Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO MATÉRIA DE DIREITO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A instrução pode ter por objecto unicamente a qualificação jurídico-penal dos factos tidos por indiciados. II - Neste caso, será, pois, possível requerer a instrução sem mais, passando-se ao debate instrutório e subsequente despacho decisório, de pronúncia ou não pronúncia, abrangendo toda a acção penal. III - Na verdade, se o arguido pretende demonstrar que as suas razões são válidas e que, verificada a sua pertinência, não tem de ser submetido a julgamento, só se compreenderia a necessidade deste perante uma qualquer manobra dilatória ou a certeza do infundado dos argumentos invocados e, mesmo só do ponto de vista da mobilização de meios judiciários, o julgamento é uma fase a evitar, dados os seus custos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Relação de Guimarães. Na comarca de Barcelos, o MP deduziu acusação contra D por factos subsumidos ao crime de usurpação de funções do artigo 358º, alínea a), e ao crime de burla tentada dos artigos [22º e 23º] e 217º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal, mas o arguido requereu a abertura da instrução, sustentando que deverá ser proferido despacho de não pronúncia relativamente ao crime de usurpação de funções, por em seu entender o tipo incriminador imputado, de usurpação de funções, não se encontrar preenchido. O despacho que se lhe seguiu rejeitou a pretensão, invocando a inadmissibilidade legal da instrução e os artigos 286º, nº 1, e 287º, nº 3, do CPP. Entendeu-se que “deve recusar-se a possibilidade do arguido requerer a abertura da instrução quanto a factos vertidos na acusação, para apenas discutir a qualificação jurídica dos mesmos, quando não está em causa a sua não sujeição a julgamento”. No recurso que traz a esta Relação D refere, fundamentalmente, que ao discutir a qualificação jurídica dos factos, caso a sua pretensão fosse procedente veria confirmada a sua não submissão a julgamento com respeito à alegada prática do crime de usurpação de funções e, pelo menos em potência, a possibilidade de os autos não chegarem sequer a julgamento por desistência do ofendido quanto ao crime de burla; quando, no nº 1 do artigo 286º do CPP, se diz que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, deve entender-se também que, nessa fase processual, importa que seja analisado tudo quanto possa ter interesse imediato e relevante para a justa decisão da causa. No entendimento do Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação, o recurso merece provimento. Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir. O recorrente não discute os factos constantes da acusação, o que ele entende, pelo menos em relação ao crime de usurpação de funções, é que para o enquadramento no artigo 358º, alínea a), do CP, é necessário o exercício de funções ou a prática de actos próprios de funcionário, não bastando, para isso, que se invoque a titularidade de uma profissão; é preciso exercê-la, praticar actos que lhe são próprios. Ora, nos comportamentos descritos na acusação “não se poderá subsumir o exercício de quaisquer funções de agente da polícia judiciária ou sequer a prática de quaisquer actos próprios daquela profissão; na realidade, para além de o arguido alegadamente ter invocado a qualidade de agente da polícia judiciária, nada mais resulta da acusação que se possa dizer como sendo a prática de actos próprios de funcionário daquela instituição”. Em face da posição assumida pelo JIC, trata-se pois de saber se onde não houver discordância sobre factos não deverá haver instrução. Ou se, pelo contrário, a instrução pode ter por objecto unicamente a qualificação jurídico-penal dos factos tidos por indiciados. Neste caso, seria possível requerer a instrução sem mais, convertendo-a num mero debate instrutório e subsequente despacho decisório, de pronúncia ou não pronúncia, abrangendo toda a acção penal. Não é de todo injustificado sustentar-se que onde não houver discordância alguma sobre factos não deverá haver instrução — já que esta se “propõe resolver um diferendo sobre factos” (Souto de Moura, “Inquérito e instrução”, in Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 121), como se retira facilmente do artigo 287º, nºs 1, alínea a), e 2, do CPP. Normalmente, a pretensão do arguido dirige-se à não pronúncia com a revelação de novos meios de prova que abalem a versão acusatória. Em alternativa, o arguido suscita questões de direito, procurando demonstrar, por ex., que os factos narrados não se integram num tipo legal de crime ou se comprova uma eximente da ilicitude. Também aqui o arguido tem em vista a sua não pronúncia. Dir-se-ia contudo que se no julgamento é possível fazer prevalecer uma diversa qualificação jurídica, levantando-a na contestação ou nas exposições introdutórias (artigo 339º do CPP) não se justificam diligências instrutórias, mesmo que situadas unicamente no debate instrutório. Cecília Santana (“Dos limites do requerimento do arguido para abertura da instrução”, in Questões avulsas de processo penal, AAFDL, 2000, p. 47) explica, a par de outras razões, que a pronúncia não fixa nela a qualificação jurídica, nem é função da pronúncia fixá-la, mas antes o objecto do julgamento, o qual não varia em razão de uma mera alteração na qualificação jurídica. Ainda assim, é de admitir que o requerimento que se dirige a demonstrar uma incorrecção grave na qualificação jurídica, em termos de a acusação se revelar manifestamente infundada, é meio adequado e deve ser recebido com vista à não pronúncia. Na verdade, se o arguido pretende demonstrar que as suas razões são válidas e que, verificada a sua pertinência, não tem de ser submetido a julgamento, só se compreenderia a necessidade deste perante uma qualquer manobra dilatória ou a certeza do infundado dos argumentos invocados. Mesmo só do ponto de vista da mobilização de meios judiciários, o julgamento é uma fase a evitar, dados os seus custos. No caso dos autos, onde o procedimento criminal pelo segundo crime (de burla) imputado pela acusação parece estar em condições de ser declarado extinto, seria de todo inadequado resolver em audiência formal o que um breve e simples debate está em condições, porventura, de proporcionar. Não se trata unicamente de dar outro nome ao crime, mas antes de verificar se estão, ou não, preenchidos os elementos do tipo incriminador, adiantando o interessado, inclusivamente, excertos da doutrina nacional que tem por favorecedores da sua tese. Seria perfeitamente incorrecto manter o despacho recorrido, enquanto se limitou a invocar “a inadmissibilidade legal da instrução”. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso de Domingos Pereira Barbosa para que se proceda como fica indicado. Não são devidas custas. Guimarães, |