Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTERO VEIGA | ||
Descritores: | REMUNERAÇÃO TRABALHO NOCTURNO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL DISCRIMINAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/07/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
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Sumário: | I - O princípio “trabalho igual salário igual”, constitui concretização do princípio da igualdade, fazendo apelo uma igualdade material. Pretende-se impedir o abuso, o arbítrio, a discriminação, proibindo diferenciações sem justificação razoável e objectiva. II - A prestação, de natureza transitória, que passou a ser paga aos trabalhadores que prestavam trabalho em período do dia, das 20H às 22H., que deixou ser considerado por lei ou por IRC como trabalho nocturno, calculada com base no valor das duas horas nocturnas, e tendo em vista compensá-los pela diminuição de retribuição, não tem natureza remuneratória. III- O pagamento de tal complemento apenas aos trabalhadores que então prestavam funções em turno abrangendo esse período, não constitui discriminação salarial. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. M. M., intentou a presente ação declarativa com processo comum contra X CAR MULTIMÉDIA PORTUGAL, S.A., pela qual pede seja decretado (e a Ré condenada a reconhecer) que a alteração do horário de trabalho da Autora efetuado pela Ré para o 2º turno e descrita no artigo 9º supra, lhe confere o direito de auferir a importância correspondente ao “complemento de cláusula 3ª do CCT/2006”, e a Ré condenada: a) a pagar-lhe: a. a importância correspondente ao complemento desde 14/04/2014 que atualmente é de 85,74 € mensais e que, na presente data, ascende a 4.629,96 €; b. a importância de 2.500,00 €, a título de indemnização por danos morais, reclamada no artigo 32º da petição; c. e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 1.000,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas por via da sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada; d. os juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a constituição em mora até efetivo e integral pagamento; b) a reconhecer à Autora o direito de auferir por esta, a importância de 85,74 € atualizável nos mesmos termos que sucede com os demais colegas. Para tanto, alegou, em síntese, que, sendo trabalhadora da Ré desde 01/04/1982, com a categoria profissional de “operadora especializada de 1ª”, em 14/01/2013, aquela, sem o seu consentimento, alterou o seu horário de trabalho, mudando-o para o 2º turno fixo, sem receber a compensação retributiva prevista na cláusula 3ª do CCT/2006, que os demais trabalhadores que laboram naquele turno recebem. Procedeu-se a audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação pelos motivos constantes na acta de fls. 22/23. A Ré apresentou contestação para dizer que a alteração do horário de trabalho ocorreu por determinação sua, no exercício do seu poder de direção, alteração essa prevista e possibilitada pelo contrato de trabalho celebrado com a Autora, sendo certo ainda que o CCT por ela invocado para sustentar o seu direito não lhe é aplicável. Termina, por isso, o seu articulado pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do pedido. Realizado o julgamento o Mmº Juiz proferiu decisão julgando a ação improcedente. Inconformada a autora interpôs recurso apresentado em extensas conclusões as seguintes questões: … D) Em suma, a pretensão da Recorrente prende-se com o facto de ter acordado unilateralmente um horário de trabalho, correspondente ao 1º turno, de ter sido unilateralmente, alterado, de forma ilícita para o 2º turno, de ser vítima de discriminação salarial por a recorrida pagar, de forma habitual e reiterada, a parte dos trabalhadores que cumprem o 2º turno, incluindo trabalhadores com trabalho igual a recorrente, a parcela retributiva designada de “Compl. Cl.ª 3ª CCTV 2006”, no valor de € 85,74 ou € 89, 23, sem qualquer critério logico subjacente, considerando, assim, que tem direito a ela, quer pelo caráter retributivo que tem, quer pelo facto de exercer funções iguais a outras trabalhadoras que auferem tal importância, como é o caso da M. P. e M. C. e, se assim não se entender, quer, ainda, por a conduta da recorrida configurar um claro abuso de direito; E) Na Contestação a Recorrida limita-se a procurar sustentar e justificar a conduta de ter retirado à recorrente o pagamento da importância designada de “comp. CCT/2006”, com a vigência e cessação de convenções coletivas, mais precisamente a CCT/77 e CCT/2006, que esta ultima não é aplicável aos trabalhadores filiados no SITE NORTE; … - A atribuição do referido subsídio não está dependente de qualquer critério, nomeadamente antiguidade, assiduidade ou produtividade do trabalhador, à exceção do facto de prestar serviço no referido 2º turno. - Todos os trabalhadores que se encontram a prestar serviço no 2º turno auferem mensalmente uma parcela retributiva que a Autora não recebe que, na presente data, se traduz na quantia de € 85,74. - Esses trabalhadores exercem as suas funções, com igual qualidade e quantidade que a Autora, tal como se comprova, aliás, pelas próprias avaliações efectuadas pela empregadora. - A situação de incumprimento contratual por parte da Ré e descrita nos artigos supra os quais se dão por integralmente reproduzidos, afetou psicologicamente a Autora tendo comprometido a estabilidade emocional do seu agregado familiar. - A conduta da Ré provocou e provoca na Autora claros danos psicológicos e físicos, com repercussão na sua saúde, pois sente-se humilhada e envergonhada perante os demais colegas de trabalho pela discriminação salarial de que é alvo. - Os factos supra descritos consubstanciam, indubitavelmente, graves danos morais que não se podem computar em menos de € 2.500,00. … - As trabalhadoras M. P. e M. C., bem como centenas de outros trabalhadores, não obstante serem associados do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Transformadora, Energia e Atividades do Ambiente do Norte (SITE NORTE), sempre lhes foi paga a importância que nestes autos se reclama, no valor mensal de € 89,23 e que a ré designa de “complemento da cláusula 3ª CT/2006” - Importa salientar que a ré paga à maioria dos trabalhadores que cumprem o 2ºturno, a referida parcela retributiva designada de “compensação cláusula 3ª CCT/2006”, desde que a mesma foi criada, pagamento este que continuou a ocorrer, após a alegada caducidade (17/02/2009), ou seja ré continuou a pagar, ininterruptamente, aos trabalhadores que cumprem o 2º turno, independentemente da existência ou não de filiação sindical, ou seja durante mais de sete anos após a alegada caducidade. - Com efeito, não se pode considerar justificado o tratamento remuneratório diferenciado e discriminatório entre trabalhadores que exercem iguais funções, com base na data de uma alegada caducidade de CCT (1977), quando tal parcela remuneratória nem sequer se reporta a essa CCT (“CTT2006”), sendo certo que esse pagamento da parcela remuneratória, tanto é feito a trabalhadores sindicalizados, incluindo no SITE (como é o caso dos trabalhadores M. P. e M. C. , como a quem não é sindicalizado. … - Mais, com tal atuação, a ré beneficia, na prática, uns trabalhadores em detrimento de outros, sendo que para além de terem o mesmo trabalho e cumprirem o mesmo horário de trabalho, são todos associados do SITE, agindo, deliberadamente em claro abuso de direito, nos termos do art.º 334º do Código Civil, uma vez que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito que pretende fazer valer, o que implica sempre a procedência da ação. - Por último, no que respeita aos contratos de trabalho juntos e as publicações identificadas como os números 4 e 5, é manifesto que a mesmos não traduzem o que a ré alega, motivo pelo qual se impugnam a força e o alcance probatório atribuído por esta, sendo que quanto a estes últimos documentos reportam-se a factos que nem sequer são do seu conhecimento. 37º A mais não se responde por a lei não o permitir, dando-se por integralmente reproduzido o vertido na petição inicial H) Sempre com o devido respeito, a sentença recorrida padece dos seguintes erros: Desde logo, discorda-se do entendimento do Tribunal a quo de que a Empregadora, sem qualquer justificação, tem o poder de alterar o horário de trabalho… O tribunal a quo na matéria assente é omisso quanto à factualidade reportada às funções recorrida, bem como ao exercício das mesmas funções pelas trabalhadoras… … o tribunal a quo é também é omisso quanto ao facto dos trabalhadores receberem tal parcela independentemente da filiação sindical e, ainda, é omisso em relação aos trabalhadores M. P. e M. C. que, sendo filiadas no SITE, auferem tal parcela. - Discorda-se, em absoluto, quando o Tribunal a quo exclui o caráter retributivo da parcela “compensação CCT/2006”… Não se entende, assim, muito menos com fundamento legal, como é que o tribunal a quo chega à conclusão que não podemos concluir que aquela prestação seja considerada retribuição, no sentido jurídico, sem antes sustentar em qualquer facto que permita ilidir a presunção do art.º 258º, n.º 3 do Código do Trabalho e muito menos se aceita, que tal parcela não fique abrangida pelo preceito constitucional previsto no art.º 59º, n.º 1 al. a) e 270º do CT de que a trabalho igual deve corresponder salário igual. - Por último, também se discorda em absoluto com o entendimento do Tribunal a quo de excluir o abuso de direito da Ré em retirar o pagamento da “comp. CCT/2006” … atendendo que tal medida apenas é apresentada numa política de redução de custos a nível salarial, com tratamento desigual entre trabalhadores com trabalho igual, o que configura um claro abuso de direito. J) Assim, em relação à alteração da matéria de facto assente, importa desde logo salientar que a contestação da Recorrida não impugna a factualidade invocada na petição inicial, nomeadamente no que concerne ao pagamento habitual e reiterado da importância designada de “comp. CCT/2006”, que é feita independentemente da quantidade, natureza e qualidade do trabalho, não impugna a igualdade de funções entre a recorrente e as trabalhadoras M. P. e M. C., procurando, apenas justificar (de forma infundada) o tratamento salarial discriminatório. K) Desta forma, a Recorrida não tomou uma posição definida perante os factos articulados pela Recorrente, mais precisamente no que concerne à igualdade do exercício de funções entre os trabalhadores em causa… L) Sem prejuízo da falta impugnação da Recorrida, sempre se dirá que foi abundante a prova testemunhal e documental produzida a sustentar o alegado pela Recorrente, pelo que deve ficar como assente a seguinte factualidade e com os fundamentos que se passam a expor: - Desde que foi admitida ao serviço da Ré a Autora sempre acordou individualmente o seu horário de trabalho, tal como se confirma, aliás, pelo teor dos contratos juntos e atrás referidos. - desde a alteração do horário, no estabelecimento fabril da Ré, a Autora em comparação com outros colegas de trabalho, que têm a mesma categoria profissional, que exercem iguais funções, com a mesma qualidade, quantidade e natureza, nesse horário, é vítima de discriminação salarial. - É do conhecimento de todos os colaboradores da empresa que parte dos trabalhadores do 2º turno auferem uma importância de € 85,74, como sucede, a título de exemplo, com as trabalhadoras M. P. e M. C.. - a referida parcela nunca foi paga à autora desde que ela começou a praticar o horário supra referido, ou seja, desde 14 de janeiro de 2013, mas a parte dos trabalhadores que cumprem o horário de trabalho do 2º turno, sempre foi paga de forma habitual e reiterada e, como tal, tem claramente natureza retributiva. - Particularizando as funções prestadas pela Autora, aliado ao horário de trabalho que cada um cumpre, poder-se-á caraterizar da seguinte forma: A Autora cumpre o horário de trabalho das 14h30 às 23h00 de 2ª a 6ª feira e trabalha na secção de MOE 2, onde no todo ou em parte, num determinado processo produtivo, executando, manualmente ou através de ferramentas, máquinas ou outros equipamentos, trabalhos pouco complexos, traduzidos geralmente em operações num número limitado e frequentemente rotineiras, identifica e assinala, visual ou eletronicamente, deficiências em produtos e materiais a partir de critérios pré-definidos, abastece as máquinas e coloca as ferramentas adequadas nos equipamentos que utiliza, podendo proceder a afinações e manutenções simples dos mesmos, procede à embalagem dos produtos, dentro ou fora das linhas de montagem, pode realizar dentro ou fora dos limites de montagem, trabalhos de recuperação, afinação ou carimbagem de componentes, peças ou equipamentos, utilizando para o efeito, ferramentas ou outros equipamentos adequado. Com a experiência profissional adquirida através de treino permite a estas profissionais, compreender instruções elementares e precisas, verbais ou escritas e ou esquemas simples, fichas de trabalho, etc, executar trabalhos de tolerâncias longas ou rotineiras de ciclos curtos, executar medidas simples ou contagens dentro de limites que previamente lhes são indicados. - Tais funções são exactamente as mesmas que são exercidas por outros trabalhadores, que sempre auferiram, além das parcelas retributivas auferidas pela Autora, a importância mensal dentre € 85,74 e € 89,23, a título meramente exemplificativo, se identificam os seguintes: - M. P.… M. C.… - Parte dos trabalhadores que se encontram a prestar serviço no 2º turno auferem mensalmente uma parcela retributiva que a Autora não recebe que, na presente data, se traduz na quantia de € 85,74 a € 89,23. - Esses trabalhadores exercem as suas funções, com igual qualidade e quantidade que a Autora, tal como se comprova, aliás, pelas próprias avaliações efectuadas pela empregadora. - Ora, a situação de incumprimento contratual por parte da Ré e descrita nos artigos supra os quais se dão por integralmente reproduzidos, afetou psicologicamente a Autora. - Diga-se, ainda, que a conduta da Ré provocaram a provocam na Autora claros danos psicológicos e físicos, com repercussão na sua saúde, pois sente-se humilhada e envergonhada perante os demais colegas de trabalho pela discriminação salarial de que é alvo. - a Autora, durante a vigência do contrato de trabalho, sempre foi uma trabalhadora extremamente competente, diligente e empenhada, no cumprimento dos seus deveres. - a Autora sempre se aplicou na prestação do seu trabalho com enorme dedicação, assiduidade, empenho e prontidão, o que torna, ainda mais, censurável a conduta da Ré. Factos vertidos na resposta à contestação, que não foram considerados provados e que deveriam ter sido: - as trabalhadoras que servem de comparação com a autora, mais precisamente a M. P. e M. C. (cfr. art.º 13º, 17º E 18º da pi), tal como a autora, também é associada do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Transformadora, Energia e Atividades do Ambiente do Norte (SITE NORTE), desde, pelo menos, 1/01/2009 e que esse facto sempre foi, aliás, do conhecimento da ré, cujas quotizações paga por transferência bancária, tal como se comprova pelas declarações adiante juntas, as quais se dão por integralmente reproduzidas (cfr. docs. 1 e 2). . M. P. é associada do SITE desde 12/10/1993, cujas quotas são pagas pela ré por transferência bancária. (cfr. cit. doc. 1). M. C. é associada do SITE desde 24/01/1994, é membro da Comissão de Trabalhadores da Ré desde 2007 até à presente data e exerce as funções de dirigente sindical desde o mandato de 2012 a 2015 e de 2015 a 2019. (cfr. cit. doc. 2 e doc. 3) - Verifica-se que as trabalhadoras M. P. e M. C., bem como centenas de outros trabalhadores, nos quais também se identificam C. C., E. P. e M. A., que também exercem funções iguais à autora – não obstante serem associados do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Transformadora, Energia e Atividades do Ambiente do Norte (SITE 5/25 4 NORTE), sempre lhes foi pago a importância que nestes autos se reclama, no valor mensal de € 85,74 a € 89,23 e que a ré designa de “complemento da cláusula 3ª CT/2006”. - A ré, desde, pelo menos, 2006, que paga a parte dos trabalhadores que cumprem o 2º turno – excecionando, pelo menos, a autora – a parcela retributiva que designa de “compensação cláusula 3ª CCT/2006”, independentemente de serem ou não associados de sindicatos. - Importa salientar que a ré paga à maioria dos trabalhadores que cumprem o 2º turno, a referida parcela retributiva designada de “compensação cláusula 3ª CCT/2006”, desde que a mesma foi criada, pagamento este que continuou a ocorrer, após a alegada caducidade (17/02/2009), ou seja ré continuou a pagar, ininterruptamente, aos trabalhadores que cumprem o 2º turno, independentemente da existência ou não de filiação sindical, ou seja durante mais de sete anos após a alegada caducidade. - a ré procura sustentar o tratamento diferenciado, a nível salarial, entre trabalhadores que exercem as mesmas funções, com o argumento da data de uma alegada caducidade de uma CCT, o que se traduz, claramente num propósito meramente economicista, de redução de custos, manifestamente injustificável, traduzindo-se, num tratamento discriminatório entre trabalhadores de uma mesma empresa. - No que respeita à matéria de facto que foi considerada provada e não deveria ter sido, temos a vertida nas als k), l), m), n), o), p), q), r), s), t), u) da decisão da matéria de facto. … Todos estes factos dados como provados respeitam a uma alegada aplicabilidade de Contratos Coletivos aos trabalhadores da Ré que alegadamente justifica um “critério” de atribuição da referida parcela retributiva aos trabalhadores no 2ºturno. a recorrente impugnou essa factualidade no art.º 6º e 16º da resposta à contestação; R) Acresce, ainda, que a factualidade em análise, relativa à alegada aplicabilidade de Contratos Coletivos de Trabalho, tem de obrigatoriamente serem alegados e provados, documentalmente, os factos constitutivos desta afirmação, nomeadamente se os trabalhadores e empregadora são associados das entidades outorgantes, o que não sucedeu, pelo que não pode tal matéria ser dada como provada; … o entendimento contrário ao supra referido na interpretação das referidas normas legais (art.ºs 258º, 270º, 273º a 275º do Código do Trabalho), sempre se revelaria clamorosamente inconstitucional, por violar o principio do trabalho igual salário igual, previsto no art.º art.º 59º, n.º 1, al. a), princípio da igualdade plasmado no art.º 13º, a força jurídica dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, no sentido de serem directamente aplicáveis e vinculam a recorrida, previstos nos art.ºs 17º e 18º, o principio da segurança no emprego, vertido no art.º 53º, todos da Constituição da Republica Portuguesa; AE) Acresce, também, que tal entendimento é violador das normas que proíbem a discriminação entre trabalhadores, pelo que tal entendimento sempre continuaria a ser inconstitucional, por violação dos princípios supra expostos, atendendo que não assenta num critério objectivo, o que se revela manifestamente discriminatório e violador do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente à luz dos art.ºs 23º, 25º e 270º do CT; AG) Mas mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre a conduta da recorrida ao pagar a referida parcela retributiva, designada de “comp. CCT/2006”, a parte dos trabalhadores que se encontram a cumprir o horário de trabalho correspondente ao 2ºT, para, segundo a recorrida compensar o trabalho prestado entre as 20h00 e as 22h00, e não pagar a outros, que cumprem o mesmo horário e exercem as mesmas funções, por um único critério economicista de redução de custos, sempre tal medida se revelaria claramente abusiva e injustificada, uma vez que tal decisão da não assenta em nenhum critério lógico e legal, agindo, deliberadamente em claro abuso de direito, nos termos do art.º 334º do Código Civil, uma vez que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito que pretende fazer valer, o que implica sempre a procedência da ação. … AI- Ao decidir, como decidiu, julgando totalmente improcedente a ação instaurada pelo Recorrente contra a Recorrida e absolvendo esta dos pedidos formulados, o tribunal a quo não apreciou concretamente a prova produzida, nem interpretou e aplicou devidamente as normas legais atinentes, violando, assim os artº. 572º, al. b) e c) e art.º 574, nº1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, artigos 23º, 25º, 258º,nº 1, 2 e 3, 270º e 496º e 497º do Código do Trabalho, art. 13º, 17º, 18º, 53º e 59º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 334º e 829º-A do Código Civil. Em contra-alegações sustenta-se o julgado. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Respondeu a apelada. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso. *** Factualidade:a) A Ré tem por objeto social o fabrico, comércio e venda de aparelhos de receção, emissão, gravação e/ou reprodução de som para veículos automóveis, nomeadamente de auto-rádio e de gravadores e ou reprodutores de fitas magnéticas ou de disco, assim como peças acessórias, explorando um estabelecimento fabril no local da sua sede com cerca de 2.000 funcionários e está inserida no grupo multinacional X. b) A Autora é trabalhadora da Ré e associada do SITE – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte. c) A Autora foi admitida ao serviço da “Y ELECTRÓNICA PORTUGAL, LIMITADA” em 09/03/1982, mediante celebração de contrato de trabalho a termo certo, para, sob a autoridade, direção e fiscalização desta, exercer as funções de “operadora especializada/praticante 2º escalão”, mediante retribuição, contrato esse que foi renovado pelas partes, em 28/07/1982, pelo período adicional de 6 meses, com efeitos a 09/09/1982. d) Em 27/03/1990, por contrato celebrado entre a Autora, a “Y ELECTRÓNICA PORTUGAL, LIMITADA” e a “W – AUTO-RÁDIO PORTUGUESA, LIMITADA” (primeira denominação da Ré), e com efeito a partir de 01/04/1990, foi aquela contratada nos mesmos termos do anterior contrato, tendo o mesmo sido convertido em contrato por tempo indeterminado. e) Ficou consignado na cláusula F, alínea 1) do contrato aludido em c) que a ora Autora se obrigava “a cumprir o horário de trabalho que a parte contratante fixar, desde que obedeça aos condicionalismos que resultem da Lei e do Contrato Coletivo em vigor (trabalho extraordinário só será prestado quando determinado pela Gerência);”. f) Por sua vez, na cláusula 4ª do contrato mencionado na alínea d), ficou consignado que “o segundo outorgante [a ora Autora] aceita trabalhar no regime de horário de trabalho por turnos fixos, sem prejuízo de anteriores acordos em matéria de horário de trabalho.” g) Atualmente, a Autora exerce as funções correspondentes à categoria de “operador especializado de 1ª” e aufere a retribuição mensal de 729,78 €, acrescida de 123,08 € de diuturnidades, 85,25 € correspondente a 10% de subsídio noturno, 54,02 € de horas noturnas e 24,94 € de prémio anual. h) O horário de trabalho fixado à Autora correspondia ao horário do 1º turno: das 6,00 às 11,00 horas e das 11,30 às 14,30 horas, de segunda a sexta-feira. i) Por carta datada de 11/12/2012, e entregue em mão à Autora, a Ré comunicou-lhe que a partir do dia 14/01/2013, passaria, como passou, a cumprir o horário de trabalho correspondente ao 2º turno fixo, ou seja das 14,30 às 23,00 horas, de segunda a sexta-feira. j) A Ré nunca pagou à Autora qualquer quantia correspondente ao “complemento de cláusula 3ª do CCT/2006”. k) A Ré aplicava aos seus trabalhadores o Contrato Coletivo de Trabalho de 1977, celebrado entre a Associação Nacional das Indústrias de Material Elétrico e Eletrónico e o Sindicato dos Eletricistas do Norte e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 26, de 15 de Julho de 1977. l) Este contrato coletivo de trabalho estabelecia o pagamento do trabalho noturno a partir das 20.00 horas. m) No dia 22 de Abril de 2009, por aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 15, desta data, ocorreu a cessação da vigência do Contrato Coletivo de Trabalho de 1977. n) A Ré passou a aplicar aos seus trabalhadores o Contrato Coletivo de Trabalho de 2006, celebrado entre a ANIMEE – Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 17, de 8 de Maio de 2006. o) Este contrato coletivo de trabalho estabelecia o pagamento do trabalho noturno a partir das 22.00 horas. p) O trabalho prestado entre as 20.00 horas e as 22.00 horas deixou de ser considerado trabalho noturno e de ser pago com o acréscimo correspondente. q) Na vigência do Contrato Coletivo de Trabalho de 1977, os trabalhadores da Ré que exerciam funções neste turno prestavam três horas de trabalho noturno que eram pagas com o acréscimo correspondente. r) Com a cessação da vigência deste contrato coletivo de trabalho e a sua substituição pelo Contrato Coletivo de Trabalho de 2006 e com a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, estes trabalhadores passaram a prestar somente uma hora de trabalho noturno, o que implicava uma redução da quantia que recebiam. s) Para impedir esta redução, a Ré introduziu a quantia denominada Complemento da Cláusula 3ª CCT/2006. t) Esta quantia destinou-se a garantir aos trabalhadores que exerciam funções no 2º Turno na data em que ocorreu a cessação da vigência do Contrato Coletivo de Trabalho de 1977, o pagamento de um montante que correspondia ao valor das duas horas de trabalho noturno que prestavam entre as 20.00 horas e as 22.00 horas e que deixaram de ser consideradas como tal, permitindo que continuassem a receber a mesma quantia. u) A ré apenas paga a quantia denominada Complemento da Cláusula 3ª CT/2006 aos trabalhadores que exerciam funções no 2º Turno no dia 22 de Abril de 2009 e que continuaram a exercer funções neste turno após esta data. v) As trabalhadoras M. P. e M. C. exerciam funções no 2º Turno no dia 22 de Abril de 2009. Aditados: 1- A Autora cumpria o horário de trabalho das 14h30 às 23h00 de 2ª a 6ª feira e trabalha na secção de MOE 2, onde no todo ou em parte, num determinado processo produtivo, executando, manualmente ou através de ferramentas, máquinas ou outros equipamentos, trabalhos pouco complexos, traduzidos geralmente em operações num número limitado e frequentemente rotineiras, identifica e assinala, visual ou eletronicamente, deficiências em produtos e materiais a partir de critérios pré-definidos, abastece as máquinas e coloca as ferramentas adequadas nos equipamentos que utiliza, podendo proceder a afinações e manutenções simples dos mesmos, procede à embalagem dos produtos, dentro ou fora das linhas de montagem, pode realizar dentro ou fora dos limites de montagem, trabalhos de recuperação, afinação ou carimbagem de componentes, peças ou equipamentos, utilizando para o efeito, ferramentas ou outros equipamentos adequado. Com a experiência profissional adquirida através de treino permite a estas profissionais, compreender instruções elementares e precisas, verbais ou escritas e ou esquemas simples, fichas de trabalho, etc, executar trabalhos de tolerâncias longas ou rotineiras de ciclos curtos, executar medidas simples ou contagens dentro de limites que previamente lhes são indicados. 2- A autora exerce as mesmas funções que as colegas M. P. e M. C., com idêntica qualidade e quantidade. 3- A circunstância de não lhe ser atribuído o complemento em causa, causa sentimentos de revolta à autora, sentindo-se e injustiçada. 4- As trabalhadoras que servem de comparação com a autora, M. P. e M. C., também são associadas do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Transformadora, Energia e Atividades do Ambiente do Norte (SITE NORTE), desde, pelo menos, 1/01/2009, facto do conhecimento da ré. *** Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A recorrente questiona a decisão relativa à matéria de facto e levanta as seguintes questões: - Alteração do horário de trabalho. - Discriminação salarial, em violação do princípio trabalho igual salário igual, (recebimento da parcela independentemente da filiação sindical e caráter retributivo – presunção do artº 258º, n.º 3 do Código do Trabalho). - Abuso de direito. A autora defende que vem sendo discriminada, invocando exercer as mesmas funções, no mesmo horário, na mesma quantidade e qualidade que outras colegas, não auferindo a verba denominada “Compl. Cl.ª 3ª CCTV 2006”. Impugna a decisão relativa à matéria de facto. Vejamos os factos que se pretende sejam considerados provados (indicados pelo artigo da PI): -7. Desde que foi admitida ao serviço da Ré a Autora sempre acordou individualmente o seu horário de trabalho, tal como se confirma, aliás, pelo teor dos contratos juntos e atrás referidos. A recorrente invoca a prova documental para demonstração do alegado. Refere que a factualidade se encontra provada pelos contratos de trabalho juntos com a contestação. Do contrato inicial (doc 1 da contestação) resulta que a autora se comprometeu a “cumprir o horário de trabalho que a parte contratante fixar…” Cl. F). No contrato de 28/7/82, renovação, doc. 2, remete-se para o contrato inicial. No contrato de 7/3/1990, passagem para a W – Auto-Rádios Portuguesa, Ldª, refere-se que a contratada se compromete a cumprir todos os deveres decorrentes do mesmo, “tal como antes, relativamente ao contrato de trabalho que entre ele e a GEP vigorou, contrato cujo teor aqui se dá por reproduzido…”. Mais ficou a constar da cl. 4ª que “ aceita trabalhar no regime de horário de trabalho por turnos fixos, sem prejuízo de anteriores acordos em matéria de horário de trabalho”. Resulta deste contrato que a recorrente aceitou trabalhar em regime de turnos fixos, sem prejuízo dos poderes de direção quanto ao horário que resultavam da cl. F) do acordo inicial. Não resulta minimamente o que se pretende seja considerado provado, sendo que foi referenciado pela testemunha M. J. que os horários podem alterar. É de manter o decidido nesta parte. * -12. Sucede que, desde a alteração do horário, no estabelecimento fabril da Ré, a Autora em comparação com outros colegas de trabalho, que têm a mesma categoria profissional, que exercem iguais funções, com a mesma qualidade, quantidade e natureza, nesse horário, é vítima de discriminação salarial. Trata-se de matéria conclusiva e a última parte resolve a questão de direito. Quanto ao não recebimento da quantia que ora reclama, resulta dos factos J) s) t) e u). Quanto ao mais apreciar-se-á adiante, aquando da abordagem de matéria que concretiza as conclusões insertas neste item. * -13. É do conhecimento de todos os colaboradores da empresa que parte dos trabalhadores do 2º turno auferem uma importância de € 85,74, como sucede, a título de exemplo, com as trabalhadoras M. P. e M. C., como se comprova pelos recibos de vencimento.-14. Sucede que a referida parcela nunca foi paga à autora desde que ela começou a praticar o horário supra referido, ou seja, desde 14 de janeiro de 2013, mas a parte dos trabalhadores que cumprem o horário de trabalho do 2º turno, sempre foi paga de forma habitual e reiterada e, como tal, tem claramente natureza retributiva. A última parte do 14º tem natureza conclusiva. Da al. j) resulta o não pagamento à autora do dito completamento. Relativamente ao facto de parte dos trabalhadores receber tal complemento, considerar provado o item sem mais, não adianta à solução da questão, pois que está aceite que assim é, conforme resulta do facto u), bem como que as trabalhadoras M. P. e M. C. auferem tal montante, embora a ré apresente justificação para tal. A data de início no aludido turno consta do facto i). * -15. Particularizando as funções prestadas pela Autora, aliado ao horário de trabalho que cada um cumpre, poder-se-á caraterizar da seguinte forma: A Autora cumpre o horário de trabalho das 14h30 às 23h00 de 2ª a 6ª feira e trabalha na secção de MOE 2, onde no todo ou em parte, num determinado processo produtivo, executando, manualmente ou através de ferramentas, máquinas ou outros equipamentos, trabalhos pouco complexos, traduzidos geralmente em operações num número limitado e frequentemente rotineiras, identifica e assinala, visual ou eletronicamente, deficiências em produtos e materiais a partir de critérios pré-definidos, abastece as máquinas e coloca as ferramentas adequadas nos equipamentos que utiliza, podendo proceder a afinações e manutenções simples dos mesmos, procede à embalagem dos produtos, dentro ou fora das linhas de montagem, pode realizar dentro ou fora dos limites de montagem, trabalhos de recuperação, afinação ou carimbagem de componentes, peças ou equipamentos, utilizando para o efeito, ferramentas ou outros equipamentos adequado. Com a experiência profissional adquirida através de treino permite a estas profissionais, compreender instruções elementares e precisas, verbais ou escritas e ou esquemas simples, fichas de trabalho, etc, executar trabalhos de tolerâncias longas ou rotineiras de ciclos curtos, executar medidas simples ou contagens dentro de limites que previamente lhes são indicados. -16º Tais funções são exactamente as mesmas que são exercidas por outros trabalhadores, que sempre auferiram, além das parcelas retributivas auferidas pela Autora, a importância mensal dentre € 85,74 e € 89,23, a título meramente exemplificativo, se identificam os seguintes: 17. M. P. – a cumprir o horário de trabalho das 14h30 às 23h00 de 2ª a 6ª feira, exerce as funções na secção de MOE 2 na qual exerce as mesmas funções supra descritas para a Autora, e aufere, mensalmente a referida importância de € 89,23; 18º -M. C. - a cumprir o horário de trabalho das 14h30 às 23h00 de 2ª a 6ª feira, exerce as funções na secção de MOE 2 na qual exerce as mesmas funções supra descritas para a autora e aufere, mensalmente a referida importância de € 85,74. - 21. As trabalhadoras M. P. e M. C. exercem as suas funções, com igual qualidade e quantidade que a Autora, tal como se comprova, aliás, pelas próprias avaliações efectuadas pela empregadora. A matéria mostra-se impugnada nos artigos 1º e 34º (aqui parcialmente) da contestação. Resulta no entanto da prova que as funções exercidas eram as mesmas, tal resulta designadamente dos recibos, do registo pessoal da recorrente e das ditas trabalhadoras, e de depoimentos de várias testemunhas. A ré verdadeiramente não contesta que as funções sejam idênticas. Quanto ao turno em que se encontra, ser o mesmo das colegas referenciadas, tal resulta da factualidade descrita em i) e v). Relativamente à quantidade e qualidade, resulta das avaliações que os desempenhos não apresentam diferenças sensíveis. Assim e tendo em consideração o que importa à causa adita-se o seguinte facto: - A Autora cumpria o horário de trabalho das 14h30 às 23h00 de 2ª a 6ª feira e trabalha na secção de MOE 2, onde no todo ou em parte, num determinado processo produtivo, executando, manualmente ou através de ferramentas, máquinas ou outros equipamentos, trabalhos pouco complexos, traduzidos geralmente em operações num número limitado e frequentemente rotineiras, identifica e assinala, visual ou eletronicamente, deficiências em produtos e materiais a partir de critérios pré-definidos, abastece as máquinas e coloca as ferramentas adequadas nos equipamentos que utiliza, podendo proceder a afinações e manutenções simples dos mesmos, procede à embalagem dos produtos, dentro ou fora das linhas de montagem, pode realizar dentro ou fora dos limites de montagem, trabalhos de recuperação, afinação ou carimbagem de componentes, peças ou equipamentos, utilizando para o efeito, ferramentas ou outros equipamentos adequado. Com a experiência profissional adquirida através de treino permite a estas profissionais, compreender instruções elementares e precisas, verbais ou escritas e ou esquemas simples, fichas de trabalho, etc, executar trabalhos de tolerâncias longas ou rotineiras de ciclos curtos, executar medidas simples ou contagens dentro de limites que previamente lhes são indicados. - A autora exerce as mesmas funções que as colegas M. P. e M. C., com idêntica qualidade e quantidade. * - 19. Sucede que a atribuição do referido subsídio não está dependente de qualquer critério, nomeadamente, antiguidade, assiduidade ou produtividade do trabalhador, à exceção do facto de prestar serviço no referido 2º turno.- 20. Parte dos trabalhadores que se encontram a prestar serviço no 2º turno auferem mensalmente uma parcela retributiva que a Autora não recebe que, na presente data, se traduz na quantia de € 85,74 a € 89,23. A matéria constante em 19 contende com a justificação apresentada pela ré, e dada como assente nos fatos k) a u). Não está posto em causa que parte dos trabalhadores do 2º turno aufiram o complemento – facto u). A questão tem mais uma vez a ver com a justificação apresentada pela ré, e com a pertinente matéria considerada provada, importando designadamente com o facto u). Não resulta demonstrado que o pagamento ocorra relativamente a algum trabalhador que não se encontrasse a trabalhar no dito turno aquando da cessação do contrato coletivo de 97 referido em r) e s). Os depoimentos de M. J. e J. F. referiram as circunstâncias em que foi estabelecido o complemento, aludindo a que apenas passou a beneficiar do complemento, quem à data da alteração ocorrida, a 22/4/2009, exercia funções no 2º turno e as continuou a exercer. Tais depoimentos não foram postos em causa pelos restantes depoimentos, demonstrando o acerto da factualidade considerada em k) a v). A Testemunha M. C. confirmou que no complemento foram postas duas horas de trabalho noturno. Do depoimento resulta, embora sem muita clareza, que quem entrou depois já não recebia o complemento, apenas as que estavam à data da alteração. Também a testemunha R. M. confirma as duas horas para cálculo do complemento, não tendo conseguido dizer se alguém recebe o complemento que não estivesse já no turno em 2009. Igualmente a M. C., referindo mesmo que tendo estado no turno e passado para outro turno deixou de receber a cláusula, não voltando a recebê-la mesmo quando regressou ao turno 2º. Do seu depoimento resulta que quem se manteve no turno continuou a receber. Quando esteve no 3º turno deixou de receber o complemento, recebendo horas noturnas. Quanto ao facto 22º da PI o mesmo é conclusivo. Assim é de manter o decidido. * 28 - Ora, a situação de incumprimento contratual por parte da Ré e descrita nos artigos supra os quais se dão por integralmente reproduzidos, afetou psicologicamente a Autora.29. - Diga-se, ainda, que com a conduta da Ré a Autora sente-se humilhada, discriminada e injustiçada. Dos depoimentos que sobre o assunto se pronunciaram resulta que a autora se sente revoltada e injustiçada. Assim adita-se o seguinte facto: - A circunstância de não lhe ser atribuído o complemento em causa, causa sentimentos de revolta à autora, sentindo-se e injustiçada. * 30 - Importa, a tal título, volta a afirmar-se que a Autora, durante a vigência do contrato de trabalho, sempre foi uma trabalhadora extremamente competente, diligente e empenhada, no cumprimento dos seus deveres. 31 - Saliente-se, ainda, que a Autora sempre se aplicou na prestação do seu trabalho com enorme dedicação, assiduidade, empenho e prontidão, o que torna, ainda mais, censurável a conduta da Ré. Invoca a autora para sustentar os factos as fichas de avaliação. Não resultam elementos suficientes para considerar um desempenho ou dedicação fora do padrão do trabalhador normal na empresa, que os itens apontam, pelo que é de manter o decidido. * Da resposta à contestação.7 - As trabalhadoras que servem de comparação com a autora, mais precisamente a M. P. e M. C. (cfr. art.º 13º, 17º E 18º da pi), tal como a autora, também é associada do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Transformadora, Energia e Atividades do Ambiente do Norte (SITE NORTE), desde, pelo menos, 1/01/2009 e que esse facto sempre foi, aliás, do conhecimento da ré, cujas quotizações paga por transferência bancária, tal como se comprova pelas declarações adiante juntas, as quais se dão por integralmente reproduzidas (cfr. docs. 1 e 2). A ré em requerimento de resposta à resposta, veio referir expressamente que “paga a referida verba a TODOS os trabalhadores que em 22/04/2009 – data em que poderia ter deixado de pagar horas noturnas das 20h00 às 22h00 aos trabalhadores filiados no SITE NORTE, e aos que estando abrangidos pelo CC/2006 não reunissem as condições previstas na sua cláusula 3ª (norma transitória) - trabalhavam no 2º turno e ali permaneceram até à data.” A filiação das indicadas trabalhadoras resulta demonstrada nos autos, pelo que se adita o seguinte facto: “As trabalhadoras que servem de comparação com a autora, M. P. e M. C., também são associadas do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Transformadora, Energia e Atividades do Ambiente do Norte (SITE NORTE), desde, pelo menos, 1/01/2009, facto do conhecimento da ré. * 8 - As referidas trabalhadoras que servem de comparação à autora, são associadas do referido sindicato SITE- Norte e exerceram, como exercem, cargos representativos dos trabalhadores, nas seguintes datas:. M. P. é associada do SITE desde 12/10/1993, cujas quotas são pagas pela ré por transferência bancária. (cfr. cit. doc. 1). M. C. é associada do SITE desde 24/01/1994, é membro da Comissão de Trabalhadores da Ré desde 2007 até à presente data e exerce as funções de dirigente sindical desde o mandato de 2012 a 2015 e de 2015 a 2019. (cfr. cit. doc. 2 e doc. 3) A matéria não reveste interesse para a causa. * 9- Verifica-se que as trabalhadoras M. P. e M. C., bem como centenas de outros trabalhadores, nos quais também se identificam C. C., E. P. e M. A., que também exercem funções iguais à autora – não obstante serem associados do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Transformadora, Energia e Atividades do Ambiente do Norte (SITE 5/25 4 NORTE), sempre lhes foi pago a importância que nestes autos se reclama, no valor mensal de € 85,74 a € 89,23 e que a ré designa de “complemento da cláusula 3ª CT/2006”.Resulta da matéria provada que o complemento era pago aos trabalhadores que exerciam funções no 2º Turno no dia 22 de Abril de 2009 e que continuaram a exercer funções neste turno, facto t). Não se faz qualquer alusão a restrição em função da filiação sindical. Assim é de manter o decidido. * 17 - A ré, desde, pelo menos, 2006, que paga a parte dos trabalhadores que cumprem o 2º turno – excecionando, pelo menos, a autora – a parcela retributiva que designa de “compensação cláusula 3ª CCT/2006”, independentemente de serem ou não associados de sindicatos.Resulta da factualidade o não pagamento à autora do complemento, bem como resulta quem aufere o mesmo e as razões desse recebimento, o que supra já se apreciou. É de manter o decidido. * 18 - A ré paga à maioria dos trabalhadores que cumprem o 2º turno, a referida parcela retributiva designada de “compensação cláusula 3ª CCT/2006”, desde que a mesma foi criada, pagamento este que continuou a ocorrer, após a alegada caducidade (17/02/2009), ou seja ré continuou a pagar, ininterruptamente, aos trabalhadores que cumprem o 2º turno, independentemente da existência ou não de filiação sindical, ou seja durante mais de sete anos após a alegada caducidade.Não ficou demonstrado que o complemento existisse antes da alegada caducidade. Antes resultou da prova testemunhal, mesmo da indicada pela autora, embora de forma titubeante, que o complemento surge para substituir duas horas de trabalho noturno. * 34 - A ré procura sustentar o tratamento diferenciado, a nível salarial, entre trabalhadores que exercem as mesmas funções, com o argumento da data de uma alegada caducidade de uma CCT, o que se traduz, claramente num propósito meramente economicista, de redução de custos, manifestamente injustificável, traduzindo-se, num tratamento discriminatório entre trabalhadores de uma mesma empresa.Trata-se de matéria conclusiva, consistindo numa opinião, pelo que não é de apreciar. * Matéria considerada provada que se pretende seja desconsiderada:“k). A Ré aplicava aos seus trabalhadores o Contrato Coletivo de Trabalho de 1977, celebrado entre Associação Nacional dos Industriais de Material Elétrico e Eletrónico e o Sindicato dos Eletricistas do Norte e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº26, de 15 de Julho de 1977; “l) Este contrato coletivo de trabalho estabelecia o pagamento do trabalho noturno a partir das 20.00 horas; m) No dia 22 de Abril de 2009, por aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº15, desta data, ocorreu a cessação da vigência do Contrato Coletivo de Trabalho de 1977; n) A Ré passou a aplicar aos seus trabalhadores o Contrato Coletivo de Trabalho de 2006, celebrado entre a ANIMEE - Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº17, de 8 de Maio de 2006; o) Este contrato coletivo de trabalho estabelecia o pagamento do trabalho noturno a partir das 22.00 horas; P) O trabalho prestado entre as 20.00 horas e as 22.00 horas deixou de ser considerado trabalho noturno e de ser pago com o acréscimo correspondente. q) Na vigência do Contrato Coletivo de Trabalho de 1977, os trabalhadores da Ré que exerciam funções neste turno prestavam três horas de trabalho noturno que eram pagas com o acréscimo correspondente. r) Com a cessação do Contrato Coletivo de Trabalho de 1977 e a sua substituição pelo Contrato Coletivo de Trabalho de 2006 e com a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, estes trabalhadores passaram a prestar somente uma hora de trabalho noturno, o que implicava uma redução da quantia que recebiam; s) Para impedir esta redução, a Ré introduziu a quantia denominada complemento da Cláusula 3ª CCT/2006; t). Esta quantia destinou-se a garantir aos trabalhadores que exerciam funções no 2º Turno na data em que ocorreu a cessação da vigência do Contrato Coletivo de Trabalho de 1977, o pagamento de um montante que correspondia ao valor das duas horas de trabalho noturno que prestavam entre as 20.00 horas e as 22.00 horas e que deixaram de ser consideradas como tal, permitindo que continuassem a receber a mesma quantia; u) A ré apenas paga a quantia denominada Complemento da Cláusula 3ª CT/2006 aos trabalhadores que exerciam funções no 2º Turno no dia 22 de Abril de 2009 e que continuaram a exercer funções neste turno após esta data; Relativamente aos motivos da estipulação do complemento já acima nos pronunciámos – aquando da apreciação dos itens 19 e 20 da petição. Quanto ao pagamento do complemento a partir de 2009 basta ver os recibos de vencimento das trabalhadoras referidas pela autora, de que resulta o aparecimento da indicação nos recibos pela primeira vez no mês seguinte ao da publicação efetuada no BTE relativa à caducidade do CCT. Quanto à aplicação a todos os trabalhadores da CCT de 77, pelo menos quanto a esta parte, resulta dos depoimentos de M. J. e J. F.. Referiram que quem estava no turno na ocasião, e todos os trabalhadores, recebia as horas de trabalho noturno a partir das 20H, que com a caducidade deixaram de receber, já que o início do trabalho noturno passou para as 22H. O complemento visou compensar essa perda, e independentemente da filiação sindical, como resulta dos depoimentos. O J. F. aludiu ao CCT de 2006, que previa igualmente as 22H como início do trabalho noturno, mas aludiu a que todos recebiam desde as 20H, ou seja, continuaram todos a receber trabalho noturno a contar das 20H. Em 2009 e para os trabalhadores não perderem remuneração, foi introduzido o complemento exclusivamente para os trabalhadores que estavam nessa ocasião nesse período horário. Os depoimentos não foram contrariados por outros depoimentos ou provas. É de manter o decidido. *** - Discriminação salarial, em violação do princípio “trabalho igual salário igual”. (recebimento da parcela independentemente da filiação sindical e caráter retributivo – presunção do artº 258º, n.º 3 do Código do Trabalho).Relativamente ao salário resulta do artigo 59º da CRP: (Direitos dos trabalhadores) 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; … O princípio “trabalho igual salário igual”, constitui a concretização nesta sede do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP. Este princípio veio a encontrar eco no CT de 2003 nos artigos 263º e 23º, e no atual CT nos artigos 270º e 25º. Consta ainda do atual artº 31º, 1 do CT que os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, designadamente no que respeita à retribuição, referindo o nº 2 que: ”A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual: a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida; b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.” Refere o nº 3 do artigo 31º do CT: As diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade. O princípio e aqueles normativos, fazem apelo a uma igualdade material, devendo tratar-se de igual modo o que é essencialmente igual e de forma desigual o que é desigual. O que se pretende é impedir o abuso, o arbítrio, proibindo diferenciações sem justificação razoável e objetiva. Proíbe-se a discriminação. Pode ocorrer diferenciação por exemplo baseada na produtividade e eficiência, nas habilitações, na antiguidade, de acordo com critérios objetivos controláveis, ou outros motivos atendíveis, como resulta do termo “ nomeadamente”. Refere Lobo Xavier, Curso e Direito do Trabalho, Verbo, pág. 401: “… A Constituição [art. 59.º, 1, a)] afirma o princípio de que «para trabalho igual salário igual», o que supõe que as mesmas quantidades e qualidades de trabalho da mesma natureza têm de ser retribuídas da mesma maneira, não devendo haver qualquer discriminação retributiva entre trabalhadores que não resulte da sua categoria profissional, tarefas executadas, rendimento e qualidade de execução, etc... É claro que este princípio de igualdade tem de ser mediatizado pela própria autonomia contratual e liberdade de empresa (que se referem também a princípios constitucionais) e por isso não poderemos considerar como violadores da Constituição certas formas retributivas que escapam aos critérios acima definidos (v. g., retribuições em função da antiguidade ou que contemplam situações pessoais, às vezes com alcance social apreciável) ". O que sobretudo parece interessar na fórmula constitucional é o princípio que dela decorre, contrário a discriminação ilícita (art. 59.º, 1, da Const.)". O ónus da prova relativo à descriminação compete ao trabalhador –artigo 25º do CT. Nos termos do nº 5 do artigo 25º do CT compete a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação. Verifica-se uma parcial inversão do ónus da prova constante do artigo 342º do CC. Vd. Ac. do STJ de 12/10/2011, www.dgsi.pt, processo nº 343/04.4TTBCL.P1.S1 e de 12/18/2013, www.dgsi.pt, processo nº 248/10.0TTBRG.P1.S1. Refere-se neste último que o que se proíbe é o arbítrio, não resultando daí uma proibição em absoluto de toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem fundamento razoável ou justificação objetiva e racional. Vd. Ainda Ns o Ac. do T.C n.º 313/89, de 09.03.1989, disponível na net, site do TC, onde se refere: “ O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade — mas de uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam —, e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (cf. Francisco Lucas Pires, Uma Constituição para Portugal, Coimbra, 1975, pp. 62 e segs.). … O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas. Se as diferenças de remuneração assentaram em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias…” A questão em apreço nos autos foi apreciada neste tribunal no Ac. de 15/3/2018, processo nº 4930/16.0T8BRG.G1, no sentido de que inexiste descriminação salarial relativamente a prestação paga apenas aos trabalhadores prestavam funções no segundo turno, à data da alteração da “lei”, tendo em vista compensar o trabalho prestado em período que deixou de ser considerado trabalho noturno. A compensação em causa, conforme resulta dos factos teve em vista evitar uma diminuição de retribuição dos trabalhadores cujo horário abrangia o período a partir das 20H, por força de o período das 20H às 22H ter deixado de ser considerado trabalho noturno. Relativamente aos seus trabalhadores, todos eles recebiam como horário noturno o trabalho prestado a partir das 20 H., independentemente da filiação sindical. Não importa ao caso saber das razões porque assim procedia a ré, já que no período anterior, estavam em vigor duas CCTs, a saber o CCT de 1977, celebrado entre Associação Nacional dos Industriais de Material Elétrico e Eletrónico e o Sindicato dos Eletricistas do Norte e outros (BTE nº 26, de 15 de Julho de 1977), que era aplicada, e o CCT de 2006, celebrado entre a ANIMEE - Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros ( BTE nº 17, de 8 de Maio de 2006). A CCT de 1977, celebrada na vigência da LCT e em conformidade com esta (artigo 29º, nº 1), previa na cla. 32ª que se considerava trabalho noturno o prestado a partir das 20H e até às 7H do dia seguinte. A CCT de 2006, celebrada na vigência do CT 2003, previa na clº 43º que o trabalho noturno ia das 22H às 7H do dia seguinte, em conformidade com o artigo 192º, 3 do CT/03. A ré sempre aplicou a primeira CCT, pagando como noturno o trabalho efetuado a partir das 20H, até à caducidade desta CCT (de 1977). A Associação Nacional dos Industriais de Material Elétrico e Eletrónico, requereu a cessação da vigência desta CCT, nos termos do art. 13º da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, vindo o aviso relativo à caducidade a ser publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 15, de 22 de Abril de 2009. A partir daí a ré passou a considerar trabalho noturno o prestado a partir das 22H., como resultava da CCT de 2006 e do CT/03 em vigor à data – No CT de 2009 mantêm-se as 22h, conforme artigo 223º, 2. Tendo em vista evitar uma diminuição de retribuição aos trabalhadores que à data praticavam horário que implicava pagamento dessas horas noturnas - das 20H às 22 H. – a ré estipulou o denominado complemento à cl. 3ª do CCT de 2006, o IRCT que subsistia e que estipulava como já vimos que o trabalho noturno tinha início às 22H. Na clº 3ª do regime transitório desta CCT (2006) consta: Trabalho noturno — Regime transitório 1 — O valor equivalente ao acréscimo pela prestação do trabalho noturno entre as 20 e as 22 horas será mantido como compensação aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente contrato preencham uma das seguintes condições: a) Tenham sido contratados, pelo menos há 60 dias, para horário que inclua o referido período entre as 20 e as 22 horas; b) Que, estando a praticar horário que inclua aquele período, tenham efectivamente prestado o seu trabalho das 20 às 22 horas durante 180 dias no período de 12 meses imediatamente anterior à entrada em vigor da presente convenção. 2 — O valor referido no n.o 1 será calculado com base na média do referido acréscimo, com referência aos últimos 12 meses, salvo se o contrato tiver duração inferior, contando-se neste caso a média dos meses de duração do contrato. 3 — A referida compensação será processada por rubrica separada. 4 — A compensação a que se referem os números anteriores pode ser objecto de remição mediante acordo entre empresa e trabalhador. 5 — A presente cláusula não se aplica aos trabalhadores admitidos depois da entrada em vigor deste contrato coletivo de trabalho. Resultava assim, como se refere no Acórdão acima aludido que, “ para os trabalhadores filiados nos sindicados subscritores do Contrato Coletivo de Trabalho de 2006, a redução decorria deste contrato coletivo. Para os trabalhadores que não eram filiados nos sindicatos subscritores do Contrato Coletivo de Trabalho de 2006, a redução decorria do Código de Trabalho de 2003. Em qualquer caso, o trabalho prestado entre as 20.00 horas e as 22.00 horas, deixou de ser considerado trabalho noturno e de ser pago com o acréscimo correspondente. Esta alteração prejudicava os trabalhadores da ré que exerciam funções no 2º Turno. Este turno iniciava às 14.30 horas e terminava às 23.00 horas. Na vigência do Contrato Coletivo de Trabalho de 1977, os trabalhadores da ré que exerciam funções no 2º Turno prestavam três horas de trabalho noturno que eram pagas com o acréscimo correspondente. Com a cessação da vigência deste contrato coletivo de trabalho e a sua substituição pelo Contrato Coletivo de Trabalho de 2006 e com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, estes trabalhadores passaram a prestar somente uma hora de trabalho noturno, o que implicava uma redução da quantia que recebiam. Para impedir esta redução, a ré introduziu a quantia denominada Complemento da Cláusula 3ª CT/2006. Esta quantia destinou-se a garantir aos trabalhadores que exerciam funções no 2º Turno na data em que ocorreu a cessação da vigência do Contrato Coletivo de Trabalho de 1977 - no dia 22 de Abril de 2009 - o pagamento de um montante que correspondia ao valor das duas horas de trabalho noturno que prestavam - entre as 20.00 horas e as 22.00 horas - e que deixaram de ser consideradas como tal, permitindo que continuassem a receber a mesma quantia…” Importa ver se a não atribuição do aludido complemento aos trabalhadores que como a autora, foram para o 2º turno após a caducidade da CCT de 97, ou seja, todos os trabalhadores que não trabalhavam abrangendo esse período temporal à data daquela cessação de vigência, constitui discriminação salarial, em violação do princípio trabalho igual salário igual. O mesmo é dizer, se a atribuição do complemento apenas aos trabalhadores que à data da caducidade do CCT exerciam funções abrangendo período das 20H às 22H., e tendo em vista evitar uma perda remuneratória por parte destes, por terem deixado de auferir duas horas como trabalho noturno (critério que serviu aliás para o cálculo do complemento), constitui discriminação salarial. O complemento, além do intento claramente demonstrado (que afasta a sua natureza retributiva em sentido próprio, ilidindo a presunção do artigo 258º do CT, e normas correspondentes dos pretéritos regimes), está em conformidade com a Clª 3ª do regime provisório do CCT de 2006, que fundamenta a diferenciação, tendo em vista evitar uma perda para os trabalhadores que, como resulta da norma, à data (no caso, da alteração daquela regulamentação no CCT) estivessem a prestar trabalho em horário abrangendo o período entre as 20H. e as 22H. A CCT de 2002, BTE, 39, de 22/10/2002 (que a CCT 2006 altera), estipulava na Clª 31º que o trabalho noturno ia das 20H. às 7H. do dia seguinte. Verifica-se assim que a ré nada mais fez que aplicar a todos os trabalhadores, os critérios da citada norma transitória da CCT de 2006, e porque a todos os seus trabalhadores manteve o pagamento de horas noturnas do trabalho prestado a partir das 20 H., mesmo após o início de vigência da CCT de 2006 – não se colocando assim e na altura a questão da aplicação daquela norma transitória e relativamente aos trabalhadores eventualmente abrangidos por aquele IRCT -. E procedeu a tal aplicação apenas aquando da caducidade da CCT de 77, em que se apoiara para manter o pagamento do trabalho entre as 20H. e as 22H. como trabalho noturno, a todos os trabalhadores, independentemente da filiação sindical. Note-se que se relativamente aos trabalhadores abrangidos pela CCT de 2006, nas condições da cla. 3ª do regime provisório desta, logo tivesse aplicado a mesma no que a esta matéria respeita, a questão nem se levantaria, pois que devidamente ancorada na citada cláusula (a menos que se questiona-se a validade da cláusula). Assim e como se refere na decisão acima aludida: “ Os motivos pelos quais a sentença afasta a verificação de tratamento discriminatório são os correctos e, por seu turno, a natureza não remuneratória da prestação é quanto basta para não se poder apelar ainda ao disposto no artº 270º do CT. O pagamento da prestação em causa sempre era de cessar desde que não perdurasse a situação em que assentava o seu fundamento. A recorrente sequer baseou a sua pretensão no princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no artº 129º, nº 1, alínea d), do CT. Em qualquer caso, conforme aresto do STJ “a irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares. Com efeito, tal como vem sendo entendimento unânime da nossa Jurisprudência e da nossa Doutrina, o citado princípio, previsto no normativo antes enunciado, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho, a situações de desempenho específicas (v.g. isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (trabalho prestado além do período normal de trabalho)” (acórdão do STJ de 19.02.2014, proc. nº 4272/08.4TILSB.L1.S1). Ou da RP: “Com efeito, o princípio da irredutibilidade da retribuição (...), não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho, a situações de desempenho específicas (vg. isenção de horária de trabalho), ou a maior trabalho (trabalho prestado além do período normal de trabalho)”(acórdão da RP de 10.10.2016, proc. nº 25236/15.6T8PRT.P1). Ou ainda doutrina de Pedro Soares Martinez (Direito do Trabalho, 3ª, 595): “os complementos salariais que são devidos enquanto contrapartida do modo específico do trabalho - como um subsídio de “penosidade”, de “isolamento”, de “toxicidade”, de “trabalho noturno”, de “turnos”, de “risco” ou de “isenção de horário de trabalho” - podem ser reduzidos, ou até suprimidos, na exacta medida em que se verifique modificações ou a supressão dos mencionados condicionalismos externos do serviço prestado. O princípio da irredutibilidade da retribuição não obsta a que sejam afectadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho sempre que ocorram, factualmente, modificações ao nível do modo específico de execução da prestação laboral. Tais subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação de base que lhes serve de fundamento.”. Acresce que não vem ao caso o esclarecimento de que a recorrente “não reclama uma parcela retributiva emergente da aplicabilidade de algum Contrato Coletivo de Trabalho à sua relação laboral com a Ré”, independentemente do entendimento que a recorrida tivesse plasmado na contestação sobre os fundamentos da sua pretensão final que não vai ao ponto de se poder afirmar que “pretende fazer crer, para justificar a discriminação salarial, que no estabelecimento fabril da autora, os restantes colegas de trabalho que não se encontram filiados no SITE e que auferem determinadas regalias, salários superiores, são justificáveis pela aplicação de uma alegada nova Convenção Colectiva!, o que não é de todo verdade”. De igual modo, assim, a argumentação sobre a circunstância de ambas as trabalhadoras nominalmente citadas nos factos assentes serem associadas de outro sindicato não outorgante do CCT/2006 e “a Ré nem sequer alegou ou fez prova da aplicabilidade dos Contratos Coletivos de Trabalho, ou seja, não demonstrou que estivesse preenchido o requisito da dupla filiação – artigos 496º e 497º CT”. E certo é, atento à factualidade assente que a falar-se de usos da empresa os mesmos só podem ser interpretados no sentido veiculado pela sentença.” E pelas razões já referenciadas, não ocorre abuso de direito. A ré tendo em vista manter os valores que os trabalhadores que se encontravam em horário abrangendo o período antes considerado trabalho noturno e que deixou de o ser, criou o complemento, para todos os trabalhadores nesses condições, usando os termos da CCT de 2006 (clº 3ª do regime provisório). Não resulta que o tenha feito para reduzir custos. É que e relativamente aos trabalhadores abrangidos pela CCT de 2006 poderia ter utilizado o mecanismo logo em 2006 (o resultado económico seria o mesmo, dado o modo de cálculo do complemento criado, e os trabalhadores a que nos termos da cláusula se aplicaria o complemento). Relativamente aos restantes trabalhadores, e com resultado idêntico, nada a impediria de utilizando os mesmos critérios, estipular o complemento na ocasião em que o fez, quando a CCT que ainda previa o pagamento de trabalho noturno a partir das 20H., cessa a sua vigência. Em tal circunstância, a criação do complemento, com base na alteração da lei que qualifica qual o trabalho noturno, e tendo em vista evitar a perda de uma parte da retribuição, aplicar-se-ia de forma idêntica a previsão da Clº 3ª do regime provisório da CCT de 2006, apenas aos trabalhadores em que a questão da diminuição de remuneração se colocasse. Não resulta por outra violação de qualquer expetativa da autora, pois que a mesma não recebia tal quantia, duas horas de trabalho noturno, entre as 20H. e as 22H., por não prestar trabalho em tal horário à data da cessação da vigência da CCT de 77, nem à data da entrada em vigor da CCT de 2006. Por tudo o referido resulta igualmente não ocorrerem as inconstitucionalidades invocadas. Sobre a matéria refere-se no acórdão desta relação aludido atrás: “Da inconstitucionalidade A afirmação desta tem a ver mais uma vez com a limitação do universo de trabalhadores recebedores da prestação segundo a citada opção da recorrida ao determinar o pagamento da prestação. Segundo a recorrente tal entendimento é inconstitucional, por violar “o princípio constitucional previsto no art.º art.º 59º, n.º 1, al. a) da CRP (…) A recorrente não explicita os motivos da razão da inconstitucionalidade face à expressão tão genérica de que se reveste esse princípio, o qual também, segundo o acórdão da RP de 05.05.2014 (www.dgsi.pt) “não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferença objectiva de situação e não se fundamente em razão de “(…) razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”. Para Júlio Gomes (Algumas reflexões sobre o ónus da prova em matéria de paridade de tratamento retributivo”, I Congresso Nacional de Direito de Trabalho, Almedina, 313 e seg) “a paridade de tratamento surge assim como uma redução da discricionariedade, é permitida uma política retributiva baseada no mérito de cada trabalhador “simplesmente a diferenciação deve corresponder a critérios predeterminados e antecipadamente conhecidos, portanto transparentes, ou pelo menos, resultar de uma utilização razoável dos poderes empresariais”. Assim, atento também ao antes expendido sobre a natureza da prestação e não cabendo retornar aqui ao direito infraconstitucional ou ordinário, certo é que a justificação para a opção da recorrida antes decorre até da salvaguarda da capacidade de ganho daqueles trabalhadores que obtinham o pagamento de trabalho noturno quando era considerado legalmente e pelos IRCs prestado a partir das 20 horas e nesse regime continuavam a laborar, sendo que apenas a estes se admitiria tutelar a sua expectativa económica, pelo que não está em causa a identidade de trabalho prestado e do salário recebido. Muito menos então se pode falar de inconstitucionalidade face ao disposto nos artºs 13º, 17º, 18º e 53º da CRP, pelo que de novo improcede o recurso. Pelo que se deixa dito todas as questões que se coloquem a jusante encontram-se prejudicadas…” Por tudo o referido é de confirmar a decisão. * DECISÃO:Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmado a decisão. Custas pela recorrente Guimarães, 7/3/2019 |