Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4464/21.0T8VNF.G1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O caso julgado é a qualidade de imutabilidade da decisão judicial logo que não seja susceptível de recurso ou de reclamação (cfr. art. 628º do C.P.Civil de 2013).
II - A decisão judicial que atinge a qualidade de imutabilidade passa a ter «força obrigatória» dentro do próprio processo (com excepção dos despachos que não admitem recurso - cfr. nº2 do mesmo art. 620º, que remete para o art. 630º do mesmo diploma legal) e, como decorre do art. 619º do C.P.Civil de 2013, passa a ter «força obrigatória» fora do próprio processo quando julgue de mérito.
III - O caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas, não se esgotando o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou expressamente.
IV - Tendo o despacho recorrido decidido uma questão nova (período de referência para o cálculo e apuramento da existência de rendimento disponível a ceder ao fiduciário), que foi suscitada nos autos depois do despacho inicial sobre o incidente de exoneração do passivo restante, o qual não se pronunciara em concreto sobre tal questão, não ocorre qualquer situação de violação do caso julgado.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO[1]
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ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

AA e BB vieram, «nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e 2, 23.º, 235.º e 236.º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), apresentar-se à Insolvência» e, para além do mais, pediram que a «presente acção seja julgada procedente, por provada, e em consequência seja declarada a insolvência dos requerentes» e «a exoneração do passivo restante dos requerentes, sendo proferido despacho inicial de deferimento nos termos do artigo 239.º e a final e terminado o período de cessão, proferido despacho de concessão da exoneração do passivo restante».
Por sentença proferida em 21/12/2021, os Requerentes foram declarados insolventes.

Na data de 02/03/2022, o Tribunal a quo proferiu decisão relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos Requerentes/Insolventes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, transcrevendo-se o respectivo decisório:
“(...)
Pelo exposto, em suma, defere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores, determinando-se que o rendimento disponível que estes venham a auferir, no prazo de cinco anos a contar da data de encerramento do presente processo de insolvência, se considera cedido ao fiduciário a nomear infra, com exclusão da quantia equivalente a 2 salários mínimos nacionais (um salário mínimo nacional para cada um dos insolventes).
*
Nomeia-se, para desempenhar as funções de fiduciário, a Exma. Administradora de Insolvência que desempenhou funções nestes autos (cfr. artigos 240.º a 242.º do CIRE).
*
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, consigna-se expressamente que, sob pena de não lhes ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, os devedores ficam obrigados a:

I. Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o Tribunal e o Fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado;
II. Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregados, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que sejam aptos;
III. Entregar imediatamente ao Fiduciário, quando por si recebidas, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
IV. Informar o tribunal e o Fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
V. Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
(…)”

Na data de 19/04/2023, a Fiduciária veio apresentar o «relatório do art. 240.º n.º 2 do CIRE do 1.ºano de cessão – março/2022 a fevereiro/2023» através do requerimento com a referência citius «14474408», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte relevante:
“(…)
1. Na tabela em Anexo 1 são apresentadas as remunerações auferidas pelos insolventes no período de cessão, verificando-se que auferiram o rendimento líquido total de 22.419,03€.
2. De notar que no mês de abril de 2022 a insolvente AA comunicou que auferiu 426,19€ (enviado o respetivo comprovativo de transferência por parte da entidade patronal), no entanto, no recibo de vencimento constava o rendimento de 713,33€. Assim, foi considerado o rendimento que consta no recibo de vencimento, o qual será corrigido se a insolvente provar que o recibo estava errado e enviar recibo corrigido nesse montante.
3. Tendo em consideração os rendimentos auferidos pelos insolventes e a indemnização devida ao insolvente BB, no mês de janeiro de 2023, por término do contrato de trabalho, a signatária procedeu ao cálculo do rendimento disponível usando duas metodologias:
o Através do apuramento mensal do rendimento disponível, apurando-se neste caso rendimento disponível de 5.982,84€;
o Através do apuramento anual dos rendimentos, que ascende a 22.419,03€, deduzidos de 17.140,00€ (12 x rendimento indisponível fixado: 1.410,00€ em 2022 e 1.520,00€ em 2023), apurando-se neste caso rendimento disponível de 5.279,03€.
4. Face ao exposto, vem a Fiduciária requerer a V. Exa. que se digne pronunciar sobre a metodologia a adotar no presente caso, cálculo mensal ou anual do rendimento disponível.
5. Os insolventes não depositaram até à data qualquer valor na conta da fidúcia, tendo-se comprometido a depositar o valor devido após a decisão do valor do rendimento disponível.
(…)”.

Os Insolventes vieram pronunciar-se sobre o referido relatório, através de requerimento datado de 21/04/2023 (com a referência citius «1485409»), requerendo que «seja considerada a informação prestada pela exma. sr.ª fiduciária relativamente aos rendimentos auferidos pelos insolventes (com a correcção apontada), mas desconsideradas as restantes considerações, relegando-se para o final do período de cessão fixado pela douta decisão proferida nos autos, o apuramento dos rendimentos a ceder à fiduciária», alegando que (na parte que releva):
 “(…)
3. Resulta da restante sentença que a referência ao valor equivalente ao salário mínimo nacional será aferido por mês. Atente-se ao doutamente decidido, v.g. no trecho seguinte: ”Assim, ponderando tudo o exposto, afigura-se-nos que o valor mensal equivalente a 1 SMN para cada um dos insolventes se reputa suficiente para garantir o sustento condigno dos mesmos.”
4. Resulta, assim, da Sentença proferida nos autos (e da lei) que durante o período de cessão, de três anos, o rendimento dos Insolventes superior ao dois SMN por mês, será cedido ao fiduciário.
Por outro lado,
5. Prescreve o artigo 240.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas: “São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 62.º a 64.º; é também aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, devendo a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz.”
6. Assim, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, mas com a periodicidade de 1 ano, conforme estabelecido no artigo 240.º, o Fiduciário deve apresentar um documento com informação sucinta sobre o estado da cessão.
Resulta, assim, da douta sentença proferida e da lei que,
7. Sendo correcta a informação prestada pela Exma. Sr.ª fiduciária relativamente aos rendimentos auferidos pelos Insolventes,
8. Não o são as considerações vertidas no requerimento apresentado conjuntamente com o mesmo.
9. Na verdade, sendo correcto que os Insolventes tenham auferido o rendimento € 22.419,85 no período de Março de 2022 a Fevereiro de 2023 (com a ressalva do valor relativo a Abril de 2022 ser corrigido para a quantia de € 426,19 – vd. doc. 1 - o que redundará num rendimento total dos Insolventes de € 22.131,89),
10. Não o são as consequências daí retiradas pela Fiduciária, nomeadamente, os apuramentos dos rendimentos disponíveis.
11. Pois a metodologia (ambas) usadas no seu cálculo é contrário ao doutamente decidido na Sentença proferida nos autos, já transitada em julgado, e à lei.
Vejamos:
12. Mostrando-se que o período de cessão é de 3 anos,
13. Considerando que o SMN no ano de 2022 foi de € 705,00, no de 2023 é de € 760,00 e que em 2024 e 2025 será previsivelmente superior, mas pelo menos igual ao de 2023,
14. Durante os 3 anos que durará a cessão de créditos ao fiduciário, encontram-se excluídos dos rendimentos disponíveis, não o integrando, o valor de € 54.140,00.
15. Assim, apenas o rendimento (auferido no período de 3 anos) superior a € 54.140,00 (ou o valor que venha a resultar do cálculo do SMN que venha a ser determinado nos anos de 2024 e 2025) será cedido ao fiduciário.
16. Ora, verificando-se que até Fevereiro de 2023 os Insolventes auferiram a quantia de € 22.131,89, nada há, até ao presente, a ser cedido ao fiduciário.
17. Obviamente, diferente seria a situação caso os rendimentos recebidos pelos Insolventes, v.g. a indemnização ou qualquer outro rendimento, fosse de valor superior aos referidos € 51.140,00,
18. Pois nesse caso, sendo superior ao previsivelmente disponível, impunha-se a sua imediata entrega ao fiduciário.
19. Mostram-se, assim, errados os métodos de cálculo apresentados pela Exma. Sr.ª Fiduciária.
20. Pois parte do pressuposto, errado, que o cálculo do rendimento disponível será feito numa base mensal ou anual,
21. Quando nada na sentença proferida, nem na lei, determina que o rendimento a ceder ao fiduciário haverá de ser realizado com essa periodicidade.
22. A referência que a lei determina seja prestada com a periodicidade de um ano, é a informação a prestar pelo fiduciário.
23. Pressuposto errado que se evidencia quando se atente que, decorrendo o período de cessão da data da decisão judicial que a deferiu (do seu transito),
24. Não coincidindo esta com o dia 1 do mês, como é a situação sub iudice,
25. A base mensal ou anual a considerar iniciará e terminará no dia do mês correspondente.
26. Assim, sendo, como é, os rendimentos apresentados na informação prestada estarão errados, pois os mesmos são processados mensalmente e considerando o rendimento auferido do primeiro ao último dia de cada mês.
27. Além disso, o pressuposto revela-se contraditório nos métodos de cálculo apresentados para apuramento do rendimento disponível:
28. Na verdade, enquanto que no método mensal adopta o mês, do dia 1 ao último dia do mesmo,
29. No método anual, considera que o ano começará em Março de um ano e terminará em Fevereiro do ano seguinte,
30. Não adoptando o ano civil (e fiscal), de Janeiro a Dezembro, como referência para o apuramento anual do rendimento disponível.
31. Pelo que, as conclusões expendidas no requerimento apresentado, porque baseadas em premissas incorrectas, são erradas.
Acresce que,
32. O contrato de trabalho da Insolvente AA foi resolvido, com efeitos a partir do passado dia 18 do corrente, conforme já comunicado à Exma. Sr.ª Fiduciária e resulta dos documentos juntos – vd. doc. 2 e 3.
33. Encontra-se, assim a Insolvente AA desempregada, sendo, nesta altura, desconhecido o tempo que a mesma se encontrará na referida situação de inactividade,
34. E, não obstante o subsídio de desemprego de que a mesma será beneficiária, é possível e previsível uma redução acentuada do rendimento dos Insolventes.
35. Pelo que, também por esta incerteza, mostra-se conveniente que apenas no final do período doutamente fixado para a cessão, seja calculado o valor a ser entregue ao fiduciário.
36. Sob pena de, sendo agora entregue ao fiduciário algum valor, venha a ser necessário a restituição do mesmo aos Insolventes, para o preenchimento do rendimento disponível, como doutamente determinado”.
Na data 28/05/2023, foi proferido o seguinte despacho:
“Conforme decisão de 02/03/2022 [ref. ...44], encontra-se determinado que o rendimento excluído da cessão é o correspondente ao valor mensal equivalente a 1 SMN para cada um dos insolventes, por ser o que se reputou suficiente para garantir o sustento condigno dos mesmos.
Significa isto que o valor deverá ser aferido e calculado por referência ao valor de 1 SMN para cada um dos insolventes cônjuges, sendo certo que tal consideração terá de ser feita do ponto de vista anual (e não do total do período de cessão, como referem os insolventes), até porque é esta a periocidade da elaboração do respectivo relatório[1] - artigo 240.º, n.º 2, do CIRE.
[1] Nestes sentido, vide os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-09-2020, proc. n.º 6074/13.7TBVFX-L1-1, do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2021, proc. n.º 1784/19.8T8STS.P1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-04-2021, proc. n.º 338/19.3T8GMR.G2, disponíveis em www.dgsi.pt.
Note-se que este é, inclusive, o critério que melhor se coaduna com a lei, o judicialmente determinado e as normais circunstâncias da vida. É que valores há que se podem auferir num determinado mês que poderão ter de consubstanciar a poupança e o suporte dos seguintes (este aspecto será mais comum em, por exemplo, comerciantes, mas também poderá acontecer em virtude recebimento de indemnizações, sobretudo aquelas que tiveram origem em relações laborais).
Por fim, porquanto a requerente dele faz referência, o ano a ter em conta é o volvido em função da data início desta fase processual, ou seja, para efeitos do cálculo do rendimento a ceder são os anos pelos quais o período total da exoneração se podem dividir que se serão tidos em conta, e não quaisquer outros, como o ano civil ou fiscal, pois quer o seu início, quer o seu fim, também não irá coincidir com estes.
Dito isto, deverá a Sra. Fiduciária agir em conformidade, ou seja, verificar todos os rendimentos anuais dos insolventes e, após comparação com o rendimento anual a não ceder (aferido pelo valor mensal equivalente a 1 SMN para cada um dos insolventes), obter o rendimento disponível a ceder.
Acresce, ainda, que a Administrador de Insolvência havia solicitado esclarecimento quanto aos rendimento do ano de Abril de 2022, tendo aquela agora junto recibo no qual refere o vencimento líquido de 426,19 € (quatrocentos e vinte e seis euros e dezanove cêntimos), pelo que se impõe que a Sra. Fiduciária aja em conformidade, sem prejuízo de vir apurar outros rendimentos (como eventuais subsídios por doença ou outros) ou esclarecimentos, uma vez que do mesmo também resulta que naquele mês a Insolvente apenas laborou 11 dias.
Nestes termos, determina-se que a Sra. Fiduciária elabore, no prazo de 15 (quinze) dias, novo relatório do ano Março 2022 a Fevereiro de 2023 de acordo com o supra exposto, devendo informar se os insolventes procederam, ou não, ao depósito dos valores apurados.
Notifique-se.”
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1.2. Do Recurso dos Insolventes

Inconformados com o despacho antecedente, os Insolventes interpuseram recurso de apelação, pedindo que seja «dado inteiro provimento ao presente recurso e revogando-se o despacho recorrido, ser o mesmo substituído por outro que respeite o caso julgado formal formado nos autos», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações (que se transcrevem na íntegra):

“1. Proferida decisão, no mesmo processo, transitada em julgado, de deferimento de pedido de exoneração do passivo restante e determinando-se “que o rendimento disponível que estes venham a auferir, no prazo de cinco anos a contar da data de encerramento do presente processo de insolvência, se considere cedido ao fiduciário (…), com exclusão da quantia equivalente a 2 salários mínimos nacionais (um salário mínimo nacional por cada um dos insolventes).”
2. Sendo que o valor a excluir será correspondente ao “(…) valor mensal equivalente a 1 SMN para cada um dos insolventes (…)” 
3. Mostra-se doutamente decidido, no processo, que o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir no prazo de três anos se considera cedido ao fiduciário, excluindo-se deste valor o correspondente ao valor de um salário mínimo nacional por cada um dos insolventes e por cada mês do referido período.
4. O douto despacho de que se recorre e que decidiu que “(…) o valor deverá ser aferido e calculado por referência ao valor de 1 SMN para cada um dos insolventes cônjuges, sendo certo que tal consideração terá de ser feita do ponto de vista anual (e não do total do período de cessão, como referem os insolventes) (…)” contraria o caso julgado formado pela douta decisão anterior proferida no mesmo processo
5. O que determina a nulidade do mesmo, por violação do disposto no artigo 620.º do Código de Processo Civil.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[2] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[3]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelo Insolvente, é uma a questão a apreciar por este Tribunal ad quem: determinar se o despacho recorrido (proferido em 28/05/2023), na parte em que decidiu que “o valor deverá ser aferido e calculado por referência ao valor de 1 SMN para cada um dos insolventes cônjuges, sendo certo que tal consideração terá de ser feita do ponto de vista anual (e não do total do período de cessão, como referem os insolventes)”, violou o caso julgado formado pelo despacho proferido em 02/03/2022.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O caso julgado é a qualidade de imutabilidade da decisão judicial logo que não seja susceptível de recurso ou de reclamação (cfr. art. 628º do C.P.Civil de 2013).
Explica Miguel Teixeira de Sousa[4] que o caso julgado consubstancia-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário, tornando indiscutível o conteúdo da decisão.
A qualidade de imutabilidade da decisão judicial é uma garantia processual de fonte constitucional enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito (cfr. art. 2º da C.R.Portuguesa), à semelhança da regra do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. art. 613º/1 do C.P.Civil de 2013).   
Atingida essa qualidade, como decorre do art. 620º/1 do C.P.Civil de 2013, a decisão judicial passa a ter «força obrigatória» dentro do próprio processo (com excepção dos despachos que não admitem recurso - cfr. nº2 do mesmo art. 620º, que remete para o art. 630º do mesmo diploma legal) e, como decorre do art. 619º do C.P.Civil de 2013, a decisão judicial passa a ter «força obrigatória» fora do próprio processo quando julgue de mérito.
Refere-se no Ac. desta RG de 06/05/2021[5] que “O caso julgado aporta à decisão um segundo nível estabilidade (de continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos) - constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, que se integra numa linha gradual de estabilização: do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º do CPC), enquanto regra de proibição do livre arbítrio, resulta um primeiro nível de estabilidade da decisão judicial, ainda que interna ou restrita, relativa ao próprio autor da decisão; o trânsito em julgado permite à decisão alcançar um segundo nível de estabilidade alargada, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (caso julgado formal - art. 602º do CPC), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (caso julgado material - art. 619º do CPC)”.
A força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia, que corresponde ao efeito negativo do caso julgado e ao efeito positivo do caso julgado: “O efeito negativo do caso julgado consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos arts. 577º al. I) segunda parte, 580º e 581º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior… Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veriate habetur. Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão do poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão”[6]. Como se dá nota no Ac. da RL de 15/02/2018[7], “os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento)”.
Importa, no entanto, atentar que o caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas, não se esgotando o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou expressamente. Decidiu-se no Ac. desta RG de 01/07/2021[8], “O caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas pelo Tribunal, ou definitivamente prejudicadas por força de decisão posterior, não se esgotando o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou”. No mesmo sentido e sobre um caso julgado formal, pronunciou-se o Ac. da RP de 30/01/2017[9]: “Em matéria processual, apenas se forma caso julgado formal relativamente às questões concretamente conhecidas e decididas”.
Portanto, exige-se que tenha existido uma decisão anterior que, com força vinculativa, tenha sido proferida sobre a matéria (processual ou substantiva) que agora se pretende discutir novamente. Explica-se no Ac. do STJ de 14/05/2019[10] que “Para que se possa falar em ofensa do caso julgado, seja no figurino de exceção, seja no figurino de autoridade, é necessário que exista uma decisão judicial que se imponha por ter transitado em julgado”.
Tecidas estas considerações sobre o caso julgado, para melhor enquadramento da questão a decidir, importa também tecer umas breves considerações sobre o incidente da exoneração do passivo restante.
Entre outras medidas excepcionais de protecção do devedor singular no âmbito do processo de insolvência, o C.I.R.E., aprovado pelo Dec.-Lei nº53/04, de 18/03, introduziu na nossa legislação o instituto da exoneração do passivo restante: como se refere no respectivo preâmbulo, “No tratamento dispensado às pessoas singulares, destacam-se os regimes da exoneração do passivo restante… O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante»”.
Como é consabido, mesmo quando o produto da liquidação do património (garantia geral dos credores - cfr. art. 601º do C.Civil) não se mostra suficiente para o cumprimento integral das obrigações do devedor, os credores não ficam definitivamente impedidos de exercer o seu direito: em caso de obtenção de novo património, poderão sempre voltar a accionar o devedor (mesmo que tenha sido declarado insolvente), porque este continua vinculado até ao limite do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (cfr. art. 309º do C.Civil).
Logo, a introdução no nosso ordenamento jurídico deste instituto visou precisamente evitar que a pessoa singular declarada insolvente fique vinculada ao pagamento de tais obrigações até ao limite daquele prazo de prescrição de 20 anos, procurando evitar-se uma situação de inviabilidade da sua recuperação económica, assumindo efectiva relevância razões relacionadas com a dignidade da pessoa humana e com o interesse no desenvolvimento da economia (desenvolvimento que será «melhor» quanto maior for o número de elementos financeiramente saudáveis a contribuir).
A tramitação/regulamentação deste incidente mostra-se contemplada no capítulo I, do Título XII (Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares) nos arts. 235º a 248º do C.I.R.E.
Prescrevia o art. 235º na sua versão inicial: “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
Por força da Lei nº9/2022, de 11/01, e que entrou em vigor a 1/04/2022 (cfr. art. 12º da referida Lei), e é aplicável aos presentes autos, foi alterada a redacção deste art. 235º, na parte relativa ao prazo do período de cessão que passou a ser de «três anos» (“… ou nos três anos posteriores ao encerramento deste…”), embora possa ser prorrogado por um período máximo de três anos, conforme decorre do novo art. 242ºA, aditado pela referida Lei.
Consagra-se, neste preceito, o princípio geral que nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou (agora) nos três anos posteriores ao encerramento deste (cfr. preâmbulo do Dec.-Lei nº53/04, de 18/03).
Daqui decorre que após a liquidação do seu património no processo de insolvência ou após o decurso do prazo de três anos posteriores ao encerramento do processo, o devedor singular tem a possibilidade de um “fresh start”, podendo recomeçar uma nova vida e/ou uma nova atividade económica, sem estar sujeito ao peso das obrigações que permaneceram por solver no processo de insolvência, pelo que o objectivo é liberar definitivamente o devedor singular do passivo que não seja pago integralmente por forma a permitir a sua reabilitação económica.
Mas, como se explica no respectivo preâmbulo, a efectiva obtenção de tal benefício pressupõe que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor singular permaneça por um período de três anos (período da cessão) ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, sendo que, durante esse período, o devedor assume, entre outras, a obrigação de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores: “No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”.
De acordo com o disposto nos arts. 237º, 238º, 239º, 244º e 245º do C.I.R.E., a efectiva concessão da exoneração do passivo restante resulta de dois despachos: inexistindo fundamento legal para o respectivo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, é proferido (primeiro) o despacho inicial que determina a obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de três anos após o encerramento do processo de insolvência (o rendimento disponível que o devedor singular venha a auferir considera-se cedido ao fiduciário e destina-se ao pagamento das custas do processo ainda em dívida, ao reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efetuadas e, por último, à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência); e no final do período da cessão será proferido (segundo) despacho que decide sobre se é ou não efectivamente concedida a exoneração do passivo restante, sendo que, em caso de ser concedida, tal decisão determinará a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados.
A matéria da cessão do rendimento disponível e da sua quantificação é regulada no art. 239º do C.I.R.E., sendo que, conforme decorre do disposto no seu nº3, não obstante o lapso em que frequentemente se incorre, o rendimento disponível é o montante a ceder ao fiduciário e não o montante que deve ser reservado para o insolvente/devedor, e seu agregado familiar, poderem ter uma vida condigna. Logo, neste despacho inicial, o que deve ser fixado é o montante indisponível, ou seja, aquele montante que «é razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar», montante esse que é excluído do rendimento disponível (que será composto de todos os demais rendimentos sobrantes, independentemente do seu valor)[11].
Atenta a letra do ponto i) do art. 239º/3b), verifica-se que o legislador estabeleceu um limite máximo e um limite mínimo para fixar o montante do rendimento que será isento da cessão (rendimento indisponível). O limite máximo decorre diretamente da parte final daquele artigo: 3 (três) vezes o salário mínimo nacional. O limite mínimo é o valor que for considerado «razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» (não relevando para o caso em apreço a densificação casuística do critério do «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar»).
Revertendo ao caso em apreço, contata-se que, no recurso, os Insolventes/Recorrentes defendem que: «foi proferida decisão, no mesmo processo, transitada em julgado, de deferimento de pedido de exoneração do passivo restante e determinando-se “que o rendimento disponível que estes venham a auferir, no prazo de cinco anos a contar da data de encerramento do presente processo de insolvência, se considere cedido ao fiduciário (…), com exclusão da quantia equivalente a 2 salários mínimos nacionais (um salário mínimo nacional por cada um dos insolventes)” e que o valor a excluir será correspondente ao “(…) valor mensal equivalente a 1 SMN para cada um dos insolventes (…)”»; «mostra-se decidido, no processo, que o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir no prazo de três anos se considera cedido ao fiduciário, excluindo-se deste valor o correspondente ao valor de um salário mínimo nacional por cada um dos insolventes e por cada mês do referido período»; e «o despacho de que se recorre e que decidiu que “(…) o valor deverá ser aferido e calculado por referência ao valor de 1 SMN para cada um dos insolventes cônjuges, sendo certo que tal consideração terá de ser feita do ponto de vista anual (e não do total do período de cessão, como referem os insolventes) (…)” contraria o caso julgado formado pela decisão anterior proferida no mesmo processo, o que determina a nulidade do mesmo» (cfr. conclusões I a V).
Não lhes assiste razão. Concretizando.
Importa começar por registar que, analisando o pedido incidental de exoneração do passivo restante formulado logo na petição inicial que apresentaram neste processo de insolvência, se mostra inequívoco que os Insolventes se limitaram a requerer «a exoneração do passivo restante dos requerentes, sendo proferido despacho inicial de deferimento nos termos do artigo 239.º e a final e terminado o período de cessão, proferido despacho de concessão da exoneração do passivo restante», jamais tendo deduzido qualquer pretensão no sentido do apuramento dos rendimentos a ceder à fiduciária ser relegado para o final do período de cessão que viesse a ser fixado», tal como não suscitaram qualquer questão sobre se a aferição da existência de rendimento disponível a ceder devia ter em conta um período mensal, um período anual ou o período total de cessão (aliás, nem sequer indicaram o valor em que devia ser fixado o seu rendimento indisponível).
Passando à análise do despacho proferido em 01/03/2022 (decisão que, na perspectiva dos Insolventes/Recorrentes, viu a sua «força obrigatória» violada pelo despacho recorrido), é absolutamente claro que, no seu âmbito, o Tribunal a quo não apreciou nem se pronunciou de forma concreta e expressa sobre qual era o período temporal (mensal, anual ou totalidade do tempo da cessão) que devia ser tomado em consideração para aferir da existência ou não de rendimento disponível a ceder/entregar por aqueles ao fiduciário.
Este despacho datado de 02/03/2022 corresponde ao despacho inicial previsto no art. 239º/1 e 2 do C.I.R.E., sendo que as únicas questões que o mesmo apreciou e decidiu foram: apreciação liminar do incidente, deferindo liminarmente «o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos insolventes» e determinando que «durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir considera-se cedido ao fiduciário»; e fixação do montante necessário para o sustento mínimo dos devedores, determinando «a exclusão da quantia equivalente a 2 salários mínimos nacionais» do rendimento disponível a ceder.
Ao contrário do que os Insolventes/Recorrentes procuram invocar nas suas conclusões (I a III), mas sem nunca concretizarem, o despacho datado de 02/03/2022 nunca apreciou (na sua fundamentação) nem nunca determinou/resolveu (no seu decisório) qual o período temporal relativamente ao qual devia ser aferida a existência ou não de rendimento disponível a ceder/entregar por aqueles ao fiduciário: na verdade, não só tal questão não foi colocada ao Tribunal a quo no pedido incidental formulado na petição inicial (requerimento de apresentação à insolvência), como efectivamente o Tribunal a quo não se pronunciou expressamente sobre a mesma, acrescendo que não está inserto no referido despacho qualquer segmento quer de fundamentação quer de decisão que incida concretamente sobre esta matéria.
Embora o omitam no presente recurso, a questão da determinação do período temporal de referência para apurar da existência ou não de rendimento disponível a ceder foi suscitada, pela primeira vez nestes autos, pela fiduciária no «relatório do art. 240.º n.º 2 do CIRE do 1.ºano de cessão – março/2022 a fevereiro/2023» (apresentado pelo requerimento datado de 19/04/2023, com a referência citius «14474408»), no qual, para além do mais, após consignar que «procedeu ao cálculo do rendimento disponível usando duas metodologias: o Através do apuramento mensal do rendimento disponível, apurando-se neste caso rendimento disponível de 5.982,84€; o Através do apuramento anual dos rendimentos, que ascende a 22.419,03€, deduzidos de 17.140,00€ (12 x rendimento indisponível fixado: 1.410,00€ em 2022 e 1.520,00€ em 2023), apurando-se neste caso rendimento disponível de 5.279,03€», requer expressamente ao Tribunal a quo que se pronuncie «sobre a metodologia a adotar no presente caso, cálculo mensal ou anual do rendimento disponível».
Sobre esta questão suscitada pela Fiduciária, os Insolventes/Recorrentes vieram exercer o respectivo contraditório através de requerimento datado de 21/04/2023 (com a referência citius «1485409»), no âmbito do qual, depois de alegarem que «a metodologia (ambas) usadas no seu cálculo é contrário ao doutamente decidido na Sentença proferida nos autos, já transitada em julgado» (embora sem concretizarem as razões e os motivos de tais metodologias serem contrárias ao despacho datado de 02/03/2022), defendem o cálculo do rendimento disponível não pode ser realizado com base na periodicidade mensal nem anual, e que se mostra «conveniente que apenas no final do período doutamente fixado para a cessão, seja calculado o valor a ser entregue ao fiduciário», e requerem expressamente (para além do mais) que se relegue «para o final do período de cessão fixado pela douta decisão proferida nos autos, o apuramento dos rendimentos a ceder à fiduciária». Frise-se que a mera formulação desta pretensão pelos Insolventes/Recorrentes constitui uma clara e inequívoca admissão de que o aludido despacho inicial datado de 02/03/2022 não apreciou nem decidiu a questão do momento/período temporal a ser considerado para o cálculo do rendimento disponível.
Nestas circunstâncias, o despacho recorrido, proferido em 28/05/2023, ao apreciar a questão suscitada pelo Fiduciário (e a «oposição» apresentada pelos Insolventes), e ao pronunciar-se concretamente no sentido de que «o valor deverá ser aferido e calculado por referência ao valor de 1 SMN para cada um dos insolventes cônjuges, sendo certo que tal consideração terá de ser feita do ponto de vista anual (e não do total do período de cessão, como referem os insolventes), até porque é esta a periocidade da elaboração do respectivo relatório», no sentido de que o ano a ter em conta é o volvido em função da data início desta fase processual, ou seja, para efeitos do cálculo do rendimento a ceder são os anos pelos quais o período total da exoneração se podem dividir que se serão tidos em conta, e não quaisquer outros, como o ano civil ou fiscal, pois quer o seu início, quer o seu fim, também não irá coincidir com estes», e no sentido de que deverá a Sra. Fiduciária agir em conformidade, ou seja, verificar todos os rendimentos anuais dos insolventes e, após comparação com o rendimento anual a não ceder (aferido pelo valor mensal equivalente a 1 SMN para cada um dos insolventes), obter o rendimento disponível a ceder», e ao determinar expressamente «que a Sra. Fiduciária elabore, no prazo de 15 (quinze) dias, novo relatório do ano Março 2022 a Fevereiro de 2023 de acordo com o supra exposto», limitou-se a decidir uma questão nova, que foi suscitada nos autos depois do despacho inicial (datado de 02/03/2022), sendo inequívoco que, como antedito, este não se pronunciara em concreto sobre tal questão.
Saliente-se que, ao contrário do que os Insolventes/Recorrentes querem dar a entender nas suas alegações, a fixação do período de cessão (ainda em 5 anos) não tem qualquer conexão/relação que a determinação do período de referência para o cálculo em causa.
Por conseguinte, porque os dois despachos em causa têm objecto completamente diversos ainda que ambos se insiram na tramitação do incidente de exoneração do passivo restante, e porque a questão resolvida pelo Tribunal a quo através do despacho recorrido foi uma questão nova e jamais apreciada em despacho anterior proferido nos autos (designadamente, no despacho inicial datado de 02/03/2022), não ocorre nem pode ocorrer qualquer situação de violação do caso julgado (desse despacho inicial não emerge qualquer força obrigatória relativamente à questão tratada no despacho recorrido).
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o despacho recorrido, no segmento em causa [na parte em que decidiu que “o valor deverá ser aferido e calculado por referência ao valor de 1 SMN para cada um dos insolventes cônjuges, sendo certo que tal consideração terá de ser feita do ponto de vista anual (e não do total do período de cessão, como referem os insolventes)”], não configura uma violação do caso julgado, tendo que improceder este fundamento de recurso e, por via disso, deverá improceder o presente recurso (que se baseou apenas naquele fundamento), mantendo-se a decisão recorrida.
Ainda assim, cumpre fazer uma breve consideração.
É certo que a jurisprudência tem-se dividido quanto ao período de referência para calcular e apurar da existência de rendimento disponível a ceder pelo devedor/insolvente ao fiduciário: no sentido de que deve ser um período anual, entre outros, Ac. desta RG de 22/04/2021[12], Ac. da RL de 22/09/2020[13] e Ac. da RE de 20/02/2024[14]; e no sentido de deve ser um período mensal, entre outros, Ac. da RE de 20/02/2024[15] e Ac. da RE de 12/05/2022[16].
E, no âmbito desta divisão, e perante as circunstâncias dos casos concretos, designadamente alterações imprevisíveis e substanciais nos rendimentos auferidos pelos insolventes/devedores aquando do despacho inicial, certa jurisprudência tem vindo a defender a necessidade de introduzir certas correcções/alterações ao período temporal de referência: no Ac. desta RG 01/02/2024[17], no qual se explica que “O CIRE não impõe uma regra a seguir pelo julgador no despacho inicial de exoneração do passivo restante no que tange à definição do referente temporal do rendimento a reservar imperativamente ao insolvente durante o período de cessão, conferindo-lhe amplitude suficiente para atender às particularidades do caso concreto”; e o citado Ac. da RE de 12/05/2022[18] refere que “a introdução de um mecanismo correctivo em que se decida que, nos meses em que os rendimentos sejam inferiores ao valor do ordenado mínimo nacional, a entrega do montante não é realizada é suficiente para garantir a equidade concreta normativamente exigida”.
Não cabe neste recurso tomar posição sobre esta divergência jurisprudencial uma vez que não foi questão suscitada no objecto do recurso, certo é que cumpre referir que se desconhece qualquer decisão (e os Insolventes/Recorrentes também jamais a indicaram, nomeadamente no aludido requerimento de datado de 21/04/2023) que defenda um entendimento no sentido de que o cálculo e apuramento da existência de rendimento disponível «deve ser relegado para o final do período de cessão», sendo que, para além disso, tal tese se mostra contrária à obrigação legal de, durante o período da cessão, o devedor entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão [art. 239º/4c) do C.I.R.E.] e à obrigação  legal do fiduciário prestar informação anual, nomeadamente, sobre os rendimentos auferidos pelo devedor e sobre qual é o rendimento disponível a ceder  [art. 240º/3 do C.I.R.E.] 
Improcedendo o recurso, porque ficaram vencidos, deverão os Insolventes/Recorrentes suportar as respectivas custas - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Insolventes/Recorrentes e, em consequência, confirmar e manter a decisão recorrida.
Custas do recurso de apelação pelos Insolventes/Recorrentes.
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Guimarães, 06 de Fevereiro de 2025.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto – Gonçalo Oliveira Magalhães;
2ªAdjunta - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.



[1]A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, mas respeita-se, no caso das transcrições, a grafia utilizada nos textos originais.
[2]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[3]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[4]In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, p. 567.
[5]Juiz Desembargador Ramos Lopes, proc. nº311/09.0TBBGC-B.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[6]Rui Pinto, in Código Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, Almedina, p. 185 e 186.
[7]Juíza Desembargadora Cristina Neves, proc. nº8465/06.0TBMTS-C.L1-6, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[8]Juíza Desembargadora Lígia Venade, proc. nº1478/16.6T8AMT.G2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[9]Juiz Desembargador Carlos Gil, proc. nº881/13.8TYVNG-A.P1,  disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[10]Juiz Conselheiro José rainho, proc. nº241/09.5TYVNG-A.P2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[11]Cfr. Ac. da RG de 04/04/2019, Juíza Desembargadora Sandra Melo, proc. nº3074/13.0TJVNF-G.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[12]Juiz Desembargador António Sobrinho, proc. nº338/19.3T8GMR.G2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[13]Juíza Desembargadora Amélia Sofia Rebelo, proc. nº6074/13.7TBVFX.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[14]Juíza Desembargadora Emília Ramos Costa, proc. nº415/19.0T8STR-D.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre
[15]Juíza Desembargadora Cristina Dá Mesquita, proc. nº111/22.1T8VVC-B.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre
[16]Juiz Desembargador Tomé de Carvalho, proc. nº2955/20.0TBSTB.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre
[17]Juiz Desembargador Gonçalo Magalhães (aqui 1ºadjunto), proc. nº6360/20.0T8VNF-C.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.  
[18]Juiz Desembargador Tomé de Carvalho, proc. nº2955/20.0TBSTB.E1.