Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | DESPACHO DO CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL RECUSA DE CONVERSÃO DO REGISTO DA PENHORA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VALOR PROCESSUAL PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O valor processual da impugnação judicial de decisão do Conservador do Registo Predial/de Automóveis deve corresponder, em geral, ao do valor dos bens penhorados cuja conversão em definitivo se pretende acautelar e que foi recusada pelo Conservador, por corresponder ao valor do (s) facto (s) cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente. II- Não estando determinado, na execução, o valor dos bens penhorados, importa atender à suscetibilidade de o exequente se fazer pagar pela venda executiva dos bens penhorados até ao valor do crédito exequendo, do que resulta que o valor processual da impugnação judicial é, nesse caso, o do montante a assegurar com tais penhoras no âmbito da referida execução, correspondente ao valor da quantia exequenda. III- O prazo de interposição da impugnação judicial de decisão do Conservador do Registo Predial/de Automóveis é contínuo, não lhe sendo aplicável a suspensão resultante das férias judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório J. G. impugnou judicialmente os despachos proferidos pela Exma. Conservadora do Registo Predial ..., que recusaram a conversão em definitivos dos registos das penhoras efetuado a coberto das apresentações n.ºs ... de 6-07-2018, ... de 13-09-2018 e ... de 13-09-2018, referentes aos veículos de matrícula ZS, GO e ZO, respetivamente, com base no fundamento de que o facto não está titulado nos documentos apresentados. No requerimento de impugnação judicial apresentado na Conservatória do Registo Predial ... o Impugnante indicou o seguinte valor da ação: € 5.000,01 A Exma. Conservadora proferiu despacho de sustentação dos despachos proferidos, suscitando ainda a questão do decurso do prazo para interposição da impugnação judicial. Remetida a impugnação ao Juízo Local Cível de Vila Real - Juiz 1- do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real foi aberta vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, que emitiu parecer no sentido de ser mantida a recusa do registo. Posteriormente, o Tribunal a quo proferiu decisão de indeferimento do pedido de impugnação judicial, por intempestivo, a qual se transcreve na parte dispositiva: «Em face de todo o exposto, decide-se indeferir, por intempestivo, o pedido de impugnação judicial formulado por J. G., relativo aos despachos de recusa da SRª. CONSERVADORA DO REGISTO PREDIAL .... * As custas são da responsabilidade do recorrente, por ter ficado vencido – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.* Considerando o disposto nos artigos 296.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 147.º-A, n.º 1, do Código do Registo Predial, fixa-se o valor da causa em € 166.309,89 (cento, sessenta e seis mil, trezentos e nove euros e oitenta e nove cêntimos), correspondente ao valor da quantia exequenda causa no processo n.º 441/10.5TTVRL-C.* Registe e notifique».Inconformado, veio o Impugnante interpor recurso, pugnando no sentido de ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine que a impugnação judicial foi tempestiva e fixe à ação o valor de €5.000,01. Terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): « I – Da tempestividade da impugnação judicial: 1.º - Pelo Mmo Juiz do Tribunal “a quo” foi proferida decisão a não receber a impugnação judicial por intempestiva. 2.º - O Recorrente discorda da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”. 3.º - A Conservatória do Registo Automóvel ... não cumpriu com o disposto no n.º 2, do artigo 71.º do Código Registo Predial, ex vi do artigo 29.º do Decreto-Lei 54/75 de 12/02, ou seja, não notificou o interessado, tendo dirigido o ofício 217, datado de 20-03-2019, apenas para o Tribunal. 4.º - Como já dissemos, o ora recorrente J. G. nunca foi notificado pela Conservatória do Registo Automóvel ... do registo provisório da penhora acima discriminado e devia tê-lo sido. 5.º - O mesmo entende o Tribunal “a quo” ao escrever na página 3 da sentença “Em concomitância, deverá também ser notificado dos despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas o exequente, à semelhança do que se concluiu no parecer do Conselho Consultivo do I.R.N. com o n.º R.P. 32/2010 SJC-CT, para o registo de acções, decisões e providências pedido pelo Tribunal”. (sublinhado nosso) “Não o tendo sido…” 6.º - Ou seja, afirma a obrigatoriedade da notificação pela conservatória ao interessado, mas não retira qualquer consequência dessa omissão de notificação. 7.º - Na verdade, uma vez que a notificação não foi efetuada por quem tinha a obrigação legal de o fazer, no caso, a Conservatória do Registo Automóvel ..., o prazo para o exequente não começou sequer a correr, e, assim, também não pode ter terminado. 8.º - Sendo certo que, tal como dispõe o art.º 141.º, 1 do Cód. Registo Predial, aquele prazo de 30 (trinta) dias, se conta da notificação aludida no art.º 71.º, desse mesmo diploma legal, e que o impugnante/recorrente não foi notificado da recusa da conversão do registo em definitivo; 9.º - Na verdade, o Tribunal “a quo” não reparou que no acórdão que cita a notificação foi feita pela conservatória aos interessados no prazo de dois dias. 10.º - Já no nosso caso a conservatória nunca notificou o interessado. 11.º - Assim, o prazo para o exequente não começou sequer a correr, pelo que, também não pode ter terminado. Acresce que, mesmo que assim não fosse, o que não se concede, 12.º - O prazo de 30 dias para impugnar judicialmente a decisão da Conservatória do Registo Automóvel ..., foi cumprido pelo aqui recorrente. 13.º - A contagem do prazo da impugnação judicial das decisões do Conservador faz-se nos termos especificamente previstos no artigo 154º do CRegPredial, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do CPC. 14.º - É-lhe assim aplicável o disposto nos artigos 138.º e 139º do CPC. 15.º - Mostra-se consagrada no artº 138.º-1 do CPC a regra da continuidade dos prazos processuais. 16.º - Esta regra não é absoluta na medida em que a lei prevê a sua suspensão nas férias judiciais, o que acontecerá quando o prazo for inferior a 6 meses e não se trate de processo urgente. 17.º - Com a dilação, o prazo de 30 dias para impugnar judicialmente a decisão da conservatória, suspendeu-se nas férias judiciais da Páscoa, entre o dia 14-04-2019 e o dia 22-04-2019. 18.º - O aqui recorrente ao enviar a impugnação judicial para a Conservatória do Registo Automóvel ..., por via postal registada, no dia 08-05-2019, o recorrente fê-lo dentro do prazo legal de 30 dias. 19.º - O prazo em causa é um prazo judicial, pelo que lhe é de aplicar o disposto nos artigos 155º e 156º do CRegP, nos artigos 138.º e 139.º, do CPC, e no artigo 279º do CC. 20.º - Começando o prazo a contar no dia seguinte ao dia em que a notificação se considera efetuada, e contado de forma seguida, conforme o expressamente previsto nos ns. 1 e 2, do artigo 155º do CRegPredial, o recorrente sempre o teria feito dentro do prazo legal de 30 dias. 21.º - O Dec. Lei nº 125/2013, de 30 de Agosto, que procedeu a novas alterações ao Código de Registo Predial, veio, então, aditar os artigos 154º a 156º, relativamente a notificações, prazos e direito subsidiário. 22.º - Numa tentativa de clarificar as matérias relativas ao modo de contagem do prazo de impugnação dos autos do conservador, o legislador veio, nos ns. 2 e 3 do art. 154º e no nº2 do artigo 155º, consagrar as soluções que já vinham sendo defendidas pela jurisprudência maioritária, por aplicação subsidiária do regime constante no Código de Processo Civil e nos arts. 279º e 296º, do CC. 23.º - Contudo, apesar de aí estabelecer algumas regras específicas de contagem dos prazos (algumas parcialmente coincidentes com o estabelecido nos arts. 279º CC e 144º CPC), o legislador consagrou ainda a regra da “aplicação subsidiária do disposto no Código de Processo Civil”, nomeadamente quanto aos “processos e respetivos prazos”, o que não poderá suscitar dúvidas relativamente à aplicabilidade de algumas disposições do CPC, como é o caso dos artigos 138.º e 139.º, do CPC. 24.º - A previsão da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto aos “prazos”, contida no artigo 155º do CRegP, tem vindo a ser entendida como um argumento no sentido da sua caraterização como prazo de natureza processual, com aplicação dos artigos 144º e 145º do CPC (atuais artigos 138 e 139º). 25.º - Assim sendo, considera-se-lhe aplicável o disposto nos artigos 138.º e 139.º, do CPC. 26.º - Devendo dar-se razão ao apelante, determinando-se a substituição do despacho recorrido por outro que determine que a impugnação judicial foi tempestivamente enviada. 27.º - Pelo exposto, deverão Vossas Excelências julgar a apelação procedente, nesta parte, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine que a impugnação judicial foi tempestivamente enviada. 28.º - O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 71.º, 141.º, 1, 155.º, 2., e 156.º, todos do Cód. Registo Predial, e os artigos 138.º e 139.º do Cód. Proc. Civil. II – Do valor atribuído à ação: 29.º - A sentença fixou o valor da causa em € 166.309,89 (cento, sessenta e seis mil, trezentos e nove euros e oitenta e nove cêntimos), de forma errada. 30.º - Por, diz o Mmo do Tribunal “a quo”, “…corresponder ao valor da quantia exequenda causa no processo n.º 441/10.5TTVRL-C”. 31.º Valor que o impugnante/recorrente não aceita, e, por isso, dele recorre. 32.º - Dispõe o artigo 147.º-A, n.º 1, do Código do Registo Predial que “O valor da ação é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.” 33.º - Ora, o facto cuja conversão do registo provisório em definitivo foi recusado diz respeito a três veículos de valor diminuto, tendo em conta o valor do crédito do recorrente, e, por essa razão, naquela execução n.º 441/10.5TTVRL-C, estão penhorados centenas de outros bens para além dos três veículos aqui em causa. 34.º - Na petição inicial de impugnação judicial da recusa da conversão do registo provisório em definitivo, o impugnante/recorrente atribuiu a esses três veículos o valor de “5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo)”. 35.º - Por essa razão, na petição inicial de impugnação judicial da recusa da conversão do registo provisório em definitivo, o impugnante/recorrente atribuiu à ação o valor de “5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo)”. 36.º - Não há qualquer relação da quantia exequenda no processo n.º 441/10.5TTVRL-C com “…o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.” (artigo 147.º-A, n.º 1, do Código do Registo Predial). 37.º - Ninguém melhor que o impugnante/recorrente sabe qual a utilidade económica que pretende retirar da impugnação/recurso, não impondo o n.º 2 do art.º 12.º do RCP nem o sentido do mesmo implica deferir ao tribunal o cálculo dessa efectiva utilidade económica, antes cumprindo aos interessados, máxime ao impugnante/recorrente, indicar o valor para efeitos de impugnação/recurso. 38.º - A decisão recorrida fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 296.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 147.º-A, n.º 1, do Código do Registo Predial. 39.º - Nestes termos, também nesta parte, deverá o presente recurso ser julgado procedente e a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que atribua à ação o valor de “5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo)”. Como tal, impõem-se, a respetiva modificação da decisão da primeira instância, com a consequente revogação da Sentença». Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) Aferir se as referências feitas pelo apelante a propósito das questões decididas na decisão recorrida permitem consubstanciar verdadeira e eficaz arguição de nulidade da sentença; B) Valor da Impugnação judicial; C) Tempestividade da impugnação judicial apresentada pelo apelante. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos que a decisão recorrida considerou provados: 1. Em 06/02/2019 foi proferido despacho pela Exmª. Srª. Conservadora do Registo Predial ... de recusa de conversão em definitivo da penhora registada a coberto da ap. n.º ..., de 13/09/2018, referente ao veículo de matrícula GO, que tinha sido requerido a coberto da ap. n.º 11326, de 25/01/2019. 2. Em 06/02/2019 foi proferido despacho pela Exmª. Srª. Conservadora do Registo Predial ... de recusa de conversão em definitivo da penhora registada a coberto da ap. n.º ..., de 13/09/2018, referente ao veículo de matrícula ZO, que tinha sido requerido a coberto da ap. n.º 11370, de 25/01/2019. 3. Em 06/02/2019 foi proferido despacho pela Exmª. Srª. Conservadora do Registo Predial ... de recusa de conversão em definitivo da penhora registada a coberto da ap. n.º ..., de 06/07/2018, referente ao veículo de matrícula ZS, que tinha sido requerido a coberto da ap. n.º 11393, de 25/01/2019. 4. Os despachos indicados em 1 a 3 foram notificados pela Conservatória do Registo Predial ... ao processo executivo n.º 441/10.5TTVRL-C, mas não ao recorrente. 5. Em 28/03/2019(1) foi enviada notificação ao recorrente no âmbito do processo executivo n.º 441/10.5TTVRL-C, dando-lhe conhecimento dos despachos indicados em 1 a 3. 6. Mediante carta expedida em 08/05/2019, o recorrente apresentou impugnação judicial na Conservatória do Registo Predial ..., relativa aos despachos indicados em 1 a 3. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Nas alegações da apelação o recorrente sustenta, além do mais, que o Tribunal a quo «afirma a obrigatoriedade da notificação pela conservatória ao interessado, mas não retira qualquer consequência dessa omissão de notificação», para concluir: «uma vez que a notificação não foi efetuada por quem tinha a obrigação legal de o fazer, no caso, a Conservatória do Registo Automóvel ..., o prazo para o exequente não começou sequer a correr, e, assim, também não pode ter terminado» - cfr. conclusões 6.ª e 7.ª das alegações. Perante tal invocação, veio o Tribunal a quo tomar posição sobre a alegada omissão, no próprio despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, sustentando a propósito o seguinte: «quanto à propalada omissão de pronúncia por se afirmar “a obrigatoriedade da notificação pela conservatória ao interessado, mas não retira qualquer consequência dessa omissão de notificação”, esta não se verifica, pois como decorre da fundamentação a irregularidade foi suprida com “a realização da notificação que lhe foi efectuada no âmbito do processo executivo (datada de 28/03/2019), do despacho de recusa da Exmª. Srª. Conservadora do Registo Predial ...”, sem que daí tenha ocorrido uma preterição dos direitos da parte (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do C.P.C.), pois o prazo foi contado a partir da realização de tal notificação judicial. De todo o modo, sempre tal irregularidade se deveria ter por sanada, pois não foi arguida pelo recorrente nas alegações de recurso, as quais constituem uma vinculação temática para este Tribunal». Considerando que o Tribunal a quo apreciou as alegações do recorrente à luz de um eventual vício de «omissão de pronúncia», ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º1, do CPC, cumpre aferir se as referências feitas pelo apelante a propósito das questões decididas na decisão recorrida permitem consubstanciar verdadeira e eficaz arguição de nulidade, dentro das causas de nulidade da sentença especificamente previstas no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. Neste domínio importa considerar o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que dispõe, na parte que aqui interessa: «É nula a sentença quando; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do CPC, deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, onde se prevê: «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». A propósito do fundamento de nulidade enunciado na alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC referem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (2), «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)». Nas palavras do Prof. Alberto dos Reis (3), «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». A par da doutrina, também a jurisprudência tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (4), sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui (5). Delimitando o âmbito das sentenças nulas, o Prof. Alberto dos Reis (6) pondera a hipótese de saber se devem admitir-se duas categorias de nulidades - absolutas e relativas, insanáveis e sanáveis - ou se todas as nulidades da sentença são sanáveis, caso em que, em vez de se falar de nulidade, deve falar-se de anulabilidade. Neste domínio, acaba por reconhecer que «dificilmente se descobrem casos da vida real que devam enquadrar-se na figura da nulidade absoluta», concluindo que «[t]odas as sentenças afectadas de vícios de formação ou de vícios formais, que não hajam de enquadrar-se na categoria da sentença nula, pertencem à classe das sentenças anuláveis». E enunciando o regime jurídico das sentenças anuláveis, por contraponto com as sentenças inexistentes e com as absolutamente nulas, refere que «o meio adequado para obter o suprimento das nulidades sanáveis é o recurso. A parte interessada, querendo arguir as nulidades de que enferme a sentença anuláveis, tem de servir-se do recurso; impugna a decisão mediante o recurso adequado e denuncia, na respectiva alegação, o vício que afeta a sentença». Também no regime atual, a propósito do enunciado no artigo 615.º, n.º 1, CPC referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre que «entre os fundamentos de nulidades enunciados no n.º 1, um há que merece indiscutivelmente essa qualificação: é o da alínea (falta de assinatura do juiz). Trata-se dum requisito de forma essencial. O ato nem sequer tem a aparência de sentença (…)». Já «[o]s casos das alíneas b) a e) do n.º 1 excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença (…) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)», esclarecendo, a fls. 734 da obra citada, que esses vícios «carecem da arguição da parte» (7). A este entendimento adere, designadamente, o Ac. TRG de 7-02-2019 (8), onde se salientou, além do mais, que «excetuando os casos em que a sentença é inexistente, os restantes vícios que a possam afetar, não obstante serem qualificados como causas de nulidade da sentença, são, na verdade, causas de anulabilidade desta e, como tal, subtraídas ao conhecimento oficioso do tribunal», para concluir que «não obstante o tribunal a quo tenha condenado a apelante no pedido com fundamento em causa de pedir diversa daquela em que o apelado tinha ancorado o seu pedido, e esse vício seja qualificado, nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, como fundamento de “nulidade” da sentença recorrida, trata-se antes de um vício determinativo da respetiva anulabilidade e, consequentemente, subtraído ao conhecimento oficioso do tribunal ad quem». Em face dos argumentos agora enunciados, os quais subscrevemos, torna-se evidente que não tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, suscitado expressamente a «nulidade» da sentença tendo por base qualquer dos fundamentos enunciados nas diversas alíneas do n.º1 do artigo 615.º CPC, não pode agora este Tribunal decretar oficiosamente a nulidade da sentença recorrida. Não obstante, sempre se verifica que a questão relativa à alegada falta da notificação pela conservatória ao interessado dos despachos de recusa de conversão em definitivo do registo das penhoras, e respetivas consequências, nunca chegou a ser suscitada pelo ora apelante no âmbito do requerimento de impugnação judicial em que são expostos os seus fundamentos, nos termos previstos nos artigos 140.º a 142.º do Código do Registo Predial. Com efeito, o Impugnante não invocou perante o Tribunal a quo qualquer vício atinente à alegada falta de notificação pela conservatória do despacho de recusa que veio impugnar, aceitando mesmo ter sido notificado dos despachos que impugna através do Tribunal, na qualidade de parte, tal como resulta expressamente do teor do requerimento de Impugnação Judicial apresentado pelo ora apelante. Daí que relativamente a tal questão não possa falar-se de omissão de pronúncia porquanto não se trata de questão oportunamente suscitada pela parte interessada. Apesar disso, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou efetivamente tal matéria, que entendeu relevante, ao consignar na decisão recorrida: «deverá o recorrente considerar-se notificado em 01/04/2019, com a realização da notificação que lhe foi efectuada no âmbito do processo executivo (datada de 28/03/2019), do despacho de recusa da Exmª. Srª. Conservadora do Registo Predial ..., atento o disposto no artigo 248.º, n.º 1, do C.P.C». Assim sendo, resulta indiscutível que o Tribunal a quo tomou posição direta e expressa sobre a questão em causa. Pelo exposto, não enferma a decisão recorrida de qualquer nulidade que cumpra verificar ou declarar. 2.2. Valor da Impugnação judicial No requerimento de impugnação judicial apresentado na Conservatória do Registo Predial ... o Impugnante indicou o seguinte valor da ação: € 5.000,01. Analisando a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo veio a incluir nesta a decisão sobre a verificação do valor da causa, onde se lê: «Considerando o disposto nos artigos 296.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 147.º-A, n.º 1, do Código do Registo Predial, fixa-se o valor da causa em € 166.309,89 (cento, sessenta e seis mil, trezentos e nove euros e oitenta e nove cêntimos), correspondente ao valor da quantia exequenda causa no processo n.º 441/10.5TTVRL-C.». Decorre do exposto que o valor fixado à impugnação judicial em causa nos presentes autos não corresponde ao que foi indicado pelo Impugnante no requerimento inicial. Dispõe o artigo 296.º, n.º 1, do CPC que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, atendendo-se a tal valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (n.º 2), prevendo ainda o seu n.º 3 que, para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no referido diploma e no Regulamento das Custas Processuais. A este propósito, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (9) que a determinação do valor da causa «obedece ao critério fundamental da utilidade económica imediata do pedido, a qual, na maior parte das situações, resulta do confronto entre o pedido ou pedidos formulados e a sua representação económica (v.g. arts. 297º, nº1, 1ª parte, 301º, nº1, e 302º, nº1), embora também haja situações em que o valor é ficcionado pela própria lei (v.g.arts. 298º, nºs1 e 3, e 303º, nº1)». Nas alegações de recurso o apelante alude ao disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, parecendo retirar da análise do referido preceito que não cabe ao tribunal o cálculo da utilidade económica da “impugnação/recurso”, antes cumprindo aos interessados, concretamente ao “impugnante/recorrente”, indicar o valor para efeitos de “impugnação/recurso”. Sucede que a questão suscitada reporta-se diretamente à determinação do valor processual da causa, o qual, conforme decorre do citado artigo 296.º do CPC, não se confunde com o respetivo valor tributário ainda que na normalidade dos casos constitua referencial da base tributável para efeitos de taxa de justiça. Ora, em matéria de determinação do valor do processo a lei prescreve atualmente, de forma sistemática, uma intervenção oficiosa do juiz no sentido de assegurar a correção do valor processual, em face dos critérios legais aplicáveis ao caso, sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites pelas partes, do que resulta que mesmo a ausência de pronúncia judicial sobre o valor do processo não tem efeitos preclusivos, nem implica a estabilização do valor indicado pelo autor ou acordado pelas partes (10). Com efeito, o artigo 306.º, n.º1, do CPC dispõe que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. Resta assim aferir da adequação do valor da causa fixado pelo Tribunal a quo. O valor que o Tribunal a quo fixou para a causa não corresponde ao que foi indicado pelo Impugnante no requerimento inicial mas antes ao valor da quantia exequenda reclamada pelo ora Impugnante, enquanto exequente, no processo de execução n.º 441/10.5TTVRL-C do Juízo do Trabalho de Vila Real - Juiz 1. O artigo 147.º-A, n.º 1, do Código do Registo Predial prevê o critério legal para a fixação do valor processual aplicável à ação de impugnação judicial de decisão do Conservador, estabelecendo que «o valor da ação é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente». Da análise do citado preceito parece decorrer que num caso como o presente, em que está em causa os despachos de recusa da conversão em definitivos dos registos das penhoras efetuado a coberto das apresentações n.ºs ... de 6-07-2018, ... de 13-09-2018 e ... de 13-09-2018, referentes aos veículos de matrícula ZS, GO e ZO, o valor processual da respetiva impugnação judicial deve corresponder, em geral, ao do valor dos bens penhorados, cuja conversão em definitivo se pretende acautelar e que foi recusada pelo Conservador, o mesmo é dizer, ao valor do (s) facto (s) cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente. Sucede que no caso vertente o valor dos bens penhorados não está determinado nem o mesmo resulta dos elementos juntos ao processo. Assim, o único elemento objetivo que transparece de tais elementos, designadamente da certidão referente ao processo de execução n.º 441/10.5TTVRL-C e da certidão do registo atinente a tais penhoras, é o referente ao valor da quantia exequenda em causa no processo a que se reportam as penhoras efetuadas, que corresponde a € 166.309,89. Efetivamente, é este o único valor que foi consignado nos “autos de penhora” atinentes a tais veículos e que se mostra inscrito nos respetivos registos de penhora (11) como montante a assegurar com tais penhoras no âmbito da referida execução, não se encontrando determinado o valor dos bens ali penhorados. O recorrente também não contesta tal circunstância pois o que invoca em sede de alegações de recurso é que o valor indicado para a ação no requerimento de impugnação judicial (€ 5.000,01) corresponde ao valor que o próprio Impugnante atribui aos três veículos penhorados. Porém, o Impugnante não chegou a alegar tal fundamento no requerimento inicial da Impugnação judicial mas apenas em sede de alegações da presente apelação. Deste modo, não se vislumbra qualquer fundamento para atender ao valor indicado pelo Impugnante (enquanto valor que o próprio Impugnante atribui aos três veículos penhorados) posto que o mesmo não resulta suficientemente sustentado em qualquer elemento objetivo extraído do processo de execução em referência. Assim sendo, como dado objetivo temos apenas o valor da dívida exequenda, cujo montante não vem posto em causa pelo recorrente. Com efeito, resulta indiscutível que as penhoras foram efetuadas para assegurar o pagamento de tal quantia, a qual limita, em regra, a extensão com que as penhoras são realizadas (cfr. o artigo 735.º, n.º 3, do CPC), atenta a preferência assegurada ao exequente mediante o direito de ser pago pelo valor das mesmas com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, nos termos previstos no artigo 822.º, n.º1, do Código Civil. Por conseguinte, na falta de outros elementos sobre o valor exato dos bens penhorados, importa atender à suscetibilidade do exequente se fazer pagar pela venda executiva dos bens penhorados até ao valor do crédito exequendo, à luz do disposto no artigo 813.º, n.º1, do CPC, do que resulta que o valor da impugnação judicial em questão nos presentes autos terá de corresponder ao montante a assegurar com tais penhoras no âmbito da referida execução, no caso, ao valor da quantia exequenda em causa no processo n.º 441/10.5TTVRL-C, ou seja, € 166.309,89 tal como entendeu a decisão recorrida. Nestes termos, resta confirmar a decisão recorrida na parte em que fixou o valor da causa em € 166.309,89 com a consequente improcedência da apelação nesta parte. 2.3. Da Tempestividade da impugnação judicial apresentada pelo apelante O recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou, por intempestivo, o requerimento de impugnação judicial dos despachos proferidos pela Exma. Conservadora do Registo Predial ..., que recusaram a conversão em definitivo do registo das penhoras efetuado a coberto das apresentações n.ºs ... de 6-07-2018, ... de 13-09-2018 e ... de 13-09-2018, referentes aos veículos de matrícula ZS, GO e ZO, respetivamente. Em síntese, defende que a notificação não foi efetuada por quem tinha a obrigação legal de o fazer, no caso, a Conservatória do Registo Automóvel ..., alegando que o prazo de 30 dias previsto no artigo 141.º, n.º 1, do Código do Registo Predial para tal impugnação se conta da notificação aludida no artigo 71.º, do mesmo diploma legal, pelo que o prazo para o impugnante não começou sequer a correr, e, assim, também não pode ter terminado. Sustenta ainda que a contagem do prazo da impugnação judicial das decisões do Conservador faz-se nos termos especificamente previstos nos artigos 155.º e 156.º do Código do Registo Predial, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do CPC, designadamente o disposto nos artigos 138.º e 139º do CPC, pelo que a regra da continuidade dos prazos processuais não é absoluta na medida em que a lei prevê a sua suspensão nas férias judiciais, o que acontecerá quando o prazo for inferior a 6 meses e não se trate de processo urgente. Conclui que o prazo de 30 dias para impugnar judicialmente a decisão da conservatória, suspendeu-se nas férias judiciais da páscoa, entre o dia 14-04-2019 e o dia 22-04-2019 pelo que o recorrente, ao enviar a impugnação judicial para a Conservatória do Registo Automóvel ..., por via postal registada, no dia 08-05-2019, fê-lo dentro do prazo legal de 30 dias. Analisando os fundamentos vertidos na decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo sufragou o entendimento vertido, entre outros, no Ac. TRG de 11-02-2016 (12), sustentando que o prazo para a interposição da impugnação judicial previsto no artigo 141.º, n.º 1, do Código do Registo Predial não tem natureza judicial, pelo que se não suspende no decurso das férias judiciais. Para o efeito considerou que «a aplicação subsidiária do C.P.C. só ocorre se inexistir disposição legal especial, a qual encontramos no artigo 155.º, n.º 3, do Código do Registo Predial (“o prazo que termine em sábado, domingo, feriado, em dia com tolerância de ponto ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte”), o que se compreende, uma vez que as Conservatórias do Registo Predial funcionam nos períodos de férias judiciais e é aí que deve ser apresentada a impugnação judicial, a qual pressupõe sempre a audição pressuposta pelo artigo 142.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, não se tratando nessa fase de um processo judicial». Relativamente ao prazo e legitimidade para a interposição de impugnação judicial, prevê o artigo 141.º, n.º1, do Código do Registo Predial, na parte que agora interessa, o seguinte: «1 - O prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º. 2 - [Revogado]. 3 - A interposição da impugnação judicial faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à desistência deste, quando já interposto. 4 - Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial o apresentante do registo ou a pessoa que por ele tenha sido representada». A este propósito, prevê ainda o artigo 71.º do Código do Registo Predial, sob a epígrafe «Despachos de recusa e provisoriedade»: «1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas devem ser efetuados pela ordem de anotação no diário, salvo quando deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73.º, e são notificados ao apresentante nos dois dias seguintes. 2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º, a qualificação dos registos como provisórios por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior. 3 - A data da notificação prevista nos números anteriores é anotada na ficha.». No caso em apreciação, mostra-se pacificamente assente nos autos que os despachos impugnados judicialmente pelo ora apelante foram notificados pela Conservatória do Registo Predial ... ao processo executivo n.º 441/10.5TTVRL-C, mas não ao recorrente. De acordo com o que também revelam os autos os pedidos de conversão em definitivas das penhoras registadas a coberto das apresentações ... de 6-07-2018, ... e ..., estas de 13-09-2018 que incidem sobre os veículos ZS, GO e ZO foi remetido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Trabalho de Vila Real – Juiz 1 – por intermédio do Oficial de Justiça, na qualidade de agente de execução no processo de execução n.º 441/10.5TTVRL-C, com base em certidão judicial de despacho judicial proferido nos autos de execução. Assim sendo, resulta indiscutível que o apresentante dos registos recusados foi o Oficial de Justiça, na qualidade de agente de execução, e não o ora Impugnante/recorrente, o que leva a suscitar a questão da obrigatoriedade da notificação da decisão de recusa do pedido de conversão em definitivas das penhoras ao ora impugnante, pois que o mesmo não figura como apresentante e o citado artigo 71.º, n.º1, do Código do Registo Predial apenas impõe, como se viu, que a notificação dos despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas seja feita ao próprio apresentante. Não obstante, à luz dos fundamentos enunciados pelo Tribunal a quo na decisão em apreço, sufragamos integralmente o entendimento vertido na decisão recorrida, na parte em que reconhece legitimidade para a interposição de impugnação judicial ao titular do interesse direto e imediato na feitura do registo da penhora, no caso, o exequente, ora impugnante, com os seguintes fundamentos: «sendo atribuída legitimidade para interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial ao apresentante do registo ou à pessoa que por ele tenha sido representada (cfr. artigo 141.º, n.º 4, do Código do Registo Predial), não podemos olvidar que os Oficiais de Justiça, no exercício das funções através das quais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, dependem funcionalmente do magistrado competente (artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto), pelo que não poderão estatutariamente apresentar recursos e o Tribunal também não pode recorrer, pois estaria a sujeitar-se a ver sindicada a sua decisão por um Tribunal da mesma hierarquia (cfr. artigos 140.º, n.º 1 e 146.º, n.º 2, do Código do Registo Predial e 67.º do C.P.C.), pelo que a legitimidade para o recurso deve ser reconhecida ao titular do interesse directo e imediato na feitura do registo da penhora, o exequente. Em concomitância, deverá também ser notificado dos despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas o exequente, à semelhança do que se concluiu no parecer do Conselho Consultivo do I.R.N. com o n.º R.P. 32/2010 SJC-CT, para o registo de acções, decisões e providências pedido pelo Tribunal». Julgamos ainda que esta constatação não invalida a conclusão também vertida na decisão recorrida no sentido de que o recorrente deve considerar-se efetivamente notificado a 01-04-2019 do despacho de recusa da Exma. Conservadora do Registo Predial ..., com a realização da notificação que lhe foi efetuada no âmbito do processo executivo (datada de 28-03-2019). Com efeito, tal como resulta de 1.1.5. supra, mostra-se devidamente assente que em 28-03-2019 foi enviada notificação ao recorrente no âmbito do processo executivo n.º 441/10.5TTVRL-C, dando-lhe conhecimento dos despachos indicados em 1 a 3. Mais se verifica que, mediante carta expedida em 08-05-2019, o recorrente apresentou impugnação judicial na Conservatória do Registo Predial ..., relativa aos despachos indicados em 1 a 3 (ponto 1.1.6. supra). Em face das circunstâncias antes enunciadas torna-se evidente que a questão relativa à alegada falta da notificação pela Conservatória do Registo Predial ... ao interessado/ora impugnante dos despachos de recusa de conversão em definitivo dos registos das penhoras, e respetivas consequências, nunca chegou a ser suscitada pelo apelante no âmbito do requerimento de impugnação judicial em que são expostos os seus fundamentos, nos termos previstos nos artigos 140.º a 142.º do Código do Registo Predial. Assim, o Impugnante não invocou perante o Tribunal a quo qualquer vício atinente à alegada falta de notificação pela conservatória do despacho de recusa que veio impugnar, aceitando mesmo ter sido notificado dos despachos que impugna através do Tribunal, na qualidade de parte, tal como resulta expressamente do teor do requerimento de Impugnação Judicial apresentado pelo ora apelante. Ora, a eventual preterição ou omissão de uma formalidade legalmente prevista sempre estaria dependente da respetiva invocação em momento oportuno, o que se verifica não ter sucedido. De todo o modo, sempre se dirá que estando em causa a eventual invocação pelo impugnante de uma nulidade processual secundária, porque reportada necessariamente ao disposto no artigo 195.º, n.º1, do CPC, como tal dependente da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, a mesma manifestamente não ocorre no caso em apreciação porquanto se verifica que, em 28-03-2019 foi enviada notificação ao recorrente no âmbito do processo executivo n.º 441/10.5TTVRL-C dando-lhe conhecimento dos despachos de recusa, sem que daí tenha resultado quaisquer consequências processuais, designadamente a preterição dos direitos do interessado/impugnante. Assim, verifica-se que o interessado, ora apelante, veio efetivamente a apresentar a respetiva impugnação judicial na sequência de tal notificação e o respetivo prazo legal para dedução da correspondente impugnação judicial foi contado apenas a partir da data da efetiva notificação pelo tribunal (ocorrida a 01-04-2019) e não da anterior comunicação efetuada pela Conservatória competente ao Tribunal apresentante, através do ofício n.º 217, de 20-03-2019, tal como decorre do teor das incidências processuais vertidas em 1.1.5 e 1.1.6 supra e dos elementos juntos ao processo. Como tal, deve o recorrente considerar-se notificado dos despachos de recusa proferidos pela Exma. Conservadora do Registo Predial ..., em 01-04-2019, com a realização da notificação que lhe foi efetuada no âmbito do processo executivo (datada de 28-03-2019), tal como concluiu o Tribunal a quo na decisão recorrida. Por conseguinte, revelam-se manifestamente inócuas e irrelevantes as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões 3.ª a 11.ª das alegações de recurso, improcedendo nessa parte a apelação. Estando assente que o impugnante se deve considerar notificado em 01-04-2019, resta apreciar se o prazo de 30 dias previsto no artigo 141.º, n.º 1, do Código do Registo Predial para a interposição da impugnação judicial junto da correspondente Conservatória corre contínuo e sem interrupções, como parece resultar do disposto no artigo 155.º, n.º 2, do Código do Registo Predial, com as regras prescritas no respetivo n.º 3 para a contagem dos prazos que terminem em sábado, domingo, feriado, em dia com tolerância de ponto ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal e quanto à contagem dos prazos fixados em 24 ou 48 horas (artigo 155.º, n.º1), tal como entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida (13), ou se tal prazo deve suspender-se durante as férias judiciais, por aplicação do disposto no artigo 138.º do CPC, tal como defende o recorrente (14). Estando em causa questão relativa ao modo de contagem do prazo de impugnação do ato ou decisão do Conservador, importa considerar desde logo o artigo 155.º do Código do Registo Predial, sob a epígrafe «Contagem dos prazos», o qual dispõe: «1 - É havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas. 2 - O prazo é contínuo, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. 3 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, em dia com tolerância de ponto ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte». Prevê ainda o referido diploma, no seu artigo 156.º, o seguinte: «Direito subsidiário» Salvo disposição legal em contrário, aos atos, processos e respetivos prazos previstos no presente código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil. No que respeita ao modo de contagem dos prazos de impugnação dos atos do conservador verifica-se que a questão continua a ser objeto de controvérsia jurisprudencial mesmo à luz das disposições legais antes citadas, aditadas pelo Dec. Lei n.º 125/2013, de 30-08 que alterou o Código do Registo Predial. Assim, enquanto alguns arestos dos nossos tribunais superiores têm entendido que a aplicação subsidiária do CPC, tal como prevista no citado artigo 156.º do Código do Registo Predial, constitui um argumento no sentido da caracterização de tal prazo como prazo de natureza processual, com aplicação das regras previstas nos artigos 138.º e 139.º do CPC (15), outros pronunciaram-se no sentido da não aplicabilidade a tais prazos da suspensão resultante das férias judiciais (16). E parece-nos ser esta última a solução mais adequada à luz das normas legais aplicáveis. Com efeito, decorre do disposto no citado artigo 156.º do Código do Registo Predial que o CPC só tem aplicação em matéria de prazos a título subsidiário, como tal salvo disposição legal em contrário. Ora, da análise do supra citado artigo 155.º do Código do Registo Predial resulta manifesto que a lei prevê especificamente o modo de contagem do prazo da impugnação judicial em causa nos presentes autos, ao estabelecer que o prazo é contínuo, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (n.º 2) e contemplando expressamente nos seus diversos números as regras aplicáveis a tal cômputo, sem necessidade de recurso à aplicação subsidiária das regras previstas no CPC para os prazos processuais. Assim, conforme esclarece o n.º 3 do citado artigo 155.º do Código do Registo Predial, «o prazo que termine em sábado, domingo, feriado, em dia com tolerância de ponto ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte». Trata-se claramente de um regime específico, parcialmente coincidente com o estabelecido no artigo 138.º do CPC (17) para os prazos processuais mas que não contempla a suspensão prevista no n.º 1 deste último preceito para os períodos das férias judiciais nem as referências feitas nos subsequentes n.ºs 2 e 3 aos dias de encerramento dos tribunais, as quais foram substituídas, no n.º 3 do citado artigo 155.º do Código do Registo Predial, pela previsão expressa do cômputo do prazo que termine em «sábado, domingo, feriado, em dia com tolerância de ponto ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público». E compreende-se que assim seja, pois que a impugnação da decisão do Conservador com recurso à impugnação judicial prevista no artigo 140.º, n.º 1, do Código do Registo Predial não configura ação ou procedimento previsto no CPC (sendo só a estes que é aplicável de forma direta o regime previsto no artigo 138.º do CPC, nos termos do n.º4 deste preceito), sendo o respetivo requerimento ou a petição apresentada diretamente no serviço de registo a que pertencia o funcionário que proferiu a decisão recorrida (artigo 142.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Registo Predial), sendo depois submetido à apreciação do Conservador, o qual deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão, dele notificando o recorrente (artigo 142.º-A, n.º1, do Código do Registo Predial). Deste modo, e tal como salienta o referido Ac. TRG de 11-02-2016 «não há motivo algum para que um prazo que se reporta a um acto a praticar junto de uma conservatória do registo predial se suspenda no decorrer das férias judiciais; essas férias não se estendem às conservatórias». Nestes termos, resta concluir no sentido da não aplicabilidade ao cômputo do prazo de impugnação judicial das decisões do Conservador da suspensão resultante das férias judicias, procedendo-se à contagem de tal prazo, de 30 dias, de forma contínua e sem suspensões, nos termos especificamente previstos no artigo 155.º do Código do Registo Predial. Daí que não mereça reparo a decisão recorrida quando concluiu pela intempestividade do pedido de impugnação judicial apresentado pelo ora apelante, relativo aos despachos de recusa de conversão em definitivos dos registos das penhoras registos das penhoras efetuado a coberto das apresentações n.ºs ... de 6-07-2018, ... de 13-09-2018 e ... de 13-09-2018. Em consequência, não se revela possível extrair solução diferente da declarada na decisão recorrida, a qual se confirma. Improcede, assim, a apelação. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu decaimento. Síntese conclusiva: I - O valor processual da impugnação judicial de decisão do Conservador do Registo Predial/de Automóveis deve corresponder, em geral, ao do valor dos bens penhorados cuja conversão em definitivo se pretende acautelar e que foi recusada pelo Conservador, por corresponder ao valor do (s) facto (s) cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente. II - Não estando determinado, na execução, o valor dos bens penhorados, importa atender à suscetibilidade de o exequente se fazer pagar pela venda executiva dos bens penhorados até ao valor do crédito exequendo, do que resulta que o valor processual da impugnação judicial é, nesse caso, o do montante a assegurar com tais penhoras no âmbito da referida execução, correspondente ao valor da quantia exequenda. III - O prazo de interposição da impugnação judicial de decisão do Conservador do Registo Predial/de Automóveis é contínuo, não lhe sendo aplicável a suspensão resultante das férias judiciais. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 8 de julho de 2020 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (relator) Espinheira Baltar (1.º adjunto) Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto) 1. Da sentença recorrida consta a data de 28/08/2019. Trata-se, porém, de manifesto lapso de escrita, revelado no próprio contexto da referida decisão posto que no ponto 6 da matéria de facto consta uma data anterior a 28/08/2019 e da fundamentação da decisão consta expressamente que a notificação que foi efetuada ao recorrente no âmbito do processo executivo data de 28/03/2019, devendo o recorrente considerar-se notificado em 01/04/2019. Tal constatação impõe se proceda aqui à devida retificação da referida data porquanto a mesma não vem posta em causa no recurso e do processo constam todos os elementos para o efeito, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do CC, 613.º, 614.º, n.º 2, e 662.º, do CPC. 2. Cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º - 3.ª edição - Coimbra, Almedina, 2017, pg. 737. 3. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra, 1984 - Coimbra Editora, pg. 143. 4. Cfr. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1.S1– 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 5. Cfr. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt. 6. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V – reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, pgs. 122-123. 7. Cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, ob. cit, pgs 734 e 735. 8. Relator: José Alberto Moreira Dias, p. 5569/17.8T8.BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt.,enunciando a propósito a doutrina que julgamos representativa. 9. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 342. 10. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pgs. 355 a 357. 11. Todos com as seguintes menções: «Encargo – Penhora»; Registo Provisório – Passivo não é titular inscrito» e referindo, além do mais: «Montante: 166.309,89; Entidade – Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real; Juiz 1; Processo – 441/10.5TTVRL-C». 12. Relator: António Beça Pereira, p. 453/15.2T8VLN.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 13. Caso em que se verifica que «a impugnação judicial foi apresentada no quarto dia útil subsequente ao fim do prazo de 30 dias previsto no artigo 141.º, n.º 1, do Código do Registo Predial (v.g. o prazo terminou a 02/05/2019, por ser feriado a 01/05/2019, seguindo-se como dias úteis os dias 3, 6 e 7 de Maio de 2009), e, por conseguinte, a impugnação judicial revela-se intempestiva». 14. Caso em que «o prazo de 30 dias para impugnar judicialmente a decisão da conservatória, suspendeu-se nas férias judiciais da páscoa, entre o dia 14-04-2019 e o dia 22-04-2019 pelo que o recorrente, ao enviar a impugnação judicial para a Conservatória do Registo Automóvel de Vila Real, por via postal registada, no dia 08-05-2019, fê-lo dentro do prazo legal de 30 dias». 15. Cfr., os Acs. TRP de 6-02-2014 (relator: Mário Fernandes), p. 3254/12.6TJVNF.P1, TRC de 28-01-2014 (relatora: Maria Catarina Gonçalves), p. 422/12.4TBCTB.C1; disponíveis em www.dgsi.pt. 16. Neste sentido, cfr., os Acs. TRC de 16-01-2018 (relatora: Maria João Areias), p. 192/17.0T8FIG.C1; TRG de 11-02-2016 (relator: António Beça Pereira), p. 453/15.2T8VLN.G1; disponíveis em www.dgsi.pt. 17. Artigo 138.º do CPC; «Regra da continuidade dos prazos; 1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. 4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores». |