Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | AMEAÇA AGRAVAÇÃO NATUREZA DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O crime de ameaça agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, n.º1 e 155º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, reveste natureza pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Sumário que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães com o nº 368/10.0GEGMR, veio interpor recurso do despacho da Mmo. Juiz, constante fls. 30, que homologou a desistência da queixa apresentada pelos ofendidos com relação à eventual prática do crime de ameaça agravada, p. e p., pelos artigos 153, nº 1, e 155, nº 1), al. c), do C.P., por parte do arguido, bem como, da sentença proferida, a 22/07/10, que condenou: O arguido PEDRO D..., filho de Luís D... e Maria A..., natural da freguesia de M.. (Santa Eulália), concelho de Felgueiras, nascido a 24-04-1983, solteiro, empregado de hotelaria (à experiência), titular do B. I. n.º ..., residente na Quinta da E..., 4610-270 Felgueiras, como autor material: - De um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao disposto no art.º 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros). Inconformada com esta decisão, dela veio o Mº Pº interpor recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: “Questão A) 1- Não se conforma o Ministério Público com o despacho proferido nos autos que homologou a desistência da queixa do crime imputado ao arguido crime de ameaça agravada, p. p., pelas normas conjugadas dos art.s 153.°, n.º 1, e 155, n.º 1, als. a ) e c), ambas disposições do C. Penal ( sendo que o corpo do n.º 1 do artigo 155.° foi alterado pelo artigo 1.° da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n,º 400/82, de 23 de Setembro (DR 4 Setembro) e que a alínea c) do n.º 1 do artigo 155.° foi alterada pelo artigo 1.° da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (DR 4 Setembro). 2- O crime de ameaça agravada pp arts 155°, N°s - a) e c), do CP assume natureza pública, corresponde a uma novíssima tipificação autónoma do legislador de 2007, sendo irrelevante a desistência da queixa, pelo que devia o arguido ter sido julgado por tal crime. 3- Deve ser revogado o despacho que homologou a desistência e julgou extinto o procedimento criminal nesta parte, porque interpretou incorrectamente as normas conjugadas dos arts. 153° e 155°. N° 1, ais a) e c), atribuindo natureza sem i-pública ao ilícito em causa. 4- Sendo que a expressão consubstanciadora do crime de ameaça agravada é aquela contida no ponto 16, a fls. 4 do auto de notícia, dirigido ao agente Armindo M..., designadamente “Eu vou-te apanhar lá fora e vou-te matar”. 5- Deve ordenar-se o prosseguimento dos autos nesta parte e julgar-se o crime de ameaça agravada tal como se propõe neste recurso dada a sua natureza pública. 6- Nesta parte o despacho recorrido violou as disposições conjugadas dos art.rs 153.°, n.º 1, e 155, n.º 1, als. a ) e c), ambas disposições do C. Penal, sendo que o corpo do n.º 1 do artigo 155.° foi alterado pelo artigo 1.° da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro e que a alínea c) do n.º 1 do artigo 155.°, foi alterada pelo artigo 1.° da Lei n.? 59/2007, de 4 de Setembro, Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e arts 51°, 2, CPP e art 116°, 2, CP. Questão B) 7- Não se conforma o Ministério Público com o facto de não se ter imposto ao arguido a pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor nos termos do art 69°., 1 c) do CP, tanto mais que a acusação faz referência a esta norma, bem como tal norma foi indicada na Douta Sentença a fls. 35 in fine. 8- Na verdade, é condenado na proibição de conduzir veículo com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, factualidade preenchida in casu. 9- Ao omitir tal condenação violou a Douta Sentença o disposto no art 69°., 1, c) CP. 10- Estão narrados nos factos dados como assentes - 1 a 12 de fls. 34 e 35 - todos os pressupostos típicos que exigem a aplicação da sanção acessória da faculdade de conduzir. 11- R. a condenação do arguido na pena acessória de 6 meses de inibição de conduzir nos termos do art 69°, 1, C) CP, vista toda a factualidade dada como assente nos factos provados factos 1 a 12 - com particular incidência quanto á medida da sanção no facto de ter acusado uma TAS no teste qualitativo, de 2, 23 gll bem como o modo de execução do facto com tudo aquilo que ficou espelhado no auto de notícia (art 71°, 2, a), CP), exigindo uma pena secundária concreta severa, o que se R. 12- Tudo isto porque a pena acessória concreta deve ser encontrada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior deverá ser oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite a medida da culpa. Questão C) 13- Não se conforma o Ministério Público com a pena principal imposta ao arguido PEDRO D... pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.°, n.º 1, do Código Penal, por referência ao disposto no art.º 152.°, n.º 3, do Código da Estrada, de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa de € 540,00 quarenta euros). 14- A pena aplicada é benevolente e deve ser agravada o que se R. 15- Deveria ser imposta a pena de 120 dias de multa à taxa de 6 €, no total de 720 € face a toda a factualidade dada como assente a fls. 34 e seg nos factos provados ( vg, acusou uma TAS no teste qualitativo de 2, 23 gll ) 16- Na verdade, o modo de execução do facto com tudo aquilo que ficou espelhado no auto de notícia (art 71°, 2, a), CP), exigia uma pena concreta mais grave o que se requer. 17- Ao não decidir do modo descrito, violou o Tribunal recorrido os arts 348.°, n.º 1, do Código Penal, por referência ao disposto no art.º 152º, n.º 3, do Código da Estrada, arts. 69, 1, c), do C.P.. PELO EXPOSTO, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se a sentença proferida nos autos, sendo substituída por outra que condene o arguido nos termos propostos, aplicando-lhe a pena acessória proposta e agravando a pena de multa principal, Deste modo, farão VOSSAS EXCELÊNCIAS, como habitualmente, JUSTIÇA” O arguido apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela respectiva improcedência, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Neste Tribunal da Relação a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Do recurso do interlocutório: No decurso da audiência de julgamento, face à desistência da queixa apresentada pelos ofendidos, a Exº Srª Juiz que a ele presidia, homologou essa mesma desistência, designadamente, pela prática do crime de ameaça agravada, p. e p., pelos arts. 153, nº 1, e 155, nº 1, al. c), do C. Penal.. O Exmº Procurador Adjunto presente no julgamento interpôs recurso desse despacho para este Tribunal da Relação, juntamente com o recurso interposto da decisão final. É o seguinte, o teor do requerimento efectuado, da oposição deduzida e do despacho então impugnado: “Atentas as desculpas feitas pelo arguido, neste momento, pelos agentes Armindo M..., PATRÍCIO R... e JOSÉ L... foi dito que desistem das queixas apresentadas nos autos. Dada a palavra ao arguido PEDRO D..., pelo mesmo foi dito aceitar as referidas desistências de queixa. * Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público, para se pronunciar, pelo mesmo foi dito: Nada tenho a opor à homologação da desistência de queixa no que toca ao crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, ambos do C. Penal. No que toca à expressão contida no ponto 16, a fls. 4 do auto de notícia, dirigido ao agente Armindo M..., designadamente “Eu vou-te apanhar lá fora e vou-te matar!”, configura um crime de ameaça agravada, p. e p. pelas normas conjugadas dos art.ºs 153.º, n.º 1, e 155, n.º 1, al. c), ambas disposições do C. Penal. Assim sendo, na perspectiva em que se coloca o Ministério Público, entende que o crime reveste natureza pública, não relevando a desistência de queixa, pelo que promovo, nesta parte, o prosseguimento dos autos. * Dada a palavra à ilustre defensora do arguido, pela mesma foi dito: O arguido entende, relativamente ao crime de ameaça agravada, que o mesmo é um crime semi-público de acordo com o artigo 153.º, n.º 2, do C. penal. E apesar de estarmos a falar de uma ameaça agravada, cuja agravação está prevista no art.º 155.º do C. Penal, a mesma, no modesto entender do arguido, não é susceptível de alterar o crime de semi-público para público. Como tal, entendendo que o crime de ameaça agravada é um crime semi-público, susceptível de desistência de queixa por parte do ofendido, requer-se que a mesma seja homologada. * Seguidamente, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO. Nos presentes autos de Processo Sumário em que são ofendidos Armindo M..., PATRÍCIO R... e JOSÉ L... e é arguido PEDRO D..., vieram os ofendidos desistir das queixas que formularam, desistências aceites pelo arguido. Face ao declarado, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 113.º, 116.º e 188.º do C. Penal, e ainda 51.º, n.º 2, do C. P. Penal, por válida e relevante, homologo a desistência de queixa apresentada no que concerne ao crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181.º e 184.º do C. Penal, de que o arguido está acusado, declarando extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido PEDRO D... no que a tal crime concerne. Sem custas. Notifique”. A fundamentação e as conclusões do recurso interlocutório foram apresentadas juntamente com as do recurso da decisão final. Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “1 - No dia 11 de Julho de 2010, pelas 04:45 horas, na Rotunda Guilherme caldas Peixoto, em São João, Vizela, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula 79-41-..., no sentido São Miguel – São João. 2 – Nesse local e nessa data foi o arguido sujeito a fiscalização pela G.N.R. de Vizela, concretamente pelo agente Armindo M.... 3 – Durante a fiscalização ao condutor do referido veículo, foi-lhe solicitado que facultasse os seus documentos, bem como os documentos inerentes ao veículo, sendo também informado que iria ser submetido ao exame de detecção de álcool no sangue, através do ar expirado. 4 – O arguido foi submetido ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, no aparelho SD400, tendo o mesmo acusado uma TAS de 2,23 g/l. 5 – Após o resultado do teste, foi o arguido questionado sobre o seu nome, tendo este informado que não se identificava. 6 - Foi informado que teria de acompanhar os elementos daquela patrulha ao Posto, a fim de ser devidamente identificado e efectuar o teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, uma vez que a TAS resultante do teste anteriormente efectuado era superior à permitida por lei. 7 – O arguido foi transportado às instalações daquele Posto, para os fins acima mencionados. 8 – O arguido recusou sempre ser sujeito ao teste de pesquisa de álcool no sangue quantitativo. 9 - O arguido foi advertido diversas vezes pelo agente Armindo M..., bem como pelos restantes agentes de autoridade que se encontravam no local, que tal recusa o faria incorrer no crime de desobediência, nos termos do n.º 3 do art.º 152.º do Código da Estrada, punível nos termos do art.º 348.º do C. Penal, pelo que teria de ser detido nos termos do art.º 255.º do C. P. penal, respondendo sempre negativamente, isto é, que não fazia tal teste. 10 – O arguido conhecia os factos descritos, quis actuar da forma que o fez, bem sabendo que estava obrigado como condutor a submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado de álcool e que a ordem para a sua realização era legítima, provinha de autoridade competente. 11 – Agiu livre, voluntária e conscientemente. 12 – Mais sabia que tais condutas são proibidas. Mais se provou que: 13 - O arguido não tem antecedentes criminais. 14 - É empregado de hotelaria (à experiência). 15 - É solteiro e não tem filhos. 16 – Vive com o pai (desempregado) e um irmão (desempregado), em casa própria. 17 – Apenas o pai tem veículo automóvel. 18 – Tem o 6.º Ano de escolaridade como habilitações literárias. Factos não provados: Inexistem. * Motivação: O Tribunal baseou-se nas declarações do arguido, que assumiu todos os factos dados como provados, referindo, porém, não se lembrar de que fez o teste qualitativo descrito nos autos. Baseou-se ainda nos depoimentos de Armindo M... e José L..., agentes da G.N.R. presentes na fiscalização em causa nos autos, tendo o primeiro fiscalizado o arguido e relatado que na aludida rotunda este fez o teste qualitativo de despistagem de presença de álcool no sangue, que deu positivo e, por isso, teve que os acompanhar ao Posto para ali ser sujeito ao teste de pesquisa de álcool no sangue, desta feita quantitativo. O agente José L... referiu estar muito próximo do arguido e do agente Armindo M..., quando o arguido fez o teste qualitativo, e por isso presenciou tal facto. Os depoimentos das citadas testemunhas foram prestados de forma isenta, convicta e peremptória, convencendo, por isso, o Tribunal. A testemunha Patrício Rodrigues, agente da G.N.R., não presenciou o facto em apreço porque, à data, estava distante do sítio onde o arguido fez o referido teste qualitativo. Quanto à situação económica e pessoal do arguido, baseou-se o Tribunal nas suas declarações, as quais se evidenciaram sinceras. No que concerne aos antecedentes criminais, o CRC junto aos autos”. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Como se sabe, é pelas conclusões que os recorrentes extraem das motivações que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, ou, dito de outro modo, “são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar” Cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335., sem prejuízo, como é óbvio, da apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer Cfr. neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); Simas Santos/Leal Henriques (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335).. Considerando, no entanto, que a eventual procedência do recurso interlocutório poderá tornar inútil o conhecimento das restantes questões suscitadas nos recursos interpostos do acórdão condenatório, começaremos por apreciar a invocada nulidade do inquérito e da acusação invocada naquele. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO. Como se disse, no decurso da audiência de julgamento, em face da homologação da desistência da queixa apresentada pelos ofendidos relativamente ao crime de ameaça agravada, p. e p., pelos arts. 153, nº 1, e 155, nº 1, al. c), do C. Penal, cuja autoria era imputada ao arguido, o Exmº Procurador Adjunto interpôs recurso desse despacho, por entender que tal crime reveste natureza pública, não sendo, por isso, admissível a desistência de queixa com relação a ele. Como é consabido é hoje maioritária a corrente jurisprudencial e doutrinal que vai no sentido da natureza pública do crime de ameaça qualificada ou agravada. Este crime, na sua versão “simples e agravada”, encontra-se previsto nos artigos 153º e 155º, do CP vigente, na redacção resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, sendo que, aquele último, prevê também a agravação da coacção, cujo tipo “simples” consta do art.º 154º. Todavia, como também é conhecido, na sua anterior versão, o art.º 155º apenas qualificava o crime de coacção em termos semelhantes aos actuais, encontrando-se o crime de ameaças, quer na sua versão simples, quer na qualificada, previsto no art.º 153º. E, assim sendo, como óbvio resulta que a qualificação do crime de ameaças passou a ser feita em termos análogos à qualificação do crime de coacção, ou seja, passou a estar dependente do preenchimento das mesmas circunstâncias agravantes do crime de coacção grave. Referindo ao artigo 155, do C.P., escreve Paulo Pinto de Albuquerque Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica portuguesa, 2ª ed., anotação ao artigo 155, do C.P.. , o seguinte: - Esta “disposição prevê, no nº 1, crimes qualificados ao nível do tipo de ilícito, pois as circunstâncias agravantes revelam um maior desvalor da acção, são de funcionamento automático e constituem um elenco taxativo. - No nº 2, a lei prevê um crime agravado pelo resultado. - A reforma de 2007 alargou o âmbito da agravação, determinando a aplicação ao crime de ameaças de todas as circunstância agravantes previstas para o crime de coacção, uma vez que anteriormente só a circunstância prevista na alínea a) se aplicava ao dito crime.” Destarte, algumas são as conclusões daí decorrentes. Se é certo que na anterior redacção, o crime de ameaças era sempre semipúblico, e isto, mesmo que agravado - art.º 153º -, e o crime de coacção simples revestia natureza pública – excepto na situação prevista no nº 4 do art.º 154º -, actualmente, o crime de ameaças agravadas reveste também uma natureza pública. Como escreve Taipa de Carvalho Cfr. Taipa de Carvalho, in "anotação ao art. 153, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 345., a ratio da agravação consistia “na razoável consideração legislativa de que há, no geral dos casos, uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação”. Por isso, o tipo base ou simples e o tipo qualificado do crime de ameaça (previstos na mesma norma) tinham natureza semi-pública antes da entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4/9, tendo o legislador, com a alteração introduzida por esta Lei, entendido alterar a natureza do crime de ameaça agravado ou qualificado. Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 2/03/11 Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 2/03/11, processo nº 550/09.3GCAVR.C1, in www.dgsi.pt.,”(…) a razão para que a ameaça agravada seja crime público, nesta hipótese – al. a) -será a qualidade do sujeito ameaçado, e esta será a razão para que “não se possa dar relevância à vontade da vítima”. Situação idêntica à da qualificativa da al. b) do nº 1 do referido art. 155, do CP, em que a ameaça é praticada “contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez”. Visa-se uma maior protecção do sujeito ameaçado, dada a sua especial vulnerabilidade. E, não faria qualquer sentido que a ameaça qualificada pelas als. c) ou b), do art. 155, nº 1, do CP fossem insusceptíveis de desistência da queixa e, a qualificada pela al. a) tivesse tratamento jurídico diferenciado” (…). Ainda a propósito desta mesma questão pode ler-se no acórdão da Relação do Porto, de 1/07/09, o seguinte: “Desde a versão primitiva do CP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, o tipo-de-ilícito de ameaça compreendia uma forma simples ou base [descrita no n.º 1 do preceito (…) e uma forma qualificada - descrita no n.º 2 -, dependendo de queixa o procedimento criminal por qualquer delas, como se previa no n.º 3. Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro – que alterou o CP –, uma das alterações introduzidas ao CP respeita, precisamente, ao tipo-de-ilícito de ameaça. (…) O artigo 155.º não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coacção e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155.º, a estabeleça, pelo que, na falta dessa expressa consagração, tem de concluir-se que os crimes de ameaça e de coacção qualificados, em função das circunstâncias elencadas nas alíneas do n.º 1 ou em função do resultado previsto no n.º 2, têm a natureza de crimes públicos. Com efeito, neste particular aspecto, a técnica legislativa é constante e de absoluta clareza. Para expressar a natureza semipública de um tipo legal, o legislador usa a fórmula ritual “o procedimento criminal depende de queixa” e fá-la constar de um número autónomo do da descrição típica, após essa descrição, integrando o mesmo artigo, ou em artigo autónomo, de um capítulo, reportado aos artigos precedentes, que o integram, especificando aqueles relativamente aos quais o procedimento criminal depende de queixa. Na falta de norma expressa a indicar que o procedimento criminal depende de queixa, o crime tem natureza pública. Do facto de a ameaça agravada ter, antes da Lei n.º 59/2007, natureza semipública não se pode extrair qualquer argumento válido quanto a se dever entender que a continua a manter. Na actual redacção, o n.º 2 do artigo 153.º liga-se, exclusivamente, à descrição típica contida no n.º 1 precedente. No CP são inúmeros os exemplos de tipos de crime que, na forma simples ou base, têm natureza semipública, e que, quando qualificados ou agravados, passam a ter natureza pública. No que se manifestam, justamente, os fundamentos da existência de crimes semipúblicos. Em certas formas do tipo de crime o legislador não sente a necessidade de reagir automaticamente contra o agente mas quando se verificam, na sua prática, certas e determinadas circunstâncias, o legislador, dando prevalência ao interesse público, não condiciona a promoção do processo pelo Ministério Público à existência de queixa dos particulares. A solução legislativa de não manter a natureza semipública do tipo qualificado de ameaça é, por último, a mais harmónica com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coacção.” E também no acórdão da Relação de Guimarães, de 24/11/08 Cfr. acórdão da Relação de Guimarães, de 24/11/08, processo nº 1629/08-1, in www.dgsi.pt., se refere o seguinte: “I- O crime de coacção agravada p. e p. pelo art.º 154º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, quando o facto tiver lugar entre cônjuges, tem natureza pública. II – Com efeito, o art.º 154º nº 1 define os elementos do tipo do crime de coacção “simples” e, a seguir, o art.º 155º trata da coação “agravada”, que existe quando, aos elementos indicados no art.º 154º nº 1, acresce a previsão de uma das quatro alíneas do art.º 155 nº 1. III – Quando no nº 4 do art.º 154º se estabelece que “se o facto tiver lugar entre cônjuges (…), o procedimento criminal depende de queixa”, quer referir-se ao «facto» previsto no nº 1 do art.º 154º, mas a previsão do art.º 155º estabelece um tipo legal autónomo dos previstos no art.º 154º e não apenas a agravação da moldura penal. IV – Como refere o Prof. Faria Costa, em comentário ao art.º 204º do Código Penal (Comentário Conimbricense, tomo II, pág. 55), trata-se de um modelo de sistematização técnica utilizada pelo legislador em quase toda a Parte Especial do Código Penal: depois de definir o crime matricial, recorta seguidamente os elementos que determinam a qualificação. V – Aliás, a técnica legislativa afigura-se clara: é sempre assim que o legislador faz quando, existindo um crime “simples” e outro “qualificado” ou “agravado”, só pretende atribuir a natureza semi-pública ao “simples”. VI – Por exemplo, é o caso do crime de furto, pois também aqui, o furto qualificado contém todos os elementos do furto “simples”, a que acrescem certas circunstâncias relativas à culpa ou à ilicitude, já que, pretendendo o legislador apenas atribuir ao furto “simples” natureza semi-pública, introduziu a norma respectiva (art.º 203º nº 3) antes das normas que tratam do furto qualificado. Idêntica técnica legislativa foi utilizada nos crimes de abuso de confiança, dano ou burla. VII – Diferentemente, quando pretendeu atribuir natureza semi-pública a vários crimes do mesmo capítulo ou secção, independentemente da sua gravidade, colocou a norma no final, discriminando quais os crimes abrangidos, como são os casos do art.º 178º nº 1 (crimes sexuais) e do art.º 188º (crimes contra a honra).» Assim, e por tudo o acabado de expor, entendemos que o crime de ameaça agravado passou, após a redacção da Lei nº 59/2007, de 04/09, tem natureza pública, razão pela qual, e como é óbvio, também não admite desistência da queixa. Ora, ao proceder à homologação da desistência da queixa relativamente ao crime de ameaça agravada, previamente à realização da audiência, evidente resulta que o tribunal não procedeu ao julgamento de todos os factos por cuja autoria o arguido se encontrava indiciado. Assim, e sem prejuízo da validade da produção da prova com relação aos demais crimes, deverá proceder-se à reabertura da audiência de julgamento exclusivamente para conhecimentos daqueles factos cujo julgamento foi omitido, seguindo-se, como é óbvio, a prolação de nova sentença que os integre como provados e não provados, e deles extraia a devidas ilações em termos jurídico-criminais, procedendo, designadamente, se disso for o caso, à elaboração de novo cúmulo jurídico, com valoração de todas as penas aplicadas ao arguido. Consequentemente, e uma vez que a procedência deste fundamento do recurso implica a prolação de nova sentença, prejudicado fica, por ora, o conhecimentos das demais questões suscitadas. IV- DECISÃO. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, relativa à homologação da desistência da queixa pela eventual prática do crime de ameaça agravada, p. e p., pelos artigos 155, nº 1, al. c), do C.P., por parte do arguido, determinando se proceda à reabertura da audiência para conhecimento dos factos relativos a este crime, seguindo-se a prolação de nova sentença que os integre como provados e não provados e retirando deles as inerentes consequências jurídicas. |