Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
41/17.9GCBRG-E.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Descritores: RAI
ALTERAÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
INADMISSIBILIDADE LEGAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTES
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - A Instrução visa a comprovação judicial no sentido de submeter ou não, uma causa a julgamento.

II - Não é lícita a abertura da Instrução quando o requerente visa tão-só uma alteração da qualificação jurídica quanto aos factos imputados e daí não decorre qualquer vantagem ou benefício direto para si.
Decisão Texto Integral:
1 – Relatório

Por decisão nestes autos proferida em 28/5/2018, foi decidido rejeitar os requerimentos para abertura de Instrução formulados pelos arguidos L. S. e P. R..

Desta decisão discordaram estes que arguidos, que para o efeito interpuseram recurso unitário, subscrito por ambos. As conclusões apresentadas no mesmo são do seguinte teor:

“1- Os arguidos requereram tempestivamente a abertura de instrução.
2- Em sumula, invocou, o arguido L. S., razões de facto e de direito e o arguido P. R. razões de direito.
3- As mesmas reportam-se à diferente qualificação jurídica, não subsunção às alineas b) e c) do D.L 15/93, imputações genéricas, e proveniência lícita do montante descrito no ponto 76 da acusação.
4- O tribunal entendeu rejeitar liminarmente os requerimentos de abertura de instrução , por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do art.º 287.º, n.º 3, do Cód. Proc. Pen., por ter considerado que como da pretendida alteração da qualificação jurídica não resulta, na presente situação, a não submissão da causa a julgamento, o recebimento do requerimento frustraria a realização das finalidades legais da instrução previstas no artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
5- Discordamos da douta decisão, pelos fundamentos aduzidos nos pontos 5 a 15 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos para os efeitos legais.

Isto é,
6- É da essência das garantias de defesa que a operação de subsunção que conduz o juiz à determinação do tipo penal correspondente a determinados actos seja previamente conhecida e, como tal, controlável pelo arguido. Através da narração dos actos e da indicação das disposições legais aplicáveis, na acusação ou na pronúncia (v. artigos 283º, n.º 3 e 308º, n.º 2 do CPP), é fornecido um modelo determinado de subsunção constituído por aqueles factos entendidos como correspondendo a um específico crime. Tal modelo serve de referência à fase de julgamento – destinando-se esta, aliás à sua comprovação – e é em função dele que o arguido organiza a sua defesa. Importa aqui sublinhar que o conhecimento pelo arguido desse modelo, tornando previsível a medida em que os seus direitos podem ser atingidos naquele processo, constitui como se disse um imprescindível ponto de referência na estratégia de defesa, funcionando, assim, como importante garantia de exercício desta.
7- Pelo que, entendem os arguidos poderem vir requerer a abertura da instrução, mesmo querendo ver discutida, e apenas, a questão da qualificação jurídica dos factos, em vista à sua alteração, nomeadamente, quando pretenderem a imputação por crime menos grave, como ocorre in casu.
8- Violou-se o disposto nos artigos s 262.º, n.º 1, 287.º, n.º 3 do CPP, e art.º 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.
9- Tudo a impor a conclusão de se não ver modo de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, com o fundamento utilizado no despacho recorrido, e, daí, se não poder manter tal despacho, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a abertura da instrução.

[1] Ver, Prof.º Germano Marques da Silva, in, Curso de Processo Penal, vol. III, págs. 151.
[2] Ver, Inquérito e instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal, O novo Código de Processo Penal, CEJ, págs. 119.
[3] Ver, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 173/92, 22/96, 445/97 e 463/04.
[4] No mesmo sentido veja-se o Ac. Relação de Coimbra, de 14.03.2007, na C.J., 2007, Tomo II, págs. 41 e o Ac. Relação de Lisboa, de 5.06.2007, na C.J., 2007, Tomo III, págs. 130, o Ac. Relação do Porto, de 9.03.2005 e o Ac. Relação de Guimarães, de 24.09.2007, no Processo n.º 1339/06-1.


Mas Vossas Excelências como sempre farão Justiça.”

Contra-alegou, ainda em 1ª instância, o M.P. Em seu entender, a Instrução não visa confirmar qualificações jurídicas irrelevantes, nem expurgar da acusação repetições, afirmações genéricas ou outros dizeres irrelevantes. Considera pois que o requerimento para abertura da Instrução por parte dos arguidos recorrentes foi bem indeferido, defendendo pois a total improcedência do recurso dos arguidos.

neste Tribunal da Relação, teve vista no processo o Dignm.º Procurador Geral Adjunto. Reafirma o já antes referido pelo M.P. em contra-alegações, aditando que a Instrução se traduziria, se deferida a sua realização, num ato inútil, o que o art.º 130º C.P.C., via art.º 4º C.P.P., não permite. Sustenta pois e também, a improcedência total dos recursos.
Notificados ambos os recorrentes nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P., os mesmos não responderam.
O recurso vai ser julgado em conferência, nos termos do disposto no art.º 419º/3, c), C.P.P.

2 – Fundamentos

A decisão recorrida é, nesta parte, do seguinte teor:

Os arguidos L. S. e P. R. estão acusados pelo MP, no que ora importa, como co-autores materiais, da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º/1 e 24.º/-b), c) e h) do DL n.º 15/93, de 22/01.

E vêm requerer a abertura da instrução apenas se insurgindo contra as agravantes das als. b) e c), deixando intocada a agravante da al. h), a qual dispõe: “A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações”.

Em suma, circunscrevem o objecto da instrução aos termos de duas das três circunstâncias agravantes, deixando assim intocada uma.

Nos termos do artigo 286.º/1 do CPP a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

No caso dos autos os referidos arguidos, em face dos requerimentos de abertura da instrução que apresentaram, não pretendem não serem submetidos a julgamento.

Aliás, na sua tese serão submetidos a julgamento.

E serão submetidos a julgamento sem que ocorra qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos, pelo menos determinante; sem que, em face da sua pretensão, possam ver alterado o estatuto coactivo; sem que, em face da sua pretensão, possam ver modificada a natureza do crime (será sempre público e agravado); sem que, em face da sua pretensão, possam ver alterada a forma de processo ou a composição do Tribunal; sem que possam beneficiar da suspensão provisória do processo ou do arquivamento em caso de dispensa de pena.

Dito isto, a instrução não tem por finalidade apurar se os arguidos devem ou não ser submetidos a julgamento como co-autores matérias de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º/-h), do DL 15/93, de 22/01, ou se devem ser submetidos a julgamento como co-autores matérias de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º/-b), c) e h), do DL 15/93, de 22/01.

E também a instrução não por finalidade expurgar da acusação repetições, afirmações genéricas ou outros dizeres irrelevantes e perturbadores da sua clareza.

Tendo os arguidos a contestação (artigo 315.º do CPP) para afirmar – se assim o entenderem – a posição que ora pretendem afirmar através da instrução.

Ou seja, o caso dos autos é paradigmático de uma instrução inadmissível requerida pelos referidos arguidos.

Como se afirma no acórdão do TRE de 11/03/2014, 80/13.9PBSTB-A.E1, Só o escopo de submissão ou não da causa a julgamento determina a existência da instrução, traduzindo um critério finalístico claramente definido pelo Código de Processo Penal no seu artigo 286º, nº 1, ao determinar que a instrução “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.

Se o requerente da instrução se limita a pedir a realização de exames, e não uma apreciação global da decisão do Ministério Público de deduzir acusação, o seu requerimento deve ser indeferido.

Ou como se afirma no acórdão do TRP de 29/01/2014, proc. 1878/11.8TAMAI.P1, no qual se considerou A “inadmissibilidade legal da instrução” abrange uma interpretação material, atenta a filosofia subjacente a essa fase preliminar e, por isso, engloba igualmente os casos em que o alegado no requerimento de abertura de instrução não satisfaz as finalidades da instrução, como sucede, por exemplo, quando o RAI é inepto (seja apresentado pelo assistente, seja apresentado pelo arguido).

É o que sucede no caso em que o arguido, para além de não ter alegado factos e/ou razões que mostrassem que a acusação fora mal deduzida, esqueceu que a instrução não é um pré-julgamento. Os factos por si alegados, que temporalmente se diz terem ocorrido antes do crime de abuso de confiança qualificado que lhe foi imputado, apenas confirmam a acusação pública e, os alegados, que temporalmente se diz terem ocorrido após o cometimento do mesmo crime, são inócuos, não tendo idoneidade para abalar os pressupostos do crime imputado, cometido anteriormente.

Ou – retirando ensinamento a contrario – do que se afirma no acórdão do TRE de 03/06/2014, proc. 136/12.5JASTB-A.E1, onde se diz que A admissibilidade da instrução pedida pelo arguido, questionando apenas a componente jurídica da acusação, deverá ser avaliada casuisticamente, em função do efeito jurídico que a alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos permita alcançar, imediata ou mediatamente, tomando como horizonte irrecusável a não sujeição do arguido a julgamento.

Deverá ser admitida a abertura da instrução que tenha em vista apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, se a procedência dessa alteração é de molde criar um pressuposto jurídico-material indispensável a que o arguido, mediante a intervenção de outros factores, nomeadamente a desistência de queixa, logre alcançar a extinção do procedimento criminal, sem chegar a ser submetido a julgamento.

Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCP, 4.ª ed. p. 777 e 778, ocorre inadmissibilidade legal da instrução quando requerida apenas para modificação jurídica dos factos.

Neste sentido Maia Costa, em Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 1002, onde afirma “destinando-se a instrução a comprovar factos (n.º1), não é possível requerê-la apenas para discutir a qualificação jurídica dos mesmos constantes da acusação, discussão essa que terá sede em julgamento”.

Mesmo que em determinadas situações se vislumbre admissível requerer a abertura da instrução apenas para ver alterada a qualificação jurídica dos factos (v.g. o crime de ofensa à integridade física qualificado é público, o ofendido apesar disso desiste da queixa, e o arguido entende que os factos não permitem a qualificação, por estar em causa apenas um crime de ofensa à integridade física simples, o qual por via da alteração da qualificação jurídica impede a realização do julgamento, face à desistência de queixa), no caso concreto dos autos, mesmo na perspectiva dos referidos arguidos, o processo será sempre remetido para julgamento, serão julgados em Tribunal Colectivo, não ocorre qualquer possibilidade de desistência de queixa, nem da pretendida alteração da qualificação jurídica (tanto que deixam intacta a pronúncia pelo crime de trafico de estupefacientes agravado, por força da al. h) do artigo 24.º) ocorre qualquer impacto no estatuto coactivo (prisão preventiva), não podem beneficiar da suspensão provisória do processo ou do arquivamento com dispensa de pena (a moldura do crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado não o permite).
Chegados aqui, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura da instrução apresentado pelos arguidos L. S. e P. R., o que decido.
Notifique.”

2.1. – Questões a Resolver

2.1.1. – Das Finalidades e da Admissibilidade Legal da Instrução

2.2. - Das Finalidades e da Admissibilidade Legal da Instrução

Ambos os arguidos recorrentes – P. R. e L. S. – haviam nestes autos requerido a abertura da Instrução, após acusação do M.P.

O primeiro impugnava o despacho de acusação quanto à imputação das als. b) e c), do art.º 24º D.L. n.º 15/93 e o segundo, também por este motivo e ainda por, em seu entender, a matéria de facto constante dos pontos 62 a 64, 67 a 69, 71 a 75, 77, 78, 81 e 86 da acusação ser genérica, tal como a matéria constante do ponto 76 da mesma, este por os valores nele mencionados não serem provenientes da atividade de tráfico de estupefacientes.

Quer dizer que, mesmo que procedente a Instrução, sempre lhes restaria ainda imputado o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.e p. pelos arts.º 21º e 24º/h, D.L. n.º 15/93, 22/1.

Pelo despacho recorrido foi-lhes indeferida a abertura de Instrução por, em súmula, não estar em causa a submissão dos mesmos a julgamento, já que se mesmo que procedente o por si alegado, o crime por que seriam pronunciados seria ainda o mesmo, ou seja o de tráfico de estupefacientes agravado – agora nos termos da al. h), do art.º 24º D.L. n.º 15/93.

A questão em causa neste recurso é fácil de enunciar: poder-se-á requerer a abertura da Instrução para combater a qualificação jurídica da mesma, devendo porém ainda o arguido ser pronunciado pelo mesmo crime e sem que daí decorra qualquer desagravamento para si, em termos de pena a aplicar, natureza do crime, competência do Tribunal ou possibilidade de manutenção de alguma medida de coação ou possibilidade de aplicar os institutos do arquivamento do processo por dispensa de pena ou suspensão do mesmo?

Foi a esta questão que no despacho recorrido se respondeu negativamente.

O que os recorrentes querem contraditar invocando, sobretudo, as garantias de defesa e o princípio do contraditório, Constitucionalmente protegido (art.º 32º/1 C.R.P.).

Sabe-se que a Instrução é uma fase facultativa que torna Constitucional o Inquérito, por assim haver a possibilidade de haver um controle jurisdicional da decisão de acusar (art.º 32º/4 C.R.P.).

É neste âmbito que surge o art.º 286º/1 C.P.P. que trata da finalidade e âmbito da Instrução e nos termos do qual “ a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (…) em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.

Por outras palavras, pretendeu-se que a última palavra fosse jurisdicional, no que respeita à submissão ou não de um arguido a julgamento.

Questão que se põe é pois a de saber se, nomeadamente, se pode na Instrução discutir da qualificação jurídica de factos, mesmo que daí não decorra diretamente para o arguido qualquer vantagem processual.

No caso dos autos, relembre-se, sempre permaneceria imputado aos arguidos o crime de tráfico de estupefacientes na forma agravada e nos termos do disposto nos arts.º 21º e 24º/h, do D.L. n.º 15/93, estando tão-só em discussão se também serão aplicáveis aos arguidos as agravantes constantes das als. b) e c), do referido art.º 24º. Nunca estaria em causa a não pronúncia dos arguidos, mas só a pronúncia pelo mesmo crime, mas não já pelas mesmas disposições incriminatórias, sem que porém daí resultasse qualquer benefício direto dos arguidos.

Ora, em Processo Penal é certo que o objeto do processo é o definido pela acusação/pronúncia.

É porém lícito ao Juiz de julgamento impor alterações não substanciais de factos (art.º 358º/1 C.P.P.) ou efetuar convolações ou sejam, alterações da qualificação jurídica (art.º 358º/1 e n.º 3), C.P.P.).

O que quer dizer que o Juiz de julgamento não está confinado à qualificação jurídica constante da acusação.

Mais, como se disse no Ac. da Relação de Évora de 29/372 016, João Latas,

“Nada garante que o tribunal de julgamento não venha a proceder a nova alteração de acordo com o seu entendimento jurídico da questão, que bem pode voltar a ser o anteriormente acolhido na acusação”.

E, para contrariar a qualificação jurídica constante da acusação, o arguido sempre tem ainda o momento da contestação, previsto no art.º 315º C.P.P.

Se, da eventual alteração em sede de pronúncia nada decorre para si em termos de benefício – nomeadamente, passando um crime de público a semipúblico, o que permite a desistência, permitindo agora a suspensão provisória do processo ou deixando de permitir, por exemplo, a prisão preventiva – devendo ainda ser submetido a julgamento e ainda por cima pelo mesmo tipo de crime, dir-se-á que a fase da Instrução não teve qualquer utilidade, traduzindo-se pois, num ato inútil.
Ora, o art.º 130º C.P.C., aplicável ao caso dos autos via art.º 4º C.P.P., proíbe a prática de atos processuais inúteis.

Com efeito, o facto de os arguidos não serem pronunciados pelas als. b) e c) do art.º 24º D.L. n.º 15/93, 22/1, não lhes traria qualquer benefício processual e não se traduziria no afastamento destas agravantes para todo o processo, pois que sempre permaneceria a pronúncia pelos arts.º 21º e 24º/h, do mesmo D.L., cuja imputação não foi atacada ou posta em causa.

E, os arguidos sempre poderão pôr em causa a imputação de tais als., no momento da contestação à acusação (art.º 315º C.P.P.).

É de acordo com este entendimento que a última jurisprudência vem decidindo que a Instrução não é viável, quando está apenas em causa uma questão de qualificação jurídica e da mesma não decorre qualquer desagravamento processual da posição do arguido – de entre outros, o citado Ac. da Relação de Évora de 29/3/2 016, o Ac. da Relação de Évora de 3/11/2 014, João Gomes de Sousa, o ainda Ac. da Relação de Évora de 1/7/2 016, Sérgio Corvacho e o Ac. Rel. Porto de 29/1/2 014, Maria Silva Dias.

Deve, com efeito, nestes casos ser rejeitada por legalmente inadmissível, por contrária às finalidades da Instrução, nos termos do disposto no art.º 287º/3, “in fine”, C.P.P. – por “inadmissibilidade legal da Instrução”.
O que se decide pois, no caso dos autos.
O despacho ficou-se por aqui.

Porém, percorrendo o requerimento para abertura da Instrução do arguido L. S., verifica-se que este requerera ainda a Instrução, por outras duas razões:

- artigos da acusação que constituem imputações genéricas;
- valor em dinheiro que não é proveniente da atividade de tráfico.

Quanto à primeira questão, verifica-se porém que não são todos os artigos da acusação referentes a este arguido, que se encontram redigidos de forma alegadamente genérica – independentemente das consequências disso. Mais, na revista pessoal que lhe foi feita foram encontradas quantidades consideráveis de vários estupefacientes. Nunca daqui poderia assim resultar uma não pronúncia do arguido ou uma pronúncia que o desafetásse processualmente.

Também a matéria referente ao ponto 76 não diz respeito ao ilícito em si, mas a matéria relativa a produto do crime. Estará em causa o perdimento ou não desta quantia, mas não uma decisão de pronúncia ou não pronúncia relevante.

O despacho proferido deveria também ter abordado estas questões, mas a verdade é que elas também não conduziriam ao recebimento da Instrução e sua abertura.

Improcedem pois na íntegra, os recursos insterpostos pelos arguidos L. S. e P. R..
**
Termos em que,

3 – Decisão

a) se julgam improcedentes os recursos apresentados pelos arguidos L. S. e P. R. e, por via disso, se mantém o despacho recorrido.
b) Custas por cada um arguidos recorrentes, com 3 (três) U.C.`s de taxa de justiça – arts.º 513º C.P.P., 8º/9 e tabela 3), anexa ao R.C.P.
c) Notifique.

(P. R. Cunha Lopes)
(Ausenda Gonçalves)