Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
274/12.4TBVCT.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRATO DE CONSÓRCIO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
INDEMNIZAÇÃO ATRIBUÍDAS EM SEDE LABORAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

“Num caso de acidente de viação em que se verifique que a responsabilidade extracontratual pela ocorrência do mesmo é imputável, a título de culpa, a duas Sociedades Comerciais consorciadas, a responsabilidade desses membros do contrato de Consórcio perante terceiro lesado é solidária nos termos do art. 497º do Código Civil, pelo que qualquer um deles responde pela totalidade dos danos, tal como o lesado goza da faculdade de exigir de qualquer deles o integral ressarcimento dos seus danos (artigo 512.º do CC).”
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - Manuel (…);
- X – (…) S.A.;
- (…) – Companhia de Seguros, S.A.
e
- (…), S.A.;
*
Manuel (..) veio propor contra X – (…), S.A. e (…) – Companhia de Seguros, S.A. a presente acção declarativa de condenação, peticionando que as Rés sejam condenadas a pagar ao Autor a quantia global líquida de € 227.859,19, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação, até efectivo pagamento, e ainda a indemnização ilíquida por danos futuros, a título de indemnização por danos decorrentes da ocorrência de um acidente de viação de que foi vítima.

Alega, para o efeito e em síntese, que conduzia o seu motociclo pela Estrada Nacional nº 203 quando um sinal provisório, propriedade da primeira Ré, avisador de obras, que se encontravam a ser executadas na via por esta, tombou à sua frente provocando-lhe a sua queda e a do motociclo e provocando-lhe os danos físicos e patrimoniais invocados na petição inicial. Mais alega que a primeira Ré tinha transferido para a segunda Ré a responsabilidade causada a terceiros por danos resultantes do exercício da sua actividade.
*
Citadas regularmente as Rés, ambas contestaram.

A (…), S.A. defendeu-se por excepção, invocando a sua própria ilegitimidade para ser parte nos presentes autos por ter transferido, por contrato celebrado com a (…) – Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade, e por impugnação motivada. Requereu, a final, a intervenção acessória provocada da sociedade (…), S.A., com sede em ..., Espanha.

A (…) – Companhia de Seguros, S.A. defendeu-se por impugnação motivada e por excepção peremptória de direito material invocando, quer a culpa do lesado na ocorrência do evento danoso, quer a improcedência do pedido ilíquido deduzido pelo Autor, uma vez que este, alega, já recebeu a este título em acção proposta no Tribunal do Trabalho, quer, ainda, por parte dos valores peticionados se encontrarem excluídos da cobertura do seguro contratado.
*
O Autor replicou, impugnando os factos alegados pelas Rés e que sustentam as excepções invocadas.

A (…), S.A. interveio espontaneamente nos autos, aderindo à matéria alegada pelo Autor quanto à descrição do acidente e alegando que este foi qualificado como acidente de trabalho e, por essa razão e pelo facto de a interveniente ser a seguradora contratada pela entidade patronal do Autor para assumir os riscos próprios da actividade deste, tem vindo a pagar retribuições perdidas e despesas médicas que ascendem ao valor de € 29.003,69, tendo também constituído uma provisão matemática no valor de € 72.042,91 para assegurar o pagamento das quantias devidas ao autor a título de incapacidade de que aquele é portador. Uma vez que, alega, o processo que decorre no Tribunal do Trabalho ainda não se encontra findo, a interveniente peticiona, a final, a condenação das Rés a pagarem-lhe as quantias que esta venha a pagar ao Autor a título de indemnização por ITA e IPP, tratamentos hospitalares ou quaisquer outras despesas médicas ou medicamentosas, transportes e de pensões pagas, custas judiciais, a liquidar em momento ulterior ou em execução de sentença.
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A intervenção da sociedade de direito espanhol (…), S.A., a título de intervenção principal provocada, e a intervenção espontânea da (…), S.A. foram admitidas por despacho de fl. 621.
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Foram citadas as Rés para contestarem o pedido da interveniente espontânea e citada a Chamada para contestar a acção e este último pedido.
A acção e o pedido foram contestados.
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Em sede de audiência preliminar foi o processo saneado, julgada a Ré X, S.A. parte legítima, seleccionados os Factos Assentes e aqueles que integram a Base Instrutória.

A interveniente espontânea requereu a ampliação do pedido, alegando que o referido processo que correu termos no Tribunal do Trabalho encontra-se findo desde 24.11.2012 com a entrega do capital de remição, pelo que, mantendo o pedido ilíquido que formulou inicialmente, vem por este meio, pedir a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 61.654,64, valor correspondente aos montantes já entregues ao Autor ou pagos no tratamento das suas lesões. A ampliação do pedido foi contestada e foi admitida por despacho de fl. 816.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais.
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De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:

“…III - Decisão

Em face do exposto, julgo a acção intentada por Manuel (…) contra X – (…) Lda., (…) – Companhia de Seguros, S.A. e (…) S.A., parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno:

• A Ré X. a pagar ao Autor a quantia de € 30.562,65;
• As Rés X. e (…) a pagarem, solidariamente, ao Autor a quantia de € 1.151,55;
• A Chamada (…) a pagar ao Autor a quantia de € 31.714,20.

Mais julgo o pedido de reembolso deduzido pela (…) – Companhia de Seguros, S.A., parcialmente procedente, por parcialmente, e, consequentemente, condeno:

• A Ré X. a pagar à Interveniente a quantia de € 13.222,30;
• As Rés X. e (…) a pagarem, solidariamente, à Interveniente a quantia de € 3.459,33;
• A Ré (…) a pagar à Interveniente o valor de € 16.681,63.

Todos os valores mencionados vencem juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, com excepção do valor devido a título de danos não patrimoniais ao Autor (€ 37.500,00), a pagar pela Ré X. e Chamada (…) em partes iguais (€ 18.750,00) que, por se considerar actualizado, ao contrário dos restantes valores, vence juros a contar da data da presente decisão, à taxa legal de 4% ao ano, até integral e efectivo pagamento.

Mais condeno a Ré X. – (…), Lda. e a Chamada (…), S.A. a pagarem ao Autor, em partes iguais, a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, e que corresponder às despesas que o Autor comprovar que teve com os medicamentos analgésicos e colírios, até ao fim da vida, conforme discriminado na alínea xxx), do ponto II.1. da presente decisão.
Absolvo as Rés e a Chamada do restante peticionado. “
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É justamente desta decisão que:

- o Autor/ Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“CONCLUSÕES:

I - Da Responsabilidade Solidária da Ré "X" e Chamada "(…)"

1. O Tribunal a quo considerou, atenta a factualidade dada como provada, estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade aquilina, ou extracontratual, pela prática de factos ilícitos, imputável in casu "(...) à Ré X e à Chamada a título de culpa (...)".
2. No entanto, e no que releva para este ponto concreto do recurso interposto, no decisório da sentença recorrida, o Tribunal não condenou as referidas Ré X e Chamada (…) a pagar as quantias que acabou por arbitrar a favor do Autor em regime de responsabilidade solidária, antes determinando cada uma das ditas partes processuais a pagar ao Autor, individualmente, metade das quantias indemnizatórias globais - embora com a excepção da responsabilidade da Ré X, no que toca à quantia de € 1.151,55, ser dividida, a título solidário, com a Ré seguradora (…)
3. Da mesma forma, naquilo que respeita às quantias a que as ditas partes processuais foram condenadas a pagar ao Autor em sede de decisão ulterior (danos futuros) nos termos do art. 564º, nº 2 do Cód. Civil, também não estipulou, de forma expressa, que tal responsabilidade é solidária entre ambas as partes condenadas - limitando-se a determinar que tais pagamentos serão feitos "em partes iguais".
4. Entende o Autor que a responsabilidade da Ré X e Chamada (…), naquilo que diz respeito às quantias que, a qualquer título, tenham de ressarcir o Autor pelos danos causados pela verificação do facto ilícito que praticaram, é de natureza solidária, e que tal regime deve expressamente constar no texto decisório.
5.A Ré X e Chamada foram declaradas, na sentença judicial em crise, culpadas pela prática do facto ilícito originário dos danos sofridos pelo Autor.
6.Na determinação de tal culpa não foi alegada - nem tão-pouco provada - qualquer factualidade que permitisse concluir pela diferenciação entre a conduta de uma e outra (Ré e Chamada) que permitisse, por sua vez, destrinçar quais danos foram produzidos por quem, ou em que proporção por cada uma das partes lesantes.
7.Pelo contrário, a responsabilidade foi-lhes assacada de forma indistinta e indiferenciada,
8.O que desde logo resulta dos trechos já transcritos da decisão judicial em apreço, bem como do teor dos factos provados vertidos em: m) e n).
9.Daqui resulta sem margem para dúvidas que o Tribunal conclui que foram vários (Ré X e Chamada (…)) os autores do facto ilícito, e, portanto, vários os causadores dos danos sofridos pelo Autor,
10.O Tribunal estava obrigado a condenar ambas as partes em sede de responsabilidade solidária, atento o expressamente disposto pelo art. 497º do Cód. Civil.
11.Com efeito, a responsabilidade que emana para os lesantes, e que é indubitavelmente de natureza extracontratual, segue exclusivamente o regime previsto legalmente para esse tipo de responsabilidade, onde se enquadra a citada norma do art. 497º do Cód. Civil, imperativa no sentido de sujeitar à solidariedade a obrigação de ressarcimento quando se apurar uma multiplicidade de causadores do dano - como é o caso.
12.O que exclui qualquer outro regime de imputação de responsabilidade, incluindo o regime contratual - in casu, de consórcio - válido apenas inter partes, de natureza obrigacional e não oponível ao Autor, enquanto terceiro a tal relação.
13.É, portanto, despiciendo, no que diz respeito aos contornos que assume a responsabilidade que, para a Ré e Chamada, emana da prática do facto ilícito perante o lesado (Autor), o que as partes tenham convencionado em sede contratual a esse título.
14.Temos, portanto que a fonte da solidariedade ora invocada assenta, prima facie, na própria lei, atento o conjuntamente disposto pelo art. 497º e 513 do Cód. Civil.
15.E tal solidariedade, porque respeitante a responsabilidade extracontratual por facto ilícito perante terceiros ao consórcio, é imperativa e inderrogável por via contratual (embora, em rigor, as partes não o façam de forma expressa no seu clausulado contratual).
16.De todo o modo, considerando-se (como considera a sentença recorrida), que não há lugar a culpa individual ou diferenciada entre as consortes na eclosão do acidente em apreço, mas antes lhes foi imputada a ambas, indeterminadamente, a culpa pela sua verificação, nenhuma aplicabilidade tem o disposto na cláusula 13º, nº 2 e 3 do contrato de consórcio, junto com a contestação da Ré X.
17.Na solução jurisprudencial citada em alegações, contudo, o Tribunal enveredou pela via da solidariedade prevista na legislação comercial - art. 100º do Cód. Comercial - e, como tal, também adveniente de fonte legal, tal como a disposição do art. 497º do Cód. Civil.
18.Cuja aplicação, subsidiariamente, e por cautela, o Autor também aqui invoca, para todos os efeitos tidos por convenientes.
19.No entanto, o Tribunal, por omissão em prever expressamente o regime da solidariedade nas obrigações de pagamento a favor do Autor em que condena Ré X e Chamada (…) acaba por violar a norma legal que obriga, de forma imperativa, a tal regime de solidariedade,
20.O que acontece em contravenção com o disposto nos artigos 497º e 513º do Cód. Civil e, eventualmente, do art. 100º do Cód. Comercial.
21.Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada quanto a este particular aspecto, devendo ser substituída por outra que expressamente condene em regime de solidariedade a Ré X e a Chamada (…) no pagamento das quantias que efectivamente arbitrou a favor do Autor.

II - Montante diário fixado à privação do uso do veículo acidentado

22.Não pode o Autor conformar-se com o valor diário de € 2,50 fixado pela douta sentença para indemnizar aquele pela privação do uso, fruição e disposição do veículo motorizado propriedade do Autor, acidentado em virtude do embate em apreço nos autos.
23.Chama-se à colação, neste particular, os factos dados como provados inscritos nas alíneas: a), k), l), rr), tt), uu), vv), ww), xx), yy), zz), aaa), bbb) e ccc).
24.Tal como consta do documento autêntico junto como a petição inicial como doc. nº 2, o primeiro registo de propriedade do veículo em causa data de 5-11-2008, data em que também o Autor vê inscrita a seu favor, no registo automóvel, a propriedade do referido bem a seu valor.
25.Equivale isto a dizer que o motociclo do Autor, à data do acidente que o danificou - 13 de Novembro de 2009 - acabara de completar, há 8 dias, um ano de idade.
26.Era, portanto, um veículo praticamente novo, ainda, à data da eclosão do acidente.
27.Como também decorre da factualidade assente, estava em bom estado de conservação à data do acidente;
28.Era diariamente recolhido em coberto;
29.Era o único meio de transporte que o Autor (e o seu agregado familiar) tinha à data, não dispondo sequer de transporte alternativo para se deslocar entre a sua habitação e local de trabalho;
30.Facto que permanece verdade desde então até à presente data - o que nos faz concluir pela privação absoluta de qualquer meio de transporte, para Autor e esposa, desde Novembro de 2009 até à presente data;
31.O Autor utilizava tal veículo diária e permanentemente, fazendo cerca de vinte quilómetros diários em deslocações casa-trabalho,
32.Utilizando-o também para a satisfação de todas as necessidades de natureza pessoal e familiar (incluindo dias úteis, feriados e finais de semana), "sempre que, de um modo geral, pretendia sair de casa."
33.Donde se conclui uma absoluta dependência do Autor relativamente ao dito motociclo para todos os aspectos da sua vida (pessoal, familiar e profissional).
34.Daqui se retira que o prejuízo que da sua privação resultou, e que se estende de há 8 (oito) anos a esta parte, ainda perdurando, é especialmente acentuado e não pode deixar de ser valorado, pela sua tradução em indemnização pecuniária, condigna e adequadamente.
35.O valor diário de € 2,50, sob qualquer parâmetro - mas sobretudo face ao tipo veículo, estado de conservação, concreta utilização pelo Autor e falta de alternativas - afigura-se como muitíssimo diminuto e sem respaldo na corrente prática jurisprudencial sobre a matéria.
36.O Autor entende que, por recurso a juízos de equidade e adequação ao caso concreto, deverá ser fixado um valor diário não inferior a € 20,00 - já de si modesto e atendendo a que se tratava de motociclo e não veículo automóvel - a título de indemnização pela privação do uso, em tudo compatível com a corrente e actualizada prática jurisprudencial sobre a matéria.
37.Com o que deverá reajustar-se os respectivos cálculos de indemnização global devida.

III - Da indemnização pela perda de capacidade de ganho e pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor

38.O Autor tinha apenas 47 (quarenta) anos de idade aquando da ocorrência do acidente.
39.Além das lesões sofridas – de considerável gravidade - o Autor sofreu:
- um Período de Défice Funcional Temporário Total de 100 dias;
- um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 293 dias;
- um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos;
- um Quantum Doloris de grau 5, de 1 até 7;
- uma Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 393 dias;
- Um Dano Estético permanente fixável no grau 4 numa escala de 1 a 7;
40.Apesar de compatíveis com a actividade profissional, as sequelas de que o Autor ficou a padecer implicam esforços suplementares e adaptação ao trabalho, estando aquele impossibilitado de realizar trabalhos com pedras de grandes dimensões.
41.Acresce que o Autor ficou a carecer, até ao fim da vida, de ajuda medicamentosa (dores na mão e colírio para os olhos).
42.Tudo como resulta, além do mais, do teor dos factos provados ttt) a zzz).
43.A indemnização fixada pela sentença recorrida para ressarcimento dos danos futuros/perda da capacidade de ganho, em virtude da incapacidade de que passou a padecer, de 43.067,41 € - é manifestamente insuficiente.
44.Em sua substituição, deve ser fixada, em via de recurso, quantia não inferior a 70.000,00 €.
45.Por outro lado, também se afigura insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos - € 37.500,00 - a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve ser também alterada e fixada em valor não inferior a € 80.000,00.
46.Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º. e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.
47.Quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas”
*
- a Ré/Recorrente X, S. A. veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“CONCLUSÕES
(…)
Capítulo 3

d) Em face do exposto supra, o facto provado cc) deverá ser alterado para provado que o veículo motorizado circulava “ora no meio da sua hemi-faixa de rodagem, ora encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado”.
e) Isto porque a testemunha Rui (…), única testemunha que presenciou o acidente, referiu no seu depoimento, transcrito supra, que o veículo motorizado circulava “no meio” da sua hemi-faixa de rodagem.
f) O facto provado dd, deverá ser alterado para provado que “o motociclo de matrícula (…) seguia animado de uma velocidade que lhe permitiu, após o embate, transpor um pneu e um tubo metálico tombado no solo que, por força do diâmetro do pneu, ficou tombado, e em altura em relação ao solo;
g) A mesma testemunha Rui (…), no seu depoimento, referiu que o motociclo conduzido pelo autor, depois de embater no conjunto formado pelo pneu e tubo metálico do sinal de trânsito, transpôs este mesmo conjunto, concomitantemente, devendo ser julgado não provado que o veículo circulava a uma velocidade entre os 40/50 Km.h.
h) O facto provado jj) deverá ser alterado para, provado que “O referido sinal avisador de obras e respectivo tubo metálico, em que se encontrava afixado, de forma súbita e imprevista, tombou, completamente, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...”;
i) Da diligência de inspecção judicial ao local cujo respectivo auto se encontra a fls. 1156 a 1159 dos autos, resultou que desde o local onde a referida testemunha Rui (…) disse ser a posição em que se encontrava quando viu o acidente, até ao local do acidente, distavam 160 metros, distância a que a visão do homem, por mais ampliada que seja, não consegue precisar se quando o sinal caiu para a hemi-faixa, o autor se encontrava a cerca de três daquele.
j) Isto, sobremaneira, quando entre o campo visual da testemunha Rui(…) e o veículo conduzido pelo recorrido se encontrava o sinal (sempre limitador do campo visual para o veículo), o acidente ocorreu em data e hora em que o dia começa a escurecer – tendo, a este propósito, a referida testemunha dito no seu depoimento que ainda não era noite, mas sim “lusco fusco” - o tempo estava nublado, chuvoso e com vento associado (factos j) e r) dos factos provados),
l) Devendo, concomitantemente, ser dado como não provada a distância a que o motociclo conduzido pelo autor se encontrava do sinal quando este tombou para o chão.
m) O facto provado nn), deverá ser alterado para, provado que “Antes da queda do referido sinal avisador de obras e do tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-..., o Autor travou o motociclo de matrícula (…);
n) E o facto provado oo) deverá ser alterado para, provado que “Desse modo, embora tenha travado o veículo que tripulava, o motociclo de matrícula (…) foi embater contra o referido sinal”;
o) Pelas mesmas circunstâncias de distância da visão da testemunha Rui (…) ao local do acidente, estado do tempo, data e hora a que aquele ocorreu, não se afigura como possível afirmar se perante a queda do sinal na via, o autor travou o veículo motociclo, de imediato.
p) Nem alguma testemunha referiu que o autor assim procedeu, de imediato, razão pela qual deve ser dado como não provado que o autor perante a queda do sinal na via, travou o seu motociclo, de imediato.
q) O facto provado zzz), deverá ser alterado para, provado que “As lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe: • Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 18 pontos;”
r) Porquanto, a fls. 1075 dos autos, o relatório de Perícia Oftalmológica efectuado ao autor recorrido, realizado, a pedido da perita do Instituto de Medicina Legal, concluiu que o Autor recorrente, não teve perda de acuidade visual, atribuindo-lhe uma valorização de 0 (zero) pontos no que diz respeito a sequelas de patologia oftalmológica, e, em conformidade, atribuindo-lhe um défice funcional da Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos.
s) Tendo o Tribunal a quo valorado a presença de “pequenos corpos estranhos retidos no estroma superficial da córnea”, em 07 pontos por recurso à analogia do Código “…” da Tabela Nacional de Incapacidades quando o máximo daquele código é de 8 pontos, aquela é sequela que sequer está prevista na Tabela Nacional de Incapacidades.
t) E tendo a especialidade de oftalmologia, assim como a Sr.ª Perita Médico-Legal, sido unânimes ao afirmar que o autor recorrente não teve perda de acuidade visual, não se mostra correcto, por não coerente, valorar uma patologia oftalmológica não prevista na Tabela Nacional de Incapacidades, em 7 pontos, quando o máximo daquele código é de 8 pontos!!!
u) Justificando a Sr.ª Perita que a presença de pequenos corpos estranhos no estroma corneano do olho direito causa intolerância à luz, a própria esposa do recorrido afirmou no seu depoimento transcrito supra que este, após o acidente, não lacrimeja.
v) Perante a circunstância de o autor ficar a padecer de uma sequela não prevista na Tabela Nacional de Avaliação de Incapacidades, aleada ao facto de o autor não ter perda de acuidade visual e de não padecer de uma intolerância à luz insuportável, deveria o Tribunal a quo ter pontuado a presença de “pequenos corpos estranhos retidos no estroma superficial da córnea, mas eixo visual relativamente livre”, em valor não superior a 02 (dois) pontos, por analogia, dando-se como não provado que as lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos.
x) Por outro lado, deve ser aditado aos factos provados, a matéria constante do quesito 213.º da Base Instrutória, consignando-se que “o referido sinal possui como suporte/base, um pneu preenchido com betão, com um peso de aproximadamente 94,25Kg”
z) A Testemunha David (…), para aferir o peso da base de betão do sinal, explicou, detalhadamente, no seu depoimento que se encontra gravado, especificadamente, de 00m01s aos 05m05s do ficheiro áudio 20170515104107 de 15-05-2017, as variáveis de cálculo e o próprio cálculo matemático por si efectuado que lhe permitiram apurar que a base do pneu, em betão, tem um peso aproximado de 94,25 Kg, e fê-lo com recurso a dados fornecidos ao processo pelo próprio autor.
*
Capítulo 4

aa) A recorrente, com a sua actuação, não praticou qualquer facto ilícito culposo e não deu causa ao acidente relatado nos autos, razão pela qual deve ser totalmente absolvida dos pedidos contra si dirigidos
bb) A Recorrente, no procedimento de colocação do sinal avisador de obras na via, cumpriu com os desígnios estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, 2.ª parte, e o artigo 15.º, n.º 1, 2.ª parte, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, não lhe sendo exigível, à luz deste Regulamento, outro comportamento.
cc) Pela simples visualização da fotografia junta aos autos a fls 1134, percebe-se que o sinal em causa foi suportado numa base circular (num pneu de automóvel) pesada e resistente (pneu cheio de betão) – facto gg) da matéria de facto provada, base essa, plana e assente em estrada e em berma pavimentadas a asfalto (conforme resultou da matéria de facto dada como provada no facto q) e u) dos factos provados), portanto, encontrando-se a base do sinal assente numa superfície de base plana e contínua.
dd) Por outro lado, resultou como não provado, sem reservas, que o sinal dos não se encontrava em equilíbrio instável - quesito 30.º da Base Instrutória.
ee) Se não foi um fenómeno de deslocação de ar, como o vento, que fez tombar o sinal, como o dos autos, as regras da experiência comum e do que apresenta como normal ao homem médio, apenas permitem concluir que para um sinal - com aquela base de suporte, por sua vez assente numa base plana e regular – tombar no solo, a) ou foi embatido por algum objecto em deslocação que, nele embatendo, o fez tombar (e que a Ré recorrente até admite que possa ter sido o veículo conduzido pelo autor); ou b) foi arremessado para o chão pela força e acção do Homem (fenómeno, tantas vezes, visto),
ff) E verificada esta causalidade, não pode ser assacada à Recorrente qualquer culpa pela queda do sinal na via e pelo subsequente suposto embate do veículo motorizado nesse sinal, dado serem acções praticadas por terceiros, por aquela não controláveis e não evitáveis, por mais cuidado e diligência empregue.
gg) O facto de um sinal estar fixado ou enterrado no solo, não é sinónimo de completa e perfeita estabilidade, pois, tantas vezes, se vêem sinais fixos no solo derrubados na estrada, seja por força de um objecto que nele embateu, seja mesmo por puro vandalismo.
hh) A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo acerca da culpa da Recorrente pela queda do sinal, é contraditória e ininteligível porque, da mesma, não resulta qualquer juízo de instabilidade do sinal e não se alcança em que medida é que um sinal colocado da forma em que o dos autos foi colocado, não acautelou a segurança dos utentes da via, não podendo vingar a dedução automática de que se o sinal caiu a culpa é de quem o colocou.
ii) A estatuição do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar do Trânsito, não deve ser interpretado como previsão da forma como o sinal de trânsito deve ser colocado em termos da sua fixação, mas sim interpretado no sentido de nela estar prevista a forma como o sinal deve ser colocado em termos de correta percepção e apreensão do seu significado por parte do utilizador da via.
*
jj) No caso de vir a ser Doutamente entendido que houve culpa da Ré recorrente na produção do sinistro relatado nos autos, o que não se consente, deverá ser julgado que para produção do acidente, tal como circunstanciado e provado nos autos, concorreu, decisivamente, a conduta ilícita e culposa do Réu Recorrido.
kk) Da factualidade dada como provada em k), llll), r), s), kkkk), bb), cc), dd), ee), iiii) e jjjj), resulta que o Autor Recorrente não adaptou a sua condução às características e estado da via e do veículo e às condições meteorológicas existentes, tal como impõe o n.º 1 do artigo 24.º do Código da Estrada,
ll) Nem, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo Código, moderou especialmente a sua velocidade que imprimiu ao veículo, já que, havia chovido, havia vento, a via encontrava-se molhada e a mesma estava assinalada com um sinal de Perigo avisador de obras na via.
mm) A velocidade a que o Recorrido circulava na sua motorizada, não superior a quarenta/cinquenta (40,00/50,00) quilómetros por hora, não se revelou adequada ao estado da via, às condições meteorológicas patentes e à existência de um sinal de perigo na via, não podendo ser considerada uma velocidade especialmente moderada. O Autor Recorrido circulava em excesso de velocidade.
nn) Ao circular “Encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado” e encontrando-se o sinal avisador de Obras - assim como outros dois sinais que o precediam - colocado sobre a linha delimitativa da berma asfáltica situada do lado direito da faixa de rodagem e sobre parte da parte asfáltica da faixa de rodagem, o recorrido adoptou uma condução perigosa e não conservou da berma uma distância suficiente que lhe permitisse evitar o acidente, violando o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do mesmo Código da Estrada.
oo) O autor recorrido circulava com uma taxa de álcool no sangue de 0,79 g/l, conduzindo, portanto, sobre a influência do álcool, com os efeitos prejudicais sobre a condução que são consabidos e, por isso, teve culpa na produção do acidente.
pp) Conduzisse o autor a uma distância suficiente da berma, a uma velocidade adequada ao estado e sinalização da via e sem se encontrar sobre a influência do álcool, e mesmo a cerca de 3 metros de distância do local da queda do sinal o acidente, poderia ter evitado o acidente.
qq) Não admitir esta realidade, será lançar sobre a Recorrente um ónus de contraprova excessivamente gravoso e até incomportável.
rr) Ponderando as circunstâncias comprovadas nos autos, relativas à dinâmica do acidente, ao tipo de condução e ao estado de embriaguez do recorrido, ocorre um maior grau de culpa do recorrido para a ocorrência do evento de colisão e atendendo à gravidade da contribuição de cada uma das partes para a produção do facto danoso e nas consequências que delas resultaram, mostra-se adequado fixar a concorrência de culpa, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º do CC, em 40% para a Recorrente e em 60% para o Autor Recorrido, recompondo-se as indemnizações fixadas aos Recorridos em conformidade com esta repartição de culpas, ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil.
*
ss) A atribuição ao autor de uma indemnização de €43.067,41, por perda de capacidade de ganho no futuro, mesmo na hipótese de não haver redução da valoração de IPP e de não existir repartição de culpa, não se mostra adequada e equitativa, não encontrando cobertura no entendimento que tem vindo a ser seguido pelos Tribunais Superiores, nomeadamente, o seguido pelo Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10-04-2014, P.º 320/12.1TBVCT.G1, disponível em www.dgsi.pt,
tt) Adaptando-se o cálculo à idade, formação profissional, perspectivas de progressão na carreira, IPP e rendimento anual do autor recorrente, dever-lhe-á ser atribuída uma indemnização justa e equitativa, por perda de ganho futuro, não superior a €25.000,00, à qual deverá ser descontada a percentagem de culpa do autor na produção do sinistro que se vier a apurar.
*
uu) Também a título de danos não patrimoniais, a decisão do Tribunal a quo não se mostra adequada e equitativa e não é suportada pelo entendimento que tem vindo a ser seguido pelos Tribunais Superiores.
vv) Em casos de acidentes de onde resultaram consequências muito mais gravosas a nível físico e psíquico para os sinistrados, o Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente por intermédio do Ac. do STJ de 5 de Fevereiro de 2004, disponível em www.dgsi.pt , Ac. do STJ de 25 de Junho de 2009, disponível na Colectânea de Jurisprudência do Supremo II, pág. 128, e do Ac. do STJ de 4 de Dezembro de 2007, disponível em www.dgsi.pt , atribuiu aos lesados, a título de indemnização por fanos não patrimoniais, um montante inferior ou relativamente inferior ao arbitrado nos autos.
xx) No caso dos autos, considerada a matéria de facto dada como provada a contribuir para este desiderato, e no caso de não vir a ser diminuída a percentagem de IPP, mostra-se justa e equilibrada a atribuição ao Autor Recorrido de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, não superior a €20.000,00, à qual devera ser descontada a percentagem de culpa do autor na produção do sinistro, que se vier a apurar.
*
zz) O contrato de seguro outorgado entre as co-rés, cuja cópia das “Condições Gerais” se encontra junta aos autos de fls. 229 a 296, e a apólice n.º 0074.10.001461, junta aos autos a fls. 223 e 224, garante a responsabilidade civil extracontratual da Recorrente relativamente a terceiros.
aaa) A cláusula constante do artigo 4.ª, n.º 1, al. g) das Condições Gerais a sua estatuição não é aplicável a um caso de responsabilidade civil extracontratual da Recorrente perante terceiro, mas sim de Terceiro para com a Recorrente.
bbb) A Responsabilidade Civil Extracontratual está especialmente prevista na Secção II das Cláusulas Gerais do Contrato de Seguro, nos artigos 15.º a 18.º, e nestas especiais previsões relativas a responsabilidade civil extracontratual, não está excluído o pagamento de danos não patrimoniais causados pela recorrente a terceiros, sendo, portanto, solidária a responsabilidade da Recorrente com a co-ré … seguros de Portugal, no pagamento de danos não patrimoniais a terceiro.
ccc) Do contrato de seguro não consta qualquer exclusão da sua cobertura relativamente às indemnizações suportadas pelas seguradoras das entidades patronais, quando o acidente, além de viação, foi também qualificado de acidente de trabalho, como ficou provado nos factos h) e i) dos factos provados, devendo a responsabilidade pelo pagamento da indemnização suportada pela Interveniente Espontânea “(…) Seguros”, a título de danos emergentes sofridos pelo autor, ser considerada solidária entre a Recorrente e a co-ré (…) seguros de Portugal.
*
ddd) Em todo o caso, as exclusões previstas nas cláusulas 4.ª, n.º 1 al. g) e 16.ª., n.º 22 das “Condições Gerais” do Contrato de seguro, são cláusulas nulas.
eee) As “Condições Gerais” da apólice, juntas aos autos de fls. 229 a 296, facilmente se percepciona que as cláusulas que integram as denominadas condições gerais da apólice do contrato de seguro são cláusulas contratuais gerais, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, e 3.º do Decreto-Lei n° 446/85, alterado pelo Decreto-Lei n° 220/95, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei n° 224/99, de 7 de Julho.
fff) Se, relativamente ao “Âmbito de Cobertura” da Seguradora em relação à responsabilidade civil extracontratual do seu Segurado, aqui Recorrente, ficou estabelecido no artigo 15.º, n.º 1 que “O segurador garante, mediante convenção expressa na Apólice, o pagamento das indemnizações legalmente exigíveis ao segurado, a título de responsabilidade civil extracontratual, em consequência de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros por acidentes directamente relacionados com a execução dos trabalhos objecto do seguro e ocorridos no local do risco ou nos locais imediatamente contíguos.”,
ggg) A seguradora, por intermédio das vinte e duas exclusões de cobertura previstas no artigo 16.º, e do artigo 4.º, n.º 1 al. g) ambos das Condições Gerais, não podia ter introduzido limitações contratuais à responsabilização por si assumida com tal amplitude que, afinal, o risco que importava assegurar a terceiros, deixa de ser garantido, esvaziando o objectivo que presidiu à celebração de um seguro de responsabilidade civil para “TODOS OS RISCOS DE CONSTRUÇÃO”, o qual é, precisamente a sua protecção em caso de danos causados a terceiros pela sua actividade de construção.
hhh) Tais exclusões não podem ter um conteúdo tão amplo que limitem desproporcionadamente o âmbito da regra prevista no artigo 15.º das Condições Gerais, e, por assim ser, desrespeitam o princípio da boa fé as aludidas cláusulas exoneratórias da responsabilidade extracontratual na medida em que, pela sua amplitude, retirem praticamente utilidade ao seguro contratado, "esvaziam de conteúdo útil o objecto e finalidade do contrato". Neste mesmo sentido, veja-se o Ac. do STJ de 14-11-2016 (rel. Salreta Pereira), disponível em Revista do STJ n.º 6A3618.
iii) As exclusões previstas nas cláusulas 4.ª, n.º 1, al. g) e 16, n.º 22, das Condições Gerais do contrato de seguro, violam, assim, o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, e a boa-fé com que as partes devem negociar e cumprir os contratos entre si celebrados, prevista no n.º 2 do artigo 762º do CC e nos artigos 15.º e 16.º daquele Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, devendo as mesmas ser consideradas absolutamente proibidas e, portanto, nulas, com todas as consequências daí advenientes, tal como decidiu o muito recente Ac. do STJ, de 07-12-2016, Proc. 1776/11.5TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
jjj) Devendo, respeitosamente, ser proferido Acórdão que condene, solidariamente, o Recorrente e a co-ré (…) Portugal, a pagar ao autor recorrido e à interveniente espontânea, (…), os montantes indemnizatórios que a estes possam vir a ser alvitrados.
kkk) Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 342.º, 483.º, n.º 1, 487.º, n.º 1, 496.º, 564.º, n.º 1 e 2, 566.º, n.º 1, 570.º e 762.º, n.º 2 todos do Código Civil, artigo 607, n.º 4 in fine do CPC, artigos 13.º, n.º 1, 2.ª parte, 15.º, n.º 1, 2.ª parte, 77.º e 78.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, artigo 13, n.º 1, 24.º, n.º 1, 25.º, n. 1, 81.º, n.º 1 e 2, todos do Código da Estrada, e os artigos 15.º, 16.º e 18.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro.

Termos em que, alterando-se as decisões proferidas pelo Tribunal a quo no sentido do que supra se expôs, farão V.as Ex.as a já acostumada JUSTIÇA!”
*
- a Interveniente/Recorrente (…) veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“CONCLUSÕES:

1.Reapreciada a matéria de facto, devem ser acrescentados à factualidade dada como provada a matéria dos quesitos 225º, 226º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 239º e 242º;
2.Desse modo, deverá ser considerada provada a seguinte matéria:

a) A Interveniente (…) fez ainda tratamentos ao A. despendendo diversas quantias em honorários de consultas e cirurgias, despesas médicas, internamento, cirurgias, consultas de especialidade e meios complementares de diagnóstico (quesito 225);
b) Despendeu e continuará a despender diversas quantias a título de transportes efectuados pelo A. para os hospitais da (…), hospitais externos e que lhe foram pagos (quesito 226);
c) Com tratamentos do A. em honorários, consultas/cirurgias despendeu da quantia de 2.599,40€ (quesito 233);
d)A Interveniente (…) despendeu da quantia de 9.771,32€ em despesas médicas por conta dos tratamentos a que o Autor foi sujeito (quesito 234);
e)A Interveniente (…) despendeu da quantia de 705,99€ em elementos auxiliares de diagnóstico a que o Autor foi submetido (quesito 235).
f) A Interveniente (…) despendeu da quantia de 1038,60€ em transportes pagos ao Autor (quesito 236);
g) A Interveniente (…) despendeu da quantia de 279,37€ em despesas diversas (quesito 237).
H )A Interveniente (…) despendeu da quantia de 2.294,66€ em despesas judiciais com o processo de trabalho (quesito 238);
i) Pelo que despendeu a Interveniente (…) a quantia global de 50.19,02€ ao abrigo do contrato de seguro referido em h) (quesito 241).
3.Pois resulta claramente do depoimento da testemunha Mário (…) que, para além das quantias pagas ao Autor a titulo de salários e de capital de remissão, a Interveniente procedeu ao pagamento de honorários com tratamentos, de despesas médicas, internamentos, cirurgias, consultas, meios complementares de diagnóstico, transportes efectuados pelo A. e despesas judiciais por conta do processo que correu termos no tribunal de Trabalho.
4.E enunciou de forma clara e idónea a referida testemunha os concretos montantes despendidos.
5.Afirmou a testemunha Mário (…) que no total a Recorrente despendeu da quantia de 50.019,02€.
6.O referido depoimento foi claro, respondendo a testemunha de forma circunstanciada, precisa e objectiva às perguntas que lhe foram colocadas, com razão de ciência por ser funcionário da interveniente e ter directamente conhecimento das quantias despendidas por esta com o processo a que deu origem o acidente nos autos.
7.A referida matéria resulta ainda da matéria considerada provada pelo tribunal a quo pois dá como provado a existência das referidas despesas nas alíneas kkk), lll), mmm), nnn), ooo), ppp) e qqq) dos factos provados.
8.Encontrando-se provada a existência dessas despesas e provada as concretas quantias despendidas pela Recorrente para fazer face aquelas despesas, deveria o Tribunal a quo ter condenado as ora Recorridas no pagamento daquelas à (…) – Companhia de Seguros, S.A..
9.Mas se assim não for entendido, e entendendo-se que os valores em causa não podem ser dados como provados sempre resultaria provado os tratamentos, cirurgias, deslocações, meios complementares de diagnóstico, etc.
10.E a entender-se não haver prova suficiente quanto às quantias concretamente despendidas pela Recorrente, deveriam as Rés e Chamada, ora Recorridas, ser condenadas a pagar à Recorrente as quantias por esta despendidas com despesas com honorários de consultas e cirurgias, despesas médicas, internamento, cirurgias, consultas de especialidade, meios complementares de diagnóstico, transportes do Autor e custas com o processo judicial de trabalho, a liquidar em execução de sentença.
11.A condenação das Rés deverá ser solidária.
12.Pois a responsabilidade dos membros do consórcio externo perante terceiros é a que lhes for imputável por Lei.
13.E sendo a Ré X e a Chamada condenadas por Responsabilidade Civil por factos ilícitos, nos termos do artigo 483º do Código Civil, dispõe o artigo 497º, nº 1 do Código Civil que “Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.”
14.O tribunal “a quo” violou, além do mais, o disposto no art. 609º, nº 2 do CPC e art. 497º, nº 2 do CC.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se douto acórdão em que seja proferida decisão em conformidade com as alegações supra formuladas.”
*
- a Ré/Recorrente (…) - Companhia de Seguros, S. A. veio interpor o Recurso Subordinado, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

EM CONCLUSÃO:

1 – A douta sentença exclui expressamente do contrato de seguro, os danos não patrimoniais e o dano futuro decorrente da perda da capacidade de ganho, por corresponder a lucro cessante.
2 – A perda de rendimento durante o período de incapacidade total para o trabalho também corresponde a lucro cessante e não a dano emergente.
3 – O salário que o Autor deixou de auferir em consequência do acidente não pode considerar-se um dano emergente, porquanto no património do Autor ainda não existia aquele rendimento, mas antes terá que ser considerado lucro cessante, por traduzir a frustração de um ganho que não pôde ser obtido em virtude da impossibilidade do Autor prestar trabalho.
4 – A decisão proferida em primeira instância violou assim o disposto no artigo 564.º, n.º 1 do Código Civil.
5 – A recorrente só poderia ser condenada a pagar solidariamente com a X ao Autor, e já não à chamada, e apenas pelo valor de € 844,38 (correspondendo a 50% de todas as despesas).
6 – Encontra-se demonstrado nos autos existir uma franquia contratual aplicável em responsabilidade civil extracontratual, no valor de € 2.500,00 (alínea g) dos factos privados), inferior ao montante de indemnização que recairia sobre a recorrente, pelo que esta terá que ser absolvida do pedido.
8 – Se assim se não entender, sempre a apelante não pode ser condenada no pagamento da quantia global de € 4.610,88 (a pagar € 3.459,33 à chamada e € 1.151,55 ao Autor), mas apenas pode ser condenada solidariamente com o Autor pelo valor total de (€ 4610,88- € 2.500=) € 2.110,88 (a pagar ao A. a quantia de € 527.18 e à chamada à quantia de € 1.583,70).
9 - «A franquia é uma dedução ao montante indemnizatório, um desconto que tem de incidir sobre quem o recebe, devendo a seguradora deduzi-la ao montante da indemnização paga.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Abril de 2012, proferido no processo n.º 347/11.0TJCBR.C1, sendo relator FREITAS NETO).
10 - «No contrato de seguro facultativo, no montante indemnizatório garantido e a pagar não se inclui a franquia; o valor desta é devido pelo segurado ao lesado.

A franquia funciona como estímulo à atitude prudente do segurado, é elemento de cálculo do prémio, e diminui a possibilidade de o segurador se ocupar de sinistros de pequeno valor.» (Acórdão do Supremo Tribunal e Justiça de Justiça de 20 de Fevereiro de 2001, proferido no processo n.º 00A3658, sendo relator PINTO MONTEIRO).

Termos em que se requer a Vs. Exas. se dignem proferir decisão absolvendo a recorrente do pedido.”
*
Foram apresentadas contra-alegações:

- pelo Recorrida X – (…), S. A. no recurso interposto pelo Autor e pela Interveniente (…)– Companhia de Seguros, S. A..
- pela Recorrida (…) – Companhia de Seguros S. A. no recurso interposto por X – (…), S. A.
- pela Recorrida (…) – Companhia de Seguros, S. A. no recurso interposto pela (…) – Companhia de Seguros, S. A..
…. Pugnando pela improcedência dos respectivos Recursos.
*
A fls. 1354 veio ainda o Tribunal Recorrido rectificar a sentença proferida ao abrigo do disposto no art. 614º, nº 1 do CPC, determinando que se passasse “a incluir nos factos não provados a factualidade contante dos quesitos 225 e 226º”.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
*
No seguimento desta orientação,

I)- o Recorrente/Autor coloca as seguintes questões:

a. Saber se as Rés/Recorridas devem ser solidariamente condenadas a pagar, à Autora/Recorrente, o montante global da indemnização líquida e ilíquida que, a final, vier a ser fixada de acordo com o estatuído no artigo 497º, nº 1, do Código Civil;
*
b. Saber se deve ser reponderado o valor do montante diário fixado relativo à privação do uso do veículo acidentado;
c. Saber se o valor fixado pela sentença recorrida, a título de danos futuros e de danos não patrimoniais é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pelo Recorrente;
*
II)- a Recorrente/ Ré X, S. A. coloca, por sua vez, as seguintes questões que importa apreciar:

A)- Impugnação da matéria de facto quanto aos seguintes pontos:

1. o facto provado cc) deverá ser alterado para provado que o veículo motorizado circulava “ora no meio da sua hemi-faixa de rodagem, ora encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado”.
2. O facto provado dd) deverá ser alterado para provado que “ o motociclo de matrícula (…) seguia animado de uma velocidade que lhe permitiu, após o embate, transpor um pneu e um tubo metálico tombado no solo que, por força do diâmetro do pneu, ficou tombado, e em altura em relação ao solo”;
3. O facto provado jj) deverá ser alterado para, provado que “O referido sinal avisador de obras e respectivo tubo metálico, em que se encontrava afixado, de forma súbita e imprevista, tombou, completamente, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...”;
4. Devendo, concomitantemente, ser dado como não provada a distância a que o motociclo conduzido pelo autor se encontrava do sinal quando este tombou para o chão.
5. O facto provado nn), deverá ser alterado para, provado que “Antes da queda do referido sinal avisador de obras e do tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-..., o Autor travou o motociclo de matrícula (…)”;
6. E o facto provado oo) deverá ser alterado para, provado que “Desse modo, embora tenha travado o veículo que tripulava, o motociclo de matrícula (…) foi embater contra o referido sinal”;
7. O facto provado zzz), deverá ser alterado para, provado que “As lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe: • Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 18 pontos;”
8. Dando-se como não provado que as lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos.
9. Por outro lado, deve ser aditado aos factos provados, a matéria constante do quesito 213.º da Base Instrutória, consignando-se que “o referido sinal possui como suporte/base, um pneu preenchido com betão, com um peso de aproximadamente 94,25Kg”;
*
B) Saber se a recorrente, com a sua actuação, não praticou qualquer facto ilícito culposo e não deu causa ao acidente relatado nos autos, razão pela qual deve ser totalmente absolvida dos pedidos contra si dirigidos;
*
C) Mesmo que se entenda que agiu de uma forma culposa, saber se não deverá ser julgado que, para produção do acidente, tal como circunstanciado e provado nos autos, concorreu, decisivamente, a conduta ilícita e culposa do Réu Recorrido (devendo tal repartição de culpas fixar-se em 40% para a Recorrente e em 60% para o Autor Recorrido, recompondo-se as indemnizações fixadas aos Recorridos em conformidade com esta repartição de culpas, ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil).
*
D) Saber se a indemnização atribuída por perda de capacidade de ganho no futuro, mesmo na hipótese de não haver redução da valoração de IPP e de não existir repartição de culpa, não se mostra adequada e equitativa (devendo fixar-se em 25.000 €).
*
E) Saber se a indemnização por danos não patrimoniais deve ser reduzida para um montante não superior a 20.000 €.
*
F) Saber se a co-Ré (…) deve ser responsabilizada solidariamente com a Recorrente, quanto aos lucros cessantes e não patrimoniais.
*
g) Saber se as exclusões previstas nas cláusulas 4.ª, n.º 1 al. g) e 16.ª., n.º 22 das “Condições Gerais” do Contrato de seguro, são cláusulas nulas
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III)- a Recorrente (…) S. A. coloca, ainda, as seguintes questões que importa apreciar:

a) Reapreciação da matéria de facto, devendo, na sequência, ser acrescentados à factualidade dada como provada a matéria dos quesitos 225º, 226º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 239º e 242º;
b) Saber se encontrando-se provada a existência dessas despesas e provada as concretas quantias despendidas pela Recorrente para fazer face aquelas despesas, deveria o Tribunal a quo ter condenado as ora Recorridas no pagamento daquelas à (…) – Companhia de Seguros, S.A..
c) Mesmo que assim não seja entendido, e defendendo-se que os valores em causa não podem ser dados como provados sempre resultaria provado os tratamentos, cirurgias, deslocações, meios complementares de diagnóstico, etc, pelo que deveriam as Rés e Chamada, ora Recorridas, ser condenadas a pagar à Recorrente as quantias por esta despendidas com as aludidas despesas, a liquidar em execução de sentença.
d) Saber se a condenação das Rés deverá ser considerada solidária.
*
IV- Recurso Subordinado da Interveniente (…) - Companhia de Seguros, S. A. (antiga (…)):

a. Saber se a perda de rendimento durante o período de incapacidade total para o trabalho também corresponde a lucro cessante e não a dano emergente, pelo que também se mostra excluída do âmbito de cobertura do seguro.
b. Saber se a Recorrente só poderia ser condenada a pagar solidariamente com a X ao Autor, e já não à chamada, e apenas pelo valor de € 844,38 (correspondendo a 50% de todas as despesas) -, pelo que existindo uma franquia contratual aplicável em responsabilidade civil extracontratual, no valor de € 2.500,00, esta terá que ser absolvida do pedido.
c. Se assim se não entender, sempre a apelante não pode ser condenada no pagamento da quantia global de € 4.610,88 (a pagar € 3.459,33 à chamada e € 1.151,55 ao Autor), mas apenas pode ser condenada solidariamente com a Ré X pelo valor total de (€ 4610,88- € 2.500=) € 2.110,88 (a pagar ao A. a quantia de € 527.18 e à chamada à quantia de € 1.583,70).
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 – Factos provados

a) Encontra-se inscrito a favor do autor, na Conservatória do Registo Automóvel, a aquisição do direito de propriedade do veículo de matrícula (…);
b) Manuel (…) nasceu no dia .. de (…) de …, conforme teor da certidão junta aos autos a fls. 184 e 185;
c) Ré X – (…), Lda. celebrou com a chamada (…), S. A., com vista à realização de empreitada geral, designada por "Subsistema de Abastecimento de Água de (…), Travessias do Rio …, do Rio … e do Rio …", sendo dona da obra a sociedade (…), SA, um acordo, apelidado pelas partes de consórcio, nos termos do clausulado cujo documento consta dos autos de fls. 183 a 193, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido;
d) Entre a Ré (…) - Companhia de Seguros, S. A. e a Ré X – (…), Lda., foi celebrado um contrato de seguro, nos termos do qual a segunda transferiu para a primeira a responsabilidade civil por quaisquer perdas e danos materiais, súbitos e imprevistos, nos termos do respectivo clausulado, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 229 a 296, dando-se aqui o respectivo teor por integralmente reproduzido, e titulado pela apólice n.º …, cuja cópia se encontra igualmente junta aos autos a fls. 223 e 224, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
e) Nos termos das condições gerais do referido contrato pode ler-se nas alíneas f), g) e i) do artigo 4º, o seguinte:
f) perdas e danos indirectos, nomeadamente lucros cessantes de qualquer natureza;
g) perdas e danos por suspensão ou cessação dos trabalhos, assim como toda a espécie de perdas e danos não patrimoniais, incluindo multas ou encargos de idêntica natureza, penalidades, qualquer tipo de sanções, perdas de contratos ou paralisações;
i) perdas e danos que resultem directa e/ou indirectamente de:
- expropriação, nacionalização, apreensão ou requisição;
- privação de uso;
- penalizações por atrasos de entrega de trabalhos, anulações de contratos, modificações ou rectificações nos mesmos”;
f) Nos termos do nº 22, do artigo 16º, das condições gerais do referido contrato ficam sempre excluídos da garantia de Responsabilidade Civil deste contrato os danos: “- consistentes em perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações”;
g) Nos termos do referido contrato, a franquia da responsabilidade civil extracontratual, por danos materiais a terceiros em geral será de € 2.500,00, com excepção dos danos causados a cabos e/ou canalizações ou outros trabalhos subterrâneos, bens e/ou estruturas adjacentes e/ou contíguas edifícios e terrenos vizinhos propriedade de terceiros, cuja franquia será de 10% do valor do sinistro, com mínimo de € 2.500,00 e máximo de € 15.000,00
h) Foi celebrado um contrato de seguro, entre Fernando ( …), na qualidade de entidade empregadora para quem trabalha o autor, e a Companhia de Seguros (..) SA, através de contrato titulado pela apólice nº …, pela retribuição anual de 9.339,00 euros, (ou seja, 578,38 x 14 de salário e 112,88 x 11 de subsídio de alimentação), pelo qual esta transferiu para a seguradora a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho, bem como a responsabilidade pelos acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho;
i) No âmbito do processo nº (…) que correu termos no Tribunal do Trabalho de (…) foi a ali Ré, Companhia de Seguros, (…), S.A., condenada a pagar ao Autor o montante correspondente ao capital de remição calculado com base na pensão anual vitalícia de € 1.757,88, com início em 11.12.2010, e nos demais termos que constam da sentença junta aos autos de fls. 738 a 744 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
j) No dia 13 de Novembro de 2009, pelas 16,00 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional nº. (…), ao quilómetro número (…), na freguesia de …, comarca de Viana do Castelo;
k) Nesse acidente intervieram o motociclo de matrícula (…) e um sinal de obras na via;
l) E, na altura da ocorrência do embate, o veículo referido era conduzido pelo Autor;
m) O sinal de sinalização de obras, referido na alínea k), foi colocado na via por trabalhadores das sociedades (Ré X e Chamada) integrantes do consórcio descrito na alínea c);
n) As quais se encontravam a executar obras de instalação de condutas subterrâneas de água, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, nas margens da Estrada Nacional nº. (…), em cumprimento de contrato previamente celebrado com a sociedade denominada Águas do …, S.A., actualmente denominada Águas do …, S.A.;
o) A Estrada Nacional nº. (…), no local do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, configura um traçado rectilíneo com uma extensão superior a trezentos metros em plano horizontal;
p) A sua faixa de rodagem tinha, à data do evento, uma largura 05,70 metros;
q) O seu piso era, como é pavimentado a asfalto;
r) O tempo estava nublado, chuvoso e com vento associado;
s). Havia chovido antes da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção;
t) No preciso momento de eclosão do sinistro que está na génese dos presentes autos, porém, não chovia;
u) A Estrada Nacional nº. (…), na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, apresentava bermas também pavimentadas a asfalto;
v) Com uma largura de cerca de 0,15 metros, cada uma;
w) As referidas bermas asfálticas da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), eram delimitadas por linhas pintadas a cor branca;
x) A marginar a berma asfáltica, pelo seu lado exterior direito, atento o sentido Ponte de Lima-..., em relação à faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), existiam, valetas;
y) Com uma largura de cerca de um metro;
z) E com uma profundidade de 0,50 metros;
aa) No dia 13 de Novembro de 2009, pelas 16,00 horas, o Autor – Manuel (…) – conduzia o seu referido motociclo de matrícula (…), pela Estrada Nacional nº (…);
bb) O motociclo de matrícula (…) desenvolvia a sua marcha, no sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...;
cc) Encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado;
dd) E o motociclo de matrícula (…) seguia animado de uma velocidade não superior a quarenta/cinquenta (40,00/50,00) quilómetros, por hora;
ee) Sobre a linha delimitativa da berma asfáltica situada do lado direito da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº (…) e sobre parte da parte asfáltica da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-..., encontrava-se um sinal, de forma triangular, avisador de execução de obras (de instalações de condutas subterrâneas de água);
ff) Esse sinal encontrava-se fixo na parte superior de um tubo metálico, com uma altura entre 1,60 e 1,80 metros;
gg) A parte inferior desse tubo metálico encontrava-se fixo e encaixado no centro de um pneu de veículo automóvel ligeiro de passageiros cheio com cimento;
hh) Por sua vez, nem o referido tubo metálico, nem o referido pneumático de veículo automóvel ligeiro de passageiros se encontravam, por qualquer forma, fixos ou enterrados, no solo;
ii) O pneumático em que encaixava o tubo metálico, em cuja parte superior se encontrava fixo o referido sinal avisador de execução de obras encontrava-se assente sobre o pavimento asfáltico da faixa de rodagem e da linha delimitadora da berma do lado direito da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...;
jj) Numa altura em que o Autor e o seu motociclo de matrícula (…) se encontram a uma distância de cerca de três metros do local em que se encontrava o supra-referido sinal avisador de obras, o referido sinal avisador de obras e respectivo tubo metálico, em que se encontrava afixado, de forma súbita e imprevista, tombou, completamente, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...;
kk) E passou a ocupar, em sentido perpendicular, a hemifaixa de rodagem direita da referida via, atento o referido sentido de marcha, na sua parte adjacente à linha delimitativa da berma do mesmo lado;
ll) Desse modo, o referido sinal avisador de obras, bem como o tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, colocou-se na linha de trajectória seguida pelo motociclo de matrícula (…)
mm) Ao qual cortou, completamente, a linha de trânsito;
nn) Perante a queda do referido sinal avisador de obras e do tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-... o Autor travou, de imediato, o motociclo de matrícula (…);
oo) Desse modo, embora tenha travado, de imediato, o veículo que tripulava, o motociclo de matrícula (…) foi embater contra o referido sinal tendo a roda da frente do motociclo que conduzia embatido no pneu que servia de suporte ao referido sinal;
pp) Por força desse embate, o motociclo de matrícula (…) perdeu o equilíbrio e estatelou-se sobre o pavimento asfáltico da metade direita da faixa de rodagem;
qq) E, por força da queda do motociclo de matrícula (…), o Autor caiu, também, e estatelou-se, também ele, sobre o pavimento asfáltico da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...;
*
rr) Como consequência directa e necessária do embate e da queda que se lhe seguiu resultaram, para o motociclo de matrícula (…), danos vários, a demandar, para a sua reparação, serviços de mão-de-obra de mecânico, de chapeiro e de pintor, bem como a substituição de peças várias, nomeadamente 1 quadro, 1 forqueta, 1 jante da frente completa, 1 guarda-lamas da frente, 1 avental, 1 carenagem do farol da frente, 1 porta-luvas, 1 manete direita frente, 1 espelho retrovisor direito, 1 tampa direita de trás, no valor de € 1.162,70, o qual, acrescido de IVA, perfaz € 1.395,24;
ss) O respectivo orçamento foi elaborado pela oficina Moto (…), de Manuel (…), com sede na Rua de (…), freguesia de (…), comarca de Viana do Castelo;
tt) O motociclo de matrícula (…) ainda se encontra por reparar;
uu) O motociclo de matrícula (…) é de marca Kymco, modelo Vitality e encontrava-se, à data do sinistro, em bom estado de conservação, tanto ao nível do seu motor, como do seu quadro e restante estrutura;
vv) E o Autor sempre o recolheu, diariamente, em coberto abrigado da chuva;
ww) O Autor reside no lugar de (…), freguesia de (…), comarca de Viana do Castelo e exercia a profissão de operário – trolha - da construção civil, por conta de Fernando (…), com sede em (…), comarca de Viana do Castelo;
xx) E desempenhava essa sua profissão de operário – trolha – da construção civil, em toda a área do concelho de Viana do Castelo;
yy) O Autor não dispunha, à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, como não dispõe, na presente data, de qualquer outro motociclo, veículo automóvel ou outro meio de transporte;
zz) Não dispunha, também, nem dispõe, na presente data, de meios de transporte alternativos, para se deslocar, da sua casa de habitação, para os seus supra-referidos locais de trabalho;
aaa) E o Autor utilizava o motociclo de matrícula (…), para se deslocar, da sua casa de habitação, para os seus referidos locais de trabalho, nuns casos, para se deslocar até ao transporte fornecido pela sua entidade patronal, noutros casos e para regressar ao seu domicílio, ao fim de cada dia de trabalho, com o que percorria nunca menos do que vinte quilómetros por dia;
bbb) Além disso, o Autor utilizava o veículo motociclo de matrícula (…), para satisfação de todas as suas necessidades de natureza pessoal e familiar, nomeadamente, para dar os seus passeios de lazer, sozinho ou acompanhado da sua esposa, tanto nos dias úteis, como aos sábados, domingos, feriados e períodos de férias, e sempre que, de um modo geral, pretendia sair de casa;
ccc) O Autor encontra-se privado do uso do referido motociclo de matrícula (…), desde a data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção;
ddd) O Autor assustou-se no momento do embate do motociclo com o sinal;
eee) Em consequência do embate do motociclo no sinal de trânsito, da queda deste e do Autor, sofreu este lesões corporais várias, nomeadamente, traumatismo craniano, traumatismo do olho direito, traumatismo do ombro esquerdo, traumatismo do membro superior esquerdo, traumatismo da região frontal, ferida incisa, no sobrolho direito, ferida incisa interior no lábio inferior, traumatismo da perna esquerda, traumatismo da coluna lombar, dorsal e cervical, fractura dos ossos do punho esquerdo, fractura do terço médio do escafóide cárpico esquerdo, fractura do terço distal do rádio esquerdo, com atingimento da estilóide radial esquerda, ferida supraciliar direita, laceração da conjuntiva e traumatismo do joelho direito e escoriação da face;
fff) O Autor foi transportado, de ambulância, para a Unidade de Saúde do Alto Minho, E.P.E. – ULSAM, EPE -, de (…), onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo serviço de urgência, e aí foram-lhe efectuados exames radiológicos, às regiões do seu corpo atingidas, limpezas, desinfecções e curativos às feridas e às escoriações sofridas;
ggg) Dada a gravidade das lesões sofridas, o Autor foi transferido, no próprio dia da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, para o Hospital de … do Porto onde foi observado pela especialidade de oftalmologia, nesta unidade hospitalar, e onde lhe foram suturadas as feridas sofridas na conjuntiva, com pontos de seda vicryl 7/10;
hhh) Tendo sido transferido, novamente, nesse mesmo dia do Hospital de ... para a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em (…), onde se manteve internado, no serviço de ortopedia de 11 de Novembro até ao dia 23 de Novembro (11 dias);
ii) Durante o referido período de tempo na Unidade de Saúde do Alto Minho, E.P.E. – ULSAM, EPE -, de (…), o Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica aos ossos do punho esquerdo – escafóide e rádio, consubstanciado na redução dessa fractura, com a aplicação de material de osteossíntese, a saber, placa, parafusos, parafuso de compressão no escafóide e imobilização com tala gessada;
jjj) No dia 23 de Novembro de 2009, o Autor obteve alta hospitalar, da Unidade de Saúde do Alto Minho, E.P.E. – ULSAM, EPE -, de (…), e regressou à sua casa de habitação, sita no lugar de (…), freguesia de (…) comarca de Viana do Castelo;
kkk) Posteriormente, o Autor passou a ser seguido, acompanhado e tratado pelos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros (…), S.A., no Hospital Privado da (…);
lll) Obteve, aí, consultas da especialidade de ortopedia e tratamento de curativos e mudanças de pensos;
mmm) Foram-lhe, aí, extraídos os pontos de sutura que lhe haviam sido aplicados no Hospital de ... do Porto, e foi aí submetido a TACs diversas e a três intervenções cirúrgicas, todas elas com internamentos de dois, dois e quatro dias, respectivamente;
nnn) A primeiras dessas intervenções cirúrgicas destinou-se à extracção do material de osteossíntese, que lhe havia sido aplicado na Unidade de Saúde do Alto Minho, E.P.E. – ULSAM, EPE -, de (…);
ooo) A segunda e terceira destinaram-se a correcção da fractura e a aplicação de enxerto ósseo;
ppp) Todas essas intervenções cirúrgicas foram precedidas de análises clínicas e de igual número de anestesias gerais;
qqq) Posteriormente, o Autor frequentou tratamento de fisioterapia, na Policlínica …, Lda., em (…), ao longo de cem sessões, durante um período de tempo de quatro meses, consubstanciadas em aplicação de massagens, calores húmidos e exercícios físicos, para refortalecimento muscular e para recuperação funcional;
rrr) No dia 10 de Dezembro de 2010, o Autor obteve alta clínica;
sss) No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor assustou-se;
ttt) Em consequência do embate e da queda, o Autor ficou a padecer, ao nível da manipulação e preensão, de impotência funcional para o movimento de preensão com a mão esquerda (diminuição da força muscular), de dores no punho esquerdo e em todos os dedos da mão esquerda, hipovisão à direita, com tremor esporádico na pálpebra superior do olho direito e lacrimejo também esporádico no mesmo olho, hipostesia na face mucosa do lábio inferior e olho vermelho bilateral;
uuu) Ficou com uma cicatriz nacarada linear localizada na face mucosa do lábio inferior e com uma cicatriz cirúrgica, com 18 centímetros de comprimento, localizada na face anterior do terço inferior do antebraço;
vvv) Ficou com rigidez na articulação do punho, com o movimento de extensão abolido (flexão 0º-10º), com limitação nos movimentos de pronação e supinação, com abolição do desvio radial e cubital, rigidez para o movimento de adução da articulação metacarpofalangeana do dedo polegar;
www) Ficou com pequenos corpos estranhos no estroma corneano do olho direito que, não lhe diminuindo a acuidade visual, são causa de erro refractivo do olho direito (desvio de eixo), provocando astigmatismo e intolerância à luz (fotofobia ligeira);
xxx) Na presente data, o Autor tem necessidade de ingerir analgésicos para debelar as dores na mão esquerda e de colocar colírio na vista e vai ter necessidade de o fazer durante toda a sua vida;
yyy) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 10.12.2010;
zzz) As lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe:
• Um Período de Défice Funcional Temporário Total de 100 dias;
• Um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 293 dias;
• Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 393 dias;
Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos;
• Dores que, em termos de quantum doloris, atingiram o grau 5 numa escala de 1 a 7;
• Um dano estético permanente de grau 4, numa escala de 1 a 7;
• As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares e adaptação ao trabalho, não conseguindo realizar trabalhos com pedras de grandes dimensões;
aaaa) O Autor sofreu os incómodos decorrentes da sua forçada permanência no leito durante os internamentos clínicos;
bbbb) O Autor é canhoto;
cccc) O Autor exercia à data da ocorrência do acidente dos presentes autos, a profissão de trolha, no sector da construção civil, por conta de Fernando (…), com sede no lugar de (…), freguesia de (…), comarca de Viana do Castelo;
dddd) Auferindo a quantia de € 575,04, catorze vezes por ano;
eeee) Durante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, o Autor nada recebeu da sua entidade patronal;
ffff) Em consequência do embate no sinal e das lesões sofridas, o Autor despendeu € 121,67 em medicamentos e € 71,85 em taxas moderadoras e € 45,50 em três certidões, para instrução dos presentes autos, a saber, uma certidão da participação do acidente de viação, uma certidão da Conservatória do Registo Automóvel e uma certidão do assento do seu nascimento;
gggg) Viu danificadas e inutilizadas as seguintes peças de vestuário e de calçado, que trajava na altura do sinistro: uma camisa, um par de calças, uma camisola, no valor global de € 100,00;
*
hhhh) A Ré X.-(…), Lda., na altura da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, encontrava-se a executar obras de canalização de águas, no local do sinistro, para a sociedade Águas do …, S.A., em cumprimento de contrato previamente celebrado com esta sociedade;
iiii) O veículo conduzido pelo Autor, antes de bater no sinal, deixou um rasto de travagem de 2,3 metros;
jjjj) No momento do embate, o Autor circulava com uma taxa de alcoolemia de 0,79 g/l;
kkkk) No momento do embate, a estrada encontrava-se molhada;
llll) As obras estavam sinalizadas por vários sinais;
*
mmmm) O Autor, no momento do acidente dos autos, deslocava-se no exercício da sua actividade laboral, como comercial ao serviço do referido Fernando (…);
nnnn) Razão pela qual foi participado à Interveniente (…) um acidente de trabalho;
oooo) A título de salários pagos ao Autor, Manuel, despendeu a Interveniente a quantia de € 6.918,67;
pppp) No âmbito do processo nº (…), do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a título de capital de remição, despendeu a Interveniente a quantia de € 26.444,61, que entregou ao Autor.
*
2 – Factos não provados

Quesitos 4º, 7º e 8º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea o), 16º a 20º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas v) a z), 23º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea cc), 24º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea dd), 25º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea ee), 26º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea ff), 27º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea gg), 29º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea ii), 30º, 33º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea kk), 37º, 39º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea oo), 47º a 51º, 54º a 57º, 75º a 82º, 85º a 90º, 91º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea eee), 104º a 107º, 111º a 115º, 120º, 136º, 138º a 141º, 142º e 143º, 144º a 151º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea aaaa), 152º a 153º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas ttt) a zzz), 156º a 159º, 160º a 166º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas ttt) a zzz), 167º, 168 a 169º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea zzz), 172º, 173º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea zzz), 175º a 196º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas ttt), vvv) e zzz), 197º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea ffff), 198º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea gggg), 199º a 206º, 207º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea xxx), 208º a 210º, 212º (213) a 214º, 215º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea iiii), 216º, 218º e 219º (e ainda os constantes dos quesitos 225 e 226º - conforme despacho de rectificação já atrás referido), 230º, 231º, 233º a 239º e 242º.
*
B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
Por uma questão de ordem lógica de apreciação, importa apreciar, em primeiro lugar, o segmento dos Recursos que contende com a fixação da matéria de facto provada, pois que dela poderá derivar depois a (re)apreciação das pretensões formuladas nos presente autos.
Como decorre do relatório elaborado, apenas a Recorrente X, Lda. e a Companhia de Seguros (…) S. A. se insurgem contra a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido.

Não há dúvidas que ambas cumprem os ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, nas referidas conclusões, fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida.

Estando cumpridos aqueles ónus, importa referir qual deve ser o âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso.

Na verdade, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “… a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “ (1).

Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, 2 v. Ac. do Stj de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;“… ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “.

Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:

a) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b) sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c) nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes)3 Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));.

Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição (4), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.

Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (5).

De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).

Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (6).

Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (7).

Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada- quando nessa prova se funde o recurso-, conclua, com a necessária segurança (8), no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.

No caso concreto, importa dizer, no entanto, que, apesar do presente Tribunal estar obrigado a proceder a nova reanálise dos meios de prova produzidos ou que constem dos autos, a verdade é que nos encontramos, de uma forma particular, limitados pelo facto de, contrariamente ao Tribunal Recorrido, não termos realizado a Inspecção Judicial (princípio da imediação) o que na situação concreta não pode deixar de ser ponderado.
*
Tendo presentes estes princípios orientadores, importa, agora, entrar na questão de saber se se poderia dar razão às Apelantes, neste segmento do recurso da impugnação da matéria de facto, nos termos por elas pretendidos.

Importa, então, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a impugnação da matéria de facto, fundada no alegado erro na apreciação da prova.

Comecemos por analisar a pretensão impugnatória da Recorrente/ Ré X.

Entende esta que, em face da prova produzida, a referida decisão sobre a matéria de facto deveria ser alterada no seguinte sentido:

1. o facto provado cc) deverá ser alterado para provado que o veículo motorizado circulava “ora no meio da sua hemi-faixa de rodagem, ora encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado”.
2. O facto provado dd) deverá ser alterado para provado que “ o motociclo de matrícula (…) seguia animado de uma velocidade que lhe permitiu, após o embate, transpor um pneu e um tubo metálico tombado no solo que, por força do diâmetro do pneu, ficou tombado, e em altura em relação ao solo”;
3. O facto provado jj) deverá ser alterado para, provado que “O referido sinal avisador de obras e respectivo tubo metálico, em que se encontrava afixado, de forma súbita e imprevista, tombou, completamente, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...”;
4. Devendo, concomitantemente, ser dado como não provada a distância a que o motociclo conduzido pelo autor se encontrava do sinal quando este tombou para o chão.
5. O facto provado nn), deverá ser alterado para, provado que “Antes da queda do referido sinal avisador de obras e do tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-..., o Autor travou o motociclo de matrícula (…)”;
6. E o facto provado oo) deverá ser alterado para, provado que “Desse modo, embora tenha travado o veículo que tripulava, o motociclo de matrícula (…) foi embater contra o referido sinal”;
*
7. O facto provado zzz), deverá ser alterado para, provado que “As lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe: • Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 18 pontos;”
8. Dando-se como não provado que as lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos.
*
9. Por outro lado, deve ser aditado aos factos provados, a matéria constante do quesito 213.º da Base Instrutória, consignando-se que “o referido sinal possui como suporte/base, um pneu preenchido com betão, com um peso de aproximadamente 94,25Kg”;
*
Comecemos por ponderar a argumentação da Recorrente, no que concerne aos pontos da matéria de facto que contendem com a dinâmica do acidente de viação, deixando os pontos 7 e 8 (facto provado zzz)) para a parte final da apreciação que aqui nos é imposta.

Na verdade, com a Impugnação que deduz, a Recorrente pretende pôr em causa a factualidade respeitante ao modo como o Autor conduzia o seu motociclo GL, no momento imediatamente anterior ao embate (percurso seguido na faixa de rodagem; velocidade a que seguia, distância a que se encontrava quando o sinal tombou) e a sua reacção àquela ocorrência (travagem e embate com o pneu que sustentava o aludido sinal).
A Recorrente não concorda com a decisão proferida sobre esses pontos da matéria de facto, alegando que a mesma não decorre da prova produzida, nomeadamente do depoimento da testemunha Rui (…).

A Recorrente coloca em causa este depoimento por considerar que:

- as declarações prestadas são incompatíveis com:
a) o resultado da Inspecção ao local realizada (distância da testemunha ao local do acidente não lhe permitia afirmar o que declarou);
b) o facto de à hora em que o acidente ocorreu o dia já estava a escurecer;
c) o facto de àquela distância ser impossível a testemunha referir que o Autor se encontrava a 3 metros de distância do sinal quando este tombou;

Além disso, refere que, em nenhum momento, a testemunha referiu que:

- o Autor travou de imediato o motociclo naquelas circunstâncias;
- o motociclo circulava encostada à linha delimitativa da faixa de rodagem (a testemunha Rui (…) referiu que seguia pelo meio) - sendo que tal facto será, na perspectiva da Recorrente, incompatível com o que ficou provado na al. ee).
O Recorrente põe ainda em causa as asserções lógicas retiradas pelo Tribunal quanto ao local preciso do embate (nomeadamente, que a marca existente no pneu componente da estrutura sinalética provisória corresponda ao local onde o pneu do motociclo conduzido pelo Autor embateu).
Finalmente, quanto à velocidade alega que nenhuma das testemunhas inquiridas precisou esse ponto, retirando-se do rasto de travagem e da descrição do momento do embate (efectuada pela Testemunha Rui (…)) que a velocidade seria bem superior a 50 km/h.

Cumpre apreciar a argumentação da Recorrente.

Quanto a esta factualidade aqui questionada respeitante, como se disse, à dinâmica do acidente de viação, importa ter em consideração, em geral, os seguintes elementos probatórios:

- depoimentos das testemunhas Rui (…) (dono de um talho situado nas proximidades do local do acidente e que presenciou o acidente a cerca de 160 metros), Fernando (…) (entidade patronal), Sandra (…) (que circulava no mesmo sentido que o motociclo conduzido pelo A. e atrás deste, nas circunstâncias que mais a frente se referirão);
- Luísa (…) (quase-vizinha do Autor) e Ana (…) (conhece só de vista o Autor) - que transitaram na referida Estrada Nacional, no sentido de marcha Viana-Ponte de Lima, e que chegaram ao local pouco depois de o acidente ter ocorrido, mas que não o presenciaram; tiveram relevância para esclarecer, por exemplo, as características da estrada, como a mesma se encontrava na altura, e condições do tempo e o posicionamento do corpo do Autor quando chegaram ao local.
- Inspecção judicial- fls. 1156 a 1159;
-auto de participação do acidente de viação e croquis- fls. 73 e ss., 106 (aditamento) 759 (aditamento/álcool) dos autos / depoimento das testemunhas Henrique (…) (que consta como participante no aludido Auto) e João (…), militares da GNR que confirmaram aquele;
- fotografias juntas aos autos – fls. 1134 (fotografia exibida pela testemunha Fernando (…) durante o seu depoimento) e no auto de inspecção judicial ao local (fls. 1157 a 1159).
-- restante matéria de facto provada não impugnada por qualquer uma das partes.
… tudo sem esquecer que a valoração da prova produzida - a sua maior ou menor credibilidade - nestes casos, deve ser efectuada à luz das regras da experiência, da lógica e da ciência.
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Como se disse, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

Como já se referiu, o que se discute nesta parte da Impugnação da matéria de facto é a dinâmica do acidente de viação.
Importa verificar se a argumentação apresentada pela Recorrente logra pôr em causa o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Recorrido.

Ora, julga-se que as conclusões que a Recorrente retira não conseguem pôr em causa, em geral, a fundamentação apresentada pelo Tribunal Recorrido, que, como resulta da decisão proferida (respectiva motivação), realizou a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, de uma forma correcta e minuciosa, em resultado, também, do cuidado que teve na instrução da causa.

Como exemplo desse seu cuidado, veja-se, por exemplo a deslocação ao local do acidente de viação onde, além do mais, se procedeu inclusivamente à (re-) inquirição das testemunhas Rui (…) e Sandra (…). Além disso, como informativamente se esclarece na motivação da decisão “O Tribunal, aquando da inspecção judicial ao local, colocou-se na posição em que esta testemunha (Rui (…)) se encontrava, no momento em que disse que viu o acidente” - estando junto ao auto pertinente fotografia da referida testemunha, identificando-se o local que em que a testemunha declarou ter presenciado o acidente de viação, e de onde se pode entender a perspectiva que a mesma teve do local do embate, que segundo as medições efectuadas na dita Inspecção ao local distava cerca de 160 metros – o que confirma o que a própria testemunha Rui ... tinha referido no seu depoimento, ou seja, que ““De onde eu estou até ao local do sinistro são cerca de 150 metros”.

Por aqui já se vê que a Recorrente não tem qualquer razão quando pretende pôr em causa que o Tribunal Recorrido tenha fundado a sua convicção no depoimento da testemunha Rui (…).

Na verdade, o Tribunal elevou o valor probatório das declarações prestadas por esta testemunha, justamente porque, no âmbito da instrução que levou a cabo, confirmou, de uma forma imediata (princípio da imediação), que o depoimento prestado por Rui (…) se conformava com a percepção que veio a obter no local do acidente e da posição que aquele ocupava quando presenciou o acidente de viação sofrido pelo Autor (v. fotografia junta ao auto Inspecção; medição da distância do local onde se encontrava a testemunha até ao local do acidente - informada também pela testemunha Sandra (…)- e a declaração do Exmo. Sr. Juiz a quo no sentido de que, em face do apurado, como que “se colocou na posição em que esta testemunha se encontrava, no momento em que disse que viu o acidente”).

Mas mais do que isso, resulta da decisão, que o Tribunal Recorrido teve em consideração, no julgamento que efectuou, algo que a Recorrente não pondera - quando o devia ter efectuado, porque se trata de um elemento probatório fundamental em qualquer situação em que se discuta um acidente de viação.

É que a valoração de todos os elementos probatórios, e em particular, dos depoimentos testemunhais, tem que ser efectuada à luz das referidas regras da experiência, da lógica e da ciência.

Ora, é isso que, em certa medida, permite concluir que a argumentação apresentada pela Recorrente quanto à dinâmica do acidente de viação não pode merecer aqui acolhimento.

Com efeito, se - como efectuou o Tribunal Recorrido - procedermos à análise critica e conjugada de todos os elementos probatórios disponíveis (quanto à Inspecção ao local só nos podemos socorrer do auto elaborado e das fotografias juntas aos autos), não podemos deixar de concordar, em geral, com o julgamento de facto efectuado, quanto a esta matéria de facto.

Com efeito, se fizermos esta ponderação global, não podemos deixar de concluir, tal como o Tribunal Recorrido o fez, que, tendo em conta aqueles diversos elementos probatórios acima indicados, a versão fáctica apresentada pelo Autor é aquela que, segundo as regras da experiência, da lógica e da ciência, surge como a mais credível.

É esse o principal óbice à tese que a Recorrente apresenta nas conclusões formuladas, e que, no fundo, se baseia na alegada ausência de meios probatórios que pudessem ter levado o Tribunal a responder à matéria de facto no sentido que consta da decisão aqui posta em crise.

Ou seja, a sua tese fáctica não “resiste” ao confronto com as aludidas regras, nomeadamente à sua aplicação, tendo em conta a necessidade de se efectuar a análise dinâmica do acidente de viação e das circunstâncias em que o mesmo ocorreu.

É que a Recorrente não valoriza devidamente, na tese que desenvolve, nem a dinâmica do acidente de viação, nem as características do local do acidente, recorrendo, por vezes, a argumentos que, se em abstracto poderiam ser pertinentes, no caso concreto nunca poderão ser considerados relevantes.

Na verdade, tal é patente, por exemplo, quando discorre sobre a razão que poderá ter determinado o tombamento da estrutura provisória de sinalética de trânsito implementada pelas Rés no local do acidente, esquecendo que decorre da prova produzida que nunca tal ocorrência podia ter sido determinado por terceiro (vandalismo), já que nenhuma prova foi efectuada da ocorrência dessa intervenção externa.

Com efeito, decorre da prova produzida, nomeadamente, do depoimento da testemunha Rui (…) (e da testemunha Sandra (…), apesar de esta se ter referido que no momento do embate só se apercebeu de uma “sombra” ou um flash”- que corresponderia ao tombamento do sinal) que tal estrutura provisória de sinalética de trânsito se mantinha, momentos antes do embate sofrido pelo Autor, instalado verticalmente (em função da faixa de rodagem), só tendo tombado no preciso momento em que o Autor por ali circulava (não tendo, nomeadamente, a primeira testemunha referido em nenhum momento a possibilidade de tal ter ocorrido por intervenção de terceiros).

Por outro lado, também não é de acolher a argumentação apresentada no sentido de pôr em causa a factualidade respeitante ao momento do embate.

Na verdade, a versão fáctica plasmada na decisão proferida surge perfeitamente coerente entre si e congruente com os elementos probatórios produzidos nos autos.

Não pode, assim, aceitar-se a crítica da Recorrente no que concerne aos raciocínios lógicos expendidos pelo Tribunal Recorrido, quanto àquele momento, pois que, seja quanto aos rastos de travagem, seja quanto à marca verificada no pneu da aludida estrutura sinalética provisória (conforme fotografias juntas a fls. 1134), seja quanto à posição do motociclo e do Autor, após o embate (de acordo com os esclarecimentos prestados pela testemunha Rui (…) e pelas testemunhas Sandra (…), Ana (…) e Luísa …), tudo surge nos autos como corroborante das conclusões vertidas na decisão sobre a matéria de facto.

Assim, nenhum dos argumentos apresentados pela Recorrente logra infirmar todas as asserções lógicas apresentadas pelo Tribunal Recorrido que correspondem exactamente ao que as aludidas regras da experiência, da lógica e da ciência impõem.

Aliás, a Recorrente, fundando a sua convicção na tentativa de demonstração que o depoimento da testemunha Rui (…) não pode ser valorado da forma como foi pelo Tribunal Recorrido, não chega a apresentar, tal como, a nosso ver, lhe era exigido, a conformidade lógica da sua versão com os demais elementos probatórios produzidos – não se vislumbrando, aliás, como é que isso possa suceder (sendo que a Recorrente também não o explica).
Ou seja, se os factos se tivessem passado conforme a Recorrente pretende fazer crer ao Tribunal, nunca a dinâmica do acidente de viação teria sido aquela que decorre dos aludidos elementos probatórios (configuração do local do acidente, croquis, fotografias, posição motociclo após o embate, posição do Autor e danos sofridos, etc. – elementos factuais apurados em função dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas Rui (…) e Sandra …).
Tanto bastaria para confirmar a decisão sobre a matéria de facto quanto a esta factualidade respeitante à dinâmica do acidente.

Justifica-se, no entanto, uma nota breve quanto à argumentação apresentada nas conclusões pela Recorrente para cada um dos pontos questionados:

Entendeu o Tribunal:

(Que o Autor conduzia o identificado motociclo) cc) Encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado;
dd) E o motociclo de matrícula GL seguia animado de uma velocidade não superior a quarenta/cinquenta (40,00/50,00) quilómetros, por hora;
jj) Numa altura em que o Autor e o seu motociclo de matrícula … se encontram a uma distância de cerca de três metros do local em que se encontrava o supra-referido sinal avisador de obras, o referido sinal avisador de obras e respectivo tubo metálico, em que se encontrava afixado, de forma súbita e imprevista, tombou, completamente, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. …, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...;
nn) Perante a queda do referido sinal avisador de obras e do tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. …, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-... o Autor travou, de imediato, o motociclo de matrícula (…);
oo) Desse modo, embora tenha travado, de imediato, o veículo que tripulava, o motociclo de matrícula (…) foi embater contra o referido sinal tendo a roda da frente do motociclo que conduzia embatido no pneu que servia de suporte ao referido sinal;
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Quanto a esta matéria de facto questionada, o Tribunal fundamentou a decisão sobre esta matéria de facto da seguinte forma:

c Quanto à dinâmica do acidente, a convicção do Tribunal assentou, essencialmente, no depoimento de Rui (…), que viu a queda do sinal na via e o subsequente embate do motociclo conduzido pelo Autor naquele, e que às perguntas colocadas pelo Tribunal respondeu de forma circunstanciada, precisa e objectiva, tendo revelado razão de ciência, por possuir um talho nas imediações da estrada onde ocorreu o acidente e por se encontrar a olhar na direcção do local onde aquele se deu, e tendo, por isso, convencido o Tribunal da veracidade do que por si foi dito. O Tribunal, aquando da inspecção judicial ao local, colocou-se na posição em que esta testemunha se encontrava, no momento em que disse que viu o acidente. O depoimento desta testemunha sai reforçado e confirmado na sua veracidade quando conjugado com as reproduções fotográficas juntas aos autos a fl. 1134, juntas espontaneamente pela testemunha Fernando (…), por terem sido tiradas pelo seu filho, que tinha um telemóvel em seu poder, pouco depois do acidente ter ocorrido. As fotografias em causa reproduzem o sinal embatido pelo motociclo. Fernando (…) explicou, circunstanciada e objectivamente, a forma como é que tais fotografias foram tiradas. Da análise e valoração do depoimento da testemunha Rui (…) ressalta que o primeiro ponto de embate foi entre a roda do motociclo e o sinal. Esta testemunha explicou, pausadamente, a forma como o motociclo bateu no sinal e o desenho dinâmico que o corpo e o motociclo desenharam, subsequentemente, na via. Da análise das reproduções fotográficas de fl. 1134 retira-se ser visível a olho nu, sem necessidade de grandes conhecimentos técnicos, a marca do pneu do motociclo no pneu que servia de base ao sinal. Ora, tal marca, alongada e oval, com as partes mais estreitas nas extremidades verticais, para além de demonstrarem o embate da forma como a referida testemunha o relatou e explicou, impedem que se conclua que o embate tenha ocorrido com o sinal de pé. Com efeito, tal marca apenas é compatível com o sinal caído horizontalmente, tal como aparece reproduzido nas fotografias, por ser a única compatível com a forma do pneu do motociclo. Se o embate tivesse ocorrido com o sinal de pé/levantado, a marca do pneu do motociclo não poderia aparecer distendido verticalmente ao longo de um pneu que servia de base àquele. A conjugação destes dois elementos probatórios, se porventura se considerasse que o depoimento da testemunha referida não era suficiente, vem demonstrar, à saciedade, que o embate ocorreu com o sinal já caído e que foi a queda do sinal que provocou a queda do motociclo. Ainda neste âmbito, importa sublinhar que a testemunha Sandra (…), que conduzia o seu veículo na retaguarda do motociclo conduzido pelo Autor, afirmou, com razão de ciência, objectiva e circunstanciadamente, que à frente do Autor não circulava qualquer veículo, mostrando, deste modo, que o campo de visão da testemunha Rui (…) estava totalmente desimpedido (entre si e o motociclo do Autor).

Ainda sobre a dinâmica do acidente e sobre as circunstâncias temporais, espaciais e climatéricas envolventes, a convicção do Tribunal fundou-se ainda no depoimento das testemunhas Rui (…)pelas razões e motivos já referidos, João (…), militar da Guarda Nacional Republicana que acorreu ao local após o acidente, Luísa (…) e Ana (…), que transitavam na estrada do embate, no sentido de marcha Viana-Ponte de Lima, e que chegaram ao local pouco depois de este ter sucedido, Fernando (…), patrão do Autor que, depois de chamado, acorreu ao local do acidente acompanhado do seu filho, Sandra (…), que conduzia um veículo no mesmo sentido de marcha do Autor e que, por causa disso, demonstrou razão de ciência, e Henrique (…), militar da Guarda Nacional Republicana, que acorreu ao local pouco depois do acidente e que elaborou e assinou a participação de acidente de viação cuja cópia consta de fls. 73 a 76 e que tomou as declarações ao Autor, reproduzidas a fl. 77. Neste âmbito, valoraram-se ainda as impressões e medições realizadas aquando da inspecção judicial ao local, sendo certo, no entanto, que a estrada onde se deu o embate dos autos já não se encontra no estado em que se encontrava àquela data, uma vez que decorreram obras de requalificação e melhoramento da via.

Quanto ao local e posicionamento do sinal na via, a convicção do Tribunal assentou na conjugação dos depoimentos das testemunhas que, no dia dos factos, passaram pelo local de carro, sendo de salientar aqui a circunstância de a obra, naquele sentido de marcha, estar sinalizada com dois outros sinais, que o precediam e que se encontravam colocados na via da mesma forma: sobre a linha delimitativa da berma e sobre parte da faixa de rodagem. Neste sentido foi elucidativo o depoimento da testemunha Ana (…) que afirmou que quando passou pelo local, cerca de três horas antes, no sentido de marcha Ponte de Lima-Viana, os três sinais estavam colocados na via desse modo.

A factualidade dada por provada na alínea iiii), quanto ao comprimento da travagem, assentou na valoração do depoimento da testemunha Henrique (…), militar da Guarda Nacional Republicana, pelas razões já apontadas, e no teor da participação de acidente de viação junta aos autos e já supra referida.

(…)
Por outro lado, neste âmbito, depois de produzida a prova, analisados e valorados os depoimentos das testemunhas Ana (…) e Sandra (…) o Tribunal afastou a hipótese de ter sido o Autor a colidir, inopinadamente, com o sinal. O embate ocorreu numa recta de boa visibilidade, antes do local onde se encontrava o sinal embatido, encontravam-se dois outros sinais colocados da mesma forma, do depoimento da segunda testemunha agora referida retira-se que a progressão da marcha do Autor se fazia de modo normal e constante, e nem a presença de álcool no sangue, na quantidade registada, faz pressupor uma tal falta de perícia que levasse, nestas condições (recta de boa visibilidade e marcha normal e constante), a um embate frontal com o sinal ou que a presença de álcool no sangue tivesse impedido o Autor de se desviar de um sinal que acabava de cair à sua frente. É certo que está cientificamente estabelecida uma relação entre o álcool e as capacidades de reacção na condução, que varia em função da quantidade de álcool no sangue e da pessoa em concreto e até na mesma pessoa conforme as circunstâncias. No entanto, para ser responsável pelo acidente é necessário que tenha sido por causa do álcool e por causa da influência que este teve na sua mente que o levou a provocar o acidente. Em face dos elementos de prova produzidos e já dissecados afigura-se-nos inexistir um nexo causal naturalístico entre o embate e a presença de álcool no sangue do Autor.”
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Aqui chegados, importa que nos pronunciemos, então, mais em concreto sobre cada um dos pontos questionados.

Quanto ao ponto cc) defende a Recorrente que deverá ser alterado para: provado que o veículo motorizado circulava “ora no meio da sua hemi-faixa de rodagem, ora encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado”.
Como se referiu, a Recorrente pretende esta alteração porque considera que a testemunha Rui (…) nunca indicou que o Autor seguia “encostado à direita”.
Além disso, a factualidade dada como provada seria, na sua perspectiva, contraditória com a factualidade constante do ponto ee) (que não foi impugnada).
Decorre, efectivamente, deste ponto da matéria de facto que ee) “Sobre a linha delimitativa da berma asfáltica situada do lado direito da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº … e sobre parte da parte asfáltica da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-..., encontrava-se um sinal, de forma triangular, avisador de execução de obras (de instalações de condutas subterrâneas de água)”.

Julga-se, no entanto, que, apesar disso, a Recorrente não tem razão quanto à redacção que propõe para esta factualidade.

Com efeito, se bem que se possa aceitar que o Autor não circularia encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado, porque, como resulta da citada alínea, sobre essa linha encontravam-se os sinais colocados na estrada (o referido na al. e os outros dois que o precediam no sentido em que o Autor circulava) e porque foi esse também o sentido do depoimento das testemunhas Rui (…) e Sandra (…), a verdade é que, também, resulta do depoimento destas testemunhas que o Autor “circulava normalmente”, “em linha recta”, mais para o eixo da via justamente por causa da presença dos aludidos sinais na berma da estrada.

Esta conclusão pode-se retirar em particular do depoimento da testemunha Sandra (…) que circulou atrás do Autor durante 3 a 4 minutos (embora entre si e o Autor intermediasse um outro veículo ligeiro de passageiros (Volvo)) o que se pode retirar por exemplo dos seguintes passos das suas declarações: e

“Vi o Sr. C. passar e ia atrás dele; ele sai de um caminho e eu fui atrás dele; havia uma viatura (entre mim e o Sr. C.); já mais adiante vejo um sinal a cair … seguia talvez mais recuado um bocadinho (20/30 metros); de repente vejo que o carro que ia à minha frente travou … penso que um ou dois tínhamos(sinais) … já vejo o Sr. C. lá no chão; o carro dá o pisca e passa; (antes do Volvo travar) vi alguma coisa a cair (uma sombra ou flash) e de repente vi o Sr. C. a cair; o Volvo continuou e eu fiquei parada… (não fui a primeira pessoa a chegar) e depois saí do carro e vi o Sr. C. no chão e a mota mais à frente, estava o sinal tombado estava o Sr. C. e estava a mota… Estou convencida que era um dia muito chuvoso com muito vento e que o sinal tombou; aqueles sinais estavam volta e meia no chão com a passagem dos camiões; os sinais estavam muitas, muitas vezes tombados durante o dia… Andei para ai uns 3 a 4 minutos atrás dele, e quando fui atrás dele… notei que ia normalmente encostado à direita. Não muito (encostado à direita, por causa dos sinais que estavam da linha branca para a via; tinha que se fazer a condução já um bocadinho (mais dentro - parece dizer a testemunha) … ele vinha em linha recta (passou bem pelos primeiros sinais) …”.

Nesta conformidade, de forma alguma, foi efectuada prova de que o veículo motorizado circulava “ora no meio da sua hemi-faixa de rodagem, ora encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado”, pois o que resulta da prova produzida é que o Autor, antes do embate com o sinal de trânsito tombado na via, adequou a sua condução às características da via, nomeadamente; à existência dos dois sinais a que se faz alusão nos autos, circulando o mais próximo da berma, mas, por força da existência daqueles sinais, “um bocadinho” (para utilizar a expressão da testemunha Sandra (…)) mais para dentro da hemi-faixa onde circulava.

O que é certo é, pois, que o Autor circulava normalmente, em linha recta, apenas adequando o seu percurso ao facto de ter de evitar os sinais de trânsito que se encontravam colocados sobre a berma e que invadiam a própria hemi-faixa.
Destas considerações decorre, assim, que a redacção do ponto aqui impugnado deve, de acordo com a prova produzida (e por conjugação com os factos que já se encontram provados na al. ee)) ser alterado para a seguinte redacção:

“ O Autor conduzia o identificado motociclo, o mais encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado, mas ligeiramente para dentro da hemi-faixa direita por onde circulava, atento o facto de na berma e na faixa de rodagem se encontrar o sinal de trânsito referido em ee)”

Procede, pois, parcialmente, esta parte da Impugnação.
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Quanto ao facto provado dd) defende a Recorrente que deverá ser alterado para: provado que “ o motociclo de matrícula (…) seguia animado de uma velocidade que lhe permitiu, após o embate, transpor um pneu e um tubo metálico tombado no solo que, por força do diâmetro do pneu, ficou tombado, e em altura em relação ao solo”.

Refere que esta factualidade resultaria do facto de nenhuma das testemunhas inquiridas ter logrado precisar esse ponto, retirando-se do rasto de travagem e da descrição do momento do embate (efectuada pela Testemunha Rui (…)) que a velocidade seria bem superior a 50 km/h.

Em primeiro lugar, importa dizer que não corresponde à realidade processual a afirmação de que nenhuma das testemunhas referiu directamente a velocidade a que seguia o Autor.

Na verdade, contrariamente ao que defende o Recorrente, a testemunha Sandra (…) referiu-se de uma forma precisa a essa factualidade, esclarecendo que “Nós vínhamos devagar a 40 a 50 KM/h não vínhamos a mais … devíamos vir todos à mesma velocidade” – declaração que é relevante porque, como já se referiu, a testemunha seguia pouco atrás do motociclo conduzido pelo Autor, tendo-se mantido nessa posição durante os 3 a 4 minutos que antecederam o acidente de viação.

Por outro lado, a testemunha Rui (…), embora com menor relevância, atenta a distância a que se encontrava, também referiu que dava ““para perceber que não vem a grande velocidade e é uma scooter por isso não deve vir por aí além”.

A tudo isto acresce ainda o facto de o apuramento da velocidade – e de ela não se situar em valor superior a 50 KM/h decorre também da conjugação de outros elementos probatórios – a que o Tribunal recorrido, aliás, também fez apelo.

Com efeito, o que determina o julgamento deste facto é a conjugação dos diversos elementos probatórios produzidos, desde a descrição do acidente de viação efectuada pela testemunha Rui (…), na parte em que logrou explicar o que sucedeu ao motociclo e ao condutor do mesmo após o embate (ou na linguagem sugestiva do tribunal recorrido: “o desenho dinâmico que o corpo e o motociclo desenharam”);e os rastos de travagem constatados na faixa de rodagem, os locais onde o corpo do lesado e o motociclo ficaram (confirmados de uma forma uniforme pelos depoimentos das testemunhas), factores esses que devidamente conjugados permitem chegar à conclusão que o Autor não seguia a velocidade superior a 50 Km/h.

Assim, além dos depoimentos das testemunhas atrás referidas, também o posicionamento do corpo do lesado e do motociclo, após o embate, e os rastos de travagem apoiam a conclusão a que o Tribunal recorrido chegou.

Por isso bem andou o tribunal em considerar como provado que o motociclo de matrícula (…) seguia animado de uma velocidade não superior a quarenta/cinquenta (40,00/50,00) quilómetros, por hora;
Improcede, pois, esta parte da impugnação.
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Quanto ao facto provado jj) defende que deverá ser alterado para: provado que “O referido sinal avisador de obras e respectivo tubo metálico, em que se encontrava afixado, de forma súbita e imprevista, tombou, completamente, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...” - Devendo, concomitantemente, ser dado como não provada a distância a que o motociclo conduzido pelo autor se encontrava do sinal quando este tombou para o chão.
A divergência da Recorrente neste ponto estabelece-se apenas quanto à distância a que se encontrava o Autor no momento em que a estrutura sinalética tombou.
Entende que não se pode considerar provada essa distância (de três metros) porque a testemunha Rui (…) não o disse (nem o podia ter dito).
Mas a verdade é que compulsado o depoimento da testemunha Rui (…) a conclusão que se retira é precisamente a contrária.
Na verdade, esta testemunha viu o sinal tombar quando o Autor estava a chegar ao local.

Referiu a testemunha o seguinte:

“O sinal cai para a estrada, cai para a frente do Sr. C.; cai para o eixo da via … (e ao cair caiu para cima da mota ou do Sr. C.?) foi nesse impacto, foi repentino, caiu mesmo à frente, caiu (o sinal) e pumba a roda da mota é que bate e o Sr. C. cai; a mota vai e o Sr. C. fica (também vai um bocadinho)”.
“O sinal tomba à frente do Sr. C. e pumba, dá-me a sensação que bate mesmo com a roda do sinal; cai espontaneamente à frente não deu qualquer hipótese ao Sr. C. de reacção”.
“O Sr. C. bate, a mota continua para a frente e o Sr. C. vai de rastos, mas ficou atrás da mota”
“A motorizada ficou à frente um bom bocado encostada à berma (antes da linha)”
“O corpo (do lesado) ficou logo a seguir ao sinal (no chão)”

No mesmo sentido se pronunciou a testemunha Sandra (…), embora esta de uma forma isenta, tenha reconhecido que não chegou a ver o sinal de trânsito a tombar (só viu uma “sombra” ou “um flash”).

Fica evidente pois que, tendo em conta a velocidade a que o Autor seguia (v. o ponto anterior), se pode concluir, na dinâmica do acidente de viação, que, efectivamente, quando o sinal caiu para o eixo da faixa de rodagem, o motociclo em que o Autor circulava estaria a cerca de três metros (porque, como refere a testemunha, mal o sinal tombou o Autor bateu com a roda do motociclo na estrutura do sinal).

Por isso bem andou o Tribunal Recorrido em considerar provado que jj) Numa altura em que o Autor e o seu motociclo de matrícula (…) se encontram a uma distância de cerca de três metros do local em que se encontrava o supra-referido sinal avisador de obras, o referido sinal avisador de obras e respectivo tubo metálico, em que se encontrava afixado, de forma súbita e imprevista, tombou, completamente, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...”.
Improcede, pois, esta parte da impugnação.
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Quanto ao facto provado nn), defende que deverá ser alterado para: provado que “Antes da queda do referido sinal avisador de obras e do tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-..., o Autor travou o motociclo de matrícula (…)”.

A divergência que a Recorrente pretende assinalar diz respeito apenas ao momento em que o Autor iniciou a travagem do motociclo: se foi antes da queda da estrutura sinalética ou se tal só ocorreu perante a queda do referido sinal (como ficou provado).

Conforme decorre do explanado no anterior ponto, as testemunhas Rui (…) e Sandra (…) esclareceram também este ponto, sendo que estes depoimentos têm que ser conjugados com o facto constatado no auto de participação de acidente de viação de que no local existia um rasto de travagem.
Por isso bem andou o Tribunal Recorrido em considerar como provado que “Perante a queda do referido sinal avisador de obras e do tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-... o Autor travou, de imediato, o motociclo de matrícula (…)”.
Improcede, pois, esta parte da impugnação.
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Quanto ao facto provado oo), defende que deverá ser alterado para: provado que “Desse modo, embora tenha travado o veículo que tripulava, o motociclo de matrícula (…) foi embater contra o referido sinal”;

Julga-se que, mais uma vez, a tese fáctica alegada pela Recorrente não encontra apoio em qualquer meio de prova.

Como se referiu, a descrição do acidente de viação mostra-se convincentemente esclarecida através dos depoimentos das duas referidas testemunhas.

Nessa medida, e conforme decorre do exposto, o que ficou provado por força dos aludidos elementos probatórios foi justamente aquilo que o Tribunal Recorrido plasmou na sua decisão.

Por isso bem andou o Tribunal Recorrido em considerar como provado “Desse modo, embora tenha travado, de imediato, o veículo que tripulava, o motociclo de matrícula (…) foi embater contra o referido sinal tendo a roda da frente do motociclo que conduzia embatido no pneu que servia de suporte ao referido sinal”.

Improcede, pois, esta parte da impugnação.
*
Ainda correlacionado com esta matéria de facto, entende a Recorrente que deve ser aditado aos factos provados, a matéria constante do quesito 213.º da Base Instrutória, consignando-se que “o referido sinal possui como suporte/base, um pneu preenchido com betão, com um peso de aproximadamente 94,25Kg”;
Funda-se esta posição em exclusivo no depoimento da testemunha David (…) que se pronunciou sobre esta questão do peso do sinal (pneu).
*
Quanto a esta matéria de facto questionada, o Tribunal fundamentou a decisão sobre esta matéria de facto da seguinte forma:

“Neste âmbito, e tendo por referência especial a factualidade alegada no quesito 213º, importa sublinhar que o peso do sinal de trânsito em causa nos presentes autos não foi aferido por nenhum modo, não sendo possível efectuar cálculos com base em suposições. Desvalorizou o Tribunal, por isso, o depoimento da testemunha David (…) que fez cálculos com base num peso especulado e que, por isso, não convenceu o Tribunal da veracidade do que por si foi dito. Aliás, as conclusões a que o mesmo chegou em sede de audiência de discussão e julgamento, na parte em que afirmou que seria necessário uma rajada de vento 1008 km/h para derrubar o sinal em causa, afiguram-se inverosímeis, pois, não só não foi possível determinar o que fez tombar o sinal antes de o motociclo nele embater, como a testemunha em causa não pressupôs, nos cálculos que expôs perante o Tribunal, o efeito de alavancagem que a parte superior do sinal (o sinal propriamente dito) poderá provocar numa eventual movimentação do sinal, captando, por exemplo, o vento, não sendo, pois, possível, prefigurar um cálculo sem pressupor os efeitos de um objecto de características heterogéneas (não homogéneas) numa eventual queda. De qualquer modo, sublinhe-se e repita-se, o que é certo é que não se logrou determinar o que fez tombar o sinal, apesar de não sobrarem dúvidas ao Tribunal que o mesmo tombou antes de ser embatido pelo motociclo.”
*
No presente recurso, a Recorrente insiste que este depoimento deve ser valorizado positivamente.

Ora, compulsado o depoimento da identificada testemunha, não se pode deixar de concordar com o Tribunal Recorrido.

Na verdade, o depoimento em causa, pela forma como foi prestado e tendo em conta os raciocínios apresentados, não permite, por falta de credibilidade (dos cálculos apresentados), dar uma resposta positiva a esta matéria de facto que aqui se mostrava controvertida.

Tal conclusão pode até afirmar-se com maior pertinência, se tivermos em consideração a própria configuração da estrutura sinalética aqui em discussão, a qual, como já se referiu, pode ser vista nas fotografias juntas aos autos.

Além disso, mais do que por prova testemunhal, poderia tal questão ter sido aferida por outros meios de prova com maior acuidade, o que se constata não foi efectuado (nem requerido) nos autos.

Finalmente, importa ainda dizer que as afirmações produzidas pela testemunha, também não podem resistir ao confronto com os demais elementos probatórios produzidos, nomeadamente, ao depoimento da testemunha Rui (…) na parte em que relatou a queda da aludida sinalética em momento imediatamente anterior ao acidente de viação aqui em discussão.

Improcede, pois, esta parte da Impugnação da matéria de facto.
*
Quanto à dinâmica do acidente de viação, mantem-se, pois, a versão fáctica apurada pelo Tribunal Recorrido pelas razões expostas (com excepção da alteração introduzida na al. cc) da matéria de facto).
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Entremos, agora, nas demais questões colocadas nesta sede da Impugnação da matéria de facto.

A recorrente X ainda impugna a factualidade contante do ponto zzz), considerando que o mesmo deverá ser alterado para provado que “As lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe: • Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 18 pontos;” Dando-se como não provado que as lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos.

Não foi esse o entendimento do Tribunal Recorrido que, mais uma vez, denotou especial cuidado na averiguação dos factos aqui em discussão, permitindo, com amplitude, esclarecimentos sobre este ponto, esclarecimentos esses que vieram a ser acolhidos no julgamento que efectuou.

Nessa medida, na falta de outro juízo técnico-científico que pudesse pôr em causa aquele que foi formulado pela Sra. Perita Cristina (…), bem andou o Tribunal Recorrido em fundar a sua convicção no teor dos relatórios periciais juntos aos autos (da 2ª perícia e respectivos relatórios complementares) e, ainda, nos esclarecimentos prestados em sede de Audiência final pela Exma. Sra. Perita, onde esta, de uma forma que se julga isenta, referiu, de uma forma fundamentada, porque é que fixou o défice permanente na integridade física e psíquica em 22 pontos.

Como referiu a Sra. Perita, nos esclarecimentos prestados, apesar de o Autor não ter sofrido qualquer sequela em termos de acuidade visual, considerou-se que se deveria valorar a presença de corpos estranhos no estroma corneano do olho direito por serem causa de erro refractivo, provocando astigmatismo e intolerância à luz.

Nessa medida, e como decorre também do relatório pericial, mostra-se justificado que, atenta as referidas sequelas, se tenha aplicado o coeficiente 7, de uma forma analógica, como explicou a Sra. Perita, desde logo, na resposta ao pedido de esclarecimentos constante de fls. 931 e de uma forma mais específica na Audiência Final.

Com efeito, referiu a mesma: “a questão da analogia está fundamentada na pág. nº 3 do meu relatório pericial datado de 10.11.2016 na resposta ao ponto 7 (…) (quanto à acuidade visual foi atribuído o valor zero) “mas mantive, ainda assim, a valorização, o facto de o Sr. ter pequenos corpos estranhos no estroma corneano do olho (… e) eixo visual relativamente livre … (e o facto de ser) referido alguns desvios de eixo (…) ainda assim considerei valorizar esta queixa, esta situação anatómica que está documentada … tem repercussão anatómica no corpo da pessoa… a única situação que me permitiu valorizar esta questão foi esta questão da fotofobia … é mais genérica, pelo que optei por esta” (e mais à frente) “… (quanto à compatibilização entre a aparente ausência de queixa por parte do lesado e a valorização que faz, referiu que): “ (a queixa do lesado era) lacrimejo esporádico do olho direito”, mas constatou-se a existência de “um pequeno desvio do eixo”; este Sr. tem uma alteração da acuidade visual mas a perícia de oftalmologia diz que … não é passível de ser valorizado; no entanto, descreve esta presença de corpos estranhos e que tem uma ligeira fotofobia, tem uma reacção desconfortável … e portanto são queixas que não são sindicáveis, não vamos ignorar isto, mas documenta estas situações, … tem uma lesão no globo ocular (está documentada esta situação) … porém, eu entendi que não podia deixar de cair o facto de este Sr. ter estas queixas de fotofobia ligeiras registada na perícia de oftalmologia… e ter referido lacrimejo no olho direito… e o facto de ter os corpos estranhos lá e, portanto, entendi que era uma circunstância (em) que não se pode deixar cair esta queixa … e porque a tabela … é a de direito civil, o item que aquela tabela me oferece, para valorizar queixas, em meu entender pericial, seria a opção por aquele capítulo por analogia (tanto mais que - esclareceu ainda - esta situação da valorização dos corpos estranhos no estroma corneano do olho direito pode ter repercussões no futuro e levar a maior intensidade e, portanto, entendeu que era uma circunstância que tinha que ser valorizada nos termos em que efectuou”.

Nesta conformidade, bem andou o Tribunal Recorrido em julgar que as lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe:

“• Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos”.
…tendo em conta a prova pericial realizada, que não foi posta em causa por qualquer outro meio de prova, que pudesse pôr em causa o juízo técnico-científico que nele se mostra formulado.
Improcede, pois, também esta parte da Impugnação.
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Finalmente, veio também a Interveniente Principal (activa) X deduzir impugnação da matéria de facto quanto às respostas negativas dadas aos quesitos 225º, 226º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 239º e 242º
*
O Tribunal Recorrido fundamentou, da seguinte maneira, a sua decisão:

“Quanto aos quesitos referentes às alegadas despesas que a Interveniente terá tido com o Autor, em consequência do acidente dos autos, importará referir que esta apenas logrou provar o que consta das alíneas oooo) e pppp), por ter logrado apresentar prova documental, corroborada pela testemunha Mário (…), seu funcionário, não sucedendo o mesmo quanto à restante factualidade alegada, suscitando-se, por isso, dúvidas ao Tribunal sobre a existência das despesas e sobre os concretos montantes alegadamente despendidos”.
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A Recorrente alega que não será assim, entendendo que o depoimento da aludida testemunha será suficiente.
Ponderada a prova produzida, julga-se que é de manter a decisão recorrida, face à falta de corroboração do depoimento prestado pela testemunha Mário (…) por pertinentes documentos.

É que, tal como entendeu o Tribunal, tais documentos afiguram-se-nos essenciais para a demonstração dos factos alegados, atenta a ligação laboral daquele (susceptível de revelar a sua parcialidade), e a necessidade, assim, do seu depoimento encontrar apoio em algum suporte documental - que, aliás, quanto às despesas alegadas, se presume teria que ter existência (se as despesas alegadas tivessem sido efectuadas), já que na que actividade a que a Recorrente se dedica, estas despesas, atenta a sua natureza, são usualmente documentadas.
Improcede, pois, a Impugnação.
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Aqui chegados, e tendo em conta o exposto, é nosso entendimento, pois, que o Tribunal Recorrido não incorreu em qualquer erro de julgamento (excepto quanto à precisão introduzida no ponto CC), pelo que a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido deve manter-se integralmente (excepto quanto àquele ponto).

Na verdade, pode-se, assim, concluir, quanto à presente Impugnação da matéria de facto, que, à luz do antes exposto, e com base nos meios de prova antes citados, a convicção (autónoma) deste tribunal, em sede de reapreciação da matéria de facto, é coincidente com a que formou o Tribunal Recorrido (excepto quanto ao aludido ponto cc).

Com efeito, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pelas ora Recorrentes, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados, com a excepção referida, um qualquer (outro) erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência.

Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, completo apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo Tribunal Recorrido.

Conclui-se, pois, que compulsada a prova produzida, não podem restar dúvidas que os factos constantes dos pontos aqui questionados, com excepção da al. cc), devem manter-se inalterados, confirmando-se a análise crítica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a essa factualidade.
Em consequência, procede parcialmente a apelação, apenas quanto à referida al cc).
*
Avancemos agora para a apreciação das demais questões (de direito) levantadas pelas partes.

Mais uma vez, por uma questão de apreciação lógica, comecemos por apreciar o fundamento do Recurso apresentado pela Ré X, respeitante à impugnação da atribuição de responsabilidade extracontratual, a título de culpa, entendendo esta que “com a sua actuação, não praticou qualquer facto ilícito culposo e não deu causa ao acidente relatado nos autos, razão pela qual deve ser totalmente absolvida dos pedidos contra si dirigidos”.

Além disso, defende que “mesmo que se entenda que agiu de uma forma culposa, importa saber se não deverá ser julgado que, para produção do acidente, tal como circunstanciado e provado nos autos, concorreu, decisivamente, a conduta ilícita e culposa do Réu Recorrido (devendo tal repartição de culpas fixar-se em 40% para a Recorrente e em 60% para o Autor Recorrido, recompondo-se as indemnizações fixadas aos Recorridos em conformidade com esta repartição de culpas, ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil)”.
*
São duas as questões levantadas pela Recorrente:

Por um lado, defende que o acidente de viação não lhe pode ser imputado porque não estão verificados os pressupostos de afirmação da responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos (art. 483º e ss. do CC), nomeadamente, os pressupostos da prática de um facto ilícito e culposo, e da existência de um nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos sofridos pelo Autor.

Por outro lado, defende, a título subsidiário, que deverá atender-se à existência de uma concorrência de culpas (art. 570º do CC).

Não foi esse o entendimento do Tribunal Recorrido e julga-se que é de manter aqui esse entendimento.

Na verdade, quanto àquela primeira questão, é nosso entendimento que as Rés, ao colocarem na identificada Estrada Nacional a descrita estrutura sinalética, fizeram-no, de uma forma absolutamente imprevidente, não tendo montado o referido sinal de trânsito numa estrutura suficientemente estável que permitisse evitar a ocorrência do acidente de viação aqui em discussão.

Com efeito, tal estrutura sinalética não cumpria os requisitos legais que decorrem do disposto nos artigos 13º, nº 1, segunda parte, 15º, nº 1, segunda parte, aplicáveis por força do disposto no artigo 94º, nº 2, todos do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro.

Decorre destes preceitos legais que, quanto à colocação da sinalização temporária, as Rés deviam ter dado obediências às seguintes regras estradais:

Artigo 13.º (Colocação)

“1 - Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias.
(…)
5 - Quando se trate de sinais colocados sobre a via, devem os montantes ou pilares estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.
6 - A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, devendo, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se uma altura uniforme dos sinais.
7 - A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:
a) Fora das localidades - 150 cm;
b) Dentro das localidades ou quando o sinal está colocado em cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões - não inferior a 220 cm;
c) Sinais colocados sobre a via - não inferior a 550 cm.
8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os sinais de direcção e os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente, atendendo à sua localização.
9 - Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis adicionais, com excepção dos sinais de direcção”.
*
Artigo 15.º (Material)

“1 - Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular dentro das localidades, permitindo a fixação do sinal em perfeitas condições de estabilidade” (…).
*
“Colocação
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais

Artigo 94.º (Regras gerais)

1 - O sistema de sinalização temporária deve ser coerente, de modo a transmitir a mensagem adequada a todos os utentes da via, devendo o uso dos sinais ser moderado.
2 - Na colocação da sinalização temporária devem ser respeitados os princípios gerais constantes da secção II do capítulo II do presente Regulamento, salvo no que se encontrar especificamente previsto no presente capítulo”.
*

Estas regras estradais, de sinalização temporária, encontravam-se já previstas em anterior Decreto-Regulamentar (nº 33/88, de 12 de Setembro – diploma que “Disciplina a sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública” - que foi revogado pelo referido Regulamento de Sinalização de trânsito), em que já se demonstrava a preocupação com estas situações, estabelecendo-se, de igual modo, que “As obras e obstáculos na via pública, pelo perigo que representam para os utentes, devem ser sinalizados de forma adequada, tendo em vista assegurar melhores condições de circulação e segurança rodoviária” (conforme decorria do respectivo preâmbulo).

Nessa medida, já nesse diploma legal se impunham as seguintes regras para a colocação da sinalização de trânsito:

“Artigo 1.º As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser delimitados por sinalização temporária, tendo em vista prevenir os utentes do perigo que representam, nos termos definidos no Regulamento de Sinalização Temporária de Obras e Obstáculos na Via Pública, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante”.

Segundo o Regulamento de sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, deviam ser seguidas as seguintes regras nestes casos

“CAPÍTULO I

Artigo 1.º
Princípios gerais
1 - A sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos ocasionais na via pública deve ser efectuada com recurso a sinais verticais, horizontais e luminosos, bem como a dispositivos complementares, nos termos do presente Regulamento.

(…)
Artigo 2.º (Sinalização vertical)

1 - Todos os sinais verticais utilizados em sinalização de carácter temporário devem ser de material retrorreflector e obedecer às características que constam dos anexos I a IV ao presente Regulamento.
2 - A construção dos suportes dos sinais deve garantir condições de estabilidade e resistência adequadas”.
*
Aqui chegados, importa reverter para a factualidade dada como provada.

Ora, no caso concreto, não há dúvidas que a própria estrutura sinalética montada pelas Rés não dava obediência a estes princípios gerais aqui explanados.

Na verdade, tendo tombado perante o Autor, nas circunstâncias apuradas (sem intervenção de terceiros), pode-se concluir, como bem fez o Tribunal Recorrido, que a referida sinalização temporária não se mostrava montada, em termos estruturais, por forma a garantir a segurança dos utentes da via onde foram colocados.

Com efeito, nas condições que resultam dos autos, a referida sinalização não cumpria os requisitos de estabilidade e resistência adequados ao local onde foi colocada.

Nessa medida, pode-se concluir que, contrariamente ao que é imposto actualmente pelo art. 15º do Regulamento de sinalização de trânsito, não só o suporte do sinal não era suficiente resistente, como o mesmo não se encontrava fixado “em perfeitas condições de estabilidade”.

Assim, a ocorrência do acidente de viação aqui em discussão não pode deixar de ser imputada, a título de culpa, às Rés, porque estas, ao actuarem da forma descrita, ao não terem fixado em perfeitas condições de estabilidade a referida sinalização temporária, não acautelaram a normal circulação e segurança dos utentes da Estrada, nomeadamente, a do Autor.

Além disso, é também patente que, ao colocarem o sinal de trânsito no local em que ocorreu o acidente de viação, também não cumpriram, conforme lhes era imposto, o dever de vigilância da sinalização que implementaram na hemi-faixa por onde circulava o Autor.

Exigia-se, de facto, que, dada a sua provisoriedade e a sua não implantação no solo, as Rés tivessem um especial cuidado no cumprimento daquele dever de vigilância, pois que era previsível que a situação ocorrida nos presentes autos se viesse a verificar (atenta a falta de estabilidade da própria estrutura onde se mostrava implantada a sinalização aqui em causa)

Aliás, como decorre do depoimento das testemunhas Rui (…) e Sandra (…) – testemunhas que por ali circulavam diariamente porque o seu local de trabalho se situava nas imediações – era muito frequente que aqueles sinais de trânsito temporários se encontrassem tombados dentro da faixa de rodagem.

Nesta conformidade, contrariamente ao defendido pela Recorrente, julga-se que bem andou o Tribunal Recorrido em considerar que se mostravam verificados os pressupostos de afirmação da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (art. 483º, nº 1 do CC).
*
Como referimos, a Recorrente levanta, ainda, a título subsidiário, a questão da alegada existência de concorrência de culpa, tendo em consideração que o Autor, no momento em que ocorreu o acidente de viação, circulava com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida.

Ora, salvo o devido respeito pelas considerações que a Recorrente apresentou, a verdade é que, concordando-se, em geral, com a invocação que faz dos pertinentes preceitos legais estradais (que são os mesmos em que o Tribunal Recorrido fundou a sua decisão), da sua invocação não decorrem as conclusões que pretende aqui atingir.

Na verdade, o principal óbice à tese que a Recorrente apresenta decorre precisamente da análise dinâmica do acidente de viação e das circunstâncias em que o mesmo ocorreu.

É que a Recorrente não valoriza, na tese que desenvolve, o facto significativo de que o que causou o acidente de viação aqui em discussão foi em exclusivo o tombamento a estrutura sinalética, quando o Autor, circulando no seu motociclo, foi surpreendido, quando se encontrava a cerca de três metros, por aquela ocorrência.

Trata-se de matéria de facto que nos permite imputar em exclusivo, como se referiu, à conduta das Rés, a ocorrência do acidente de viação, pois que o lesado (ou qualquer outro condutor medianamente habilitado que se encontrasse na posição do Autor), conforme decorre da matéria de facto, perante tal tombamento da estrutura sinalética a tão curta distância, nada podia fazer para evitar o embate.

É certo, também, que, conforme decorre da factualidade provada, o Autor circulava na referida Estrada Nacional, efectuando uma condução normal, adequada às características da via e às condições da via (tempo, estado do piso, sinalização existente, etc.).

Nesta conformidade, tal como concluiu o Tribunal Recorrido, o único factor que causou a ocorrência do embate foi o tombamento da estrutura sinalética que, tendo surgido perante o Autor a curtíssimo espaço, impediu que este (ou qualquer outro condutor médio que ali circulasse) conseguisse evitar aquele obstáculo, cuja presença na hemi-faixa por onde aquele circulava era absolutamente imprevisível.

É por estas razões também que se concorda com o Tribunal Recorrido quando afasta a relevância da presença de uma taxa de álcool superior à legalmente permitida (0,79 g/l), pois que não se provou que tal facto possa ter concorrido para ocorrência do acidente de viação.

Como se referiu, qualquer condutor medianamente habilitado que circulasse nas circunstâncias em que se apurou a ocorrência do tombamento da estrutura sinalética, colocada no local pelas Rés, dado a curta distância em que tal facto ocorreu, não teria tido outra conduta diferente daquela que o aqui Autor acabou por ter (travagem e tentativa falhada de evitar o embate com a referida estrutura sinalética).

Nesta conformidade, não se pode deixar de subscrever a fundamentação da sentença de Primeira Instância quando refere o seguinte:

“…Analisados os factos dados por provados consideramos que se encontram preenchidos todos os pressupostos enunciados, uma vez que estamos perante um facto ilícito, pois a colocação do sinal que tombou para a via não obedeceu ao previsto nos artigos 13º, nº 1, segunda parte, 15º, nº 1, segunda parte, aplicáveis por força do disposto no artigo 94º, nº 2, todos do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, ao não acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias e ao não ser fixado em perfeitas condições de estabilidade, imputável à Ré X e à Chamada a título de culpa, pois deveriam ter actuado de forma diferente, fixando o sinal de forma estável e de molde a cautelar a segurança dos utentes das vias, provocou, em termos de causalidade adequada, danos físicos e materiais na pessoa e património do Autor, surgindo, deste modo, a obrigação de indemnizar.

Culpa do lesado?

O lesado era portador, no momento do embate, de uma taxa de álcool no sangue de 0,79 g/l, o que constitui contra-ordenação punível com coima – cf. artigo 81º, nº 2, do Código da Estrada.

No entanto, da factualidade dada por provada não se retira que a referida taxa de álcool no sangue tivesse, de algum modo, contribuído para o acidente dos autos, em face da queda do sinal quando o motociclo se encontrava, em deslocação e em trânsito, a uma distância de cerca de três metros.

Consequentemente, consideramos que não houve culpa do lesado na eclosão do evento dos autos… “.

Improcede, pois, a argumentação da Recorrente.
*
Avancemos ainda, dentro da ordem de ideias de resolver as questões enunciadas pela sua ordem lógica, para a questão seguinte:

1. saber se as Rés/Recorridas devem ser solidariamente condenadas a pagar ao Autor/Recorrente e à Interveniente Principal, o montante global da indemnização líquida e ilíquida que, a final, vier a ser fixada de acordo com o estatuído no artigo 497º, nº. 1, do Código Civil - questão colocada pelo Recorrente/Autor e pela Interveniente X.

Como decorre da lei, em princípio, verificando-se que são “várias as pessoas as responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade… “(art. 497º do CC) (9).

O que quer dizer, por outras palavras, que, em caso de ofensa ilícita ao direito do lesado, a responsabilidade pelos danos causados pelo somatório das actuações de todos é solidária e, portanto, independentemente da medida da sua comparticipação, qualquer dos responsáveis responde pela totalidade dos danos, tal como o lesado goza da faculdade de exigir de qualquer deles o integral ressarcimento dos seus danos (artigo 512.º do CC).
Nessa medida, em termos gerais, não deveriam surgir dúvidas que as Rés (e a Seguradora (…), na medida da sua Responsabilidade) teriam que ser condenadas no pagamento da totalidade dos danos (e das indemnizações), atento regime de solidariedade que é imposto pelo citado art. 497º do CC - sem prejuízo do direito de regresso que se venha a estabelecer entre os responsáveis que, como se refere no nº 2 do citado dispositivo legal, “… existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis…”.

Sucede que, no caso concreto, essas dúvidas surgem porque entre as Rés foi celebrado um contrato de consórcio.

Nessa sequência, o Tribunal Recorrido, acolhendo a tese das Rés, decidiu que, atento o teor do contrato e os termos legais, a responsabilidade solidária dever-se-ia ter por afastada.

Nessa medida, concluiu que: “… valorando, quer a factualidade dada por provada – cf. alíneas m) e n), do ponto II.1. -, quer os elementos contratuais e legais citados, considera o Tribunal que a Ré X e a Chamada constituíram-se, em partes iguais, na obrigação de indemnizar o Autor”.
É quanto esta decisão que o Autor e a Recorrente (…) se insurgem, por considerarem que a efectivação da responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos deve ser imputada às Rés a título de responsabilidade solidária.
Ora, ponderados os argumentos de ambas as partes, julga-se que têm razão.
Já referimos que o regime de solidariedade é o regime geral que, em princípio, seria aplicável em casos de responsabilidade civil extracontratual em que os danos tenham sido causados por vários lesantes.
Importa, pois, verificar se no caso concreto, existiria alguma circunstância especial que permitisse afastar esse regime legal.
A conclusão a que chegou o Tribunal Recorrido foi a de que tal decorria do contrato de consórcio, seja do respectivo clausulado - cláusula 13ª (responsabilidade), nº 2 (10) -, seja do seu regime legal - artigo 19º, do Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de Julho.
Sucede que se julga que nenhum dos regimes (contratual e legal) impõe essa conclusão.

Na verdade, qualquer um dos fundamentos invocados dirige-se, não ao apuramento da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos das Rés perante terceiros, mas sim apenas às situações em que tal responsabilidade tem natureza contratual.

Como decorre da alínea c), do ponto II.1., a Ré X celebrou com a Chamada (…) um contrato de consórcio com vista à realização da empreitada geral, designada por “Subsistema de Abastecimento de Água de S. (…), Travessias do …, do Rio … e do Rio …".

Importa caracterizar sumariamente este contrato.

Ao contrato de consórcio celebrado entre as Rés é aplicável o Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho.
Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir a realização de actos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma actividade contínua; a execução de determinado empreendimento; o fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio; pesquisa ou exploração de recursos naturais; produção de bens que possam ser repartidos, em espécies, entre os membros do consórcio (artºs. 1.º e 2º do Dec. Lei n.º 231/81).
O contrato de consórcio é um contrato de cooperação empresarial (11).
Revestindo uma natureza formal (art. 3º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 231/81), o contrato de consórcio “representa assim, forçosamente um negócio bilateral ou plurilateral (extingue-se logo que, por qualquer razão, desapareça a pluralidade das partes), que é tipicamente celebrado entre empresários singulares ou colectivos, personificados (sociedades comerciais, cooperativas, fundações, etc.) qualquer que seja o tipo de actividade económica por estes desenvolvida (que poderá ser comercial ou civil, conexa ou irrelacionada, etc.)” (12).
Do art. 20º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 231/81 resulta, expressa, a proibição de constituição de fundos comuns em qualquer consórcio, o que vem sendo entendido como sinal de impossibilidade de considerar o consórcio como dotado de personalidade colectiva, uma vez que esta pressupõe autonomia patrimonial (13).

Segundo a classificação legal (art. 5º do citado Dec. Lei), podem distinguir-se duas modalidades de consórcio, tendo em conta a projecção externa deste, isto é, consoante aquele é ou não apresentado aos terceiros.

O consórcio diz-se interno quando:

“a) - As actividades ou bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros:
b) - As actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa qualidade” (n.º 1 do art. 5º).

O consórcio diz-se externo “quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade” (n.º 2 do art. 5º).

Segundo Pedro Pais Vasconcelos (14), o “critério distintivo, tal como resulta da lei, é no fundo o carácter oculto ou patente do consórcio. São consórcios internos aqueles em que essa existência é revelada. O consórcio interno é uma estrutura contratual apenas relevante internamente entre os consorciados sem eficácia externa; no consórcio externo, a estrutura contratual do consórcio não se limita às relações internas entre os consorciados e projecta-se externamente ao relacionamento com terceiros”.

No caso concreto, dentro desta caracterização, estaremos perante um contrato de consórcio externo.

Ora, a questão que se coloca é a de saber de que forma respondem então as consorciadas (Rés) pelos danos causados ao Autor, no âmbito de uma situação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos resultante de um acidente de viação.

A questão já foi objecto de pronúncia no ac. da RG de 3.5.2011 (relator: Manso Rainho), in Dgsi.pt, em termos que nos merecem integral concordância:

“Como refere Raul Ventura (Primeiras Notas sobre o Contrato de Consórcio, Revista da Ordem dos Advogados, 1981, III, p. 688), não tendo o consórcio personalidade jurídica, a responsabilidade civil há-de recair sobre os membros do consórcio e para determinar qual deles, no caso concreto, é civilmente responsável, haverá que aplicar as regras gerais, que a existência do contrato de consórcio só por si não altera. De observar, a propósito, que o que se possa estabelecer atinentemente no contrato de consórcio não releva para o caso, pois que, como ainda expende Raul Ventura (ob. cit., p. 686), o regime da obrigação contraída entre os membros do consórcio e um terceiro é o decorrente da fonte dessa obrigação e não do contrato de consórcio, por isso que este contrato não vincula o terceiro (é uma res inter alios acta relativamente ao terceiro). Significa isto que, no caso sub judice, irreleva o que atinentemente se estabelece no artigo 13º do contrato de consórcio quanto à responsabilidade das três sociedades consorciadas relativamente a terceiros”.

Conforme decorre do exposto, importa não confundir este tipo de obrigação (resultante da responsabilidade civil extracontratual), das situações em que a obrigação que está a ser discutida tem origem contratual, seja porque, por ex., o consórcio (ou um dos seus membros) deve determinada quantia a terceiro (obrigação comercial), seja porque, tendo violado um determinado contrato celebrado, tenha incorrido em responsabilidade contratual (artºs. 798º e ss. do CC).

Nestas situações, efectivamente, não se aplica o disposto no art. 497º do CC, mas sim o disposto no art. 19º, nº 1 do DL nº 231/81, que prevê que “nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume a solidariedade activa ou passiva entre aqueles membros” (preceito legal que afastaria a presunção de solidariedade que, no caso das obrigações comerciais, tem como fonte legal o disposto no art. 100º do C.Comercial) (15).

Na verdade, “parece que este preceito só se refere às obrigações contratuais. Com efeito, a obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade extracontratual é visada pelo nº 3 do art. 19” (16).

Ora, se compulsarmos este preceito legal constatamos que a única regra legal que dele decorre é a de que o consórcio, só por si, não implica que a obrigação de indemnização fundada na responsabilidade civil extracontratual seja de imputar colectivamente a todos os membros do consórcio.

Com efeito, o que se estabelece neste preceito legal é que a responsabilidade extracontratual “é restrita àquele dos membros do consórcio externo a que, por lei, essa responsabilidade for imputável, sem prejuízo de estipulações internas quanto à distribuição desse encargo”.

Isto significa que “o consórcio é irrelevante para a determinação do regime aplicável à responsabilidade (extracontratual) perante terceiros” (17).

Como se referiu, do nº 3 não decorre que o facto de um dos membros consorciados ser responsável pela prática de um facto ilícito e culposo implique que essa responsabilidade se estenda imediatamente aos outros.

Dizer isto, no entanto, “não obsta a que, segundo as regras gerais da responsabilidade civil, esta responsabilidade possa ser colectiva” e, quando isso suceda, essa responsabilidade colectiva “é solidária, por força do art. 497º, nº1 do CC” (18).

Por outro lado, decorre ainda do art. 19º, nº 3 que “…as cláusulas do contrato de consórcio sobre distribuição interna (e imputação) de encargos com o cumprimento da obrigação de indemnizar são válidas, embora não tenham relevância externa”.

De todas estas considerações decorre, assim, que, contrariamente ao que sucede nas obrigações comerciais que tenham sido assumidas pelo consorciados, no caso da imputação a título de responsabilidade civil extracontratual de um qualquer facto ilícito a um dos membros do consórcio (ou a todos), a responsabilidade civil há-de recair sobre os membros do consórcio que, de acordo com as regras gerais, possa ser considerado responsável pela prática do aludido facto.

Tal responsabilidade, por força do disposto no nº 3 do art. 19º, não se estende aos demais membros do consórcio, se a estes não lhe puder ser imputada a prática dos respectivos factos.

No entanto, se se apurar que mais do que um dos membros do consórcio é civilmente responsável, então essa responsabilidade assumirá também nos termos gerais a natureza de obrigação solidária nos termos gerais (art. 497º, nº1 do CC).

Tudo o que esteja estabelecido no contrato de consórcio respeitante à proporção das responsabilidades não é oponível ao terceiro lesado, sendo apenas relevante para apurar a medida do eventual direito de regresso que venha a ser exercido entre os consorciados.

Aqui chegados e como decorre do exposto, está provado que o acidente de viação sofrido pelo Autor pode ser imputado, a título de culpa, às duas sociedades consorciadas, já que não decorre dos factos provados que as obras a realizar no local em causa tivessem sido atribuídas em exclusivo a algumas das Rés (é essa também a conclusão a que chegou o Tribunal Recorrido).

Portanto, a responsabilidade não pode ser vista como restrita a esta ou àquela das consorciadas, como haveria de ser se acaso apenas alguma das consorciadas tivesse estado na emergência do dano (v. nº 3 do art. 19º do DL nº 231/81).

Pelo contrário, pode-se concluir que as duas sociedades consorciadas estão na origem do acidente, pelo que, nessa medida, são responsáveis, em termos solidários, pela reparação dos danos causados ao Autor.

Aqui chegados, não existem, assim, dúvidas que o Tribunal de Primeira Instância devia ter condenado as Rés (e a Seguradora (…)), em termos solidários, a pagar a indemnização global atribuída, sem distribuir proporcionalmente essa responsabilidade, já que essa distribuição proporcional, como se referiu, só interessa aos lesantes, na perspectiva do futuro accionamento do direito de regresso que eventualmente venham a deter uns perante os outros.

Decorre destas considerações que, uma vez concluído que ambas as Rés são responsáveis, a título de culpa, pela ocorrência do acidente de viação de que foi vitima o Autor, a sua condenação (e da Seguradora (…) na medida da responsabilidade contratualmente assumida) tem que ser, assim, imputada em termos de responsabilidade solidária, conforme art. 497º do CC (cf. art. 512º do CC).

Pelo exposto, deve esta parte da Apelação (deduzida pelo Autor e pela Interveniente X) ser julgada procedente, com as consequências que mais à frente se retirarão.
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Resolvidas estas questões, entremos agora na análise das indemnizações atribuídas, já que as Recorrentes põem em causa diversos pontos da decisão recorrida no que concerne à sua atribuição e/ou ao montante em que foi calculada a indemnização.
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A) Dano da privação do uso do motociclo

Defende o Autor que deve ser reponderado o valor do montante diário fixado (2,5 €) relativo à privação do uso do veículo acidentado (para 20,00 €)
Não se mostra questionado que é devida a indemnização peticionada a este título.
Do que se trata é apenas saber se o aludido montante diário que fundamentou o valor da indemnização atribuída deve ser aumentado.

Referiu o Tribunal Recorrido que “atendendo ao uso que o Autor dava ao motociclo, às características do mesmo e aos critérios jurisprudenciais que têm sido utilizados para veículos automóveis em utilização diária regular (€ 10,00/dia), entende-se que deve indemnizar-se o Autor a este título com a quantia diária de € 2,50, perfazendo-se, assim, um total de € 7.002,50 “(2,50 € x 2801 dias de paralisação).

Julga-se que, efectivamente, os critérios apontados na decisão recorrida são aqueles que devem presidir ao cálculo que se impõe fazer – sendo que o montante diário que têm vindo a ser fixado em casos de privação do uso de veículo automóvel ronda os 10 € (dez euros) diários (v., a título de exemplo, o Ac. do STJ de 09.03.2010 e os Acs. da RG de 27.10.2016 e de 11.7.2017 e da RL de 5.7.2015) (19).

Com efeito, vem-se entendendo que nestas situações dificilmente se poderá, na maior parte dos casos, encontrar o valor exacto do prejuízo que aqui se pretende ponderar; daí que se deva falar antes de atribuição de uma compensação, que deverá ser determinada por juízos de equidade, e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, por referência ao que se dispõe no nº 3 do art. 566º do CC.

Assim, quanto à avaliação do dano, deve procurar-se a efectivação de uma reconstituição efectiva, por equivalente valor em dinheiro (art. 566º do CC), que corresponda ao montante dos danos, por apelo aos mais variados factores concretos a que for possível atender no caso, tendo-se em consideração, enquanto elemento objectivo, o valor médio que as empresas de aluguer de automóveis cobram pela disponibilização de um veículo com idênticas características, por ser o critério que corresponde, no fundo, ao custo da substituição da viatura que deveria ter sido proporcionada e não foi (20).

“Importa, então, naquele juízo equitativo ponderar simultaneamente: como um referencial máximo, o valor médio do aluguer de uma viatura; o tipo de utilização que o lesado fazia da viatura (v.g. mais ou menos intensa, para fins laborais, familiares ou de lazer); e o período de privação do uso (onde se atenderá também à conduta do demandado, pois esta indemnização corresponde ao ressarcimento de um acto ilícito, com base na responsabilidade civil extracontratual) ” (21).

Por outro lado, nestas situações não se pode também deixar de atender a que a utilização do veículo sinistrado sempre implicaria gastos de manutenção e consumíveis, gastos que devem aqui ser ponderados no sentido da redução do montante indemnizatório, sob pena de injusto locupletamento do lesado.

Isto significa que, embora se possa partir do valor locativo do veículo em causa, este não pode ser acolhido, sem que seja objecto de alguma correcção, pois que “a renda própria de um contrato de locação não traduz apenas o valor do bem, mas também o custo dos factores empresários necessários para o colocar no mercado” (22).

Segundo Paulo Mota Pinto (23), em alternativa, para efeitos indemnizatórios, poder-se-á seguir o seguinte critério: “Pensamos que o dano da privação do uso deverá ser quantificado num valor que pode ser obtido de uma de duas formas; ou (como de “cima para baixo”) a partir dos custos de um aluguer durante o lapso de tempo em causa, mas “depurados” do lucro do locador, dos custos gerais como os gastos com a manutenção da frota, as provisões para períodos de paragem dos veículos, as amortizações, etc. (no direito alemão os valores constantes das referidas tabelas rondam cerca de um terço dos custos de aluguer normalmente praticados); ou (como que “de baixo para cima”), designadamente, para viaturas de profissionais e empresas, a partir dos custos de capital imobilizado necessário para obter a disponibilidade de um bem, como aquele durante o período de tempo necessário (por ex., os custos necessários para constituir uma reserva de um bem como o que está em causa)”.

Evidentemente que, para se usarem os mecanismos propostos, as partes têm de fornecer os ditos elementos factuais para que o tribunal possa chegar a alguma conclusão, pois que não contendo os autos o pertinente substrato factual, o tribunal ficará impedido de aplicar estes outros critérios.

Todavia, ainda que o tribunal não disponha de elementos suficientes para calcular a diferença patrimonial entre a situação actual e a que o lesado teria se não tivesse ocorrido o evento, como ocorre no presente caso, sempre o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar uma indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3 do Cód. Civil.

Com efeito, como se sublinha no Acórdão do STJ de 3.05.2011, disponível in Dgsi.pt “a avaliação do dano em causa, se outro critério não puder ser adoptado, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, nos termos estabelecidos no art. 566º, n.º 3 do Cód. Civil.”

Em idêntico sentido refere também Maria da Graça Trigo (24) que feita a prova do uso regular do veículo no âmbito da via pessoal, familiar e /ou profissional, e aplicando o critério do art. 566º, n.º 3, do CC, o valor locativo há-de servir como tecto máximo para efeitos indemnizatórios; Até esse montante, o juiz deverá encontrar um valor equitativo ad hoc.”

Em suma, nestes casos, a equidade será, pois, o critério que presidirá à valoração dos prejuízos, isto é, a uma ponderação de razoabilidade com recurso aos referidos critérios equitativos previstos no nº 3 do art. 566º do CC.

O valor locativo de mercado do veículo deverá apenas constituir um valor de referência, que não pode ser acolhido sem que se façam as correcções acima referidas.

Assim, tudo sopesado, afigura-se-nos que o valor diário de € 2, 50 (dois euros e cinquenta cêntimos), encontrado, em termos equitativos, na decisão sob censura para reparar o dano da privação do uso do motociclo sinistrado, é perfeitamente adequado ao caso concreto, atendendo às características do motociclo sinistrado, ao seu presumível valor locativo diário, uma vez que sejam ponderados os aludidos factores de correcção.
Na verdade, o motociclo sinistrado é uma scooter da marca Kymco, modelo Vitality (50 cc) que, segundo o sítio da marca, terá um preço em novo de cerca de 1.600 €.
Consultando diversos sítios de empresas de aluguer de motociclos (por ex. https://corporate.cooltra.com/pt-pt/aluguer-de-motos-longa-duracao/porto/), constata-se que o custo do aluguer de motociclos com as características semelhantes (mas de marcas mais conhecidas, por ex. motociclo Peugeot tweet evo 50cc) rondará o valor de 4 € diários (o aluguer mensal situa-se no valor de 125 €, logo dividindo por 30 dias, atinge-se o referido valor).

Nessa medida, aplicando os aludidos critérios e fazendo o juízo equitativo que aqui se impõe efectuar, afigura-se-nos que, tendo em conta a matéria de facto provada e as características do motociclo, de cujo uso o Autor ficou privado, o valor encontrado pelo Tribunal Recorrido é justamente o valor diário que aqui deve ser atendido em termos equitativos.

Nessa medida, julga-se que a indemnização atribuída a este título deve, pois, manter-se.

Por conseguinte, julga-se improcedente esta parte do Recurso.
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B) Indemnização atribuída por perda de capacidade de ganho (danos futuros)

Também aqui não se coloca em dúvida que o Autor tem direito a ser ressarcido por estas perdas salariais resultantes da incapacidade de que ficou a padecer como consequência do acidente de viação de que foi vítima.
Não se tendo alterado a decisão sobre a matéria de facto quanto à percentagem de incapacidade parcial permanente de que o Autor ficou a padecer, é com base nesse valor que a indemnização deve ser calculada (22%).
E foi com base nessa percentagem de afectação parcial definitiva que o Tribunal Recorrido calculou o valor de € 43.067,41, pela aplicação de uma das tabelas matemáticas que nestes casos vêm sendo apresentadas.
Insurgem-se o Autor e a Ré X contra esse montante indemnizatório, propugnando valores mais favoráveis às respectivas pretensões.
Importa, pois, que o presente Tribunal se pronuncie sobre se o Tribunal de Primeira Instância ponderou bem a quantia atribuída, a título de perda de capacidade de ganho.

Neste conspecto, mostra-se, de facto, demonstrado que as lesões que o Autor sofreu, como decorrência causal do sinistro, determinaram-lhe um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos.

Mais se provou que:

- Manuel (…) nasceu no dia 9 de (…) de …, conforme teor da certidão junta aos autos a fls. 184 e 185, pelo que tinha, à data do acidente, 48 anos de idade.
- Exercia à data da ocorrência do acidente dos presentes autos, a profissão de trolha, no sector da construção civil, por conta de Fernando (…), com sede no lugar de (…), freguesia de (…), comarca de Viana do Castelo, auferindo a quantia de € 575,04, catorze vezes por ano.

Como é sabido, de uma forma geral, saber como ressarcir este dano, actualmente, é um problema que não tem uma solução única, sendo sempre aleatório o recurso a tabelas financeiras ou outros prognósticos, para calcular ou estimar tais danos, como bem se refere no ac. do STJ de 8/6/93 (25).

Pode dizer-se, em geral, que o princípio orientador no encontro desse montante indemnizatório desse dano tem sido o seguinte: - Partindo do tempo provável de vida do lesado e do rendimento que auferia à altura do acidente ou actualmente (para a hipótese do vencimento ter sido actualizado), dever-se-á encontrar um acervo de capital que, pelo seu rendimento e pela utilização do próprio capital, continue a garantir ao lesado a disponibilidade do valor pecuniário ou a capacidade para obter utilidades futuras ou a capacidade de manutenção de expectativas de aquisição de bens, que deixou de ter por via do acidente, por forma a que o montante indemnizatório se esgote em tempo normal da vida activa (26).

A sentença de primeira instância optou, como se referiu, por fazer apelo a uma das tabelas matemáticas disponíveis para este efeito em termos jurisprudenciais.

Importa, no entanto, ver se o resultado a que chegou se conforma com aquele critério que atrás apontamos.

Ora, partindo deste critério, importa ter em conta:

- a matéria de facto provada de onde decorre, o que acima já se referiu:

- o Autor tinha à data do acidente 48 anos de idade.
-Auferia € 575,04, catorze vezes por ano.
- Ficou com uma IPP de 22 %;
-e por outro lado, os demais critérios assinalados, por exemplo, a normal expectativa de vida de que poderá beneficiar o Autor, e a preocupação em obter um montante indemnizatório que compreenda um capital que se esgote em tempo normal da sua vida activa, sem prejuízo da eventual necessidade de efectuar uma correcção desse capital em virtude do recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório por parte dele, sob pena de se propiciar um enriquecimento injustificado à custa do lesante (num cálculo simples: (575 €x 14 meses) x 32 anos x 22 % obteríamos a quantia de 56.500 € que devidamente corrigida pelo aludido factor (recebimento imediato da totalidade do capital - redução em ¼, atenta a idade do lesado) conduz à conclusão do acerto do valor equitativo atribuído pelo Tribunal de Primeira Instância.

Assim, ponderando todos estes factores, tendo em conta a factualidade provada, os aludidos critérios legais e jurisprudenciais, e aplicando os juízos de equidade, afigura-se ao presente Tribunal que a decisão do Tribunal de Primeira Instância fixou a indemnização devida a este título de uma forma adequada e proporcional ao dano sofrido pelo Autor, não existindo fundamento legal para alterar o montante indemnizatório que foi arbitrado.
Nesta conformidade, julgam-se improcedentes os Recursos das Recorrentes.
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C) Indemnização a título de danos não patrimoniais

Também aqui não se coloca em dúvida que o Autor tem direito a ser ressarcido por estes danos não patrimoniais como consequência do acidente de viação de que foi vítima.
A questão que se coloca é apenas a de saber se o montante atribuído deve ser alterado no sentido de ser aumentado – como defende o Autor – ou no sentido de ser diminuído - como defende a Ré.
O Tribunal recorrido, em face da matéria de facto considerada como provada, fixou esta parcela da indemnização em 37.500 €.

Vejamos se o fez de uma forma acertada.

O que está em discussão, como se referiu, é a fixação dos danos não patrimoniais em termos de quantitativo pecuniário.

Nesta matéria, em primeiro lugar, é de notar que, estando em causa a lesão de interesses imateriais (isto é que não atingem de forma directa ou imediata o património do lesado), o objectivo, em termos de ressarcimento, não é (nem pode ser), face à sua evidente impossibilidade, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro, ou, face à insusceptibilidade da sua avaliação pecuniária, a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, mas será apenas atenuar, minorar ou, de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado.

Neste sentido, refere o Prof. Antunes Varela (27), que “…ao lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”.

Na verdade, o dano não patrimonial pode assumir vários modos de expressão: o chamado quantum doloris, que se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos (nele se considerando a extensão e a gravidade das lesões, e a complexidade do seu tratamento clínico); o dano estético, prejuízo anátomo-funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima; o prejuízo de distracção ou passatempo, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades extraprofissionais, desportivas ou artísticas; o prejuízo de afirmação social, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra da «alegria de viver»; o prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil, que afecta os sinistrados muito jovens que ficam privados das alegrias próprias da sua idade; o prejuízo sexual, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; e o prejuízo da auto-suficiência, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária (28).

Assim, nestas hipóteses, o que está em causa é a fixação de um benefício material/pecuniário (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distracções que proporciona - porventura, de ordem espiritual -, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais antes referidos da pessoa humana (o lesado), atingidos pelo evento.

Nesta conformidade, e como se salienta no AC STJ de 7.04.2016 (29), a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no art. 566º, n.º 2 do CC.

Ao invés, o montante da indemnização, nos termos do art. 496º, n.º 3 e 494º do CC, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado, às demais circunstâncias do caso que se lhe afigurem relevantes, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, os critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares (30).

Com efeito, como se refere no AC STJ de 18.06.2015 (31), “…não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.”

E, ainda, prossegue o referido douto aresto, “…nos parâmetros gerais a ter em conta considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt) serem ainda de destacar […] a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar…“.

No entanto, como se adverte no Ac. do STJ de 17.12.2015 (e nos variadíssimos arestos ali elencados que tem conhecido desta matéria e que nos escusamos aqui de repetir), a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto.

Por outro lado, ainda, é de referir que, conforme se colhe da mesma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso à equidade não pode, nem deve conduzir à arbitrariedade, não devendo os tribunais “…contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito civil que a afirmação destes vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição…” (32).

Por último, é ainda de referir, nesta sede, que à obrigação indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, se deve reconhecer, não só um papel de reparação ou compensação, mas também um papel de censura ou punitivo do agente do facto lesivo. Com efeito, como se refere no Ac. do STJ de 30.10.96, BMJ 460º, 444 (referido no Ac. do STJ de 26.01.2016) “…no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização tem uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente…”.
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Aqui chegados, importa aplicar estes critérios legais ao caso concreto, e verificar, nomeadamente, se o Tribunal de Primeira Instância se ateve, na fixação da indemnização que atribui a título de danos não patrimoniais, a estes critérios.

Como factualidade (mais) relevante, dever-se-á ter em consideração a factualidade exemplarmente resumida pelo Tribunal Recorrido:

“No nosso caso, … (deve-se atender…) ao número de dias em que o Autor esteve com um défice funcional temporário total (100 dias), o número de dias com um défice funcional temporário parcial (293 dias), à dor sofrida (5/7), ao dano estético permanente (4/7) e ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, que se avaliou em 22 pontos (22/100) e às demais repercussões já assinaladas (que consta da matéria de facto provada), sendo aqui de sublinhar o facto de o Autor ter sido submetido a três intervenções cirúrgicas e de ter ficado com uma limitação física que o impede de usufruir, com plenitude, as suas capacidades de preensão naturais, bem como com um incómodo permanente no olho direito para o resto da vida…”.

Ora, ponderada toda esta factualidade, tendo presente o regime jurídico que previamente se expôs, e os valores que a jurisprudência vem atribuindo mais recentemente em casos de similar nível de gravidade ou em casos de maior gravidade em termos comparativos com o dos autos, tem que se concluir que é, de facto, adequado, no caso concreto, atribuir ao Autor, a quantia de 37.500 € (trinta e sete mil e quinhentos euros), quantia que corresponde efectivamente ao montante equitativo que se nos afigura proporcional aos danos não patrimoniais sofridos por ele, dentro dos critérios assinalados pelos arts. 496º e 494º do CC (33).
Julgam-se, pois, improcedentes os Recursos apresentados, mantendo-se integralmente a sentença recorrida quando a esta parcela da indemnização.
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D)- Responsabilização da co-Ré (…) (actual, (…)) pelas indemnizações atribuídas ao Autor (e de que é responsável a Ré X).

São várias as questões que se colocam nesta sede.

- Saber se a co-Ré (…) (…) deve ser responsabilizada solidariamente com a Recorrente D. S. T, quanto aos lucros cessantes e danos não patrimoniais – como defende a X.
- A Co-Ré (…) (…) defende, por outro lado, que tal exclusão da sua responsabilidade deve-se estender à indemnização atribuída pela ITA (incapacidade temporária absoluta) de que padeceu o Autor, porque esta também assume a natureza de lucro cessante.
- A Ré D. S. T coloca ainda a questão de saber se as cláusulas do contrato de seguro que prevêem a exclusão da responsabilidade da Co-Ré (…) (…) deverão ser consideradas nulas.
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Comecemos por esta última questão.

Ora, como bem refere a Ré …, nas suas contra-alegações, trata-se inequivocamente de uma questão nova insusceptível, em princípio, de ser conhecida na presente Instância.

Como é sabido, a natureza do Recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina que o seu objecto apenas possa incidir sobre questões que já tenham sido apreciadas pelo Tribunal que proferiu a decisão posta em crise com ele, não podendo o Tribunal de Recurso ser confrontado com “questões novas”.

Com efeito, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (art. 627.º do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas.

Assim, de acordo com a terminologia proposta pelo Prof. Teixeira de Sousa (34), não se pode deixar de ter presente que tradicionalmente o legislador tem seguido, em sede de recurso, no âmbito do processo civil, um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no Tribunal de recurso.

Para se concluir no sentido de que os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido (35).

Nesta conformidade, em sede de recurso, o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise.

A este propósito, também Abrantes Geraldes (36) explicita que os recursos se destinam a permitir que um Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas.

O mesmo é dizer que devem circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento.

Não permite a lei que nos recursos sejam discutidas questões novas que não foram suficientemente submetidas ao escrupuloso respeito pela regra do contraditório, a fim de obviar que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas.

Assim, visando os recursos, como se referiu, a reapreciação de decisões judiciais, as alegações da Recorrente revelam a violação das aludidas regras sobre os limites objectivos dos recursos.

Na verdade, como se disse, os recursos visam a reapreciação de anteriores decisões, sendo excepcional a possibilidade de neles ser vertida ou apreciada matéria nova.

Nessa medida, não é admissível, em termos processuais, confrontar o presente Tribunal de Recurso com uma questão de direito nova, no sentido em que se trata de uma questão que, com anterioridade ao momento da interposição do Recurso, nem sequer foi discutida ou apreciada em sede de Primeira Instância.

Com efeito, a decisão aqui posta em crise não se pronunciou, sobre a agora invocada nulidade das cláusulas do contrato de seguro celebrado.
E nessa medida, tratando-se de uma questão nova que a Recorrente pretende invocar só nesta Instância, é um fundamento sobre o qual o presente Tribunal não se pode pronunciar.
Esta conclusão decorre justamente daquilo que ficou dito atrás.
Ou seja, decorre do facto de os recursos se destinarem, no nosso sistema processual, à apreciação de questões já antes tenha sido levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido (37).
Aqui chegados, pode-se, assim, concluir que a pretensão da Recorrente, deduzida com este fundamento, teria que ser julgada improcedente, por o presente Tribunal não poder tomar conhecimento de questões novas que ainda não tenham sido objecto de decisão na Primeira Instância.

Independentemente dessa questão processual e mesmo que se entenda que não se trata de uma questão nova (ou que, sendo-a, pode ser objecto de conhecimento oficioso), sempre se dirá que, tendo em conta os fundamentos invocados pela Recorrente, não se vislumbra que as identificadas cláusulas do contrato de seguro que prevêem a exclusão da responsabilidade da Co-Ré (…), quanto a determinados danos, devam ser consideradas nulas.
Alega a Recorrente que o conteúdo da cláusula 15ª das condições gerais mostra-se esvaziado (totalmente) pelas exclusões da cobertura estabelecidas no art. 16 das condições gerais, de tal forma que “o risco que importava assegurar a terceiros deixa de ser garantido”.
Sucede que, conforme decorre do teor do contrato e das exclusões aqui aplicáveis, a verdade é que não se verifica, no caso concreto, a situação alegada pela Recorrente.
Com efeito, embora a responsabilidade contratual assumida pela Seguradora se encontre excluída no que concerne aos danos que tenham a natureza de lucros cessantes, privação do uso e danos não patrimoniais, a verdade é que o âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado continua a cobrir outros danos como os danos emergentes que viessem a resultar do desenvolvimento da actividade da Ré D. S. T.

Neste sentido, o que se verifica não é um total esvaziamento do art. 15 das condições gerais, mas sim tão só a limitação da assunção da responsabilidade extracontratual por parte da Seguradora.

Como é sabido, é permitida às partes a livre fixação do conteúdo dos contratos, os quais, uma vez firmados, devem ser pontualmente cumpridos: artºs. 405º e 406º, nº 1 do CC.

Contudo, essa autonomia da vontade e liberdade contratuais têm limites, não podendo desrespeitar leis imperativas, ou, no dizer do citado art. 405º, nº 1 do CC, elas têm de se conter “dentro dos limites da lei”.

Segundo o Prof. Pinto Monteiro (38) “não se poderá através de cláusulas limitativas do objecto do contrato, excluir obrigações que sejam impostas por normas imperativas, ou que decorram de exigências de ordem pública, social ou contratual. Proibição que abrange igualmente o afastamento de deveres laterais ligados à protecção de bens de natureza pessoal…bem como a exclusão de deveres laterais que desempenhem uma função auxiliar de realização positiva do fim contratual”.

Para este autor, “o critério de decisão deverá assentar, a nosso ver, numa perspectiva do contrato como unidade, em que importa tomar em conta não só o tipo escolhido pelas partes, mas também o fim contratual concretamente pretendido (…) Deste modo, cremos que, determinado o fim concretamente visado pelas partes com a operação negocial a que deram vida… ficar-se-á em condições de poder julgar da essencialidade de certa obrigação para se alcançar o escopo prosseguido…”.

No mesmo sentido, refere o Prof. Almeida Costa (39), que tais limites da lei “(…) visam a tutela de interesses das partes — nomeadamente a correcção e a justiça substancial nas suas relações —, ao lado de valores colectivos — como sejam a salvaguarda de princípios de ordem pública e da facilidade e segurança do comércio jurídico. Postula-se modernamente uma concepção de contrato dominada por imperativos éticos e sociais. Sobressai o princípio intervencionista, em particular nos contratos que vão participando do chamado direito social, de que representam exemplos expressivos as relações de trabalho e as de arrendamento rural e urbano, assim como a esfera da defesa do consumidor”.

E, acrescentamos nós, disso é exemplo também o caso dos contratos de seguro.

“Os seguradores e tomadores de seguros são livres, quer na sua decisão de celebrar ou não um contrato de seguro, inclusive na escolha das suas contrapartes, quer na escolha das cláusulas que pretendem incluir nos contratos que celebrarem embora com respeito por limites específicos decorrentes de exigências particulares e características da área de direito dos seguros, e, em concreto, do tipo de contratos em questão.

O carácter supletivo das regras disciplinadoras dos contratos, vigente igualmente em sede de contrato de seguros é uma consequência importante da autonomia privada e, designadamente, da liberdade contratual, principalmente, na vertente de estipular livremente o conteúdo dos contratos que decorre… quer da regra geral do art. 405º do CC, quer da regra especificamente estabelecida no art. 11º da LCT para a área dos contratos de seguro” (40).

Evidentemente que esta liberdade contratual que aqui se afirma também só pode, neste domínio, ser exercida “dentro dos limites legais” (cf. art. 405º do CC).

No caso concreto, a questão que, no fundo, se coloca é a de saber se, para efeitos da indemnização dos terceiros lesados, podem as partes estipular limitações ao âmbito de cobertura do contrato de seguro ou tal está subtraído à sua liberdade contratual.

Tem vindo a ser entendimento jurisprudencial – concretizando aquilo que atrás ficou dito - que, relativamente às cláusulas abusivas no contrato de seguro, nomeadamente, no tocante às cláusulas de definição e exclusão/limitação do risco, se deverá ponderar a finalidade do contrato e, assim, quando, em resultado de cláusulas de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquela com que o tomador do seguro podia (de boa fé) contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do contrato, tais cláusulas poderão ser consideradas nulas.

Assim, neste contexto, já se considerou, por exemplo, abusiva a cláusula que, num seguro de responsabilidade civil resultante da actividade de construção, exclua os danos consequência da inobservância de disposições legais e/ou camarárias, na medida em que tal cláusula retira utilidade ao seguro em causa face à sua amplitude (41).

Como se referiu, no caso concreto, o que se verifica é apenas a limitação da responsabilidade civil extracontratual assumida pela Seguradora, no que concerne “ao pagamento das indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, em consequência de lesões corporais e ou materiais causadas a terceiros por acidentes directamente relacionados com a execução dos trabalhos objecto do contrato seguro e ocorridos no local de risco ou nos locais imediatamente contíguos”, tendo ficado estabelecido, nas referidas cláusulas, que aquela responsabilidade não abrangia os lucros cessantes, a privação do uso e os danos não patrimoniais que fossem reclamados pelo terceiro lesado.

Sucede que a responsabilidade civil é apenas uma das coberturas contratadas, pois que, conforme decorre da respectiva apólice, a finalidade do contrato era a cobertura de “todos os riscos de construção”, abrangendo entre outras as seguintes coberturas: “Perdas e danos materiais; Demol. Desat. e rem. de escombros; Fenómenos sísmicos, Greves, Tumultos, Alt. Ord. Pública; gastos extraordinários; frete aéreo; Honorários de Arqs. e Engs.; Danos em bens próprios do segurado (… sendo que na cobertura “perdas e danos materiais e danos às instalações e equipamentos auxiliares” estavam abrangidas um conjunto de situações que contendiam, em primeira linha, com a referida finalidade do contrato:

(…) Aluimento, derrocadas, desmor. ou deslizam, terrenos; Erros manobra, imperícia, negl Oper. Man. Condutor; Montagem desmontagem e transf. dos objectos seguros (…) Danos por água; Queda de partes da empreitada (…); colapso total ou parcial da empreitada; defeitos de material e de mão-de-obra; Avaria mecânica; riscos eléctricos; trabalhos defeituosos por imperícia ou negligência”.

Nesta medida, sendo o âmbito de cobertura do contrato de seguro extenso, não se pode deixar de concluir que, tendo em conta a referida finalidade do contrato, a limitação estabelecida quanto à responsabilidade civil assumida não põe em causa o núcleo essencial do âmbito de cobertura do contrato (que se relacionava primordialmente com a empreitada propriamente dita).

Na verdade, tendo em conta a referida finalidade do contrato e o âmbito de cobertura definido em consonância com essa finalidade, não poderia, a nosso ver, ter a Segurada a expectativa de que o contrato de seguro celebrado tivesse, em termos de responsabilidade civil, o âmbito de cobertura que, por exemplo, resultaria da celebração de um contrato de seguro obrigatório automóvel (que é o que parece resultar da pretensão da Recorrente) (42).

Aliás, importa dizer, como se refere no ac. da RL de 24.10.2006 (relator: Rosa Ribeiro Coelho), in dgsi.pt, que “…nada obsta a que um seguro de responsabilidade civil tenha uma abrangência inferior à extensão da responsabilidade do segurado, já que a parte não coberta pelo seguro continuará a ser da responsabilidade deste, não afectando a extensão nem a consistência jurídica do direito do lesado.

Será menor a sua consistência prática, mas isso é compatível com um seguro de responsabilidade não obrigatório”.

Com efeito, é pacífico que cláusulas limitativas deste tipo tem eficácia meramente relativa, não exonerando o lesante da obrigação de indemnizar terceiros - relativamente aos quais a cláusula de exclusão ou limitação da responsabilidade é res inter alios acta (só produz efeitos entre as partes contraentes).

Aliás, que parece ser esta a melhor solução, decorre do facto de, mesmo que estivéssemos perante um seguro de responsabilidade civil (com essa finalidade principal), ser essa a solução legal prevista no nº 2 do art. 138º do Lei do Contrato de Seguro, onde se dispõe que “salvo convenção em contrário, o dano a atender para efeito do princípio indemnizatório é o disposto na lei geral”; ou seja, mesmo neste âmbito, admite-se que as partes estipulem que a indemnização seja limitada a determinados danos (com menor abrangência do que aquela que decorreria da lei geral).

Na verdade, “o dano a que se refere o nº 2 é o sofrido por terceiros, remetendo-se o seu apuramento para os critérios da lei geral, nada impedindo, porém, que seja convencionada a exclusão de determinado tipos de danos”. (43)

Nesta conformidade, e por tudo o que se acaba de expor, considera-se que as cláusulas questionadas não podem ser consideradas nulas à luz dos dispositivos legais invocados pela Recorrente D. S.T.

Improcede esta parte da Apelação.
*
Ultrapassadas estas questões, vejamos então, mais em concreto, qual o âmbito das cláusulas de exclusão estabelecidas no contrato de seguro.

O Tribunal Recorrido entendeu que:

“Em face da transferência de responsabilidade enunciada na alínea d), do ponto II.1., a Ré (…) deve ser responsabilizada em função do clausulado acordado entre as partes.

Deste modo, na parte em que for condenada, a condenação solidária desta Ré com a Ré X (segurada), apenas abrangerá as quantias referentes a danos que não tiverem sido excluídos. Uma vez que estamos perante um caso de responsabilidade civil extracontratual relativamente a terceiros, a exclusão a ter em conta é a do nº 22, do artigo 16º das Condições Gerais do acordo celebrado e referido na alínea d), do ponto II.1. por ser a norma que é aplicável ao caso dos autos, e ainda o disposto no nº 1, alínea g), do artigo 4º, das mesmas Condições, quando exclui a indemnização por danos não patrimoniais”.

Como decorrência desta interpretação o Tribunal recorrido excluiu da responsabilidade da Seguradora os danos que consubstanciavam lucros cessantes e os danos não patrimoniais, restringindo-se a assunção da responsabilidade da Ré (…) (… aos danos emergentes.

Insurge-se o Autor quanto a esta interpretação, considerando que aqueles outros danos também estão incluídos no âmbito do contrato de seguro.

Por seu lado, a Ré Seguradora (…) defende que, além dos que já foram excluídos pelo Tribunal Recorrido, deve tal exclusão da sua responsabilidade estender-se à indemnização atribuída pela ITA (incapacidade temporária absoluta) de que padeceu o Autor, por se tratarem também de lucros cessantes.
Cumpre averiguar o âmbito do contrato de seguro, o que passa pela interpretação do clausulado estabelecido entre as partes tendo em conta todas as circunstâncias que o legislador manda atender nesta sede interpretativa.

Vejamos quais são essas circunstâncias.

É conhecida a regra legal essencial na interpretação dos contratos: a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236º, nº 1, do CC).

É generalizadamente aceite que o legislador consagrou a doutrina da impressão do destinatário, de cariz objectivista, valendo a declaração com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

Assim, do citado preceito legal resulta que, em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia.

“Há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, ….e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo” (44), sendo que o declaratário normal corresponde ao "bonus pater familias" equilibrado e de bom senso, pessoa de qualidades médias, de instrução, inteligência e diligência normais.

Por outro lado, no domínio da interpretação de um contrato podem surgir como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" (45); ou, dito de outra maneira, “… os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc…” (46).

Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art. 237º do CC).
Nos negócios formais, acresce que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº 1, do CC) (47).
Também em matéria de interpretação, o contrato de seguro não se afasta destas regras gerais do direito civil, previstas nos citados artºs. 236º e 237º do Código Civil.
No regime jurídico contratual português impera, como já ficou dito, a regra da autonomia da vontade, permitindo-se às partes que fixem livremente o conteúdo dos contratos que celebrem, dentro dos limites da lei (artºs. 397º e 405º do CC).
A esta regra não escapa o contrato de seguro, resultando do art. 427º do Código Comercial, vigente à data da sua celebração (Outubro de 2008), que tal contrato se regula pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições de tal código (48).
Ora, em matéria de interpretação, como se disse, o contrato de seguro também se rege pelas regras gerais do direito civil, previstas nos artºs. 236º e ss. do CC.
Assim, “… o declaratário corresponde à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, tendo em consideração, em matéria de interpretação do contrato, o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto, vale dizer ao “âmbito do contrato” nas suas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos”, adoptando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice ou, quando seja o caso, o sentido técnico dos termos que claramente se apresentem em tal conteúdo…” (49).

Como refere José Vasques (50), os conceitos e linguagem utilizados na apólice e outros escritos relativos ao contrato de seguro, a complexidade dos clausulados dos contratos, a necessidade de articular as condições gerais e particulares, a consideração de outros elementos anteriores ou posteriores à apólice são algumas das fontes de dificuldade na interpretação do contrato de seguro.

No caso concreto, ainda nesta sede interpretativa, as cláusulas que aqui se pretendem interpretar, no sentido de apurar o âmbito de cobertura do contrato de seguro, assumem a natureza de cláusulas contratuais gerais (excepto, claro, as que dizem respeito às condições particulares).

Daí que a sua interpretação não se baste pelas referidas normas do Código Civil, havendo que ponderar ainda as regras especiais previstas no DL 446/85, mais concretamente, nos seus artºs 10º e 11º.

Ora, apesar de se prever naquele primeiro preceito legal que as cláusulas contratuais gerais são interpretadas “…de harmonia com as regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos… “ (remetendo para os art. 236º e ss. do CC), logo aí se específica que tal deve ser efectuado “…dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam as cláusulas”.

Assim, como esclarece Menezes Leitão (51), “… a interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais é sujeita a regras especiais, desfavoráveis a quem as predispõe, já que embora lhes sejam aplicáveis as regras gerais relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, a lei determina que a sua interpretação e integração tem de ocorrer no contexto de cada contrato singular em que se incluam (…), o qual pode alterar o objectivo de quem procedeu à sua preparação. Por outro lado, para a interpretação das cláusulas contratuais gerais é irrelevante a intenção do seu predisponente, já que o seu conteúdo é determinado com base no critério do contraente indeterminado que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real (…)”.

Prevalece, assim, na interpretação, a realização de uma justiça individualizadora face ao dever de observar o contexto de cada contrato singular, ali se incluindo as circunstâncias da sua celebração.

Segundo Ana Prata (52), deverão, neste âmbito, ser tidas em consideração, designadamente, a) as negociações preliminares entre as partes; b) as práticas estabelecidas entre as partes; c) o comportamento das partes posterior à conclusão do contrato; d) a natureza e a finalidade do contrato; e) o sentido comummente atribuído às cláusulas e expressões no ramo de comércio em causa; f) os usos, etc.; enfim, todos factores conducentes ao apuramento da “compreensão real” que as partes tiveram ou da que “pessoa razoável da mesma condição” possa ter tido.

Em situações de ambiguidade, as cláusulas gerais têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. E, na dúvida, deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente (citado art.º 11º).

Aqui chegados, importa reverter para o caso concreto (e para a interpretação do contrato de seguro celebrado, tendo em conta estas regras interpretativas explanadas).

Ora, importa dizer que do teor do contrato resulta o seguinte:

- fls. 223 (Apólice- condições especiais/cláusulas particulares);
- o contrato de seguro integra-se no ramo “Todos os riscos construção”
- “o objecto seguro: empreitada”;
-“Coberturas contratadas (…)
Responsabilidade civil - 2.500.000,00 € - Franquia tipo 9”
*
- fls. 229 e ss. (condições particulares)
“Secção II- Responsabilidade civil extracontratual
A (…) Portugal garante, mediante convenção expressa na apólice, o pagamento das indemnizações legalmente exigíveis ao segurado, a título de responsabilidade civil extracontratual, em consequência de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros directamente relacionados com a execução dos trabalhos objecto do seguro e ocorridos no local do risco ou nos locais imediatamente contíguos.
*
- condições especiais e/ou particulares
(…)
Secção II responsabilidade civil extracontratual até 2.500.000,00 € (…)
*
Regime de franquias (…)
Secção II responsabilidade civil extracontratual
Danos materiais a terceiros em geral – 2.500 €.
*
- Condições contratuais /todos os riscos da construção
Art.1º, ponto 3 Definições especificas de responsabilidade civil extracontratual (secção II do capítulo II)
Lesão corporal (…)
Lesão material (…)
Dano patrimonial (…)
Dano não patrimonial (…)
*
Capítulo II

Art. 2º - objecto do contrato
Nos termos, condições e exclusões do presente contrato… o segurador obriga-se a indemnizar o segurado ou o terceiro lesado, segundo a forma prevista nas condições gerais e especiais da Apólice e consoante os limites e cobertura expressamente convencionado nas condições particulares”.

Art. 3º - riscos cobertos

(…) secção II responsabilidade civil extracontratual (…)

Art 4º Exclusões gerais

Sem prejuízo das exclusões constantes das secções I e II deste capítulo e das condições especiais, quando expressamente contratadas, o Segurador não garante, em caso algum:
(…)
f) perdas e danos indirectos, nomeadamente lucros cessantes de qualquer natureza;
g) perdas e danos por suspensão ou cessação dos trabalhos, assim como toda a espécie de perdas e danos não patrimoniais, incluindo multas ou encargos de idêntica natureza, penalidades qualquer tipo de sanções, perdas de contratos ou paralisações;
(…)
i) Perdas e danos que resultem directa e/ou indirectamente de (…) – privação do uso.
*
Secção II – responsabilidade civil extracontratual

Art 15º - âmbito de cobertura

1. O segurador garante, mediante convenção expressa na Apólice, o pagamento das indemnizações legalmente exigíveis ao segurado, a título de responsabilidade civil extracontratual, em consequência de lesões corporais e ou materiais causadas a terceiros por acidentes directamente relacionados com a execução dos trabalhos objecto do contrato seguro e ocorridos no local de risco ou nos locais imediatamente contíguos
(…)

Art. 16º - exclusões especiais de cobertura de responsabilidade civil
Ficam sempre excluídos da garantia de responsabilidade civil deste contrato os danos:
22. consistentes em perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações”.
*
Ora, efectuando a interpretação do clausulado do contrato, em obediência às referidas regras interpretativas, pode-se constatar que o contrato de seguro celebrado é do ramo “Todos os riscos construção” - como expressamente se mostra mencionado na respectiva Apólice.

Nesta conformidade, a assunção da responsabilidade civil extracontratual, por parte da Ré (…) (…), surge, no âmbito do contrato de seguro, no clausulado que abrange, na parte aqui relevante, apenas o pagamento das indemnizações legalmente exigíveis ao segurado, a título de responsabilidade civil, em consequência de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros directamente relacionados com a execução dos trabalhos objecto do seguro e ocorridos no local do risco ou nos locais imediatamente contíguos.

Sucede que, apesar desta aparente amplitude do âmbito do contrato de seguro, a verdade é que decorre do próprio clausulado do contrato – nomeadamente das cláusulas 4ª e do nº 22 da cláusula 16ª das Condições contratuais /Todos os riscos da construção - que se mostram excluídos do âmbito do contrato os seguintes danos:

-perdas e danos indirectos, nomeadamente lucros cessantes de qualquer natureza;
- toda a espécie de perdas e danos não patrimoniais;
- Perdas e danos que resultem directa e/ou indirectamente de (…) – privação do uso.

Ora, foi esta a interpretação a que chegou o Tribunal Recorrido e que aqui se julga que corresponde à melhor interpretação do clausulado do contrato.

Nesta conformidade, julga-se improcedente a pretensão apresentada pelo Recorrente no sentido de se considerar que os danos sofridos pelo Autor configuráveis como lucros cessantes, privação do uso ou danos não patrimoniais estavam abrangidos pelo contrato de seguro celebrado.

Nessa medida, atento o teor do clausulado, julga-se também que a Ré Seguradora não poderá ser responsabilizada por estes danos, sendo os mesmos imputáveis apenas á Segurada X.

Improcede esta parte da Apelação.
*
E)- Questões levantadas no Recurso da Ré Seguradora (A…)

Entremos na questão seguinte.
Tem a mesma a ver com a questão de saber se a Ré Seguradora, atento o teor do contrato, pode ser responsabilizada pela indemnização atribuída ao Autor, a título de incapacidade absoluta temporária (ITA).
Considerou o Tribunal Recorrido que sim, por ter entendido que se tratava de um dano emergente do acidente de viação de que foi vítima o Autor.

Defende, no entanto, a Recorrente Seguradora (…) que tal dano não assume essa natureza, mas sim a de lucros cessantes, pelo que, também, estaria excluído do âmbito do contrato de seguro celebrado, não podendo por eles ser responsabilizado.

Cumpre decidir.

Avança-se já que a Recorrente tem razão.

Como é sabido, no dano patrimonial, o dano real - a perda «in natura» que o lesado sofre em consequência do acto lesivo - reflecte-se sobre a situação patrimonial do lesado.
Esse dano patrimonial indemnizável compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante (cf. o art. 564º, nº 1 do CC).
Danos emergentes correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição do património (já existente) do lesado e os lucros cessantes, aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património (53).

Quanto ao lucro cessante escrevem A. Varela/ P. Lima, no citado CC anotado, Vol. I que: “o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o facto lesivo”.

Para Galvão Teles (54), danos emergentes traduzem-se numa perda sofrida, numa diminuição ou empobrecimento do património, enquanto os lucros cessantes consistem num ganho frustrado.

Enquanto os danos emergentes consistem numa forma de diminuição do património já existente, consubstanciando prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, os lucros cessantes consistem numa forma de não aumento do património já existente, isto é, os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.

Como se disse, a questão que se coloca contende, nesta parcela da indemnização, com a Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho (ITA) de que padeceu o Autora no período compreendido entre a data da ocorrência do acidente e a data da consolidação médico-legal das lesões sofridas.

Ora, quanto a esta incapacidade absoluta temporária para o trabalho, dentro do enquadramento jurídico acima referido, estamos perante danos configuráveis como danos patrimoniais, na modalidade de lucros cessantes.

Com efeito, este dano corresponde à diferença dos rendimentos que o lesado obtinha à data do início da incapacidade e dos rendimentos que deixou de auferir em consequência da lesão que determinou o período de incapacidade.

Nesta conformidade, tem razão a Recorrente, pelo que importa aqui aplicar as mesmas considerações que atrás já se mencionaram e considerar que também estes danos patrimoniais (lucros cessantes) se mostram excluídos do âmbito do contrato de seguro celebrados, não podendo a Ré (…) (…) ser responsabilizada por eles.

Procede esta parte do Recurso.
*
Levanta ainda a Ré (…) (…) a questão de saber se pode ser responsabilizada pelas quantias reclamadas pela X, a título de ITA e de capital de remição das pensões.

Quanto às quantias devidas a título de ITA já se referiu que, correspondendo as mesmas a lucros cessantes, não se encontram abrangidas pelo contrato de seguro celebrado.

O mesmo sucede quanto ao valor correspondente ao capital de remição das pensões, já que estas constituem, no âmbito laboral, de igual modo, uma forma de ressarcimento das perdas de capacidade de ganho do sinistrado resultante da incapacidade parcial permanente de que passou a sofrer (55), pelo que, a exemplo do que sucede no âmbito do direito civil com a indemnização desse dano patrimonial futuro, tem também a natureza de dano patrimonial, na modalidade de lucros cessantes.

Nesta conformidade, tem razão a Apelante (…) (… – Companhia de Seguros, S. A.), quando defende que, atentas as exclusões de responsabilidade que decorrem das cláusulas acima citadas, não pode ser responsabilizada por estas quantias, no âmbito do pedido de reembolso formulado pela Interveniente X.
Procede, pois, esta parte da Apelação.
*
A Ré (…) (… – Companhia de Seguros, S. A.) levanta ainda a questão de não se ter sido ponderada na decisão recorrida a franquia contratualmente estabelecida no contrato de seguro.

Como decorre das cláusulas atrás transcritas é inequívoco que ficou estabelecido, entre as partes, que a Ré (…) – Companhia de Seguros, S. A. beneficiava, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual assumida, de uma franquia contratual no montante de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros).

Com efeito, como resulta da factualidade dada como provada, a Ré D. S. T havia transferido para a (…), S. A. (actual, …), a sua responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade (empreitada), até ao limite máximo de € 2.500.000,00 de indemnização por sinistro, mas com a franquia (tipo 9) de € 2 500, 00 (dois mil e quinhentos euros), pelo que, por força do contrato de seguro, assumiu solidariamente com o seu Segurado a responsabilidade pelos danos abrangidos por esse âmbito de cobertura do contrato.

Assim, a Ré (…) (…), assumindo a qualidade de Seguradora, e por efeito do contrato de seguro celebrado, teria de ser responsabilizada, em termos solidários, com o seu Segurado (a Ré D. S. T.), atento o disposto no art. 497º, do CC, beneficiando, no entanto, da franquia contratualmente estipulada (2.500 €) - montante pelo qual a Ré não responde naqueles termos solidários.
Procede, pois, esta parte da apelação, devendo ser atendido na decisão que vier a ser proferida a invocada franquia contratual.
*
Finalmente, tinha a Recorrente (..) S. A. levantado a questão da condenação das Rés no pagamento das despesas, por si, alegadas ou, pelo menos, naquelas que se viessem ter apurado ter ocorrido, remetendo a sua liquidação para execução de sentença.

Sucede que estas questões dependiam das alterações que pudessem ter sido introduzidas na matéria de facto na sequência da Impugnação que a Recorrente havia deduzido.

Ora, conforme resulta do que ficou dito nessa sede, a Impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente foi julgada improcedente, pelo que, nessa medida, dependendo o acolhimento da pretensão recursiva daquela alteração, pode-se concluir sem necessidade de mais alongadas considerações, que esta parte da Apelação tem que ser julgada improcedente, por inexistência de factualidade que pudesse consubstanciar o reconhecimento do direito de reembolso da Interveniente X quanto a essas despesas.
*
Uma última nota, para referir que as Recorrentes não questionaram as conclusões apresentadas pelo Tribunal Recorrido, no que concerne à impossibilidade de serem cumuladas as indemnizações atribuídas em sede de acidente de trabalho e de acidente de viação.

De qualquer forma, também aqui subscrevemos essa decisão (que, aliás, se julga ser pacífica em termos jurisprudenciais), pelo que, tal como foi determinado pelo Tribunal Recorrido, haverá que deduzir às indemnizações aqui atribuídas ao Autor, o valor daquelas que lhe foram já pagas em sede laboral.

Assim, como referiu o Tribunal Recorrido, atenta a factualidade dada por provada nas alíneas h), i) e mmmm) a pppp), o pedido deduzido pela Interveniente X, S. A. procede parcialmente devendo ser reembolsada pelo valor de € 33.363,28, uma vez que foi este o valor que foi satisfeito no processo laboral (ITA + capital de remição).
E para evitar uma duplicação de indemnizações, este valor deve ser deduzido aos valores das indemnizações que a Ré e a Interveniente (…) devem pagar (solidariamente) ao Autor (€ 96.791,69 – € 33.363,28 = 63.328,41 €).
*
Aqui chegados, importa sintetizar as conclusões a que se chegaram, e, na sequência, retirar todas as consequências, no que concerne às indemnizações e à responsabilidade que a cada um dos Intervenientes pode ser imputadA.

Decorre, assim, do explanado o seguinte:

- uma vez concluído que ambas as Rés Consorciadas são responsáveis, a título de culpa, pela ocorrência do acidente de viação de que foi vitima o Autor, a sua condenação (e da Seguradora (…) - em termos solidários com o seu segurado X - na medida da responsabilidade contratualmente assumida) tem que ser imputada a ambas, a titulo de responsabilidade solidária, nos termos do art. 497º do CC (cf. art. 512º do CC).
- os danos sofridos pelo Autor configuráveis como lucros cessantes, privação do uso ou danos não patrimoniais não estão abrangidos pelo contrato de seguro celebrado, pelo que a Ré (…) (… Portugal, S. A.) não pode ser responsabilizada solidariamente com a Ré D. S. T. pelo seu ressarcimento.
- às indemnizações aqui atribuídas ao Autor, deve ser deduzido o valor daquelas que lhe foram já pagas em sede laboral, tendo a Seguradora direito ao reembolso das mesmas pelas Rés Consorciadas, em termos solidários.
*
Destas considerações resulta, pois, que a decisão recorrida deve ser alterada no seguinte sentido:

- julgar a acção intentada por Manuel (…) contra X – (…) Lda., (…) – Companhia de Seguros, S.A. (actual, (…) – Companhia de seguros, S. A.) e (…) S.A., parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condenam-se:

I) a Ré X. – (…) Lda. e a Interveniente principal (…), S. A. a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de € 63.328,41 (sessenta e três mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e um cêntimo), correspondente às seguintes parcelas (e dedução):

a) 293.52 € a título de despesas e objecto de uso pessoal danificados;
b) 7.533, 02 €, a título de incapacidade temporária absoluta (ITA);
c) 1.395, 24 €, a título de danos do motociclo;
d) 7.002, 50 €, a título de privação do uso do motociclo;
e) 43.067, 41 €, a título de perda da capacidade de ganho;
f) 37.500 €, a título de danos não patrimoniais
… no montante global de 97.791, 69 € (noventa e sete mil setecentos e noventa e um euros e sessenta e nove euros), mas a que, conforme decorre do exposto, terão que ser deduzidas as quantias que lhe foram já pagas em sede laboral pela Interveniente X– Companhia de Seguros, S. A., no valor global € 33.363,28 (correspondente ao ITA e ao capital de remição).
*
II)- Mais se julga o pedido de reembolso deduzido pela (…) – Companhia de Seguros, S.A., parcialmente procedente, e, consequentemente, condenam-se:

• a Ré D. S. T. – (…) Lda. e a Interveniente (…) S. A. a pagar, solidariamente, à Interveniente (…) – Companhia de Seguros, S. A. a quantia de € 33.363,28 (trinta e três mil trezentos e sessenta e três euros e vinte e oito cêntimos), correspondente ao ITA e ao capital de remição efectivamente pagos por aquela ao Autor, no âmbito laboral.
*
Todos os valores mencionados vencem juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, com excepção do valor devido a título de danos não patrimoniais ao Autor (€ 37.500,00), que, por se considerar actualizado, ao contrário dos restantes valores, vence juros a contar da data da presente decisão, à taxa legal de 4% ao ano, até integral e efectivo pagamento.
*
IV) Mais se condena a Ré X. – (…) Lda. e a Interveniente (…) S.A. a pagarem ao Autor, solidariamente, a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, e que corresponder às despesas que o Autor comprovar que teve com os medicamentos analgésicos e colírios, até ao fim da vida, conforme discriminado na alínea xxx), do ponto II.1. da presente decisão.
V). Condena-se ainda a Ré (…) – Companhia de seguros, S. A., solidariamente com a Ré D. S.T. – (…) Lda., no pagamento do valor dos danos emergentes arbitrados que venham a ser liquidados e a que não seja aplicável a franquia contratual de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) contratualmente prevista.
No mais, decide-se absolver a Ré X. – (…) Lda., a Interveniente (…), S.A. e a Interveniente (…) – Companhia de seguros, S. A. dos demais pedidos formulados.
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IV- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:

A)
1- os Recursos interpostos pelo Autor ManuL (…) pela (…) l – Companhia de Seguros, S.A. (actual, (…)l – Companhia de seguros, S. A.) e pela Interveniente (…) – Companhia de Seguros, S.A. parcialmente procedentes;
2- O recurso interposto pela Ré X – (…), Lda. improcedente;
B) e, em consequência, altera-se a Sentença recorrida nos seguintes termos:
- julga-se a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente:
I) condenam-se a Ré X. – (…) Lda. e a Interveniente principal(…), S. A. a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de € 63.328,41 (sessenta e três mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e um cêntimos), correspondente às seguintes parcelas (e dedução):
293.52 € a título de despesas e objecto de uso pessoal danificados;
7.533, 02 €, a título de incapacidade temporária absoluta (ITA);
1.395, 24 €, a título de danos do motociclo;
7.002, 50 €, a título de privação do uso do motociclo;
43.067, 41 €, a título de perda da capacidade de ganho;
37.500 €, a título de danos não patrimoniais
… no montante global de 97.791, 69 € (noventa e sete mil setecentos e noventa e um euros e sessenta e nove euros), mas a que, conforme decorre do exposto, terão que ser deduzidas as quantias que lhe foram já pagas em sede laboral pela Interveniente (…) – Companhia de Seguros, S. A., no valor global € 33.363,28 (correspondente ao ITA e ao capital de remição).
*
II)- Mais se julga o pedido de reembolso deduzido pela (…) – Companhia de Seguros, S.A parcialmente procedente, e, consequentemente, condenam-se:

• a Ré D. S. T. – (…), Lda. e a Interveniente (…), S. A. a pagar, solidariamente, à Interveniente (…) – Companhia de Seguros, S. A. a quantia de € 33.363,28 (trinta e três mil trezentos e sessenta e três euros e vinte e oito cêntimos), correspondente ao ITA e ao capital de remição efectivamente pagos por aquela ao Autor, no âmbito laboral.
*
Todos os valores mencionados vencem juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, com excepção do valor devido a título de danos não patrimoniais ao Autor (€ 37.500,00), que, por se considerar actualizado, ao contrário dos restantes valores, vence juros a contar da data da presente decisão, à taxa legal de 4% ao ano, até integral e efectivo pagamento.
*
IV) Mais se condenam a Ré X. – (…), Lda. e a Interveniente (…) S.A. a pagarem ao Autor, solidariamente, a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, e que corresponder às despesas que o Autor comprovar que teve com os medicamentos analgésicos e colírios, até ao fim da vida, conforme discriminado na alínea xxx), do ponto II.1. da presente decisão.
V) Condena-se ainda a Ré (…) – Companhia de seguros, S. A., solidariamente com a Ré D. S.T. – (…) Lda., no pagamento do valor dos danos emergentes arbitrados que venham a ser liquidados e a que não seja aplicável a franquia contratual de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) contratualmente prevista.
*
No mais, decide-se absolver a Ré X. – (…) Lda., a Interveniente I(…) S.A. e a Interveniente (…) – Companhia de seguros, S. A. dos demais pedidos formulados.
*
Custas do recurso, nesta instância, pelo Autor Manuel (…) pela Interveniente (…) – Companhia de Seguros, S.A., pela Ré X – (…), Lda. e pela (…)l – Companhia de seguros, S. A.) na proporção dos respectivos decaimentos (art. 527.º, nº 1 do CPC);
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Guimarães, 24 de Janeiro de 2019

(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)
(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)
(Dr. José Alberto Moreira Dias)


1. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil “, pág. 133;
2. v. Ac. do Stj de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;
3. Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));
4. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
5. Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, p. 348.
6. Cf. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
7. Cf. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
8. Segundo Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “ ; no mesmo sentido, v. Miguel Teixeira de Sousa, in “Blog IPPC” (jurisprudência 623- anotação ao ac. da RC de 7/2/2017) onde refere: “É verdade que os elementos de que a Relação dispõe não coincidem -- nomeadamente, em termos de imediação -- com aqueles que a 1.ª instância tinha ao dispor para formar a convicção sobre a prova do facto. No entanto, isso não significa que, como, aliás, o STJ tem unanimemente entendido, nem que a Relação esteja dispensada de formar uma convicção própria sobre a prova do facto, nem que funcione uma presunção de correcção da decisão recorrida. Importa, pois, verificar quais os elementos que devem ser considerados pela Relação para a formação da sua convicção sobre a prova produzida. Quanto a estes elementos, há uma diferença entre a 1.ª instância e a Relação: a 1.ª instância apenas dispõe dos meios de prova; a Relação dispõe daqueles meios e ainda da decisão da 1.ª instância. Como é claro, esta decisão, cuja correcção incumbe à Relação controlar, não pode ser ignorada por esta 2.ª instância. É neste sentido que se pode afirmar que, no juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação. Correspondentemente, a decisão deve ser revogada se a mesma se situar fora desta margem.”;
9. v. Antunes Varela, in “ Das obrigações em geral”, vol I, págs. 639 e ss.;
10. Nos termos desse acordo, designadamente, da cláusula 13ª (responsabilidade), nº 2, “perante outros terceiros, nomeadamente subempreiteiros, fornecedores e instituições bancárias, apenas existirá responsabilidade comum às empresas associadas quando tal resulte expressamente de documento contratual, presumindo-se sempre que tal responsabilidade, a existir, será conjunta”. E no nº 4, “sempre que surjam dificuldades ou divergências na determinação da Consorciada responsável, os prejuízos, multas ou indemnizações, até que a questão seja resolvida por acordo ou arbitragem, serão provisoriamente suportados entre as Consorciadas na proporção das suas participações no Consórcio”, que, nos termos do disposto na cláusula 6ª do mesmo instrumento contratual foram fixadas em partes iguais e, tiveram influência noutros pontos do acordo de consórcio, designadamente, na cláusula 12ª, nº 1, alínea a), onde se determina que os trabalhos de empreitada serão executados pelas consorciadas em partes iguais, dentro das possibilidades técnicas e condicionantes existentes.
11. José A. Engrácia Antunes, in “Direito dos Contratos Comerciais”, p. 392. Nas palavras do citado autor, “[p]or contratos de cooperação empresarial designamos genericamente aqueles acordos negociais, típicos ou atípicos, celebrados entre duas ou mais empresas jurídica e economicamente autónomas (singulares ou colectivas, públicas ou privadas, comerciais ou civis), com vista ao estabelecimento, organização e regulação de relações jurídicas duradouras para a realização de um fim económico comum” (p. 209).
12. José A. Engrácia Antunes, in “Direito dos Contratos Comerciais”, pág. 400.
13. Ac. do STJ de 17/06/2014 (relator Fonseca Ramos), in dgsi.pt.
14. In “ Direito Comercial”, volume I, 2017, p. 155.
15. De facto, é neste âmbito contratual que têm vindo a ser proferidas decisões neste sentido; v. por ex. os acs. da RP de 18.10.2011 (relator: Rodrigues Pires), e do STJ de 17.6.2014 (relator: Fonseca Ramos); mas esta Jurisprudência não é aplicável ao caso concreto em que se discute uma situação de responsabilidade civil extracontratual.
16. Luís Lima Pinheiro, in “Breves considerações sobre a responsabilidade dos consorciados perante terceiros”(da colectânea do referido autor “Estudos de direito Civil, Direito Comercial e direito comercial internacional”) , pág. 307.
17. Luís Lima Pinheiro, in “Breves considerações sobre a responsabilidade dos consorciados perante terceiros”, pág. 309.
18. Luís Lima Pinheiro, in “Breves considerações sobre a responsabilidade dos consorciados perante terceiros”, pág. 309.
19. (relatores: respectivamente, Alves Velho; Lina Baptista, Maria dos Anjos Nogueira e António Martins),In dgsi.pt.
20. V. por ex. o ac. do STJ de 23.11.2011 (relator: Alves Velho), in dgsi.pt onde se conclui: “A indemnização por privação do uso, deve corresponder, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, mesmo que o lesado não tenha recorrido ao aluguer de um veículo de substituição, uma vez que bem pode acontecer que não tenha possibilidades económicas, operando-se o ressarcimento, em última análise, segundo critérios de equidade – art. 566.º, n.º 3, do CC.”.
21. V. ac da RG de 20.10.2016 (relator: Maria João Matos).
22. Maria da Graça Trigo, in “Responsabilidade civil: Temas especiais”, 2015, UCP, pág. 63.
23. In “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, Iº vol., págs. 568-596.
24. In “Responsabilidade civil: Temas especiais”, pág. 64.
25. In CJ do STJ, T II, pág. 138.
26. Cf. Vaz Serra , in BMJ nº 84 , pág. 253 e acs. do STJ de 18/1/79 , 8/5/86 , 15/5/86 in respectivamente BMJ 283, pág. 275 e 357, pág. 396 e 412. Mais recentemente, v. os acs. da RP de 14.07.2010 e do STJ de 7.2.2013, in Dgsi.pt. No mesmo sentido, o já citado estudo do Juiz Conselheiro Sousa Dinis, págs. 8 e 9; “…A jurisprudência dominante tem-se firmado no sentido de a indemnização dever ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu (acórdãos de 17.2.92, BMJ, nº 420-414, de 31.3.93, BMJ, nº 425-544, de 8.6.93, CJ-STJ, ano I, tomo II, p. 138, de 11.10.94, CJ-STJ, ano II, tomo II, p. 89, de 12.6.97, Proc. nº 95/97, de 6.10.98, Proc. nº 728/98, e de 3.12.98, Proc. nº 892/98). A esta orientação jurisprudencial subjaz o propósito de assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa.--- Não obstante, reconhece-se que nenhum dos critérios que vêm sendo propostos é infalível, pelo que deverão ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, justificando-se, assim, que o seu uso seja temperado com um juízo de equidade, nos termos do nº 3 do artigo 566º do CC (acórdãos de 5.5.94, CJSTJ, ano I, tomo II, p. 86, de 11.10.94, já citado, de 28.9.95, CJSTJ, ano 1995, tomo 3, p. 36, de 21.11.96, Proc. nº 291/96, de 25.11.98, Proc. nº 443/98, e de 15.12.98, Proc. nº 827/98).--- (…) Desde logo, há que considerar que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório poderá, se não sofrer qualquer correcção, propiciar um enriquecimento injustificado à custa do lesante - Ac. S.T.J. de 16/03/99, C.J., Ac. S.T.J., Ano VII, Tomo I, pág. 167, maxime a fls. 169. Importa ainda levar em conta (e tal é realçado no Acórdão do S.T.J. de 5/07/07, in www.dgsi.pt/jstj, não ser razoável ficcionar que ao final da vida activa do lesado corresponde o desaparecimento da vida física e com ela todas as necessidades, pelo que sem embargo de se aceitar que aos 65 anos termine a vida laboral activa, deverá considerar-se a idade que hoje corresponde à esperança de vida dos portugueses do sexo feminino (já superior a oitenta anos). No critério que usaremos atenderemos assim a que a esperança de vida dos portugueses do sexo feminino é, pelo menos, de 80 anos e que a autora, com 56 anos de idade – nascida em Março de 1957 –, tinha à sua frente, desde a data do acidente 24 anos de esperança de vida. Atenderemos também ao facto de a autora, à data do evento lesivo, se dedicar às lides domésticas na sua própria habitação.--- Partiremos da taxa de juro de 4% (em termos de prognose realizada neste momento pode considerar-se que as taxas de juros se venham a estabilizar até próximo dos 4% - líquidos - que se trata de um critério meramente orientador), considerando-se o valor de global 2,00% para a inflação e para correcção relativa a ganhos de produtividade e progressão na carreira. Não se considerará relevante o fenómeno de deflação próprio de épocas de crise económica que se acredita transitório e reversível… “.
27. “Das Obrigações em Geral ”, I volume, 6ª edição, pág. 571;
28. V. Acs. do STJ, de 25.11.2009 (relator: Raúl Borges) e da RG, de 10.10.2013 (relator: Helena Melo), in dgsi.pt.
29. In Dgsi.pt;
30. Vide, neste sentido, Ac. do STJ de 28.01.2016, (relator Maria Graça Trigo), Ac. do STJ de 26.01.2016 (relator: Fonseca Ramos), Ac. do STJ de 1.01.2016, (relator: Lopes do Rego), Ac. do STJ de 17.12.2015, (relator Maria Beleza), ou, ainda, Ac. do STJ de 18.06.2015, (relator Fernanda Isabel Pereira), disponíveis in www.dgsi.pt.
31. In Dgsi.pt
32. Vide, por todos, neste sentido, Ac. do STJ de 31.01.2012 (relator Nuno Cameira), Ac. STJ de 31.05.2012 (relator Maria Beleza), além dos citados Ac. do STJ de 7.04.2016, Ac. do STJ de 17.12.2015 e AC. do STJ de 18.06.2015, disponíveis in dgsi.pt.
33. Tiveram-se, por exemplo, em consideração os valores jurisprudenciais que têm vindo a ser fixados recentemente nos tribunais superiores: V. por Ex no ac. RC de 26.1.2016 (relator: Carlos Moreira) onde se concluiu que “3 - O valor de 37.500 euros fixado a título de danos não patrimoniais, a lesado de 43 anos que teve um dano estético de grau 3/7, um prejuízo de afirmação pessoal de 4/7, e um quantum doloris de 5/7, e que ficou a padecer de uma IPP de 20% ou Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psiquica, de 20 pontos.
34. In “Estudos Sobre o Processo Civil”, págs. 395 e ss..
35. José Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, in “CPC Anotado”, Vol. III. Tomo 1, 2ª Ed., pág. 8.
36. In “Recursos em processo civil”, pág. 23.
37. V. na Jurisprudência, entre outros, os acs. da RC de 11.8.2011 (relator: Henrique Antunes), 14.1.2013 (relator: Maria Inês Moura), e de 22.10.2013 e do STJ de 28.4.2010, 3.2.2011, 12.5.2011, 24.4.2012, 5.5.2016 e 17.11.2016, todos disponíveis em Dgsi.pt.
38. In “Cláusulas limitativas e de exclusão da responsabilidade civil”, págs. 128 e 129.
39. In “Direito das Obrigações” págs. 241/242.
40. Joana Galvão Teles, in Liberdade contratual e seus limites-Imperatividade absoluta e imperatividade relativa” (Temas de direito dos seguros- Coord. Margarida Lima Rego), pág. 105
41. De facto, uma das situações em que, neste âmbito, tem vindo a ser aceite como uma situação em que existe uma cláusula nula é a descrita por ex. no ac. da RC de 30.6.2015 (relator: Fonte Ramos), in Dgsi.pr: “Por desvirtuar e esvaziar consideravelmente o conteúdo do contrato de seguro e beneficiar, desmedida e injustificadamente, a posição contratual da seguradora, pondo em perigo a finalidade visada com a celebração do contrato, não é permitida (devendo ser declarada nula), num contrato de seguro de responsabilidade civil (do ramo construção civil), a cláusula (inserta nas “condições especiais”) que exclua da respectiva cobertura/garantia os danos “decorrentes da falta de cumprimento das normas legais ou regulamentares, ou dos usos próprios da actividade” ou “resultantes da não adopção das medidas de segurança aconselháveis”. No mesmo sentido, v. o ac. da RP de 31.1.2012 (relator: Pinto dos Santos), onde se concluiu que:” III - Não é permitida (devendo ser declarada nula), num contrato de seguro de responsabilidade civil (do ramo construção civil), a cláusula (inserta naquelas condições especiais) que exclua da respectiva cobertura/garantia os danos “resultantes da violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas, de carácter geral ou autárquico, relativas à execução das obras ou de medidas de segurança que a lei ou a experiência comum recomendem”. IV - Isto porque tal cláusula desvirtua e esvazia consideravelmente o conteúdo do contrato de seguro e beneficia, desmedida e injustificadamente, a posição contratual da seguradora, pondo em perigo a finalidade visada com a celebração do contrato”.
42. No ac. da RP de 7.4.2016 (relator. Maria José Pinto) considerou-se, por exemplo, válida a exclusão dos danos não patrimoniais no âmbito de um Seguro desportivo: “ Se a apólice não contempla expressamente a reparação do dano não patrimonial, se a definição de “invalidez permanente” nela contida aponta apenas para as consequências patrimoniais da lesão e se o critério nela estabelecido para a reparação da “invalidez permanente” é puramente aritmético – multiplicação da IPP apurada pelo valor do capital garantido na apólice –, conduzindo a resultados interpretativos iníquos, face ao clausulado, a interpretação deste no sentido de que o capital garantido abarca a indemnização por danos não patrimoniais, é de concluir que o contrato de seguro desportivo celebrado não compreende as consequências não patrimoniais que eventualmente a pessoa segura possa sofrer em consequência de sinistro verificado na prática de modalidade desportiva”.
43. José Vasques, in “LCT anotada” (Pedro Romano Martinez e outros), pág. 401.
44. Paulo Mota Pinto, in “Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico”, pág. 208.
45. Luís Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, pág. 416/417.
46. Cfr., a este propósito, Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, pág. 213.
47. V. A. Varela/ P. Lima, in CC anotado, vol. I, pág. 225 que defendem, como aqui também se defende, que o art. 238º do CC visa resolver um problema de interpretação; existem, no entanto, outras interpretações doutrinárias que assim não o entendem e que se mostram elencadas por Evaristo Mendes/Fernando Sá, no “Comentário ao CC anotado- parte geral”, págs. 546 e 547;
48. O art. 11º da actual Lei do contrato de seguro refere que “… o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral…”.
49. V. o ac. da RG 2.7.2013 (relator: Filipe Caroço); cf. José Vasques, in “Contrato de Seguro” pág. 350 e 355.
50. In “Contrato de Seguro” pág. 348 e ss.
51. In “Direito das Obrigações”, Vol. I, págs. 36 e 37.
52. In “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, págs. 301 e 302
53. A. Varela/ P. Lima, in “Código Civil Anotado”, volume I, pág. 579.
54. In “Manual do Direito das Obrigações”, pág. 187.
55. V. por ex. o ac. da RE de 24.5.2018 (relator: João Nunes), in dgsi.pt, onde se esclarece que: “Tal pensão (por incapacidade permanente) destina-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante do acidente de trabalho; isto é, a pensão devida a um sinistrado visa “compensá-lo” de forma vitalícia ou permanente do prejuízo resultante do dano físico que sofreu. Mas sendo a pensão obrigatoriamente remível, ou a partir do momento em que se torne obrigatoriamente remível, não há lugar ao pagamento das prestações mas sim do capital da remição, que mais não representa que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia. Isto é, e dito de outro modo: embora a indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente para o trabalho se apresentem como realidades distintas, sendo a pensão obrigatoriamente remível o que há lugar é ao pagamento desta de uma forma unitária, e não das diversas prestações anuais”.