Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
76/16.9GAVVD-A.G1
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO
INFRACÇÃO GROSSEIRA E REPETIDA DO PLANO DE REINSERÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Resultando dos factos que o condenado nunca demonstrou qualquer interesse na colaboração com a DGRSP para cumprir o plano de reinserção social, inviabilizando, dessa forma, a sua execução – apesar de lhe ter sido feita uma solene advertência e prorrogado o período de suspensão da execução da pena –, não é possível continuar a sustentar o juízo de prognose favorável contido na decisão condenatória.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

No processo comum, com intervenção de Tribunal Singular nº 76/16. 9 GAVVD do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de ..., por despacho proferido no dia 04/09/2021, a Mmª Juiz a quo revogou a suspensão da execução da pena de prisão de três anos e seis meses de prisão, sujeita a regime de prova, aplicada ao arguido A. G..
Inconformado com esse despacho, o arguido A. G., dele veio interpor o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finaliza com as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. O Tribunal recorrido por despacho de 07 de setembro de 2021, decidiu: revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado nos presentes autos e, consequentemente, determinou que A. G. cumpra a pena de três anos e seis meses de prisão em que foi condenado no âmbito destes autos.
2. Com o devido respeito, que é merecido, o Arguido não se pode conformar com o douto despacho proferido merecendo o mesmo censura.
3. Na verdade, não deve ser revogada a suspensão da execução da pena aplicada, porquanto julga o arguido que ainda é de concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4. O arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 86.º n.º 1 c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23-2 na pena de dois anos de prisão, de um crime de ameaça revisto e punido pelo artigo 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 a) do Código Penal na pena de seis meses de prisão e, de um crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152.º n.º 1 a) e n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena principal única de três anos e seis meses de prisão, suspensa por três anos e seis meses, sujeita a regime de prova, cujo plano individual de readaptação social será determinado e acompanhado pelo Instituto de Reinserção Social e Serviços Prisionais, devendo nomeadamente o arguido responder a convocatórias do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso, com obrigação do arguido se submeter a tratamento ao alcoolismo e nas sanções acessórias de proibição de contacto com R. M., incluindo afastamento da sua residência e do seu local de trabalho e obrigação de frequência de um programa de prevenção de violência doméstica.
5. O arguido prestou declarações, respondendo a todas as questões que lhe foram colocadas, e apresentou justificações para os “incumprimentos” que lhe foram apontados, mantendo uma postura conforme e arrependido.
6. Cabe referir que o arguido compareceu na audição sem que para tal estivesse notificado, o que demonstra o interesse e respeito que tem pelas instâncias judiciais, o que já sucedeu em diligências anteriores.
7. O arguido demonstra ainda interesse nos presentes autos, porquanto fez TIR espontâneo em 30.04.2019 – referência 163230104, e em 30.01.2020 – referência 167016484, após alterar a sua morada, pelo que a sua morada era conhecida nos autos.
8. Em relação às consultas, dúvidas não existem da existência das dificuldades, fruto do estado de pandemia decretado pela OMS em 13 de março de 2020, de toda a estrutura da saúde, nestes termos verificam-se as dificuldades relatadas pelo arguido, desde logo a falta de resposta dos centros de saúde, que chegaram a fechar portas, precisamente quando este aguardava o agendamento de uma consulta por mensagem.
9. Não podemos esquecer ainda que as consultas visavam o controlo do consumo etílico do arguido, porém cabe aludir que a médica de família do arguido referiu que o arguido “ estava num baixo risco de consumo abusivo de álcool e também baixa probabilidade de dependência alcoólica” em comunicação datada de 08.05.2018 (conforme documento – Carta de Acompanhamento - junto a fls. 601), e de 11.10.2017 refere a “inexistência de problemática de alcoolismo”, tendo pedido análises com função hepática (ofício de 14.09.2018), pelo que revogar a pena suspensa por esta questão seria um contrassenso. Pelo que se pode concluir que o poder judicial se está a imiscuir em questões médicas face ao declarado pela médica de família – Dra. I. F..
10. No entanto, no dia 22 de abril de 2021, o arguido comunicou aos autos o agendamento de consulta presencial no projecto SORRIR para o dia 26 de abril de 2021, conforme comprovou nos autos em requerimento com referência 11357487, demonstrando o interesse em cumprir o regime de prova. Todavia aquando do preenchimento do Boletim de Ficha de Inscrição o médico comunicou-lhe que não tinha competência para a consulta porquanto o arguido não reside na área de residência daquele serviço de saúde, pelo que tinha que ser seguido no Centro de Saúde de .... (vide documento já junto aos autos)
11. Perante as dificuldades encontradas na inscrição em ..., o arguido dirigiu-se ao CRI de Braga e procedeu à sua inscrição, aguardando o agendamento da consulta, conforme se verifica pela declaração de presença com data de 17 de agosto de 2021, junta aos autos.
12. Mais, o arguido justificou a sua ausência da zona de residência com o processo n.º 1334/19.6JABRG – que corre termos no Juízo Central Criminal de Braga, em que foi vítima de um crime de tentativa de homicídio, estando o arguido nos referidos autos a cumprir pena de prisão, todavia já fez chegar ameaças ao aqui arguido, pelo que o mesmo teme constantemente pela sua vida, ausentando-se regularmente com medo da concretização de tais fitos, encontrando-se mais em …. (Sessão de 09- 04-2021, CD Faixa 1, inicio 09:30:21 e termo 10:08:13 passagem de 06:02 a 06:24)
13. A continuação de tais ameaças afastou o arguido da sua zona residência por medo.
14. A Sra. Técnica também salientou que o arguido após ter alta hospitalar, de imediato se deslocou aos serviços de reinserção entregar documentos comprovativos do seu internamento e da sua situação de saúde, o que demonstra o interesse do arguido, sendo um factor relevante a sopesar. De evidenciar, ainda que a Sra. Técnica declarou que as informações e justificações que o arguido ia apresentando eram confirmadas quer pela filha quer pelos contactos colaterais. (Sessão de 09-04-2021, CD Faixa 1, inicio 09:30:21 e termo 10:08:13 passagem de 23:48 a 26:00)
15. É digno ainda de relevância que a Sra. Técnica refere que o arguido para além de consequências físicas da agressão de que foi alvo, ficou com danos psicológicos, pelo que tal deve ser relevado.
16. E conforme refere o próprio despacho, citando a Sra. Técnica de Reinserção, foi no último ano que não conseguiu contacto com o arguido, ou seja, posteriormente à referida agressão com arma branca. (Sessão de 09-04-2021, CD Faixa 1, inicio 09:30:21 e termo 10:08:13 passagem de 27:05 a 27:35)
17. O arguido assumiu perante o tribunal através de documento manuscrito (fls 845), datado de 12.04.2021, que “ (…) tenho noção que tenho que cumprir o plano que me foi aplicado, sei que já falhei algumas vezes, mas estou arrependido e disposto a cumprir tudo que o tribunal e a Sra. Técnica me mandar fazer até au fim, também vou marcar consulta no Sorrir para continuar os tratamentos.”
18. Temos ainda de salientar que o arguido nunca mais procurou a ofendida, pelo que não podemos deixar de referir que não há qualquer comunicação de conflito entre a vítima e o arguido, não mantendo os mesmos qualquer contacto, atente o tempo decorrido desde os factos nos presentes autos, conforme confirmou a Sra. Técnica – Dra. A. P.. O que é crucial, dado que tal facto revela que a pena
19. O arguido esclareceu ainda, que está inserido profissionalmente, dado que mantém a actividade de trabalhar como ajudante de motorista, no transporte e comércio de carros. E que iniciou um relacionamento, estando a companheira inserida social e laboralmente.
20. Entendemos ainda, salvo o devido respeito, que dando-se-lhe assim uma derradeira oportunidade, para que possa reflectir em liberdade sobre o seu passado e procurar um novo processo de vida adequado à sua reinserção na sociedade, estarão asseguradas as necessidades de prevenção geral e especial e realizadas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
21. Neste sentido, entendemos existirem sérias razões para crer que da não revogação da suspensão da execução da pena de prisão, resultam vantagens para a reinserção social do recorrente.
22. Assim, é de pressupor que o cumprimento de uma pena de prisão afectará irremediavelmente o arguido e a sua reintegração, acresce o facto de o arguido ter 49 anos de idade, pelo que a integração em ambiente prisional será um factor dessocializador, que criará um sentimento de revolta com efeito contrário ao objectivo das penas.
23. O arguido justificou o seu comportamento omissivo, o processo de ressocialização do condenado sairá beneficiado se a pena de prisão se mantiver suspensa na sua execução, uma vez que o condenado demonstrou claramente que pretende cumprir o Plano de reinserção, e ainda é possível que as finalidades nas penas sejam alcançadas.
24. O arguido mostra-se inserido na sociedade e o fator gerador do perigo, que era a manutenção da relação afetiva com a ofendida está debelada nesta data, uma vez que estão separados e ambos refizeram os seus relacionamentos amorosos com terceiras pessoas e ambos (arguido e ofendida) não voltaram a contactar-se.
25. Pelo que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão viola o Princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade previsto no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
26. O arguido tem 49 anos de idade e padece de problemas de saúde, e não cometeu mais qualquer crime.
27. “In casu, e apesar do quadro de incumprimento evidenciado nos autos, justifica-se a conclusão a que chegou o Senhor Juiz a quo ao não revogar a suspensão da execução da pena, por haverem sido cumpridas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão, sobretudo porque não há registo de que o arguido haja cometido quaisquer ilícitos, no decurso dos dois anos de suspensão, ao que acresce o facto de o arguido possuir uma idade avançada e padecer de problemas de saúde e não ter outros antecedentes criminais.” (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 424/06.OGAFAF.G1, em que foi Relator: TOMÉ BRANCO, de: 07-09-2015, disponível em www.dgsi.pt)
28. Com a opção tomada de revogação da pena suspensa, prejudica-se o arguido mais do que o estritamente necessário, infligindo-lhe um sacrifício exagerado, desproporcionado e injusto, devendo manter-se a pena suspensa, sendo a medida mais pedagógica e certamente com efeitos mais ressocializadores.
29. Sendo plausível que tal incumprimento se deve a razões laborais e à necessidade de angariação de meios de subsistência do recorrente, a razões de saúde e de receio das ameaças de que foi alvo, leva-nos a concluir que a apontada conduta culposa do recorrente, densificada numa atitude de alheamento das obrigações processuais a que estava sujeito, não assume, no descrito circunstancialismo, uma intensidade tal que conduza, necessariamente, ao irremediável comprometimento do juízo de prognose favorável e da aposta na reinserção em liberdade, que estão na base do decretamento da pena de substituição.
30. E é certo que o longo período que já mediou entre a data da suspensão da execução da prisão e a decisão de revogação, bem como a ausência da prática de novos crimes, tornam inevitável a conclusão que o juízo de prognose favorável que foi emitido nestes autos, e que justificou o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão, se revela ainda adequado.
31. Pelo que, com o devido respeito, o despacho recorrido padece de erro de interpretação e aplicação do artigo 56.º n.º 1 e 2 do Código Penal.”

Ao recurso interposto pelo arguido, respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, que finaliza com as conclusões que a seguir se transcrevem:

“a) No caso vertente, A. G. foi condenado, por sentença confirmada por douto aresto da Relação de Guimarães, transitada em julgado em 3 de Abril de 2017, pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 86.º n.º 1 c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23-2, de um crime de ameaça agravado previsto e punido pelo artigo 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 a) do Código Penal e, de um crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152.º n.º 1 a) e n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena principal única de três anos e seis meses de prisão, suspensa por três anos e seis meses, sujeita a regime de prova, a delinear e a acompanhar pelos serviços da DGRSP;
b) Tal como resulta do teor dos elementos e informações prestadas nos autos por parte dos serviços da DGRSP, não foi, sequer, possível a execução – em sede da prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão determinada - do “Plano de Reinserção Social – Suspensão de Execução da Pena com Regime de Prova” por factos, exclusiva, objectiva e manifestamente imputáveis ao condenado A. G.;
c) O qual, diga-se, ao longo do hiato período temporal compreendido entre a data de transito em julgado designadamente, do aludido despacho que procedeu à prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada (17 de Outubro de 2019) e, a data do termino de tal prorrogação em 17 de Outubro de 2020) (num total de 12 meses), se veio a frustrar aos contactos com tal organismo (ciente da condenação da pena de prisão ao mesmo aplicada e, das condicionantes para a suspensão da sua execução – a saber, o cumprimento do aludido regime de prova -), quer encetados por via postal, quer, essencialmente, encetados por via de contacto telefónico;
d) Isto porquanto, conforme decorre da informação de fls. 853, “após envio de convocatória escrita à qual não compareceu em 12 de Agosto de 2019, foram efectuados 3 contactos telefónicos – em 13, 14 e 20 de Agosto de 2019 – que não foram atendidos nem retribuídos”, tendo sido efectuado novo contacto telefónico em 24 de Outubro de 11 de 16 11 2019, encontrando-se o telefone desligado e, posteriormente, em 28 de Outubro de 2019 e 14 de Novembro de 2019, sido remetidas duas convocatórias escritas para “realização de entrevista presencial”, às quais o condenado A. G. não compareceu, nem contactou os serviços. Sendo que, ademais, em 23 de Março de 2020, 5 de Maio de 2020, 19 de Junho de 2020 e 23 de Julho de 2020 vieram a ser efectuadas tentativas de contato telefónico que se revelaram, de igual modo, infrutíferas;
e) Elementos demonstrativos de que tal condenado, em tal circunstancialismo, mesmo quanto contactado por tal forma, intencionalmente, procurou obviar à elaboração do aludido “Plano de Reinserção Social – Suspensão de Execução da Pena com Regime de Prova”, agindo de forma que reputamos leviana e denotadora da não interiorização dos deveres que sobre si impendiam e impendem enquanto condenado;
f) Ademais, cumpre ainda atender a que, no caso vertente e, no presente momento, nos encontrarmos a apreciar uma segunda situação de claro e manifesto incumprimento culposo, por parte do condenado A. G. (sendo que a primeira situação de tal natureza, conforme se veio já a aludir previamente, encontrou-se na génese da citada prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada), elemento que, pela sua natureza (de conduta reiterada, que efectivamente veio a impedir e obstaculizar ao cumprimento das condições que se encontravam subjacentes ao juízo de prognose favorável que sustentou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada) confere um acrescido grau de culpabilidade à conduta do condenado A. G.;
g) Tendo tal factualidade por subjacente, consideramos que da mesma resulta, irremediavelmente, posto em causa o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, porquanto, “como emerge do artigo 56°, n.º 1, al. a) do C. Penal, não basta o incumprimento da regra de conduta/deveres impostos para levar à revogação da suspensão da pena, exigindo-se ainda que essa violação ocorra de modo grosseiro ou repetido, ou seja, que estejamos perante uma conduta dolosa (violação conscientemente querida) ou perante uma actuação temerária, que se traduz no fundo numa acção indesculpável, ou numa “... atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade”.
h) As "causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar";
i) Sendo que, a infracção grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, “…não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade. A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições de suspensão constitui violação grosseira dessas condições”;
j) Sendo que, a infracção repetida dos deveres, das regras de conduta ou do Plano de Reinserção Social corresponde “…aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória”;
k) No caso em apreço cumpre realçar, com particular enfoque, como já aludimos anteriormente, que tal como resulta do teor dos supra aludidos elementos e informações prestadas nos autos por parte dos serviços da D.G.R.S.P., não veio, sequer, possível a execução – em sede da prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão determinada - do “Plano de Reinserção Social – Suspensão de Execução da Pena com Regime de Prova” por factos, exclusiva, objectiva e manifestamente imputáveis ao condenado A. G.;
l) Conjugando todos os elementos/factos supra aduzidos, consideramos que, efectivamente, dos mesmos resulta infirmado/posto em causa o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos;
m) Isto porquanto dos mesmos resulta, a nosso ver, que o comportamento do condenado correspondeu efectivamente, a um incumprimento grosseiro, repetido dos deveres e regras de conduta impostos na sentença condenatória prolatada a que o mesmo se encontrava obrigado porquanto, lhe era claramente exigível (por referência aos padrões de exigência do cidadão comum – sendo este o parâmetro pelo qual deve ser aferido o comportamento do condenado) que mantivesse informado os serviços da D.G.R.S.P. sobre o seu paradeiro e, diga-se, sobre os seus contactos e forma de o contactar – tendo o mesmo se limitado a justificar tal comportamento com a situação pandémica vigente e, com a circunstância de se ter encontrado internado na sequência de intervenção cirúrgica por motivos de agressão física por parte de terceiros, realçando-se, contudo, que conforme decorre de fls. 838 a 840, tal internamento apenas se veio a suceder entre 27 de Agosto de 2019 e 1 de Setembro de 2019 e, o respectivo período de incapacidade, que, diga-se, em nada obviava aos atendimento ou resposta aos contactos telefónicos da D.G.R.S.P. veio a ter o seu 14 de 16 14 termino em 18 de Novembro de 2019 - assumindo, como tal, o seu comportamento de manifesto desleixo e desinteresse o cariz de violação grosseira e reiterada dos deveres/obrigações a que estava adstrito.
n) Não se vislumbrando – contrariamente ao arguido e ora recorrente -, em que é que a circunstância de o mesmo “ter feito TIR espontâneo em 30 de Abril de 2019, após alterar a sua morada”, permite infirmar a sobredita factualidade e o manifesto incumprimento culposo que a mesma denota, ou, que da mesma se possa retirar e concluir pela concessão ao mesmo “de uma derradeira oportunidade, para que possa reflectir em liberdade sobre o seu passado e procurar um novo processo de vida adequado à sua reinserção na sociedade”;
o) Face ao quadro global traçado é notório que o mesmo demonstrou que não interiorizou o desvalor das suas condutas, tendo frustrado as expectativas que o Tribunal nele depositou e ignorado a solene advertência bem expressa ao suspender-se-lhe a pena, sinal mais que evidente de que poderia não lhe ser concedida outra oportunidade se não cumprisse o regime de prova.
p) Tendo manifestamente desprezado aquela advertência e as oportunidades que lhe foram dadas, infringiu de forma grosseira e repetida os deveres a que estava sujeito, como bem sabia, pelo que só dele se pode queixar por não aproveitar a possibilidade de, em liberdade, cumprir a pena de substituição que lhe foi imposta;
q) Razão pela qual, consideramos que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão não realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atento todo o exposto;
r) Como tal, deve o presente recurso ser declarado improcedente por infundado, mantendo-se, integralmente o douto despacho recorrido e, a inerente decisão de revogação da suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão aplicada, com o consequente cumprimento e execução desta última.”

A Mmª Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artº 414º, n 4 do C. P. Penal sustentou o despacho, recorrido, dizendo, no essencial, que o condenado/recorrente, contrariamente ao que alega, nunca adoptou uma postura conformada e muito menos arrependida e que é um caso típico de uma pessoa que sempre afrontou o sistema judicial e as decisões judiciais, de forma ostensiva.
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, por, em seu entender, não se encontrarem preenchidos o pressupostos que permitem a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, porquanto o período de suspensão terminou no dia 3 de Outubro de 2020 e, não obstante o arguido não ter cumprido de forma integral o regime de prova e as condicionantes da suspensão da pena, afigura-se-lhe desproporcional e desadequado a imposição do cumprimento da pena de prisão, pelo que não se mostrando viável a prorrogação da suspensão atento o nº5, do artº. 50º, do CP. é de parecer que deverá a mesma ser declarada extinta.
No âmbito do disposto no art.º 417º, nº 2, do CPP, o recorrente não apresentou resposta ao parecer emitido.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1 – OBJECTO DO RECURSO.

Dispõe o art.º 412º, nº 1 do C. Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
As conclusões delimitam, assim, o objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. (1)
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (2), é a de saber se estão ou não verificados os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente.

2- DA DECISÃO RECORRIDA

O despacho recorrido, na parte com relevo para decisão do recurso, tem o seguinte teor:

“Dispõe o artigo 56.º do CP, sob a epígrafe “revogação da suspensão” que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: “a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social;” ou “b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Por seu turno, determina o n.º 2 que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.
Resulta, assim, dos normativos alinhados que a revogação de uma pena de prisão suspensa exige, por um lado, a verificação de um elemento objetivo (violação de deveres impostos e/ou o cometimento de crime pelo qual venha a ser condenado), ao que acresce, neste último caso, a necessidade de demonstração de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Como referem SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, “as causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” (cfr. Código Penal Anotado, Volume I, pág. 711).
A suspensão da execução da pena ficou condicionada, entre o mais, a tratamento ao alcoolismo, contudo o arguido abandonou o acompanhamento médico de que beneficiava, faltando a uma consulta agendada e nunca mais contactando o serviço médico que fez esse acompanhamento.
Tal falta não deve ser considerada um mero «descuido», conforme parecer que antecede, um descuido acontece quando alguém se esquece de uma consulta, contudo o arguido veio afirmar em sede de interrogatório judicial que nada lhe foi comunicado sobre a necessidade de ulterior acompanhamento médico, o que é infirmado pelo teor de folhas 717.
O condenado, culposamente, não tem cumprido a condição que lhe foi imposta para a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, desinteressando-se manifestamente da mesma. Aliás, o condenado não tem cumprido igualmente a pena acessória aplicada nos autos.
O arguido foi condenado por sentença de 13 de outubro de 2016, confirmada por Douto Acórdão de 20-3-2017.
Em 7-8-2017 o arguido informou o processo que se recusa a permitir a colocação do aparelho de vigilância eletrónica.
Entre setembro e outubro de 2017 foram marcadas quatro diligências para interrogatório do arguido, tendo este comparecido apenas a uma delas, não estando contactável para notificações.
Posteriormente foram marcadas mais três diligências para interrogatório do arguido, tendo este comparecido a duas delas, por não se lograr a sua notificação.
Ao longo da execução do regime de prova o arguido foi ouvido em interrogatório judicial por três vezes, tendo já sido aplicada uma solene advertência e, posteriormente, prorrogado o período de suspensão da execução da pena de prisão.
Durante a maior parte do tempo decorrido o condenado não esteve contactável, fosse através do Tribunal, fosse junto dos técnicos de reinserção social.
Era claramente exigível ao arguido, por referência aos padrões de exigência do cidadão comum – sendo este o parâmetro pelo qual deve ser aferido o comportamento do condenado - que mantivesse informados os serviços da D.G.R.S.P. sobre o seu paradeiro e, diga-se, sobre os seus contactos e forma de o contactar – sendo certo que o mesmo se limitou a justificar tal comportamento com a situação pandémica vigente e, com a circunstância de se ter encontrado internado na sequência de intervenção cirúrgica por motivos de agressão física por parte de terceiros, realçando-se, contudo, que conforme decorre de fls. 838 a 840, tal internamento apenas se veio a suceder entre 27 de agosto de 2019 e 1 de Setembro de 2019 e, o respetivo período de incapacidade, que, diga-se, em nada obviava aos atendimento ou resposta aos contactos telefónicos da D.G.R.S.P. veio a ter o seu término em 18 de novembro de 2019 - assumindo, como tal, o seu comportamento de manifesto desleixo e desinteresse o cariz de violação grosseira e reiterada dos deveres/obrigações a que estava adstrito.

No caso em apreço, o que se demonstra é que o arguido condenado, no período de suspensão da execução da pena, violou de forma grosseira o dever de comparecer e contactar com os serviços da D.G.R.S.P., impossibilitando a subsequente execução do plano de reinserção social.

Analisando as atividades impostas pelo plano de reinserção social, constatamos que:
- «responder a convocatórias do técnico de reinserção social» não cumpriu, a não ser de modo esporádico;
- «obrigação de não contactar a ofendida» não cumpriu, a não ser após interrogatório judicial, mantendo residência comum com a ofendida após o trânsito em julgado da sentença;
- «se submeter a tratamento ao alcoolismo» não cumpriu;
- «frequência de um programa de específico de prevenção de violência doméstica» não cumpriu.

Face ao quadro global traçado é notório que o mesmo demonstrou que não interiorizou o desvalor das suas condutas, tendo frustrado as expectativas que o Tribunal nele depositou e ignorado a solene advertência bem expressa ao suspender-se-lhe a pena, bem como, diga-se, a advertência que se encontrou ínsita à decisão de prorrogação da suspensão de execução da pena de prisão ao mesmo aplicada, sinais mais que evidentes de que poderia não lhe ser concedida outra oportunidade se não cumprisse o regime de prova.
Tendo manifestamente desprezado aquelas advertências e as oportunidades que lhe foram dadas, infringindo de forma grosseira e repetida os deveres a que estava sujeito, como bem sabia, pelo que só dele se pode queixar por não aproveitar a possibilidade de, em liberdade, cumprir a pena de substituição que lhe foi imposta.
Razão pela qual, mais não resta que concluir que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão não realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atento todo o exposto.
É, pois, manifesto, que o condenado atuou com manifesta inconsideração pela solene advertência que lhe foi dirigida, donde estão ausentes as cautelas aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos atos da vida, que consistem no facto de não ter atuado com especial vinculação ao Direito, como se esperaria de quem se encontra com uma pena suspensa. Optou, antes, por desperdiçar a oportunidade que lhe foi dada, ignorar a advertência que lhe havia sido dirigida, manifestando mais uma vez ser pessoa despojada de princípios básicos de convivência familiar e social.
Vem o condenado alegar, a folhas 872, que, quando presente a interrogatório judicial manteve «uma postura conforme e arrependido» e que «compareceu na audição sem que para tal estivesse notificado, o que demonstra o interesse e respeito que tem pelas instâncias judiciais».
Nada mais falso. O condenado adotou, sempre, uma postura arrogante e de afronta ao Tribunal e à sentença judicial que nunca cumpriu, o que afirma de modo perentório, basta recordar que se recusa a consentir na colocação de meios de vigilância eletrónicos porque gosta de andar de calções e quer ocultar socialmente a sua situação jurídica.
Relativamente ao seu «interesse e respeito» pelas instâncias judiciais, cumpre notar que raramente se consegue proceder à sua notificação, uma vez que não fornece a sua morada ao Tribunal, apesar de sujeito a termo de identidade e residência, cujas obrigações também não cumpre. Efetivamente, quando as entidades policiais tentam a sua notificação recebem informações como «não é conhecido», ou «está no estrangeiro e talvez volte em agosto».
Daí que, nesta ambiência, é de perguntar se tal conduta permite antever que as finalidades das penas se alcançaram.
E, mais uma vez, entendemos que não.
Com efeito, a prevenção geral positiva ou de integração, traduzida na manutenção da consciência jurídica comum, “na prevenção estabilizadora da consciência jurídica geral”, no dizer de ROXIN, de modo algum foi alcançada.
Já no que tange à reintegração do condenado na sociedade, tal conduta atesta, objetivamente, que não houve por parte do mesmo um real esforço no sentido de cumprir o regime de prova estabelecido. Inexiste uma genuína interiorização do desvalor da conduta praticada. O condenado mostrou total indiferença pelos factos ou até pela pena aplicada. Aliás, adotou uma conduta de ostensiva afronta à decisão judicial.
No cômputo do período decorrido até agora, é notório que a atitude do arguido indicia que as necessidades cautelares do caso não se encontram asseguradas, e que os objetivos inerentes à suspensão da execução da pena de prisão, à aplicação de uma solene advertência e à prorrogação do período de suspensão com obrigação de colaborar com os serviços da DGRSP e cumprir o programa de tratamento ao alcoolismo também não foram alcançados. A tal não obsta a atitude esporádica do arguido de ir a uma consulta médica ou a uma entrevista com a técnica de reinserção social. Efetivamente, só depois de pressionado pelo Tribunal é que o arguido adotava algum tipo de conduta cumpridora, o que sucedeu de modo esporádico e isolado. Isto porque nunca acatou a decisão judicial, nunca fez esforço sério para a cumprir.
Assim, e pelas razões aduzidas, impõe-se a revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido e, nos termos do artigo 56.º n.º 1 a) e n.º 2, do Código Penal, deverá o arguido cumprir a pena de três anos e seis meses de prisão determinada nos presentes autos.
Pelo exposto, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado nos presentes autos e, consequentemente, determino que A. G. cumpra a pena de três anos e seis meses de prisão em que foi condenado no âmbito destes autos.”

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Tendo em vista uma melhor contextualização da questão objecto de recurso começaremos por fazer uma síntese das principais incidências processuais evidenciadas nos autos e que consideramos relevantes para a sua decisão (anotando-se que parte dos elementos referidos foram extraídos do processo principal, que consultamos):

- O arguido/ recorrente A. G. foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 86.º n.º 1 c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23-2 na pena de dois anos de prisão, de um crime de ameaça revisto e punido pelo artigo 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 a) do Código Penal na pena de seis meses de prisão e, de um crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152.º n.º 1 a) e n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena principal única de três anos e seis meses de prisão, suspensa por três anos e seis meses, sujeita a regime de prova, cujo plano individual de readaptação social será determinado e acompanhado pelo Instituto de Reinserção Social e Serviços Prisionais, devendo nomeadamente o arguido responder a convocatórias do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso, com obrigação do arguido se submeter a tratamento ao alcoolismo e nas sanções acessórias de proibição de contacto com R. M., incluindo afastamento da sua residência e do seu local de trabalho e obrigação de frequência de um programa de prevenção de violência doméstica, cfr. sentença de fls. 287 a 300 e subsequente Acórdão da Relação de Guimarães confirmatório de fls. 358 a 407.
-Tal sentença veio a transitar em julgado em 3 de Abril de 2017 (vide fls. 419 e 95 da certidão fls. 348 e 349 da certidão e apenso A).
-Em 7-8-2017 o arguido/recorrente informou o processo que se recusa a permitir a colocação do aparelho de vigilância eletrónica.
-Entre Setembro e Outubro de 2017 foram marcadas quatro diligências para interrogatório do recorrente, tendo este comparecido apenas a uma delas, não estando contactável para notificações.
- Posteriormente foram marcadas mais três diligências para interrogatório do arguido, tendo este comparecido a duas delas.
-O plano de reinserção social, elaborado pela DGRSP no dia 22-06-2017 (fls. 130 a 136 desta certidão) e homologado a 24 de Julho de 2017 (fls. 156 desta certidão) impunha:
-Relativamente à condição imposta judicialmente de “responder a convocatórias do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, informar o técnico de sobre alterações de residência e de emprego, bem como qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso”, a calendarização seria feita durante a execução da medida.”
- Quanto à condição imposta judicialmente de se “submeter a tratamento ao alcoolismo”:
Actividades- “Proceder a marcação de consulta com a sua médica de família e comparecer com pontualidade e assiduidade às consultas que lhe forem designadas; Acatar as orientações médicas com vista à avaliação da necessidade de tratamento e de se sujeitar ao mesmo caso clinicamente seja determinado como necessário pelo clinico.”
Fazer prova perante o TSRS da presença em consultas;
-No que concerne “à frequência de um programa específico de prevenção de violência doméstica”.
Actividades: 1- “Participar nas entrevistas de intervenção individualizada a implementar pela DGRSP com base em técnicas motivacionais, enquanto 1ª componente do programa PAVD -Programa Para Agressores de Violência Doméstica da DGRSP.
2- Comparecer com assiduidade e cumprir o regulamento de frequência das sessões do Módulo Psicoeducacional do Programa PAVD, 2ª componente do programa, administrado pela DGRSP na Equipa do Cávado, constituído por 20 sessões, com periodicidade semanal e duração de 2 horas cada sessão.”
-Posteriormente, pela “Informação” de fls. 699 e 700 (fls. 329 e 330 da certidão), vieram os serviços do Agrupamento de Centros de Saúde de … dar conhecimento de que o condenado A. G. veio a faltar a uma das consultas determinadas e agendadas, sendo que, contudo, pelas posteriores informações de tal instituição hospitalar de fls. 716 e 717 (fls. 348 e 349 da certidão e apenso A), veio-se a dar conhecimento de que a citada segunda consulta a que tal condenado A. G. veio a faltar teria vindo a ser agendada no dia 14 de Agosto de 2017 (ou seja, o dia da primeira consulta agendada) e, comunicada a este último, verbalmente “e em papel comprovativo de marcação com a data e hora de agendamento”.
-Por este motivo, nos termos e para os efeitos do artigo 495º, n.º 2, do Código de Processo Penal, procedeu-se em 5 de Setembro de 2018, à audição do recorrente (vide fls. 713 e 714- fls. 345 da certidão e do apenso A), bem como, de M. J. – técnica da D.G.R.S.P. que acompanha a execução do sobredito programa de tratamento ao alcoolismo.
-No âmbito da mesma, o recorrente A. G. confirmou que, efectivamente, não comparecera na data designada para efeitos de realização da sobredita consulta, sendo que tal apenas se teria sucedido pelo facto de “desconhecer a sua marcação”, sendo que, ademais, não teria comunicado a alteração da sua residência à médica que o acompanhava. Relatou ainda que, efectivamente, até à data da sua audição apenas teria comparecido a uma única consulta.
Por sua vez, M. J. (Técnica da D.G.R.S.) referiu desconhecer a marcação da sobredita segunda consulta ao condenado A. G..
-Nesta sequência, foi proferido despacho judicial, no dia 19-10-2018 que determinou a aplicação de uma solene advertência ao recorrente, pelo incumprimento culposo da condição suspensiva de execução da pena de prisão, ao abrigo do disposto no artº 55º, nº 1 al. a) do C. Penal.
- Nos dias 5-11-2018 e 12-12-2018 foram elaborados e posteriormente juntos aos autos novos relatórios/informações de acompanhamento do recorrente por parte da DGRSP, dando o primeiro conta que “ face ao descrito, A. G. continua disposto a dar cumprimento ao plano gizado nos presentes autos” e o segundo que “ Na sequência do pedido de informação efetuado no âmbito do processo supra referido, somos a informar que A. G. compareceu à consulta do pretérito dia 7 de novembro com a sua médica de família, Dr.ª C. L., onde lhe foram prescritas análises sobre a função hepática. Tem nova consulta agendada para o próximo dia 18 de Fevereiro de 2019 às 11:00h”. (cfr. 370/371, 379).
A fls. 394/395 e 403/404 veio a DGRSP informar que por falta de comparência a sete sessões foi o recorrente excluído da 2ª Componente do Programa para Agressores de Violência doméstica.

Subsequentemente:
- O recorrente faltou a consultas médicas agendadas para os dias 18-2-2019 e 14-3-2019 (fls. 410);
- O recorrente comprometeu-se a marcar consulta no Projeto Sorrir, não o tendo feito (fls. 414).
-Em 13 de Maio de 2019 o recorrente A. G. (vide fls. 799-433 da certidão), foi novamente ouvido.
-Por despacho datado de 5 de Agosto de 2019 (fls. 448 a 449), transitado em julgado em 17 de Outubro de 2019, foi determinada a prorrogação, pelo período de 1 ano, da sobredita suspensão da execução da pena de prisão aplicada de 3 anos e 6 meses de prisão.
-A 15 de Janeiro de 2021 a DGRSP veio juntar relatório sobre o acompanhamento do regime de prova do arguido/recorrente, dando conta que o último contacto que estabeleceu com ele ocorreu a 18 de Fevereiro de 2020, que este no dia anterior tinha tido um consulta com a médica de família, não tendo na altura solicitado/integrado programa para tratamento ao alcoolismo. Mais informou que reportou ter sofrido uma agressão com arma branca que o obrigou a ser intervencionado cirurgicamente no Hospital de …, onde continuava a ser seguido depois da alta clínica. – cfr. fls. 471/472.
-O recorrente foi internado no dia ../08/2019, no Hospital de …, por derrame pericárdico em contexto de traumatismo torácico com arma cortante, foi submetido a intervenção cirúrgica, e teve alta no 5ª dia pós-operatório- fls. 482 e 483.
- Após esteve de baixa médica de 07/11/2019 a 18/11/2019- fls. 484.
-Em 9 de Abril de 2021 procedeu-se a novo interrogatório do recorrente bem como da técnica da DGRSP, tendo o primeiro justificado os incumprimentos com a pandemia (COVID), e com o facto de ter sido agredido com uma faca, que o obrigou a internamento hospitalar na sequência de intervenção cirúrgica por motivos de agressão física por parte de terceiro e a andar escondido com medo de nova agressão.
Foi ainda ouvida A. P. – técnica da D.G.R.S.P. referiu que não teria logrado contactar com o condenado A. G. pelo facto de o mesmo não ter comunicado/dado a conhecer a sua alteração de residência/domicílio, sendo essa a razão pela qual se teria tentado o seu contacto por via telefónica, ainda que sem sucesso.
Mais precisou que, inicialmente, quanto o recorrente A. G. não atendia tais contactos telefónicos, o mesmo, retribuiria, posteriormente, os mesmos, ligando de volta, e que no último ano o recorrente A. G. não só não atenderia tais contactos telefónicos, como, ademais, nem retribuiria as chamadas, não tendo, para além do mais, nunca procurado os serviços da D.G.R.S.P.
Deu ainda conta de que em tal período temporal de 1 ano, apenas em 18 de Fevereiro de 2020 o condenado A. G. teria vindo a contactar tais serviços da D.G.R.S.P., para dar conta de que tinha sido objecto de uma agressão física, com esfaqueamento, que o teria levado a permanecer internado em instituição hospitalar, durante um período temporal de 5 dias (entre 27 de Agosto de 2019 e 1 de Setembro de 2019, cfr. decorre de fls. 839).
Fez ainda alusão a que o arguido A. G. nunca teria chegado a frequentar o determinado programa de tratamento ao alcoolismo, nunca tendo agendado ou comparecido em qualquer consulta para o efeito.
-A 16/04/2021 veio a Sra. Técnica de Reinserção Social, agora por escrito, confirmar as informações anteriormente prestadas nos seguintes termos: «após o envio de convocatória escrita à qual não compareceu em 12 de agosto de 2019, foram efetuados três contactos telefónicos (13, 14 e 20 agosto 2019) que não atendeu e não retribuiu. Novo o contacto telefónico a 24.10.2019: telefone estava desligado. Seguiu-se o envio de duas convocatórias escritas (a 28.10.2019 e 14.11.2019 para realização de entrevista presencial respetivamente a 04.11.2019 e 25.11.2019, às quais não compareceu, nem contactou estes serviços. … foram efetuadas mais quatro tentativas de contacto telefónico que se revelaram infrutíferas, nomeadamente a 23.03.2020, a 05.05.2020, a 19.06.2020 e 23.07.2020.»
-O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
-Pronunciou-se o recorrente a folhas 871 e seguintes, concluindo pela manutenção da suspensão da execução da pena de prisão.

Veio também no dia 17/08/2021 informar e juntar/documentos (fls. 518 a 520 da certidão) de que:
- Fez agendamento de consulta presencial no projecto SORRIR para o dia 26 de Abril de 2021;
-No dia 26/04/2021, teve consulta no Sorrir em Barcelos, mas foi-lhe comunicado que tinha que ser seguido no Centro de Saúde de ...;
-De seguida, no dia 17 de Agosto de 2021 o recorrente dirigiu-se ao CRI de Braga e procedeu à sua inscrição, aguardando o agendamento da consulta.
Tendo em consideração este enquadramento vejamos então a questão suscitada que, como assinalamos, consiste em saber se estão ou não verificados os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Como é sabido a suspensão da execução da pena de prisão, assenta, além do mais, num pressuposto material, que consiste na possibilidade de formulação pelo tribunal de um juízo de prognose favorável ao agente, no sentido de que, considerando a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizarão de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (cfr. artº 50º, nº 1 do C. Penal).
A finalidade deste instituto é, pois, com refere Figueiredo Dias (3)- o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
A suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou, caso tribunal o julgue conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordinada ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta, ou acompanhada de regime de prova com imposição de deveres (artigo 50.º, nºs 2 e 3, do Código Penal).
Os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artº. 51º, n.º 1, do Código Penal, enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no art.º 52º do mesmo diploma.
Por último o regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social (cfr. nº 2 do art.º 53º do referido diploma legal).
Todos eles podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento.
Daí que o art.º 55º do mesmo diploma legal preveja que, se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal, entre outras, fazer uma solene advertência ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado (cfr. al. a) e d), respectivamente), mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º

Como última ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes medidas previstas no citado artigo 55º, poderá a suspensão da execução da pena ser revogada, nos termos do Código Penal, quando ocorram os pressupostos previstos no seu artº. 56º, que dispõe que:

"1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”

São, assim, três os fundamentos da revogação da suspensão previstos na lei: os dois primeiros são a infracção grosseira ou repetida dos deveres, regras de conduta ou plano de reinserção social; o último é o cometimento de crime durante o período de suspensão que revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas.
A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com os dois primeiros fundamentos, está, por sua vez, condicionada à verificação de dois requisitos: O primeiro consiste na falta de cumprimento de deveres ou regras de conduta ou então do plano individual de readaptação social que tenham sido impostos ao arguido; O segundo é que esse incumprimento consista numa violação grosseira ou repetida do que foi imposto como condição da suspensão da execução da pena de prisão.
Por isso essa revogação não é automática, sendo necessário que o juiz reúna os elementos indispensáveis para, em consciência, concluir pela culpa do arguido na violação, grosseira ou repetida, de tais obrigações.
Sublinha Paulo Pinto de Albuquerque (4) que a infracção grosseira «não tem de ser dolosa, sendo bastante a infração que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…) A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições” enquanto a infracção repetida “é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num ato isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória».
Também a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem entendido que A infracção grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção. Já a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.” (5)
Daí que para que a violação do dever ou o crime cometido opere a revogação, é necessário que ocorra quebra da confiança que fora depositada no arguido, assim como a falência do juízo de prognose que fora inicialmente formulado aquando da outorga da suspensão da pena, exigindo-se ainda que o incumprimento dos deveres evidencie o risco sério da mera ameaça da pena de prisão não surtir o seu efeito e do arguido tornar a delinquir.
No caso em análise a Mm. ª Juíza a quo, ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art.º 56º do Código Penal, revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao condenado/ recorrente, por ter concluído que este infringiu grosseiramente os deveres decorrentes dessa suspensão.
Vejamos então, tendo em consideração o enquadramento acima referido, se efectivamente o condenado/ recorrente infringiu grosseiramente os deveres decorrentes do plano individual de readaptação social que lhe tinham sido impostos.
No caso em apreciação foi determinado por sentença, transitada em julgado, que a suspensão da pena única de prisão em que o recorrente foi condenado ficasse sujeita a regime de prova, cujo plano individual de readaptação social será determinado e acompanhado pelo Instituto de Reinserção Social e Serviços Prisionais. Devendo nomeadamente o arguido responder a convocatórias do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso, com obrigação do arguido se submeter a tratamento ao alcoolismo.

O plano de reinserção social impunha:

1-Relativamente à condição imposta judicialmente de “responder a convocatórias do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, informar o técnico de sobre alterações de residência e de emprego, bem como qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso”, a calendarização seria feita durante a execução da medida.”
2- Quanto à condição imposta judicialmente de se “submeter a tratamento ao alcoolismo”:

Actividades- “Proceder a marcação de consulta com a sua médica de família e comparecer com pontualidade e assiduidade às consultas que lhe forem designadas; Acatar as orientações médicas com vista à avaliação da necessidade de tratamento e de se sujeitar ao mesmo caso clinicamente seja determinado como necessário pelo clinico.”

Fazer prova perante o TSRS da presença em consultas;
3-No que concerne “à frequência de um programa específico de prevenção de violência doméstica”.
Actividades: 1- “Participar nas entrevistas de intervenção individualizada a implementar pela DGRSP com base em técnicas motivacionais, enquanto 1ª componente do programa PAVD -Programa Para Agressores de Violência Doméstica da DGRSP.
2- Comparecer com assiduidade e cumprir o regulamento de frequência das sessões do Módulo Psicoeducacional do Programa PAVD, 2ª componente do programa, administrado pela DGRSP na Equipa do Cávado, constituído por 20 sessões, com periodicidade semanal e duração de 2 horas cada sessão.”
Da análise crítica e conjugada do referido plano elaborado pela DGRSP no dia 22-06-2017 (fls. 130 a 136) e homologado a 24 de Julho de 2017 (fls. 156) e da demais factualidade acima descrita resulta de forma inquestionável que o arguido desde a homologação desse plano que, de forma reiterada, não cumpriu, em termos genéricos as actividades por ele impostas. Com efeito, no que se refere à primeira tarefa, cumpriu-a, apenas de modo esporádico e relativamente 2ª e 3ª tarefas não as cumpriu em termos absolutos.
Afigura-se-nos, ainda que o recorrente nunca demostrou qualquer interesse na colaboração com a DGRSP para cumprir o plano de reinserção social, inviabilizando, dessa forma, a sua execução. De realçar que mesmo após ter recebido uma solene advertência e de ter beneficiado de uma prorrogação do período de suspensão, persistiu ainda de uma forma mais acentuada no incumprimento, uma vez que, apesar de ter sido notificado por várias vezes e por diversas vias (escritas e telefónicas), nunca respondeu às convocatórias nem justificou as faltas.
Com efeito, como decorre da informação de fls. 853, “após envio de convocatória escrita à qual não compareceu em 12 de Agosto de 2019, foram efectuados 3 contactos telefónicos – em 13, 14 e 20 de Agosto de 2019 – que não foram atendidos nem retribuídos”, tendo sido efectuado novo contacto telefónico em 24 de Outubro de 2019, encontrando-se o telefone desligado e, posteriormente, em 28 de Outubro de 2019 e 14 de Novembro de 2019, sido remetidas duas convocatórias escritas para “realização de entrevista presencial”, convocatórias estas a que o condenado/recorrente A. G. não compareceu, nem contactou os serviços. Sendo que, ademais, em 23 de Março de 2020, 5 de Maio de 2020, 19 de Junho de 2020 e 23 de Julho de 2020 vieram a ser efectuadas tentativas de contato telefónico que se revelaram, de igual modo, infrutíferas.
De salientar ainda que a Exmª Técnica de Reinserção Social referiu que não teria logrado contactar com o condenado A. G. pelo facto de o mesmo não ter comunicado/dado a conhecer a sua alteração de residência/domicílio, sendo essa a razão pela qual se teria tentado o seu contacto por via telefónica, ainda que sem sucesso.
Mais precisou que, inicialmente, quanto o condenado A. G. não atendia tais contactos telefónicos, o mesmo, retribuiria, posteriormente, os mesmos, ligando de volta, sendo que, porém, tal postura se teria vindo a alterar no último ano (correspondente ao período de prorrogação da suspensão de execução da pena de prisão
aplicada), porquanto o condenado/recorrente A. G. não só não atenderia tais contactos telefónicos, como também, não retribuiria as chamadas, não tendo, para além do mais, nunca procurado os serviços da D.G.R.S.P.
É, pois, inquestionável que com esse comportamento o recorrente demonstrou um acrescido grau de culpabilidade e um total alheamento pelas mais elementares normas de justiça e um desprezo pela sanção criminal em que foi condenado.
Contrapõe o recorrente, para justificar tal comportamento, com a situação pandémica vigente e, com a circunstância de se ter encontrado internado na sequência de intervenção cirúrgica por motivos de agressão física por parte de terceiros.
No entanto, essas circunstâncias, por si só, não justificam o seu comportamento.
Na verdade, poderia sempre manter contactos telefónicos com serviços da D.G.R.S.P. (em que não era necessário qualquer contacto presencial), designadamente para justificar a sua ausência ou omissão de deslocação.
Acresce que o seu internamento apenas ocorreu entre 27 de Agosto de 2019 e 1 de Setembro de 2019 (um período correspondente a 5 dias) e, o respectivo período de incapacidade, que não está demonstrado que impedisse o atendimento ou resposta aos contactos telefónicos da D.G.R.S.P., veio a ter o seu termino em 18 de Novembro de 2019 (estando manifestamente fora desse período as convocatórias efectuadas a 12 de Agosto de 2019, (em que foram feitos 3 contactos telefónicos) em 13, 14 e 20 de Agosto de 2021, 23 de Março de 2020, 5 de Maio de 2020, 19 de Junho de 2020 e 23 de Julho de 2020.
Por outro lado, não conseguimos descortinar, contrariamente ao alegado pelo recorrente, em que medida o facto dele ter prestado “TIR espontâneo” em 30 de Abril de 2019, e em 30.01.2020 – referência 167016484, após alterar a sua morada, permite infirmar a sobredita factualidade e o manifesto incumprimento culposo que a mesma denota, uma vez que esta alteração de morada não foi impeditiva da sua não resposta as convocatórias sucessivas, só evidenciando também incumprimento das obrigações decorrentes do próprio TIR.
Alega ainda o recorrente que prestou declarações, respondendo a todas as questões que lhe foram colocadas, e apresentou justificações para os “incumprimentos” que lhe foram apontados, mantendo uma postura conforme e arrependida.
Não basta, porém, formular a intenção de cumprir e afirmar que está arrependido, tinha necessariamente de demonstrar através de actos essa sua intenção e que evidenciassem que interiorizou o desvalor da sua conduta e que estava determinado a não tornar a infringir, sendo certo que a Mmª Juiz no seu despacho (e depois reafirma no despacho de sustentação) dá conta de actos que os infirmam, designadamente quando na fundamentação faz referência a que o condenado adoptou, sempre, uma postura arrogante e de afronta ao Tribunal e à sentença judicial que nunca cumpriu, realçando-se dessa fundamentação o seguinte segmento, caracterizadora dessa postura e da sua personalidade “basta recordar que se recusa a consentir na colocação de meios de vigilância eletrónicos porque gosta de andar de calções e quer ocultar socialmente a sua situação jurídica”.
De salientar também que as diligências que encetou para proceder à marcação de consulta no Projecto Sorrir, e que segundo o mesmo serão demonstrativas do alegado arrependimento, apenas ocorreram após o mesmo ter sido ouvido presencialmente, no dia 9 de Abril de 2021, sendo ainda de notar que a efectiva marcação apenas se concretizou após ter sido notificado para se pronunciar sobre a promoção de Mº Público do dia 23/07/2021 (em que se pronunciava pela revogação da suspensão da pena de prisão) - cfr. fls. 510 a 520 da certidão.
Entende ainda o recorrente que lhe deve ser dada uma derradeira oportunidade.
O circunstancialismo já analisado leva-nos, porém, a concluir que o arguido não é merecedor de uma nova oportunidade, porquanto, como já salientamos, já beneficiou por duas vezes (quando lhe foi feita uma solene advertência e quando lhe foi prorrogada a suspensão da execução da pena de prisão) desse voto de confiança, que não soube aproveitar, tendo, não obstante essas advertências formais, continuado com um comportamento censurável, de descuido e de leviandade ainda mais acentuado, que não mereça ser tolerado nem desculpado, e demonstrativo que são inadequadas e insuficientes as outras medidas menos gravosas previstas naquela disposição legal.
Por outras palavras, é impossível confiar numa não repetição de condutas semelhantes, num caso destes, pelo que a única forma de o prevenir é precisamente sujeitando o recorrente ao cumprimento efectivo da pena de prisão, esperando-se que, dada a gravidade da mesma, repense a sua conduta futura, orientando-se no sentido de respeitar as regras de vivência em sociedade e venha a adoptar um comportamento fiel ao direito.
Assim, ter-se-á que concluir que a conduta do recorrente configura uma infracção grosseira e repetida do referido plano de reinserção, tendo agido com total indiferença em relação à condenação sofrida, que não permitem continuar a sustentar o juízo de prognose favorável contido na decisão condenatória no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Transigir com tal comportamento significaria descredibilizar a suspensão da execução da pena, enquanto verdadeira pena autónoma, de substituição, susceptível de, por si, realizar as finalidades da punição.” (6)
Por conseguinte, julgamos que todo o referido circunstancialismo é demonstrativo de que as finalidades de ressocialização que estiveram na base da decisão de suspender a execução da pena não puderam, por esta via, ser alcançadas, mostrando-se inequivocamente frustradas, pelo que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não viola o princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade previsto no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, sendo consideramos, estar verificado o condicionalismo previsto no artº. 56º, nº 1, al. a) do Código Penal, pelo que o despacho recorrido não merece censura.

III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. G., confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta (art. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artº. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
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(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários – artº. 94º, n.º 2, do CPP)
Guimarães, 4 de Abril de 2022

Anabela Varizo Martins (relatora)
Cruz Bucho (adjunto)
Fernando Chaves (Presidente)


1. Cfr. entre outros Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1 e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pág. 335.
2. Neste sentido, vd. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95, proferido pelo Plenário das Secções Criminais do STJ em 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995, que fixou jurisprudência no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
3. Direito Penal Português- As consequências Jurídicas do Crime, pág. 343.
4. in Comentário ao Código Penal, 4ª ed, 344.
5. O Ac. do TRC, de 09-09-2015, proferido no Proc. N.º 83/10.5PAVNO.E1.C1, também no mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04-11-2013, processo nº 157/03.99 IDBRG. G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e Ac. da R. de Lisboa de 09/04/2013, in CJ XXXVIII, 2, 150.
6. Ac. da Relação de Lisboa de 06/03/2013, CJ Ano XXVII, Tomo II, 2013.