Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
443/13.0TTVNF.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1- A tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo de acidentes de trabalho delimita o objeto do processo, delimitação que assenta no pressuposto de que no auto se consignem os factos sobre os quais se registou acordo.
2- Não traduz tal acordo a circunstância de os beneficiários aceitarem uma proposta de valores, valores esses que nenhuma das entidades chamadas a responder aceita.
3- São pressupostos de aplicação do disposto no Artº 18º/1 da Lei 98/2009, em matéria de violação, pelo empregador, de regras de segurança:
1. Que sobre o empregador recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento,
2. Que a sua inobservância teria impedido, segura ou muito provavelmente, a consumação do evento,
3. Que entre essa conduta omissiva e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada.
2 – Se, na decorrência de um processo de desmontagem de uma escada, no momento em que o camião com uma grua procedia à movimentação de uma viga, em ferro, esta inesperadamente se desprende da amarração que lhe tinham feito, vindo a atingir o sinistrado na cabeça, do que resultou a sua morte, não obstante o uso do capacete, e provando-se que a empregadora não planificou a atividade, não pode concluir-se que a violação do dever de planificação é causal do acidente.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

B., C., D. e E., AA. nos autos à margem referenciados, notificados da Sentença, não se conformando parcialmente com a mesma, vêm interpor recurso parcial que versa sobre matéria de Direito, da parte da Sentença que condenou a 2.ª R. a título subsidiário nas quantias peticionadas.
Pedem que se profira acórdão que substitua a sentença recorrida, interpretando o artigo 79.º, n.º 3 da lei n.º 98/2009, de 04/09, no sentido de que a responsabilidade da seguradora, 2.ª R., recorrida, pelo pagamento das prestações em que foi condenada a pagar aos recorrentes deverá sê-lo a título principal, mantendo-se tudo o demais.
1. Em ação especial emergente de acidente de trabalho, sendo a entidade empregadora responsável pela ocorrência do sinistro, por inobservância de regras de segurança no trabalho, que in casu, resultou na morte do sinistrado, a entidade seguradora, para quem a obrigação de reparar os danos havia sido transferida, é responsável, a título principal, pelo pagamento de todas as prestações devidas pela entidade empregadora, à exceção da pensão por morte agravada e das indemnizações por danos não patrimoniais.
2. A companhia de seguros será assim responsável pelo pagamento das prestações como se não existisse responsabilidade por parte da entidade empregadora.
3. No caso sub judice, tendo havido a responsabilização da 1.ª R. recorrida, entidade empregadora, pelo sinistro ocorrido e pela morte do sinistrado, não poderia o Tribunal a quo ter condenado a seguradora, 2.ª R., ora recorrida, somente a título subsidiário, pelo pagamento das prestações e das quantias peticionadas pelos recorrentes como o fez.
4. Antes deveria ter condenado a 2.ª R., ora recorrida, no pagamento a título principal e solidariamente com a 1.ª R, aqui também recorrida de todas prestações, com exceção das pensões por morte agravadas e das peticionadas a título indemnizatório.
5. Assim, não tendo feito, o Tribunal a quo violou o n.º 3 do artigo 79.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09.
6. A interpretação consentânea com a Lei, capaz de garantir e proteger os direitos dos recorrentes deverá ser a de que a companhia de seguros (2.ª R recorrida) é solidariamente, e a título principal responsável por todas as prestações devidas pela entidade empregadora (1.ª R. recorrida), não obstante a responsabilização desta última pelo sinistro, e no caso, pela morte do sinistrado, tal como se não o fosse.
7. Assim, entendem os ora recorrentes, salvo o devido respeito e melhor opinião, que, com base nos fundamentos supra referidos, deverá ser parcialmente revogada a
8. douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, apenas na parte em que condenou a 2.ª R recorrida a título subsidiário pelas quantias que foram peticionadas, devendo substituir-se por uma condenação da mesma, mas a título solidário, mantendo-se o demais.

><

F., LDA., Co-Ré, tendo sido notificada da Sentença que julgou parcialmente procedente a ação intentada pela A. B., por si e em representação dos seus filhos menores e não se conformando com a mesma, vem dela interpor RECURSO.
Pede que seja revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue a ação totalmente improcedente no que à aqui recorrente diz respeito.
Formula as seguintes conclusões:

Pelos fundamentos aduzidos no Requerimento de Recurso e salvo o devido respeito por opinião diversa, entende-se que a douta sentença padece dos vícios previstos nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 615º do Cod. Proc. Civil, decorrente da condenação em valores superiores ao peticionado pelos A.A., da omissão de pronuncia, da falta de fundamentação e contradição entre a matéria de facto dada como provada nos pontos F. e P. e a respetiva fundamentação, o que determina a nulidade da douta sentença ora em crise;

Como questão prévia e pelos fundamentos melhor expostos nos itens 8º a 22º supra, entende-se ser processualmente inadmissível a invocação da inobservância de regras de segurança, seja por parte dos A.A. para assim conseguirem o agravamento das pensões e outros montantes indemnizatórios, seja por parte da Co-Ré Seguradora para desta forma se eximir da responsabilidade de regularização do sinistro que sobre si impende no âmbito do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho celebrado;



Pelos motivos melhor expendidos nos itens 29º a 97º supra, impõe-se, proceder à reapreciação da matéria de facto dada como não provada, uma vez que a prova produzida durante a audiência de discussão e julgamento, implica que se dê como provados parte dos factos considerados pela Mmª Juiz “a quo” como não provados, devendo em consequência ser aditados à matéria de facto provada, os seguintes factos:
- “.. enquanto os trabalhadores colocados no solo retiravam-se para lá do segundo cavalete, onde também se encontrava o operador da grua … (item 7 dos factos não provados e artigo 29 da base instrutória);
- “Todos os trabalhadores envolvidos sabiam que não podiam circular ou trabalhar por baixo das peças em deslocação ou suspensas” (item 8 dos factos não provados e artigo 32º da base instrutória);
- “Os ferimentos do sinistrado resultaram deste ter embatido com a cabeça numa viga que se encontrava arrumada junto aos cavaletes (item 10 dos factos não provados e parte do artigo 37º da base instrutória);

Por outro lado e pelos fundamentos melhor expendidos nos itens 98º a 120º supra, a prova produzida em sede de audiência de discussão de julgamento, implica, que se dê como não provado a matéria de facto, quanto a nós indevidamente, dada como provada no ponto “P” dos factos provados, segundo o qual: “O escorregamento da viga “… não teria ocorrido se tivesse sido amarrada com mais de uma cinta, de forma a mantê-la estável no seu transporte até ao seu destino (artº. 8º da base instrutória) ”, que por isso deverá deixar de integrar o conjunto de factos provados;

Em terceiro lugar, e pelas razões expostas nos itens 121º a 130º supra, da reapreciação da matéria de facto decorre, também, a necessidade de se proceder à alteração da redação dada a parte dos factos incluídos no julgamento da matéria de facto, porquanto a redação adotada não traduz correta e fielmente a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que importa alterar a redação dada aos factos em questão consignando-se quanto ao:
- Facto OO – “… tendo embatido com a cabeça na viga que se encontrava arrumada junto aos cavaletes, o que lha causou a morte.”;
- Facto QQ – “… o outro trabalhador destacado para o solo encontrava-se para além do segundo cavalete”.


A alteração da matéria de facto, nos moldes supra referidos, impõe-se em consequência da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, em consequência do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas Sérgio, Luis, Davide, Carlos – parcialmente transcrito nos itens 53º a 96º supra -, testemunhas que estando afetos à execução dos trabalhos, tinham conhecimento direto do método de trabalho adotado, das condições de segurança instituídas, da proibição de trabalhar ou circular por baixo de cargas em movimento ou suspensas. De igual modo, a testemunha Carlos, por força da posição privilegiada que ocupava, teve oportunidade de observar a dinâmica do acidente e a verdadeira causa da morte da infeliz vítima;

Dos depoimentos dos trabalhadores envolvidos nos trabalhos, quer no processo de montagem da estrutura ocorrida cerca de uma semana antes, quer nos trabalhos de desmontagem em curso no dia do sinistro resulta que, não obstante a falta de um plano de trabalho e de prevenção escrito - cuja exigência não é sequer clara face o determinado no nº 1 do artigo 35º do DL 50/2005 - os trabalhos em causa obedeceram sempre a um planeamento prévio e comunicado a todos os intervenientes nos trabalhos;

À semelhança do sucedido com os trabalhos de montagem levados a cabo cerca de uma semana antes, a Recorrente mobilizou para o trabalho em causa, três equipas com larga experiência neste tipo de trabalhos e que já haviam participado no processo de montagem da mesma escada, que organizou de forma a terem tarefas especificas e delimitadas, desta forma evitando o risco de os trabalhadores transitarem sob as cargas suspensas ou em movimentação;

Segundo o método de trabalho estabelecido, a equipa colocada na parte superior da estrutura, procedia ao desligamento de cada uma das peças que compunham a escada e que previamente eram presas com uma cinta aplicada em sistema de “garrote” ou de “forca”, que, depois de amarrada ao gancho da grua móvel, era movimentada em direção ao solo.
10º
Grua que era operada pela testemunha Carlos - manobrador devidamente habilitado para o efeito e com pelo menos oito anos de experiência na movimentação de cargas com recurso a este tipo de equipamento -, que colocado para além do segundo dos cavaletes tinha perfeita visualização de todo o local de trabalho e posicionamento de todos os trabalhadores;
11º
Todos os profissionais envolvidos nos trabalhos entenderam o método de desmontagem e movimentação, inclusivamente quanto ao método de amarração das vigas, adequado aos trabalhos e à configuração das peças envolvidas, circunstância que haviam podido confirmar no ato de montagem não tendo sentido necessidade de proceder a qualquer alteração, nomeadamente, em termos de número de cintas utilizadas;
12º
Em consequência, nenhum dos profissionais envolvidos previu sequer a possibilidade de a peça em questão, durante o processo de movimentação da peça, se poder desprender da amarração efetuada momentos antes através de cinta em forma de “garrote” ou “forca”, queda que, conforme o alegado pelos beneficiários do sinistrado no item 11º da douta p.i. e transposto para o Ponto F. da matéria de facto provado, se revelou totalmente inesperada;
13º
Acresce que, todos os trabalhadores envolvidos nos trabalhos estavam alertados e sabiam que não podiam permanecer por baixo de cargas em movimento ou suspensas. Os trabalhadores envolvidos não só sabiam desta determinação, como efetivamente a cumpriam pois, como se apurou no decurso da audiência de julgamento, no momento do acidente nenhum dos trabalhadores, nem mesmo a infeliz vítima mortal, se encontrava por baixo da peça em movimento;
14º
A testemunha Carlos pôde atestar que a morte do marido e pai dos beneficiários foi causada, não pelo impacto da viga que foi projetada na sua direção, mas pelo desequilíbrio que provocou no Sr. G. levando-o a embater com a cabeça numa viga que se encontrava arrumada junto aos cavaletes; Depois,
15º
Quanto à matéria de facto indevidamente dada como provada – ponto P. do julgamento da matéria de facto, constata-se que Mmª Juiz “a quo” sustentou a resposta dada no depoimento das testemunhas Abel, Marco e Davide, respetivamente, inspetor do ACT, técnico de averiguações de sinistros da Companhia de Seguros e colega de trabalho e amigo do sinistrado, não tendo ponderado minimamente o depoimento das testemunhas Sérgio, Carlos e Luis, todas elas (em especial os primeiros dois) com largos anos de experiência acumulada no fabrico, montagem, movimentação de peças como as utilizadas na escada de socorro dos autos;
16º
A falta de conhecimentos técnicos e específicos sobre esta matéria, das testemunhas Abel e Marco) aliada à falta de qualquer ensaio da teoria sufragada pela Mmª Juiz “a quo”, torna o seu depoimento manifestamente inadequado e insuficiente para dar como provado a matéria que, em nossa opinião, incorretamente, fez incluir na alínea P. dos factos provados;
17º
O mesmo se diga do depoimento da testemunha Davide que, mais por razões de ordem emotiva que se compreendem – era amigo e vizinho do falecido e da sua família -, de que por razões técnicas, defendeu a utilização de duas cintas. Contudo, em momento algum do seu depoimento refere que se insurgiu, ou sequer, sugeriu outro método de amarração durante os trabalhos de montagem e desmontagem, o que atesta que também aos olhos deste profissional se lhe afigurou como adequado o sistema de amarração adotado naquela peça e que já se havia revelado eficaz no transporte de peças daquela mesma estrutura aquando da montagem e da própria desmontagem das escadas de socorro realizadas naquele mesmo dia;
18º
Ao mesmo tempo que fundou a sua resposta nos depoimentos das testemunhas em causa, a Mmª juiz “a quo” ignorou por completo o depoimento dos profissionais afetos pela recorrente aos trabalhos em causa, que não só entenderam como adequado e suficiente a utilização de uma cinta em forma de “garrote” ou “forca” para transportar uma viga com aquela configuração, peso e dimensões, e que já haviam tido a possibilidade de comprovar nos trabalhos de movimentação de peças com iguais características realizadas, não só naquele próprio dia, como alguns dias antes durante o processo de montagem;
19º
À falta de norma especifica que determine a utilização, neste tipo de situações, de duas cintas, não vislumbramos como pôde o depoimento das testemunhas em causa sobrepor-se aos dos trabalhadores envolvidos, neles se incluindo a infeliz vitima, que perante aquelas circunstâncias concretas convergiram no entendimento da suficiência de uma cinta para o transporte seguro da peça em questão;

20º
Pelo exposto, entende-se que o facto em questão não poderá deixar de ser considerado como não provado, deixando por isso de integrar o conjunto de facto provados;
21º
Ainda no que à reapreciação da matéria de facto diz respeito, da prova produzida em sede de audiência de julgamento decorre, por fim, também a necessidade de alterar parte da matéria de facto dada como provada, designadamente, a matéria de facto elencada sob os Ponto OO (quando refere que “… tendo-lhe embatido na cabeça, o que lhe causou a morte…”) e Ponto QQ (na parte em que refere que “ … o outro trabalhador destacado para o solo estava próximo do primeiro cavalete”);
22º
A ser verdade o facto dado como provado no ponto OO da matéria de facto, as lesões teriam certamente outra localização e assumiriam dimensões mais visíveis, para além de que teria destruído o capacete que o trabalhador comprovadamente utilizava no momento acidente;
23º
A versão acolhida na douta sentença foi frontalmente contrariada pelo depoimento (parcialmente transcrito nos itens 87º e 88º supra) da testemunha Carlos , gruista que situado numa posição privilegiada, assistiu à dinâmica do acidente e pode confirmar o verdadeiro evento causador da morte: embate da cabeça com uma viga que se encontrava arrumada junto aos cavaletes;
24º
A referência, no Ponto QQ da matéria de facto de que “ …o outro trabalhador destacado para o solo estava próximo do 1º cavalete “ é, conforme acima se viu, frontalmente contrariado pelo depoimento do próprio Davide, bem como das testemunha Sérgio e Carlos (neste que sentido veja-se transcrição dos seus depoimentos nos itens 62º, 65º, 70º, 79º e 73º supra), que confirmam que este trabalhador se encontrava para além do segundo cavalete, pelo que importa alterar a redação dada aos factos em questão nos moldes expostos em 5 supra;
25º
No que ao julgamento da matéria de direito diz respeito, a Mmª Juiz “a quo” reconhece expressamente que: “… Não é possível afirmar que o acidente se verificou pela falta de vedação da zona de perigo ou pela inexistência de pessoa com a tarefa específica de vigiar a movimentação das cargas”, assim afastando qualquer nexo causal entre a suposta inobservância de disposições legais aplicáveis e a verificação do acidente. A este propósito acrescenta ainda que: “Uma vez que a peça não embateu diretamente na cabeça do sinistrado, não é possível afirmar que se a zona estivesse vedada a viga não teria atingido igualmente o sinistrado, que estava a cerca de 4 metros das escadas a ser desmontadas”.
26º
Salvo o devido respeito pela posição sufragada, entende-se que a fundamentação aduzida a este propósito, que se resume a quatro curtos parágrafos, é manifestamente inadequada e insuficiente para concluir pela verificação do aludido nexo causal, e consequente condenação da entidade patronal no pagamento das pensões e indemnizações fixadas;
27º
Antes de mais importa referir que não é líquida que fosse exigível a elaboração de um plano escrito de trabalho e de prevenção para a tarefa de desmontagem em questão, tanto mais que não é sequer citada qualquer disposição legal que a imponha; Depois,
28º
A conclusão, não fundamentada, segundo a qual se verifica o nexo causal entre a falta de um plano de trabalho e prevenção, assenta num erro de raciocínio que se nos afigura evidente e que não encontra qualquer acolhimento no sistema legal vigente. A premissa em que assenta a condenação da aqui Recorrente está reduzido ao seguinte raciocínio: caso a entidade empregadora tivesse elaborado um plano de trabalho e prevenção escrito, este preveria a utilização de duas cintas, que a terem sido aplicadas teriam evitado a queda da viga e consequente deflagrar do acidente;
29º
Importa referir que a falta de um plano de trabalho e de prevenção escrito, não significa que, como erradamente se assume na douta decisão em crise, que no caso dos autos, os trabalhos estivessem a decorrer de forma aleatório e improvisada, ou seja, sem qualquer planeamento, pois como foi reconhecido por todos os intervenientes – manobrador da grua e colaboradores da Recorrente – e como acima se evidenciou (cfr. transcrições constantes dos itens 56º, 62º, 63º, 64º, 66º, 67º, 68º, 69º, 74º, 75º, 80º, 91º, 92º, 93º e 96º supra), os trabalhos levados a cabo no local, obedeciam a um plano de trabalhos que havia sido comunicado e discutido verbalmente entre todos os intervenientes, facto parcialmente reconhecido na douta decisão em crise quando refere que “Apesar de presente esporádica de um dos sócios gerentes da 1ª ré no local, dando indicações técnicas e não sobre segurança …”).
30º
Plano esse que já havia sido seguido no ato de montagem da escada, que havia decorrido cerca de uma semana antes e que se revelara eficaz e seguro e que, para além de contemplar o modo de execução dos trabalhos, previa também os cuidados a ter em termos de segurança, estando todos os intervenientes advertidos para o facto de não poderem circular ou trabalhar por baixo das peças em deslocação ou suspensas, determinação que, como se apurou em sede de audiência de julgamento, encontrava-se a ser cumprida por todos os intervenientes;
31º
Um segundo erro em que assenta a fundamentação aduzida pela Mmª juiz “a quo” reside no facto de, partindo da constatação de que inexistia um plano escrito de trabalho e prevenção, assumir, sem mais, que caso ele existisse, teria previsto a utilização de duas cintas na movimentação da viga em questão. Salvo o devido respeito, também esta ilação não se nos afigura tecnicamente correta e é desmentida, quer pela inexistência e disposição legal que obrigue à utilização de duas cintas, quer pelos conhecimentos e experiência dos profissionais afetos pela Recorrente à realização dos trabalhos em questão;
32º
Em terceiro lugar, também a ilação segundo a qual caso tivessem sido usadas duas cintas a viga não teria caído, não se mostra tecnicamente sustentada, não sendo certo que assim fosse. À luz da experiencia não é possível concluir da forma como a Mmª Juiz “a quo” o fez, desde logo, atenta a especial configuração da viga em questão, em forma “zigue zague” ou em “s”, e pelo contrário a utilização de duas cintas, como referiram as testemunhas Sérgio, Luis e Carlos, não permitiria que fosse movimentada na forma horizontal, facto que aumentaria o risco da sua queda;
33º
Na ausência de disposição legal que impusesse a utilização de duas cintas na movimentação deste tipo de cargas e toda a experiência acumulada pela Recorrente e seus colaboradores, seja pela realização de trabalhos similares, seja pelos trabalhos de montagem daqueles mesma estrutura, caso a Recorrente tivesse reduzido a escrito um plano de trabalho e de prevenção relativo aos trabalhos a realizar, teria previsto a amarração da viga em questão através da utilização de uma única cinta em forma de “garrote” ou de “forca”.
34º
Ainda a propósito da inexistência, no caso concreto dos autos, do indispensável nexo causal, importa ainda salientar mais um erro de que padece a douta sentença em crise, este decorrente do facto de não ter levado em devida conta grande parte da matéria de facto provada, designadamente, a referente ao modo como ocorreu o acidente. Como de resto é assumido na douta sentença em crise, o sinistrado não se encontrava por baixo da zona de movimentação daquela peça, encontrando-se a cerca de 4 metros do local onde a peça viria a cair, pelo que, só veio a ser atingido em consequência do embate da viga no patamar e da projeção provocada por esse embate na sua direção, factualidade que só acentua, a total falta de nexo causal entre a alegada inobservância da norma de segurança em causa e o acidente dos autos;
35º
Como acima se evidenciou a propósito de nulidade de que, no entender da Recorrente a douta sentença padece, a conclusão pela existência de nexo causal entre a não utilização de duas cintas que supostamente seria prevista num plano de trabalhos e prevenção caso tivesse sido reduzido a escrito e a eclosão do acidente, está em frontal contradição com o alegado pelos próprios A.A. nos item 11º da douta p.i. e ponto F. dos factos provados;
36º
O facto dado como provado na alínea F. do julgamento da matéria de facto, onde se considerou que não obstante a utilização de apenas uma cinta de amarração, o despreendimento da viga constituiu um facto inesperado para todos os trabalhadores envolvidos nos trabalhos, constitui demonstração cabal da total falta de nexo causalidade entre a norma de segurança inobservada e o deflagrar do acidente;
37º
Caso fosse efetivamente evidente a exigência de duas cintas, ou a sua utilização resultasse de alguma imposição legal, o despreendimento da viga em questão jamais poderia ser considerada inesperada como se alegou no item 11º da douta p.i. e se deu como provado do ponto F. da matéria de facto e, pelo contrário ter-se-ão de considerar expectável;
38º
Tal factualidade, alegada pelos próprios A.A. e dada por assente ainda em sede de despacho saneador, constitui reconhecimento expresso de que, perante as circunstâncias concretas em que se desenrolavam os trabalhos e o método de amarração seguido, nenhum dos profissionais envolvidos previu, sequer, a possibilidade de a peça se desprender da cinta que a amarrava. Constitui, pois, o reconhecimento da falta de nexo causal entre a norma de segurança invocada e a utilização de duas cintas que supostamente seria incluída no plano de trabalhos e de prevenção e o eclodir do acidente, ficando assim por provar um dos pressupostos de que depende a condenação, a título principal e de forma agravada, da entidade patronal e ora Recorrente;
39º
Não se retirando da matéria de facto estabelecida que o acidente tenha resultado, nos termos da sobredita causalidade adequada, da falta de observação da disposição que impunha a elaboração de um plano de trabalho e de prevenção escrito, não se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilização a título principal e de forma agravada da entidade patronal, impondo-se também por esta razão a revogação da douta sentença proferida em Primeira Instância;

Sem prescindir
40º
Tal qual tivemos oportunidade de referir a propósito da nulidade da sentença suscitada no ponto A. do Requerimento de Recurso, entende-se que os valores arbitrados a titulo de danos morais e direito à vida excedem o peticionado pelos A.A., o que constitui vicio que determina a nulidade da douta sentença em crise e importa a sua redução para os valores constantes dos itens 99º a 102º da douta p.i.;
41º
A douta decisão em crise labora num manifesto erro de interpretação do estatuído na alínea a), do artigo 18º da NLAT, quer quanto à natureza das pensões a arbitrar, quer quanto ao respetivo valor, pois resulta desta disposição legal que, no caso de morte resultante da falta de observância de regras sobre segurança e saúde no trabalho, os beneficiários tem direito a uma única pensão (e não duas como erradamente se decidiu), agravada e de montante igual à retribuição;
42º
Ao invés, constata-se que a douta sentença atribuiu aos A.A., não uma, mas duas pensões (a normal e a agravada), sendo que nenhuma delas respeita o valor fixado pelo legislador na alínea a) do artigo 18º da NLAT, pelo que caso se concluísse pela responsabilidade da entidade patronal, o que não se concebe nem concede, sempre teria de ser revisto a natureza e o montante das pensões (erradamente) arbitradas a favor dos A.A., que por força da aludida disposição legal teria de ser fixada numa única pensão a favor dos beneficiários, agravada, no montante total de 10.164,80 €, por ser este o valor da retribuição à data do acidente (veja-se auto de não conciliação);
43º
Por fim, a Mmª Juiz “a quo”, considerou serem devidos juros de mora, a contabilizar desde a data da citação, sobre os danos morais arbitrados a favor de cada um dos A.A., decisão que contraria o entendimento jurisprudencial consagrado no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2002, de 09/05/2002 publicado no D.R., I-A, de 27-06-2002, segundo o qual os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação;
44º
A douta decisão recorrida encerra, pois, um erro de julgamento quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, tendo aplicado de modo incorreto o direito aos factos apurados no decurso da audiência de discussão e julgamento, com as alterações que se impõe à matéria de facto nos termos supra expostos;
45º
Em consequência, a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação, o disposto no artigo 615º, nº 1, c), d) e e) do Cod. Proc. Cvil, bem como, o disposto no artigo 18º da NLAT.
Não foram proferidas contra-alegações em nenhum dos recursos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer segundo o qual o recurso interposto pelas AA. deve proceder, sendo que o da R. apenas parcialmente é fundado.
Não houve resposta.

*

Para cabal compreensão exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos.
B., por si e em representação dos menores, C., D. e E. interpôs ação contra F., Lda. e Companhia de Seguros H., SA.
Pede (1):

A 1.ª R. CONDENADA AO PAGAMENTO:
a) À 1.ª A, da pensão por morte anual e vitalícia, atualizável devida no valor de 3.049,44 € com início aos 06/06/2013, atualizada para 3.171, 42 €, a partir de 01-01-2014, até perfazer 65 anos, e, a partir desta idade, à pensão anual e vitalícia, atualizável, no montante de 4.065,92 €, acrescida de subsídio de natal e de férias, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a data do respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, ascendendo os vencidos, na presente data, ao montante de 16,22 €;
b) A cada um dos 2.º, 3.º e 4.º AA., na qualidade de filhos do sinistrado, uma pensão por morte anual e temporária, atualizável, no valor de € de 1.694,13 €, com início no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado, ou seja, 06/06/2013, e até aqueles, individualmente, perfazerem 18 anos de idade ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou um curso de nível superior ou equiparado, acrescido de subsídio de natal e de férias, bem como de juros de mora à taxa legal, contados desde a data do respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, ascendendo os vencidos, na presente data, ao montante de € 9,01 para cada um deles;
c) À 1.º A, a título de subsídio por morte, a quantia de 2.766,90 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
d) A cada uma dos 2.º, 3.º e 4.º AA. a título de subsídio por morte a quantia de € 922,30, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
e) À 1.º A, a título de pensão por morte agravada, a quantia de 3.049,44 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
f) Aos 2.ª, 3.º e 4.º AA. a pensão por morte agravada no valor de 5.082,40 €, em iguais proporções acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
g) À 1.ª A. as despesas de funeral, no valor de 1.715,00 €;
h) À 1.ª A. as despesas deslocação, no valor de 35,00 €;
i) A cada uma dos 2.º, 3.º e 4.º AA., a título de perda do direito à vida, a quantia de 5.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
j) À 1.º A, a título de danos morais, a quantia de 20.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
k) A cada uma dos 2.º, 3.º e 4.º AA., a título de danos morais, a quantia de 20.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
l) À 1.º A, a título de perda do direito à vida, a quantia de 5.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
m) A cada uma dos 2.º, 3.º e 4.º AA., a título de perda do direito à vida, a quantia de 5.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
n) Aos AA. de uma pensão provisória, nos termos do artigo 121,º do cpt.
1) A 2.ª RÉ CONDENADA, SOLIDARIAMANTE, AO PAGAMENTO:
a) À 1.ª A, da pensão por morte anual e vitalícia, atualizável devida no valor de 3.049,44 € com início aos 06/06/2013, atualizada para 3.171, 42 €, a partir de 01-01-2014, até perfazer 65 anos, e, a partir desta idade, à pensão anual e vitalícia, atualizável, no montante de 4.065,92 €, acrescida de subsídio de natal e de férias, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a data do respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, ascendendo os vencidos, na presente data, ao montante de 16,22 €;
b) A cada um dos 2.º, 3.º e 4.º AA., na qualidade de filhos do sinistrado, uma pensão por morte anual e temporária, atualizável, no valor de € 1.694,13 €, com início no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado, ou seja, 06/06/2013, e até aqueles, individualmente, perfazerem 18 anos de idade ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou um curso de nível superior ou equiparado, acrescido de subsídio de natal e de férias, bem como de juros de mora à taxa legal, contados desde a data do respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, ascendendo os vencidos, na presente data, ao montante de € 9,01 para cada um deles;
c) À 1.º A, a título de subsídio por morte, a quantia de 2.766,90 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
d) A cada uma dos 2.º, 3.º e 4.º AA. a título de subsídio por morte a quantia de € 922,30, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
e) À 1.ª A. as despesas de funeral, no valor de 1.715,00 €;
f) À 1.ª A. as despesas deslocação, no valor de 35,00 €;
g) Aos AA. de uma pensão provisória, nos termos do artigo 121,º do CPT.

Alega, em síntese, que o seu marido e pai, respetivamente, faleceu num acidente de trabalho, quando prestava funções para a 1ª R.. Que o acidente ocorreu por violação de regras de segurança na movimentação das cargas e que a R. atuou com negligência grosseira.
A 1ª R. contestou e concluiu pela improcedência, tendo-se também defendido por exceção, para o que invocou a sua ilegitimidade.
Alegou, em resumo, que o procedimento adotado, que descreveu, se tem revelado eficaz e adequado à salvaguarda da segurança dos trabalhadores.
A 2ª R. também contestou e concluiu pedindo a condenação da 1ª por violação de regras de segurança.
Alegou a celebração do contrato de seguro com a 1ª e deu a sua versão dos factos, concluindo que o acidente ocorreu por violação de regras de segurança previstas na lei para o desenvolvimento das tarefas de movimentação de cargas.
A 1ª R. respondeu repudiando a sua responsabilidade.
Os AA. também responderam à exceção.
Foi fixada indemnização provisória a cargo da Seguradora.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente condenando a 1.ª ré entidade empregadora, a pagar os seguintes montantes:
a) À 1.ª A, na qualidade de viúva do sinistrado, da pensão por morte anual e vitalícia, e atualizável, no valor de 3.049,44 €, com início no dia 06/06/2013, até perfazer 65 anos, e, a partir desta idade, à pensão anual e vitalícia, e atualizável, no montante de 4.065,92 €, acrescida de subsídio de natal e de férias;
b) A cada um dos 2.º, 3.º e 4.º AA., na qualidade de filhos do sinistrado, uma pensão por morte anual e temporária, atualizável, no valor de € de 1.694,13 €, com início no dia 06/06/2013, e até aqueles, individualmente, perfazerem 18 anos de idade ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou um curso de nível superior ou equiparado, acrescido de subsídio de natal e de férias;
c) À 1.ª A, a título de subsídio por morte, a quantia de 2.766,90 €;
d) A cada uma dos 2.º, 3.º e 4.º AA., a título de subsídio por morte a quantia de € 922,30;
e) À 1.ª A, a título de pensão por morte agravada, a quantia de 3.049,44 €;
f) Aos 2.º, 3.º e 4.º AA., a pensão por morte agravada no valor de 5.082,40 €, em iguais proporções;
h) À 1.ª A. as despesas deslocação, no valor de 35,00 €;
i) À 1.ª A, a título de danos morais, a quantia de 20.000,00€;
j) A cada uma dos 2.º, 3.º e 4.º AA., a título de danos morais, a quantia de 15.000,00€;
k) Aos autores, a título de perda do direito à vida, a quantia global de 20.000,00€;
l) Juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias acima mencionadas, à taxa legal de 4% ao ano, sendo, sobre os montantes de cada uma das pensões, desde a data do respetivo vencimento e, quando às demais prestações, desde a citação até integral pagamento.
Condenou a 2.ª ré a pagar, subsidiariamente, as quantias referidas nos pontos a) a d) e h).
Absolveu as rés do demais peticionado.

***

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
A) Na Apelação interposta pelos A.: Em ação especial emergente de acidente de trabalho, sendo a entidade empregadora responsável pela ocorrência do sinistro, por inobservância de regras de segurança no trabalho, a entidade seguradora, para quem a obrigação de reparar os danos havia sido transferida, é responsável, a título principal, pelo pagamento de todas as prestações devidas pela entidade empregadora, à exceção da pensão por morte agravada e das indemnizações por danos não patrimoniais?
B) Na apelação interposta pela R.:
1ª – A sentença é nula?
2ª – Deverá ser reapreciada a matéria de facto?
3ª – Não existe nexo causal entre o acidente e a invocada violação de regras de segurança?
4ª – Os valores arbitrados a título de danos morais e perda do direito à vida excedem o peticionado?
5ª – Os beneficiários têm direito a uma única pensão?
6ª – A decisão sobre os juros de mora contraria o Acórdão Uniformizador nº 4/2002?

***

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Razões de lógica processual remetem-nos para a necessidade de iniciar a apreciação das questões supra elencadas pela que mencionámos em 2º lugar na apelação interposta pela R., que se reconduz, a final, a um invocado erro de julgamento da matéria de facto.
São três as sub-questões aqui pressupostas:
a) Deve dar-se como provada a matéria constante dos quesitos 29º, 32º e 37º?
b) Deve dar-se como não provada a matéria do quesito 8º?
c) Deve alterar-se a redação dos factos OO) e QQ)?
Os fundamentos para tanto invocados sintetizaram-se nas conclusões 3ª a 25ª, destacando-se, por um lado, e quanto ao primeiro conjunto de factos, a necessidade reapreciar os depoimentos prestados pelas testemunhas Sérgio, Luis, Davide e Carlos; por outro, e no que toca ao segundo grupo de matéria, pretende-se que os depoimentos de Abel, Marco e Davide, são insuficientes face aos que foram proferidos por Sérgio, Carlos e Luis; e, por último, suscita-se a necessidade de reapreciação dos depoimentos proferidos por Carlos e Davide, bem como das testemunhas Sérgio e Carlos.
É o seguinte o teor dos quesitos em referência:
8º: …o que não teria ocorrido se tivesse sido amarrada com mais uma cinta, de forma a mantê-la estável no seu transporte até ao destino?
29º: …enquanto os trabalhadores colocados no solo retiravam-se para lá do segundo cavalete (colocado a cerca de 7 metros), onde também se encontrava o operador da grua?
32º: Todos os trabalhadores envolvidos sabiam que não podiam circular ou trabalhar por baixo das peças em deslocação ou suspensas?
37º: …que, com o impacto, foi empurrado para o chão onde embateu com a cabeça numa viga que ali se encontrava arrumada, o que lhe causou a morte instantânea?
39º: …enquanto o outro trabalhador destacado para o solo e o manobrador da grua se encontravam para lá do segundo cavalete?
Regista-se que, no contexto da decisão, verdadeiramente relevante é a matéria constante dos quesitos 8º e 37º. Os demais factos são irrelevantes para aquilatar da questão subjacente à condenação – violação de regras de segurança por parte do empregador.
Começamos por salientar que a matéria contida no quesito 8º se revela, contudo, conclusiva, o que imporia que não se respondesse sequer. Contudo, ainda assim, analisaremos a prova.
Vejamos então!

Abel, inspetor da ACT, explicou que os trabalhos em curso quando ocorreu o acidente se prendiam com a desmontagem de uma escada metálica, havendo um camião grua que carregava os pilares ou vigas da escada. Relatou o que lhe foi explicado, nomeadamente que uma das vigas que estava a ser transportada caiu, atingindo o sinistrado na cabeça, o que lhe causou a morte. Verificou que a viga tinha sido amarrada por uma única cinta. Considera que, do ponto de vista da prevenção, deveriam ter sido utilizadas duas cintas. Evitava a oscilação. Disse que olharam para a situação e concluíram que se tivessem sido usadas duas daquelas cintas, a situação não teria ocorrido – deslizamento e queda da viga. Do que viu da cinta, a mesma estava perfeita: “intacta”.
Deste depoimento não resultou, não obstante lhe ter sido perguntado, de onde decorre a necessidade de usar duas cintas.
Sérgio trabalha para a R. como serralheiro. Estava no local do acidente. Estava a fazer desmontagem (apertar cinta e desapertar parafusos) de uma escada, em cima de um andaime. A viga era amarrada com uma cinta, operação que fazia de acordo com as explicações que lhe foram dadas. A quantidade de cintas utilizadas dependia do comprimento e formato das vigas. Se achavam que eram necessárias duas vigas, utilizavam duas vigas. O modo de colocar a cinta também dependia do formato das vigas. Ao sinistrado competia desamarrar a cinta. Não se apercebeu da queda da viga, nem da razão para tal. O G. estava na parte dianteira da escada. Receberam formação para este trabalho, designadamente que se deviam resguardar das cargas suspensas, como montar e desmontar, número de cintas... O gerente Jorge, para além disso, acompanhava os trabalhos. No caso, a testemunha entendeu que uma cinta seria suficiente para aquela viga. A viga ainda fez um trajeto de 7 ou 8 metros e depois é que caiu. Sabe que a viga bateu na base, pois tinha uma amolgadela. Foi projetada. Sabiam que não podiam estar debaixo das peças suspensas.
Esclareceu ainda que era habitual trabalharem com vigas desta dimensão e neste tipo de trabalhos.
Davide trabalha para a R.. Naquele momento, retificava as peças. Não viu a viga a ser movimentada. Estava junto a um dos cavaletes onde pousavam as vigas, a trabalhar com uma rebarbadora. Sentiu um estrondo e quando olhou para trás já se tinha dado o acidente. Apenas se lembra da cara do falecido naquele momento. Havia uma marca no patamar da escada, o que lhe dá a convicção de que a viga aí terá batido.
Marco é técnico averiguador. Disseram-lhe que as cintas eram laçadas ao centro da viga e fixas à grua, usando-se uma cinta. Fizeram uma reconstituição. O uso de uma única cinta permite oscilação e deslizamento da peça. A zona onde decorriam os trabalhos, segundo lhe disseram, não estava vedada. Pareceu-lhe que as pessoas envolvidas nos trabalhos tinham experiência. Mas disseram-lhe que aquele trabalho era ocasional. Disse ainda que as pessoas quando têm experiência têm facilitismo. Há normas de segurança que dizem, não exatamente que devem ser usadas duas cintas, mas sim como elas devem ser usadas: Artº 69º da Port. 709/80 e 35º/1 do DL 51/2005. A necessidade de usar duas cintas parte da planificação. Não teve acesso à planificação.
Carlos faz serviço de transportes para a empresa. Estava presente quando ocorreu o acidente, manobrando a grua, que pertence ao camião, através de um comando. Explicou o posicionamento dos diversos trabalhadores envolvidos nos trabalhos, o sinistrado incluído. O G. estava a receber as vigas para colocar nos cavaletes. A viga (que não era direita) que caiu estava amarrada por uma cinta mais ou menos no centro. Numas vigas mais compridas tinham sido utilizadas duas cintas. Do seu ponto de vista, pensa que uma viga era suficiente no caso e que quem tomou a decisão o fez dado o formato da viga. O ângulo da mesma permitiria que ficasse presa. A viga não bateu em nada. Começou a baloiçar e a escorregar. Foi quando deu um grito de alerta: “Cuidado!” Numa questão de segundos, a viga caiu, bateu na escada e foi projetada, caindo sobre o G.. Pensa que a viga lhe bateu por trás. Tem a noção de que o capacete saltou e ele bateu com a cabeça. Se a viga fosse agarrada por duas cintas o mesmo poderia ter acontecido. O problema do desequilíbrio prende-se mais com o formato da viga. Explicou ainda o tipo de formação que foi disponibilizada para o ato.
Luís trabalha como serralheiro para a R. e estava presente quando ocorreu o acidente. Trabalhava também na desmontagem da escada, ao mesmo nível do Ernesto. Nas vigas grandes (6 metros) colocavam uma cinta de cada lado. As vigas como a do acidente só dá para amarrar com uma cinta, dado o seu formato. Á data trabalhava ali há poucos meses. Acha que não é preciso falar sobre a circulação no espaço quando a viga está suspensa, mas o patrão disse-lhe que não passasse debaixo da grua. Explicou a forma como as cintas eram amarradas. Lembra-se de ver o G. no chão, deitado de lado, ao lado do cavalete junto ao qual trabalhava.

Os poderes de reapreciação da matéria de facto pela Relação estão circunscritos à reapreciação dos concretos pontos de facto invocados, dispondo, contudo, a mesma da possibilidade de valorar de forma diversa da da 1ª instância, os meios de prova sujeitos à sua livre apreciação, como é o caso dos depoimentos testemunhais aqui em causa.
Dispõe-se no Artº 662º/1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se… a prova produzida… impuser decisão diversa.
Foi “no campo da oralidade pura e, complementarmente, no reforço dos poderes da Relação, que o legislador interveio em 1995, com o objetivo de permitir uma efetiva sindicância do julgamento da matéria de facto, assegurando o reclamado segundo grau de jurisdição” (António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 273).
E, assim, “a Relação desfruta não apenas do poder dever de aferir da razoabilidade da convicção dos juízes da 1ª instância, face ás regras da experiência, da ciência e da lógica, nos casos flagrantes ou notórios de desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão de facto proferida pela 1ª instância, mas também (e sobretudo) de um poder dever de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova...” (J.P. Remédio Marques, Um breve olhar sobre o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, Cadernos de Direito Provado, 01, Dezembro de 2010).
Ou, como decidiu o STJ, a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova (Ac. de 14/02/2012, disponível em www.dgsi.pt).
Contudo, é consabido que a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, o que se traduz no facto de a 1ª instância estar, em regra, melhor posicionada para a valoração da prova testemunhal.
É, assim, no equilíbrio destas realidades que se há-de proceder à reapreciação da prova.
Em presença deste conjunto de depoimentos é para nós claro que nenhuma modificação se impõe no que tange aos quesitos 29º, 32º, 37º e 39. O depoimento de Carlos é muito esclarecedor relativamente ao 37º, cuja resposta de não provado não nos merece qualquer censura. Já no que respeita ao quesito 8º, que se prende com a utilização de duas cintas, o depoimento de Abel não passa de uma conjetura sem suporte técnico cientifico, o mesmo ocorrendo com o de Marco. Vale tanto como a avaliação que os trabalhadores envolvidos no serviço fizeram na hora. A circunstância de se afigurar a estas testemunhas que seria importante assegurar que as cargas fossem amarradas com, pelo menos, duas cintas, firma-se numa suposição: a de que duas cintas seriam mais eficazes do que uma. Porém, a configuração da viga (em ziguezague) – de que nos pudemos aperceber nos registos fotográficos juntos ao processo – não é reveladora de tal necessidade. Igual conclusão decorre da circunstância de aquela não ter sido a única viga a que foi aposta uma única cinta. E as demais não se soltaram. Na verdade, o que ocorreu foi que a viga se desprendeu, e foi cair sobre o sinistrado, circunstância que bem poderia ter ocorrido também em presença da colocação de duas cintas. Não nos parece que a prova produzida permita formular um juízo de provado relativamente a essa matéria, pelo que a resposta se altera para não provado.

***


Factos provados:
A. G. nasceu no dia 6 de Dezembro de 1975 e faleceu no dia 5 de Junho de 2013, no estado de casado com B., nascida a 25.09.1982, tendo como filhos C., nascida em 18.09.2001, D., nascido em 30.12.2002, e E., nascido a 30.01.2006.
B. Em 08.01.2013, G. foi contratado pelo prazo de seis meses, pela primeira ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria de serralheiro de construção de estruturas metálicas 3ª, mediante a retribuição mensal de €650, acrescidos de €4,40 por cada dia de trabalho efetivamente prestado, a título de subsídio de alimentação.
C. Em 5.06.2013, quando ocorreu o seu falecimento, encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da primeira ré, desempenhando as tarefas para que foi contratado, dentro do seu horário de trabalho, no período da manhã, altura em que, juntamente com mais três trabalhadores, procedia, nas instalações da primeira ré, no exterior do pavilhão desta, à desmontagem de uma escada metálica de socorro, com cerca de 8 metros de altura, que ali havia sido fabricada e montada para testes e verificações.
D. Dois dos trabalhadores desaparafusavam e desligavam as várias peças que compunham a referida escada.
E. As peças mais pesadas e/de maiores dimensões, tais como as vigas e os pilares, eram amarrados por cintas na grua do camião e movimentadas através desta e pousadas, quer no solo, quer nuns cavaletes ali colocados para o efeito; estas tarefas eram executadas por dois trabalhadores da primeira ré, Sérgio e Luís.
F. Enquanto todo este processo se desenrolava, no momento em que o camião com a grua procedia à movimentação de uma viga, em ferro, este inesperadamente despendeu-se da amarração que lhe tinham feito e veio a atingir o sinistrado na cabeça, do que resultou a sua morte, não obstante o uso do capacete.
G. Como consequência da queda, o sinistrado sofreu violento traumatismo de natureza contundente ou como tal atuando, que lhe causou lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e, consequentemente, a morte.
H. Entre a primeira e a segunda ré foi celebrado um acordo mediante o qual esta aceitou a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidente de trabalho de trabalhadores ao serviço daquela, acordo esse titulado pela apólice nº 201879826, em vigor na data do sinistro.
I. O camião com a grua era manobrado por um trabalhador da sociedade “I., Lda.”, com quem a primeira ré havia acordado e efetivação daquele serviço.
J. As peças da escada mais leves eram movimentadas manualmente pelos trabalhadores, que as pousavam no solo. (art.º 1.º da base instrutória)
K. O sinistrado, juntamente com outro trabalhador, David, tinham a função de separar as peças mais pequenas, recolher os diversos materiais e verificar se as vigas e demais peças, que eram retiradas, movimentadas e pousadas pela grua, se encontravam em perfeito estado, fazendo as retificações necessárias ao bom acabamento tendo em vista o carregamento e transporte para galvanização. (art.º 2.º da base instrutória).
L. A viga que caiu tinha as dimensões de 368X22X8 e pesava, pelo menos, 100 Kg … (art.º 3.º da base instrutória, com esclarecimento)
M. Algumas das vigas de ferro e demais peças que eram movimentadas pela grua eram amarradas através de mais do que uma cinta e movimentadas pela grua, sendo outras com uma só cinta. (art.º 5.º da base instrutória, com esclarecimento)
N. A viga que atingiu o sinistrado apenas foi amarrada por uma única conta para ser movimentada pela grua e transportada até ao solo/cavaletes… (art.º 6.º da base instrutória)
O. … tendo escorregado pela cinta onde se encontrava amarrada… (art.º 7.º da base instrutória)
P. A autora despendeu ainda a quantia de, pelo menos, €35,00 com transporte por deslocações obrigatórias ao Tribunal? (art.º 10.º da base instrutória)
Q. Desde a morte de seu marido, a primeira autora sofre grande angústia, sendo este único sustento do lar e quem garantia todas as necessidades de alimentação, vestuário, água, luz, telefone, gás e medicamentos… (art.º 11.º da base instrutória)
R. … pois a primeira autora não exercia qualquer atividade remunerada, sendo doméstica. (art.º 12.º da base instrutória)
S. Em virtude da falta do salário de seu marido, a autora tem-se abstido de efetuar despesas que normalmente fazia, como comprar fruta, peixe, carne e leite, tanto para si como para os filhos… (art.º 13.º da base instrutória)
T. … tendo passado a viver dependente da ajuda de terceiros. (art.º 14.º da base instrutória)
U. Os autores sentiram desgosto com a morte do marido/pai, por quem nutriam grande amor e carinho... (art.º 15.º da base instrutória)
V. … o que era recíproco, sendo o sinistrado um pai extremoso e dedicado. (art.º 16.º da base instrutória)
W. Os autores nunca conseguiram superar o facto de terem perdido o pai. (art.º 17.º da base instrutória)
X. Nos trabalhos de desmontagem da escada também participou o manobrador da grua destacado pela empresa proprietária do camião… (art.º 18.º da base instrutória)
Y. … o qual já procede a este tipo de trabalhos há, pelo menos, 8 anos. (art.º 19.º da base instrutória, com esclarecimento)
Z. Todos os trabalhadores envolvidos na operação de desmontagem usavam, além de capacete, luvas e botas de biqueira de aço. (art.º 20.º da base instrutória)
AA. Previamente à desmontagem, a primeira ré procedeu à montagem de uma estrutura paralela à escada de socorro. (art.º 21.º da base instrutória)
BB. … e que se servia da estrutura paralela para aceder à escada. (art.º 22.º da base instrutória)
CC. No solo, na parte dianteira da referida escada de socorro, e em posição paralela com a mesma, foram colocados dois cavaletes… (art.º 23.º da base instrutória)
DD. … distando o primeiro cerca de 4 metros da escada, e o segundo estava posicionado cerca de três metros mais à frente em relação ao primeiro… (art.º 24.º da base instrutória)
EE. … sendo que tais cavaletes formavam uma estrutura de apoio ao trabalho de desmontagem, destinada a receber parte das peças resultantes daquela operação. (art.º 25.º da base instrutória)
FF. Previamente ao desligamento da peça da escada, esta era presa por uma cinta que funcionada em sistema de “garrote” ou de “forca”, sendo a peça amarrada pela cinta. (art.º 26.º da base instrutória)
GG. Tal cinta era, de seguida, presa ao gancho da grua. (art.º 27.º da base instrutória)
HH. II. Uma vez desaparafusada a peça a transportar pela grua, o operador da grua, através de um controlo remoto, fazia deslocar a peça previamente amarrada para o cavalete, para o camião ou para o solo… (art.º 30.º da base instrutória)
II. … e, quando a peça estava próxima do nível do solo, era abordada pelos trabalhadores da primeira ré, que procediam à sua arrumação no solo e à libertação da cinta que a amarrava. (art.º 31.º da base instrutória)
JJ. A peça que caiu consistia numa viga com cerca de 3,68 metros de comprimento. (art.º 33.º da base instrutória)
KK. Durante a deslocação, a peça em causa desprendeu-se quando já se encontrava na parte frontal da escada de socorro e caiu na vertical… (art.º 34.º da base instrutória)
LL. … indo embater, na queda, no patamar inferior da própria escada de socorro… (art.º 35.º da base instrutória)
MM. … embate este que provocou a projeção desta peça na direção do sinistrado… (art.º 36.º da base instrutória)
NN. … tendo-lhe embatido na cabeça, o que lhe causou a morte. (art.º 37.º da base instrutória)
OO. No momento do embate, a vítima encontrava-se, a menos de 1 metro, do primeiro cavalete e próximo do muro divisório da propriedade da primeira ré com a via pública… (art.º 38.º da base instrutória, com esclarecimento)
PP. … enquanto o outro trabalhador destacado para o solo estava próximo do 1.º cavalete e o manobrador da grua, para lá do segundo cavalete. (art.º 39.º da base instrutória, com esclarecimento)
QQ. A escada se socorro que estava a ser desmontada tinha cerca de 8 metros de altura. (art.º 40.º da base instrutória)
RR. A cinta foi amarrada à viga que caiu a meio do seu comprimento… (art.º 41.º da base instrutória)
SS. … e, com a oscilação que sofreu, deixou de se encontrar na posição horizontal, escorregando na cinta e caindo de uma altura de cerca de 8 metros. (art.º 42.º da base instrutória)
TT. … altura em que o sinistrado e outro seu colega estavam a desenvolver tarefas. (parte do art.º 43.º da base instrutória)
UU. … sem que ninguém tivesse a específica e exclusiva tarefa de vigiar a movimentação das peças. (art.º 44.º da base instrutória)
VV. A primeira ré não procedeu à vedação da zona onde decorriam os trabalhos de movimentação de cargas… (art.º 45.º da base instrutória)
WW. XX. … não elaborou qualquer plano de trabalho e de prevenção para o desenvolvimento desta tarefa de desmontagem. (art.º 46.º da base instrutória)

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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Atenta a matéria em discussão, começaremos a nossa análise pelas questões suscitadas na apelação interposta pela R.
Resolvida que está a 1ª, passaremos agora à 2ª – a nulidade da sentença.
Entende a Apelante que a sentença padece dos vícios previstos nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 615º do CPC, decorrente da condenação em valores superiores ao peticionado pelos A.A., da omissão de pronúncia, da falta de fundamentação e contradição entre a matéria de facto dada como provada nos pontos F. e P. e a respetiva fundamentação, o que determinará a nulidade da sentença ora em crise.
É nula a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão, em que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou em que o juiz condene além do pedido (Artº 615º do CPC).
Pretende a Apelante, em primeiro lugar, que ocorreu condenação em valores superiores ao peticionado. Funda-se na circunstância de, na petição inicial, a título de danos morais, ter sido peticionada a quantia total de € 40.000,00 a favor de todos os A.A., sendo que a quantia arbitrada pela Mmª Juiz “a quo” foi de € 65.000,00. E, por outro lado, no mesmo articulado ter sido reclamado para a 1ª A. a quantia de € 5.000,00 pela violação do direito à vida e a favor dos 2º, 3º e 4º AA. a mesma quantia de 5.000,00 por tal facto, tudo num total de 10.000,00 €, sendo que se constata que, a titulo de direito à vida, a sentença condenou a aqui Recorrente no pagamento da quantia total de 20.000,00 €.
Ocorre, porém, como nota o Ministério Público no seu parecer, que na sessão de julgamento que aconteceu em 18/05/2015, os valores peticionados foram retificados, tendo-se reestruturado o pedido nos termos seguintes:
A 1.ª R. CONDENADA AO PAGAMENTO:
a) À 1.ª A, da pensão por morte anual e vitalícia, atualizável devida no valor de 3.049,44 € com início aos 06/06/2013, atualizada para 3.171, 42 €, a partir de 01-01-2014, até perfazer 65 anos, e, a partir desta idade, à pensão anual e vitalícia, atualizável, no montante de 4.065,92 €, acrescida de subsídio de natal e de férias, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a data do respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, ascendendo os vencidos, na presente data, ao montante de 16,22 €;
b) A cada um dos 2.º, 3.º e 4.º AA., na qualidade de filhos do sinistrado, uma pensão por morte anual e temporária, atualizável, no valor de € de 1.694,13 €, com início no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado, ou seja, 06/06/2013, e até aqueles, individualmente, perfazerem 18 anos de idade ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou um curso de nível superior ou equiparado, acrescido de subsídio de natal e de férias, bem como de juros de mora à taxa legal, contados desde a data do respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, ascendendo os vencidos, na presente data, ao montante de € 9,01 para cada um deles;
c) À 1.º A, a título de subsídio por morte, a quantia de 2.766,90 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
d) A cada uma dos 2.º, 3.º e 4.º AA. a título de subsídio por morte a quantia de € 922,30, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
e) À 1.º A, a título de pensão por morte agravada, a quantia de 3.049,44 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
f) Aos 2.ª, 3.º e 4.º AA. a pensão por morte agravada no valor de 5.082,40 €, em iguais proporções acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
g) À 1.ª A. as despesas de funeral, no valor de 1.715,00 €;
h) À 1.ª A. as despesas deslocação, no valor de 35,00 €;
i) A cada uma dos 2.º, 3.º e 4.º AA., a título de perda do direito à vida, a quantia de 5.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
j) À 1.º A, a título de danos morais, a quantia de 20.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
k) A cada uma dos 2.º, 3.º e 4.º AA., a título de danos morais, a quantia de 20.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
l) À 1.º A, a título de perda do direito à vida, a quantia de 5.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
m) A cada uma dos 2.º, 3.º e 4.º AA., a título de perda do direito à vida, a quantia de 5.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
n) Aos AA. de uma pensão provisória, nos termos do artigo 121,º do cpt.

Sobre o requerimento, que, aliás, não mereceu oposição (exceto quanto a juros), incidiu o seguinte despacho:
“Uma vez que as alterações ao pedido dizem respeito a meras retificações de lapsos de escrita e à consagração de direitos indisponíveis e legalmente impostos, admito tais retificações e ampliações ao abrigo de disposto no art. 28.º, n.º s 1 e 4 do C.P.T. e art. 265.º, n.º 2 do C.P.C., interpretados em conjugação com o artigo 74.º do C.P.T.”
Em presença do processado cuja ocorrência a Apelante não deveria ignorar, falece a questão em apreciação.
Por outro lado, alega-se omissão de pronúncia em virtude de a sentença não se ter pronunciado sobre duas questões expressamente suscitadas pela Recorrente nos itens 3º a 15º da sua Contestação, a saber, o facto de os A.A. terem, relativamente à fase não contenciosa, alterado a versão dos factos que fizeram verter para a petição inicial, designadamente quanto à entidade responsável, e a impossibilidade de a Co-Ré declinar a sua responsabilidade com fundamento na alegada violação de normas de segurança.
Funda-se a Apelante na circunstância de, quanto à 1ª parte da questão, considerar violado o disposto no Artº 112º do CPT, por força do qual as partes são obrigadas no auto de conciliação ou não conciliação, a tomar posição expressa, de entre outros aspetos, quanto à entidade responsável pela regularização do sinistro. Pelo que, tendo os A.A. na fase conciliatória assumido como entidade responsável a Co-Ré Seguradora, ficam impedidos de, na fase contenciosa, definir uma terceira entidade como responsável pela regularização das pensões a arbitrar aos beneficiários do falecido. Já quanto à 2ª parte desta questão, decorre a mesma do facto de esta Co-Ré, ao invés de fazer constar do auto de não conciliação, de forma concretizada, qual o comportamento omissivo ou ativo da entidade empregadora que originou a violação da norma concreta sobre segurança no trabalho, se ter limitado a alegar conclusões, referindo a este propósito que “… em seu entender o mesmo se ficou a dever a manifesta infração das regras de segurança por parte da entidade empregadora”.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de a questão não ter sido omitida, na medida em que foi suscitada em sede de alegação da exceção de ilegitimidade, exceção essa que foi julgada no saneador, sem oposição.
É um facto que a questão foi assim suscitada e que a exceção foi decidida. Não deixaremos, contudo, de nos pronunciar sobre a específica matéria contida na alegação e que não foi alvo da atenção do tribunal recorrido.
O Artº 112º do CPT dispõe que, frustrando-se a conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo.
Não dispõe que devam ser consignados os factos que fundamentam o desacordo, pelo que dele não emerge que a co-ré esteja obrigada a invocar os factos em que funda a sua conclusão acerca da imputação ao empregador de violação de regras de segurança, causais do acidente.
Já quanto à delimitação que os beneficiários fazem, no ato de tentativa de conciliação, das questões que pretendam suscitar, a questão é distinta.
Na verdade, a lei processual laboral impõe aos intervenientes no processo especial de acidentes de trabalho um especial dever de, na tentativa de conciliação celebrada na pendência da fase conciliatória, se pronunciarem sobre todas as questões relevantes para o desfecho do processo. E, assim, em presença do acordo proposto pelo Ministério Público, as partes estão obrigadas a pronunciar-se, exprimindo claramente o seu posicionamento acerca do que lhes é proposto – factos e direitos daí emergentes. É o que resulta de quanto se consigna no Artº 112º/1 e 2 do CPT. Simplesmente os direitos reclamados e aceites assentarão em factos previamente expostos e consignados no auto.
Como nota Alberto Leite Ferreira, “com o deflagrar do evento reativa-se, desde logo, a responsabilidade, até então dormente, da entidade patronal e da seguradora. Se assim é está naturalmente indicado que o responsável, sempre que para isso esteja habilitado, tome posição definida e concreta perante aqueles factos, com o que se alcança um duplo objetivo:
1º - Reduz-se o litígio àquelas questões acerca das quais não foi possível obter o acordo das partes, isto é, àqueles pontos que hão-de ser objeto da ação propriamente dita (fase contenciosa) …
2º - Fornece-se ao juiz os elementos necessários à fixação de pensões ou indemnizações provisórias sempre que seja caso disso…” (Código de Processo de Trabalho Anotado, 4ª edição, pg. 528).
O que se diz para o responsável é válido para os beneficiários.
Pode, assim, concluir-se que o auto de tentativa de conciliação delimita o objeto do processo relativamente às questões em apreciação. Tanto que no saneador se consideram assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação (Artº 131º/1-c) do CPT).
Assim, se ficou assente que a entidade responsável é uma, parece que não poderá depois vir suscitar-se na ação a imputação a outrem.
No caso sub judice terão os AA. assumido como entidade responsável a co-ré Seguradora?
Consta do auto de tentativa de conciliação uma proposta de acordo efetuada pelo Ministério Público na qual não se vislumbra qualquer facto relativo à determinação da entidade responsável. A proposta é apenas de valores a receber, tendo sido aceite pelos beneficiários, mas não pelas entidades responsáveis.
Não é, assim, liquido que os beneficiários tivessem aceitado que o responsável seria a seguradora.
Uma outra questão se coloca, ainda. É que, o raciocínio acima expendido não subsiste em situações como a dos autos.
Na verdade, se a entidade responsável chamada à conciliação declina a sua responsabilidade por violação de regras de segurança por parte do empregador, irá certamente discutir tal questão na ação. Nessas circunstâncias a lei processual laboral dá ao juiz a possibilidade de chamar á ação o terceiro, eventual responsável, nos termos previstos no Artº 129º/1-b) do CPT. E, nessas circunstâncias é esse o campo de aplicação, por excelência, de quanto se dispõe no Artº 74º do CPC – condenação extra vel ultra petitum -, visto ser este o campo de aplicação à matéria provada de preceitos inderrogáveis da lei. Na verdade, como é sabido, está vedada a renúncia a direitos emergentes da lei de acidentes de trabalho (Artº 12º da Lei 98/20098 de 4/09).
Termos em que improcede também esta sub-questão.
Em terceiro lugar, e ainda em sede de nulidade da sentença, a Apelante sustenta a falta de fundamentação assente na circunstância de em quatro curtos parágrafos, a sentença dar como tratado e verificado o indispensável nexo causal entre a falta de observância de uma norma de segurança e a verificação do acidente, aduzindo para um efeito uma fundamentação, que para além de enfermar dos erros de raciocínio se afigura como manifestamente insuficiente (de facto e de direito), já que se limita a concluir pela sua verificação, sem cuidar de fundamentar (inclusivamente do ponto de vista jurisprudencial e doutrinal) a opção sufragada.
Como é bom de ver, a falta de fundamentação reportada no Artº 615º/1-b) reporta-se à ausência de fundamentação. Nada na lei impõe que o juiz sustente as teses em que assenta o seu raciocínio em tratados doutrinais ou jurisprudenciais. Verdadeiramente, o que está em causa na alegação da Recrte. é a sua discordância quanto á fundamentação da questão em presença, situação que não encaixa no vício invocado.
Por último, a contradição entre a matéria de facto dada como provada nos pontos F. e P. e a respetiva fundamentação.
Alega-se a este propósito que a Mmª Juiz “a quo” fez consignar o seguinte:
Ponto F. - “… no momento em que o camião com a grua procedia à movimentação de uma viga, em ferro, este inesperadamente desprendeu-se da amarração que lhe tinham feito e veio a atingir …”. Por sua vez, no ponto P. da matéria de facto, consignou-se que o escorregamento da viga de ferro “… não teria ocorrido se tivesse sido amarrada com mais uma cinta, de forma a mantê-la estável no seu transporte até ao destino”.
A questão ficou prejudicada pela reapreciação da matéria de facto, visto o facto P ter soçobrado. De todo o modo, não se percebe onde reside a contradição.

*

Passamos, assim, a deter-nos sobre a 3ª questão que elencámos – a inexistência de nexo causal entre o acidente e a invocada violação de regras de segurança.
A questão vem assim configurada: Afastado o nexo causal entre a inobservância das referidas disposições de segurança e a eclosão do acidente – a saber, falta de vedação da zona de perigo ou inexistência de pessoa com a tarefa específica de vigiar a movimentação das cargas -, a Mmª Juiz considera existir nexo causal entre a falta de elaboração de plano escrito de trabalho e de prevenção e a verificação do acidente dos autos, nexo causal que fundamenta da seguinte forma:
“Questão mais complexa centra-se na falta de plano de trabalho e de prevenção para o desenvolvimento da tarefa de desmontagem e, com isso, da não utilização das duas cintas para a amarração da viga em questão.
Tudo está em saber se essas duas cintas tivessem sido colocadas (como decorreria caso tivesse sido elaborado um plano de intervenção e de prevenção) o acidente não se teria verificado. Ou seja, se as mesmas tivessem sido colocadas na viga, a mesma não teria escorregado das cintas em questão e não teria atingido o sinistrado?
Resultou provado que sim.
A inobservância deste dever de proteção foi assim causal do acidente, não tendo resultado provado qualquer facto que permita concluir pela responsabilidade do acidente”.
Entende a Apelante que a fundamentação aduzida a este propósito, é manifestamente inadequada e insuficiente para concluir pela verificação do aludido nexo causal, e consequente condenação da entidade patronal no pagamento das pensões e indemnizações fixadas.
Parece-nos que assiste razão à Apelante.
Detenhamo-nos, então, sobre esta questão.
É responsável pela reparação emergente dos danos provenientes de acidentes de trabalho, a pessoa singular ou coletiva de direito privado relativamente ao trabalhador ao seu serviço (Artº 7º da Lein98/2009 de 4/09).
Porém, o empregador é obrigado a transferir a sua responsabilidade pela reparação para entidades legalmente autorizadas a realizar seguro de acidentes de trabalho, entidades essas que responderão pelos danos (Artº 79º/1).
Mas, verificando-se alguma das situações referidas no Artº 18º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa (Artº 79º/3), pelo que, nessas circunstâncias deverá ser demandado o empregador.
Ora, o Artº 18º/1 da Lei 98/2009 de 4/09 dispõe que quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
Centraremos a nossa atenção, por ora, apenas no acidente decorrente de violação de normas de segurança por parte do empregador, única situação aqui em causa.
Trata-se, aqui, de consagrar uma responsabilidade agravada pela reparação dos prejuízos, responsabilidade essa que aqui se atribui nos termos gerais.
É, contudo, necessário, que se estabeleça, um nexo causal entre o acidente e a inobservância das regras sobre segurança por parte do empregador, isto é, não basta que ela ocorra, impõe-se que ela seja determinante na produção do evento.
Como se deixou expresso no Ac. do STJ de 12/11/2009 “a responsabilização da entidade empregadora nos termos daquele preceito” exige “que se demonstre (cabendo esse ónus a quem vier a tirar proveito dessa forma mais acentuada de responsabilização) um nexo causal entre a postergação das regras de segurança, saúde e higiene no trabalho e o evento infortunístico” (www.dgsi.pt).
Ou, numa formulação mais recente, “a responsabilidade agravada do empregador com fundamento na violação de preceitos legais ou regulamentares ou de diretrizes sobre higiene e segurança no trabalho pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido, segura ou muito provavelmente, a consumação do evento, assim se omitindo o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa conduta omissiva e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada” (Ac. do STJ de 19/06/2013, Procº 3529/04.8TTSLB, disponível no mesmo sítio).
O Artº 563.º do CC adotou, a propósito do nexo de causalidade, e como é reconhecido pelos autores, a teoria da causalidade adequada.
Conforme ensina Antunes Varela, “um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4ª Ed., Almedina, 800).
Como se escreveu no Ac. do STJ de 12/11/2009, “a apreciação do nexo de causalidade envolve dois patamares. O primeiro prende-se com a determinação naturalística dos factos, em ordem a determinar a sua causa-efeito e constitui matéria de facto... e que, por isso, implica uma avaliação de prova. O segundo implica o confronto daquela sequência cronológica com as regras jurídicas que delimitam o conceito de causalidade adequada, o que já é uma operação de subsunção jurídica.”
Significa isto, que constituindo, em abstrato, como acima se disse, a falta de planeamento, condição idónea à ocorrência de sinistros, o que levaria á conclusão deste nexo causal, em concreto será necessário que a factualidade seja reveladora de modo a permitir estabelecer a correspondência entre a omissão de planeamento e a ocorrência.

Detenhamo-nos, então, sobre os factos cuja prova se obteve, relativos à dinâmica do acidente, para, após, e integrando-os nas normas legais sobre segurança aplicáveis, decidirmos.
Na decorrência de um processo de desmontagem de uma escada, no momento em que o camião com a grua procedia à movimentação de uma viga, em ferro, esta inesperadamente desprendeu-se da amarração que lhe tinham feito e veio a atingir o sinistrado na cabeça, do que resultou a sua morte, não obstante o uso do capacete.
A viga que caiu tinha as dimensões de 368X22X8 e pesava, pelo menos, 100 Kg. Algumas das vigas de ferro e demais peças que eram movimentadas pela grua eram amarradas através de mais do que uma cinta e movimentadas pela grua, sendo outras com uma só cinta. A viga que atingiu o sinistrado apenas foi amarrada por uma única cinta para ser movimentada pela grua e transportada até ao solo/cavaletes, tendo escorregado pela cinta onde se encontrava amarrada.
Previamente ao desligamento da peça da escada, esta era presa por uma cinta que funcionava em sistema de “garrote” ou de “forca”, sendo a peça amarrada pela cinta. Tal cinta era, de seguida, presa ao gancho da grua. Uma vez desaparafusada a peça a transportar pela grua, o operador da grua, através de um controlo remoto, fazia deslocar a peça previamente amarrada para o cavalete, para o camião ou para o solo e, quando a peça estava próxima do nível do solo, era abordada pelos trabalhadores da primeira ré, que procediam à sua arrumação no solo e à libertação da cinta que a amarrava.
Durante a deslocação, a peça em causa desprendeu-se quando já se encontrava na parte frontal da escada de socorro e caiu na vertical, indo embater, na queda, no patamar inferior da própria escada de socorro, embate este que provocou a projeção desta peça na direção do sinistrado, tendo-lhe embatido na cabeça, o que lhe causou a morte.

Qual a regra de segurança concretamente apta a prevenir o perigo que podemos considerar violada?
A sentença identificou duas, que são as que ora estão em causa.
Por um lado, o n.º 5 do Artº 33º do Decreto-lei n.º 50/2005, 25/02, segundo o qual: “Os acessórios de elevação de cargas devem: a) Ser escolhidos em função das cargas a manipular, dos pontos de preensão, do dispositivo de fixação e das condições atmosféricas; b) Ter em conta o modo e a configuração da lingada; c) Ser claramente identificáveis para que o utilizador possa conhecer as suas características, se não forem desmontados após a sua utilização; d) Ser devidamente armazenados de forma a não se danificarem ou deteriorarem.” Por outro lado, o art.º 35.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo acervo normativo, que prescreve que “As operações de elevação de cargas devem ser corretamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efetuadas de modo a proteger a segurança dos trabalhadores. (…) ”
Concluiu-se ali que “Ao não ter utilizado as duas cintas em simultâneo, nos moldes referidos, a entidade empregadora não cumpriu o disposto no art.º 33.º, n.º 5, als. a) e b) do DL n.º 50/2005, não cuidando de escolher os equipamentos de trabalho em função da carga a manipular, dos pontos de preensão, e do dispositivo de fixação e das condições atmosféricas, e do modo e configuração da lingada. E, ao omitir este dever, omitiu também o dever de tomar medidas para evitar o basculamento, o capotamento, a deslocação e o deslizamento dos equipamentos e deve ser controlada a sua correta aplicação.”
Além disso, “resultou igualmente provado que a 1.ª ré (empregadora) não elaborou qualquer plano de trabalho ou de prevenção para o desenvolvimento da tarefa de desmontagem, não procedeu à vedação da zona onde decorriam os trabalhos de movimentação de cargas, nem acautelou pela existência de uma pessoa no local com a tarefa específica e exclusiva de vigiar a movimentação das peças, incumprindo também o disposto no referido art.º 35.º, n.ºs 1 a 2.”
Concordamos que o dever de planificação se mostra violado. Já não que da lei decorra a necessidade de uso de duas cintas em vez de uma, como foi usado no caso sub judice.
Mas, não basta a violação de algum dever. É necessário que ela seja causal do acidente.
Ora, concatenados os factos em presença, não é possível afirmar que da falta de elaboração de um plano prevendo o uso de duas cintas na elevação daquela viga resultou o acidente. E muito menos que da ausência de um plano resultou o sinistro. Não só porque a lei não exige o recurso a duas cintas para vigas com aquelas dimensões e formato – o que seria essencial -, como o acervo factual é revelador de que o deslizamento da viga se deu de forma inesperada – inesperadamente a viga desprendeu-se da amarração. Ela não se desprendeu por ser evidente que uma única cinta seria insuficiente. Ou por a atividade não ter sido objeto de planificação. Foi inesperadamente!
O mesmo acervo revela que, na execução dos trabalhos, era efetuada uma avaliação em presença da viga em causa, resultando que umas seriam amarradas com duas cintas e outras com uma. No caso, da avaliação que os trabalhadores executantes fizeram no ato resultou a necessidade de recorrer apenas a uma cinta, nada os fazendo prever a ocorrência do evento lesivo.
Aliás, os factos evidenciam que durante a deslocação, a peça em causa se desprendeu, o que também inculca no sentido de ser indiferente o uso de mais uma cinta amarradora.
Não vemos, pois, como estabelecer algum nexo causal entre a falta de planificação supra mencionada e o concreto evento ocorrido sendo que, tal como afirma Júlio Gomes “Os erros, as distrações, fazem parte da normalidade do trabalho humano, porque o trabalho, como as pessoas que o fazem, não é perfeito – é obra de seres humanos” (O Acidente de Trabalho, Coimbra Editora pg. 215).
Conclui-se que ao infeliz sinistro não está associada a violação de qualquer norma de segurança por parte da empregadora, pelo que procede a questão em apreciação.

Consequência da conclusão acima exarada é a irresponsabilidade da Recrte., dado o disposto no já mencionado Artº 79º/1 da L. 98/2009. A empregadora havia transferido a sua responsabilidade para uma empresa seguradora. Logo cabe a esta assumir a responsabilidade pela reparação do evento.
Fica, assim, prejudicada a análise das questões que elencámos sob os números 4º, 5º e 6º que apenas assumem relevância no contexto de condenação da empregadora.

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É chegado o momento de nos determos sobre o recurso interposto pelos AA., no qual elencámos uma única questão a decidir - Em ação especial emergente de acidente de trabalho, sendo a entidade empregadora responsável pela ocorrência do sinistro, por inobservância de regras de segurança no trabalho, a entidade seguradora, para quem a obrigação de reparar os danos havia sido transferida, é responsável, a título principal, pelo pagamento de todas as prestações devidas pela entidade empregadora, à exceção da pensão por morte agravada e das indemnizações por danos não patrimoniais?
A resposta só pode ser positiva, conforme emerge de quanto ora se dispõe no Artº 79º/3 da L. 98/2009, que, nesta matéria, introduziu significativa modificação do regime até então vigente.

***

Aqui chegados, cumpre apenas esclarecer o sentido da decisão por referência ao dispositivo da sentença.
Fica revogada a decisão nos segmentos a) a l), na parte em que reporta à condenação da 1ª R..
Mantém-se a condenação relativa à 2ª R., agora não a título subsidiário, mas sim a título principal (Condenar a 2.ª ré a pagar as quantias referidas nos pontos a) a d) e h):
a) À 1.ª A, na qualidade de viúva do sinistrado, da pensão por morte anual e vitalícia, e atualizável, no valor de 3.049,44 €, com início no dia 06/06/2013, até perfazer 65 anos, e, a partir desta idade, à pensão anual e vitalícia, e atualizável, no montante de 4.065,92 €, acrescida de subsídio de natal e de férias;
b) A cada um dos 2.º, 3.º e 4.º AA., na qualidade de filhos do sinistrado, uma pensão por morte anual e temporária, atualizável, no valor de € de 1.694,13 €, com início no dia 06/06/2013, e até aqueles, individualmente, perfazerem 18 anos de idade ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou um curso de nível superior ou equiparado, acrescido de subsídio de natal e de férias;
c) À 1.ª A, a título de subsídio por morte, a quantia de 2.766,90 €;
d) A cada uma dos 2.º, 3.º e 4.º AA., a título de subsídio por morte a quantia de € 922,30;
h) À 1.ª A. as despesas deslocação, no valor de 35,00 €).

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***
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar:
A apelação interposta pela R. procedente e, em consequência e na revogação parcial da sentença, absolvê-la do pedido.
1) A apelação interposta pelos AA. procedente e, em consequência, revogando parcialmente a sentença, condena-se a R. Seguradora a pagar:
a) À 1.ª A, na qualidade de viúva do sinistrado, da pensão por morte anual e vitalícia, e atualizável, no valor de 3.049,44 €, com início no dia 06/06/2013, até perfazer 65 anos, e, a partir desta idade, à pensão anual e vitalícia, e atualizável, no montante de 4.065,92 €, acrescida de subsídio de natal e de férias;
b) A cada um dos 2.º, 3.º e 4.º AA., na qualidade de filhos do sinistrado, uma pensão por morte anual e temporária, atualizável, no valor de € de 1.694,13 €, com início no dia 06/06/2013, e até aqueles, individualmente, perfazerem 18 anos de idade ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou um curso de nível superior ou equiparado, acrescido de subsídio de natal e de férias;
c) À 1.ª A, a título de subsídio por morte, a quantia de 2.766,90 €;
d) A cada uma dos 2.º, 3.º e 4.º AA., a título de subsídio por morte a quantia de € 922,30;
e) À 1.ª A. as despesas deslocação, no valor de 35,00 €.
No mais mantém-se a sentença.
Custas da 1ª apelação pela R. Seguradora e da 2ª pelos Recrdºs.

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Elabora-se o seguinte sumário (2):
1- A tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo de acidentes de trabalho delimita o objeto do processo, delimitação que assenta no pressuposto de que no auto se consignem os factos sobre os quais se registou acordo.
2- Não traduz tal acordo a circunstância de os beneficiários aceitarem uma proposta de valores, valores esses que nenhuma das entidades chamadas a responder aceita.
3- São pressupostos de aplicação do disposto no Artº 18º/1 da Lei 98/2009, em matéria de violação, pelo empregador, de regras de segurança:
1. Que sobre o empregador recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento,
2. Que a sua inobservância teria impedido, segura ou muito provavelmente, a consumação do evento,
3. Que entre essa conduta omissiva e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada.
2 – Se, na decorrência de um processo de desmontagem de uma escada, no momento em que o camião com uma grua procedia à movimentação de uma viga, em ferro, esta inesperadamente se desprende da amarração que lhe tinham feito, vindo a atingir o sinistrado na cabeça, do que resultou a sua morte, não obstante o uso do capacete, e provando-se que a empregadora não planificou a atividade, não pode concluir-se que a violação do dever de planificação é causal do acidente.

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MANUELA BENTO FIALHO


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ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS


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SÉRGIO ALMEIDA
(1) Pedido este apresentado na sessão de julgamento ocorrida em 18/05/2015, na sequência de alegação de lapsos na PI
(2) Da autoria da Relatora