Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1364/05.5TBBCL.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: NEGLIGÊNCIA
MÉDICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1364/05.5TBBCL.G1

I - [A] e [B], residentes na Avenida ........... — Barcelos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: [C] e [D], ambos médicos e com residência profissional na Avenida ........... - 4750-194 Barcelos, e Clínica [E], Lda, com sede em Mereces - Barcelinhos - Barcelos, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes, solidariamente, a quantia de € 135.000, acrescida dos juros legais a contar da citação.
Para tanto, alegaram que tal quantia é imposta pela reparação dos danos que indicam advindos da morte de seu filho recém-nascido que consideraram ser devida a negligência grosseira dos demandados, com os seguintes fundamentos:
- a partir de 20.7.2002, quando se certificou de que estava grávida, a demandante passou a ser seguida na Clínica [E], pelo réu [C], estando tudo acordado para que fosse este a assistir ao parto;
- no dia 10.04.2003 a autora foi levada para a Clínica [E], onde, aquando do parto, aquele, contra a sua vontade, transferiu-a para os cuidados da ré [D], que, depois de a examinar e de lhe diagnosticar urna dilatação de 10 cm, realizou o parto por via vaginal, com a ajuda de ventosa;
- o filho dos autores nasceu vivo e a demandante foi informada de que a criança tinha uns papos na cabeça e teria de ser transferido para o Hospital de 8. João - Porto, mais tarde, que estava a perder sangue e o caso era muito grave e, cerca de seis horas depois, que tinha falecido no Hospital;
- a morte violenta do recém-nascido deveu-se a uma aplicação intempestiva de ventosa, causando uma laceração da sutura mediana dos ossos da calote craniana e consequentemente hemorragia grave.
Todos os réus contestaram.

Os réus [C] e [D], invocando que a autora não celebrou com eles qualquer contrato, tendo, sim, solicitado à ré Clínica os serviços médicos de acompanhamento da gravidez e realização do parto. Acrescentaram que, por impedimento numa intervenção cirúrgica, o réu [C] transferiu a autora para os cuidados da ré [D], tendo esta actuado de acordo com os cuidados necessários.
A ré Clínica alegou, em suma: é uma instituição privada de saúde, em cujo âmbito de actividade, emprega funcionários, pelos quais responde, e também aceita colaboradores médicos, com os quais não mantém qualquer vínculo contratual laboral; por isso, os seus co-réus não actuavam sob a sua autoridade e direcção, agindo sem a sua interferência, com total autonomia na gestão da agenda, bem como na sua prática clínica, para a qual apenas cedia as suas instalações, equipamentos e funcionários, mediante o recebimento da quantia correspondente a tal utilização; não deu quaisquer ordens ou instruções aos seus co-réus quanto ao procedimento clínico a adoptar naquele parto.
Os autores apresentaram réplica.
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Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:
Nos termos expostos e nos das disposições citadas, julgo a acção totalmente não provada e improcedente e, por consequência, absolvo os réus do pedido.

Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 585 a 598, terminam com conclusões onde suscita a seguinte questão:
A negligência médica é patente.
A sentença violou o disposto nos artigos 483º, 562º e 566º do Código Civil.

Os recorridos apresentaram contra-alegações que constam dos autos a fls. 604 a 615 e nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

A) A partir do momento em que se certificou que estava grávida, a autora passou a ser seguida na Clínica [E], mediante um seguro de saúde de que era titular, celebrado com a Companhia de Seguros [F].
B) A gravidez da demandante foi seguida pelo 1° réu [C].
C) No dia 10.4.2003 a autora foi levada para a Clínica [E].
D) Do relatório anatomopatológico do Hospital de S. João, datado de 11.04.2003 conclui-se por morte neo-natal precoce ao 10º dia de vida do recém- nascido de sexo masculino com crescimento e desenvolvimento apropriados para a lG aproximada de 39 semanas; quadro hemorrágico grave no parênquima encefálico; sutura mediana dos ossos da calote craniana, aberta e lacerada, na proximidade da fontanela posterior, por onde se terá exteriorizado parênquima cerebral; extensa hemorragia subaponevrôtica, caracterizada por alguns coágulos organizados, e de parênquima encefálico fragmentado, no meio do sangue; hemorragia multi-focal nas leptomeninges; laceração do córtex parietal, mais acentuada no hemisfério esquerdo, com infiltração hemorrágica de parênquima adjacente substância branca e área subjacente ao revestimento ependimário com interrupção do mesmo e glicose reactiva na matriz germinativa subependimária; extensa hemorragia do baço, necrose tubular aguda e hemorragia intersticial, multifocal dos rins (doc. n°s 2 e 3 da petição inicial, a fls. 19, 21 e 21 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
E) A Clínica [E], Lda é uma instituição privada de saúde, cujo objecto é a prestação de serviços médicos, de enfermagem e paramédicos, a exploração e gestão médico-científica de estabelecimentos de saúde e hospitalar, com ou sem internamento, e ainda a promoção e realização de projectos conexionados com o exercício de actividades no âmbito da saúde e higiene públicas, designadamente de investigação, formação e ensino (doc. n° 1 da contestação apresentada pela V ré, a fls. 69 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
F) A autora teve a sua primeira consulta na Clínica [E] no dia 2.09.2002.
G) Após a primeira consulta a autora voltou a ser observada na Clínica [E] nos dias 23/9/2002, 3/10/2002, 21110/2002, 30/10/2002 e mais algumas vezes até ao mês de Abril de 2003 com frequência mensal.
H) Durante o período de gravidez a autora foi submetida a análises de rotina.
1) Estava tudo acordado para que fosse o 1° réu a assistir ao parto.
J) Aquando do parto, o 1° réu [C] transferiu a autora para os cuidados da 2ª ré [D].
L) No dia 10.04.2003 a autora foi observada, medicada com soro e efectuada monitorização para cardiotocograma.
M) Mais tarde, a 2 ré diagnosticou à autora uma dilatação de 10 cm.
N) Em virtude do facto referido M), a 2a ré transferiu a autora para a sala de partos e realizou o parto por via vaginal, tendo utilizado a ventosa devido a inadequado esforço materno no período expulsivo.
O) O filho dos autores nasceu vivo, chorou e abriu os olhos.
P) A autora foi informada de que a criança tinha uns papos na cabeça e que tinha de ser transferido paro o Hospital de S. João — Porto.
Q) Cerca de seis horas depois a autora foi informada de que o filho tinha falecido no Hospital de S, João — Porto.
R) O réu [C] não assistiu ao parto da autora em virtude de o trabalho de parto estar a decorrer lentamente e ter de operar uma hérnia.
S) A morte do filho causou nos autores desgosto, amargura, indignação e revolta.
T) O filho dos autores nasceu com isoimunização Rh.
U) O período final de dilatação da autora, de 3,5 cm para 10 cm, decorreu muito rapidamente, encontrando-se completo quando o réu [C] ainda se encontrava a operar uma hérnia.
V) A aplicação da ventosa pela ré [D] deveu-se a esforços expulsivos ineficazes e falta de cooperação, por parte da autora, que possibilitasse o parto eutócico.
X) A aplicação da ventosa durou não mais de dois minutos.
Z) A permanência no canal de parto da autora durante mais tempo poderia trazer ao recém-nascido isquemia cerebral, com danos neurológicos irreparáveis.
Aa) O filho dos autores tinha à nascença 3,130 Kg de peso.
Bb) A ventosa utilizada foi a de tipo MITYVAC modelo “M”, descartável, em plástico, com uma campânula de 5 centímetros, ligada a uma bomba de vácuo, munida de um sistema limitador da pressão exercida sobre o feto no intuito de minimizar os riscos inerentes à utilização desta técnica.
Cc) O sistema limitador da pressão funcionou durante todo o período de aplicação da ventosa no parto em causa.
Dd) A referida ventosa atinge uma capacidade de pressão máxima de 760 mm/Hg.
Ee) No caso dos autos, a pressão máxima utilizada na ventosa não excedeu os 580 mm/Hg.
Ff) A ré Clínica tem um gerente que não é médico e um conselho de administração formado, quer por médicos, quer por pessoas estranhas a essa profissão.
Gg) Na Clínica [E] são os próprios médicos que determinam por que elementos é composta a sua equipa.
Hh) Nessa clínica os réus [C] e [D] exerciam as suas funções de acordo com os seus interesses, marcando ou desmarcando que consultas, quer cirurgias, quer partos.
li) Os réus [C] e [D] faltavam sem terem que apresentar explicações à 3º ré.
Jj) E marcavam as suas férias em consonância com os seus interesses pessoais, limitando-se a informar os serviços administrativos da 3ª ré.
LI) A Clínica [E] recebia dos 1° e 2a réus a quantia correspondente à utilização das instalações, equipamentos e funcionários da mesma, de acordo com as tabelas em vigor.
Mm) Nessas instalações os 1º e 2ª réus executavam os actos médicos, cobrando ao doente um determinado preço calculado em função do entendimento do médico e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Ordem dos Médicos.
Nn) Os autores contrataram com o 1° réu, médico que escolheram para o seguimento da gravidez e a realização do parto.
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Apesar de terem sido referidos vários depoimentos nas alegações de recurso, não foi impugnado qualquer quesito da base instrutória.
Foram ainda referidos vários depoimentos das testemunhas como sendo falsos e ainda depoimentos por elas prestados noutros processos, mas, e como já se referiu, nenhum facto dado como provado ou não provado foi impugnado.
Assim, a questão colocada no presente recurso é a de saber se da matéria de facto provada resulta que o parto não foi realizado de acordo com as leges artis e, por isso, houve negligência por parte de quem procedeu ao mesmo, assim como se a actuação ou omissão dos demais réus, foi a causa da morte do filho dos autores.
Com as alegações de recurso, os recorrentes juntaram um parecer médico.

Nos termos do disposto no artigo 706º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/07 de 24/08, as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º, ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
De acordo com o disposto no artigo 524º n.º 1 do Código de Processo Civil, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
No caso presente, o recurso não visa a matéria de facto, e os recorrentes nada alegam no que respeita aos pressupostos de admissibilidade do documento, não demonstrando, nem juntando prova para demonstrar que era impossível ter junto o documento, até ao encerramento da audiência.
Não se verificam, assim os requisitos aludidos no artigo 706º do Código de Processo Civil para que o documento possa ser admitido.
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A responsabilidade civil surge quando o médico com a prática de actos específicos do exercício da sua profissão cause dano a outrem (o seu doente ou um terceiro) de tal modo que se constitua face à lei civil, na obrigação de reparar esse dano.
A responsabilidade civil nasce geralmente da prática de um acto ilícito que pode consistir na falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei ou da violação de direitos absolutos.
As relações mais comuns entre médico e doente assumem precisamente natureza contratual.
O médico aceita prestar ao doente a assistência de que necessite, mediante acordo, pagando este, de seu lado, a retribuição que for devida .
Com efeito, verificam-se aqui todos os elementos de um contrato: de um lado a manifestação da vontade do doente no sentido de ser observado e tratado pelo médico, e de outro, a aceitação por este desse encargo, comprometendo-se a desenvolver a actividade idónea para atingir essa mesma finalidade convergente.
Entende-se também hoje que a obrigação do médico é uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultados.
“O critério distintivo entre obrigações de meios (ou de pura diligência) e obrigações de resultado, reside no carácter aleatório ou, ao invés, rigorosamente determinado do resultado pretendido ou exigível pelo credor.
Deste modo, já se torna compreensível que o ónus da prova da culpa funcione em termos diversos num e noutro tipo de situações (...)” – Ac. do STJ, de 5/7/01, CJ, Acs. do STJ, t. 2, pág. 168.
Assim, o ónus da prova de culpa funciona de forma diferente num e noutro caso, não existindo neste caso a presunção de culpa prevista no artigo 799º do Código Civil.
Genericamente a obrigação do médico consiste em prestar ao doente os melhores cuidados ao seu alcance, no intuito de lhe restituir a saúde, suavizar os sofrimentos e salvar ou prolongar a vida.
Nesta fórmula ampla se compreende toda a actividade profissional, intelectual ou técnica, que tipicamente se pode designar por “acto médico”.
Desde logo, perante cada caso, uma actividade de observação e diagnóstico, que consiste no reconhecimento e distinção da enfermidade em cada caso clínico. Partindo do conhecimento que o médico deve possuir das doenças, e usando de todos os meios ao seu alcance, deve desenvolver toda a sua capacidade no sentido de determinar, em cada caso, qual o processo patológico que se lhe depare e as suas causas.
Deve pois, o médico prestar ao doente os melhores cuidados ao seu alcance.
Deve elaborar o seu diagnóstico com a maior atenção, actuar com o maior cuidado, da forma mais diligente e empregando todos os conhecimentos conformes aos dados adquiridos pela ciência médica, com o exclusivo intuito de restituir a saúde, suavizar o sofrimento e salvar ou prolongar a vida do doente.

Conforme foi decidido na sentença a relação estabelecida entre a autora e o 1º réu é qualificável como de prestação de serviços, não o sendo quanto à 2ª ré, pois, nenhum acordo foi celebrado entre os autores e esta.
Para responsabilizar o 1º réu, era necessário que se verificassem os seguintes pressupostos:
Em primeiro lugar é necessário que o facto do não cumprimento se revista de ilicitude (tanto pode ser uma acção como uma omissão) , que no domínio da responsabilidade contratual se traduz numa relação de desconformidade entre o comportamento devido e o que seria necessário, para a realização da prestação devida e o comportamento efectivamente tido.
É também necessário que o médico tenha agido com culpa.
Em termos gerais ter agido com culpa significa ter o médico actuado de tal forma que a sua conduta lhe deva ser pessoalmente censurada e reprovada, isto é poder-se determinar que, perante as circunstâncias concretas de cada caso, o médico obrigado devia e podia ter actuado de modo diferente. Esta reprovação ou censura pode ter lugar a título de dolo ou negligência.
Importante no aspecto da responsabilidade médica é a mera culpa, a culpa sob a forma de negligência.
Aqui a censura do médico funda-se na circunstância de ele não ter agido com o cuidado, com a diligência, com o discernimento exigíveis, para evitar o resultado ilícito que é o não cumprimento na sua modalidade de cumprimento defeituoso.
Pode dizer-se que actuará com negligência o médico que perante as circunstâncias de cada caso, não exercita todo o zelo, toda a vontade, todo o esforço, todas as qualidades, aptidões, capacidade e discernimento exigíveis para executar a conduta que representa que é necessária, ao cumprimento do seu dever contratual.
Para além do comportamento ilícito e culposo do médico, é necessário para que surja a sua responsabilidade, com o correspondente dever de indemnizar, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o comportamento e o dano.

Ora, da matéria de facto provada, não pode imputar-se ao 1º réu qualquer comportamento culposo ou negligente, nem qualquer omissão que revista estas características.
Também a matéria de facto provada é manifestamente insuficiente para se poder inferir do comportamento da 2ª ré, uma vez que não se pode determinar que perante as circunstâncias do caso concreto, a 2ª ré devia e podia ter actuado de modo diferente, que o seu comportamento foi censurável e que actuou com violação das regras da arte médica, assim como não estão provados factos de onde se possa concluir pela responsabilidade da 3ª ré.
Como se refere na sentença recorrida, tendo merecida resposta negativa os quesitos 14º e 15º da base instrutória, nem sequer foi feita prova nos autos de que a morte do filho dos autores resultou de factos praticados pelos réus, ou melhor, que os actos praticados pela 2ª ré na assistência ao parto, tenham sido inadequados e tenham sido a causa da morte do filho dos autores.
Não se verificam deste modo, os pressupostos dos artigos 798º, 563º e 566º do Código Civil, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 18 de Março de 2010.