. cit., página 195).
Para que possa ser decretado o arresto e considerado verificado o primeiro dos requisitos supra referidos não basta um juízo de probabilidade quanto a uma expectativa de um crédito cuja constituição está ainda dependente de acontecimentos futuros e incertos, ainda que essa probabilidade possa ser efectivamente séria; é necessário que o crédito exista no momento da instauração do procedimento, ou melhor, que seja demonstrada a provável existência desse crédito.
O juízo de probabilidade ou verosimilhança ínsito na providência cautelar terá de se reportar a um crédito já constituído, actual, e não a um crédito futuro, hipotético ou eventual; ainda que em sede de providência cautelar de arresto seja suficiente concluir pela probabilidade séria da existência do crédito que o requerente se arroga, esse crédito tem de ser actual, reportado ao momento em que é instaurada a providência, e não um crédito futuro, ainda que de séria probabilidade (neste sentido v. os Acórdãos: da Relação de Évora de 20/08/2010, Processo n.º 918/09.5TBLGS-A.E1, Relatora Desembargadora Isoleta Costa; da Relação de Guimarães de 27/10/2014, Processo n.º 543/09.0TBPTL-G.G1, Relatora Desembargadora Manuela Fialho, e de 18/06/2020, Processo n.º 464/19.9T8VRL.G1, Relator Desembargador José Alberto Moreira Dias; da Relação de Coimbra de 22/10/2019, Processo n.º 743/18.2T8CNT-A.C1, Relatora Desembargadora Maria Teresa Albuquerque e da Relação de Lisboa de 08/01/2019, Processo n.º 12428/18.5T8LSB.L1-7, Relator Desembargador José Capacete; todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Temos, por isso, como certo, que o arresto se destina a garantir créditos atuais, existentes na data em que a providência é requerida, e não créditos futuros, e que para ser decretado o arresto, a lei exige que o requerente deduza os factos que tornam provável a existência do crédito, e não que tornem provável uma mera expetativa da sua existência.
Um crédito futuro, ainda que de séria e provável expectativa se trate, mas que no momento ainda não existe na esfera jurídica do requerente da providência, não pode encontrar tutela na disciplina jurídica do arresto e não pode servir de fundamento ao decretamento desta providência, tanto mais que, tratando-se apenas de uma expectativa de crédito e dada sua natureza, poderá nunca vir a constituir-se na esfera jurídica do requerente, porquanto a sua constituição está dependente de elementos incertos e futuros.
Admitir que o arresto possa ser decretado com base apenas num crédito futuro, ou numa expectativa de crédito, seria conceder a possibilidade de proceder no presente à apreensão judicial de bens de quem ainda se não constituiu como devedor perante o requerente da providência, ainda que seja provável que no futuro se possa vir a constituir.

Ora, o caso concreto aproxima-se desta situação: existe efectivamente uma séria probabilidade de a Requerente vir a ser credora dos Requeridos, por força do direito de regresso que alude, mas, trata-se de mera expectativa e não de um crédito existente, já constituído.
Na verdade, mesmo admitindo-se como muito séria a possibilidade, como alega a Requerente, de “vir a ser chamada a responder perante os clientes lesados que poderão alegar a responsabilidade do comitente prevista no art.º 500º do Código Civil e exigir que a Requerente os indemnize” não ter “outro remédio senão pagar” através de acordos ou pela via judicial face à intenção já demonstrada por alguns clientes, e que “caso lhe seja exigido terá que devolver e posteriormente exercer direito de regresso contra o Requerido” (cfr. artigos 30º, 32º e 34º da petição inicial) a verdade é que neste momento, tal como a própria reconhece, o crédito ainda não existe. É apenas uma hipótese, uma possibilidade que o crédito venha a existir.
Entendeu o Tribunal a quo, quanto à existência do direito de crédito, que “Da matéria dada como assente resulta, efetivamente, que a requerente é credora do requerido isto porque os clientes lesados obviamente vão demandar a requerente para os indemnizar devidamente dos prejuízos que o requerido lhes causou. Temos, pois, observado o primeiro dos requisitos exigidos pela lei para o decretamento do arresto”.
Não entendemos, contudo, que assim seja, pois se da matéria dada como provada ressalta uma séria probabilidade dos clientes lesados demandarem a Requerente para os indemnizar pelos prejuízos que o Requerido A. J. lhes tenha causado, tal não permite concluir estar verificada a existência nesta data de um crédito da Requerente sobre o Requerido, mas apenas a expectativa de vir a constituir-se tal crédito; inexiste, por isso, um crédito actual constituído na esfera jurídica da Requerente, mas apenas um crédito eventual, futuro.
É certo que não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero fumus boni juris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil, e nem que o direito seja certo, exigível ou líquido, mas já é necessário que os factos alegados pelo requerente do arresto, e por este demonstrados, se reportem a um crédito já constituído, actual, e não a um crédito futuro, hipotético ou eventual, ainda que de séria probabilidade.
Existirá, no caso em apreço, esse direito de crédito já constituído e atual?
Julgamos que não.
Aliás, da própria perspectiva da Requerente, e segundo o próprio entendimento do tribunal a quo, o que está em causa é um crédito futuro e não um crédito actual, já constituído.
E, como já referimos, um crédito futuro, ainda que de séria e provável expectativa se trate, não pode servir de fundamento ao decretamento desta providência.
Podemos ainda acrescentar que, mesmo que assim se não entendesse, o arresto acabaria por não ter qualquer utilidade pois que se trata de providência sujeita a caducidade [cfr. artigo 373º n.º 1 alínea a)], caducando se o requerente não propuser a acção no prazo de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado.
O arresto, não sendo providência adequada por natureza a realizar a composição definitiva do litígio, e não permitindo dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal (cfr. artigos 364º n.º 1e 369º n.º 1), impõe que seja instaurada a acção no referido prazo de 30 dias.
Será então legítimo questionar qual a acção que a Requerente iria instaurar para evitar a caducidade da providência.
Não tendo ainda direito de regresso sobre os Requeridos não poderia instaurar acção com esse fundamento, não podendo invocar a mera probabilidade, ainda que séria, de vir a ter direito de regresso; e, não sendo ainda credora (detentora de um crédito actual, já constituído na sua esfera jurídica) também não poderia instaurar ação de impugnação pauliana ou com fundamento em simulação.
De referir também que, mesmo relativamente aos créditos ainda não exigíveis, e ainda que se entenda que tanta protecção merece o credor cujo crédito pecuniário já se encontra vencido como o que aguarda pela data de vencimento para exigir do devedor o seu cumprimento, é necessário que as circunstâncias autorizem a instauração da acção de forma a poder respeitar-se a exigência do referido n.º 1 do artigo 373º [vide António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil, ob. cit., página 194, ainda que referindo-se ao anterior artigo 389º n.º 1 alínea a), mas que aqui mantém atualidade], para o credor poder avançar para o arresto, se verificada a situação de periculum in mora.
E mesmo que se admitisse, conforme parece ser o entendimento perfilhado pela Recorrida nas suas contra-alegações, que a acção principal seria a que poderá vir a ser instaurada por algum(s) cliente(s), a verdade é que não há conhecimento que alguma acção tenha sido já instaurada, não podendo o requerente da providência ficar na dependência que um terceiro venha a instaurar (não se sabendo quando ou até se efetivamente o fará) uma ação.
Veja-se, de qualquer forma, e como já referido, que a Requerente se limita a alegar na petição inicial mera possibilidade e probabilidade; de facto, não obstante alegar ter identificado alguns clientes que já demonstraram intenção de lhe exigir indemnizações e de alegar também que não terá outro remédio senão pagar, através de acordos ou pela via judicial, a verdade é que nem sequer alegou ter já assumido expressamente a responsabilidade desse pagamento, ou ser sua efectiva intenção fazê-lo, perante os referidos clientes e ter já celebrado qualquer acordo onde assuma o pagamento.
Entendemos, por isso, que em face da matéria de facto provada (e da própria alegação da Requerente) o que está em causa é um crédito futuro, ainda que de séria probabilidade, e não um crédito actual, já constituído.
É pois de concluir não estar preenchido um dos requisitos essenciais ao decretamento da providência de arresto – a probabilidade séria de existência de um direito de crédito da Requerente sobre os Requeridos - o que terá de determinar a sua improcedência.
Em face do exposto há que julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, ordenando-se, em consequência, o levantamento do arresto.
Estando em causa a falta de um dos requisitos para decretamento da providência cautelar de arresto e sendo caso de litisconsórcio necessário, o presente recurso interposto pelo Requerido A. J. aproveita às compartes conforme dispõe o artigo 634º n.º 1.
As custas são da responsabilidade da Recorrida atento o seu decaimento (artigo 527º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
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SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil)

I - Para que possa ser decretado a arresto é necessário que se mostrem preenchidos dois requisitos cumulativos: a probabilidade séria de existência do direito de crédito de que o requerente se arroga titular (fumus boni iuris) e a existência de um justificado receio de o credor poder vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora), cabendo ao requerente da providência o ónus de alegação e prova dos factos destinados ao preenchimento destes requisitos, os quais se devem verificar no momento em que o arresto é decretado.
II - Não é necessário que o direito de crédito que o requerente visa acautelar seja certo, líquido e exigível à data da instauração da providência cautelar de arresto e do seu decretamento, bastando a séria probabilidade da sua existência.
III - Contudo, o juízo de probabilidade ou verosimilhança terá de se reportar a um crédito actual, já constituído na esfera jurídica do requerente, e não a um crédito futuro, hipotético ou eventual (ainda que provável), dependente de eventos futuros e incertos.
IV - Não deve ser admitido o arresto se a Requerente apenas alega e demonstra ter a expectativa, ainda que séria, de vir a ser chamada a responder perante clientes lesados que poderão invocar a responsabilidade do comitente prevista no artigo 500º do Código Civil e exigir que a Requerente os indemnize, tendo de exercer posteriormente, caso tenha de o fazer, direito de regresso contra o Requerido.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, ordenando-se, em consequência, o levantamento do arresto.
Custas pela Recorrida.
Guimarães, 29 de abril de 2021
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta)
Afonso Cabral de Andrade (2º Adjunto)