Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ DIAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL EXONERAÇÃO DE SÓCIO ERRO-VÍCIO CADUCIDADE DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Enquanto a exoneração do sócio assenta numa decisão unilateral do próprio sócio em se apartar da sociedade, sempre que ocorram determinadas vicissitudes que nos termos da lei ou do contrato de sociedade lhe confiram esse direito, a exclusão do sócio assenta numa deliberação social (nos casos do art. 241º, n.º 1 do CSC) ou numa decisão judicial, embora precedida de um deliberação em que seja aprovada a propositura da ação de exclusão (nos casos do art. 242º, n.º 1 do CSC), em que a exclusão do sócio ocorre contra a vontade ou a inação deste. 2- O direito à exoneração do sócio previsto no art. 45º, n.º 1 do CSC, tem na sua base a circunstância de, nas sociedades de capitais (sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por ações), cujo contrato de sociedade se encontre definitivamente registado, com exceção do vicio da incapacidade, estar vedado aos sócios, cuja vontade em celebrar o contrato de sociedade esteja inquinada por erro que viciou o processo formativo da sua vontade interna ou a transmissão/exteriorização dessa vontade interna, de obter a invalidação do contrato de sociedade com esse fundamento, pelo que se confere ao mesmo o direito de se exonerar da sociedade, apartando-se desta, mediante o recebimento do valor da sua participação social, tendo em conta o estado da sociedade à data da exoneração, contanto que se encontrem preenchidos os requisitos gerais fixados na lei civil que lhe conferem o direito a invalidar o contrato de sociedade com fundamento no concreto vício em que se mostra incurso. 3- O erro vício é uma das modalidades tipificadas na lei que operam ao nível da formação da vontade interna do declarante, que leva a que essa vontade interna do declarante não se tenha formado de modo esclarecido, livre ou assente em bases sólidas, e traduz-se numa representação inexata de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão do declarante de celebrar o negócio. 4- Para que ao sócio veja reconhecido o direito à exoneração com fundamento em erro vício (art. 251º do CC ex vi art. 45º, n.º 1 do CSC) é necessário que aquele alegue e prove que, no contrato de sociedade, incorreu: a) em erro sobre a identidade ou sobre as qualidades dos restantes sócios que outorgaram no contrato de sociedade ou sobre o objeto mediato ou imediato desse negócio; b) que o elemento sobre que incidiu o seu erro foi causal ou concausal da celebração do contrato de sociedade, de modo que, sem erro, não teria celebrado contrato algum ou teria celebrado um contrato com outro objeto ou de outro tipo ou com outra pessoa; e c) que os restantes sócios outorgantes no contrato de sociedade, tinham conhecimento, ou podiam ter conhecimento, caso tivessem usado da normal diligência, da essencialidade para o declarante (sócio que pretende a exoneração) do elemento sobre que incidiu o erro. 5- Para que ao sócio veja reconhecido o direito à exoneração com fundamento em erro sobre os motivos (art. 252º, n.º 1 do CC ex vi art. 45º, n.º 1 do CSC) é necessário que aquele alegue e prove que, no contrato de sociedade, incorreu: a) em erro sobre os motivos subjetivos que o levaram a celebrar o contrato de sociedade, e b) que existe estipulação expressa ou tácito em que o mesmo e os restantes sócios outorgantes nesse contrato de sociedade tornaram dependente a validade do contrato de sociedade da verificação da circunstância sobre que incidiu o erro. 6- O prazo de um ano fixado no n.º 1 do art. 287º do CC para que o legitimado instaure ação pedindo a anulabilidade do negócio, é de caducidade. 7- Quando a exoneração de sócio se funde em erro, esse prazo conta-se a partir do momento em que o Autor (sócio que exerce o direito à exoneração) teve conhecimento do vício que afetou a sua vontade em outorgar o contrato de sociedade, uma vez que, a partir desse conhecimento, aquele deixou de estar em erro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. * I- RELATÓRIOJ. P., residente na Casa …, Braga, instaurou em 14/12/2019, a presente ação declarativa, com processo comum, contra T. B., Lda., com sede na Rua … Braga, pedindo que se: a- declare que a vontade do Autor se encontra viciada por erro; b- conceda a exoneração ao Autor relativamente à Ré; c- condene a Ré a restituir ao Autor uma quantia equivalente ao valor real da sua quota, em função do estado da sociedade ao tempo do seu pedido de exoneração. Para tanto alega, em síntese, ser sócio da Ré, detendo 30% do capital social desta, sendo os restante 70% detidos pelo seu pai, que é o atual único gerente; Toda a estrutura empresarial da Ré foi delineada pelo Autor que, em 2000, apercebendo-se que a área de negócios em que o seu pai se encontrava instalado e que a sociedade deste se encontrava em situação de insolvência técnica, decidiu que a Ré passaria a dedicar-se ao setor imobiliário para arrendamento e entrar nesse projeto empresarial; Por via dessa estratégia, a Ré é atualmente proprietária de vários imóveis, dos quais advém rendas na ordem dos 8.000,00 euros mensais, das quais resultam receitas que rondam 80% desse valor; Em 2008, o sócio-gerente da Ré, pai do Autor, decidiu pagar os mútuos contraídos pela Ré, nos quais tinha responsabilidades pessoais, e deixar de pagar os empréstimos em que não tinha essas responsabilidades pessoais, os quais tinham piores valores de amortização; Para fazer face a esse esforço económico, desde 2011, a Ré deixou de pagar o salário ao Autor; Em 2013, o Autor foi convencido pelo seu pai e sócio-gerente da Ré, a renunciar à gerência desta, de forma, ao que lhe foi explicado, a evitar o encargo de ter de pagar um salário e os consequentes descontos para a Segurança Social, face a uma suposta situação difícil que a Ré atravessaria e à possibilidade de manter-se como gerente desta o pai do Autor, o qual, na altura, por se encontrar reformado, não teria de proceder a descontos para a Segurança Social, e mediante a promessa que, no prazo de um ano, se possível, ainda antes de 2014, o Autor voltaria a beneficiar do salário de mil euros, livre de impostos, e regressaria à gerência da Ré; Apesar do Autor ter renunciado à gerência, continuou a exercer as funções de gerente de facto da Ré; Acontece que as mencionadas promessas feitas ao Autor não foram cumpridas e a estratégia da Ré foi alterada, dado que o atual gerente desta, pai do Autor, optou por não adquirir mais imóveis para arrendamento e por manter o status quo da sociedade Ré, ou seja, pela estagnação desta, apesar de a última ter disponibilidades de caixa que permitiam o crescimento do seu negócio; Após 2017 a Ré passou a pagar ao Autor o salário mínimo nacional, sem lhe atribuir funções de gerência e sem distribuir lucros e negando àquele, de forma consecutiva, o acesso a toda a informação da empresa; Em desespero, o Autor instaurou ação, que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 4, sob o n.º 1834/19.8T8VNF, para exercer os seus direitos; Nesse processo foi lavrada transação, homologada por sentença transitada em julgado, nos termos da qual a Ré se obrigou a entregar ao Autor a quantia de 8.500,00 euros, livre de taxas e impostos, a título de adiantamento de lucros; Subentendido a essa transação estava que a quantia de 8.500,00 euros seria apenas um adiantamento sob o montante real dos lucros a que o Autor tem direito, devendo o remanescente desses lucros ser melhor acordado por via do acesso à informação indicada na petição inicial apresentada no âmbito dessa ação; Também estava subentendido que a Ré regressaria à normalidade que se vivia em 2011, com o pagamento de um salário condigno ao Autor, que se antevia ascender a 1.700,00 euros mensais, e o pagamento ao último dos montantes dos salários em falta; Acontece que a Ré apenas pagou ao Autor a mencionada quantia de 8.500,00 euros, mas nada mais distribuiu ao último a título de lucros, sequer lhe facultou acesso à informação da empresa, apesar deste lhe ter solicitado esse acesso, sequer lhe pagou os salários dos anos de 2011, 2012 e 2013, que ascendem à quantia global de 42.000,00 euros, continuando a Ré a pagar ao último o salário mínimo nacional; Acresce que a Ré não recebeu as duas cartas juntas aos autos que o Autor lhe enviou, apenas recebendo a 3ª carta, enviada em 13/11/2019; Nessa última carta, o Autor tentou agendar a consulta dos documentos da Ré e marcar uma assembleia geral para inícios de 2019, com a seguinte ordem de trabalhos: a) pagamento imediato do valor de 1.700,00 euros pela qual foi penhorada a quota do sócio e que se reporta a pagamento de portagens de viagens, muitas delas efetuadas no interesse da própria Ré; b) distribuição dos lucros, em caixa, ao sócio J. P.; c) distribuição dos lucros do presente ano; d) atribuição de salário compatível com as funções e peso societário; e e) aprovação da cisão da sociedade; A Ré informou-o, por carta, que com o pagamento da quantia a que se havia vinculado na transação celebrada no Tribunal de Vila Nova de Famalicão, se sentia desobrigada; que aceitava pagar ao Autor, a partir de janeiro de 2020, um vencimento mensal de 1.100,00 euros, e recusou-se a realizar a assembleia geral com a alegação de que “na ordem de trabalhos não estão apontados assuntos que digam respeito ao interesse da sociedade”; Em face de tal resposta, o Autor concluiu que em 2013, a Ré atuou em reserva mental quando o convenceu a desistir da gerência, com a promessa de que regressaria a essa gerência antes de 2014, com um salário, e que atuou igualmente com reserva mental quando em setembro de 2019, evidenciou que o Autor passaria a beneficiar de distribuição de lucros, tendo, para reforçar tal convicção, aceite e pago ao último a quantia de 8.500,00 euros, a título de adiantamento de lucros, e quando consignou que o Autor teria acesso à informação, mas quando sempre lhe dificultou esse acesso, ou nem sequer lhe permitiu o acesso à informação da empresa; O Autor foi induzido em erro pela Ré, designadamente, no acordo celebrado em setembro de 2019, posto que nunca teria constituído a sociedade Ré nos termos em que a constituiu caso tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias supra descritas, ou tê-lo-ia feito em termos diferentes, reservando para si a maioria do capital e nunca sem poderes de gerência; Se soubesse que apenas ser-lhe-ia pago o salário mínimo, ou mesmo dois salários mínimos, nunca o Autor teria constituído a empresa Ré, com a quota minoritária que aceitou e com o sócio que adotou, tendo o mesmo sido induzido em erro; Encontra-se conferido ao Autor o direito de se exonerar da sociedade Ré, com o direito a ser-lhe restituída uma quantia equivalente ao valor da sua quota em função do estado da Ré ao tempo da desoneração. Citada em 20/12/2019, a Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação: Invocou a exceção perentória do pagamento quanto aos créditos salariais reclamados pelo Autor, alegando que lhe pagou esses salários; Invocou a exceção perentória da prescrição do direito à exoneração de sócio, com fundamento em justa causa por invocado erro na formação da vontade, que o Autor intenta exercer nos presentes autos, alegando que tendo a sociedade Ré sido constituída em 30/08/2001, o último dispunha do prazo de um ano a contar dessa data para instaurar a presente ação de exoneração de sócio com fundamento em vício na formação de vontade, prazo esse que se encontrava há muito decorrido aquando da sua citação para os termos da presente ação; Excecionou alegando que apesar do Autor ter renunciado à gerência da Ré, aquele sempre atuou como gerente de facto desta, tendo, desde sempre, livre e pleno acesso a toda a documentação da Ré; Impugnou parte da facticidade alegada pelo Autor, sustentado que por discordar da gestão que o seu pai imprimia à sociedade Ré, aquele, há cerca de dois anos, deixou de participar na vida societária, designadamente, de comparecer nas assembleias gerais, apesar de devidamente convocado para o efeito, afirmando pretender que a Ré adquirisse a sua quota, para com o dinheiro que daí resultasse “ir à sua vida”, e quando a Ré, tal como foi comunicado ao Autor, não dispõe de liquidez para adquirir a quota daquele. Conclui pela improcedência da ação, pedindo que seja absolvido do pedido. Notificou-se o Autor para se pronunciar, querendo, quanto à exceção da prescrição invocada pela Ré. O Autor respondeu concluindo pela improcedência dessa exceção, alegando que a constituição de uma sociedade não é um negócio que se esgote no momento da respetiva constituição e que aquele, em sede de petição inicial, alega que os comportamentos que sustentam os vícios se mantêm no momento em que deu entrada em juízo da petição inicial. Notificou-se o Autor para juntar aos autos o contrato de constituição da sociedade Ré, o que cumpriu. Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da presente causa em 30.000,01 euros, proferiu-se despacho saneador tabelar e conheceu-se da exceção perentória da prescrição do direito exercido nos autos pelo Autor pedindo a sua exoneração da Ré, julgando essa exceção procedente, constando esse saneador-sentença do seguinte: “Da invocada prescrição do direito de pedir a exoneração de sócio A R. veio invocar a prescrição do direito que o A. pretende defender na presente ação por o direito de exoneração de sócio com fundamento em vício de formação da vontade ter de ser requerido no prazo de um ano, prazo que se teria iniciado com a constituição da sociedade Ré a 30-8-2001 e terminado a 30-8-2002. Nesse prazo o A. teria que ter intentado esta ação pedindo a exoneração com fundamento no vício de formação da vontade, nos termos do artigo 287º do Código Civil. Notificado para se pronunciar sobre a invocada exceção, veio o A. alegar que a constituição da sociedade não é um negócio que se esgote no momento da sua constituição, podendo o pacto social ser alterado ao longo da existência da sociedade e as obrigações e direitos dos sócios renovam-se todos os anos (distribuição de lucros, remuneração da gerência), que os comportamentos que sustentam o vício invocado se mantinham no momento em que deu entrada a petição, nomeadamente quando alega nos artigos 68º a 79º os factos que alegou. Acrescenta que o prazo para exercer o direito se encontra plasmado no Código das Sociedades Comerciais no artigo 240º, nº3 do CSC, e que é de 90 dias seguintes ao conhecimento do facto que lhe atribua tal faculdade. E que não aceita continuar a ser sócio, sem distribuição de lucros e que pretende lhe paguem o ordenado que lhe comunicaram por carta datada de 3-12-2019, tendo a petição dado entrada a 14-12-2019. Cumpre decidir. Dispõe o artigo 45º, nº1 do CSC que nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita, por ações, o erro, o dolo, a coação e a usura podem ser invocados como justa causa de exoneração pelo sócio atingido ou prejudicado, desde que se verifiquem as circunstâncias, incluindo o tempo, de que, segundo a lei civil, resultaria a sua relevância para efeitos de anulação do negócio jurídico. O A. interpôs a presente ação invocando o exercício do direito de exoneração de sócio, alegando que desde 2013, quando foi convencido a renunciar à gerência da R, os direitos à distribuição de lucros e de acesso à informação lhe vêm a ser repetidamente negados e que lhe foi prometido que no prazo de um ano se possível ainda antes de 2014, voltaria a beneficiar do salário de € 1.000,00 livre de impostos, assim como o regresso formal à gerência. O que não teria acontecido. Assim, o prazo de prescrição do direito de exoneração ter-se-ia renovado todos os anos desde 2013. Mais alegou que sente que foi induzido em erro pela conduta da R. pois nunca a teria constituído e com quem a constituiu se tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias em que veio a ser afastado dos destinos da empresa ou teria reservado para si a maioria do capital. Nunca teria aceite figurar como sócio minoritário, nem sem poderes de gerência. Se soubesse que apenas lhe seriam pagos dois ordenados mínimos nunca teria constituído a sociedade com a quota minoritária que aceitou e com o outro sócio. Invoca assim o erro na formação da vontade. Os vícios da vontade e usura constituem circunstâncias em que o sócio pode ser exonerado da sociedade. A este respeito refere Cura Mariano, em O Direito de Exoneração dos Sócios nas Sociedades por Quotas, Almedina, 2005, p. 49 e ss.: “O requisito geral para a relevância destas situações como fator de anulação dos negócios jurídicos é o do conhecimento ou cognoscibilidade da essencialidade do elemento onde se verificou o erro (art. 247º, aplicável também ex vi dos art. 250º e 251º do CC). Para que o engano ocorrido permita a anulação do negócio é necessário que se demonstre em primeiro lugar que, caso o outorgante se tivesse apercebido desse engano, nunca celebraria o contrato nos termos em que o fez. E em segundo lugar, que o declaratário se tenha apercebido ou que, pelo menos, tinha o dever de se ter apercebido, se tivesse agido diligentemente, de que o elemento onde se verificou o erro era essencial na decisão de contratar do declarante. (…) O direito de exoneração conferido pelo art.45º, nº1 do CSC deve ser exercido no prazo de um ano após a cessação do vício que lhe serve de fundamento (art. 287º, nº1 do CC) sob pena deste se considerar sanado, uma vez que esse direito só pode ser exercido “desde que se verifiquem as circunstâncias, incluindo o tempo, de que segundo a lei civil, resultaria a sua relevância para efeitos de anulação do negócio jurídico (art. 45º, nº1 CSC). Verifica-se, no direito de exoneração com fundamento em vício da vontade, uma derrogação do prazo geral de exercício desse direito, que é de 90 dias após o conhecimento pelo sócio do facto que lhe atribui tal faculdade (art. 240º, nº3 CSC). No caso de erro ou dolo, o prazo só começa a correr a partir do momento em que o declarante se apercebeu da existência dos vícios (…)”. Assim, deverá ter-se em conta que o A. chegou a celebrar uma transação com a R. a 23-9-2019, fls. 21 e ss., no processo nº 1834/19.8T8VNF, em que ficou acordada a disponibilização da contabilidade e o pagamento de uma determinada quantia ao A. que este não executou, mas já em 2014 se teria apercebido que a R. não cumpria com o prometido pagamento do salário e o regresso à gerência de direito, e que esse último nunca teve lugar, o prazo de um ano para pedir a exoneração começou a contar-se a partir de 2014 e terminou no ano seguinte, em 2015. Aliás, quando constituiu a sociedade, ficou atribuído ao A. um direito especial à gerência, a que este veio posteriormente a renunciar. Não se pense, contudo, que o A. fica forçado contra sua vontade a permanecer na sociedade Ré como sócio por estar prescrito o seu direito de exoneração com base em erro pois pode sempre ceder onerosamente a sua quota, conforme previsto no contrato de sociedade. Termos em que declaro prescrito o direito de pedir a exoneração de sócio de J. P. com fundamento em erro, enquanto vício da vontade. Custas pelo A. - artigo 527º, nº1 e 2 CPC”. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: I. Pelo tribunal a quo foi considerado, no seu iter cognitivo, que se encontraria prescrito o direito de pedir a exoneração de sócio de J. P. com fundamento em erro, enquanto vício da vontade. II. Para tanto no saneamento, para além do mais, foi considerado que: “Da invocada prescrição do direito de pedir a exoneração de sócio A. O R. veio invocar a prescrição do direito que o A. pretende defender na presente ação por o direito de exoneração de sócio com fundamento em vício de formação da vontade ter de ser requerido no prazo de um ano, prazo que se teria iniciado com a constituição da sociedade Ré a 30-8-2001 e terminado a 30-8-2002. Nesse prazo o A. teria que ter intentado esta ação pedindo a exoneração com fundamento no vício de formação da vontade, nos termos do artigo 287º do Código Civil. Notificado para se pronunciar sobre a invocada exceção, veio o A. alegar que a constituição da sociedade não é um negócio que se esgote no momento da sua constituição, podendo o pacto social ser alterado ao longo da existência da sociedade e as obrigações e direitos dos sócios renovam-se todos os anos (distribuição de lucros, remuneração da gerência), que os comportamentos que sustentam o vício invocado se mantinham no momento em que deu entrada a petição, nomeadamente quando alega nos artigos 68º a 79º os factos que alegou.” (…) “O A interpôs a presente ação invocando o exercício do direito de exoneração de sócio, alegando que desde 2013, quando foi convencido a renunciar à gerência da R, os direitos à distribuição de lucros e de acesso à informação lhe vêm a ser repetidamente negados e que lhe foi prometido que no prazo de um ano se possível ainda antes de 2014, voltaria a beneficiar do salário de € 1.000,00 livre de impostos, assim como o regresso formal à gerência. O que não teria acontecido. Assim, o prazo de prescrição do direito de exoneração ter-se-ia renovado todos os anos desde 2013. Mais alegou que sente que foi induzido em erro pela conduta da R. pois nunca a teria constituído e com quem a constituiu se tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias em que veio a ser afastado dos destinos da empresa ou teria reservado para si a maioria do capital. Nunca teria aceite figurar como sócio minoritário nem sem poderes de gerência. Se soubesse que apenas lhe seriam pagos dois ordenados mínimos nunca teria constituído a sociedade com a quota minoritária que aceitou e com o outro sócio. Invoca assim o erro na formação da vontade. (…) No caso de erro ou dolo, o prazo só começa a correr a partir do momento em que o declarante se apercebeu da existência dos vícios (…)”. Assim, deverá ter-se em conta que o A. chegou a celebrar uma transação com a R. a 23-9- 2019, fls. 21 e ss., no processo nº 1834/19.8T8VNF, em que ficou acordada a disponibilização da contabilidade e o pagamento de uma determinada quantia ao A. que este não executou, mas já em 2014 se teria apercebido que a R. não cumpria com o prometido pagamento do salário e o regresso à gerência de direito, e que esse último nunca teve lugar, o prazo de um ano para pedir a exoneração começou a contar-se a partir de 2014 e terminou no ano seguinte, em 2015. Aliás, quando constituiu a sociedade, ficou atribuído ao A. um direito especial à gerência, a que este veio posteriormente a renunciar.” III. Razões pelas quais o tribunal a quo terá considerado (…) “prescrito o direito de pedir a exoneração de sócio de J. P. com fundamento em erro, enquanto vício da vontade.” IV. Porém, a verdade é que o tribunal a quo, nas questões de mérito a decidir, faz, desde logo, um incorreto enquadramento o que o leva a uma errada fundamentação de facto. V. Efetivamente, tendo o tribunal a quo considerado que: “O A. interpôs a presente ação invocando o exercício do direito de exoneração de sócio, alegando que desde 2013, quando foi convencido a renunciar à gerência da R, os direitos à distribuição de lucros e de acesso à informação lhe vêm a ser repetidamente negados e que lhe foi prometido que no prazo de um ano se possível ainda antes de 2014, voltaria a beneficiar do salário de € 1.000,00 livre de impostos, assim como o regresso formal à gerência. O que não teria acontecido. Assim, o prazo de prescrição do direito de exoneração ter-se-ia renovado todos os anos desde 2013. Mais alegou que sente que foi induzido em erro pela conduta da R. pois nunca a teria constituído e com quem a constituiu se tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias em que veio a ser afastado dos destinos da empresa ou teria reservado para si a maioria do capital. Nunca teria aceite figurar como sócio minoritário nem sem poderes de gerência. Se soubesse que apenas lhe seriam pagos dois ordenados mínimos nunca teria constituído a sociedade com a quota minoritária que aceitou e com o outro sócio. Invoca assim o erro na formação da vontade.” VI. Ora, quando o recorrente alegou tais factos fê-lo para enquadramento da sua pretensão, porém a sua causa de pedir não se centra nestes factos que ocorreram em 2013. VII. Efetivamente, na sua resposta às exceções o aqui recorrente esclareceu o tribunal à quo que “(…) os comportamentos que sustentam o vício invocado se mantinham no momento em que deu entrada da PI, nomeadamente quando alega nos artigos 68º a 79º da PI os factos que aqui ali alegou e que aqui se dão por reproduzidos.(…) VIII. O recorrente na sua PI, nos mencionados artigos, fez questão de esclarecer que a matéria que sustentava o seu pedido tendo para tanto escrito, logo antes do artigo 64º “(…) “Por outro lado, e para o que aqui releva. (…)” IX. Para de seguida esclarecer, nos artigos 68º a 79º da PI que: “(…) 68. Pois bem, a verdade é que o A, presentemente, pouco ou nada beneficia da Ré. 69. Efetivamente, apesar de todo o seu trabalho e da riqueza que se foi acumulando na R. o A. sobrevive com um salário mínimo do qual apenas usufrui de € 288,00, face aos montantes que tem de entregar para alimentos às suas filhas, o que é manifestamente insuficiente para fazer face às necessidades do comum dos mortais. 70. Ainda que lhe seja pago um salário de € 1.100,00, tal como a Ré agora lhe vem propor, não conseguirá ter uma vida autónoma, face aos encargos que assumiu, ao longo dos últimos anos em que ou não auferiu salário ou auferiu um salário mínimo. 71. Sendo ainda certo que se vê, aos 50 anos, na contingência de ter de viver na casa do seu pai, o qual, como supra se referiu, também é sócio da empresa. 72. Ora, tal como supra se referiu, o A. pretendia agendar assembleia geral na qual fosse deliberada a distribuição de lucros, algo que é um seu direito enquanto sócio e que é matéria digna de levar a assembleia geral. 73. Porém, a verdade é que o A. nem uma reunião consegue agendar, tal como se pode constatar. 74. Ora, o A. não pretende passar pela “via sacra” de ter de instaurar uma nova ação judicial para exercer os direitos nem tão pouco quer arrastar o seu pai e sócio para os tribunais todos os anos. 75. Porém, a verdade é que o A. sente-se prejudicado e sente que foi induzido em erro pela conduta que se supra alegou assim como no acordo de setembro de 2019. Efetivamente, 76. nunca o A. teria constituído a Ré nos termos em que a constituiu e com quem a constitui se tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias supra alegadas ou a tê-lo feito, tê-lo-ia realizado em termos diferentes, reservando para si a maioria do capital. 77. Sendo certo que nunca teria aceite figurar no pacto social como sócio minoritário nem sem poderes de gerência. 78. Como é evidente, quando o A. constituiu a Ré foi com a intenção de poder dela obter os frutos decorrentes dos lucros e de um salário condigno com o seu trabalho e resultados.” X. Ora, tal como se depreende da matéria que para estes autos releva o recorrente alegou, para além do mais, que entre setembro e dezembro de 2019: a) não conseguiu marcar uma assembleia, algo que é um seu direito enquanto sócio; b) na qual pretende discutir a distribuição de lucros, algo que também é um seu direito enquanto sócio; c) mais esclareceu que o salário que agora lhe era proposta não lhe permitiria ter uma vida condigna; XI. Ora, tais factos: não conseguir marcar uma reunião, peticionar uma distribuição de lucros e ter um salário condigno ocorreram, entre setembro e dezembro de 2019, tal como se pode ler no artigo 39 e ss. da PI. XII. Pese embora o recorrente tenha enviado duas cartas para a sede da Ré, a verdade é que a recorrida não se dignou a recebê-las. XIII. Apenas a uma terceira carta, enviada no dia 13-11-2019, a tentar o agendamento da consulta dos documentos, tal como o havia sido acordado em tribunal e a tentar marcar uma assembleia geral foi recebida. XIV. Efetivamente o recorrente tentou agendar assembleia geral para o início do mês de dezembro de 2019, tendo em vista obter a efetivação da distribuição de lucros e o acesso à informação. XV. Porém, no que para aqui releva, a recorrida, recusou o exercício do direito à reunião com o recorrente e negou liminarmente discutir todos os pontos propostos. XVI. Para o que aqui interessa, a verdade é que a Ré recusava a realização da assembleia geral fundamentando tal decisão na alegação de que “na ordem de trabalhos não estão apontados assuntos que digam respeito ao interesse da sociedade”. XVII. Ora, as cartas enviadas em 25 outubro de 2019 e em novembro de 2019 ou não foram recebidas ou não obtiveram resposta. XVIII. Os factos que vieram a desencadear a presente ação iniciam-se em setembro/outubro de 2019, quando o recorrente tenta agendar a consulta dos documentos, tal como resultava do acordo de 23-09-2019 XIX. Porém, as mencionadas cartas, enviadas em outubro de 2019, nem se quer foram rececionadas pela recorrida. XX. Sendo certo que, em face de tal comportamento, em novembro de 2019 o recorrente enviou a carta a solicitar o agendamento de assembleia com os pontos de ordem que ali propôs, nomeadamente, quanto à distribuição de lucros. XXI. A recorrida, por carta datada de 03-12-2019, comunicou ao recorrente a indisponibilidade para o agendamento da reunião e a falta de vontade de distribuir lucros. XXII. É neste momento que o recorrente confirma os seus receios, nomeadamente, que nem uma reunião conseguia agendar quanto mais vir a beneficiar dos lucros. XXIII. Foram estes factos, cartas não recebidas e negação de agendamento de assembleia e discussão dos pontos propostos, que levaram ao despoletar a presente ação. XXIV. Mais concretamente foi a comunicação da negação de agendamento de reunião e da distribuição de lucros assim como o facto de não concordar com o montante de salário que lhe foi proposto, aquém daquele que pretendia e lhe havia sido proposto, que estão na base da presente ação. XXV. Ora, a carta em que foi comunicado ao recorrente, recordamos, é de 03-12-2019, e as cartas que não foram rececionadas pela recorrida foram-lhe enviadas em 25-10- 2019. XXVI. Destes factos o recorrente tomou conhecimento em outubro (quanto à não receção das cartas) e no dia 04-12-2019, quanto à carta a solicitar o agendamento da assembleia geral. XXVII. A presente acção foi instaurada no dia no dia 14-12-2019, como tal foi exercido o direito dez dias após o conhecimento dos factos constantes da carta da recorrida datada de 03-12-2019 e um mês após ter tomado conhecimento que as cartas de outubro não haviam sido rececionadas. XXVIII. Os factos que sustentam o direito que se pretende exercer tinham ocorrido há menos de três meses. XXIX. Assim, o direito invocado não se encontrava prescrito no momento em que se deu início à presente ação. XXX. O acordo de 2019 em nada releva no momento de se aferir o exercício, em bom rigor só releva para se perceber que, por intermédio dele, o recorrente alimentou a falsa esperança de que seria capaz de ter acesso aos documentos da empresa, a um salário condigno e à distribuição de lucros. XXXI. Em suma, o recorrente assenta o seu pedido nos factos que vieram a ocorrer logo a seguir ao acordo de setembro de 2019, mais concretamente a indisponibilidade para reunir e a falta de vontade de distribuir lucros, por parte da recorrida, que está na génese da ação. XXXII. Ora estes factos ocorreram entre setembro e dezembro de 2019 e a ação deu entrada em tribunal em dezembro de 2019, pois a prescrição do direito só ocorreria/á em setembro de 2020. XXXIII. O tribunal a quo faz um incorreto enquadramento factual no saneamento ao enquadrar a causa de pedir nos factos que ocorreram em 2014, quando na verdade a pretensão do recorrente se centra em factos ocorridos entre setembro e dezembro de 2019. Pelos motivos expostos, revogando V. Exs., a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue não prescrito o direito que se pretende exercer, atendendo a que os mesmos ocorreram entre setembro e dezembro de 2019 e a ação teve o seu início em dezembro de 2019, e se ordene o prosseguimento dos autos. O apelado contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e pela manutenção do decidido, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos: 1. A douta sentença proferida em 6 de julho de 2020 é inatacável por estar de acordo com a lei e a justiça; 2. Nos autos há elementos de sobra, que comprovam quão infundada é a discordância do recorrente, por o Meritíssimo Julgador ter avaliado os factos e a prova existente nos autos, com toda a ponderação e rigor e bem aplicado o Direito; 3. A douta decisão encontra-se corretamente fundamentada, inexistindo uma errada fundamentação de facto, ao contrário do que é alegado pelo recorrente; 4. O recorrente alicerça as suas discordâncias relativamente à douta decisão argumentando que “os comportamentos que sustentam o vício invocado se mantinham no momento em que deu entrada da PI, nomeadamente, quando alega nos artigos 68º e 79º da PI os factos que aqui alegou”; 5. E mais que, “os factos que vieram desencadear a presente acção iniciam-se em setembro/outubro de 2019, quando o recorrente tenta agendar a consulta dos documentos, tal como resultava do acordo de 23-09-2019”; 6. Razões pela qual não ocorre a prescrição do direito á exoneração do recorrente; 7.Tal não é passível de aceitação por inverídico; 8. Como bem refere ao Meritíssimo Julgador, o recorrente instaurou a presente ação, com fundamento na verificação de erro na formação da vontade; 9. Para tal invoca o recorrente “o exercício do direito de exoneração de sócio, alegando que desde 2013, quando foi convencido a renunciar à gerência da Ré, os direitos à distribuição de lucros e de acesso à informação lhe vêm a ser repetidamente negados e que lhe foi prometido que no prazo de um ano, se possível ainda antes de 2014, voltaria a beneficiar do salário de 1.000,00€ livre de impostos, assim como o regresso formal à gerência, o que, não teria acontecido. Assim o prazo de prescrição do direito de exoneração ter-se-ia renovado todos os anos desde 2013.”; 10. E que, “… que sente que foi induzido em erro pela conduta da Ré, pois nunca a teria constituído e com quem a constituiu se tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias em que veio a ser afastado dos destinos da empresa ou teria reservado para si a maioria do capital. Nunca teria aceite figurar como sócio minoritário, nem sem poderes de gerência. Se soubesse que apenas lhe seriam pagos dois ordenados mínimos nunca teria constituído a sociedade com a quota minoritária que aceitou e com o outro sócio”; 11. Bem andou o Meritíssimo Julgador para fundamentar devida e corretamente a sua douta decisão, em recorrer à Doutrina assente, concretamente, atendendo ao exposto por Cura Mariano, na sua obra “O Direito de Exoneração dos Sócios nas Sociedades por Quotas”; 12. Pelo que, bem reproduziu na sua sentença os conceitos e premissas fundamentais para a integração do caso subjudice; 13. Sendo que, “o requisito geral para a relevância desta situações como fator de anulação dos negócios jurídicos é o do conhecimento ou cognoscibilidade da essencialidade do elementos onde se verificou o erro (artigo 247º, aplicável também ex vi dos artigos 250º e 251º do CC)”; 14. “Para que o engano ocorrido permita a anulação do negócio é necessário que se demonstre em primeiro lugar que, caso o outorgante se tivesse apercebido desse engano, nunca celebraria o contrato nos termos em que o fez. E em segundo lugar que, o declaratário se tenha apercebido ou que, pelo menos, tinha o dever de se ter apercebido, se tivesse agido diligentemente, de que o elemento onde se verificou o erro era essencial na decisão de contratar do declarante”; 15.“O direito de exoneração conferido pelo artigo 45º nº1 do CSC, deve ser exercido no prazo de um ano após a cessação do vício, que lhe serve de fundamento (artigo 287º, nº1 do CC), sob pena de se considerar sanado, uma vez que esse direito só pode ser exercido desde que se verifiquem as circunstâncias, incluindo o tempo, de que segundo a lei civil, resultaria a sua relevância para efeitos de anulação do negócio jurídico (art. 45º nº1 CSC). 16.”Verifica-se no direito de exoneração, com fundamento em vício da vontade, uma derrogação do prazo legal de exercício desse direito, que é de 90 dias aos do conhecimento pelo sócio do facto que lhe atribui tal faculdade (artigo 240º nº3 do CSC); 17. “No caso de erro ou dolo, o prazo só começa a correr a partir do momento em que o declarante se apercebeu da existência dos vícios”; 18. Pelo perfeito enquadramento legal e análise dos factos que constam do litígio e constam da pretensão do recorrente, bem atendeu o Meritíssimo Julgador à transação realizada em 23/09/2019, pelas partes, no inquérito judicial à sociedade movido pelo Autor, que correu seus termos neste juízo com o nº 1834/19.8T8VNF de processo, tendo sido acordado entre as partes “a disponibilização da contabilidade e o pagamento de determinada quantia ao Autor que este não executou”; 19. Resulta dos factos invocados pelo recorrente que, “já em 2014 o Autor se teria apercebido que a Ré não cumpria com o prometido pagamento do salário e o regresso à gerência de direito, que nunca se verificou”; 20. Daí que, como corretamente concluiu, o Meritíssimo Julgador no seu aresto, “o prazo de um ano para pedir a exoneração conta-se a partir de 2014 e terminou no ano seguinte em 2015”; 21. Motivo, pelo qual, indiscutivelmente, se encontra prescrito o direito de exoneração invocado pelo recorrente; 22. Contudo, como bem refere o Meritíssimo julgador, não é este obrigado a permanecer na sociedade comercial “T. B., Lda.”, pois é-lhe legalmente conferida a faculdade de poder alienar (ceder) a sua quota, segundo o estipulado no contrato de sociedade; 23. Não entende a recorrida, que sendo conferida ao recorrente a faculdade supra mencionada, porque ainda não a exerceu, limitando-se a intentar ações destituídas de base factual e legal, em que alega situações pessoais que nem nada se relacionam com a vida societária; 24. Pelo exposto, são as alegações de recurso do recorrente, desprovidas de quaisquer razões de facto ou de Direito, pois a douta decisão é inatacável por rigorosa e justa; 25. Efetivamente, o Meritíssimo Julgador nesta sua douta decisão avaliou com rigor e ponderação a matéria de facto e a prova existente e bem aplicou o Direito aos factos em discussão na presente lide; NESTES TERMOS, não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, por carecer de qualquer fundamento factual e legal, mantendo-se, por isso, a douta decisão proferida em 6 de julho de 2020, por ser legal e justa. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, a única questão que se encontra submetida à apreciação desta Relação resume-se em saber se a decisão recorrida, ao julgar prescrito o pretenso direito do apelante de exoneração da sua qualidade de sócio em relação à sociedade apelada, com fundamento em erro-vício, padece de erro de direito. * A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado. * B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAA 1ª Instância julgou extinto, por prescrição, o pretenso direito que o apelante vem exercer nos presentes autos em ser exonerado da sua qualidade de sócio em relação à sociedade apelada, com fundamento em erro-vício, argumentando que o prazo que o mesmo dispunha para exercer esse direito com os invocados fundamentos é de um ano, a contar do momento a partir do qual o apelante se apercebeu da existência dos invocados vícios. Acontece que alegando o apelante, em sede de petição inicial, que em 2013, foi convencido a renunciar à gerência da sociedade apelada, com a promessa que no prazo de um ano, se possível, ainda antes de 2014, voltaria a beneficiar do salário de mil euros mensais, livre de impostos, assim como regressaria à gerência formal da sociedade apelada, o que tudo não foi cumprido pela Ré, mantendo-se o mesmo desde 2013, sem exercer a gerência de direito da sociedade apelada, sem lhe serem distribuídos lucros, sem acesso à informação relativa à empresa e, bem assim, a receber o salário mínimo nacional, e alegando que apenas aceitou o mencionado acordo que lhe foi proposto em 2013 induzido em erro pela conduta da apelada e, bem assim que se tivesse conhecimento desse comportamento nunca teria constituído a sociedade Ré e a pessoa com quem a constitui (o outro sócio, que é sócio maioritário, atual único gerente da sociedade apelada e pai do apelante) ou teria reservado para si a maioria do capital e nunca teria aceite figurar como sócio minoritário desta, sem poderes de gerência, concluiu a 1ª Instância, em sede de decisão recorrida, que já em 2014 o apelante se teria apercebido que a Ré “não cumpria com o prometido pagamento do salário e o regresso à gerência de direito” e, por conseguinte, do erro-vício em que o apelante funda a sua pretensão em de dela ser exonerado, pelo que o prazo de um ano para exercer o direito de exoneração da qualidade de sócio da sociedade apelada com os mencionados fundamentos, se encontrava há muito decorrido aquando da instauração da presente ação. Com fundamento nos mencionados argumentos, a 1ª Instância julgou extinto, por prescrição, o direito à exoneração que o apelante vem exercer nos presentes autos e absolveu a apelada do pedido. Acontece que o apelante imputa erro de direito a essa decisão, sustentando que os vícios que invoca na petição inicial para alicerçar o seu direito à exoneração, conforme resulta da facticidade por si alegada nos pontos 39º e segs. e 68º a 79º daquele articulado, se mantinham vigorantes à data da instauração da presente ação, pelo que nunca o direito à exoneração que exerce nos autos se encontra prescrito, incorrendo a decisão recorrida, ao decidir em sentido contrário, em erro de direito. Mais argumenta que, na petição inicial, alegou que entre setembro e dezembro de 2019, enviou três cartas à apelada, solicitando a prestação de informação quanto à sociedade apelada, a distribuição de lucros, a marcação de uma assembleia geral e o pagamento de uma remuneração condigna; que as duas primeiras cartas não foram recebidas pela apelada, e quanto à última carta, que a apelada respondeu, recusando-se a dar satisfação ao solicitado, posto que não marcou a assembleia geral, apesar de ser um direito do mesmo enquanto sócio; negou-se a discutir a distribuição de lucros e a distribui-los, algo que é também é um seu direito enquanto sócio; e propôs-lhe um salário, que não lhe permite uma vida condigna. Continua o apelante, argumentando que ancorando-se o seu direito à exoneração precisamente nos enunciados factos, mais concretamente, no não recebimento pela apelada das duas cartas e na resposta que deu à terceira quarta, negando-se a agendar a assembleia geral e a discutir os pontos propostos para a ordem de trabalho dessa assembleia, que levaram ao despoletar a presente ação, “mais concretamente, foi a comunicação da negação de agendamento de reunião e da distribuição de lucros, assim como o facto de não concordar com o montante de salário que lhe foi proposto, aquém daquele que pretendia e lhe havia sido proposto, que estão na base da presente ação”, naturalmente que apenas teve conhecimento dos erros-vícios que sustentam o direito a ser exonerada da apelada em 2019, uma vez que apenas teve conhecimento da posição da apelada quando recebeu a carta que esta lhe enviou respondendo-lhe àquela terceira carta que lhe remeteu e quando as duas primeiras cartas não foram rececionadas pela última, pelo que, na sua perspetiva, o prazo prescricional para exercer o direito à exoneração, não só não se encontra decorrido aquando da citação da apelada para os termos da presente ação, como esse vícios se mantinham, inclusivamente, vigorantes à data da propositura da presente ação. Quid juris? Analisada a petição inicial e as alegações de recurso apresentadas pela apelante e, bem assim o saneador-sentença sob sindicância, cumpre referir que embora o campo de cognição desta Relação se encontre limitado à questão de se saber se ao julgar prescrito o direito à exoneração da sociedade apelada que o apelante vem exercer nos presentes autos com fundamento em erro-vício, padece (ou não) de erro de direito, não podemos deixar de referir que quer o tribunal a quo, em sede de saneador-sentença, quer o apelante, em sede de petição inicial e agora em sede das suas alegações de recurso, incorreram numa série de equívocos e imprecisões quanto ao real sentido e significado da alegação do apelante vertida na petição inicial e que, por isso, consubstancia a causa de pedir que o mesmo elegeu para suportar o pedido à exoneração, equívocos e imprecisões essas que deviam ter sido tratadas e esclarecidas pela 1ª Instância, uma vez que delas estava dependente a questão de se saber se os factos integrativos da causa de pedir alegados pelo apelante eram efetivamente suficientes para suportar o pedido que deduziu. Naturalmente que essas questões são jurídica e ontologicamente prévias ao conhecimento da exceção perentória da prescrição do direito que o apelante vem exercer nos presentes autos, uma vez que concluído que seja que os factos por aquele alegados eram insuscetíveis de suportar o pedido à exoneração com fundamento em erro-vício, naturalmente que estava prejudicado o conhecimento da exceção da prescrição. Destarte, embora se reafirme que o objeto da presente apelação se encontra cingido ao erro de direito que o apelante imputa à decisão sob sindicância, quando nela a 1ª Instância julgou extinto, por prescrição, o direito à exoneração que este vem exercer nos autos, não podemos deixar de identificar e esclarecer os mencionados equívocos e imprecisões em que incorreram o apelante e a 1ª Instância, até porque, caso a presente apelação venha a proceder, a 1ª Instância não poderá de deixar de ponderar nessas questões. Como é sabido o direito à exoneração do sócio é o direito que lhe assiste de, perante a ocorrência de uma situação legal ou estatutariamente prevista, que lhe pode ser adversa, de poder abandonar, de forma unilateral, a sociedade, apartando-se desta, mediante o direito de receber uma soma equivalente ao valor da sua participação social, estabelecido em função do estado atual da sociedade (n.º 4 do art. 240º CSC). Dito por outras palavras, o direito à exoneração do sócio constitui uma solução que lhe é concedida quando a sua permanência na sociedade se torna insustentável, permitindo-lhe que verificadas determinadas circunstâncias que lhe conferem o direito à exoneração, de a abandonar, de forma unilateral, sem se fazer substituir, mediante uma contrapartida (1), impondo à sociedade o ónus de ter de amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro e mediante o pagamento da mencionada contrapartida equivalente ao valor da participação social exonerada, estabelecido em função do estado atual da sociedade (n.ºs 3 e 4 do art. 230º do CSC).. Nas sociedades por quotas, a insatisfação do sócio e o consequente recurso ao direito à exoneração pode basear-se em algum acontecimento previsto na lei ou no contrato, ou seja, o direito à exoneração terá de basear-se em causas legais ou estatutárias (art. 240º do Código das Sociedades Comerciais, doravante “CSC”), o que significa que o direito à exoneração do sócio nunca está dependente da vontade arbitrária do sócio, mas apenas lhe assiste nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade (estatutos) lhe confiram expressamente o direito à exoneração com os concretos fundamentos (causas) neles previstos. Refira-se que o direito à exoneração é um direito inerente à qualidade de sócio, o que significa que apenas o sócio o pode exercer, nos casos, reafirma-se, em que a lei ou o contrato (estatutos) lho confiram, pelo que o sócio terá de deter essa qualidade de “sócio”, não só no momento em que se verifique a causa legal ou estatutária que lhe confere o direito à exoneração, como também terá de manter essa qualidade de sócio no momento em que exerce o direito à exoneração. O direito à exoneração encontra-se unicamente dependente da vontade do sócio, de onde resulta que a verificação da causa legal ou estatutária de exoneração não implica automaticamente a exoneração do sócio da sociedade, antes é preciso que este o queira fazer, declarando à sociedade a sua intenção de dela se exonerar (n.º 3 do art. 240º do CSC), tratando-se, portanto, de um direito voluntário, que apenas o sócio poderá ou não exercer, em função dos seus interesses e conveniências perante a verificação de causa legal ou estatutária que lhe confira esse direito. Acresce precisar que apesar de não existir unanimidade na doutrina sobre a qualificação do direito à exoneração como direito potestativo conferido ao sócio, na esteira de Raul Ventura (2), inclinamo-nos que se está perante um efetivo direito potestativo que assiste ao sócio sempre que se verifique a causa prevista na lei ou nos estatutos que lhe conferem o direito a exonerar-se da sociedade, na medida em que o exercício desse direito pelo sócio constitui a sociedade na obrigação de adquirir, fazer adquirir ou amortizar a participação do sócio exonerado (n.º 4 do art. 240º). A exoneração do sócio assenta, assim, numa decisão unilateral do sócio de se auto-excluir da sociedade sempre que ocorram determinados factos que, segundo a lei ou o contrato (estatutos), lhe conferem o direito à exoneração, por esses factos implicarem uma alteração do rumo da sociedade e serem suscetíveis de colocar em crise o investimento por ele feito na sociedade, consubstanciando, por isso, justa causa de exoneração do sócio, tornando inexigível que o mesmo se mantenha na sociedade, com o ónus de ter de suportar o risco de sofrer prejuízo que a vontade da maioria lhe impõe. Nesses casos, a lei ou o contrato (estatutos) conferem ao sócio o direito de se exonerar da sociedade, obstando que tenha de suportar o risco que a deliberação da maioria impõe ao investimento que fez na sociedade e às expectativas que tinha em relação àquela, conferindo-lhe o direito de se apartar da sociedade, desfazendo-se da sua participação social, mediante o recebimento de uma contrapartida correspondente ao valor dessa sua participação social de que se exonerou, estabelecido em função do estado atual (à data da exoneração) da sociedade e afastando-se, assim, das contingências advenientes do rumo que a maioria dos sócios impôs à sociedade. Enuncie-se que o direito à exoneração do sócio distingue-se de uma outra figura, que é a da exclusão do sócio. Com efeito, como referido, a exoneração do sócio assenta numa decisão unilateral do próprio sócio quando, uma vez verificadas determinados factos, que nos termos da lei ou do contrato societário (estatutos), lhe conferem o direito à exoneração e aquele decide recorrer a esse mecanismo, excluindo-se do capital social da sociedade e perdendo, por conseguinte, a sua qualidade de sócio, impondo à sociedade a obrigação da amortizar a quota de que é titular, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de ficar conferido ao mesmo o direito a requerer a dissolução da sociedade, e mediante a obrigação de lhe ser pago o valor equivalente à sua participação social estabelecido em função do estado atual da sociedade. Por sua vez, a figura da exclusão do sócio, que se encontra prevista para as sociedades por quotas nos arts. 241º e 242º do CSC, tal como acontece na exoneração de sócio, implica a perda da titularidade da quota e a consequente perda da qualidade de sócio por parte do sócio excluído. No entanto, diversamente da exoneração, na exclusão de sócio a perda dessa qualidade assenta na iniciativa da sociedade, contra o desejo ou a inação do sócio excluído (3). Essa exclusão do sócio porque, tal como a exoneração, implica a supressão de uma posição patrimonial privada, com a agravante de que na exclusão de sócio, essa supressão é feita contra o desejo ou a inação do sócio excluído, naturalmente que essa supressão da qualidade de sócio, quer na exoneração, quer na exclusão, apenas pode ter lugar perante razões ponderosas que confiram, respetivamente, ao sócio (na exoneração) ou à sociedade (na exclusão) o direito de suprimir essa concreta participação social. Quanto à figura da exclusão do sócio, nas sociedades por quotas, os sócios apenas podem delas ser excluídos nos casos previstos nos arts. 241º e 242º do CSC, ou seja, a sociedade por quotas apenas pode excluir um sócio “nos casos e termos previstos na lei”, bem como nos casos respeitantes à pessoa ou ao comportamento do sócio fixados no contrato que confiram à sociedade esse poder de exclusão, mediante deliberação (n.º 1 do art. 241º), ou em decisão judicial, a ser proferida em ação proposta pela sociedade contra o sócio que pretende ver excluído, ação de exclusão essa que tem de ser antecedida de deliberação dos sócios no sentido da propositura dessa ação (n.º 2 do art. 242º), e com fundamento em que o sócio demandado teve um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que causou ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes (n.º 1 do art. 242º do CSC). Logo, enquanto a exoneração do sócio assenta numa decisão unilateral do próprio sócio, no sentido de se auto-excluir da sociedade, apartando desta sempre que ocorram determinadas vicissitudes que nos termos da lei ou do contrato de sociedade (estatutos) lhe confiram esse direito, a exclusão do sócio assenta numa deliberação social (nos casos previsto no n.º 1 do art. 241º) ou numa decisão judicial (nos previstos no n.º 1 do art. 242º), ação de exclusão de sócio essa que, no entanto, reafirma-se, tem de ser sempre precedida de deliberação social em que a maioria dos sócios autorize a propositura dessa acção (4). Cingindo-nos agora ao instituto da exoneração de sócio, uma vez que é sobre este que versam os presentes autos, lê-se no art. 240º, n.º 1 do CSC., que “um sócio pode exonerar-se da sociedade nos casos previstos na lei e no contrato e ainda quando, contra o voto expresso daquele: a) a sociedade deliberar um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objeto social, a prorrogação da sociedade, a transferência da sede para o estrangeiro, o regresso à atividade da sociedade dissolvida; b) havendo justa causa de exclusão de um sócio, a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial”. Por sua vez, estatui o art. 45º, que: “1- Nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações o erro, o dolo, a coacção e a usura podem ser invocados como justa causa de exoneração pelo sócio atingido ou prejudicado, desde que se verifiquem as circunstâncias, incluindo o tempo, de que, segundo a lei civil, resultaria a sua relevância para efeitos de anulação do negócio jurídico. 2- Nas mesmas sociedades, a incapacidade de um dos contraentes torna o negócio jurídico anulável relativamente a incapaz”. Resulta dos preceitos que se acabam de transcrever, que conforme enunciado, o direito à exoneração é um direito que é concedido ao sócio de perante a ocorrência de determinados acontecimentos previstos na lei ou no contrato (estatutos), que lhe possam ser adversos, de pôr termo à sua participação social, recebendo a contrapartida que lhe é legalmente fixada pelo termo dessa participação social, surgindo o direito à exoneração na esfera jurídica do sócio como um meio de reação contra deliberações da maioria que afetem o seu investimento na sociedade e expectativas. Porque assim é, as normas legais que consagram o direito à exoneração dos sócios, pela sua natureza de tutela das minorias contra as maiorias, assumem natureza necessariamente injuntiva, não podendo ser afastadas pelo contrato de sociedade ou pelo contrato de sociedade (estatutos), sob pena de nulidade (art. 294º do CC) (5). O contrato da sociedade (estatutos), nas sociedades por quotas, apenas podem, assim, ampliar as causas legais do direito do sócio à exoneração, mas nunca restringi-las. Nas sociedades por quotas, conforme resulta do n.º 1 do art. 240º do CSC, as causas de exoneração são as que se encontram expressamente estabelecidas na lei, mais concretamente, nos arts. 3º, n.º 5 in fine, 45º, n.º 1, 105º, 120º, 137º e 161º, n.º 5 do CSC, bem como no contrato de sociedade (estatutos), o qual, reafirma-se, apenas pode ampliar as causas legais de exoneração de sócio, mas nunca restringi-las. Precise-se que face à ausência de norma equivalente ao art. 240º, n.º 1 do CSC para as sociedades anónimas, tem-se discutido se nestas são ou não admissíveis causas estatutárias de exoneração, isto é, se o contrato de sociedade pode estabelecer, neste tipo de sociedade, outras causas de exoneração para além das causas de exoneração legais. Paulo Olavo recusa que nas sociedades anónimas possam existir causas estatutárias de exoneração do sócio, escrevendo que “nas sociedades por quotas, a exoneração pode ocorrer nos casos previstos na lei e no contrato (cfr. art. 240º), mas este – o contrato - nunca pode admitir a exoneração pela vontade arbitrária do sócio. Neste tipo societário, a exoneração permitirá, nas circunstâncias autorizadas, o afastamento do sócio. Nas sociedades a natureza da sociedade e a transmissibilidade das participações impõe uma solução mais rígida. Inclinamo-nos, assim, para considerar este direito verdadeiramente excecional nas sociedades anónimas, concluindo pela inadmissibilidade de estipulação contratual de cláusulas de exoneração para além das situações expressamente previstas na lei. (…). Reforça o nosso entendimento o tipo de participação característica desta sociedade, dotada de muito maior liquidez do que a participação na sociedade por quotas. Nas sociedades anónimas, eventuais cláusulas de exoneração sobre matérias em que não se encontrem legalmente previstas e autorizadas, não são aceitáveis, por serem contrárias ao interesse social, não fazendo sentido porque a construção da participação social é feita em função da ação e não da pessoa do acionista” (6). Em sentido contrário pronunciam-se Coutinho de Abreu, Maria Augusta França, Tiago Soares da Fonseca e Pedro Pais de Vasconcelos, que defendem que nas sociedades anónimas é admissível estipular-se no contrato constitutivo da sociedade, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405º do CC), cláusula de exoneração para além das previstas na lei, desde que essas cláusulas de exoneração estatutárias não contrariem normas legais imperativas, nem conduzam à exoneração arbitrária do sócio, e isto independentemente dessas cláusulas estatutárias de exoneração serem decalcadas das causas de exoneração previstas no CSC para outro tipo de sociedade ou serem completamente originais (7). Posto isto, pondo de parte as causas estatutárias de exoneração, sobre as quais não versam os presentes autos e, bem assim as causas legais de exoneração, com exceção da do art. 45º do CSC, que é aquela que o apelante se arroga titular nos presentes autos e ao abrigo do qual pretende que lhe seja reconhecido o direito à exoneração que intenta, diremos que conforme resulta desse preceito, está-se aqui perante uma causa legal de exoneração relacionada com vícios de vontade ocorridos no ingresso do sócio ou sócios na sociedade e que, por isso, afetam a declaração negocial destes que se encontra explanada no contrato de sociedade, embora o art. 48º do CSC, estenda esse regime aos sócios que entrem na sociedade em momento posterior à sua constituição e que, por isso, afetam o negócio jurídico celebrado entre a sociedade e os novos sócios respeitante ao ingresso dos últimos naquela. O identificado art. 45º do CSC, consubstancia um preceito inovador, com uma solução sem paralelo nas ordens jurídicas e cuja única justificação apresentada nos trabalhos preparatórios publicados foi o excessivo rigor da posição tomada em sede de relevância dos vícios da vontade e a existência de exoneração por justa causa (8). Na verdade, enquanto os vícios de vontade, de acordo com o esquema geral da lei civil, determina a anulabilidade da declaração negocial, entendeu-se que nas sociedades comerciais, cujo contrato de sociedade já se encontre definitivamente registado e que, por isso, têm plena existência na ordem jurídica (9), particularmente no caso de sociedades comerciais de capitais, como é o caso das sociedade por quotas, anónimas e em comandita por ações, as quais vivem exclusivamente do seu património, permitir-se que os sócios possam anular (total ou parcialmente) o contrato de sociedade com base em vícios de vontade que afetem as suas declarações negociais explanadas no contrato de sociedade, seria excessivo, mas, por outro lado, que também privar o sócio de uma saída da sociedade que derivaria dos princípios gerais de direito – em que os vícios de vontade, são causa de anulabilidade da declaração negocial e, por isso, determinariam a anulabilidade da declaração negocial do sócio cuja vontade estava inquinada em entrar para a sociedade, com a consequente anulabilidade total ou parcial do contrato de sociedade (tudo dependendo da possibilidade de redução do contrato de sociedade parcialmente anulado com fundamento em vício de vontade de determinado sócio, previsto no art. 292º do CC), também atentaria gravemente contra os interesses desse sócio ou sócios cuja vontade estivesse inquinada, ao desconsiderar-se que a vontade deste(s) em participar na sociedade, por via dos vícios de vontade que afetam essa sua vontade, não se formou de maneira esclarecida, sequer assenta em bases corretas, livres e sem deformações. Ponderando em todos os interesses em jogo e dando preponderância nas sociedades de capitais ao princípio do favor societatis, o legislador optou no sentido que os vícios de vontade que possam afetar a declarações negociais do sócio ou sócios expressas no contrato de sociedade, quando esse contrato constitutivo da sociedade já se encontre definitivamente registado e respeite a sociedades de capitais, isto é, sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por ações, nunca conferem ao sócio o direito de invalidar (total ou parcialmente) o contrato de sociedade, com fundamento em erro na formação da vontade interna daquele ou vício ocorrido na transmissão da vontade. Quanto a essas sociedades, o art. 42º, n.º 1 do CSC, quando, reafirma-se, o contrato de sociedade se encontre definitivamente registado, declara que nas sociedades de capitais, esse contrato apenas pode ser declarado nulo nos casos taxativamente nele elencados e prevê, inclusivamente, no seu n.º 2, que parte dessas causas de nulidade do contrato de sociedade podem ser sanadas (cfr. n.º 2 do art. 42º), não constando do elenco das causas de nulidade do contrato de sociedade vícios ocorridos ao nível da formação ou da transmissão da vontade do sócio ou sócios (10). No caso de sociedades de capitais, cujo contrato de sociedade se encontre definitivamente registado e que se encontre viciado em consequência de erro vício ocorrido no processo formativo da vontade dos seus sócios ou na transmissão dessa vontade em constituírem a sociedade (ou em aderirem a sociedade já constituída – art. 48º do CSC), com exceção do vício da incapacidade, que o n.º 2 do art. 45º do CSC, comina com a consequência da anulabilidade relativamente ao incapaz (pelo que o vício da incapacidade determinará, em princípio, a anulabilidade parcial do contrato de sociedade, isto é, apenas quanto às declarações nele vertidas pelo incapaz ou do contrato de adesão do incapaz a sociedade já constituída), esses vícios na formação ou na transmissão da vontade do sócio ou sócios apenas conferem aos últimos o direito a de dela se exonerarem, desde que se verifiquem as circunstâncias, incluindo de tempo, de que, segundo a lei civil, resultaria a sua relevância para efeitos de anulação do negócio jurídico. Conforme escreve Abílio Neto, o que se subscreve, a finalidade do art. 45º do SCS é assim a de “conceder ao sócio, a quem se retira o direito a requerer a anulabilidade do contrato social, a faculdade de se afastar, recebendo o valor da sua participação. Os interesses dos credores e dos terceiros ficam mais salvaguardados, porque podem controlar e impedir as alterações do capital social, e o sócio não fica preso a uma sociedade em que não queira realmente participar. No fundo, por trás do artigo está um pouco a ideia de que se o direito de exoneração é de alguma forma a contrapartida para o sacrifício de interesses legítimos do sócio em favor dos da sociedade, então ele também se justifica” (11). No mesmo sentido pronunciam-se Alexandre Mota Pinto e outros, ao ponderarem que “o art. 45º pretende regular as patologias que atinjam as singulares declarações de vontade integrantes do contrato fundador de uma sociedade de capitais (isto é, de uma sociedade por quotas, anónimas ou em comandita por ações) que já haja sido registado. De novo deparamos com significativos desvios à disciplina geral do negócio jurídico, inspirados por uma clara ideia de favor societatis (…), o art. 45º assenta numa clivagem essencial: separa, quanto às consequências, a incapacidade das restantes patologias suscetíveis de atingir as singulares declarações negociais. Assim, o contraente incapaz conserva o direito, atribuído pela lei geral, à anulação do negócio societário na parte que lhe diz respeito (art. 45º, n.º 2). Uma vez anulada a sua declaração de vontade, terá, nos termos do art. 47º, direito a reaver o que prestou e não poderá ser obrigado a completar a sua entrada (o que também está em consonância com o regime geral – cfr. art. 289º, n.º 1 do CC) (…). Para as outras patologias das singulares declarações negociais prescreve o art. 45º, n.º 1, uma consequência assaz diferente: o direito à exoneração do sócio cuja declaração foi atingida”. (…). Essas patologias valerão “como justa causa de exoneração do sócio por elas afetadas (art. 45º, n.º 2). Mas isto só depois de filtradas pelo crivo da relevância e da tempestividade fixado pela lei civil. Quer isto dizer que cada um dos vícios (ou divergências) terá que preencher os critérios gerais prescritos para que possam funcionar como causa de invalidação da declaração que respeitam. Só ultrapassada esta etapa é que intercede a especialidade da lei societária, “substituindo” a anulação pelo direito de exoneração. (…). Verificados os requisitos de relevância da lei civil, incluindo os requisitos temporais (pense-se nos prazos que o art. 287º do CC sujeita o exercício do direito potestativo de anular), o art. 45º, n.º 1 do CSC determina que na esfera jurídica do sócio emitente da declaração afetada nasça um direito à exoneração por justa causa, em substituição do comum direito de invalidação. O alcance desta modificação, inspirada novamente pelo favor societatis, é notável: o sócio, conservando a faculdade de se apartar da sociedade, deixa de poder exigir, independentemente da situação económica em que aquela se encontre, o reembolso da sua entrada (como decorria do efeito retroativo de uma anulação); apenas lhe é reconhecido o direito de receber uma soma equivalente ao valor da sua participação social estabelecida em função do estado atual da sociedade. Não se olvide que estamos perante sociedades de capitais; ora, os que tratam com uma sociedade que vive exclusivamente de um património seu, hão-de ter a garantia de que esse fundo será conservado intacto para suportar os riscos da empresa” (12) . Resulta do que se vem dizendo que quanto às sociedades de capitais, isto é, às sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações, cujo contrato constitutivo (contrato de sociedade) esteja definitivamente registado mas em que esse contrato fundador da sociedade esteja afetado por vício na formação ou na transmissão da vontade dos respetivos sócios (ou tratando-se de sócio ou sócios que entrem para a sociedade em momento posterior à constituição desta, em que a declaração negocial explanada pelo sócio ou sócios aderentes, no contrato de adesão que celebraram com a sociedade, esteja inquinada por vício na formação ou na transmissão da vontade desse sócio ou sócios aderentes), com exceção do vício da incapacidade, os restantes vícios nunca constituem causa de invalidação do contrato, mas unicamente conferem a esses sócios o direito potestativo a exonerar-se da sociedade, apartando-se desta, mediante o recebimento da contrapartida que a lei lhes reconhece pela sua participação social, contanto que se encontrem preenchidos os requisitos gerais previstos no CC., de que depende a anulação do contrato de sociedade (ou de adesão a sociedade já constituída) com fundamento no concreto vício de vontade que afetou a formação ou a transmissão da vontade do sócios. Nesses casos, conforme dito, o direito à exoneração do sócio surge como a contrapartida conferida àquele pelo sacrifício que lhe é imposto pela lei de lhe vedar a possibilidade de obter a declaração da anulabilidade do contrato de sociedade (ou do contrato de adesão) em relação a si, com fundamento no facto da sua vontade se encontrar viciada na sua formação ou transmissão. Reafirma-se, o art. 45º do CSC apenas confere o direito à exoneração ao sócio cuja vontade explanada no contrato de sociedade (ou no de adesão) esteja viciada na sua formação ou transmissão, quando se verifiquem os requisitos gerais previstos na lei civil para que com base nesses vícios o sócio possa exercer o seu direito potestativo à anulação do negócio jurídico com fundamento nesse concreto vício. Acresce dizer que embora o mencionado art. 45º, n.º 1 apenas se refira ao “erro, dolo, coação e usura” como circunstâncias constitutivas de justa causa de exoneração do sócio (contanto que se encontrem preenchidos os requisitos gerais previstas na lei civil de que depende o seu direito a anular o negócio com fundamento nesses concretos vícios), é maioritário o entendimento que outras patologias, ocorridas ao nível do processo formativo da vontade do sócio ou na transmissão dessa vontade, são suscetíveis de ser abrangidas, por analogia, pelo regime do mencionado art. 45º, n.º 1, devendo avaliar-se cada situação, de forma a verificar se deve considerar-se, por analogia, deverem ou não consubstanciar justa causa de exoneração (13). Posto isto, no caso dos autos, o vício que o apelante invoca como causa de pedir para lhe ser reconhecido o direito a ser exonerada da sociedade apelada nos termos do n.º 1 do art. 45º do CSC, é o erro-vício, alegando para o efeito que, conforme veio a constatar, a Ré “atuou em reserva mental quando, em 2012, convenceu o Autor a desistir da gerência, com a promessa de que regressaria antes de 2014 com um salário igual e o regresso à gerência de direito” (art. 54º da p.i.); “assim, atuou com reserva mental quando em setembro de 2019, por acordo, evidenciou que o Autor iria beneficiar da distribuição de lucros, tendo, para reforçar tal convicção, aceite o montante que pagou a título de adiantamento de lucros” (art. 55º da p.i.); “atuou ainda com reserva mental quando, no acordo de setembro de 2019, consignou que o Autor teria direito de acesso à informação, mas sempre dificultou o acesso à mesma, ou nem lhe permitiu a consulta, recusando para tanto as cartas através das quais tentou agendar” (art. 56º da p.i.); “conclui assim o Autor que a Ré atuou com reserva mental nos termos do art. 244º do CC, quer em 2013, quer em setembro de 2019” (art. 58º da p.i.); “efetivamente, quando em setembro de 2019 se acordou o que se acordou, foi na convicção de que o Autor, enquanto sócio, passaria a poder exercer os seus direitos de sócios de forma normal e sem ter de se socorrer dos tribunais” (art. 60º da p.i.); “o Autor quando constitui a empresa Ré pretendia com a mesma poder assegurar o seu dia a dia, assim como o futuro” (art. 64º da p.i.); “a Ré era o projeto de vida do Autor, que este idealizou aos 30 anos” (art. 65º da p.i.); “para tanto durante quase duas décadas dedicou-se a ele tendo conseguido obter excelentes resultados, que permitiram pagar as dívidas do outro sócio, assim como, relativamente à Ré, a constituição de um património considerável e com bom rendimentos” (art. 66º da p.i.); “pese embora tenha realizado tal trabalho, a verdade é que foi sendo afastado dos destinos da empresa por terceiros alheios à Ré …” (art. 67º da p.i.); “efetivamente, apesar de todo o seu trabalho e da riqueza que se foi acumulando na Ré, o Autor sobrevive com um salário mínimo do qual apenas usufruiu de 288,00 euros …” (art. 69º da p.i.); “tal como supra se referiu, o Autor pretendia agendar assembleia geral, na qual fosse delineada a distribuição de lucros …” (art. 72º da p.i.); “porém, a verdade é que o Autor nem uma reunião consegue agendar, tal como se pode constatar” (art. 73º da p.i.); “o Autor sente-se prejudicado e sente que foi induzido em erro pela conduta que supra se alegou, assim como no acordo de 2019” (art. 75º da p.i.); “nunca o Autor teria constituído a Ré nos termos em que a constituiu se tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias supra alegadas ou a tê-lo, tê-lo-ia realizado em termos diferentes, reservando para si a maioria do capital” (art. 76º da p.i.); “sendo certo que nunca teria aceite figurar no pacto social como sócio minoritário nem sem poderes de gerência” (art. 77º da p.i.); “como é evidente, quando o Autor constituiu a Ré foi com a intenção de poder dela obter frutos decorrentes dos lucros e de um salário condigno com o seu trabalho e resultados” (art. 78º da p.i.); “se soubesse que apenas ser-lhe-ia pago um ordenado mínimo, ou mesmo dois salários mínimos, nunca o Autor teria constituído a empresa, com a quota minoritária que aceitou e com o sócio que adotou” (art. 79º da p.i.); “é assim por demais evidente que se verifica uma situação de erro na formação da vontade e do processo de decisão do Autor, por se ter verificado uma falsa representação da realidade ou a ignorância de circunstâncias de facto ou de direito que intervieram nos motivos da declaração” (art. 80º da p.i.); “se o Autor tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias falsas ou inexatas representadas, não teria realizado o negócio ou tê-lo-ia realizado em termos diferentes” (art. 81º da p.i.). Com fundamento na mencionada argumentação, pretende o apelante que lhe está conferido o direito à exoneração da sua qualidade de sócio em relação à sociedade apelada, com fundamento em erro- vício que terá inquinado o processo formativo da sua vontade, no momento em que a sociedade apelada foi constituída, nos termos do art. 45º, n.º 1 do CSC. Será assim? Antecipe-se, desde já, que a resposta a essa questão tem de ser necessariamente negativa, posto que perante os fundamentos fácticos alegados pelo apelante, em sede de petição inicial, não se está perante qualquer situação de erro-vício que tivesse inquinado a vontade deste em constituir a sociedade apelada e que, por isso, inquine o contrato de sociedade desta, sequer os pretensos erros-vícios que o apelante invoca são do tipo que nos termos da lei civil se mostram relevantes para que seja decretada a anulabilidade da sua declaração negocial explanada nesse contrato de sociedade da apelada e assim, aptos a fazerem nascer na sua esfera jurídica o pretenso direito à exoneração. Vejamos: Como é sabido os vícios relevantes em sede de negócio jurídico podem ocorrer: a) ao nível interno, em sede de processo formativo da vontade do declarante, ou b) ao nível de transmissão, comunicação ou declaração dessa vontade interna (real), de modo que ocorre uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real (interna). Precise-se que ocorre o vício ao nível do processo formativo interno da vontade do declarante, quando ao nível desse processo formativo ocorrem determinadas vicissitudes que fazem com que a vontade não se tenha formado de modo esclarecido, livre ou com bases sólidas, de modo que apesar da vontade exteriorizada pelo declarante corresponder à sua vontade formada internamente, inexistindo, por isso, qualquer divergência entre a vontade formada e a exteriorizada, existe vício ou vícios ao nível formativo dessa mesma vontade que perturbaram o processo formativo interno desta, operando de tal modo que embora a vontade formada concorde com a exteriorizada, declarada ou comunicada, essa vontade interna é determinada por motivos anómalos que fizeram com que essa vontade não se tivesse formado de um modo julgado normal e são. A lei tipifica com vícios relevantes em sede de formação da vontade interna do declarante: o erro-vício, o dolo, a coação moral, a incapacidade acidental, o estado de necessidade, ao lado de outras circunstâncias subjetivas previstas no art. 282º do CC (14). Por sua vez, ocorre o vício ao nível da declaração, exteriorização ou comunicação da vontade interna do declarante quando ocorra, nesse processo de exteriorização, vício ou vícios que levam ao dissídio entre a vontade interna (real) e a declarada, isto é, a vontade interna do declarante encontra-se regularmente formada (ausente de vícios), mas na declaração, comunicação ou exteriorização dessa mesma vontade interna (real) ocorreram vício ou vícios que levaram a que a vontade declarada não corresponda à sua vontade real ou interna, havendo uma divergência entre a vontade declarada e a real, um dissídio entre o «querido» e o «declarado». Note-se que essa divergência entre vontade declarada e vontade real pode ser intencional ou não intencional. Será intencional “quando o declarante emite, consciente e livremente, uma declaração com um sentido objetivo diverso da sua vontade”, sendo casos típicos de divergência intencional entre a vontade declarada e a vontade real do declarante: a simulação, a reserva mental e as declarações não sérias. Já a divergência entre a vontade declarada e a real será não intencional, quando esse dissídio é involuntário “porque o declarante se não apercebe da divergência ou porque é forçado irresistivelmente a emitir uma declaração divergente do seu real intento”. São casos típicos previstos na lei de divergência não intencional entre a vontade declarada e a vontade real do declarante: o erro obstáculo, a falta de consciência da declaração e a coação física (15). Posto isto, saliente-se que o erro-vício é uma das modalidades tipificadas na lei de vícios que operam ao nível da formação da vontade interna do declarante e que, por isso, leva a que a vontade interna do declarante não se tenha formado de modo esclarecido, livre ou assente em bases sólidas. O erro-vício consiste numa falsa cognitio ou falsa perceção da realidade pelo declarante: este representa, na sua subjetividade, um estado de coisas que não corresponde à realidade objetiva, ou então ignora essa realidade objetiva, ainda que não acompanhada de qualquer representação subjetiva sua. Dito por outras palavras, o erro-vício “traduz-se numa representação inexata ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efetuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessas circunstâncias – se tivesse exato conhecimento da realidade – o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou” (16). Precise-se, no entanto, que não é qualquer errónea representação da realidade pelo declarante, que inquina a formação da sua vontade interna que a lei considera relevante, uma vez que as únicas modalidades de erro-vicio que a lei considera como tendo relevância jurídica, inquinando a declaração negocial assim afetada com a consequência da anulabilidade (contanto que se encontrem preenchidos os restantes requisitos legais para a declaração dessa consequência jurídica), são as previstas nos arts. 251º e 252º do CC, que se reconduzem ao: a) erro sobre a pessoa do declaratário, modalidade essa que abrange quer o erro sobre a identidade do declaratário (ex: A celebra um negócio com B, julgando erroneamente que o estava a celebrar com C), quer o erro sobre as qualidades deste (ex: A doa um prédio a B porque julga erroneamente que este é filho de um seu velho amigo); b) erro sobre o objeto do negócio, podendo esse erro incidir sobre o objeto mediato (sobre a identidade ou sobre as qualidades), ou sobre o objeto imediato (erro sobre a natureza do negócio) – por exemplo: A compra um prédio porque erradamente julga que este tem 15 apartamentos, ou compra um terreno julgando erroneamente que ele tem água (erro sobre o objeto mediato, do tipo erro sobre as qualidades); A celebra um contrato, julgando erroneamente que ele tem os efeitos da locação, quando afinal tem a eficácia de uma venda a prestações (erro sobre imediato, sobre a natureza do negócio); e c) erro sobre os motivos não referentes à pessoa do declaratário, que corresponde ao erro acerca da causa de direito ou de facto do Código anterior e abrange igualmente o erro sobre a pessoa de terceiro (17). Todos os restantes erros-vícios que possam ter afetado o processo formativo interno da vontade do declarante mas que não se insiram numa das enunciadas três modalidades, não determinam a anulabilidade da declaração negocial do declarante e do negócio que tem subjacente essa declaração negocial com fundamento em erro. Precise-se que sobre as modalidade do erro-vício que incida sobre a pessoa do declaratário ou sobre o objeto do negócio (modalidades essas supra identificadas nas alíneas a) e b)) rege o art. 251º do CC, onde se lê que “o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, torna este anulável nos termos do art. 247º”. Por sua vez, o art. 247º estabelece que “quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”. Resulta do cotejo destes dois dispositivos legais que o erro-vício que inquine o processo formativa interno da vontade do declarante, apenas determinará a anulabilidade da declaração negocial, nos casos em que esse erro incida sobre a identidade ou sobre as qualidades do declaratário ou sobre o objeto mediato (a identidade ou sobre as qualidades desse negócio jurídico mediato) ou sobre o objeto imediato (sobre a natureza do negócio) e quando acrescidamente esse elemento ou elementos sobre que incidiu o erro do declarante sejam essenciais para o declarante e que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar essa essencialidade. A essencialidade do erro significa que o elemento sobre que incidiu o erro do declarante foi “aquele que levou o errante (declarante) a concluir o negócio em si mesmo, e não apenas nos termos em que foi concluído. O erro foi causa (é indiferente tratar-se de uma causalidade única ou de concausalidade) da celebração do negócio e não apenas dos seus termos. O erro é essencial se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objeto ou de outro tipo ou com outra pessoa”. O erro incidental, isto é, aquele que influi apenas nos termos do negócio, pois “sem ele, o errante, embora noutros termos, sempre celebraria o mesmo negócio (manter-se-ia o tipo negocial, o objeto e os sujeitos) não releva, não determinando a nulidade da declaração negocial (18). Acresce que para que o erro-vício que inquine o processo formativa da vontade interna do declarante, seja determinativo da anulabilidade da declaração negocial, para além desse erro ter de incidir sobre a identidade ou sobre as qualidades do declaratário ou sobre o objeto mediato ou imediato do negócio e de acrescidamente ter de se tratar de erro essencial, isto é, o elemento sobre que recaiu o erro do declarante terá de ser a causa única ou a concausa para o declarante ter celebrado o negócio, de modo que sem a existência do erro, o declarante não celebraria negócio algum ou teria celebrado um negócio com outro objeto ou de outro tipo ou com outra pessoa, exige-se que essa essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro do declarante seja do conhecimento do declaratário ou que lhe fosse cognoscível, caso tivesse agido diligentemente. Destarte, para que o erro-vício a que se reporta o art. 251º do CC, seja determinativo da nulidade da declaração negocial e confira ao sócio o direito à exoneração da sociedade com esse fundamento, é necessário que se verifiquem preenchidos três requisitos legais cumulativos, a saber: 1º- que no contrato de sociedade, o sócio que pretende ser exonerado da sociedade (declarante) tenha incorrido em erro quanto à identidade ou às qualidades dos restantes sócios que outorgaram no contrato de sociedade (declaratários) ou sobre o objeto mediato (a identidade ou sobre as qualidades desse negócio jurídico mediato) ou sobre o objeto imediato (sobre a natureza do negócio) desse contrato; 2º - a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro para o declarante, de modo que esse elemento foi causa ou concausa da celebração do contrato de sociedade, pelo que sem o erro, o declarante (sócio que pretende a exoneração) não teria celebrado qualquer negócio ou teria celebrado um negócio com outro objeto ou de outro tipo ou com outra pessoa; e 3º - o conhecimento ou a cognoscibilidade pelo declaratário (restantes sócios outorgantes no contrato de sociedade) da essencialidade para o declarante do elemento sobre que recaiu o erro (19). Passando à modalidade do erro-vício sobre os motivos não referentes à pessoa do declaratário (modalidade de erro-vício essa supra identificada na alínea c)), rege o art. 252º, n.º 1 do CC, onde se lê que “o erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa à pessoa do declaratário nem ao objeto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo”. Essa modalidade de erro-vício constitui o que correntemente se designa como «erro sobre os motivos», cabendo nessa modalidade múltiplas situações, que têm como fator comum o de respeitarem aos fins ou móveis de natureza subjetiva do declarante prosseguidas com a celebração do negócio (20). À anulação do negócio com fundamento em erro sobre os motivos determinantes para a vontade do declarante de celebrar o negócio, que não se refiram à pessoa do declaratário, sequer ao objeto do negócio (podendo, todavia referir-se à pessoa de terceiro), exige-se não só que o motivo ou motivos prosseguidos pelo declarante com a celebração desse concreto negócio e sobre o qual recaiu o erro seja essencial para declarante, de modo que esse motivo tenha sido a causa única ou a concausa que levou o declarante a celebrar o negócio, pelo que sem erro, este não teria sido celebrado algum ou teria celebrado negócio com outro objeto ou de outro tipo ou com outra pessoa, como exige que exista uma cláusula expressa ou tácita em que declarante e declaratário reconheçam essa essencialidade, isto é, em que tornem a validade do negócio dependente da verificação da circunstância sobre que incidiu o erro, não bastando, por isso, o conhecimento ou a cognoscibilidade pelo declaratário da essencialidade para o declarante do elemento sobre que recaiu o erro (21). Desta feita, para que seja decreta a anulabilidade do negócio jurídico com fundamento em erro sobre os motivos, nos termos do n.º 1 do art. 252º do CC e seja conferido ao sócio o direito de exoneração, é necessário o preenchimento de dois requisitos legais cumulativos: a) que aquele, no contrato de sociedade, tenha incorrido em erro sobre os motivos subjetivos que prosseguiu e que o levaram a celebrar o contrato de sociedade; e b) que exista estipulação expressa ou tácita estabelecida entre declarante (sócio que pretende a exoneração) e declaratário (restantes sócios outorgantes no contrato de sociedade) em que tornaram dependente a validade desse contrato de sociedade da verificação da circunstância sobre que incidiu o erro. Assente nas mencionadas premissas, analisada a causa de pedir alegada pelo apelante em sede de petição inicial para suportar o pedido de exoneração a que se arroga titular e que aí deduz, diremos que apesar dessa questão não fazer parte do objeto da presente apelação, prefigura-se-nos que os pretensos erros vícios que são alegados pelo apelante, nuns casos, não consubstanciam quaisquer erros-vícios que tivessem inquinado a sua vontade interna em celebrar o concreto contrato de sociedade atinente à sociedade apelada, noutros casos, os erros vícios que alega não se subsumem a nenhuma das modalidades de erro previstas nos arts. 251º e 252º e, noutros casos, ainda, não se encontram alegados os factos de que depende a anulabilidade do contrato de sociedade com fundamento nos mesmos. Vejamos: Nos artigos 54º a 60º da petição inicial, o apelante alega que a apelada atuou com reserva mental quando, em 2013, o convenceu a desistir da gerência de direito (que não a de facto), com a promessa que regressaria antes de 2014 à gerência de direito da apelada e com um salário igual ao antes auferido e, bem assim, quando, em setembro de 2014, por acordo, evidenciou que o apelante iria beneficiar da distribuição de lucros, tendo, para reforçar essa convicção, aceite o montante que pagou a título de adiantamento de lucros e quando consignou, nesse acordo, que o mesmo teria direito de acesso à informação, mas sempre dificultou o acesso àquela ou nem lhe permitiu a consulta desta, recusando para tanto as cartas através da qual o apelante tentou agendar o acesso a essa informação. Porém, conforme é bom de ver, nessa alegação, o apelante não imputa qualquer erro-vício suscetível de ter afetado o processo formativo da sua vontade interna em celebrar o contrato de sociedade referente à apelada, mas antes a factualidade que alega destina-se antes a assacar um qualquer vício de vontade em relação aos acordos celebrados em 2013 e em setembro de 2019. Logo, os factos que o apelante alega quanto ao comportamento tido pela apelada que o terão induzido a celebrar os acordos de 2013 e 2019 e quanto ao incumprimento desses acordos, não consubstanciam erro-vício que possa ter inquinado o processo de formação da vontade interna do apelante em celebrar o contrato de sociedade objeto dos autos e que, por isso, lhe confiram o direito a poder obter a anulabilidade desse contrato de sociedade nos termos gerais prescritos na lei civil (arts. 251º e 252º do CC) e que, por conseguinte, lhe possam conferir o direito à exoneração previsto no n.º 1 do art. 45º do CSC. Com efeito, relembra-se, o art. 45º, n.º 1 do CSC tem por finalidade conceder ao sócio, em caso de erro na formação ou na transmissão da vontade expressa no contrato de sociedade e que nos termos gerais fixados na lei civil, lhe confeririam o direito potestativo a requerer a anulabilidade desse contrato, com fundamento nesse vício, e a quem, nas sociedade de capitais, cujo contrato de sociedade já se encontre registado em definitivo, se retirou o direito a obter a declaração da anulabilidade do contrato de sociedade com fundamento em vícios ocorridos ao nível da formação ou da transmissão da vontade, a faculdade de se exonerar da sociedade, apartando-se desta, recebendo uma contrapartida pela participação social que nela detinha. Ora, todos os factos consubstanciadores dos pretensos vícios que terão afetado a vontade do declarante, levando-o a celebrar os acordos de 2013 e 2019, respeitam a esses acordos, e não a qualquer vício que possa ter afetado a formação interna da vontade do apelante ou de transmissão dessa vontade de celebrar o contrato de sociedade, contrato esse que é, aliás, bastante anterior a esses acordos, pelo que naturalmente que a atuação da apelada anterior, contemporaneamente ou posterior à celebração desses acordos nunca podiam ter afetado a formação ou a transmissão da vontade do apelante em celebrar o mencionado contrato de sociedade. Alega o apelante que quando constitui a sociedade apelada pretendia com a mesma assegurar o seu dia a dia e futuro, sendo a sociedade apelada o projeto da sua vida, que idealizou aos 30 anos e a quem durante quase duas décadas dedicou-se, tendo conseguido obter excelentes resultados que permitiram pagar as dívidas do outro sócio e a constituição de um património considerável e de bom rendimento para a apelada e que embora tenha realizado tal trabalho, foi sendo afastado dos destinos da sociedade e vem a sobreviver com um salário mínimo, sem que consiga, sequer, agendar uma reunião, concluindo que caso tivesse conhecimento dos factos que descreve, nunca teria constituído a sociedade apelada nos termos em que a constituiu ou tê-lo-ia realizado em termos diferentes, reservando para si a maioria do capital, nunca aceitando figurar no pacto social como sócio minoritário e sem poderes de gerência; que caso soubesse que lhe seria pago um ordenado mínimo, ou mesmo dois salários mínimos, nunca teria constituído a empresa, com a quota minoritária que aceitou e com o sócio que adotou. No entanto, analisada toda a alegação do apelante, dir-se-á, no que respeita à pessoa ou à qualidade do declaratário da declaração negocial explanada no contrato de sociedade, que esse declaratário refere-se necessariamente à pessoa do outro sócio do apelante, isto é, ao pai do apelante, que foi o outro contraente (sócio) que interveio no contrato de sociedade. Acontece que o erro sobre a identidade ou sobre as qualidades do declaratário a que se refere o art. 251º do CC, não são do tipo do que vem alegado pelo apelante. Com efeito, o erro sobre a identidade do declaratário a que se reporta o mencionado preceito reporta-se a situações em que o apelante pensa erroneamente que está a contratar com determinada pessoa e está a contratar com outra (erro quanto à identidade) ou quando contrata com determinada pessoa pensando erroneamente que esta tem determinadas qualidades pessoais, técnicas, científicas, de capital, etc. (ex: o apelante celebrou com o pai o contrato de sociedade por pensar erroneamente que este não era seu familiar ou por pensar erroneamente que aquele possuía determinados conhecimentos técnicos, científicos, etc., que eram determinantes para o declarante para com ele contratar e que, efetivamente, não são por ele detidas), que se vieram a revelar não serem por ele detidas. Ora, nada disto vem alegado pelo apelante em sede de petição inicial, antes resultando da sua alegação que aquele quis celebrar (e celebrou) com o seu pai o contrato de sociedade e nas concretas circunstâncias em que o fez (o pai seria sócio maioritário e ele, apelante, seria sócio minoritário e ambos deteriam a gerência da sociedade apelada, conforme efetivamente detiveram). Logo, não existe da parte do apelante, no momento contemporâneo à celebração do contrato de sociedade da sociedade apelada qualquer erro sobre a identidade ou as qualidades do declaratário (isto é, a pessoa do seu pai). No que tange à gerência de direito (já que é o próprio apelante que alega ter sempre exercido a gerência de facto da sociedade apelada – art. 15º da p.i.) e ao salário, dir-se-á que lida e relida a alegação do apelante vertida na petição inicial, não se vislumbra que tivesse ocorrido qualquer erro-vício que tivesse, neste conspecto, viciado a vontade do apelante em outorgar o contrato de sociedade. Com efeito, é o próprio apelante que alega que até 2011, a apelada lhe pagou o salário acordado (art. 13º da p.i.); que apenas em 2013, foi convencido a renunciar à gerência de direito, de forma a evitar o encargo de um salário e os consequentes descontos para a Segurança Social, face a uma suposta situação económica difícil que atravessaria a sociedade apelada e à possibilidade de manter como gerente o pai do apelante, que, por se encontrar reformado, não teria de proceder a esses descontos (art. 14º da p.i), tendo o apelante acabado por aceitar essa proposta com a promessa que no prazo de um ano, se possível, ainda antes de 2014, voltaria a beneficiar do salário de mil euros, livres de impostos, assim como retomaria a gerência formal da apelada (art. 16º da p.i.), promessa essa que, no entanto, foi incumprida e permanece por cumprir (art. 17º e segs, da p.i.). Logo, dir-se-á que de acordo com a alegação do próprio apelante, aquele idealizou e constitui a sociedade apelada, juntamente com o seu pai, sendo os dois os únicos sócios e gerentes da sociedade apelada, com o objetivo de com ela celebrar um contrato de trabalho, com um determinado estatuto salarial e todos esses seus propósitos e motivações que presidiram à celebração do contrato de sociedade foram integralmente cumpridos e alcançados, posto que ele e o pai constituíram a sociedade apelada, permaneceram durante mais de uma década, como sócios e gerentes desta (como resulta igualmente demonstrado pelo teor do certidão da matrícula da sociedade apelada, junto em anexo à petição inicial) e o apelante celebrou com aquela sociedade o contrato de trabalho que lhe proporcionou, pelo menos, até 2011, o salário acordado, situação essa que apenas se modificou na sequência do pretenso acordo celebrado em 2013. Logo, os vícios que o apelante alega quanto à questão da detenção do capital social e da gerência da apelada e à questão do salário, não se reportam a qualquer erro vício que tivesse inquinado a sua vontade em celebrar com o pai o contrato de sociedade constitutivo da apelada, posto que, quanto a ele, resulta da própria alegação do apelante que não existiu qualquer erro vício que tivesse inquinado a sua vontade em outorgar o apontado contrato de sociedade, mas esses vícios dirigem-se necessariamente ao acordo celebrado em 2013, ou seja, mais de um década depois da constituição da sociedade apelada e do respetivo registo – veja-se que esse registo ocorreu pela ap. 21 de 06/09/2001. Acresce enunciar que quanto à questão do contrato de trabalho e à remuneração, que nada obriga uma sociedade comercial a celebrar contratos de trabalho com os respetivos sócios e/ou gerentes. Já quanto à distribuição de lucros, apesar de aos sócios assistir o direito de participarem nos benefícios sociais, com natureza económica imediata e suscetíveis de avaliação pecuniária, designadamente, nos lucros de exercício (arts. 21º, n.º 1, al. a), 217º e 294º), nos lucros acumulados, constituídos pelas reservas livres formadas com lucros de exercícios anteriores (que não tenham tido uma afetação específica, designadamente aplicados na cobertura de prejuízos que, entretanto, se tenham gerado), e nos lucros finais de exploração ou a quinhoar nos bens da sociedade, após terem sido garantidos os pagamentos aos credores e reembolsadas as entradas realizadas (arts. 21º, n.º 1, al. a) e 56º, n.º 4 ) (22), esse direito não é automático, isto é, não depende da simples qualidade de sócio, mas está dependente da existência efetiva de lucros e da observância de determinadas formalidades e requisitos legais, designadamente, da salvaguarda do princípio geral estabelecido no n.º 1 do art. 31º do CSC. Deste modo, dir-se-á que o pretenso erro vício que o apelante imputa à sua declaração negocial explanada no contrato de sociedade quanto à questão do contrato de trabalho, da remuneração e da distribuição de lucros, apenas se compreende dentro do contexto da alegação daquele quando sustenta que “quando constitui a Ré foi com a intenção de poder dela obter frutos decorrentes dos lucros e de um salário condigno com o seu trabalho e resultados” e que “se soubesse que apenas ser-lhe-ia pago um ordenado mínimo, ou mesmo dois salários mínimos, nunca o Autor teria constituído a empresa, com a quota minoritária que aceitou e com o sócio que o adotou” e que se “tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias falsas ou inexatas representadas, não teria realizado o negócio ou tê-lo-ia realizado em termos diferentes”, o que nos remete para os erros sobre os motivos determinantes da vontade do apelante em celebrar o contrato de sociedade, a que se reporta o n.º 1 do art. 252º do CC. Acontece que nos termos desse art. 252º, n.º 1 do CC, para que haja anulabilidade, com fundamento em erro sobre os motivos do declarante, que o determinaram a celebrar o contrato de sociedade, exige-se que exista uma estipulação expressa ou tácita entre os outorgantes desse contrato de sociedade que torne a validade do mesmo dependente da verificação da circunstância sobre que incidiu o erro do declarante. Sucede que a existência dessa cláusula não vem alegada pelo apelante, que antes sustenta que não fora esses pretensos vícios quanto à remuneração e à distribuição dos lucros, “não teria realizado o negócio ou tê-lo realizado em termos diferentes”, concretizando essa sua alegação, sustentando que “nunca teria constituído a empresa com a quota minoritária que aceitou e com o sócio que adotou”, isto é, o apelante não só não alega (pelo que não a poderá provar – art. 5º, n.º 1 do CPC) a existência daquela cláusula expressa ou tácita em que o mesmo e o outro sócio da apelante (o pai daquele) reconheceram, aquando da celebração do contrato de sociedade, a essencialidade dos motivos sobre que pretensamente incidiu o erro do declarante, tornando dependente a validade desse contrato da celebração entre o apelante e a sociedade apelada de contrato de trabalho, em que esta lhe pagaria um salário dito de “condigno” e da obtenção de lucros pela sociedade e pela distribuição desses lucros pelo apelante, como, inclusivamente, o apelante acaba por alegar que esse pretensos vícios, que terão viciado a sua pretensa vontade interna em celebrar o contrato de sociedade, são meramente incidentais, ao alegar que não fora a pretensa situação de erro em que se encontrava, não teria celebrado o contrato de sociedade ou tê-lo-ia celebrado em condições distintas – seria sócio maioritário e gerente (quanto à gerência, não teria, mais precisamente, nunca renunciado a esta) e teria adotado um outro sócio, que não adotou. Ora, conforme acima referido, quer os erros-vícios do art. 251º, quer os do art. 252º, nº 1 do CC, exigem para a declaração da anulabilidade do negócio afetado pelas modalidades de erro-vício neles enunciadas, que o erro seja essencial, isto é, que o elemento sobre que incidiu o erro tenha sido causal ou concausal do negócio e que, por conseguinte, sem o erro, não teria sido celebrado contrato algum ou teria celebrado um negócio com outro objeto, ou de outro tipo ou com outra pessoa, reclamando, inclusivamente, o n.º 1 do art. 252º, que no erro sobre os motivos, a essencialidade desse erro seja reconhecida pelos contraentes, em estipulação expressa ou tácita, em que tornam a validade do negócio dependente da verificação da circunstância sobre que incidiu o erro. Quanto à pretensa violação do direito à informação, trata-se de direito que é inerente à qualidade de sócio (art. 21º, n.º 1 do CSC), pelo que a eventual violação desse direito por quem a ele se encontra obrigado (o gerente da sociedade), contrariamente ao pretendido pelo apelante, nunca poderá consubstanciar erro vício suscetível de viciar o processo formativo da declaração negocial daquele explanada no contrato de sociedade, uma vez que é precisamente o contrato de sociedade o ato constitutivo da sociedade e cujo registo marca o momento a partir do qual esta adquire personalidade jurídica (art. 5º do CSC). Logo, sendo o direito de informação inerente à qualidade de sócio, e emergindo essa qualidade de sócio e o inerente direito à informação necessariamente do contrato de sociedade, é apodíctico que a violação do direito do sócio à informação nunca poderá constituir erro-vício que inquine o processo formativo da vontade dos sócios em celebrar o contrato de sociedade De resto, o CSC prevê sanções específicas para o incumprimento do direito à informação devida aos sócios, designadamente, sancionando com o vício da anulabilidade as deliberações que sejam tomadas pelos sócios que não tenham sido precedidas do fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação (art. 58º, n.º 1, al. c) do CSC). Passando à convocação da assembleia geral, dir-se-á que a não convocação dessa assembleia pelo gerente da sociedade apelada, a quem se encontra atribuída legalmente essa competência (art. 248º, n.º 3 do CSC), naturalmente que nada tem a ver com o contrato de sociedade, até porque o ato de convocação da assembleia geral é necessariamente posterior à celebração do contrato de sociedade. Logo, a pretensa recusa indevida do gerente em convocar a assembleia geral nunca poderá consubstanciar qualquer erro vício suscetível de inquinar a vontade do apelante explanada no contrato de sociedade. Mais uma vez, dir-se-á que caso o apelante entenda que o gerente da apelada recusou indevidamente a convocação da assembleia geral que lhe solicitou, o mesmo dispõe de mecanismos jurídicos específicos de reação contra essa recusa indevida, que é o recurso ao tribunal, solicitando que este convoque essa assembleia (art. 248º, n.º 1 ex vi art. 378º, n.º 4 do CSC) (23). Resulta do que se vem dizendo, que apesar dessa questão não fazer parte do objeto da presente apelação, encontrando-se, por isso, subtraída ao campo de cognição desta Relação, que salvo o devido respeito por entendimento contrário, não se pode deixar de consignar (até porque essa questão terá de ser ponderada pela 1ª Instância, caso a presente apelação venha a proceder e devia, inclusivamente, ter sido por ela conhecida previamente à questão da prescrição) que os factos alegados pelo apelante, a título de causa de pedir, ainda que viessem a ser integralmente provados, nunca lhe confeririam o direito à exoneração com fundamento em erro-vício, nos termos do art. 45º, n.º 1 do CSC, quer porque, nuns casos, não configuram qualquer erro vício que pudesse ter afetado o processo formativo da vontade interna do apelante em celebrar o contrato de sociedade atinente à sociedade apelada (mas vícios que inquinam os acordos celebrados em 2013 e 2019), quer porque, em todo o caso, de acordo com a própria alegação do apelante, todos os pretensos vícios que terão afetado a sua pretensa vontade interna em celebrar o contrato de sociedade, são meramente incidentais. Posto isto, passando à apreciação do objeto da presente apelação, entendeu a 1ª Instância que o direito do apelante em requerer a exoneração da sociedade apelada se encontra prescrito, nos termos do art. 45º, n.º 1 do CSC ex vi arts. 251º, 252º, n.º 1 e 287º do CC. Independentemente das questões acima abordadas, as quais apontam no sentido de que a facticidade alegada pelo apelante não preenche os requisitos legais previstos nos arts. 45º, n.º 1 do CSC, 251º e 252º, n.º 1 do CC, que lhe conferem o direito à pretensa exoneração da sociedade apelada a que se arroga titular, partindo do pressuposto que caso o apelante lograsse fazer prova da facticidade que alegou, em sede de petição inicial, que esse direito lhe assistia, que é o pressuposto de que partiu a 1ª Instância, urge verificar se a decisão recorrida, ao julgar prescrito o direito à exoneração, padece do erro de direito que o apelante lhe imputa. O erro vício sobre a pessoa ou sobre o objeto do negócio ou sobre os motivos deste, determinam a anulabilidade do negócio afetado por esses vícios quando se verifiquem os requisitos legais prescritos, respetivamente, nos arts. 251º e 252º, n.º 1 do CC. Por sua vez, lê-se no art. 287º do CC que “só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelecer, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (n.º 1) e que enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de ação como por via de exceção (n.º 2). No caso, não existe notícia em como o negócio de constituição da sociedade apelada não se encontre cumprido pelo apelante, antes pelo contrário, esse contrato de sociedade encontra-se registado, pelo que a sociedade adquiriu, com o registo definitivo do contrato de sociedade, personalidade jurídica (art. 5º do CSC) e não se encontra alegado (e, consequentemente, não pode ser provado) em como o apelante não tivesse cumprido com a sua obrigação de entrada para o capital social da sociedade apelada. Logo, dir-se-á que, no caso, não tem lugar a aplicação do regime previsto no n.º 2 do art. 252º do CC, pelo que o apelante tem de exercer o seu pretenso direito à exoneração da sociedade apelada, com fundamento nos pretensos erros-vícios que alega e que terão pretensamente viciado o processo formativo da sua vontade interna em celebrar o contrato de sociedade “dentro do prazo do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”. Precise-se que o prazo em referência, contrariamente ao pretendido pela apelada e do que foi decidido pela 1ª Instância na decisão sob sindicância, é um prazo de caducidade (não de prescrição), em consonância com o regime geral estabelecido no n.º 2 do art. 298º do CC, nos termos do qual, quando, por força da lei ou por vontade das partes um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. Com efeito, enquanto a prescrição é o facto natural juridicamente relevante na estrutura da relação jurídica que se concretiza, no essencial, por uma condição de exigibilidade, pelo que não sendo o direito exercido durante o prazo legal ou contratualmente estabelecido para o efeito, o direito torna-se inexigível, a caducidade caracteriza-se, no essencial, pela pré-fixação legal ou contratual de um prazo, dentro do qual o direito tem de ser exercido pelo seu titular, sob pena de se extinguir (24). Acontece que não estabelecendo o n.º 1 do art. 289º do CC qualquer comando no sentido de que o prazo de um ano que estatui para que o legitimado a instaurar ação com vista a obter a declaração da anulabilidade do negócio a instaure, ser um prazo prescricional, em obediência ao comando do n.º 2 do art. 298º do CC, é pacífico estar-se perante um prazo de caducidade, pelo que decorrido esse prazo, extingue-se o direito do apelante em obter a anulabilidade do negócio (25), mais concretamente, no caso dos autos, a instaurar a presente ação com vista a exonerar-se da sociedade apelada. Posto isto, no que respeita à contagem desse prazo de caducidade, nos casos em que a anulabilidade do negócio se funde em erro-vício, como é o caso sobre que versam os presentes autos, a cessação desse vício ocorre com o conhecimento pelo declarante (sócio que pretende a exoneração) do erro que viciou o processo formativo da sua vontade negocial interna, pelo que se até aí aquele se encontrava em erro, é apodíctico que a partir do momento em que teve conhecimento da pretensa situação de erro em que se encontrava e que viciou a formação da sua vontade negocial, cessou essa situação de erro, pelo que sob pena de caducidade, terá de intentar a competente ação no prazo de um ano, a contar desse conhecimento, com vista a obter a anulabilidade do negócio ou, como acontece nos autos, obter a exoneração da sociedade. Neste sentido pronuncia-se Mota Pinto ao escrever: “Quanto ao momento a partir do qual se conta o prazo, a lei fixa-o, expressamente, para certas hipóteses: assim, artigos 125º (varia com a pessoa legitimada para invocar a anulabilidade), 1687º (desde a celebração do ato); quando a lei nada disser expressamente, o prazo deve contar-se desde «a cessação do vício que lhe serve de fundamento» (art. 287º). Por aplicação deste critério, o prazo de um ano deverá começar a contar, desde o conhecimento do erro, do dolo, do negócio consigo mesmo, desde a cessação da coacção, da incapacidade acidental, do estado de necessidade ou de dependência (na usura), etc.” (26) (destacado nosso). No mesmo sentido pronunciam-se Pires de Lima e Antunes Varela, ao ponderarem que “no caso do erro e do dolo, o prazo só começa a contar-se a partir do momento em que o declarante se apercebeu deles” (27). E no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência (28). Deste modo, partindo dos pressupostos em que a 1ª Instância conheceu da exceção da caducidade (que erroneamente qualificou como de prescrição) do direito que o apelante vem exercer nos autos de obter a sua exoneração da sociedade apelada, com os concretos fundamentos que alega na petição inicial, os quais, na sua perspetiva, consubstanciam erro vício que inquinaram o processo interno formativo da sua vontade em outorgar o contrato de sociedade da apelada, em que a 1ª Instância partiu do pressuposto que os factos por aquele alegados, na petição inicial, consubstanciam efetivos erros vícios que viciaram o processo formativo do apelante em celebrar o contrato de sociedade e preenchiam os requisitos legais fixados nos arts. 251º e 252º, n.º 2 do CC, que nos termos gerais lhe conferiam o direito a obter a declaração da anulabilidade do contrato de sociedade e que, no caso especifico dos autos, lhe confeririam o direito de se exonerar da sociedade, nos termos do n.º 1 do art. 45º do CSC, não podemos deixar de subscrever a decisão recorrida, com a especificação de que se trata de um prazo de caducidade (e não de prescrição), quando nela se escreve que: “já em 2014 se teria apercebido que a R. não cumpria com o prometido pagamento do salário e o regresso à gerência de direito, e que esse último nunca teve lugar, o prazo de um ano para pedir a exoneração começou a contar-se a partir de 2014 e terminou no ano seguinte, em 2015”. Na verdade, fundando o apelante a pretensa situação de erro vício que terá inquinado o processo de formação da sua vontade e que o levou a celebrar o contrato de sociedade relativo à sociedade apelada, na circunstância de pretensamente ter visto frustradas as motivações que presidiram à celebração desse contrato de sociedade, que era a de obter meios económicos que lhe permitissem levar uma vida “digna” e acautelar o seu futuro, mediante a distribuição de lucros e a celebração de um contrato de trabalho que lhe assegurasse uma remuneração “condigna”, independentemente das questões que acima já se abordaram (e que nos levam a concluir que, nuns casos, não existe qualquer erro-vício que tivesse inquinado a vontade do apelante em outorgar o contrato de sociedade e que lhe confira o direito, nos termos gerais, da lei civil a obter a anulação desse contrato de sociedade com esse fundamento e que, consequentemente, lhe confiram, nos termos do art. 45º, n.º 1 do CSC, o direito a exonerar-se da apelada, noutros casos, o apelante não alega os requisitos prescritos pelo art. 252º, n.º 1 do CC, necessários à anulação da declaração negocial com fundamento em erro sobre os motivos e que, em todo o caso, esse direito à anulação da declaração negocial não lhe assiste, porquanto os pretensos erros que alega e que terão inquinado a sua vontade de celebrar o contrato de sociedade são, de acordo com a sua própria alegação, meros erros incidentais), diremos que a partir de 2014, data limite em que pretensamente o apelante acordou com a apelada que ingressaria nas funções de gerente de direito daquela, com o retomar da remuneração que vinha recebendo até 2013, o apelante ficou bem ciente do pretenso erro vício que terá afetado a sua vontade negocial em celebrar o pretenso acordo com a apelada em 2013, pelo que dispunha necessariamente do prazo de um ano, a contar do termo do ano de 2014, para invalidar esse acordo e, eventualmente, instaurar a presente ação de exoneração de sócio com fundamento nos pretensos erros vícios que terão afetado a sua vontade na celebração do contrato de sociedade. A alegação do apelante segundo a qual a causa de pedir que invocou para sustentar o pedido de exoneração da sociedade apelada não se centraram nos factos ocorridos em 2013, mas antes nos comportamentos da apelada que se encontram por si alegados nos arts. 68º a 79º da petição inicial não procedem, uma vez que esses factos em nada acrescentam àqueles que eram já do seu conhecimento no final de 2014, quando viu que a apelada alegadamente não cumpriu com o acordo que com ele tinha celebrado em 2013. De resto, conforme acima se deixou enunciado, o apelante deixou de exercer as suas funções de gerência (de direito) da apelada e de receber o salário que até aí lhe era pago pela última, por via do pretenso e por ele alegado acordo a que chegou com a apelada em 2013, pelo que o incumprimento desse acordo pela apelada jamais poderá ter viciado a sua vontade em celebrar o contrato de sociedade, celebrado cerca de uma década antes. O pretenso incumprimento do dever de informação por parte do gerente da apelada (pai do apelante), jamais consubstancia erro vício suscetível de inquinar a vontade do apelante em celebrar o contrato de sociedade e esse pretenso incumprimento do direito do apelante à informação está necessariamente na base da ação de inquérito judicial que o apelante moveu à apelada. Também o alegado incumprimento pelo gerente da apelada em convocar a assembleia geral que o apelante pretendia que fosse convocada jamais configura erro-vício que tivesse inquinado a vontade deste em celebrar o contrato de sociedade, existindo, de resto, meios específicos para o apelante reagir contra essa pretensa não convocação indevida da assembleia geral. A distribuição de lucros, de acordo com a alegação do apelante, nunca ocorreu, à exceção da quantia que lhe foi entregue na sequência da ação de inquérito judicial que intentou contra o apelante, pelo que o apelante sempre teve conhecimento desse facto – não distribuição de lucros -, além de que se trata de um direito do sócio que não é automático, mas antes pressupõe que existam efetivamente lucros gerados pela sociedade e que se encontrem preenchidos os requisitos processuais formais e materiais legalmente estabelecidos que permitam essa distribuição (requisitos legais esses que o apelante não alegou). Deste modo, resulta do que se vem dizendo que ao julgar extinto, por caducidade (e não por prescrição, como nela foi decidido), o direito à exoneração que o apelante vem exercer nos autos, o saneador-sentença recorrido não incorreu em nenhum dos erros de direito que lhe são imputados pelo apelante, impondo-se a respetiva confirmação, com a especificação que a extinção desse direito ocorre por caducidade (e não por prescrição). * Decisão:* Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a presente apelação e, em consequência: - confirmam o saneador-sentença recorrido, com a especificação que a extinção do direito à exoneração que vem exercido nos autos pelo apelante ocorre por caducidade (e não por prescrição). * Custas pelo apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:Guimarães, 03 de dezembro de 2020 Dr. José Alberto Moreira Dias (relator) Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto) Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto) 1. Paulo Olavo da Cunha, “Direito das Sociedades”, 7ª ed., Almedina, pág. 414. 2. Raul Ventura, “Sociedades por Quotas”, vol. II, 3ª reimpressão, Almedina, pág. 10. Em sentido de que o direito do sócio à exoneração não consubstancia um direito potestativo, cfr. Cura Mariano, “Direito de Exoneração dos Sócios nas Sociedades por Quotas”, Almedina, 2005, págs. 27 e 28. 3. Ac. RL. de 10/02/2009, Proc. 7518/2008-1, in base de dados da DGSI. 4. Ac. RG. de 25/065/2016, Proc. 3160/13.7T8BRG.G1, in base de dados da DGSI. 5. José Miguel Roda de Albuquerque, “Direito de Exoneração dos Sócios nas Sociedades por Quotas e nas Sociedades Anónimas”, RDS, ano IV, 2012, pág. 152. 6. Paulo Olavo, ob. cit., págs. 414 e 415. 7. José Miguel Roda de Albuquerque, ob. cit., pág. 170. 8. Ferrer Correia e outros, Anteprojeto da Lei das Sociedades Comerciais, BMJ, 185º, pág., 164. 9. Antes do registo do contrato de sociedade, rege o art. 41º do CSC, que manda aplicar às invalidades do contrato ou das declarações negociais o regime geral previsto na lei civil para os negócios jurídicos nulos ou anuláveis, sem prejuízo do disposto no art. 52º, escrevendo a este propósito Abílio Neto, “Notas Práticas ao Código das Sociedades Comerciais”, 1989, Petrony, pág. 119, em anotação ao art. 41º, parafraseando Ferrer Correia, que “enquanto a sociedade não estiver registadas, as causas de invalidade do contrato ou de uma das declarações que o constituem não podem deixar de ser admitidas pelo direito comum para os negócios jurídicos em geral. É que antes do registo nada existe para além do contrato – a sociedade instituição só virá a nascer mais tarde. Outra é a questão de se saber qual o regime ou as consequências da invalidade. Convém fazer uma distinção. Se as operações sociais não estiverem ainda começadas ao tempo de anulação ou da declaração de nulidade, esse regime será também o do direito comum. Mas não assim na hipótese inversa”. 10. Abílio Neto, ob. cit., págs. 120 e 121, onde na nota 4 escreve que “após o registo, o contrato de sociedade por quotas, ou de sociedade anónima, ou de sociedade em comandita por ações, só pode ser declarado nulo, e nunca anulado, quando ocorra algum dos fundamentos enunciados nas diversas alíneas do n.º 1 deste artigo”. Já na nota 4, parafraseando Ferrer Correia, pondera que o art. 42º, n.º 1 do CSC, é “inspirado na 1ª Diretiva do Conselho das Comunidades Europeias, visa, fundamentalmente, garantir a estabilidade, em ordem à proteção de terceiros (incluindo os sócios admitidos em momento posterior ao do nascimento da pessoa jurídica) e à conservação da empresa. Por outra via, estando a constituição do ente social sujeita a um controlo e sendo este sobretudo cometido ao funcionário incumbido do registo, é razoável que se encare o registo como envolvendo a atestação pública, por órgãos do Estado, de que se encontram cumpridas as condições de que a lei faz depender a regularidade do processo de constituição da sociedade e, por conseguinte, da própria sociedade”. 11. Abílio Neto, ob. cit., pág. 126. 12. Alexandre Mota Pinto e outros, “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs.649 a 653. 13. Neste sentido, Alexandre Mota Pinto e outros, in ob. cit., págs. 650 e 651, designadamente os diversos autores que cita nas notas constantes de fls. 651. Ainda Cátia de Sousa, Maria João Machado e Maria Malta Fernandes, in “Revista Jurídica Portucalense, n.º 22, Porto, 2017, no artigo intitulado “Causas do Direito de Exoneração dos Sócios – Em Especial nas Sociedades por Quotas”. 14. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, págs. 500 e 501. 15. Mota Pinto, ob. cit., págs. 462 a 464. 16. Mota Pinto, ob. cit., págs. 505 e 506. 17. Mota Pinto, ob. cit., págs. 508 e 509. 18. Mota Pinto, ob. cit., págs. 508 e 509, em cuja nota 1 de fls. 509, aponta como exemplos de erro essencial: “A compra um objeto de prata por 1000, porque julga erradamente ser o objeto de ouro e, se soubesse a verdade, não o teria comprado; A compra uma casa por 3000 porque julga erradamente ter sido instituído herdeiro em testamento de outra pessoa acabada de falecer e, se soubesse não ser isso exato, não teria comprado qualquer casa” e como exemplos de erro incidental: “A, se soubesse a verdade teria comprado o objeto de prata, mas apenas por 200; A se soubesse não ter sido instituído herdeiro, teria igualmente comprado a casa, mas apenas por 1500 euros. 19. Alexandre Mota Pinto e outros, ob. cit., pág. 652. 20. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral”, 1983, 2º, pág. 288 21. Mota Pinto, ob. cit., págs. 514 e 515. No mesmo sentido Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 236, onde apontam com exemplo de erro-vício sobre os motivos determinantes da vontade do declarante, o caso deste arrendar uma casa na convicção errónea de que iria ser transferido para certa localidade, e na esteira do que vem dizendo, escrevem: “o regime prescrito no n.º 1 é diferente do regime prescrito nos artigos anteriores. Exige-se, para que haja anulabilidade, que tenha sido reconhecida, por acordo, a essencialidade do motivo. No exemplo citado seria necessário que, por acordo, se tivesse aceitado que o arrendamento era feito pelo facto de o arrendatário ser transferido para aquela localidade. Não é necessário, porém, acordo expresso; a lei não o exige”. 22. Paulo Olavo da Cunha, ob. cit., págs. 333 e 334 e 374 a 378. 23. Paulo Olavo Cunha, ob. cit., pág. 671. 24. Maria Celeste Cardona, “Prescrição da Obrigação Tributária e Caducidade do Direito de Liquidar Impostos”, in ROA, 54º, 1994, pág. 478. 25. Acs. do STJ, de 26/03/2015, Proc. 3208/08/08, Sumários, Marc./2015, pág, 67; RP de 13/06/2013, Proc. 296/09.2TBVRL.P2, este in base de dados da DGSI. 26. Mota Pinto, ob. cit., pág. 613. 27. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 264. 28. A título exemplificativo, Ac. STJ. de 5/2/2013, Proc. 511/09; Sumários, 2013, pág. 89; de 26/03/2015, Proc. 3293/08, Sumários, Mar./2015, pág. 67; RP. de 13/06/2013, Proc. 296/09.2TBVRL.P2; RL. de 14/11/2013, Proc. 866/11.9TBOER.L1-2, in base de dados da DGSI. |