Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE DIVISÃO DE COISA COMUM CAUSA DE PEDIR OMISSÃO DE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO DECISÃO SURPRESA PODERES DEVERES DE GESTÃO PROCESSUAL NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Alegando o autor de uma acção especial de divisão de coisa comum «que o prédio, pela sua área e características é perfeitamente divisível, sem obras e alterações, em três prédios distintos e autónomos, não havendo qualquer limitação a essa divisão, dado que podem inclusive ser objecto de desanexação, atendendo à sua natureza e aptidão funcional», preencheu a causa de pedir complexa em causa, embora sem a mais perfeita e desejável concretização, no que tange à certificação camarária de cumprimento, pelos três pretendidos novo prédios a resultar da divisão, de regras imperativas de urbanismo aplicáveis (arts. 5º, nº 1 e 552º, nº 1, al. d), ambos do C.P.C.). II. Tendo o Tribunal a quo, não só omitido a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento daquela alegação do autor, como reiterada e sucessivamente determinado a produção oficiosa de prova destinada a apurar os concretos termos da divisibilidade pretendida (isto é, as áreas e confrontações dos três novos prédios que resultariam da divisão), deixou expresso nos autos o seu entendimento de que à mesma não obsctacularia a falta de prévia, suficiente e idónea alegação do autor (arts. 590º, nº 2, al. b) e nº 4, 591º, nº 1, al. c), 411º e 467º, nº 1, todos do C.P.C.). III. Vindo o Tribunal a quo a proferir sentença, julgando improcedente a acção por as partes não terem alegado «a existência de prévia certificação pela Câmara Municipal de que os» três novos prédios pretendidos «positivam os requisitos legais para a respectiva operação de loteamento», e sem que previamente as tivesse advertido desse seu entendimento, ou aquelas hajam em qualquer momento suscitado tal questão, a dita sentença consubstancia uma decisão-surpresa, e por isso nula (arts. 3º, nº 3 e 191º, nº 1, ambos do C.P.C.). IV. Tendo as partes mobilizado o aparelho judiciário do Estado durante quase sete anos, e pretendendo todas a divisão do único prédio urbano de que são comproprietárias, deverá o Tribunal a quo actuar como antes o fez os seus poderes/deveres de gestão processual, de inquisitório e do máximo aproveitamento dos actos praticados, reabrindo a discussão da causa, e notificando o autor para, em prazo razoável, juntar o elemento de prova em falta, isto é, a dita certificação camarária (arts. 6º, nº 1, 7º, nº 1, 130º, 413º, 423º, nº 3, e 607º, nº 1, II parte, e nº 4, II parte, todos do C.P.C.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo * I - RELATÓRIO1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Maria (aqui Recorrente independente e Recorrida subordinada), residente na Rua …., rés-do-chão esquerdo, …, em Vila Real, propôs uma acção especial de divisão de coisa comum, contra AR - Unipessoal, Limitada (aqui Recorrida e Recorrente subordinada), com sede na …, Zona Industrial de …, em Vila Real, e contra Hélder, Ricardo e Rui (aqui Recorridos), todos residentes na Rua …, em Vila Real, pedindo que · se reconhecesse a divisibilidade do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, com a área total de superfície coberta de 1334 m2, e de superfície descoberta de 3296 m2, sito em …, Zona Industrial de …, concelho de Vila Real (que melhor identificou); · se procedesse à sua divisão em substância, por forma a que desse origem a três imóveis distintos e autónomos (atribuindo-se um deles a si própria, outro à 1ª Ré, e outro conjuntamente aos demais Réus). Alegou para o efeito, em síntese, que pertencendo o dito prédio a todos os Réus (¼ indiviso e ela própria, ¼ indiviso à 2ª Ré, e 1/6 indiviso a cada um dos demais Réus), não pretender continuar na referida situação de compropriedade. Mais alegou ser o dito prédio, pelas suas área e características, perfeitamente divisível, por forma a constituir três prédios distintos e autónomos, podendo inclusivamente ser objecto de desanexação, atenta a sua natureza e aptidão funcional. 1.1.2. Regularmente citados os Réus, apenas a 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido; e deduzindo reconvenção, onde pediu que · fosse declarada e reconhecida judicialmente a autonomização do prédio cuja decisão foi pedida, bem como a existência de uma servidão de passagem sobre o que seria o futuro prédio da Autora, a favor do que seria o seu futuro prédio. · Alegou para o efeito, em síntese, encontrar-se há muito acordada verbalmente a divisão do prédio invocado, demarcada em conformidade no mesmo, exercendo por isso ela própria, bem como os demais comproprietários, as respectivas posses em áreas delimitadas do mesmo. Mais alegou serem falsas e incorrectas, quer as áreas reclamadas pela Autora para o prédio que pretende que venha a ser exclusivamente seu, quer a existência de três entradas independentes para cada um dos três futuros prédios, existindo apenas duas (não possuindo aquele que ocupa qualquer delas), actuando por isso a Autora em manifesto abuso de direito, ao pretender desrespeitar, na divisão pedida, o antes acordado. Já em sede de reconvenção, a 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) alegou ter também acordado com a Autora a possibilidade de passar sobre o prédio desta, para aceder ao seu próprio, assim o fazendo desde o ano de 2000, pacificamente, à vista de toda a gente e na convicção de exercer um direito próprio, tendo por isso adquirido por usucapião o respectivo direito. 1.1.3. A Autora (Maria) replicou, reiterando o bem fundado do seu pedido inicial, requerendo que a reconvenção fosse julgada improcedente, e ampliando aquele primeiro, por forma a que: · se condenasse a 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) a cumprir com os limites da quota que lhe fora adjudicada em partilha extrajudicial, removendo o pilar que indevidamente teria colocado junto do muro divisório dela própria e dos demais Réus, demolindo o muro que construiu para demarcação do seu logradouro junto à Estrada Nacional, até aos limites da sua quota, e removendo a linha amarela que abusivamente pintou no seu próprio logradouro, assim como os automóveis que abusivamente aí coloca em exposição; · se ordenasse judicialmente a edificação de um muro divisório entre a sua própria fracção e a da 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada), respeitando a linha de confinância que reclama nos autos até à extrema com a Estrada Nacional. Alegou para o efeito, em síntese, terem de facto as partes acordado verbalmente na divisão do prédio, mas exclusivamente nos termos por ela invocados na petição inicial, reiterando possuir o mesmo três entradas independentes e autónomas, servindo cada uma delas as três fracções de facto. Mais alegou que, desde 2007, e sem o seu consentimento, foi pintada uma linha amarela no chão do seu logradouro, indevida e desrespeitadora dos seus limites, ocupada parte do mesmo com exposição de carros (que igualmente obstaculou à entrada autónoma da fracção hoje da 1ª Ré), retirada a vedação delimitadora das extremas do seu logradouro junto à Estrada Nacional, e construído um muro de pedra, com apenas duas entradas, cujo limite foi abusivamente feito coincidir com a dita linha amarela (assim se justificando a ampliação do pedido feita). Por fim, a Autora alegou não ser a reconvenção admissível, atenta a forma de processo especial por si usada; e ser a 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) quem actuaria em manifesto abuso de direito, ao agir de modo a perpetuar a violação dos direitos que ela própria invocou nos autos. 1.1.4. A 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) treplicou, reiterando o bem fundado na sua reconvenção, e requerendo que a ampliação do pedido fosse julgada improcedente. Alegou para o efeito, e em síntese, não se conter a matéria da pretendida ampliação do pedido no objecto próprio de uma acção de divisão de coisa comum, não podendo por isso ser aqui atendida. 1.1.5. Realizada uma perícia singular e um levantamento topográfico, que concluíram pela divisibilidade em substância do prédio urbano em causa, foi proferido despacho: determinando o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum e ordinário; fixando o valor da causa em € 200.500,00; admitindo a reconvenção; admitindo a ampliação do pedido inicial; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); e organizando o elenco dos factos já então tidos por assentes e os ainda controvertidos (estes integrantes da Base Instrutória, posteriormente ampliada, por deferimento da pertinente reclamação da Autora). 1.1.6. No decurso da audiência de julgamento, foi determinado oficiosamente que se complementassem quer a perícia singular, quer o levantamento topográfico realizados, por forma a que futuramente se pudesse concretizar os exactos termos da divisão a operar do prédio em causa (isto é, as áreas e demarcações dos três futuros prédios autónomos e independentes em que a divisão daquele primeiro deveria redundar), o que foi feito. 1.1.7. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando quer a acção, quer a reconvenção, totalmente improcedentes, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo supra exposto: 1) Julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:_ A) Absolver os Réus AR UNIPESSOAL, LDA, HÉLDER, RICARDO e RUI do peticionado; B) Condenar a Autora MARIA no pagamento das custas processuais. 2) Julga-se a reconvenção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:_ A) Absolver Autora/Reconvinda MARIA do peticionado; B) Condenar a Ré/Reconvinte AR UNIPESSOAL, LDA no pagamento das custas processuais. (…)» * 1.2. Recursos Inconformada com esta decisão, a Autora (Maria) interpôs recurso de apelação independente, e a 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) interpôs recurso de apelação subordinado. * 1.2.1. Recurso independente (da Autora)1.2.1.1. Fundamentos A Autora (Maria) pediu, no recurso de apelação independente, que interpôs, que a sentença recorrida fosse declarada nula, e substituída por decisão a ordenar que fosse produzida a prova nela julgada essencial e em falta, bem como alterada a decisão de facto proferida. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado): 1ª - Ser a sentença recorrida nula, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615º, nº 1, al. d), II parte, do C.P.C.), e por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado (art. 615º, nº 1, al. d), I parte, do C.P.C.). 1 - A Recorrente recorre de facto e de direito da D. Sentença proferida nos autos, porquanto a mesma viola os artigos 3º/3, 6º/411º/609º, 925º a 929º do CPC, e 8º/1412º/1413º, do CC, termos em que a D. Sentença é nula nos termos dos artigos 662º/2/c) e 615º/1/d). 2 - a folhas 12 da D. Sentença a mesma refere «Ademais, quanto às parcelas descritas em 10) a 13), não foi provado o lapso temporal relevante para a constituição do direito de usucapir»; isto, quando nenhuma das partes invocou tal direito relativamente às parcelas 10) a 13), pelo que o Tribunal a quo não tinha legitimidade para sequer se pronunciar a respeito, incorreu por esse fato em nulidade, e violou o artigo 609º e 615, nº1, alínea d) do CPC; 2ª - Dever ser anulada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por não constarem do processo todos os elementos de facto relevantes para a decisão da causa, não tendo o mesmo diligenciado oficiosamente pela sua obtenção, como estava obrigado a fazer (art. 662º, nº 2, a. c) do C.P.C.). 3 - Nos termos do artigo 1412º do CC “nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão”…; e esta é precisamente a posição do Dº Tribunal na sessão de julgamento do dia 28/01/2015 (Ata Ref.ª 27356833) quando a Mmª Juiz a quo refere que as partes têm o direito de cessar com a comunhão (v.d. gravação CD – ficheiro 20150128102031, com início às 10:46H, minuto 19:00 a 19:58; e ainda minutos 13:21 a 14:11, 14:16 a 14:24. 4 - Preceitua o artigo 1413º do CC que “a divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo” (nº1 do citado artigo). 5 - Refere a D. Sentença a fls.7: «As plantas de fls. 40, 91, e as fotografias de fls.90, 92-96, 134-135, 161-163, e 177 e os levantamentos topográficos de fls.245-246 e 339 constituem elementos de contextualização das parcelas referenciadas nos autos». 6 - «No que tange aos relatórios periciais de fls.215, 248-249, 348- 354, 420-444, 451-454 e 459-460, afiguram-se objetivamente fundado, sendo que, em matéria de juízos de facto, consagram uma posição cristalinamente sustentada em parâmetros claros, suficientemente fundamentados e congruentes com as máximas de experiencia, configurando-se, assim, objetivamente consistentes e subjetivamente fiáveis com referencia à tipologia, cartografia e afetação das parcelas indicadas nos autos» (v.d. D. Sentença, fls.7). 7 - «No que se atem aos factos 10) a 16), sopesaram-se conjugadamente, os relatórios periciais de fls. 215,248-249, 348- 354,- 420-444, 451-454 e 459-460, sendo que a exploração comercial de cada uma das parcelas foi admitida, matizadamente pela generalidade das testemunhas» (v.d. D. Sentença, fls.7). 8 - D. Sentença a fls.13, sob o ponto 2) Da divisibilidade do prédio: «Na situação sub judice, equacionando-se a factualidade vertida em 10) a 16), afere-se que o prédio urbano descrito em 1) é passível de se dividir em três unidades independentes (…)». «Porém, as partes não alegaram a existência de prévia certificação da Câmara Municipal de que os mesmos positivam os requisitos legais para a respetiva operação de loteamento (…)» «ainda que a sobredita operação urbanística consubstanciasse um mero destaque, previsto no art.º 6º/4 e 5 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, tal exigiria a adução de certificado de admissibilidade (…)». 9 - (…) «sucumbindo o requisito legal da aprovação da entidade administrativa competente, não se afiguram perfectibilizados os pressupostos subjacentes à constituição da propriedade horizontal, inferindo-se linearmente que o antedito prédio urbano se afigura juridicamente indivisível (…)». 10 - “A deficiência de averiguação dos factos relevantes para a decisão de mérito constitui nulidade nos termos do artigo 662º, nº2, alínea c) do CPC” (Ac.TRG de 23/10/2014, Proc.nº73/12.3TBPCR.G1, in www.dgsi.pt). 11 - “É dever do juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe neste âmbito, ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto a factos que lhe é licito conhecer (Arts.6º e 411º do CPC)” ( v.d. Ac.TRG de 23/10/2013, Proc.73/12.3TBPCR.G1, in www.dgsi.pt). 12 - “… constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes” (Ac.TRG, de 12/05/2016, Proc.nº3/14.8TJVNF.G1, in www.dgsi.pt). 13 - “O Artigo 1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão”. “Trata-se de um direito potestativo destinado a dissolver a relação de compropriedade” (Ac.TRC de 07/05/2013, Proc. Nº874/06.1TBTNV.C1, in www.dgsi.pt). 14 - A D. Sentença considera provado o facto 18) embora refira não ter concretamente apurado a forma como a exploração comercial do imóvel era feita; a deficiência de averiguação dos factos relevantes para a decisão de mérito constitui nulidade nos termos do artigo 662º/2/c) do CPC. 18 - O Tribunal a quo, na posse dos concretos elementos probatórios e instrutórios, para obter o parecer da Camara Municipal, em complemento necessário à prova pericial, sobre a admissibilidade de destaque, designadamente o levantamento topográfico, o relatório pericial e os elementos prediais, deveria ter diligenciado pela obtenção de tal elemento processual que considera essencial à Decisão de divisibilidade do imóvel em causa, dando cumprimento ao preceituado nos arts. 6º e 411º do CPC, o que não fez, incorrendo em nulidade. 3ª - Ser a sentença recorrida nula, por consubstanciar uma decisão surpresa (art. 3º, nº 3, II parte, do C.P.C.). 1 - A Recorrente recorre de facto e de direito da D. Sentença proferida nos autos, porquanto a mesma viola os artigos 3º/3, (…), termos em que a D. Sentença é nula (…). 4ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia que se desse como demonstrado o facto provado enunciado sob o número 18, com uma mais ampla extensão («Na sequência do referenciado em 17), Manuel e a então esposa, Maria, passaram a exercer a «posse» da parcela correspondente ao artigo matricial urbano n.º 99, explorando-a comercialmente, de forma não concretamente apurada, e limpando o seu prédio»), e impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados sob o número 22 («Em 2007, Manuel ocupou com carros em exposição parte do «logradouro« da Autora, e retirou a vedação em rede delimitadora das estremas do mesmo junto à estrada, construindo um muro em pedra com duas entradas, situação que se prolonga até aos dias de hoje») e sob o número 23 («O logradouro da Autora tem início no limite da confinância da oficina de reparação de automóveis com a «fracção»” do imóvel do stand de automóveis da 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada), e prolonga-se em linha recta até à estrema do referido logradouro com a Estrada Nacional»). 15 - O Tribunal a quo contradiz-se, porque em 20) dos factos provados refere que «Após o enunciado em 2), Manuel e Maria acordaram no sentido de usar e dividir a parcela indicada em 18)»; E na Motivação da D. Sentença a fls.13 (paragrafo 7) o mesmo sucede, pelo que o facto provado e elencado a 18) deveria concluir que a exploração comercial aí referida é a que consta dos factos provados em 12) e 13). 16 - Quanto ao facto 22) dado como não provado, deveria ter sido dado como provado, dado que tal resulta da certidão judicial junta aos autos pela Autora, aquando da Ação junto do Julgado de Paz; E, tal resulta ainda, do depoimento do Perito Engº José gravado em CD – ficheiro 20170112150949-, com início às 15:19H (minuto 1:35), quando refere o prejuízo da Autora resultante da redução de área que é ocupada pela exposição de veículos da Ré AR. 17 - A forma como a exploração do imóvel era feita está clara no depoimento da testemunha António, na sessão de audiência de julgamento de 12/01/2017, (Ata Ref.ª30653494) gravado em CD-ficheiro 201770112152022, com início as 15:53h, arrendatário da Autora/Recorrente, referiu que esta é sua senhoria (minuto 0:50 a 1:00); que é mecânico e faz serviços à Ré AR (minuto 0:34); Que o imóvel da Autora é metade igual pelo alinhamento do pavilhão (minuto 1:21 a 2:28), pelo que o facto 23) deveria constar dos factos provados; Que a propriedade da Autora é distinta da da Ré AR (minuto 9:23 a 10:17); Que a Autora se manifestou contra o uso da sua entrada do seu imóvel (minuto 12:29 a 12:40). 19 - O Tribunal a quo ignorou por esse facto os concretos elementos probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa. * 1.2.1.2. Contra-alegações A 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) contra-alegou, pedindo que o recurso independente interposto pela Autora fosse julgado improcedente. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado): 1ª - Não padecer a sentença recorrida de qualquer causa de nulidade, já que foi a Autora quem não cumpriu oportunamente o ónus de alegação que lhe estava cometido (insuprível pelo Tribunal a quo em sede de poderes inquisitórios, já que estes exclusivamente se exercem em sede de produção de prova). I. A prévia certificação camarária é necessária em acção de divisão de coisa comum tendo por fundo um imóvel como o ora em crise. 2. Neste sentido veja-se o Ac. TRL de 9/6/2009, relatado por Conceição Saavedra, processo n.º 8744/2008-7. e também, o Ac. STJ de 5/6/2008, relatado por Alves Velho, processo n.º 08AI432; 3. A recorrente considera erradamente que não tinha sequer que alegar tal factualidade e que o tribunal tinha que diligenciar pela obtenção de tal meio de prova; 4. Sucede que, não se encontravam alegados todos os requisitos atinentes à referida certificação nem o processo os continha, confundindo-se aqui a alegação com a prova dos factos alegados 5. Os factos que a A. teria que provar seriam aqueles que elencou na petição inicial. 6. Assim, não estando cumprido tal ónus de alegação, não pode a parte pretender endossar a culpa para o tribunal, exigindo que este se substitua na sua alegação e subsequente prova. 2ª - Ainda que a Autora tivesse cumprido o ónus de alegação que lhe estava cometido, o princípio do inquisitório não poderia servir para transferir para o Tribunal a quo o ónus de produção de prova que lhe estava cometido, desse modo violando o princípio da igualdade de armas. 7. Ainda que tal matéria tivesse sido alegada pela parte (e não foi), ainda assim, o tribunal a quo não teria violado o alegado princípio do inquisitório. 8. Neste sentido e a título exemplificativo, veja-se o Ac.TRP de 18/02/2016, proc. n.º 788/14.1T8VNG; 9. O princípio do inquisitório não existe para possibilitar ao Juiz auxiliar uma parte em detrimento de outra, violando a tramitação legalmente estabelecida, pois que, o momento dos requerimentos probatórios há muito se encontrava postergado. 3ª - Inexistir qualquer decisão surpresa. 10. Também não existiu qualquer decisão surpresa, já que, o Sr. Juiz teve a elevação intelectual e a frontalidade de logo no início da sessão advertir as partes para o concreto problema de alegação que existia, motivando o requerimento com a referência 1202934 da A. no dia 5/3/2017, que veio a ser indeferido pelo tribunal por despacho constante da acta de 6/3/2017; 4ª - Ser de manter a decisão de mérito proferida, por de outro modo se permitir uma actuação da Autora em manifesto abuso de direito (desrespeitando com a presente acção o prévio acordo verbal das partes, para divisão do prédio em causa), e se comprometer o seu próprio negócio (pelo grande prejuízo que para ele comportaria a perda de bastante área de exposição de veículos). 11. Ainda que assim não fosse, da matéria dada como provada resulta que as partes dividiram de comum acordo previamente o prédio ora em crise, sendo certo que a partir de tal momento, passaram a comportar-se como donos exclusivos da sua propriedade; 12. Ou seja, alcança-se da referida matéria de facto provada e do documento designado por "Termo de acordo e promessa de partilha" anexado com o requerimento remetido ao processo em 04/0611 O 15 com a ref. 19822778 e também da matéria já alegada/confessada pela A. em sede de petitório. 13. A A. permaneceu nessa divisão enquanto quis, permitindo e conhecendo a realização de mais valias de vulto pelos anteriores comproprietários; 14. Não é possível a posteriori, intentar-se acção para divisão de coisa comum (que apenas formalmente existe), sob pena de olímpico abuso de direito. Vd. art. 3340 CC. 15. A sanção justa e adequada passará por considerar o acordo divisório válido e oponível à A., não se lhe reconhecendo o direito de exigir a divisão de coisa (apenas formalmente) comum; 16. Resultou das perícias realizadas (designadamente, esclarecimento da Sra. Perita sob o n.º 4 de fls. datado de 17 de Novembro de 2012), quer da discussão da causa (art. 610º, nº 1 CPC), que in casu a divisão provocaria um grande prejuízo para a R. AR, pois que, perdendo bastante área de exposição de veículos (pelo menos, 15 veículos), o seu negócio ficaria comprometido; 17. Neste sentido veja-se A. J., declarações de parte prestadas em sessão de julgamento do dia 6/3/2017 e gravadas sob o registo informático 20170306100910 11519802871878 aos minutos 4.00m e Manuel, testemunha (ex-marido da A. e anterior possuidor e comproprietário do prédio) com depoimento bastante esclarecedor prestado em sessão de julgamento do dia 12/1/2017 e gravado sob o registo informático 20170112154648 11519802871878 aos minutos 14.50m; 18. Atendendo ao disposto no art. 2090 CC e 6110 n ." 1 CPC, sempre teria o tribunal que concluir pela indivisibilidade da coisa, já que esta importaria um manifesto prejuízo para o uso a que se destina (comércio de automóveis). * 1.2.2. Recurso subordinado (da 1ª Ré - AR, Unipessoal, Limitada)1.2.2.1. Fundamentos A 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) pediu, no recurso de apelação subordinado que interpôs, que o mesmo fosse julgado procedente. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado): 1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados sob o número 24 («No âmbito do indicado em 20), acordaram que Manuel ficaria com uma área coberta de 62 metros e descoberta de 721,60 metros, e que a Autora ficaria com a área coberta de 370,90 metros e descoberta de 318 metros»), sob o número 25 («No âmbito do indicado em 20), Autora e seu ex-Marido acordaram que esta permitiria o acesso ao prédio daquele através da passagem/entrada que sempre havia sido utilizada por ambos»), sob o número 26 («A referida passagem/entrada localiza-se na estrema oeste do prédio da Autora, tem início na Estrada Nacional, prolongando-se no sentido sul-norte pelo prédio da Autora, numa extensão de aproximadamente 48 metros de comprimento e 5,20 metros de largura, inflectindo-se, após, no sentido oeste/este até ao prédio da 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada), numa extensão de 12 metros de comprimento e 12 metros de largura»), e sob o número 27 («Desde 2000, que Manuel e posteriormente a 1ª Ré vêm utilizando e limpando a referida entrada e passagem para acesso às instalações desta última, a pé ou de automóvel, por parte de clientes, funcionários e fornecedores, e movimentação dos veículos aí comercializados, sem oposição de quem quer que seja, à vista de toda a gente, ininterruptamente e na convicção de estarem a usar um direito próprio»). 19. O facto de as partes terem chegado a um acordo divisório produziu diversos efeitos jurídicos nas respectivas esferas patrimoniais, designadamente, quanto à posse e utilização das respectivas parcelas. 20. O tribunal considerou não provados os pontos da matéria de facto n.º 24 a 27. 21. O presente recurso visa também a alteração da matéria de facto dada como provada, devendo considerar-se os respectivos pontos como provados. 22. Para tanto, vejam-se os depoimentos de: Maria, declarações de parte prestadas em sessão de julgamento do dia 6/3/2017 e gravadas sob o registo informático 20170306101627 1151980_2871878, ao minuto 6.38m; A. J., declarações de parte prestadas em sessão de julgamento do dia 6/3/2017 e gravadas sob o registo informático 20170306100910 1151980_2871878. veja-se minutos 2.14m e 6.01m; G. F., testemunha (anterior possuidor e proprietário do quinhão atinente à AR) com depoimento prestado em sessão de julgamento do dia 6/3/2017 e gravado sob o registo informático 20170306095702_1151980_2871878. veja-se minutos 2.23m, 3.57m, 5.00m, 7.34m; D. M., testemunha com depoimento prestado em sessão de julgamento do dia 12/1/2017 e gravado sob o registo informático 20170112162024 1151980_2871878. veja-se minutos 0.46m, 2.16m; J. F., testemunha com depoimento prestado em sessão de julgamento do dia 12/1/2017 e gravado sob o registo informático 20170112161525 11519802871878. veja-se minutos 1.53m, 2.42m; A. M., testemunha com depoimento prestado em sessão de julgamento do dia 12/1/2017 e gravado sob o registo informático 20170112160629 11519802871878. veja-se minutos 1.39m, 2.37m, 4.17m, 6.00m; Manuel, testemunha (ex-marido da A. e anterior possuidor e comproprietário do prédio) com depoimento bastante esclarecedor prestado em sessão de julgamento do dia 12/1/2017 e gravado sob o registo informático 20170112154648 1151980_2871878 veja-se minutos 1.31m, 6.40m, 10.50m, 15.10m; António, testemunha comum a A. e R. (mecânico e arrendatário da A.) com depoimento bastante esclarecedor e inequivocamente isento, prestado em sessão de julgamento do dia 12/1/2017 e gravado sob o informático 20170112152022 11519802871878 minutos 1.25m, 5.08m, 6.50m, 13.14m 23. Os depoimentos preditos conjugados com o documento n ." 1 junto com a contestação, bem como com as perícias realizadas, importam a alteração aos referidos pontos da matéria de facto. 2ª - Ter de ser alterada a decisão de mérito proferida (face à nova decisão de facto a proferir), por forma a que se reconheça a improcedência total da acção e a procedência total da reconvenção. 23. Conjugada toda a prova, conclui-se que as partes dividiram o seu prédio, passando a comportar-se como únicos e legítimos donos do seu quinhão, de forma pacífica, ininterruptamente e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse. 24. Por outro lado, conclui-se que se constituiu uma servidão por usucapião a favor da R. relativamente à passagem aludida em pontos da matéria de facto; 25. Foram violados os art. 1256° CC, 1294° a), 334° CC), 1288° e 1413° CC. * 1.2.2.2. Contra-alegações A Autora (Maria) não apresentou contra-alegações no recurso de apelação subordinado da 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada). * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar2.2.1. Enunciação das questões Mercê do exposto, 05 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª - É a sentença em recurso nula, por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado (art. 615º, nº 1, al. d), I parte, do C.P.C.), e/ou por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615º, nº 1, al. d), II parte, do C.P.C.) ? 2ª - É a sentença em recurso nula, por consubstanciar uma decisão surpresa (art. 3º, nº 3, II parte, do C.P.C.) ? 3ª - Deve ser anulada a sentença em recurso, por não constarem do processo todos os elementos de facto relevantes para a decisão da causa, não tendo o Tribunal a quo diligenciado oficiosamente pela sua obtenção, como estava obrigado a fazer (art. 662º, nº 2, a. c) do C.P.C.) ? 4ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma . permitia que se desse como demonstrado o facto provado enunciado sob o número 18, com uma mais ampla extensão («Na sequência do referenciado em 17), Manuel e a então esposa, Maria, passaram a exercer a «posse» da parcela correspondente ao artigo matricial urbano n.º 99, explorando-a comercialmente, de forma não concretamente apurada, e limpando o seu prédio»); . impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados sob o número 22 («Em 2007, Manuel ocupou com carros em exposição parte do «logradouro« da Autora, e retirou a vedação em rede delimitadora das estremas do mesmo junto à estrada, construindo um muro em pedra com duas entradas, situação que se prolonga até aos dias de hoje»), sob o número 23 («O logradouro da Autora tem início no limite da confinância da oficina de reparação de automóveis com a «fracção»” do imóvel do stand de automóveis da 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada), e prolonga-se em linha recta até à estrema do referido logradouro com a Estrada Nacional»), sob o número 24 («No âmbito do indicado em 20), acordaram que Manuel ficaria com uma área coberta de 62 metros e descoberta de 721,60 metros, e que a Autora ficaria com a área coberta de 370,90 metros e descoberta de 318 metros»), sob o número 25 («No âmbito do indicado em 20), Autora e seu ex-Marido acordaram que esta permitiria o acesso ao prédio daquele através da passagem/entrada que sempre havia sido utilizada por ambos»), sob o número 26 («A referida passagem/entrada localiza-se na estrema oeste do prédio da Autora, tem início na Estrada Nacional, prolongando-se no sentido sul-norte pelo prédio da Autora, numa extensão de aproximadamente 48 metros de comprimento e 5,20 metros de largura, inflectindo-se, após, no sentido oeste/este até ao prédio da 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada), numa extensão de 12 metros de comprimento e 12 metros de largura»), e sob o número 27 («Desde 2000, que Manuel e posteriormente a 1ª Ré vêm utilizando e limpando a referida entrada e passagem para acesso às instalações desta última, a pé ou de automóvel, por parte de clientes, funcionários e fornecedores, e movimentação dos veículos aí comercializados, sem oposição de quem quer que seja, à vista de toda a gente, ininterruptamente e na convicção de estarem a usar um direito próprio») ? 5ª - Deverá ser alterada a decisão de mérito proferida (face à prévia validade da sentença recorrida, e à nova decisão de facto a proferir), nomeadamente por forma a que se reconheça a procedência da reconvenção ? * 2.2.2. Ordem de conhecimento (das questões enunciadas) Precisa-se, a propósito da ordem de conhecimento das questões enunciadas (tal como foi determinada supra), que na mesma se atendeu, quer ao disposto em lei expressa, quer ao princípio da utilidade processual, a que estão submetidos todos os actos do processo (art. 130º do C.P.C.). Com efeito, e citando a lei expressa, lê-se no art. 663º, nº 2 do C.P.C. que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º». Mais se lê, no art. 608º, nº 2 do C.P.C. que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Vem, ainda, a jurisprudência entendendo que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo). Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12.0T2AVR.C1). «Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação». Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente» (Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10.3TBLRA.C1). Concluindo, «não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo). * Ora, tendo sido invocada pela Autora (Maria) recorrente a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, deverá a mesma ser conhecida de imediato, nos seus múltiplos fundamentos; e de forma prévia às restantes objecto da sua sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais (neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo nº 161/09.3TCSNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, como todos os outros citados sem indicação de origem).Por outro lado, a apreciação da impugnação da matéria de facto feita pela Autora, só se justificará se, ao contrário do decidido na sentença recorrida (ou noutra que a substitua, caso se venha previamente a concluir pela sua nulidade), a sua pretensão (de divisão do prédio urbano dos autos em três novos, distintos e autónomos) se mostrar juridicamente fundada, isto é, face ao direito aplicável à mesma. Já a impugnação da matéria de facto feita pela 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) só se justificará se a pretensão da Autora proceder (por só então se justificar a constituição de uma servidão de passagem sobre o novo prédio daquela, para aceder ao novo prédio desta, dito como encravado). Por fim, e no pressuposto da validade da sentença recorrida, a alteração da apreciação do mérito da causa nela feita (no que à determinação, interpretação e aplicação do direito aos factos provados), só se justificará caso venha a ser alterada a matéria de facto nela considerada. * III - QUESTÃO PRÉVIA - Nulidade da sentença3.1. Nulidades da sentença versus erro de julgamento As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por ter-se errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo nº 00858/14). Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo nº 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo). Não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades». Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 132 e 133). * 3.2. Nulidades (típicas) da sentença 3.2.1.1. Omissão de pronúncia - Art. 615º, nº 1, al. d), I parte, do C.P.C. Lê-se, a propósito, no art. 615º, nº 1, al. d), I parte, do C.P.C. (como já antes se lia no art. 668º, nº 1, al. d) do anterior C.P.C.), e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»: . omissão de pronúncia (alínea d), I parte) - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art. 608º, nº 2 do C.P.C. (art. 660º, nº 2 do anterior C.P.C.), que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Há, porém, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p.143, com bold apócrifo). Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., p. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo nº 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido). Por outras palavras, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido depende da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo). Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, pg. 526, Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, p. 161, Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, p. 105, e Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira). Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo nº 05B2287, com bold apócrifo). Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo nº 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo nº 00A3277). Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) – quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 1052/08.0TVPRT.P1.S1). * 3.2.1.2. Concretizando, e relativamente à alegada violação da al. d), I parte (não ter se juiz pronunciado sobre questões que devesse apreciar), do nº 1, do art. 615º do C.P.C., radica-a a Autora recorrente «na recusa do Tribunal a quo em apurar a verdade material e a justa composição do litígio, relegando as partes processuais para o “limbo” inicial da compropriedade». Com efeito, considerando o mesmo necessária, para o sucesso da sua pretensão, «a existência de prévia certificação da câmara municipal» de que se encontram reunidos os «requisitos legas para a respectiva operação de loteamento» (do prédio comum pretendido dividir em três novos, independentes e autónomos), «deitou por terra todos os elementos probatórios dos autos, que as partes custearam, para, mesmo oficiosamente, em cumprimento dos artigos 6º e 411º, ambos do CPC, oficiar ao organismo competente - in casu, a Câmara Municipal -, para a descoberta da verdade material, ou seja, obter desta a confirmação/ou não, da possibilidade/ ou não, de destaque das parcelas - em ordem a confirmar-se o relatório pericial -, e assim resolveria com mérito o litigio, ao invés do que fez, o que não se aceita nem concede !». Contudo, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, e tal como o Tribunal a quo sustentou em despacho depois proferido, «a Autora remete para matéria exclusivamente fáctico-probatória, não invocando qualquer questão decidenda omitida pelo Tribunal». Dir-se-á, a propósito, que foi precisamente na apreciação e decisão da questão decidenda posta pela Autora na sua apetição inicial (divisibilidade do prédio que possui em compropriedade com os Réus, em três prédios distintos, independentes e autónomos) que o Tribunal a quo veio a concluir pela sua inviabilidade, por entender que, não tendo sido junta aos autos a certificação camarária de autorização da dita divisão (nomeadamente, por respeitadora de regras imperativas de direito do urbanismo), a mesma seria juridicamente impossível. O bem, ou mal fundado deste seu juízo (nomeadamente, por não ter promovido, como deveria, a junção da dita certificação camarária) é matéria susceptível de contender com o balizamento e efectivo exercícios dos seus poderes, ou com a suficiência da matéria de facto apurada, mas não com qualquer omissão de pronúncia sobre questão que devesse ter apreciado. Logo, inexiste a nulidade arguida pela Autora recorrente, com base na alegada violação da al. d), I parte, do nº 1, do art. 615º do C.P.C.. * 3.2.2.1. Excesso de pronúncia - Art. 615º, nº 1, al. d), II parte, do C.P.C.Lê-se no art. 615º, nº 1, al. d), II parte, do C.P.C. (como já antes se lia no art. 668º, nº 1, al. d) do anterior C.P.C.), e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»: . excesso de pronúncia (alínea d), II parte) - «O juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Em coerência, e de forma prévia, lê-se no actual art. 608º, nº 2 do C.P.C. (anterior art. 660º, nº 2), que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (A. Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143). Contudo, a regra enunciada no nº 1 do art. 609º do C.P.C. deve ser interpretada em sentido flexível, de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo; ou quando a causa de pedir, invocada expressamente pelo autor, não exclua uma outra abarcada por aquela (conforme Ac. do STJ, de 23.01.2004, Ferreira Girão). Do mesmo modo o vem entendendo o STJ, na uniformização da jurisprudência que lhe incumbe fazer, nomeadamente no Assento do STJ nº 4/95, de 28 de Março (DR, I Série A, de 17.05.1995, onde se consignou que, quando «o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no art. 289º, nº 1 do C.C.»); ou no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2001, de 23 de Janeiro (DR, I Série A, de 09.02.2001, onde se consignou que, tendo «o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (art. 616º, nº 1 do C.C.), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664º do C.P.C.», hoje, art. 5º, nº 3 do mesmo diploma). Deverá, porém, em hipóteses como estas ser assegurado o cumprimento do princípio do contraditório, salvo caso de manifesta desnecessidade, por forma a que as partes não venham a ser confrontadas com uma «decisão surpresa», isto é, com a qual não podiam contar e, por isso, não apreciaram, nomeadamente contraditando (art. 3º, nº 3 do C.P.C.). Esta nulidade colhe o seu fundamento quer no princípio do dispositivo (que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual), quer no princípio do contraditório (segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedido por uma das partes, e sem que a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição). Compreende-se, por isso, que se lesse no anterior art. 264º, nº 2 do C.P.C. que «o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa»; e no seu anterior art. 664º que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º». Contudo, com a última reforma do C.P.C., mantendo-se o respeito pelo princípio do dispositivo, deu-se mais um passo no sentido da busca de uma justiça cada vez mais substancial/material e menos formal. Assim, lê-se agora no seu actual art. 5º, nº 1 e nº 2 que, cabendo às partes «alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas», serão ainda considerados pelo juiz os «factos instrumentais que resultem da instrução da causa», os «factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar», e - tal como outrora - os «factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções»; e mantendo-se no nº 3 da mesma disposição que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito». Dir-se-á, assim, que o «juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 67 e 68). * 3.2.2.2. Concretizando, e relativamente à alegada violação da al. d), II parte (ter o juiz conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento), do nº 1, do art. 615º do C.P.C., radica-a a Autora (Maria) recorrente no facto de, na sentença do Tribunal a quo se referir que, ademais, «quanto às parcelas descritas em 10) a 13), não foi provado o lapso de temporal relevante para a constituição do direito de usucapir», quando seria certo que nenhuma «das partes invocou tal direito relativamente às parcelas 10) a 13), pelo que o Tribunal a quo não tinha legitimidade para sequer se pronunciar a respeito».Contudo, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, e tal como o Tribunal a quo sustentou em despacho depois proferido, «a Autora invoca matéria aflorada pelo Tribunal em sede da fundamentação de direito, com referência ao ónus de alegação da Autora, não se vislumbrando, assim, qualquer nulidade da sentença». Por outras palavras, estando em causa uma acção de divisão de coisa comum, importava antes de mais que se verificasse a efectiva existência, e compropriedade dos Autora e Réus, do até agora único prédio urbano pretendido dividir (em três novos e distintos prédios, independentes e autónomos). Compreende-se, por isso, que na verificação desse necessário primeiro pressuposto de procedência da pretensão da Autora (enunciado como «1) Do Direito de propriedade da Autora e dos Réus»), o Tribunal a quo haja expressamente concluído que: «(…) In casu, aferindo-se a matéria fáctica provada em 3) a 5) e 9)), atesta-se que a Autora e os Réus possuem, como sujeitos activos, o registo predial de aquisição, respectivamente de 1/4 e 1/6 do prédio urbano referenciado em 1), pelo que, em congruência com o plasmado no art.º 7.º/1, do Código de Registo Predial, presumem-se que os mesmos são comproprietários do citado imóvel com as elencadas quotas-partes. (…)» Assim, e quando depois acrescentou «Ademais, quanto às parcelas descritas em 10) a 13), não foi provado o lapso temporal relevante para a constituição do direito de usucapir», está apenas a reforçar, pela negação de outra hipotética realidade que pudesse ser desconforme com ele, o juízo antes exposto (de que as partes dos autos são comproprietárias de um único prédio urbano, e não proprietárias exclusivas e respectivas de cada uma das três parcelas que se pretende que venham a constituir os três novos e distintos prédios, a resultarem da divisão pedida). De outro modo teria necessariamente procedido o mesmo Tribunal a quo, se as partes tivessem, de facto, pedido o reconhecimento da respectiva aquisição individual (por cada uma delas) de uma daquelas três parcelas, detalhando então com outra minúcia a verificação, ou não verificação, dos necessários pressupostos (à luz dos factos alegados ou omitidos, provados ou não provados, para o efeito). Logo, inexiste a nulidade arguida pela Autora recorrente, com base na alegada violação da al. d), II parte, do nº 1, do art. 615º do C.P.C.. * 3.3. Decisão-surpresa 3.3.1.1. Definição – Propósito Lê-se no art. 3º, nº 3 do C.P.C. que o «juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Consagra-se aqui o princípio do contraditório, quer na sua versão geral, quer na sua vertente especial proibitiva, de emissão de qualquer decisão-surpresa de questões de direito (proibição pressuposta no direito constitucional a um processo equitativo, previsto no art. 20º, nº 4 da C.R.P.). «Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficiosos que as partes não tenham suscitado (…). Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, p. 9). Por outras palavras, o «juiz pode decidir uma questão com base numa norma não invocada pelas partes (art. 5º, nº 3), mas não sem que antes estas tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre esse enquadramento jurídico (nº 3 ora comentado). Esta possibilidade só pode surgir depois de a potencial relevância da norma para a decisão resultar clara na ação. Para tanto, se necessário, o tribunal deverá proporcionar um contraditório específico sobre a questão. Isto vale para a decisão liminar, como vale para o despacho saneador, como vale para a sentença final» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2013, Almedina, Outubro de 2012, p. 27 e 28). «Tal implica, porém que as partes dêem cumprimento aos arts. 552-1-d e 572-b, mediante a exposição dos fundamentos de direito da ação (na petição inicial) e da defesa (na contestação), ou, no mínimo, a indicação da norma jurídica ou do princípio geral de direito tido por aplicável, podendo o juiz convidar a parte que não o tenha feito a suprir a irregularidade praticada (art. 590-3)» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, p. 10). Sendo detectada posteriormente, e sendo a mesma passível de consubstanciar idónea alegação por meio de documento, poderá o juiz convidar à sua junção, concedendo prazo para o efeito, ainda que para tanto tenha que vir a reabrir a audiência de julgamento (tudo conforme arts. 413º, 423º, nº 3, 425º, 591º, nº 1, al. c), 607º, nº 1, II parte, e nº 4, II parte, todos do C.P.C.). Actuará, assim, o mesmo o dever de gestão processual, que lhe está cometido pelo art. 6º do C.P.C. (em claro afastamento da primitiva concepção liberal do processo civil), estreitamente ligado ao dever de cooperação para com as partes, que lhe está cometido pelo art. 7º do C.P.C., por forma a que se obtenha, «com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio»; e desse modo igualmente contribuirá para que não se pratiquem no processo actos inúteis, proibidos pelo art. 130 º do C.P.C. (nomeadamente, salvando da improcedência a pretensão - pedido inicial, excepção ou reconvenção - afectada por vício suprimível, bem como toda a anterior tramitação sobre ela assente). Contudo, precisa-se que este (verdadeiro) dever de impulso (ou de iniciativa) processual do juiz «não pode ser sinónimo de ajuda à parte (paternalista e que menoriza o cidadão e o seu advogado), de uma “atividade assistencial à parte carenciada” (LOPES DO REGO)»; destina-se, apenas, a sinalizar caminhos para a descoberta a verdade, de acordo com a estratégia heurística servida pelo processo, mantendo-se desimpedidas as vias processuais, bem como a manter a parte informada sobre os desenvolvimentos processuais que posam influenciar a sua estratégia processual, no sentido de pôr fim ao processo o mais adequada e rapidamente possível» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2013, Almedina, Outubro de 2012, p. 50). * 3.3.1.2. Violação – NulidadeA vantagem deste regime de proibição de decisão-surpresa é clara e evidente: para o julgador, «porque depois da audição das partes e de analisar iguais ou diferentes pontos de vista, pode proferir uma decisão com maior convicção e segurança»; e para as partes, «por lhes ser dada a possibilidade de apresentarem os seus argumentos a favor ou contra a decisão, de algum modo a podendo ainda influenciar», sendo que não «raras vezes acontece que na análise de determinada questão colocada ao tribunal na acção escapa à discussão um aspecto relevante e decisivo, (…) impondo-se tomá-lo em consideração na decisão a proferir» (Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, 2013, Almedina, p. 49). Dir-se-á mesmo que, suscitando-se «dúvida sobre se existe, ou não, manifesta desnecessidade na audição das partes, por uma questão de cautela, deve optar-se pela audição, pois que se evita que as partes venham, posteriormente, invocar a nulidade da decisão por falta da sua audiência prévia» (Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, 2013, Almedina, p. 50, com bold apócrifo). Com efeito, a «omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art. 201» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, p. 10, com bold apócrifo). Compreende-se que assim seja, isto é, que uma decisão-surpresa seja, «salva manifesta desnecessidade, uma decisão nula, em princípio, nos termos do artigo 195º, pois pôde influir no exame ou na decisão a causa» (Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, p. 22, com bold apócrifo). * 3.3.2.1. Concretizando, verifica-se que, tendo a presente acção (então especial de divisão de coisa comum) sido proposta em juízo em 16 de Dezembro de 2010, a Autora alegou desde logo ser «certo que o prédio [urbano, pretendido dividir], pela sua área e características é perfeitamente divisível, sem obras e alterações, em três prédios distintos e autónomos, não havendo qualquer limitação a essa divisão, dado que podem inclusive ser objecto de desanexação, atendendo à sua natureza e aptidão funcional» (artigo 11º da petição inicial, com bold apócrifo); e, requerendo no final do seu articulado a realização de prova pericial, propôs como quesito segundo da mesma precisamente este exacto conteúdo da sua prévia alegação.Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a Autora (Maria), numa acção com causa de pedir complexa, alegou todos os elementos que a compunham, embora sem a mais perfeita e desejável concretização, no que tange à certificação camarária de cumprimento, pelos três pretendidos novo prédios a resultar da divisão, de regras imperativas de urbanismo aplicáveis. Assim o terão entendido, quer a 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) contestante, quer o Tribunal a quo (que só um existe, independentemente da concreta titularidade que em cada momento histórico registe): aquela, por não ter vindo denunciar, na contestação apresentada, a verificação da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial (por falta de um dos elementos da causa de pedir complexa da acção, omissão insuprível por meio de futuro e eventual despacho de aperfeiçoamento); e este por, no final dos articulados, em 7 de Junho de 2011, ter proferido despacho, afirmando «que a causa em apreço poderá oportunamente ser sumariamente decidida», faltando porém demonstrar nos autos «qual seja a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio melhor identificado na acção», para apuramento do que determinou de imediato, e de forma oficiosa, a realização de uma perícia com esse objecto. Ora, e conforme resulta do mesmo despacho, se os peritos se pronunciarão «logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade, devendo também e em caso de encravamento de algum dos quinhões da coisa, sugerir em que termos seria de constituir a servidão de passagem» [pretendida pela 1ª Ré contestante], é porque o Tribunal a quo entendeu não haver qualquer obstáculo à prolação de futura decisão e eventual procedência da acção, provavelmente aguardando então que a Autora juntasse prova documental de que não havia «qualquer limitação a essa divisão, dado que podem inclusive ser objecto de desanexação» (conforme artigo 11º da petição inicial, já integralmente reproduzido supra). Na perícia singular depois realizada, cujo relatório foi junto aos autos em 12 de Novembro de 2011, a Sr.ª Perita reconheceu a divisibilidade do prédio em substância, bem como a possibilidade da mesma ocorrer de diferentes e concretas formas (em termos de formação de quinhões); e nos esclarecimentos que logo lhe foram pedidos pelas Partes - e que prestou - também nunca foi aflorada a sua insusceptibilidade de divisão jurídica, nomeadamente por falta da necessária e conforme certificação camarária. Por sugestão então da Sr.ª Perita, veio a ser oficiosamente determinada a realização de um levantamento topográfico ao prédio a dividir, cujo relatório foi junto aos autos em 16 de Novembro de 2012, novamente por forma a que melhor se pudesse decidir sobre as exactas áreas e confrontações dos três futuros, distintos, independentes e autónomos prédios a resultar da divisão pedida. Concluindo o Tribunal a quo, finda esta oficiosa actividade instrutória, que afinal, «pelas posições assumidas pelas partes, (…) o actual estado dos autos não permite que a acção seja sumariamente decidida», proferiu despacho, em 04 de Março de 2013, determinando o prosseguimento dos autos como processo comum, ordinário; e, na selecção de factos então feita (em elencos de já assentes e ainda controvertidos), deixou como: alínea J) dos Factos Assentes, «O prédio é divisível em três partes (resultado da perícia de fls. 125)» (com bold apócrifo); e como artigo 1º da Base Instrutória, «O prédio é divisível nos termos assente sem J) sem obras de alterações não havendo qualquer limitação a essa divisão, podendo ser objecto de desanexação?» (com bold apócrifo). Logo, e tal como antes, o Tribunal a quo entendeu que nada obstaria a que, logrando os concretos 31 artigos (depois de deferimento da reclamação apresentada pela Autora, no sentido da sua aplicação) da Base Instrutória a prova neles pressuposta, viesse a produzir uma decisão sobre a pretensão das partes; e assim igualmente se explicando que não tenha chegado a prolatar qualquer despacho de aperfeiçoamento dos articulados da Autora (nomeadamente, por forma a que se perfectibilizasse a alegada «ausência de qualquer limitação à divisão» pretendida), quer em sede de despacho pré-saneador, quer em prévia audiência preliminar que então lhe era permitida realizar. Já em sede de 1ª sessão da audiência final, realizada apenas em 28 de Janeiro de 2015 (mercê nomeadamente de sucessivos impedimentos do próprio Tribunal a quo), e após a prestação de esclarecimentos pelos Sr.ª Perita e pelo Sr. Topógrafo que intervieram nos autos, foi proferido despacho, no mesmo se determinando oficiosamente que se completasse a perícia antes realizada, e se efectuasse um novo levantamento topográfico. Com efeito, ponderou-se então que, «visando a presente acção a divisão do prédio, importará, desde logo, saber como serão constituídas as três possíveis fracções a constituir, designadamente as respectivas confrontações que passarão a ter, como será constituída cada uma delas em termos de área coberta e a respectiva área e, ainda, como será constituído o logradouro e respectiva área de cada uma das fracções»; e verificou-se então «que o levantamento topográfico existente nos autos não reproduziu integralmente o prédio cuja divisão se pede ao Tribunal, por não conter a área total do referido prédio e que consta da certidão do Registo Predial». É apodíctico o juízo que se vem exposto: também aqui o Tribunal a quo reiterou o seu entendimento anterior, de que nada estaria em falta nos autos, em termos de alegação, que impedisse a futura divisão do prédio, faltando apenas, e quanto muito, a prova da inexistência de «qualquer limitação» à pretendida divisibilidade, nomeadamente do foro autárquico. Juntos em 12 de Fevereiro de 2015 o novo levantamento topográfico, e em 16 de Março de 2015 o complemento à perícia inicial, pressupôs-se em qualquer deles a possibilidade da futura divisão do prédio, nada tendo também as partes aduzido em contrário, nos concretos esclarecimentos então pedidos. Não sento estes passíveis de vir a ser respondidos pela inicial Sr.ª Perita, por pedido de escusa da mesma, deferido, foi nomeado um novo, e realizada nova perícia singular, tendo por objecto «responder à questão fulcral, qual seja a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio melhor identificado na acção», pronunciando-se «sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade, devendo também e em causa de encravamento de alguns dos quinhões da coisa, sugerir em que termos seria de constituir a servidão»; e cujo resultado foi junto aos autos em 22 de Janeiro de 2016. No dito relatório, e pela primeira vez de forma expressa, pressupôs-se inclusivamente a conformidade da pretensão da divisão reclamada pela Autora com as regras de urbanismo aplicáveis, uma vez que «o Perito sugere o recurso à operação de destaque», reproduzindo depois o art. 6º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, regulado pelo Decreto-lei nº136/2014, de 9 de Setembro», nomeadamente o seu nº 9, onde se lê que a «certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada». Nos sucessivos esclarecimentos depois pedidos, e prestados, nada foi aduzido em contrário desta sua posição, ou invocada qualquer outra causa de indivisibilidade efectiva (fáctica, ou legal), de forma coerente com o já processado nos últimos anos. Indeferida depois, por despacho de 30 de Setembro de 2016, a realização de uma segunda perícia impetrada pela 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada), o seu fundamento em nada contendeu com a inutilidade da mesma, por a pretensão da Autora estar desde logo condenada ao fracasso, ante se devendo à alegada falta de requisitos processuais próprios. Realizada a audiência de julgamento (com sessões em 12 de Janeiro e em 06 de Março de 2017), veio a ser proferida sentença em 20 de Abril de 2017; e só nela se registou pela primeira vez nos autos, formalmente, o novo entendimento do Tribunal a quo, de que, por falta de oportuna e necessária alegação das partes, a pretensão da Autora não poderia proceder. Com efeito, lê-se na mesma que: «(…) Na situação sub judice, equacionando-se a factualidade vertida em 10) a 16), afere-se que o prédio urbano descrito em 1) é passível de se dividir em três unidades independentes a título de cristalinos lotes urbanos. Porém, as partes não alegaram a existência de prévia certificação da Câmara Municipal de que os mesmos positivam os requisitos legais para a respectiva operação de loteamento, sendo que são ilegais as operações urbanísticas implementadas sem os necessários actos administrativos de controlo prévio, em convergência com o plasmado no art.º 102.º/1, al. a), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (idem, p. 649 e ss.). Ademais, ainda que a sobredito operação urbanística consubstanciasse um mero destaque, previsto no art.º 6.º/4 e 5, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, tal exigiria a adução do certificado de admissibilidade (ibidem, p. 138 e ss.). Destarte, sucumbindo o requisito legal da aprovação da entidade administrativa competente, não se afiguram perfectibilizados os pressupostos subjacentes à constituição da propriedade horizontal, inferindo-se linearmente que o antedito prédio urbano se afigura juridicamente indivisível, sendo que tampouco se demonstrou a violação do direito de compropriedade da Autora, postulando-se, assim, a linear improcedência da acção e prejudicando-se a apreciação da excepção de abuso de direito. (…)» Contudo, e ressalvado sempre o devido respeito por opinião contrária, face à descrição que se fez do processado, não pode haver dúvidas que a sentença em causa consubstancia uma decisão-surpresa; e no caso agravada, por ter sido proferida de forma contraditória com aquela que tinha sido a anterior postura do Tribunal a quo. Com efeito, o Tribunal a quo, em múltiplas e reiteradas ocasiões, não só não actuou o seu dever de direcção processual para lograr o aperfeiçoamento da alegação que efectivamente fora produzida pela Autora (no sentido de nada obstacular à divisão - «não havendo qualquer limitação a essa divisão, dado que podem inclusive ser objecto de desanexação» - , onde necessariamente se incluiria o efectivo respeito pelas regras imperativas de direito do urbanismo), como oficiosa e sucessivamente foi exercendo o seu poder inquisitório, no sentido de ser produzida prova (repete-se, por sua exclusiva iniciativa), tendente a apurar os concretos termos da divisibilidade pretendida (isto é, as áreas e confrontações dos três novos, distintos, independentes e autónomos prédios que dela resultariam), pressupondo-a por isso sempre como possível. Logo, a omissão apontada às partes (nomeadamente, à Autora) não pode ter sido antes considerada por ele como de falta de alegação. * 3.3.2.2. Concretizando novamente, dir-se-á ainda que, não sendo de falta de alegação a omissão apontada às partes, restaria apenas qualificá-la como de falta de prova, pela ausência de junção da tida como necessária certificação camarária.Mas então também não se compreende por que razão o Tribunal a quo, na audiência final, derradeiro momento da sua direcção processual, deixou de actuar o princípio do inquisitório (próprio sobretudo da instrução, conforme art. 411º do C.P.C.) tal como o vinha fazendo, substituindo a sua anterior, diligente e reiterada produção oficiosa da prova «necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio» (e que até aquele momento não merecera qualquer acusação das partes de violação do princípio da igualdade de armas) pela respectiva passividade. Acresce a esta dificuldade de compreensão o facto das partes terem mobilizado o aparelho judiciário do Estado durante quase sete anos (recorda-se que a acção entrou em juízo em 16 de Outubro de 2010, e a sentença foi proferida em 20 de Abril de 2017); e todas pretenderem a divisão do único prédio urbano em causa, embora a 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada) se bastasse com a alegada divisão verbal e informal que antes já teria sido realizada (admitindo-se, porém, toda a vantagem em que essa, ou outra a decidir, seja feita corresponder - se e quando legalmente possível - com uma futuramente incontestável divisão judicial, única forma de fazer cessar os conflitos actuais, inerentes à situação jurídica de compropriedade, e à confinância física dos estabelecimentos comerciais instaladas simultaneamente no único prédio a dividir). Dir-se-á ainda que, se o Tribunal a quo tivesse mantido a coerência da sua anterior actuação, requisitando ele próprio o documento de certificação camarária em causa, ao abrigo do art. 436º do C.P.C., mais não teria feito do que actuar o seu poder/dever relativamente aos «factos principais articulados pelas partes», havendo mesmo quem defenda que «esta faculdade do tribunal pode ser exercida não só na fase de instrução do processo, como até antes de realizada a audiência prévia ou de proferido despacho saneador», nomeadamente no «caso de faltar apenas a junção aos autos de um documento, na posse de um organismo oficial», que lhe possibilite «poder conhecer do mérito da causa nessa fase do processo», desse modo se evitando «o prosseguimento, sem necessidade», do mesmo «para a fase de instrução e, consequentemente, para a audiência final» (Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, 2013, Almedina, Novembro de 2013, p. 91). Não pretendendo o Tribunal a quo fazê-lo, dúvidas não restam de que, na ponderação global do quadro exposto (nomeadamente, da sua própria responsabilidade na falta de perfectibilização da prévia alegação da Autora, e do entendimento exigente que ele próprio vinha fazendo dos poderes/deveres que lhes estão cometidos, nomeadamente do princípio do inquisitório, que cada vez mais enforma o actual processo civil, tendo em vista a realização da justiça material, e não apenas da validade formal das decisões), deveria: ter formalmente manifestado às partes o seu entendimento quanto à falta de um requisito de procedência da acção; e de imediato convidá-las (nomeadamente, à Autora) a supri-lo, já que esse suprimento era passível de ser feito pela junção de um documento autêntico, entendendo-se que a respectiva apresentação só então se tornara necessária, precisamente pela revelação do seu até àquele momento ignorado entendimento (art. 423º, nº 3 do C.P.C.). As eventuais reticências que o juízo ora exposto poderá merecer não permitem, porém, que se afirme que o mesmo não tem, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, sendo que salvaguarda simultaneamente a unidade do sistema jurídico (v.g. a necessária compatibilização de vários dos princípios que enformam o processo civil), conforme art. 9º, nº 1 e nº 2 do C.C.; e o mesmo entendimento deixa ainda a salvo da mais dura crítica o próprio Sistema de Justiça no seu todo, perante a natural incompreensão de quem o demandou durante sete anos, o viu colaborar activamente no pressuposto de que decisão final de mérito não seria obstaculada pela falta de qualquer requisito insuprível, e depois decide de forma contrária, sem que lhe dê sequer a possibilidade de conhecer antecipadamente essa inflexão de entendimento e actuação, ou permita sequer a apresentação do documento que consubstanciaria o requisito em falta. Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela procedência do recurso de apelação interposto pela Autora (Maria), declarando-se nula a sentença recorrida, por consubstanciar uma decisão-surpresa, devendo o Tribunal a quo reabrir a discussão da causa, notificando aquela para, em prazo que se lhe afigure razoável, juntar comprovativo camarário de que nada obstacula à divisão pretendida para o prédio urbano em causa, no que ao cumprimento das regras de direito do urbanismo cumpre à edilidade assegurar (concluindo depois a audiência final, e proferindo nova e conforme decisão de mérito). * Fica, do mesmo passo, prejudicado o conhecimento do remanescente objecto do recurso de apelação independente interposto pela Autora, e da totalidade do objecto do recurso de apelação subordinado interposto pela 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada), o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.* IV – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto por Maria, e, em consequência, em · declarar nula a sentença recorrida, por consubstanciar uma decisão-surpresa, devendo o Tribunal a quo reabrir a discussão da causa, notificando a Autora (Maria) para, em prazo que se lhe afigura razoável, juntar comprovativo camarário de que nada obstacula à divisão pretendida para o prédio urbano em causa nos autos, no que ao cumprimento das regras de direito do urbanismo cumpre à edilidade assegurar; · declarar prejudicado o conhecimento do remanescente objecto do recurso de apelação independente interposto pela Autora, e da totalidade do objecto do recurso de apelação subordinada interposto pela 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada). * Custas pela 1ª Ré (AR - Unipessoal, Limitada), por na apelação independente ter ficado vencida (art. 527º, nº 1 do C.P.C.). * Guimarães, 01 de Fevereiro de 2017. Maria João Marques Pinto de Matos José Alberto Martins Moreira Dias António José Saúde Barroca Penha |